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Lei Estadual n° 13955/01 MG - Livre Acesso de Autoridades a Estabelecimentos Carcerários

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º - É garantido o livre acesso das autoridades a que se refere esta lei aos estabelecimentos policiais e carcerários do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são considerados estabelecimentos   policiais   e   carcerários   as    repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Polícia Militar.
       Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso aos estabelecimentos policiais e carcerários:
     I - sem prévia comunicação:
      a) o Senador da República, o Deputado Federal e o Deputado
Estadual;
      b) o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção de Minas Gerais, credenciado pelo Presidente da entidade, nos termos das normas específicas vigentes;
      c) o Ouvidor da Polícia do Estado ou representante por ele designado;
      II - mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até setenta e duas horas antes da visita:
     a) o membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
     b) o membro do Conselho Estadual de Defesa Social;
      c) o titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado;
     d) o titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos comprovadamente em funcionamento por, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado.
      Art. 3º - Compete ao titular responsável pelo estabelecimento ou a seu substituto fornecer, sob pena de responsabilidade, a segurança necessária, quando das visitas de autoridades, nos termos desta lei.
       Art. 4º - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 14695, de
30/7/2003.)
     Dispositivo revogado:
      “Art. 4º - A remuneração dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária I, II e III é equivalente à dos cargos de Carcereiro I, II e III.”
      Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
       Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.
      Itamar Franco - Governador do Estado
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