O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Serão instalados equipamentos de armazenamento de imagem ou reconhecimento biométrico nos estabelecimentos penitenciários de regime fechado do Estado, para a identificação dos visitantes na entrada e na saída.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos penitenciários de regime fechado as penitenciárias, os presídios, as cadeias públicas e as seções independentes de regime fechado de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
Art. 2º - As imagens e os dados dos visitantes registrados pelos equipamentos de que trata o art. 1º - permanecerão arquivados por, no mínimo, trezentos e sessenta dias.
Art. 3º - Os recursos para instalação dos equipamentos de que trata o art. 1º - serão oriundos do Fundo Penitenciário Estadual, instituído pela Lei nº - 11.402, de 14 de janeiro de 1994.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO