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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 24ª região (Mato Grosso do Sul)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CAMPO GRANDE MATO GROSSO DO SUL

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

TÍTULO I
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 24ª Região:


I – o Tribunal Regional do Trabalho;

II – os Juízes do Trabalho.

Art. 1º-A O Tribunal Regional do Trabalho, com sede em Campo Grande e jurisdição no Estado de Mato Grosso do Sul, compõe-se de 8 (oito) Juízes, dos quais: (Redação dada  pela Emenda Regimental nº 1/2005)


 – 6 (seis) de carreira, nomeados por promoção, dentre Juízes titulares de Varas do Trabalho da Região, observado o critério alternado de antigüidade e merecimento;


II – 2 (dois) dentre membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;


III – para efeito de promoção por merecimento, a indicação de nomes pelo Tribunal Pleno será feita através de lista organizada e votada pelos seus Juízes, mediante escrutínios secretos e sucessivos, obedecendo ao disposto no art. 93, II, "b", "c" e "d", da Constituição Federal – CF, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figure em três listas consecutivas
ou cinco alternadas. No caso de antigüidade, a apuração far-se-á segundo a lista para esse fim elaborada, podendo o Tribunal recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços da totalidade de seus membros, assegurada a ampla defesa e repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)


IV – para o preenchimento das vagas reservadas aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal, após recebidas as indicações dos órgãos de representação das respectivas classes, formará, pelo voto secreto da maioria dos Juízes que o integram, as listas tríplices a serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República.


Havendo empate entre os integrantes da lista, repetir-se-á a votação. Persistindo o empate, observar-se-á a ordem de antigüidade, que, no caso dos advogados, será verificada pela data de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


TÍTULO II
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I  DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 2º São órgãos do Tribunal:

I – o Tribunal Pleno;

II – a Presidência;

III – a Corregedoria Regional; 

IV – a Escola Judicial.

Art. 3º O Tribunal funcionará em sua composição plena.

Art. 4º Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio” e aos seus integrantes, o de “Excelência”.


Parágrafo único. O Juiz do Trabalho que toma assento no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região recebe a denominação de “Juiz do Tribunal”.

Art. 5º Nas sessões e nas audiências é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Tribunal.


Parágrafo único. Os advogados que se dirigirem ao Tribunal, para fins de sustentação oral, deverão trajar beca.


Art. 6º Nas sessões, o Presidente tomará assento no centro da mesa principal; à sua direita, o representante do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário do Tribunal.

§ 1º O Vice-Presidente tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Juiz mais antigo, na primeira cadeira da bancada à esquerda, e assim sucessivamente, obedecida a antigüidade entre os Juízes do Tribunal.

§ 2º Não se permitirá que nenhuma outra pessoa tome assento à mesa principal. Em sessões solenes e, com a aprovação prévia da maioria efetiva de seus membros, o Tribunal poderá convidar pessoas eméritas a tomarem assento à mesa principal.


Art. 7º A antigüidade dos Juízes será determinada:

I – pela data do início de exercício;

II – pela data da posse;

III – pela data da nomeação;

IV – pela antiguidade na carreira de magistrado, para os Juízes oriundos da magistratura, na classe anterior, para os Juízes oriundos do Ministério Público ou da advocacia;

V – pela idade.

Parágrafo único. Nos casos de permuta, ocorrerá a perda de antigüidade na carreira, passando o permutado para a posição de último lugar na lista de antigüidade, observada ainda a possível maior antigüidade de Juiz em hipótese pendente de decisão administrativa ou judicial.


Art. 8º Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Tribunal Pleno, reunido com qualquer número, e prestarão compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e com as leis da República, sendo lavrado termo, em livro especial, assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Secretário.


§ 1º O ato de posse e o de entrada em exercício deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, respectivamente, a contar da data da publicação do decreto de nomeação, podendo haver prorrogação por igual prazo, a pedido do interessado ou à vista de motivo relevante, a critério do Tribunal.

§ 2º Se o Tribunal encontrar-se em recesso, o Juiz nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal, ato que será referendado pelo Tribunal Pleno, na primeira sessão subseqüente.


§ 3º Os Juízes, no ato da posse, deverão apresentar declaração de seus bens. 

 
Art. 9º As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Juízes presentes, observado o “quorum” regimental, exceto nos casos em que haja exigência de maioria absoluta.


§ 1º O Presidente do Tribunal, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, em matéria ou recurso administrativo, somente terá voto de desempate.


§ 2º Quando não houver Relator designado nos processos administrativos, o Presidente votará em primeiro lugar, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 10. Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Vice-Presidente.

Parágrafo único. O cargo de Corregedor Regional será exercido cumulativamente pelo Presidente.


Art. 11. A eleição dos Juízes que irão ocupar a Presidência e Vice-Presidência do Tribunal deverá ocorrer na sessão administrativa ordinária do mês de setembro dos anos pares.


§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria dos membros efetivos do Tribunal, dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição enquanto houver Juiz que não tenha exercido os cargos.


§ 2º O exercício de cargo de direção, a título de complementação de mandato, por lapso inferior a um ano, não induz à inelegibilidade.


Art. 12. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será de dois anos, iniciando-se na data da posse, a ser definida pelos empossandos, que deverá ocorrer na primeira semana do mês de dezembro dos anos pares.


Art. 13. Vago o cargo de Presidente, o Vice-Presidente o assumirá, sendo a Vice- Presidência exercida pelo Juiz mais antigo que ainda não a tenha ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN).


§ 1º Considerar-se-á vago o cargo de direção quando seu titular dele se afastar por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos ou mais de 30 (trinta) dias não consecutivos, salvo por motivo de doença ou férias, limitadas estas a 60 (sessenta) dias por ano.


§ 2º Vago o cargo de Presidente, proceder-se-á do seguinte modo:


I – se a vacância ocorrer durante o primeiro ano de mandato, haverá nova eleição, em sessão extraordinária a realizar-se dentro de 10 (dez) dias, na qual o eleito também tomará posse, terminando o tempo de mandato de seu antecessor;


II – se a vacância ocorrer posteriormente ao primeiro ano de mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo, passando a vice-presidência a ser exercida pelo Juiz mais antigo, no exercício de seu cargo, ressalvado, a qualquer deles, o direito de recusa, a ser manifestado ao Tribunal e por este aprovada, caso em que se consultarão, pela ordem, os integrantes da
lista de antigüidade dos Juízes, até que a direção do Tribunal fique completa.


§ 3º Durante o período entre a vacância e a posse a que alude o inciso I, proceder-se-á como determinado no inciso II.


§ 4º Nos casos de vacância do cargo de Vice-Presidente, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 5º O disposto no inciso II aplicar-se-á, também, aos casos de ausências e impedimentos ocasionais, simultâneos ou não, dos ocupantes dos cargos de direção do Tribunal.


Art. 14. A aceitação de convocação para substituição no Tribunal Superior do Trabalho importará, automaticamente, na perda do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.


Art. 15. As eleições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal obedecerão aos seguintes requisitos:


§ 1º Antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará 2 (dois) Juízes para escrutínio.


§ 2º A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes dos Juízes elegíveis e o cargo para o qual concorrem. Haverá, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo votante, de um “X”, assinalando o escolhido.


§ 3º As cédulas serão inseridas em sobrecarta específica e lacrada.


§ 4º Os Juízes afastados temporariamente do exercício de suas funções, salvo em disponibilidade, devem ser cientificados do pleito, mediante comunicação escrita com antecedência de trinta dias da data da eleição, sempre que, a juízo do Tribunal, a questão seja considerada de relevância para os interesses da administração. Salvo motivo que
justifique a impossibilidade de comparecimento.


§ 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§ 6º Considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais da metade dos votos.


§ 7º Qualquer impugnação administrativa ou judicial às eleições para Presidente e Vice- Presidente será julgada pelo Tribunal Pleno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua formulação ou ajuizamento, abrangidas as eventuais diligências ou pedidos de vista.


CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL PLENO


Art. 16. O Tribunal Pleno compõe-se de todos os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 1º Em sua composição plena, o Tribunal deliberará:
I – em matéria administrativa, com a presença da metade mais um do número de seus
Juízes, incluindo-se neste número o Presidente;
II – em matéria jurisdicional, com a presença da metade mais um do número de seus
Juízes.
§ 2º Na hipótese da existência de vaga, o cálculo do “quorum” observará o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º Na verificação do “quorum”, apurando-se resultado fracionado, observar-se-á o
arredondamento para cima.
Art. 17. Compete ao Tribunal Pleno:
§ 1º Em matéria administrativa:
I – dar posse aos membros do Tribunal;
II – eleger os exercentes dos cargos de direção;
III – votar o Regimento Interno do Tribunal e emendas, bem como resolver as dúvidas que
lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Ministério
Público do Trabalho sobre a sua interpretação e execução;
IV – elaborar as listas tríplices dos Juízes, advogados e membros do Ministério Público do
Trabalho que devem compor o Tribunal;
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V – indicar, por maioria absoluta, o Juiz do Trabalho Substituto que deve ser promovido,
por antigüidade, na forma prescrita no art. 80 da LOMAN, e organizar, pelo voto da
maioria absoluta, a lista de promoção por merecimento de Juiz do Trabalho Substituto,
autorizando ao Presidente do Tribunal o provimento do cargo decorrente da promoção, por
merecimento ou antigüidade;
VI – recusar a promoção por antigüidade de Juiz do Trabalho Substituto e de Juiz Titular
de Vara, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Juízes;
VII – determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, a perda do cargo e a
disponibilidade dos Juízes do Tribunal;
VIII – determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, a perda do cargo, a
disponibilidade e a remoção compulsória dos Juízes de primeira instância;
IX – determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, o afastamento do
cargo do magistrado denunciado quando, pela natureza ou gravidade da infração penal,
torne-se aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra o magistrado (art. 29
da LOMAN);
X – advertir ou censurar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, os Juízes de
primeiro grau, por faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, assegurando-lhes o
direito ao contraditório e à ampla defesa;
XI – deliberar sobre aposentadoria compulsória de seus Juízes, mediante exame de saúde,
nos casos de doença, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos;
XII – aprovar súmulas e deliberar sobre a alteração e cancelamento destas;
XIII – aprovar modelo de vestes talares;
XIV – propor a criação ou extinção de cargos e de órgãos, com a fixação da respectiva
remuneração;
XV – escolher os membros das Comissões permanentes previstas neste Regimento;
XVI – processar o pedido de aposentadoria de Juízes do Tribunal e de primeira instância e,
ainda, de servidores;
XVII – proceder à convocação de Juízes titulares de Vara do Trabalho para substituição no
Tribunal, nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento;
XVIII – fixar as diárias devidas aos Juízes;
XIX – deliberar sobre a autorização a Juízes que tenham que se ausentar do país para
estudo ou em missão oficial;
XX – deliberar sobre a concessão de afastamento aos Juízes, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, para freqüência em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e
estudos, pelo prazo máximo de dois anos;
XXI – deliberar sobre a realização de concurso para provimento de cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, designando a comissão respectiva; julgar as impugnações ou recursos;
homologar o resultado apresentado pela comissão julgadora, autorizando ao Presidente o
provimento do cargo;
XXII – deliberar, por proposta do Presidente, sobre instruções de concurso para
provimento de vagas de seu quadro de pessoal e constituição das respectivas comissões,
bem como decidir, em última instância, os recursos contra ato destas e aprovar a
classificação final dos candidatos, autorizando as nomeações a serem feitas pelo
Presidente;
XXIII – deliberar sobre assunto de ordem interna, quando especialmente convocado pelo
Presidente ou a requerimento de qualquer Juiz do Tribunal;
XXIV – dividir o território da Região em circunscrições abrangentes das áreas
jurisdicionadas por duas ou mais Varas do Trabalho, a fim de racionalizar os critérios de
designação de Juízes Substitutos;
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XXV – deliberar quanto às questões a ele submetidas pelo Diretor ou Conselho Executivo
da Escola Judicial;
XXVI – julgar:
a) as argüições de suspeição e de impedimento de seus Juízes, nos feitos de sua
competência;
b) as reclamações dos Juízes contra a apuração do tempo de serviço, por motivo de
classificação para promoção, assim como qualquer pedido ou recurso de natureza
administrativa;
c) todas as demais questões administrativas não expressamente previstas;
XXVII – convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias, por iniciativa do
Presidente ou da maioria absoluta de seus Juízes;
XXVIII – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, declarando a nulidade dos
atos que as infringirem;
XXIX – determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e as diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;
XXX – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento
dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às
requisições;
XXXI – impor multas e demais penalidades nos feitos de sua competência;
XXXII – fixar os dias das sessões plenárias e os dias de funcionamento dos órgãos da
Justiça do Trabalho da 24ª Região;
XXXIII – indicar os Juízes Titulares das Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho
Substitutos que devam ser promovidos por antigüidade e organizar a lista tríplice, tratandose
de promoção por merecimento, observando-se o disposto no art. 93, II, “b”, da CF.
Quando a primeira quinta parte dos Juízes corresponder a um número fracionado,
considerar-se-á o número inteiro imediato;
XXXIV – aprovar a lista de antiguidade dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho e
Juízes do Trabalho Substitutos, organizada no primeiro mês de cada ano pelo Presidente do
Tribunal, e conhecer das reclamações contra ela oferecidas, dentro de oito dias após sua
publicação;
XXXV – aprovar as tabelas de diárias, as indenizações de transporte e as ajudas de custo
devidas a Juízes e servidores da Região;
XXXVI – dispor sobre a transformação de funções comissionadas e cargos em comissão
do quadro de pessoal do Tribunal;
XXXVII – apreciar justificativa de ausências de seus Juízes às sessões, quando superiores
a três consecutivas;
XXXVIII – aprovar os modelos das vestes talares a serem usadas pelos Juízes;
XXXIX – autorizar o afastamento de Juízes do País, quando em exercício;
XL – indicar a comissão de Juízes do Tribunal para processar a verificação de invalidez de
magistrado;
XLI – deliberar sobre a promoção e progressão funcional;
XLII – julgar as reclamações dos servidores contra a apuração de tempo de serviço, bem
como contra a classificação na lista de merecimento, as quais deverão ser manifestadas
dentro de 15 (quinze) dias;
XLIII – indicar comissão composta por três Juízes do Tribunal, a fim de acompanhar o
desempenho de magistrado não vitalício (art. 22, II, "c", da LOMAN), devendo oferecer
parecer escrito, após dezoito meses, para, se for caso, tomar as providências do § 1º do
referido artigo;
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XLIV – deliberar sobre a concessão de férias, licenças e afastamentos aos Juízes do
Tribunal e, enquanto perdurar a convocação, aos Juízes Convocados, autorizada, nos casos
de urgência, a deliberação pelo Presidente “ad referendum” do Tribunal Pleno;
XLV – convocar Juiz Titular de Vara para compor o Tribunal, na forma da lei;
XLVI – determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias
autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por intermédio
deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou crime comum em que
caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de natureza administrativa;
XLVII – transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em
comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou viceversa;
XLVIII – deliberar acerca das ausências de seus Juízes às sessões;
XLIX – deliberar sobre a alteração das áreas de atividade ou especialidades dos cargos, na
forma da lei;
L – deliberar sobre o vitaliciamento de Juízes de primeiro grau;
LI – deliberar sobre o encaminhamento de projeto de lei ao TST;
LII – apreciar e decidir, caso a caso, pedido de permuta, condicionada à situação de
regularidade da Vara da qual se afasta o requerente, devidamente atestada pela
Corregedoria Regional, segundo os dados estatísticos registrados até o mês anterior ao
pedido;
LIII – resolver quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que digam respeito à ordem
de seus trabalhos.
§ 2º Em matéria jurisdicional:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos neles celebrados;
b) as revisões de sentenças normativas;
c) as extensões das decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) as ações anulatórias de cláusulas de instrumento normativo;
e) os mandados de segurança contra seus próprios atos, os atos de seu Presidente, os atos
de quaisquer de seus membros, bem como de Juízes de primeiro grau e funcionários sob a
jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região, inclusive mandado de segurança coletivo;
f) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos, bem como das decisões das Varas do
Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;
g) os “habeas corpus” em que sejam apontados como coatores Juízes de primeiro grau;
h) os “habeas data” contra atos da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria;
i) as restaurações de autos, quando referentes a processos de sua competência;
j) as argüições de suspeição e de impedimento de seus Juízes, em processos de sua
competência;
l) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando opostas
em processos de sua competência.
II – julgar, em grau de recurso:
a) os recursos ordinários das sentenças de primeiro grau;
b) os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo;
c) os agravos de instrumento;
d) os agravos de petição;
e) os agravos regimentais interpostos nos processos de sua competência;
f) as remessas necessárias;
g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
h) as argüições de suspeição e de impedimento de seus Juízes, nos feitos de sua
competência;
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i) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade, em processos de sua competência;
j) as medidas cautelares, nos feitos que lhes são submetidos;
l) os agravos regimentais, em processos de sua competência.
III – julgar:
a) os conflitos de competência ou atribuições entre os órgãos de primeiro grau, incluindose
os atos dos Juízes de Direito investidos de competência trabalhista;
b) as argüições de suspeição e de impedimento dos Juízes de primeiro grau, incluindo-se os
Juízes de Direito investidos de competência trabalhista.
Art. 18. Os atos administrativos do Tribunal Pleno serão materializados em instrumento
denominado "Resolução Administrativa", a qual será sempre publicada no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso do Sul – DO/MS. Delas extrair-se-ão cópias que serão enviadas
a todos os órgãos e Magistrados da 24ª Região, quando possuírem conteúdo normativo.
Parágrafo único. As Resoluções Administrativas serão numeradas seguidamente e
arquivadas observando-se procedimento próprio.
Art. 19. As alterações regimentais serão efetivadas mediante Emenda Regimental, com
numeração seqüencial, aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Juízes do Tribunal.
§ 1º As propostas de alteração regimental apenas serão discutidas pelo Tribunal Pleno após
o parecer da Comissão de Regimento Interno, observado o disposto no art. 40, I, deste
Regimento.
§ 2º As Emendas Regimentais aprovadas serão publicadas no DO/MS, dando-se ciência,
ainda, a todos os Magistrados da Região.
§ 3º Se a alteração envolver todo o Regimento, será instaurado procedimento de revisão
regimental, nos termos de Emenda Regimental específica e sob a coordenação da
Comissão de Regimento, que apresentará o anteprojeto para discussões e emendas,
garantida a participação de todos os Magistrados da Região, na fase de proposição, e
observado o “quorum” especial de deliberação e aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) dos Juízes do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – dirigir e representar o Tribunal, em juízo ou fora dele, bem como presidir as sessões do
Tribunal Pleno;
II – aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário do Tribunal Pleno;
III – convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e as de caráter administrativo do
Tribunal Pleno, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 129 deste
Regimento; presidi-las, colher os votos, proferir voto de desempate e de qualidade, nos
casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;
IV – manter a ordem nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte
com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias;
V – assinar a ata das sessões;
VI – conceder vista às partes, homologar, nos dissídios individuais em tramitação no
Tribunal, desistências de recursos, acordos celebrados e quaisquer outros atos nos
processos de competência do Tribunal, antes da distribuição dos feitos, ou após o
julgamento;
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VII – homologar, nos dissídios coletivos, as desistências apresentadas antes da
distribuição;
VIII – designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos,
podendo delegar essas atribuições ao Vice-Presidente ou, no impedimento eventual deste, a
outro Juiz do Tribunal, ou a Juiz de primeiro grau, quando ocorrerem fora da sede da
Região, na forma do art. 866 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IX – presidir a audiência pública de distribuição de feitos, despachar os processos e
documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e
determinar a expedição de carta de sentença;
X – despachar, fundamentadamente, os recursos interpostos das decisões do Tribunal,
negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a declaração do efeito com que os
recebe, se necessário;
XI – despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a
recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento;
XII – julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento
com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º do art.
2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
XIII – corresponder-se em nome do Tribunal e representá-lo nas solenidades e atos
oficiais, podendo, para este fim, delegar poderes a outros Juízes;
XIV – expedir ordens e promover diligências, quando se tratar de matéria que não dependa
de acórdão ou não seja da competência privativa do Tribunal Pleno ou dos Relatores;
XV – processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal,
em função corregedora;
XVI – ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de responsável
por dinheiro e valores que pertencerem à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a
guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos;
XVII – aplicar suspensão preventiva a servidores, nas hipóteses previstas em lei;
XVIII – antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, “ad referendum”
do Tribunal Pleno;
XIX – baixar atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais em
matéria de administração financeira;
XX – tomar a iniciativa das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 113
da CF;
XXI – conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau, observado o disposto no art.
17, § 1º, XLIV, deste Regimento, bem como aos servidores;
XXII – organizar a lista de antigüidade dos Juízes de primeiro grau, no mês de janeiro de
cada ano;
XXIII – organizar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau até 31 de outubro de cada
ano, para vigorar no ano imediato;
XXIV – conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte
e/ou indenização da despesa com transportes, em conformidade com as tabelas aprovadas
pelo Tribunal, observados os valores e percentuais, na forma da legislação vigente;
XXV – decidir os pedidos e reclamações dos Juízes e servidores sobre assuntos de natureza
administrativa;
XXVI – prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, promovendo,
readaptando, revertendo, aproveitando, reintegrando e reconduzindo servidor;
XXVII – exonerar, a pedido, servidores do Tribunal;
XXVIII – processar os precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem
condenados os órgãos da Administração Pública e ordenar-lhes o cumprimento,
permanecendo com a competência daqueles até efetivação final do pagamento;
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XXIX – autorizar e aprovar os procedimentos licitatórios, bem como suas dispensas e
inexigibilidades, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, para atender
ao que for necessário ao funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho da 24ª Região;
XXX – autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou à
prestação de serviços, assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, bem
assim os convênios de interesse da Administração, na forma da lei;
XXXI – organizar o gabinete da Presidência;
XXXII – remeter ao Poder ou órgão competente, se aprovados pelo Egrégio Pleno, os
projetos de lei sugeridos pelos Juízes do Tribunal;
XXXIII – determinar o desconto nos vencimentos dos Juízes e servidores, nos casos
previstos em lei;
XXXIV – apresentar ao Tribunal, para conhecimento, discussão e aprovação, até o mês de
abril de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, bem
como das contas de compras e despesas do exercício, de acordo com a verba orçamentária,
devendo o original ser posto à disposição dos Juízes do Tribunal, com 8 (oito) dias de
antecedência à sessão de apresentação;
XXXV – conceder gratificação a servidores em conformidade com os valores fixados pelo
Tribunal;
XXXVI – designar entre os Juízes Substitutos:
a) o que deva funcionar nos casos de afastamento por motivo de férias, licença e
impedimentos de Juiz em exercício na Vara;
b) o que deva funcionar como Juiz Auxiliar em uma ou mais Varas;
XXXVII – determinar que se instaure processo de aposentadoria compulsória de
Magistrado que não a requeira até 40 (quarenta) dias antes da data em que complete o
limite legal de idade;
XXXVIII – nomear o Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, após ouvido o respectivo
Juiz Titular, observadas as restrições legais;
XXXIX – responder pela polícia do Tribunal e de qualquer órgão a ele subordinado;
XL – apreciar e decidir, observada a antigüidade, pedido de remoção de Juiz de primeiro
grau;
XLI – conceder período de trânsito aos Juízes de primeiro grau promovidos ou removidos,
fixando-o conforme a necessidade e conveniência do serviço, no máximo até 30 (trinta)
dias;
XLII – designar o Juiz-Diretor do Foro, nas localidades onde houver mais de uma Vara do
Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não poderá exceder o período de sua administração,
podendo delegar-lhe atribuições administrativas, no âmbito territorial respectivo, além
daquelas já previstas neste Regimento;
XLIII – representar o Tribunal perante o Colégio de Presidentes e Corregedores dos
Tribunais Regionais do Trabalho – Colégio de Presidentes, participando das reuniões e
noticiando aos Juízes desta Corte, na primeira sessão subseqüente às reuniões, as decisões
e demais atos deliberados;
XLIV – encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando das correições
ordinárias, a relação dos processos retidos pelos Juízes além dos prazos legais e
regimentais, de competência do Tribunal Pleno, sob pena de responsabilidade, ainda que já
devolvidos;
XLV – encaminhar, segundo seu critério, ao Vice-Presidente, para relato e posterior
discussão plenária ou, diretamente ao Pleno, matérias administrativas nas quais se
questiona o mérito da reivindicação e cuja análise envolva ato decisório, com repercussão
de caráter normativo e conseqüente reflexo financeiro;
XLVI – executar as decisões nos processos de competência originária do Tribunal;
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XLVII – publicar e disponibilizar, mensalmente, na internet, as estatísticas de
produtividade dos Juízes Titulares, Auxiliares e Substitutos;
XLVIII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.
Art. 21. Os atos administrativos do Presidente serão materializados em instrumento
denominado "Portaria da Presidência", que poderá ser publicada no DO/MS.
Parágrafo único. Somente serão publicadas na Imprensa Oficial do Estado as Portarias da
Presidência cujo objeto verse sobre matéria de interesse geral.
CAPÍTULO V
DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 22. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de vacância, férias,
licenças, viagens de serviço, impedimentos e ausências ocasionais.
Art. 23. Compete ainda ao Vice-Presidente, salvo quando no exercício da Presidência:
I – ser Relator nato dos recursos administrativos;
II – relatar matérias administrativas nas quais se questiona o mérito da reivindicação cuja
análise envolva ato decisório, com repercussão de caráter normativo e conseqüente reflexo
financeiro, remetidas a critério da Presidência ou do Tribunal;
III – participar, em igualdade com os demais Juízes do Tribunal, da distribuição dos
processos de competência do Tribunal Pleno na qualidade de Relator ou Revisor;
IV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal;
V – decidir as medidas consideradas de natureza urgente de competência do Tribunal
Pleno, as quais reclamem providência imediata, na hipótese de ausência do Relator
sorteado.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 24. Compete ao Corregedor, além das atribuições previstas em lei:
I – decidir os pedidos de correição contra Juízes de primeiro grau;
II – encaminhar aos Presidentes de Tribunal de Justiça os pedidos de correição contra
Juízes de Direito investidos de competência trabalhista, relativos à matéria disciplinar;
III – prestar informações sobre Juízes, para fins de promoção por merecimento;
IV – propor punições, na forma da lei, a Juízes de primeiro grau;
V – expedir recomendações quanto à ordem dos serviços nos Juízos e órgãos de primeiro
grau;
VI – exercer correição ordinária ou extraordinária nas Varas do Trabalho da Região.
Parágrafo único. Os Juízes de primeiro grau encaminharão ao Corregedor Regional, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as disposições de caráter normativo que
expedirem sob qualquer forma.
Art. 25. Os atos do Corregedor serão materializados em instrumento denominado
"Provimento da Corregedoria", que poderá ser publicado no DO/MS, a critério da referida
autoridade.
Parágrafo único. Os Provimentos serão referendados pelo Tribunal Pleno na primeira
sessão após a publicação, observado o mesmo procedimento dos processos administrativos.
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CAPÍTULO VII
DA ESCOLA JUDICIAL
Art. 26. A Escola Judicial, denominada Escola Superior da Magistratura do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região/MS, reger-se-á por Regulamento próprio.
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 27. São órgãos permanentes da ESCOLA JUDICIAL:
I – o Conselho Executivo;
II – o Conselho Acadêmico.
Subseção I
Dos Conselhos
Art. 28. Os membros do Conselho Executivo terão mandato de dois anos.
Art. 29. Os conselhos terão suas atribuições definidas no Regulamento da Escola.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do Conselho Acadêmico será definida no
Regulamento da Escola.
Subseção II
Do Conselho Executivo
Art. 30. Ao Conselho Executivo compete a direção da Escola Judicial.
Art. 31. O Conselho Executivo compõe-se:
I – do Diretor, indicado pela Presidência do Tribunal, “ad referendum” do E. Pleno,
escolhido dentre os Juízes de segunda instância;
II – do Vice-Diretor, indicado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da
24ª Região (AMATRA XXIV), “ad referendum” do E. Pleno, também escolhido dentre os
Juízes de primeira e segunda instância;
III – do Membro Representante dos Juízes de segunda instância, indicado pela Presidência
do Tribunal, “ad referendum” do E. Pleno;
IV – do Membro Representante dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho, indicados pela
AMATRA XXIV, “ad referendum” do E. Pleno;
V – do Membro Representante dos Juízes do Trabalho Substitutos, indicado pela
AMATRA XXIV, “ad referendum” do E. Pleno.
§ 1º Excetuado o Diretor e o Vice-Diretor, os demais Membros do Conselho Executivo
deverão ter suplentes, que atuarão nas ausências e nos impedimentos dos titulares,
escolhidos pelos mesmos critérios.
§ 2º Nos casos de ausência e/ou impedimento do Diretor e/ou Vice-Diretor, serão
chamados ao exercício das respectivas atribuições, sucessivamente, o Membro
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Representante dos Juízes de segunda instância, o dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho
e o dos Juízes do Trabalho Substitutos.
§ 3º A transferência para outra região e a promoção também constituem impedimento.
Art. 32. A critério da Presidência do Tribunal, poderão ser designados servidores para
prestar assistência direta ao Diretor da Escola Judicial.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 33. São objetivos da Escola Judicial, dentre outros:
I – promover:
a) o aprimoramento doutrinário e técnico-profissional dos magistrados;
b) o ensino, a pesquisa e o debate de temas relevantes, objetivando o desenvolvimento dos
vários ramos do conhecimento social;
c) sua inserção na sociedade;
d) a edição e a publicação de estudos jurídicos;
e) intercâmbio com outras escolas da magistratura e instituições universitárias;
II – organizar, juntamente com a Corregedoria Regional, programas de treinamento dos
Juízes Substitutos e sua avaliação técnica para fins de vitaliciamento;
III – contribuir para:
a) o desenvolvimento da cultura humanística dos magistrados;
b) a motivação dos magistrados no que tange à interação de idéias e criação intelectual,
com ênfase para a pesquisa científica;
c) a inserção do magistrado na sociedade;
d) o aprimoramento profissional dos servidores do Quadro-Geral da Secretaria do
Tribunal;
IV – firmar convênios com entidades de caráter público ou privado para a realização de
cursos ou outras atividades culturais, inclusive cursos de pós-graduação ou de extensão na
área jurídica, sociológica, de ciências políticas ou afins;
V – envidar esforços no sentido de que a Escola possa promover e ministrar, diretamente,
cursos de pós-graduação, com a respectiva titulação.
VI – elaborar a Revista do Tribunal. (inciso acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Seção III
Disposições Gerais
Art. 34. A participação dos magistrados nos eventos da Escola Judicial não poderá
acarretar prejuízo à atividade jurisdicional.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Egrégio Tribunal Pleno, podendo o Diretor
da Escola decidir, em caso de urgência, “ad referendum" daquele.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal,
ficando instituídas as seguintes:
I – Comissão de Regimento Interno;
II – (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
III – Comissão de Saúde;
IV – Comissão de Vitaliciamento;
V – Comissão de Informática.
§ 1º Havendo necessidade, poderá o Tribunal Pleno instituir comissões temporárias para
matérias específicas, as quais serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se
destinavam.
§ 2º As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:
I – sugerir, ao Presidente, normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
II – manter entendimentos com outras autoridades ou instituições, por delegação do
Presidente, nos assuntos de sua competência.
Art. 37. Os membros das comissões permanentes serão eleitos simultaneamente com o
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, e os mandatos daqueles serão coincidentes
com os destes.
§ 1º As Comissões de Regimento Interno, de Revista, e de Saúde elegerão os seus
Presidentes, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua constituição.
§ 2º Cada comissão constante no parágrafo anterior será secretariada por um servidor do
quadro de pessoal do Tribunal, à escolha do Presidente eleito.
§ 3º A Comissão de Informática será presidida pelo Presidente do Tribunal e a Comissão
de Vitaliciamento, pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 38. Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das
comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.
Art. 39. Quando necessário, as comissões requisitarão à Presidência do Tribunal, que
colocará à sua disposição, servidores para auxiliar nos trabalhos que a elas são pertinentes,
sem prejuízo das funções dos requisitados.
Seção II
Da Comissão de Regimento Interno
Art. 40. A Comissão de Regimento Interno, secretariada pelo Diretor-Geral de
Corregedoria e Coordenação Judiciária, será constituída de 3 (três) Juízes do Tribunal,
competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
I – emitir parecer sobre matéria regimental e regulamentar, no prazo de 30 (trinta) dias;
II – estudar as propostas de reforma ou alteração do Regimento Interno, emitindo parecer
fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, também no prazo de 30 (trinta) dias;
III – cuidar da atualização do Regimento Interno, conforme a legislação superveniente.
Art. 41. (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
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Art. 42. Nenhuma proposta de reforma ou de alteração do Regimento Interno será
submetida à votação sem prévio pronunciamento da Comissão de Regimento Interno.
Parágrafo único. Em caso de comprovada urgência, desde que a Comissão a admita para
deliberação e se encontre habilitada a emitir parecer no ato, a proposta poderá ser objeto de
apreciação na mesma sessão em que tenha sido apresentada.
Seção III
Da Comissão de Revista
Art. 43. (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 1° (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2° (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 3° (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 44. (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 45. (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Seção IV
Da Comissão de Saúde
Art. 46. A Comissão de Saúde será formada por um Juiz do Tribunal e outro Juiz de
primeiro grau ou do Tribunal representante da AMATRA XXIV.
§ 1° Integram, também, a Comissão de Saúde o Diretor-Geral de Coordenação
Administrativa, o Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa, o Diretor do
Serviço de Orçamento e Finanças, o Diretor da Secretaria de Coordenação de Pessoal e um
servidor representante da Associação dos Servidores do TRT da 24ª Região (ASTRT);
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2° A sua presidência está reservada ao Juiz do Tribunal, sendo seu substituto o Juiz de
primeiro grau ou Juiz do Tribunal representante da AMATRA XXIV.
§ 3° A Comissão solicitará da Presidência do Tribunal que lhe seja colocado à disposição
servidor para secretariar, auxiliando nos trabalhos de organização.
§ 4° A Comissão de Saúde será secretariada pelo Chefe da Seção de Programas
Assistenciais.
Art. 47. À Comissão de Saúde compete:
I – realizar estudos para eventual implantação de um plano de saúde para sistema de
autogestão;
II – opinar na elaboração do Orçamento Anual no tocante à dotação orçamentária na área
de saúde;
III – propor alteração dos percentuais de contribuição para o plano, de conformidade com
as disposições orçamentárias;
IV – representar o Tribunal Regional do Trabalho e os usuários do plano junto à gestora do
plano de saúde;
V – propor alterações na regulamentação do plano;
VI – realizar estudos para adoção de um plano de assistência odontológica, observada a
disponibilidade orçamentária;
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VII – apreciar os requerimentos de inclusão e/ou exclusão de beneficiários e dependentes
do plano de saúde.
Seção V
Da Comissão de Vitaliciamento
Art. 48. A Comissão de Vitaliciamento, secretariada pelo Secretário de Apoio à
Corregedoria, será composta por 2 (dois) Juízes do Tribunal, sendo presidida pelo Vice-
Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 49. Completando o Juiz do Trabalho Substituto ou o Juiz Titular de Vara um ano e
seis meses de exercício na Magistratura, a Secretaria-Geral da Presidência comunicará o
fato ao Presidente do Tribunal, que, através de Portaria, determinará a abertura de
Procedimento Administrativo para avaliação de seu desempenho para fins de aquisição de
vitaliciedade.
Art. 50. Ocorrendo falta grave por parte do Magistrado, apurada em sindicância regular
promovida pela Corregedoria Regional, será instaurado de imediato o competente processo
administrativo, sendo dispensado o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 51. A vitaliciedade será adquirida pelo Magistrado mediante aprovação em estágio
probatório de dois anos de efetivo exercício no cargo, a ser cumprido de conformidade
com o exposto neste ato.
Art. 52. Além do desempenho funcional, será considerada a conduta pessoal e pública do
magistrado, na medida em que comprometa a dignidade da Instituição.
Art. 53. Para os fins do art. 49, o Tribunal organizará, mensalmente, através da Secretaria
de Apoio à Corregedoria, a produção do Juiz, que registrará: (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
I – o número de audiências realizadas;
II – o número de julgamentos adiados sem causa justificada;
III – o prazo médio para julgamento de processos, depois de encerrada a instrução,
observando a média da localidade onde estiver atuando;
IV – o número de decisões anuladas por falta de fundamentação;
V – o percentual de processos solucionados, em relação ao número de processos recebidos;
VI – o número de julgamentos proferidos;
VII – o número de Embargos à Execução proferidos.
§ 1º Para os fins previstos no item II deste artigo, o vitaliciando e/ou magistrado
encaminhará à Secretaria de Apoio à Corregedoria, mensalmente, relação de processos
cujo julgamento foi adiado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º Para os fins previstos no item IV, a Diretoria de Serviço de Apoio Judiciário
encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Apoio à Corregedoria, a relação das decisões
de que trata o referido item. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 54. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório reunir-se-á a cada três
meses, para apreciação do material recebido, com vistas à aferição do desempenho do
magistrado, oportunidade em que apresentará ao Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho relatório circunstanciado.
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§ 1° Constatando a ocorrência de qualquer fato que desde logo comprometa a aprovação do
magistrado, a Comissão cientificará o Presidente do Tribunal, que poderá adotar, de
imediato, providências no sentido de ser instaurado o competente procedimento
administrativo, dispensado o prazo previsto no art. 49 deste Regimento.
§ 2° O procedimento administrativo será instaurado pela Comissão de Acompanhamento
de Estágio Probatório, tendo como relator o seu Presidente.
Art. 55. Instruído e relatado o processo, serão os autos incluídos em pauta para decisão
relativa ao vitaliciamento.
§ 1° Aprovada a atuação do Magistrado, ele tornar-se-á vitalício ao completar dois anos,
se algum fato novo não determinar a reabertura do processo de avaliação.
§ 2° Em caso de reprovação, o Tribunal Pleno determinará a abertura do prazo de quinze
dias para defesa do Magistrado.
§ 3° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem defesa, o processo será
reincluído em pauta para decisão final, observando o “quorum” referido no art. 16, § 1º, I,
do Regimento Interno deste Tribunal.
§ 4° Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal baixará o
ato de exoneração, ficando o Magistrado afastado de suas funções, a partir da decisão.
Caso contrário, observar-se-á o disposto no § 1° deste artigo.
Seção VI
Da Comissão de Informática
Art. 56. A Comissão de Informática, presidida pelo Presidente do Tribunal, será composta
por este, pelo Vice-Presidente do Tribunal e por outro Juiz do Tribunal a ser indicado pelo
Tribunal Pleno.
§ 1º Integram, também, a referida Comissão, um Juiz do Trabalho Titular de uma das
Varas da Capital, o Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, o Diretor-Geral de
Corregedoria e Coordenação Judiciária e o Diretor do Serviço de Informática. (Redação
dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º A Comissão de Informática será secretariada pelo Assistente do Diretor do Serviço de
Informática.
Art. 57. À Comissão de Informática compete:
I – instituir e fiscalizar o Plano Diretor de Informática do Tribunal;
II – avaliar o processo de implantação de maquinários e desenvolvimento de sistemas;
TÍTULO III
DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 58. O preenchimento do cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho dar-se-á por
remoção ou acesso. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
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§ 1º A remoção, que precede o acesso, obedecerá ao critério exclusivo de antigüidade,
apurada na forma da lei e das normas regimentais. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
§ 2º As promoções dos Juízes serão feitas, alternadamente, por antigüidade e por
merecimento, observadas as disposições deste título e das normas específicas. (Redação
dada pela Emenda Regimental nº 4/2005)
Art. 59. Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal por Juízes Titulares de Vara, ou
havendo a de Juiz Titular de Vara, o Presidente do Tribunal comunicará a todos os Juízes
Titulares de primeiro grau, ou, conforme o caso, a todos os Juízes Substitutos, por
telegrama ou carta registrada com Aviso de Recebimento-AR e, ainda, por edital publicado
no DO/MS, a abertura da inscrição, o prazo respectivo e o critério da promoção. (Redação
dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 1º O interessado deverá inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo fazê-lo por
telegrama ou carta registrada com Aviso de Recebimento-AR, a contar da publicação do
edital no órgão oficial, considerando-se a ausência da inscrição como não-aceitação da
promoção de que trata o edital. (Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º Quando a abertura da vaga ocorrer em menos de 15 (quinze) dias antes do recesso, ou
durante este, o prazo referido no parágrafo anterior será contado a partir da reabertura dos
trabalhos do Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 60. A promoção por antigüidade recairá em Juiz Titular de Vara ou em Juiz Substituto
que ocupar o primeiro lugar na lista para esse fim organizada, anualmente, pelo Presidente
do Tribunal.
§ 1º Na apuração da antigüidade, considerar-se-ão, sucessivamente, a data da posse do Juiz
Substituto na Região e a ordem decrescente de classificação no respectivo concurso
público.
§ 2º Nas promoções por antigüidade, o Tribunal somente poderá rejeitar o Juiz mais antigo
pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, de forma fundamentada e assegurada
ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 61. Na promoção por merecimento, a indicação dos nomes será feita, sempre que
possível, por lista tríplice organizada e votada pelos Juízes do Tribunal. (Redação dada
pela Emenda Regimental nº 4/2005)
§ 1º Para efeito da promoção referida neste artigo serão descontados os Juízes que,
integrando a quinta parte mais antiga, abstiverem-se de efetivar a inscrição, chamando-se
em seu lugar, sucessivamente, os demais Juízes inscritos no processo de promoção, por
ordem de antigüidade, tantas quantas forem as abstenções. (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 4/2005)
§ 2º Somente após dois anos de exercício no cargo e desde que integre a primeira quinta
parte da lista de antigüidade pertinente, poderá o Juiz ser promovido por merecimento,
salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou, se existindo vagas,
não houver candidatos assim habilitados, em número suficiente para preenchê-las.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 3º O Juiz que houver sofrido a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção
por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 4º Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria
absoluta dos votos dos presentes. Se nenhum Juiz alcançar, em primeiro escrutínio, essa
maioria, ou os que a conseguirem não bastarem para completar a lista, proceder-se-á a
27
tantos escrutínios quantos forem necessários. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
§ 5º Havendo empate, seja para inclusão na lista, seja para fins de ordem de classificação,
prevalecerá a antigüidade dos candidatos no quadro de Juízes titulares e, persistindo o
empate, segundo os critérios indicados no art. 7° e incisos, deste Regimento. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 62. Havendo mais de uma vaga a ser provida por merecimento, concomitantemente, a
constituição das listas seguintes se fará pelo critério de aproveitamento dos candidatos
remanescentes da anterior, acrescendo-se, em último lugar, apenas o terceiro nome, salvo
se os candidatos mais votados não se inscreverem também para as sucessivas vagas
abertas.
Art. 63. Sempre que o candidato ao acesso figurar por 3 (três) vezes consecutivas, ou 5
(cinco) alternadas, em lista de merecimento, o Presidente do Tribunal relatará esse fato, no
processo correspondente, para fins do disposto no art. 93, II, “a”, da CF.
Art. 64. O mérito será aferido tendo-se em conta a produtividade, presteza e segurança no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento, o número de vezes que tenha integrado a lista tríplice, a conduta do Juiz
e sua operosidade no exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº
1/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental nº 4/2005)
I – (Revogado pela Emenda Regimental nº 4/2005)
II – (Revogado pela Emenda Regimental nº 4/2005)
III – (Revogado pela Emenda Regimental nº 4/2005)
IV – (Revogado pela Emenda Regimental nº 4/2005)
V – (Revogado pela Emenda Regimental nº 4/2005)
Art. 65. As promoções por merecimento e por antigüidade serão realizadas em sessão
pública, em votação nominal, aberta e fundamentada. (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 4/2005)
Parágrafo único. Antes de iniciar-se a votação, o Presidente prestará as informações de que
dispuser sobre os candidatos. (Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 1º (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 3° (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 66. Compete ao Presidente do Tribunal escolher, entre os componentes da lista
tríplice, o que será promovido, baixando a respectiva portaria. (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO E AOS ADVOGADOS
Art. 67. Recebidas as indicações em listas sêxtuplas dos órgãos de representação e
observadas, no que couber, as regras previstas no capítulo anterior, o Tribunal formará as
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listas tríplices e as encaminhará ao Presidente da República, com o fim de prover as vagas
destinadas ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Havendo empate, seja para inclusão na lista, seja para fins de ordem de
classificação, prevalecerá a preferência constante das listas enviadas pelas respectivas
instituições.
CAPÍTULO III
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 68. Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão solene
especial e exclusivamente convocada para esta finalidade.
Parágrafo único. Estando o Tribunal em recesso ou em situações consideradas
excepcionais ou urgentes, a critério do Presidente, o Juiz poderá tomar posse perante este,
ato que será referendado no menor espaço de tempo possível, na forma do “caput” deste
artigo.
Art. 69. Os Juízes Titulares de Vara e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o
Presidente do Tribunal, em sessão plenária solene, especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo único. A critério do Tribunal, a posse dos Juízes Substitutos poderá ser dada pelo
Presidente, durante sessão plenária especialmente convocada para recepcionar solenemente
os novos Magistrados.
Art. 70. Ao tomar posse, o Magistrado prestará o seguinte compromisso: “Prometo
desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a
Constituição Federal e as leis da República”.
Art. 71. A posse e exercício deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do
ato da nomeação, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por motivo
relevante, a critério do Tribunal, no caso de seus membros, ou do Presidente, no caso de
Juiz Titular ou Substituto.
Parágrafo único. O termo de posse e exercício será lavrado de forma própria e será
assinado por todos os Juízes presentes na sessão de posse ou pelo Presidente, no caso de
Juízes de primeiro grau, e pelo empossado.
Art. 72. Havendo nomeação de vários Magistrados da mesma classe, em data idêntica, a
posse e exercício se darão em uma mesma ocasião, designada a critério do Tribunal ou da
Presidência, conforme o caso.
Parágrafo único. Se algum dos nomeados o requerer, poderá tomar posse e entrar em
exercício individualmente, em data posterior, arcando com as possíveis conseqüências no
tocante à antigüidade.
CAPÍTULO IV
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 73. Compete ao Juiz do Tribunal mais antigo, no exercício de seu cargo, substituir o
Vice-Presidente em seus impedimentos temporários ou eventuais e, na falta deste,
substituir o Presidente, nas mesmas condições.
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Parágrafo único. Em caso de férias, licenças e demais impedimentos e ausências ocasionais
do Presidente, do Vice-Presidente, aplicar-se-á o disposto no art. 13 e parágrafos, no que
couber.
Art. 74. Para efeito de substituição, as ausências dos Juízes do Tribunal são consideradas:
I – definitivas, em razão de impedimento, suspeição e vacância do cargo;
II – temporárias, em virtude de concessão de licença por período superior a três dias e de
férias;
III – ocasionais:
a) por impossibilidade de comparecimento de ocupante de cargo de direção à sede do
Tribunal, por três dias consecutivos, no máximo;
b) por impossibilidade de comparecimento do Juiz do Tribunal a três sessões consecutivas,
no máximo;
c) por não haver o Juiz do Tribunal assistido ao relatório, salvo se houver falta de
"quorum" para julgamento, caso em que será repetido, se aquele não o dispensar.
Art. 75. Em caso de afastamento, a qualquer título, exceto férias, por período superior a 30
(trinta) dias, os feitos em poder do Juiz do Tribunal afastado e aqueles em que tenha aposto
"visto" como relator ou revisor, como os que pôs em mesa para julgamento, serão
atribuídos ao convocado para substituí-lo ou, em caso de vaga, ao nomeado.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já
proferidos, ainda que o Juiz afastado seja o relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será
dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não será computado.
§ 3º Quando o afastamento do Juiz do Tribunal for por período igual ou superior a três
dias, exceto férias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os dissídios
coletivos, os "habeas corpus", os mandados de segurança e outros feitos que, consoante
fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
§ 4º Em caso de vacância, observar-se-á o mesmo critério do "caput" deste artigo.
Art. 76. Se, antes do julgamento, cessar o impedimento do Juiz do Tribunal, ficará sem
efeito a convocação do seu substituto.
Art. 77. Em caso de necessidade de convocação de Juiz para o Tribunal, por afastamento
do titular por período superior a 30 (trinta) dias, o Tribunal Pleno, por maioria absoluta,
elegerá um ou mais Juízes titulares de Vara do Trabalho.
§ 1º O Juiz Titular convocado, terá o título de “Juiz Convocado” e, onde funcionar, as
mesmas prerrogativas regimentais dos Juízes do Tribunal, excetuando-se aquelas
reservadas pelo art. 17 do presente Regimento.
§ 2º O Juiz poderá recusar a convocação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada, dirigida ao
Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Tribunal Pleno.
Art. 78. Nos casos de desconvocação, independentemente do motivo, os processos que não
tenham recebido visto serão redistribuídos ao Juiz titular ou ao novo convocado.
Art. 79. O Juiz convocado ficará vinculado aos processos que lhe tenham sido distribuídos,
na qualidade de relator ou revisor, até a assinatura do acórdão.
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Art. 80. Nas férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais, e nos demais
afastamentos legais, o Juiz Titular de Vara do Trabalho terá substituto, designado por ato
do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. A designação de Juiz Substituto para determinada circunscrição não
implicará direito adquirido de nela permanecer.
Art. 81. Para atender à necessidade dos serviços, se não houver Juízes Substitutos
disponíveis, poderá o Juiz Titular de Vara do Trabalho ser designado para acumular,
temporariamente, a Presidência de outra Vara.
Art. 82. Quando não estiverem substituindo, os Juízes Substitutos serão designados para
auxiliar Juízes Titulares de Varas do Trabalho.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS, LICENÇAS E CONCESSÕES
Art. 83. Os Juízes do Tribunal e os Juízes de primeiro grau terão férias anuais de 60
(sessenta) dias, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos de 30 (trinta)
dias.
Art. 84. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão gozar férias simultaneamente.
Art. 85. É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de férias, no mesmo período, de
Juízes em número que possa comprometer o "quorum" do Tribunal Pleno.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias, o Tribunal Pleno
deferirá a pretensão observando o rodízio entre os Juízes, que terá início pela ordem de
antigüidade dos interessados.
§ 2º Aos Juízes convocados para substituírem os Juízes do Tribunal, por até 60 (sessenta)
dias, não serão concedidas férias durante o período da substituição.
Art. 86. Os Juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala, atendida a
conveniência do serviço e, sempre que possível, a conveniência de cada magistrado.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal ouvirá os interessados e organizará a escala de
férias.
Art. 87. O Juiz do Tribunal, afastado temporariamente do exercício de suas funções, por
férias, poderá comparecer às sessões para tomar parte nas deliberações e votações nos
processos em que esteja vinculado como relator ou revisor, bem como em matéria
administrativa.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente feita, ao Juiz afastado, comunicação escrita, com a
necessária antecedência, sobre a data e a finalidade da sessão convocada.
Art. 88. Ao Juiz do Tribunal ou Juiz de primeiro grau conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso, se gestante.
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Art. 89. A licença para tratamento de saúde por tempo superior a 30 (trinta) dias, bem
como as prorrogações por igual prazo, sem interrupção do período de afastamento,
dependem de inspeção por junta médica do Tribunal, que expedirá o respectivo laudo.
Parágrafo único. Fora da sede, a inspeção poderá ser feita, excepcionalmente, por junta
médica do Serviço Público, cujo laudo, para produzir efeitos, dependerá de ratificação pela
junta médica do Tribunal.
Art. 90. A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias,
exige, na sede, inspeção por médico do Tribunal.
Parágrafo único. Fora da sede, a inspeção poderá ser feita por médico do Serviço Público
ou, excepcionalmente, por médico particular.
Art. 91. Desde que se considere em condições de reassumir suas funções, poderá o
licenciado requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez declarado apto, reassumi-las
imediatamente.
Art. 92. A licença por motivo de doença em pessoa da família depende de inspeção médica
do paciente, efetuada segundo os critérios e formalidades estabelecidos para a concessão
de licença para tratamento de saúde, bem como de prova de ser indispensável a assistência
pessoal do requerente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas da família:
I – os ascendentes;
II – os descendentes;
III – o colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau;
IV – o cônjuge, do qual não haja separação legal, bem como o companheiro ou
companheira.
Art. 93. A licença para repouso à gestante será concedida por 120 (cento e vinte) dias,
iniciando-se, salvo prescrição médica em contrário, no oitavo mês da gestação.
§ 1º Em caso de parto prematuro ou aborto natural ou terapêutico, a licença será deferida a
contar do dia em que ocorrer, ou a critério médico.
§ 2º Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença será de 30 (trinta) dias, a partir do
fato, prazo este prorrogável, a critério médico.
Art. 94. O tempo correspondente às licenças previstas no art. 88 será contado para todos os
efeitos legais.
Art. 95. O Juiz do Tribunal, em gozo de licença, desde que não haja contra-indicação
médica, poderá comparecer às sessões:
I – para julgar processos, que tenham recebido seu "visto", como relator ou revisor, antes
do afastamento;
II – para apreciar ou julgar matéria administrativa;
III – para votar em incidente de uniformização de jurisprudência;
IV – para votar nas eleições previstas neste Regimento.
Parágrafo único. No curso da licença, o Juiz não poderá exercer outras funções
jurisdicionais ou administrativas.
Art. 96. Conceder-se-á afastamento aos Juízes, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens, a critério do Tribunal e de acordo com a conveniência administrativa:
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I – para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo
máximo de dois anos, na forma da resolução administrativa que regula a matéria;
II – para exercer a presidência de associação de classe.
CAPÍTULO VI
DOS MAGISTRADOS APOSENTADOS
Art. 97. O Juiz do Trabalho ou Juiz do Tribunal que deixar o exercício do cargo por motivo
de aposentadoria conservará o título e as honras a ele inerentes.
Art. 98. O Juiz de primeiro grau ou Juiz do Tribunal aposentado que não exercer atividade
remunerada a qualquer título poderá ser membro do Conselho Editorial da Revista do
Tribunal, bem como de comissões temporárias de temas específicos.
Art. 99. Além de outros meios, a simples inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil faz
presumir o exercício de atividade remunerada.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 100. O processo de verificação da invalidez do Magistrado, para o fim de
aposentadoria compulsória, terá início a seu requerimento, por determinação do Presidente,
em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por solicitação da Corregedoria Regional
da Justiça do Trabalho, instruído com documentos ou justificação, salvo na
impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal diligenciar
para a sua obtenção.
Parágrafo único. Considerar-se-á incapaz o Magistrado que, por qualquer causa física ou
mental, achar-se permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.
Art. 101. Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do cargo, até final
decisão, devendo-se concluir o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, considerado o
respectivo período como de efetivo exercício.
Art. 102. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador
ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por
procurador que constituir.
Art. 103. Será assegurada ao Magistrado ampla defesa, pessoalmente, ou por intermédio de
procurador legalmente habilitado, para o que lhe será concedido o prazo improrrogável de
15 (quinze) dias, após cientificado.
Parágrafo único. O Magistrado poderá, na defesa, oferecer documentos e arrolar
testemunhas, que serão ouvidas no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 104. Caberá à comissão de saúde nomear uma junta de médicos especialistas para
examinar o paciente, assegurada a indicação de assistentes.
§ 1º O paciente ou seu curador poderá impugnar os peritos, por motivo legítimo, sendo a
argüição decidida pela Comissão, não cabendo recurso da respectiva decisão.
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§ 2º O exame será realizado na sede do Tribunal. Encontrando-se o paciente fora da sede, o
exame e as diligências poderão ser deprecados ao Presidente do Tribunal em cuja
jurisdição se encontre o paciente.
§ 3º Se o paciente não comparecer ou se recusar a ser examinado, será designado novo dia
pela Comissão. Se o fato se repetir, proceder-se-á a julgamento com base em quaisquer
outras provas.
Art. 105. Finda a instrução, o Magistrado apresentará suas razões finais, em 10 (dez) dias,
indo os autos à comissão de saúde, que levará o processo a julgamento em igual prazo.
§ 1º Incluído o processo em pauta, serão remetidas, aos Juízes, cópias das peças indicadas
pela comissão relatora.
§ 2º O Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso, com observância das seguintes
regras: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
I – do julgamento participarão o Presidente e todos os Juízes do Tribunal, inclusive os que
estiverem em férias, em licença ou convocados para o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho;
II – findo o relatório, preparado pelo Juiz de primeiro grau ou Juiz do Tribunal mais antigo
que fizer parte da Comissão, o Magistrado, ou seu procurador, poderá sustentar a defesa
por 30 (trinta) minutos;
III – havendo julgamentos conexos, o tempo de defesa, existindo mais de um advogado,
será dilatado para uma hora, divisível entre os interessados;
IV – após o relatório e a sustentação, o Tribunal poderá pedir à comissão os
esclarecimentos que julgar necessários; (Redação dada pela Emenda Regimental nº
1/2005)
V – em seguida, o Juiz de primeiro grau ou Juiz do Tribunal mais antigo da comissão
votará, seguido pelos demais membros desta e, após, os demais na ordem decrescente de
antigüidade. O resultado será proclamado pelo Presidente, lavrando-se acórdão, que será
assinado pelos membros da comissão e por todos os Juízes presentes ao julgamento, do
qual será publicado apenas o dispositivo.
Art. 106. Concluindo o Tribunal pela incapacidade do Magistrado, comunicará a decisão
ao Poder Executivo, para os devidos fins.
CAPÍTULO VIII
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 107. O processo disciplinar será instaurado de ofício por iniciativa do Presidente, por
deliberação do Tribunal, pelo Ministério Público do Trabalho ou mediante representação
fundamentada do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 108. O processo disciplinar tramitará na Secretaria de Apoio à Corregedoria, em
segredo de justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Seção II
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Da advertência e da censura
Art. 109. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de
primeiro grau e nos casos previstos nos arts. 43 e 44 da LOMAN.
Art. 110. No procedimento para apuração das faltas, deverão ser aplicadas as disposições
constantes do art. 27, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da LOMAN.
Art. 111. Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com
advertência e censura:
I – o Presidente do Tribunal, tomando conhecimento, “ex officio” ou por representação, de
fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a abertura do processo, sem prejuízo da
observância das disposições pertinentes deste Regimento;
II – será assegurado ao acusado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa;
III – havendo necessidade, serão ordenadas as diligências necessárias para o perfeito
esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de audiência de instrução;
IV – encerrada a instrução, o processo será incluído em pauta e, após relatório preparado
pelo Presidente, iniciar-se-á a votação pelo seu voto ou o do Relator, seguido pelo do Vice-
Presidente e dos demais Juízes do Tribunal, na ordem decrescente de antigüidade.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Seção III
Da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória
Art. 112. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da
remoção compulsória do Magistrado obedecerá ao disposto no art. 27 e seus parágrafos e
no art. 29 da LOMAN.
TÍTULO IV
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 113. Os processos e recursos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe
e terão a seguinte classificação:
I – Ação Anulatória (AA);
II – Ação Cautelar (AC);
III – Ação Declaratória (AD);
IV – Ação Rescisória (AR);
V – Ações Diversas (ADV);
VI – Agravo de Instrumento (AI);
VII – Agravo de Petição (AP);
VIII – Agravo Interno – art. 557 do CPC (AIn);
IX – Agravo Regimental (AG);
X – Argüição de Inconstitucionalidade (AINC);
XI – Assistência (AS);
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XII – Conflito de Competência e de atribuição (CC);
XIII – Dissídio Coletivo (DC);
XIV – Dissídio Coletivo com Greve (DCG);
XV – Embargos de Declaração (ED);
XVI – Exceção de Impedimento (IMP);
XVII – Exceção de Incompetência (EINC);
XVIII – Exceção de Suspeição (ESUSP);
XIX – “Habeas Corpus” (HC);
XX – Incidente de Falsidade (INCFAL);
XXI – Mandado de Segurança (MS);
XXII – Mandado de Segurança Coletivo (MSC);
XXIII – Matéria Administrativa (MA);
XXIV – Pedido de Revisão do Valor da Causa (PRVC);
XXV – Recurso Administrativo (RADM);
XXVI – Recurso Ordinário (RO);
XXVII – Recurso Ordinário em processo do Procedimento Sumaríssimo (ROPS);
XXVII-A – Recursos Diversos (RECDV). (Inciso acrescido pela Emenda Regimental nº
3/2005)
XXVIII – Remessa “Ex Officio” (RXOF);
XXIX – Representação (REP);
XXX – Restauração de Autos (RAUTOS);
XXXI – Revisão de Dissídio Coletivo (RDV).
Art. 114. Recebidos, autuados e registrados os autos no setor competente, serão
imediatamente conclusos ao Presidente do Tribunal, que os despachará, mandando
distribuir.
Art. 115. Os autos de ações e recursos dirigidos ao Tribunal somente serão remetidos à
Procuradoria Regional para emissão de parecer:
I – obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
b) quando tratar de processos de competência originária, salvo se o Ministério Público for
o autor da ação;
c) quando tratar de interesses de incapazes;
d) na argüição de inconstitucionalidade (art. 480 do Código de Processo Civil – CPC);
e) no agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Juiz Relator;
f) nas ações públicas, coletivas ou individuais, que tratem de interesses relacionados à
pessoa portadora de deficiência (art. 5º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989);
g) na ação civil pública intentada por outro legitimado que não o Ministério Público do
Trabalho (art. 5º, II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985);
h) quando houver matéria que verse sobre nulidade de contratação por ausência de
concurso público (art. 37, II, da CF);
II – facultativamente:
a) por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia
manifestação do Ministério Público;
b) por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que
justifique a sua intervenção.
CAPÍTULO II
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DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 116. As audiências de distribuição de processos serão públicas, realizadas
semanalmente, em dia, horário e local previamente designados pelo Presidente.
Parágrafo único. Em casos de mandado de segurança, ações cautelares e em qualquer feito
em que exista incidente processual da competência do Relator, o qual requeira solução
urgente, a distribuição será feita imediatamente após protocolização da respectiva petição
no Tribunal.
Art. 117. A distribuição dos processos ao Relator e Revisor será feita mediante sorteios
distintos em cada classe.
§ 1º Os processos distribuídos aos Juízes do Tribunal permanecerão a eles vinculados ainda
que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de mandados de segurança,
processos de dissídio coletivo e ações cautelares que, a juízo da parte, reclamem solução
inadiável. Neste caso, ausente o Relator por mais de 3 (três) dias, poderá ocorrer a
redistribuição, observada posterior compensação.
§ 2º Na hipótese de afastamento temporário do Relator, por período superior a 30 (trinta)
dias, os processos passarão à competência do Juiz convocado para substituí-lo. Finda a
convocação, os feitos pendentes de julgamento e os distribuídos ao convocado serão
conclusos ao Juiz substituído.
§ 3º No caso de afastamento definitivo do Relator, todos os processos serão redistribuídos
ao Juiz convocado para ocupar a vaga e, sucessivamente, ao novo Juiz do Tribunal
nomeado.
§ 4º Os embargos de declaração serão conclusos ao Redator do acórdão embargado ou, no
caso de impedimento eventual ou do seu afastamento definitivo, na forma prevista nos
parágrafos anteriores.
§ 5º Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo havido desistência ou decisão terminativa, o pedido for reiterado,
mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
§ 6º O Juiz do Tribunal que entrar em gozo de férias, de licença especial ou da licença
prevista no art. 73, I, da LOMAN, não receberá processos da última distribuição anterior
ao afastamento, participando, porém, da última distribuição que anteceder a reassunção.
Art. 118. O Juiz do Tribunal que for eleito Presidente do Tribunal não receberá distribuição
de processos nos 30 (trinta) dias anteriores à sua posse.
Parágrafo único. As ações originárias em que participe como Relator ou Revisor que não
estiverem aptas para julgamento serão redistribuídas após a sua posse.
Art. 119. Não haverá designação de Revisor para o julgamento de:
I – Ação Cautelar;
II – Agravo de Instrumento;
III – Agravo Interno (art. 557 do CPC);
IV – Agravo Regimental;
V – Conflito de Competência;
VI – Embargos de Declaração;
VII – Exceção de Suspeição e Impedimento;
VIII – “Habeas Corpus”;
IX – Mandados de Segurança;
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X – Matéria Administrativa;
XI – Pedido de Assistência;
XII – Processos e Recursos Administrativos;
XIII – Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo;
XIV – Restauração de Autos Perdidos.
Art. 120. Realizada a distribuição dos processos e conclusos ao Relator, se este estiver
ausente por qualquer motivo, aqueles considerados de natureza urgente, que reclamem
medida imediata, serão remetidos, justificadamente, pela chefia de gabinete, ao Vice-
Presidente, ou para quem o estiver substituindo, o qual decidirá, devolvendo os autos ao
Relator depois de tomadas as medidas que forem determinadas.
Art. 121. Nos casos de impedimento ou de suspeição, será processada nova distribuição,
mediante compensação.
Parágrafo único. O setor competente verificará previamente as hipóteses de impedimento e
suspeição dos Juízes do Tribunal comunicadas por intermédio do Tribunal Pleno, bem
como aquela prevista no art. 202 deste Regimento.
Art. 122. O juiz que conhecer do feito ou de algum incidente terá jurisdição preventa para o
julgamento de todos os recursos posteriores interpostos no mesmo processo, exceto para os
agravos de petição. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2/2005)
Art. 122-A. Na hipótese de ter o TST anulado decisão, será realizada nova distribuição,
preventos o órgão julgador originário, o Redator do acórdão e seu Revisor, salvo se estes
não se encontrarem em exercício, ocasião em que o feito será distribuído ao Juiz
convocado para a vaga ou ao novo Juiz do Tribunal que vier a integrar o órgão prevento.
(Artigo acrescido pela Emenda Regimental nº 2/2005)
Art. 123. Quando qualquer recurso vier ao Tribunal por força de decisão em agravo de
instrumento, seu Relator será o mesmo, mediante compensação. (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 2/2005)
Art. 123-A. Quando no mesmo processo houver interposição de mais de um recurso e o
não-recebimento de um deles acarretar agravo de instrumento, este deverá tramitar
anexado aos autos do recurso recebido e ser distribuído ao mesmo Relator do processo
principal para serem julgados simultaneamente. (Artigo acrescido pela Emenda Regimental
nº 2/2005)
Art. 124. O Presidente do Tribunal será o único excluído da distribuição de processos,
condição que também alcança o Juiz do Tribunal que lhe substitua, em caráter não
eventual, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, enquanto perdurar a
substituição.
§ 1º. O Juiz do Tribunal que estiver no exercício da Presidência fica excluído da
distribuição de ações originárias enquanto perdurar a substituição. (Parágrafo acrescido
pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º. O Juiz do Tribunal que estiver ausente em razão de férias ou licenças participará da
distribuição ordinária de processos quando essa ausência for inferior a cinco dias úteis.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
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Art. 125. Nas hipóteses de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente ou Vice-
Presidente, os processos para julgamento administrativo e de admissibilidade em recursos
de revista serão redistribuídos e encaminhados ao Juiz do Tribunal mais antigo presente na
sede, mediante compensação.
Parágrafo único. Os processos de recurso de revista serão compensados na distribuição
ordinária de Relator.
Art. 126. Cessada a convocação, o Juiz Convocado, sempre que houver na pauta processo
em que é vinculado, comparecerá às Sessões do Tribunal Pleno, desde que convocado para
esse fim, extraordinariamente.
Parágrafo único. O Juiz de primeiro grau receberá a diferença proporcional entre os seus
vencimentos e os de Juiz do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 127. Compete ao Relator:
I – ordenar, mediante simples despacho nos autos, a realização de diligências julgadas
necessárias à perfeita instrução do processo, fixando prazos para o seu atendimento;
II – requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados,
cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência,
desde que já findos;
III – apresentar à Secretaria, em 10 (dez) dias, acórdão que lhe caiba redigir, salvo expressa
disposição em contrário;
IV – processar os mandados de segurança e as ações trabalhistas, bem como os incidentes
de falsidade ou suspeição, atentado, habilitação, restauração e qualquer outro levantado
pelas partes, podendo delegar poderes aos Juízes de primeiro grau para a prática dos atos
que devam ser realizados na jurisdição destes;
V – conceder vista dos autos, homologar as desistências e os acordos apresentados nos
dissídios individuais, após a distribuição e até o julgamento e determinar a baixa imediata
do processo;
VI – homologar as desistências de dissídios coletivos apresentadas no mesmo prazo do
item anterior;
VII – devolver os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo seu “visto”, ou
proferindo decisão monocrática, salvo impedimento devidamente justificado;
VIII – proferir despachos nos processos de competência originária no prazo de 48
(quarenta e oito) horas;
IX – proferir decisões interlocutórias nos processos de competência originária no prazo de
5 (cinco) dias, salvo quando houver pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou
concessão liminar da medida, hipótese nas quais deverá ser observado o prazo de 48
(quarenta e oito) horas;
X – submeter ao setor competente as questões de ordem para o bom andamento dos
serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;
XI – determinar diligência, quando for necessário;
XII – submeter, quando assim entender, ao Tribunal Pleno os pedidos de liminar e de tutela
antecipada, em mesa;
XIII – disponibilizar minutas de votos no sistema informatizado, tão logo vistados os autos
ou determinada a sua inclusão em mesa;
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XIV – negar seguimento, monocraticamente, na forma do art. 557, “caput”, do CPC, a
recurso manifestamente inadmissível (que não preenche os requisitos intrínsecos ou
extrínsecos necessários à apreciação do mérito), improcedente (que, tratando de matéria de
direito, volta-se contra entendimento pacificado no Tribunal, ainda que não sumulado),
prejudicado (que perdeu objeto), ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Art. 128. Compete ao Revisor:
I – proceder à revisão dos autos após seu recebimento, salvo impedimento devidamente
justificado;
II – requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados,
cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência,
desde que já findos;
III – disponibilizar minutas de votos no sistema informatizado, tão logo vistados os autos;
IV – sugerir ao Relator diligências julgadas necessárias à perfeita instrução processual.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 129. As audiências para instrução dos feitos de competência originária do Tribunal
serão públicas e realizar-se-ão no dia e hora designados pelo Juiz do Tribunal a quem
couber a instrução do processo.
Parágrafo único. A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo
secretário responsável.
Art. 130. O secretário lavrará ata, na qual registrará o nome das partes, dos advogados
presentes, com a indicação dos respectivos números de inscrição na OAB, os
requerimentos verbais e todos os outros atos e ocorrências.
Art. 131. Com exceção dos advogados, as pessoas que tomarem parte na audiência não
poderão retirar-se da sala sem a permissão do Juiz do Tribunal que estiver presidindo os
trabalhos.
CAPÍTULO V
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 132. Devolvidos pelo Relator ou pelo Revisor, os autos serão colocados em pauta para
julgamento, na sessão seguinte, obedecido o prazo para a respectiva publicação e as
preferências legais.
Art. 133. A pauta de julgamento será elaborada pela secretaria, com prévia autorização do
Presidente do Tribunal, vedada a inclusão de processos de que não constem os vistos do
Relator e Revisor, ou, quando for o caso, apenas do Relator.
§ 1º A pauta será publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, e sua cópia afixada no quadro de editais do Tribunal.
§ 2º Organizar-se-á a pauta de julgamento observando-se a ordem cronológica de entrada
do processo na secretaria, salvo expressa determinação justificada e registrada em ata pelo
Presidente do órgão, com anuência dos demais membros.
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§ 3º Na organização da pauta, observar-se-á a seguinte ordem de precedência entre os
processos:
I – “habeas corpus”;
II – mandado de segurança;
III – dissídios de greve;
IV – dissídios coletivos;
V – processos em que uma das partes seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos e requeira a
preferência de julgamento;
VI – recursos em procedimento sumaríssimo na fase de conhecimento;
VII – processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal em virtude de férias,
licença, convocação ou aposentadoria;
VIII – processos em que sejam partes ou interessadas empresas falidas ou em liquidação
judicial ou extrajudicial;
IX – processos em que o Relator ou o Revisor fundamentadamente invoque preferência
para o julgamento por se tratar de matéria urgente;
X – demais processos, relacionados por ordem alfabética das classes e, dentro de cada uma
delas, por ordem crescente de numeração.
Art. 134. Os embargos de declaração serão julgados, preferencialmente, na sessão seguinte
à sua apresentação.
Art. 135. Uma vez publicada a pauta, qualquer processo nela incluído somente poderá ser
retirado da secretaria pelo Relator ou Revisor.
Art. 136. Nas pautas do Tribunal Pleno, a matéria administrativa será registrada apenas
pelo número do processo, disponibilizando-se pelo sistema informatizado a cada Juiz, com
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, cópias da capa do processo, da inicial,
do parecer técnico-administrativo conclusivo e do despacho decisivo, se houver, e outras a
juízo do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, conforme o caso.
Art. 137. Independem de publicação e inclusão em pauta:
I – os “habeas corpus”;
II – os embargos de declaração;
III – a homologação de acordo em dissídio coletivo;
IV – o agravo regimental;
V – as exceções de impedimento e suspeição argüidas contra Juízes do Tribunal, Juízes
Titulares e Substitutos, e Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista.
§ 1º Nos casos de urgência, a inclusão em pauta de dissídios coletivos independe de
publicação.
§ 2º Far-se-á intimação postal, telegráfica, por mandado, via “fac-símile” ou qualquer outra
espécie de pronta comunicação às partes, inclusive telefônica ou por e-mail, nos processos
a que se refere o item I deste artigo e no caso a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Não depende de inclusão em pauta e publicação o processo em que as partes
requeiram homologação de acordo ou desistência.
Art. 138. Incluído o processo em pauta, só será retirado por motivo de ausência do Relator
ou do Revisor, falta de “quorum”, motivo de força maior ou para realização de diligência,
mediante deliberação do órgão respectivo, sempre com observância do disposto no art. 135
deste Regimento.
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CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 139. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
Art. 140. A fixação dos dias da semana e horários das sessões ordinárias será objeto de
deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 141. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela
maioria dos Juízes do Tribunal Pleno, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os Juízes do Tribunal receberão a convocação para a sessão extraordinária, por
escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), salvo se todos
dispensarem o prazo de antecedência.
§ 2º Caso a sessão extraordinária verse apenas sobre matéria que não interesse a terceiros,
a convocação não necessita ser publicada.
Art. 142. As sessões judiciárias e administrativas do Tribunal serão públicas, podendo, em
relação às primeiras, ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, desde que tal limitação não prejudique o interesse
público à informação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 1º (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 143. Havendo matéria administrativa a ser tratada em sessão ordinária ou
extraordinária, os Juízes do Tribunal que estiverem em férias ou licença deverão ser
comunicados, por escrito, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 141 deste Regimento
Interno.
Art. 144. Somente os Juízes do Tribunal participarão da discussão e votação de matéria
administrativa ou de recurso em matéria administrativa.
Art. 145. Aberta a sessão no horário regimental e não havendo número para deliberar,
aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a formação do “quorum”. Persistindo a falta de
número, a sessão será encerrada, registrando-se em ata a ocorrência.
Parágrafo único. A ausência de Juiz do Tribunal deverá ser comunicada
fundamentadamente, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo
ao Presidente levá-la à apreciação do respectivo órgão na sessão imediata às ausências.
Art. 146. Nas sessões do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação do número de Juízes presentes;
II – discussão e aprovação da ata da sessão anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada
Juiz do Tribunal, com 2 (dois) dias de antecedência e, após aprovada, será assinada pelo
Presidente do Pleno;
III – indicações e propostas;
IV – julgamento dos processos incluídos em pauta, observado o disposto no § 3º do art.
142 deste Regimento.
Art. 147. Apregoado o julgamento do processo, nenhum Juiz do Tribunal poderá retirar-se
do recinto sem autorização do Presidente.
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Parágrafo único. Ao apregoar o julgamento, o secretário do órgão deverá informar a
existência, se for o caso, de Juízes que se declararam suspeitos ou impedidos, por
despacho, nos autos respectivos, ou nas sessões anteriores.
Art. 148. Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma sessão, sendo suspenso
apenas por pedido de vista ou motivo relevante argüido pelo Relator ou Revisor, o qual
constará da certidão.
Art. 149. Nenhum Juiz do Tribunal poderá eximir-se de proferir seu voto, exceto quando
não houver assistido ao relatório, for impedido ou suspeito.
Art. 150. Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na
pauta, os processos:
I – com voto para desempate;
II – cujos Relatores ou Revisores sejam Juízes do Tribunal em gozo de férias, licenças ou
convocados para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
III – cujos Relatores ou Revisores sejam Juízes de primeiro grau convocados;
IV – com sustentação oral por membro do Ministério Público do Trabalho;
V – com inscrição de advogado para sustentação oral.
Art. 151. A inscrição dos advogados será permitida a partir da publicação da pauta no
órgão oficial ou do seu conhecimento por qualquer meio e até 15 (quinze) minutos antes da
hora designada para o início da sessão de julgamento, mediante assinatura, pelo advogado,
do livro próprio;
§ 1º A inscrição para sustentação oral poderá ser feita também via internet ou por
estagiário de Direito com respectivo registro na OAB, observadas, no que couber, as
disposições do “caput”.
§ 2º Sem mandato nos autos, o advogado não poderá sustentar oralmente, salvo motivo
relevante que justifique o protesto pela apresentação posterior do respectivo instrumento.
Art. 152. A sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que argüida matéria preliminar
ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:
§ 1º Ao relatar processos com pedidos de preferência de advogados para sustentação oral, o
Relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, ouvindo em
seguida o Revisor e os demais Juízes do Tribunal, hipótese em que poderá ocorrer a
desistência da sustentação ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto
divergente daquele anunciado pelo Relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao
advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá
a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos, sucessivamente.
§ 2º Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o
forem, o do autor.
§ 3º Aos litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo lhes será
proporcionalmente distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte)
minutos, ante a relevância da matéria.
§ 4º Não haverá sustentação oral nos processos administrativos, salvo quando de natureza
disciplinar; embargos de declaração; conflitos de competência; agravos de instrumento; e
nos agravos regimentais, exceto quando interpostos contra despacho do Relator que
indeferir liminarmente mandado de segurança, ação cautelar e ação rescisória.
§ 5º O Presidente do órgão julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação
oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.
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Art. 153. Se for o caso, após a sustentação, será reaberta a discussão em torno da matéria
em julgamento pelo tempo que o Presidente julgar necessário, considerada a sua
relevância, podendo cada Juiz do Tribunal usar da palavra, sendo-lhe facultado pedir
esclarecimentos ao Relator ou ao Advogado, por intermédio do Presidente.
Parágrafo único. Antes de encerrada a discussão, poderá também a Procuradoria intervir,
quando julgar conveniente, ou a pedido de qualquer Juiz do Tribunal.
Art. 154. Encerrada a discussão, renovar-se-á a votação, que se iniciará pelo voto do
Relator, seguida do voto do Revisor e dos demais Juízes do Tribunal, na ordem crescente
de antigüidade.
§ 1º Cada Juiz do Tribunal, exceto o Relator e o Revisor, terá 5 (cinco) minutos para
proferir seu voto, a não ser em casos excepcionais, a critério do Presidente do órgão
julgador. Durante os votos, não serão permitidos apartes ou interferências.
§ 2º O Juiz do Tribunal, ao votar, poderá pedir esclarecimentos ao Relator, ao Revisor, aos
advogados e à Procuradoria, sempre por intermédio do Presidente, no tempo antes referido.
§ 3º O advogado da parte poderá solicitar ao Juiz Relator, através do Juiz Presidente,
oportunidade para prestar esclarecimentos referentes a questões de fato envolvidas no
julgamento, cabendo ao primeiro decidir acerca da conveniência e oportunidade do
requerimento.
Art. 155. Estando os Juízes do Tribunal aptos a votar e não havendo oposição das partes,
poderão Relator e Revisor restringirem-se às respectivas conclusões, dispensada a leitura
integral da fundamentação.
Art. 156. Se o Revisor não divergir do Relator, o Presidente consultará em bloco os demais
Juízes do Tribunal.
Parágrafo único. Se, no curso da votação, algum Juiz do Tribunal desejar suscitar questão
preliminar, poderá fazê-lo, sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a
palavra ao Relator e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria.
Art. 157. Antes de proclamado o resultado do julgamento, o Juiz do Tribunal pode
reconsiderar seu voto, devolvendo-se-lhe a faculdade de pedir esclarecimentos, na forma
regimental, tudo no tempo de 5 (cinco) minutos.
Art. 158. Ao Relator e ao Revisor, a qualquer momento antes de proclamado o resultado do
julgamento, caberá o uso da palavra para esclarecimentos que ainda forem considerados
necessários, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
Art. 159. Nenhum Juiz do Tribunal tomará a palavra sem que esta lhe seja dada
previamente pelo Presidente.
Art. 160. Em caso de empate, caberá a quem presidir a sessão desempatar adotando uma
das correntes, sendo-lhe facultado pedir vista regimental.
Art. 161. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum,
deverão ser somados os votos dessas correntes no que forem coincidentes. Permanecendo a
divergência, sem possibilidade de nenhuma soma, serão as questões submetidas ao
pronunciamento de todos os Juízes do Tribunal, duas a duas, eliminando-se,
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sucessivamente, as que tiverem menor votação, prevalecendo a que reunir, por último, a
maioria de votos.
Art. 162. Os Juízes do Tribunal poderão pedir vista do processo após o relatório ou a
prolação de votos do Relator e do Revisor.
§ 1º Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o
Juiz que a requereu se declare habilitado a votar.
§ 2º Sendo o pedido de vista com suspensão do julgamento, os autos serão encaminhados
aos gabinetes dos Juízes que a houverem solicitado, obedecida a ordem de votação, caso
outra não tenha sido expressamente registrada na ata. Cada Magistrado terá o prazo de 10
(dez) dias úteis para exame, devolvendo-os à secretaria. O processo retornará a julgamento,
independentemente de publicação em nova pauta, após a última devolução.
§ 3º Caso o Juiz que pedir vista não acompanhe algum dos votos já proferidos e
registrados, deverá disponibilizar seu voto no sistema informatizado tão logo aponha o seu
“visto” nos autos.
§ 4º Devolvidos os autos, somente após o voto do Juiz que pediu vista, retoma-se a ordem
normal de votação. É vedado aos demais Juízes votarem antes que o voto de vista seja
proferido, ainda que para reformular seus votos.
§ 5º O afastamento, a qualquer título, do Juiz que pediu vistas, sem que tenha restituído os
autos, não importará em interrupção nem suspensão do prazo, significando a nãodevolução
no decêndio a desistência tácita da vista, hipótese em que serão devolvidos,
independentemente de despacho pela chefia de gabinete correspondente.
§ 6º O pedido de vista não impede que votem, na mesma sessão, os Juízes que se
considerem habilitados a fazê-lo (art. 121 da LOMAN).
§ 7º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se também ao julgamento das
matérias administrativas.
Art. 163. Quando, por qualquer motivo, for suspenso julgamento ou deliberação
administrativa já iniciados, ao prosseguir-se, serão considerados os votos já proferidos,
ainda que o Magistrado afastado seja o Relator e outro seja o Juiz do Tribunal que presida
a sessão, adotado o seguinte procedimento:
I – poderão votar os Juízes ausentes no início do julgamento, desde que não exista
impedimento, após esclarecimentos, caso necessários, por parte do Relator e Revisor;
II – o Juiz do Tribunal que estiver participando pela primeira vez poderá solicitar que a
matéria seja novamente relatada;
III – concluída a votação da matéria preliminar, apenas o mérito será examinado;
IV – rejeitadas as preliminares, todos os Juízes do Tribunal, ainda que vencidos, votarão o
mérito;
V – poderá ser renovada a sustentação oral, mediante requerimento da parte, no caso de
alteração da maioria dos julgadores presentes;
VI – somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será
dado substituto ao ausente.
Art. 164. Findo o julgamento, o Presidente proclamará o resultado, designando para redigir
o acórdão o Relator ou, se vencido este em questão considerada a matéria principal, o Juiz
que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Tribunal Pleno fixar qual
a matéria principal, por proposta do Presidente.
§ 1º Em qualquer caso, o relatório não impugnado pelo órgão deverá integrar,
obrigatoriamente, o acórdão.
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§ 2º Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor, ressalvando-se aos Juízes fazer
transcrever, após as assinaturas regimentais, a justificação de seu voto.
§ 3º A reformulação de voto por parte do Relator ou Revisor, derivada de voto divergente,
não retira do Juiz do Tribunal que apresentou a divergência a redação do acórdão.
Art. 165. Após a proclamação do resultado, sobre ela não poderão ser feitas apreciações ou
críticas.
Art. 166. No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-
Presidente ou do Corregedor, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou o despacho
recorridos.
Art. 167. Iniciada a sessão, os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em
pauta, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com
preferência sobre os demais para julgamento na sessão subseqüente.
Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de
20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões
extraordinárias para o julgamento daqueles processos.
Art. 168. Findos os trabalhos da sessão, o secretário certificará nos autos a decisão e os
nomes dos Juízes do Tribunal que tomaram parte no respectivo julgamento, bem como o
nome dos advogados que houverem feito sustentação oral, consignando os votos
vencedores e os vencidos; remeterá em seguida os processos à unidade administrativa
competente.
Art. 169. As atas do Tribunal Pleno serão lavradas pelo respectivo secretário e nelas se
resumirá tudo quanto ocorrido na sessão.
CAPÍTULO VII
DOS ACÓRDÃOS
Art. 170. O acórdão será assinado pelo Juiz do Tribunal Relator ou Redator designado,
sendo, em seguida, apresentado para assinatura do representante do Ministério Público do
Trabalho, nos processos em que proferiu parecer circunstanciado.
Parágrafo único. Estando impedido o Juiz do Tribunal que deveria assinar o acórdão, será
designado substituto o Revisor; se vencido este, o primeiro Juiz cujo voto seja coincidente
com o do substituído. Não havendo mais no Pleno nenhum Juiz que tenha acompanhado o
Relator, o acórdão será assinado pelo respectivo Presidente.
Art. 171. O acórdão terá ementa que, resumidamente, indicará a tese jurídica prevalente no
julgamento, a qual será aprovada pelo órgão juntamente com o voto.
Parágrafo único. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em servindo a certidão
de julgamento como acórdão, será dispensada ementa.
Art. 172. Colhidas todas as assinaturas, as ementas e a conclusão do acórdão serão
remetidas em vinte quatro horas, contadas da juntada do acórdão aos autos, ao Diário
Oficial do Estado para publicação.
Parágrafo único. A republicação de acórdão somente será feita quando autorizada por
despacho do Presidente do Tribunal, salvo na hipótese de erro evidenciado na publicação.
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Art. 173. O Juiz do Tribunal que requerer juntada de voto, divergente ou convergente, terá
prazo igual e concomitante ao estipulado ao Relator do acórdão, para remessa do voto à
secretaria respectiva.
Parágrafo único. O não-cumprimento do prazo resultará na publicação pelo órgão
competente, considerando-se como declaração tácita de desistência por parte do
requerente.
Art. 174. Os acórdãos serão arquivados e disponibilizados à consulta pública, cabendo à
Comissão de Revista selecionar aqueles que devam compor a Revista do Tribunal,
observada a representação de todos os órgãos e, tanto quanto possível, de todos os Juízes
do Tribunal, inclusive Juízes convocados que, no respectivo período, tenham funcionado
na Corte.
TÍTULO V
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO
NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 175. Por ocasião do julgamento de qualquer feito no Tribunal Pleno, a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público poderá ser argüida pelo
Relator, por qualquer dos Juízes do Tribunal ou dos Juízes de primeiro grau, pela
Procuradoria Regional, ou pelas partes, até o início da votação.
Parágrafo único. Na sessão seguinte, ouvido o Ministério Público, será a prejudicial de
inconstitucionalidade submetida a julgamento e, em seguida, decidir-se-á sobre o caso
concreto que a motivou, tendo-se em consideração o que sobre a prejudicial houver sido
resolvido.
Art. 176. Só pelo voto da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal, inclusive o Juiz
Presidente, poderá o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do Poder Público.
Art. 177. Se a decisão não reunir a maioria absoluta da totalidade dos Juízes do Tribunal, a
prejudicial será desprezada, prosseguindo-se no julgamento do feito.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA
Art. 178. O pedido de assistência formulado na fase recursal será encaminhado para o
Relator, que decidirá de forma monocrática, dispensada a oitiva do Ministério Público.
§ 1º Facultado o contraditório, será proferida a decisão, no prazo de cinco dias.
§ 2º Havendo impugnação e, sendo necessária a produção de provas, o Relator determinará
a autuação do incidente em apenso, o qual receberá o mesmo número do processo
principal, acrescido de dígito diferente para fins de cômputo estatístico.
§ 3º O incidente será processado sem suspensão do processo.
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§ 4º Transitada em julgado a decisão, esta deverá ser certificada nos autos principais.
CAPÍTULO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 179. Compete ao Tribunal Pleno decidir os conflitos de competência e de atribuições
ocorridos entre autoridades judiciárias e entre autoridades judiciárias e administrativas da
Região sujeitas à sua jurisdição.
Art. 180. Dar-se-á o conflito nos casos previstos na legislação processual, podendo ser
suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades
judiciárias ou administrativas conflitantes.
Art. 181. Protocolizados os autos, serão automaticamente conclusos ao Presidente do
Tribunal, que os distribuirá na forma regimental.
Art. 182. Poderá o Relator, “ex officio” ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, neste caso, bem
assim no de conflito negativo, designar uma das autoridades conflitantes para adotar, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 183. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no
prazo de 5 (cinco) dias. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo
ao Ministério Público e a seguir o enviará à pauta para julgamento.
§ 1º Proferida a decisão, será imediatamente comunicada às autoridades conflitantes,
independentemente da lavratura e da publicação do acórdão respectivo.
§ 2º Da decisão do conflito não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DO DISSÍDIO COLETIVO, DA REVISÃO E DA EXTENSÃO
Art. 184. Instaurada a instância mediante representação escrita, dirigida ao Presidente do
Tribunal, este designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 10 (dez)
dias, determinando a intimação dos dissidentes e encaminhando, aos suscitados, cópia da
inicial.
Parágrafo único. Quando a instância for instaurada, em caso de greve, a requerimento das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, a audiência será realizada na forma do art.
129 e seguintes deste Regimento.
Art. 185. Havendo acordo em audiência quanto à totalidade do objeto do dissídio, o Juiz do
Tribunal que a instruiu submeterá a homologação ao órgão competente na primeira sessão
subseqüente, sendo ele o Relator do processo, dispensado o Revisor, bem assim a remessa
prévia dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho que, todavia, oficiará em mesa ou
emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer.
Art. 186. Frustradas as propostas de conciliação previstas no art. 862 da CLT, ou sendo o
acordo parcial, seguir-se-á a instrução e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu
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encerramento, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para que esta
opine.
§ 1º A audiência de instrução se iniciará com a contestação, seguindo-se a produção de
prova.
§ 2º Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo.
§ 3º Ouvido o Ministério Público, serão os autos distribuídos e conclusos aos Juízes
Relator e Revisor e, devolvidos com os vistos respectivos, entrarão em pauta de
julgamento.
Art. 187. Quando o dissídio coletivo for instaurado em decorrência de greve ou
paralisação, a audiência de conciliação será realizada no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º Não ocorrendo conciliação, retornando os autos da Procuradoria, o Relator os
devolverá, com seu visto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de igual prazo dispondo o
Revisor.
§ 2º A sessão de julgamento será marcada dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
independentemente de publicação de pauta, sendo as partes e os Juízes do Tribunal
cientificados com a antecedência mínima de 6 (seis) horas.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 188. Caberá ação rescisória das decisões de mérito das Varas do Trabalho, dos Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista e do Tribunal Regional, nos casos previstos
na legislação processual civil.
Art. 189. A petição inicial deverá observar os requisitos essenciais dos arts. 282 e 283 do
CPC, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa, se for
o caso.
Parágrafo único. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor, no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida, o Relator, sem suspender o processo, determinará, no prazo de
10 (dez) dias, o valor da causa.
Art. 190. Ajuizada a ação, o Presidente distribui-la-á, na forma deste Regimento, excluído
o Juiz que haja servido como Relator no processo da decisão rescindenda.
