A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os arts. 1°, 2°, 3°, 5°, 6° e 7° da Lei n° 11.402, de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual FPE , que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Art. 2° – São beneficiários dos recursos auferidos pelo Fundo Penitenciário Estadual:
I – a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II – a Defensoria Pública;
III - o Tribunal de Justiça;
IV - A Procuradoria-Geral de Justiça;
V – os órgãos e entidades públicos;
VI – as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Parágrafo único – Os recursos serão aplicados de acordo com a destinação prevista no art. 1° desta lei, observado o disposto nos arts. 82 a 104 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Art. 3° – São recursos do Fundo Penitenciário Estadual:
I – os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II – os resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1° do art. 45 do Decreto-
Lei n° 2.848, de 1940;
III – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV – a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;
V – 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias;
VI – os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;
VII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo;
VIII – doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiros,
bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IX – outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo.
§ 1° – Os recursos a que se referem os incisos I a V do “caput” deste artigo serão repassados aos seguintes órgãos:
I – 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II –15% (quinze por cento) para a Defensoria Pública;
III - 10% (dez por cento) para o Tribunal de Justiça;
IV - 10% (dez por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça;
V - 10% (dez por cento) para as entidades não governamentais de que trata o inciso VI do art. 2º desta lei.
§ 2° – Os recursos decorrentes dos demais incisos do “caput” deste artigo serão aplicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
(...)
Art. 5° – O órgão gestor do FPE é a Secretaria de Estado de Defesa Social, e seu agente financeiro é uma instituição
financeira oficial ou autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4° da Lei Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 6° – São condições para a liberação de recursos do FPE às entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei:
I – apresentação, pelo beneficiário, de projeto ou demonstrativo, na forma de planilha, elaborado por órgão competente da Secretaria de Estado de Defesa Social, referente a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de unidade destinada ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, bem como a aquisição de equipamento para esses estabelecimentos;
II – demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica do projeto e de sua adequação aos objetivos do trabalho penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou à guarda e à educação de adolescente autor de ato infracional, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador.
§ 1° – A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para órgão ou
entidade públicos ou para entidade civil sem fins lucrativos.
§ 2° – Os recursos a que se refere o § 1º serão aplicados em projeto que vise à consecução dos objetivos do Fundo, com
observância do disposto nos incisos I a III do “caput” deste artigo.
Art. 7° – Integram o Grupo Coordenador do FPE:
I – um representante da Secretaria de Estado de Defesa
Social;
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
V – um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
VI – um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;
VII – um representante da Pastoral Católica;
VIII – um representante da Pastoral Evangélica;
IX – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
X – um representante da Defensoria Pública Estadual;
XI – um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei, por elas indicado. “.
Art. 2° – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.703, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado