O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É garantido o livre acesso das autoridades a que se refere esta lei aos estabelecimentos policiais e carcerários do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são considerados estabelecimentos policiais e carcerários as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Polícia Militar.
Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso aos estabelecimentos policiais e carcerários:
I - sem prévia comunicação:
a) o Senador da República, o Deputado Federal e o Deputado
Estadual;
b) o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção de Minas Gerais, credenciado pelo Presidente da entidade, nos termos das normas específicas vigentes;
c) o Ouvidor da Polícia do Estado ou representante por ele designado;
II - mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até setenta e duas horas antes da visita:
a) o membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
b) o membro do Conselho Estadual de Defesa Social;
c) o titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado;
d) o titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos comprovadamente em funcionamento por, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado.
Art. 3º - Compete ao titular responsável pelo estabelecimento ou a seu substituto fornecer, sob pena de responsabilidade, a segurança necessária, quando das visitas de autoridades, nos termos desta lei.
Art. 4º - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 14695, de
30/7/2003.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - A remuneração dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária I, II e III é equivalente à dos cargos de Carcereiro I, II e III.”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado