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Lei Estadual n° 15302/04 MG - Agente de Segurança Socioeducativo

O Governador do Estado de Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promuogo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída, na forma desta lei, a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o "caput" deste artigo são os constantes no Anexo desta lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 15962, de 30/12/2005.)


Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições dos cargos da carreira;

III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.


Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta lei são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social.


Art. 4º – São atribuições gerais do Agente de Segurança Socioeducativo:

I – exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;

II – garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;

III – assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas;

IV – atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a lei.

§ 1º – As atribuições específicas do cargo da carreira de que trata esta lei serão definidas em regulamento.

§ 2º – As atribuições do cargo da carreira de que trata esta lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.


Art. 5º – São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de que trata esta lei e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.


Art. 6º – A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 7º – O ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.


CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso


Art. 8º – O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

§ 1º – O ingresso em cargo da carreira de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível intermediário, conforme edital do concurso público.

§ 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 3º – O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei fica condicionado à comprovação da inexistência de antecedentes criminais.


Art. 9º – O concurso público para ingresso em cargo da carreira de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I – provas ou provas e títulos;

II – prova de condicionamento físico por testes específicos;

III – prova de aptidão psicológica e psicotécnica;

IV – curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.

§ 1º – As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo da carreira, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso público;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso em cargo da carreira.

§ 2º – Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo.


Art. 10 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º – O prazo de validade do concurso público será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º – Para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. 9º e para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 9º;

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de exame médico, nos termos da legislação vigente;

IV – temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, por meio de exame psicotécnico.


Art. 11 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituído por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 12 – O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.


Art. 13 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.


Art. 14 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.

§ 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes;

III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV – existência de vagas;

V – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se houver.

§ 2º – As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário.

§ 3º – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão considerados, sucessivamente:

I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II – mais tempo de serviço no nível;

III – mais tempo de serviço na carreira;

IV – mais tempo no serviço público estadual;

V – mais tempo no serviço público;

VI – idade mais avançada.

§ 4º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.


Art. 15 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 16 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 17 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.


Art. 18 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 19 – Para a obtenção do número de cargos previsto no Anexo desta lei ficam criados mil cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Parágrafo único – Os cargos criados nesta lei serão identificados em decreto.


Art. 20 – Aos seis servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício na Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.


Art. 21 – Aos sessenta e um servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, à disposição da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e exercendo atividade de custódia de preso, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.


Art. 22 – Aos vinte e quatro servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, em exercício em unidades administrativas diversas daquelas a que se referem os arts. 20 e 21 desta lei e o art.18 da Lei nº 14.695, de 2003, aplica-se o disposto no "caput" e nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do art.18 da Lei nº 14.695, de 2003.

Parágrafo único – O disposto no art. 7º da Lei 14.695, de 2003, não se aplica aos servidores a que se refere o "caput", salvo na hipótese de estes passarem a exercer o cargo em estabelecimento penal ou nas unidades a que se referem os arts. 20 e 21 desta lei e o art.18 da Lei nº 14.695, de 2003.

Art. 23 – O posicionamento do servidor detentor de função pública de Agente de Segurança Penitenciário que não tenha sido efetivado na estrutura da carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, será apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, devendo ser mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Parágrafo único – O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.


Art. 24 – A tabela de vencimento básico da carreira de que trata esta lei será estabelecida em lei, observada a estrutura prevista no Anexo desta lei.

(Vide art. 15 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)


Art. 25 – Será aplicada a pena de afastamento do trabalho a bem do serviço público ao servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei que for indiciado em inquérito ou ação penal instaurada por iniciativa do Ministério Público e acatada pela Justiça, na hipótese de praticar:

I – ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

II – ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

III – extorsão e ato de improbidade administrativa em corrupção passiva ou ativa.

§ 1º – Ao servidor de que trata o "caput" deste artigo é vedado portar armas e identificação funcional da Secretaria de Defesa Social.

§ 2º – A pena de que trata o "caput" deste artigo perdurará até que o caso tenha transitado em julgado.

§ 3º – Em caso de condenação por crime de que trata o "caput", o servidor será demitido a bem do serviço público.


Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.

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