§ 1º Verificando-se qualquer dos casos do art. 295 do CPC, o Relator indeferirá
liminarmente a petição inicial, cabendo da sua decisão agravo regimental.
§ 2º Preenchendo a petição inicial os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu,
concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para
contestar a ação.
§ 3º Dependendo os fatos alegados pelas partes de prova nova a ser produzida, o Relator
designará data para audiência de instrução, podendo delegar tais atribuições a Juiz do
Trabalho de primeiro grau ou a Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, sempre
que entender conveniente.
§ 4º No caso de delegação de atribuições, o Juiz Relator fixará, de logo, o prazo para seu
cumprimento.
§ 5º Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo
de 10 (dez) dias, a fim de produzirem razões finais, remetendo-se em seguida os autos à
Procuradoria Regional do Trabalho para opinar.
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§ 6º Devolvidos pela Procuradoria Regional, serão os autos conclusos aos Juízes Relator e
Revisor, para aposição de vistos, após o que serão incluídos na pauta de julgamento.
Art. 191. Não fica impedido de votar no julgamento o Juiz do Tribunal que funcionou
como Relator sorteado ou designado para redigir o acórdão combatido, ou que houver
proferido a sentença atacada pela ação rescisória, mas dela não poderá ser Relator ou
Revisor.
Art. 192. Da decisão proferida pelo Tribunal Regional caberá recurso ordinário para o
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º A parte, ao recorrer, pagará as custas que lhe forem atribuídas, observado o prazo do
art. 789, § 1º, da CLT, sob pena de deserção.
§ 2º Se o recorrente da decisão condenatória proferida em ação rescisória for o
empregador, depositará, no prazo legal do recurso, o valor da condenação, observado o
disposto no art. 899, §§ 1º a 6º, da CLT.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES CAUTELARES
Art. 193. As ações cautelares serão ajuizadas em petição escrita, que conterá:
I – a autoridade judiciária a quem for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e o seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito constante do item III do presente artigo, senão
quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 194. Recebida a petição, será distribuída a um Relator, dispensando-se o Revisor.
Parágrafo único. Ajuizada a ação cautelar no curso de processo já distribuído, será Relator
o da ação principal.
Art. 195. Estando a petição inicial em termos, mandará o Relator citar o requerido para, no
prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido indicando as provas que pretenda produzir.
Art. 196. Não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo
requerente, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, cabendo ao Relator, após
parecer do Ministério Público, colocar o processo em pauta para julgamento na primeira
sessão seguinte.
Parágrafo único. Contestando o requerido no prazo legal, designará o Relator audiência de
instrução. Não havendo necessidade de realização de audiência, o Relator remeterá os
autos ao Ministério Público para parecer e, após, colocará o processo em pauta para
julgamento na primeira sessão que se seguir.
Art. 197. É lícito ao Juiz do Tribunal ou ao Juiz de primeiro grau conceder, liminarmente
ou após justificação prévia, a medida cautelar sem ouvir a outra parte, quando verificar que
esta, sendo citada, poderá torná-la ineficaz; neste caso, poderá exigir a prestação de caução
real ou fidejussória.
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Parágrafo único. Concedida a medida cautelar liminarmente, sem a oitiva da parte
contrária, o prazo para contestação contar-se-á da data da ciência da execução da medida
preventiva.
Art. 198. Os autos da medida cautelar serão apensados ao processo principal que estiver
em curso ou que vier a ser instaurado.
§ 1º Na ação cautelar preparatória, o Relator do processo principal será, sempre que
possível, o mesmo da medida cautelar.
§ 2º Cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
do deferimento da medida liminar, quando esta for de caráter preparatório.
Art. 199. Aplica-se ao processo cautelar na Justiça do Trabalho, no que couber, o disposto
no livro III, título único, do CPC.
CAPÍTULO VII
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 200. Serão julgados pelo Tribunal os mandados de segurança impetrados contra atos
de autoridades judiciárias e administrativas da Vigésima Quarta Região, bem assim atos do
próprio Tribunal.
Art. 201. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC,
será apresentada em duas ou mais vias, quantas necessárias, acompanhadas dos
documentos que a instruem, e indicará, com precisão, a autoridade a que se atribui o ato
impugnado.
§ 1º As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram
extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Se o impetrante informar que o documento necessário à prova de suas alegações se
encontra em poder de autoridade ou agente do Poder Público que lhe recuse a entrega do
original ou certidão, o Relator preliminarmente requisitará por ofício a sua exibição ou
cópia autêntica, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob as penas da
lei. Caso o documento esteja em poder da autoridade apontada como coatora, a sua
requisição se fará no próprio instrumento de intimação.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal extrairá tantas cópias do
documento quantas necessárias à instrução do mandado.
Art. 202. Manifesta a incompetência do Tribunal, o Relator determinará a imediata
remessa dos autos ao juízo competente.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 295 do CPC ou não cabendo
mandado de segurança no caso, o Relator indeferirá liminarmente a petição inicial,
cabendo da decisão agravo regimental.
Art. 203. Estando a inicial em termos, o Relator mandará intimar a autoridade apontada
como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, intimando, ainda, o
litisconsorte passivo necessário, para se manifestar, quando for o caso, em igual prazo.
§ 1º A intimação para a autoridade apontada como coatora deverá ser acompanhada de
cópia da inicial e dos documentos que a instruírem, bastando para cada litisconsorte a
cópia da inicial.
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§ 2º Feitas as intimações, a Secretaria do Tribunal juntará cópia aos autos e certificará a
data da expedição.
§ 3º Ao despachar a inicial, com pedido liminar, o Relator poderá determinar a suspensão
do ato ou o suprimento da omissão que tenha dado motivo ao “writ”, quando for relevante
o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida.
§ 4º Esgotado o prazo fixado no “caput” do presente artigo, com ou sem resposta da
autoridade apontada como coatora, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do
Trabalho para opinar.
§ 5º Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Juiz Relator para que
aponha o seu “visto”, após o que entrarão na pauta de julgamento.
Art. 204. Das decisões do Tribunal em mandado de segurança cabe recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
Art. 205. O Juiz do Tribunal deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição; não o
fazendo, poderá ser recusado por qualquer das partes nos casos previstos no art. 801 da
CLT e nos arts. 134 a 138 do CPC.
§ 1º O Juiz do Tribunal que, como Relator ou Revisor, julgar-se suspeito ou impedido o
declarará por escrito nos autos, devolvendo-os à Secretaria para redistribuição. Caso seja
outro que não o Relator ou o Revisor, averbará a sua suspeição ou declarará o seu
impedimento, quando da sessão de julgamento, o que será registrado na ata pelo secretário.
§ 2º Sempre que o Revisor se declarar suspeito ou impedido, quando da redistribuição, será
tal fato comunicado ao Relator para adequação de seu voto por intermédio da secretaria do
Pleno.
Art. 206. Se o Juiz do Tribunal reconhecer a suspeição ou o impedimento alegado por
qualquer das partes, devolverá, ao despachar a petição, o processo à Presidência do
Tribunal, para redistribuição. Em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará suas razões,
acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo os autos à
Presidência do Tribunal para autuação e distribuição do feito.
Art. 207. Distribuído o processo, o Relator o instruirá e, em seguida, remeterá os autos à
Procuradoria Regional do Trabalho para que opine.
§ 1º Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Relator para apor o visto,
sendo em seguida enviados à pauta para julgamento.
§ 2º Decidindo o Tribunal Pleno pela procedência, ficará impedido de votar o Juiz
recusado; sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-á ao Juiz o relatório ou a
revisão, condenada a parte às custas.
Art. 208. Em se tratando de impedimento ou suspeição argüidos contra Juiz do Trabalho
Titular ou Substituto ou, ainda, contra Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista,
após cumpridas as formalidades do art. 313 do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal
para distribuição ao Relator, a quem também incumbirá promover a instrução do incidente.
Parágrafo único. O julgamento da exceção ocorrerá na primeira sessão após sua regular
instrução, independentemente de pauta.
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CAPÍTULO IX
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 209. O incidente de falsidade será autuado separadamente e correrá apenso aos autos
principais, processando-se perante o Relator do processo principal, aplicando-se-lhe o
disposto nos arts. 390 a 395 do CPC.
CAPÍTULO X
DO RECURSO ORDINÁRIO, REMESSA “EX OFFICIO”, DO AGRAVO DE PETIÇÃO
E AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 210. Recebidos na secretaria os recursos ordinários, as remessas necessárias e os
agravos de petição e de instrumento, serão autuados e distribuídos pelo Presidente do
Tribunal.
§ 1º Após distribuição, excetuado o agravo de instrumento, serão sucessivamente
conclusos ao Relator e Revisor, pelo prazo regimental, para a aposição dos seus vistos,
sendo em seguida incluídos em pauta para julgamento.
§ 2º Os agravos de instrumento serão autuados de forma vinculada aos processos
originários. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 3º Caberá à parte interessada instruir devidamente o recurso de agravo de instrumento,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 4º As peças trasladadas serão autenticadas e conterão informações que identifiquem o
processo do qual foram extraídas. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
§ 5º Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz
prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações necessárias.
§ 6º Cumpre à parte interessada providenciar a correta formação do instrumento. A
omissão não comporta determinação de emenda ou conversão em diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais.
§ 7º O credor, interessado em promover execução provisória, extrairá carta de sentença a
ser requerida no Juízo de origem, no prazo do recurso ou das contra-razões.
Art. 211. Havendo, nos mesmos autos, recurso ordinário e remessa “ex officio”,
prevalecerá o primeiro para efeito de autuação.
Art. 212. Os processos de competência recursal do Tribunal baixarão à instância de
origem, independentemente de despacho, imediatamente após o trânsito em julgado das
respectivas decisões.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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Art. 213. Nas causas trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso
ordinário será imediatamente autuado, distribuído ao Relator e remetido ao respectivo
gabinete.
Art. 214. O Relator disporá do prazo de 10 (dez) dias para examinar o recurso ordinário.
Após seu visto, serão os autos processuais remetidos à Secretaria do Tribunal Pleno para
inclusão na primeira pauta de julgamento.
Art. 215. As certidões dos julgamentos, quando servirem de acórdãos, serão lavradas
conforme o disposto no artigo 895, § 1º, IV, da CLT e em seguida publicadas.
§ 1º Exceto na hipótese de não-provimento do recurso pelos fundamentos da própria
sentença, para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o gabinete do Juiz Relator ou do
Juiz Redator remeterá à Secretaria do Pleno, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as
razões de decidir.
§ 2º No caso de provimento parcial ao recurso, além da parte dispositiva, poderão constar
da certidão de julgamento apenas as respectivas razões e o registro de que, no mais, negouse-
lhe acolhida pelos fundamentos da própria sentença.
Art. 216. O Ministério Público, querendo, oferecerá parecer oral de acordo com o disposto
no art. 895, § 1º, III, da CLT, com registro na certidão de julgamento.
CAPÍTULO XII
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 217. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, oponível em 8 (oito) dias, a contar
da intimação ou da publicação:
I – das decisões proferidas pelo Corregedor nos pedidos de correição;
II – da decisão do Presidente ou Relator que, pondo termo a qualquer processo, redundar
em prejuízo para a parte e desde que não seja previsto outro recurso nas leis processuais;
III – da decisão do Relator que indeferir petição inicial de ação rescisória;
IV – da decisão do Relator que indeferir, liminarmente, mandado de segurança;
V – da decisão do Relator que decretar a extinção de processo a ele distribuído;
VI – da decisão do Presidente ou Relator, concessiva ou denegatória de liminar em
mandado de segurança ou ação cautelar, bem como de antecipação de tutela em ações
ordinárias.
§ 1º O agravo regimental, que independe de preparo, será processado em autos apartados,
recebendo o mesmo número destes, acrescido de dígito diferente para fins estatísticos. A
petição do recurso conterá as razões do pedido de reforma da decisão agravada, e deverá
ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e outras peças que o
agravante entender úteis à compreensão da controvérsia. (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
§ 1º-A Para o traslado das peças que instruirão o agravo deverá ser observado o
procedimento disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 210 deste Regimento. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º O prolator da decisão agravada poderá reconsiderá-la no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
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§ 3º Mantida a decisão, o prolator da decisão agravada enviará os autos ao Ministério
Público para opinar, sendo estes, em seguida, distribuídos. (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
§ 4º O Relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno, preferencialmente, na primeira
sessão após a distribuição, independentemente de pauta.
§ 5º Está impedido de ser relator e votar o Juiz do Tribunal que foi prolator da decisão
impugnada.
§ 6º Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada.
CAPÍTULO XIII
DO AGRAVO INTERNO
Art. 218. Cabe o agravo previsto no art. 557 do CPC, para o Tribunal Pleno, oponível em 5
(cinco) dias, a contar da intimação ou da publicação:
I – das decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que negarem seguimento a recurso,
quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior (“caput” do art. 557 do CPC);
II – das decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que derem provimento a recurso,
quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (§ 1º-A
do art. 557 do CPC).
§ 1º O agravo, que independe de preparo, será processado nos autos principais, seguindo-se
a respectiva reautuação.
§ 2º O prolator da decisão agravada poderá reconsiderá-la em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Mantida a decisão agravada e estando presentes as condições de admissibilidade, o
Relator submeterá o processo ao órgão competente para apreciação da controvérsia, após
inclusão em pauta.
§ 4º Na hipótese de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, condenar-se-á o
agravante a pagar ao agravado multa entre 1 (um) e 10 (dez) por cento do valor corrigido
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
§ 5º Para identificação do processo, os serviços auxiliares farão imprimir sobrecapa com
destaque da expressão “AGRAVO INTERNO”, cuja sigla será “AIn”, observando o
registro do novo recurso, para fins estatísticos.
CAPÍTULO XIV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 219. Cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão que devam ser sanadas, ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso ou da ação originária.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado que circula na sede do Tribunal
Regional.
§ 2º Independentemente de preparo, a petição será dirigida ao Redator do acórdão que, sem
qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento, preferencialmente, na primeira
sessão seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
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§ 3º Quando o Relator dos embargos de declaração admitir a possibilidade de alteração da
conclusão do acórdão embargado, determinará previamente, em despacho fundamentado, a
intimação da parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o recurso.
§ 4º Após a providência prevista no parágrafo anterior, o Relator dos embargos de
declaração dará o seu visto e remeterá os autos ao Juiz Revisor, quando for o caso.
§ 5º Sendo o Redator dos embargos de declaração outro Juiz do Tribunal que não o Relator
original do recurso ou ação ordinária, será dada vista a este, para os fins do parágrafo
anterior.
Art. 220. Se os embargos forem acolhidos, a nova decisão se limitará a corrigir a
inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto
da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.
Art. 221. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Juiz ou o Tribunal,
declarando-os como tal, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 222. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes.
Art. 223. Em se tratando de embargos de declaração opostos à decisão monocrática, caberá
ao Relator apreciá-los por despacho, ou recebê-los como agravo, se entender pertinente,
conforme o caso.
CAPÍTULO XV
DO PEDIDO DE CORREIÇÃO
Art. 224. Cabe pedido de correição parcial, no prazo de 8 (oito) dias, contra atos dos juízos
de primeiro grau quando, por ação ou omissão, restar configurado erro de procedimento.
Parágrafo único. A competência para julgamento do pedido de correição será do Juiz
Corregedor.
Art. 225. Não será admitido o pedido de correição parcial quando:
I – for interposto fora do prazo legal;
II – impugnar ato jurisdicional ou, por qualquer outro motivo, for manifestamente
incabível;
III – existir recurso ou ação específica para impugnação do ato;
IV – não estiver fundamentado;
V – não for devidamente instruído.
Art. 226. O pedido de correição parcial será apresentado em petição fundamentada,
oferecida com cópia, no juízo que houver proferido o ato impugnado.
§ 1º Caberá à parte interessada instruir devidamente o pedido de correição com cópias do
ato impugnado, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
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advogados de ambos os litigantes e de outras peças necessárias à compreensão do objeto da
medida.
§ 2º As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram
extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 3º Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz
prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações necessárias.
§ 4º Cumpre à parte interessada providenciar a correta formação do instrumento. A
omissão não comporta determinação de emenda ou conversão em diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais.
Art. 227. Apresentado o pedido de correição parcial, a Secretaria da Vara do Trabalho,
independentemente de despacho:
I – autuará o pedido e procederá os registros devidos;
II – intimará a parte contrária com cópia do pedido para, querendo, oferecer contrariedade
no prazo de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para contrariedade, com ou sem esta, a Secretaria da
Vara fará os autos conclusos ao Juiz.
Art. 228. Recebidos os autos, o Juiz terá o prazo de 8 (oito) dias para:
I – reconsiderar seu ato ou praticar o ato omitido, hipótese em que os autos serão
apensados aos do processo principal;
II – prestar informações, hipótese em que os autos serão imediatamente encaminhados à
Secretaria de Apoio à Corregedoria para julgamento. (Redação dada pela Emenda
Regimental nº 1/2005)
Art. 229. O Corregedor poderá conceder liminar para suspender os efeitos do ato pelo
prazo de 10 (dez) dias, devendo nesse mesmo prazo proferir sua decisão.
§ 1º Decorrido o prazo acima sem que haja decisão do pedido de correição, cessam os
efeitos da liminar.
§ 2º Julgado procedente o pedido, o Corregedor determinará as medidas que julgar cabíveis
para cumprimento no prazo de 8 (oito) dias, mandando intimar:
I – pessoalmente, por ofício, o juiz de primeiro grau, com entrega a este de cópia da
decisão;
II –as partes pelo órgão responsável pelas publicações judiciais.
§ 3º Se as recomendações não forem acatadas pelo juiz de primeiro grau, o Corregedor
submeterá a questão ao Tribunal Pleno para os fins de direito.
Art. 230. Cabe recurso de agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, contra as decisões
proferidas em pedido de correição parcial, hipótese em que ficará suspenso o seu
cumprimento.
CAPÍTULO XVI
DOS PRECATÓRIOS E
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 231. As requisições das quantias devidas pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem assim pelas suas autarquias e fundações, em virtude de decisão transitada
em julgado, serão feitas mediante precatórios, que serão identificados por “PREC”, e/ou
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requisições de pequeno valor, identificadas por “RPV”, expedidos pelos Juízes da
execução para o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, os quais, após serem
protocolizados, serão autuados no respectivo departamento.
Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à formação e tramitação dos precatórios e
das requisições de pequeno valor serão baixadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 232. O precatório será formado na secretaria das Varas do Trabalho e conterá cópias
das peças produzidas nos autos principais, essenciais à compreensão dos fatos ocorridos,
conforme disciplinado em instrução normativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
nos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Corregedoria
Regional.
Art. 233. Depois da autuação, dependendo da natureza federal, distrital, estadual ou
municipal da devedora, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos à
Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público do Trabalho para opinar acerca da
regularidade formal do precatório.
§ 1º Em razão do parecer, além do suprimento de peças essenciais à formação do
precatório, somente poderá haver correção de inexatidões materiais ou de erros de cálculos.
§ 2º É defesa a discussão de questão judicial em sede de requisitório precatório, em face da
sua natureza administrativa.
Art. 234. Estando o precatório devidamente instruído, o Presidente do Tribunal ordenará a
expedição de ofício à devedora para que inclua, em seu orçamento, a verba necessária ao
pagamento integral e corrigido da dívida, de acordo com o art. 100, §§ 1º e 2º, da CF.
§ 1º No ofício, o Presidente do Tribunal também determinará à devedora que informe, até
31 de dezembro, se procedeu à inclusão, em seu orçamento, das importâncias
correspondentes aos precatórios apresentados até 1º de julho.
§ 2º O Gabinete Especializado de Precatórios, independentemente de despacho, remeterá
cópia do ofício para o Juízo que fez a requisição, devendo a secretaria da Vara do Trabalho
fazer a juntada do documento aos autos do respectivo processo.
§ 3º No caso de a devedora não cumprir o disposto no “caput” deste artigo, o credor poderá
solicitar ao Presidente do Tribunal a instauração de pedido de intervenção, de acordo com
o disposto nos arts. 34, VI, e 35, IV, da CF.
Art. 235. Cabe ao Presidente do Tribunal o repasse do numerário recebido ao Juiz
requisitante.
Parágrafo único. No caso de preterição do direito de precedência nos precatórios e de falta
de pagamento nas requisições de pequeno valor, o Presidente do Tribunal ordenará o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, mediante requerimento do credor.
CAPÍTULO XVII
DOS PROCESSOS NÃO ESPECIFICADOS
Art. 236. Na instauração dos processos não especificados, levar-se-á em conta a sua
compatibilidade com o processo trabalhista e, em caso positivo, observar-se-á o seu rito
específico.
Parágrafo único. Nos processos não especificados haverá sempre um Relator e um Revisor.
CAPÍTULO XVIII
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DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 237. (Revogado pela Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 238. Havendo matéria administrativa a ser tratada, em sessão ordinária ou
extraordinária, os Juízes do Tribunal que estiverem em férias ou licença deverão ser
comunicados por escrito.
Art. 239. Somente os Juízes do Tribunal participarão da discussão e votação de matéria
administrativa, ou recurso em matéria administrativa.
Art. 240. Aberta a sessão no horário regimental e não havendo número para deliberar,
aguardar-se-á por quinze minutos a formação do “quorum”. Persistindo a falta de número,
a sessão será encerrada, registrando-se em ata a ocorrência.
Parágrafo único. O Juiz do Tribunal que não comparecer a mais de três sessões
consecutivas deverá justificar, por escrito, devendo o Presidente levar a justificação à
apreciação do Tribunal na sessão imediata às ausências.
CAPÍTULO XIX
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 241. Será processada no Tribunal a restauração dos processos de sua competência
originária e os de sua competência recursal, se o desaparecimento nele tiver ocorrido.
Art. 242. A restauração de autos far-se-á mediante petição ao Presidente do Tribunal, que a
distribuirá, sempre que possível, ao Juiz do Tribunal que funcionou como Relator no
processo desaparecido.
Art. 243. No processo de restauração, observar-se-á o previsto nos arts. 1.063 a 1.069 do
CPC, competindo ao Relator assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à
homologação pelo órgão competente.
Art. 244. Poderá o Relator determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos autos as
cópias de documentos e atos de que dispuser, dando vista às partes.
Art. 245. Nos processos de competência recursal do Tribunal, a restauração far-se-á na
instância de origem, quanto aos atos que nesta se tenham realizado, sendo em seguida
remetido o processo ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao
julgamento.
TÍTULO VI
DAS VARAS DO TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 246. Às Varas cabe o tratamento de “Egrégia”; e aos ”Juízes de primeiro e grau,” o de
“Excelência”.
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Art. 247. Os Juízes Titulares de Varas e os Juízes Substitutos presidirão as audiências com
vestes talares, segundo modelo aprovado pelo Tribunal.
Art. 248. O Juiz Titular da Vara do Trabalho é o responsável pelo bom andamento dos
serviços da secretaria correspondente.
Art. 249. Nas cidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, haverá um Juiz-Diretor
do Foro Trabalhista, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Titulares das
Varas do Trabalho locais, para mandato coincidente com os da direção do Tribunal.
§ 1º Onde o Tribunal entender necessário, o Juiz-Diretor do Foro contará com serviços
auxiliares específicos, ou será apoiado em tais funções pela própria secretaria da Vara,
acrescida de tantos servidores quantos sejam necessários aos serviços administrativos
peculiares ao Foro.
§ 2º Nas cidades onde houver apenas uma Vara do Trabalho, a administração do Foro
competirá ao próprio Juiz Titular da Vara, com o apoio da respectiva secretaria.
§ 3º Os Juízes-Diretores do Foro serão substituídos, em suas ausências e impedimentos
ocasionais, pelos Juízes presentes à sede, observada a ordem de antigüidade. Para outros
afastamentos, o Presidente do Tribunal poderá designar Juiz-Vice-Diretor do Foro ou Juiz-
Diretor Interino.
§ 4º Sempre que necessário, o Presidente poderá designar Juiz Substituto para auxiliar o
Juiz-Diretor do Foro em atividades judiciárias ou administrativas de sua competência.
Art. 250. Compete ao Diretor do Foro:
I – administrar o prédio do Foro;
II – dirigir os serviços judiciários comuns a todas as Varas, tais como os concernentes à
distribuição, protocolo geral, contadoria, execução de mandados, depósito judicial e outros
vinculados ao Foro Trabalhista, observadas as normas pertinentes, quando estabelecidas
pelo Tribunal;
III – funcionar como Juiz-Distribuidor;
IV – ajustar com outros Juízes-Diretores de Foro a execução de atividades administrativas
ou de apoio judiciário comuns;
V – indicar ao Presidente do Tribunal servidores para exercerem funções comissionadas
próprias do Foro;
VI – representar o Tribunal em solenidades locais às quais não compareça nenhum dos
Juízes do Tribunal;
VII – expedir portarias “ad referendum” do Presidente do Tribunal e prolatar despachos
pertinentes ao exercício de suas atribuições administrativas e judiciárias;
VIII – exercer as demais competências administrativas delegadas pelo Presidente do
Tribunal, relativas à administração do Foro ou gerais, às secretarias das Varas.
§ 1º O Juiz-Diretor do Foro apresentará ao Presidente do Tribunal relatório semestral das
atividades administrativas desenvolvidas.
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá suspender as Portarias e os despachos administrativos
do Juiz-Diretor de Foro quando não observarem o Regimento Interno e demais resoluções
do Tribunal, as portarias do Presidente ou os provimentos do Corregedor Regional.
§ 3º Aplica-se o contido neste artigo, no que couber, aos Juízes investidos da titularidade,
nas localidades onde houver única Vara do Trabalho.
Art. 251. É vedada a permuta entre Juízes Titulares de Vara, salvo com a concordância de
todos os demais titulares de antigüidade superior aos requerentes.
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Art. 252. Argüido, por meio de exceção, o impedimento ou a suspeição de Juiz do
Trabalho e não admitido o fato por este, serão os autos, com as razões do Magistrado
apresentadas em 10 (dez) dias, com documentos e rol de testemunhas, remetidos ao
Tribunal para julgamento pelo Pleno.
Parágrafo único. Aplica-se, no Tribunal, o disposto no art. 314 do CPC.
Art. 253. A argüição de impedimento ou suspeição de peritos, intérpretes, membros do
Ministério Público ou serventuários será apresentada, em processos em tramitação nas
Varas do Trabalho, ao respectivo juízo em petição fundamentada e devidamente instruída,
na primeira oportunidade que caiba ao interessado falar nos autos.
§ 1º O incidente será autuado separadamente, sem suspensão da causa.
§ 2º O Juiz mandará ouvir o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-lhe a produção
de provas, e julgará em seguida.
TÍTULO VII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 254. A admissão de servidores no quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 24ª
Região somente se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
excetuados os cargos em comissão, após a criação dos respectivos cargos mediante lei.
Art. 255. Aplica-se aos servidores a legislação concernente aos servidores públicos civis da
União.
Art. 256. O provimento do cargo, a designação para função comissionada, a admissão ou
contratação a qualquer título, a requisição com ou sem ônus de servidor de outro órgão e o
pagamento dos respectivos vencimentos, gratificações, salários ou demais vantagens
somente poderão ser feitos quando houver comprovada necessidade de serviço e com
observância das normas legais e regulamentares atinentes à matéria.
Art. 257. Serão publicados no órgão da Imprensa Oficial os atos de nomeação, contratação,
promoção, progressão, exoneração e aposentadoria dos servidores do quadro, devendo
constar do respectivo ato o cargo ou função, o nível ou padrão e a referência do
vencimento ou da gratificação.
Parágrafo único. Todos os demais atos administrativos, supervenientes aos atos de
nomeação, contratação e promoção, deverão ser publicados em Boletim Interno.
Art. 258. Todos os servidores da Justiça do Trabalho da 24ª Região estão obrigatoriamente
sujeitos ao cumprimento da carga horária diária de trabalho fixada, cuja fiscalização ficará
a cargo dos respectivos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Especialidade
Execução de Mandados terão seu regime de trabalho regulado por portaria expedida pelo
Presidente do Tribunal.
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Art. 259. Por omissão no cumprimento dos deveres, ou ação que importe em sua
transgressão, os servidores do TRT da 24ª Região ficam sujeitos às seguintes penas
disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – exoneração de cargo em comissão;
VI – dispensa de função comissionada.
Parágrafo único. A aplicação das penas disciplinares previstas nos incisos I a VI deste
artigo será sempre precedida da instauração de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 260. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Presidente do Tribunal, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade do servidor e, ainda, nos casos de exoneração de cargo em comissão,
dispensa de função comissionada e suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II – pelos Juízes de primeiro grau, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do
Trabalho; pelo Diretor do Fórum, quanto aos servidores a ele subordinados; pelo Diretor da
Secretaria Geral da Presidência e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa,
quanto aos demais servidores, dentro das áreas que lhes são afetas, nos casos de
advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº
1/2005)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, observar-se-á,
necessariamente, o disposto no parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno.
Art. 261. A pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 117, I a VIII e XIX, da Lei nº 8.112/90, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 262. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Durante a suspensão o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a critério da administração, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
(§ 2º do art. 130 da Lei nº 8.112/90).
Art. 263. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131 da Lei nº 8.112/90).
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 264. O servidor punido por qualquer das autoridades referidas no art. 260, II, poderá
pedir reconsideração do ato punitivo, no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não atendido,
recorrer à autoridade imediatamente superior, que apreciará, fundamentadamente, o
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pedido, podendo determinar as diligências que entender necessárias ao seu perfeito
esclarecimento.
§ 1º Nos casos de punição aplicada pelo Presidente do Tribunal (art. 260, I), também é
admissível o pedido de reconsideração, em 30 (trinta) dias; não sendo aceito este, o
servidor poderá recorrer ao Tribunal Pleno.
§ 2º O prazo para recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato punitivo
ou da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 265. Observar-se-ão, na aplicação de quaisquer penas, a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circunstâncias
agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Art. 266. Sob pena de responsabilidade, o servidor que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço é obrigado a levá-la ao conhecimento da autoridade superior, a
fim de que se possa instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme
o caso.
Art. 267. A ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, configura abandono do cargo.
Art. 268. O ato de imposição de qualquer penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar, com imediata comunicação à Secretaria de
Coordenação de Pessoal para registro nos assentamentos do servidor. (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 1/2005)
Art. 269. Durante o primeiro triênio de efetivo exercício no cargo, os servidores serão
avaliados, com vistas à estabilidade.
§ 1º Para a avaliação, fica instituída Comissão composta pelo Presidente do Tribunal, pelo
Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e pelo Diretor da Secretaria de Coordenação
de Pessoal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2005)
§ 2º Concluindo a Comissão pelo desligamento do servidor, a matéria será submetida, nos
termos da Constituição Federal e da lei, à deliberação do Tribunal Pleno.
§ 3º Não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função
comissionada, cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, até o terceiro grau,
inclusive, de qualquer dos Juízes Titulares ou Substitutos ou Juízes do Tribunal em
atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras
judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao
Magistrado determinante da incompatibilidade.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 270. O provimento dos cargos em comissão observará, além dos requisitos legais
pertinentes e daqueles previstos neste Regimento, a exigência de curso superior.
Art. 271. Aplicam-se aos magistrados, além da legislação específica, as disposições do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, excetuando-se a concessão
de licença-prêmio a Magistrados, matéria objeto de decisão do Excelso Supremo Tribunal
Federal;
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Art. 272. Para fins de cerimonial, aplicam-se as disposições do Decreto nº 70.274, de 9 de
março de 1972, estando os Juízes de Primeiro Grau equiparados aos Juízes Federais
especializados.
Art. 273. É ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos
órgãos da Justiça do Trabalho da 24ª Região em outros dias, por medida de conveniência
administrativa.
§ 1° Serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, apenas os seguintes:
segunda e terça-feira de carnaval; os dias da Semana Santa compreendidos entre a quartafeira
e o Domingo de Páscoa; onze de agosto; vinte e oito de outubro; primeiro e dois de
novembro; oito de dezembro; e, em cada município, aqueles feriados locais equiparados,
segundo a lei federal, aos feriados nacionais.
§ 2° O Tribunal e as Varas do Trabalho suspenderão suas atividades no período de vinte de
dezembro a seis de janeiro seguinte.
§ 3° Durante o recesso previsto no parágrafo anterior, não será praticado nenhum ato que
implique abertura de prazo, observando-se, quanto aos já em curso, o disposto no art. 179
do CPC, quanto às férias.
Art. 274. A estrutura administrativa do Tribunal, bem como a competência e as atribuições
de chefia, em seus diferentes graus, são as definidas no Regulamento Geral do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região.
Art. 275. Os prazos previstos neste Regimento serão contados nos termos das regras
contidas nos arts. 775 e seu parágrafo único, da CLT e 184 e seu § 1º, I e II, do CPC.
Art. 276. A Presidência do Tribunal encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação deste Regimento, o projeto de regulamentação da Ouvidoria para discussão e
aprovação pelo Tribunal Pleno.
Art. 277. Revoga-se o Regimento Interno publicado por determinação do Ato GP nº 59/93.
Art. 278. O presente Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
entra em vigor na data de sua publicação.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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