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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 17ª região (Espírito Santo)

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Tribunal Regional do Trabalho tem sede na cidade de Vitória e jurisdição no território
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. São órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - as Varas do Trabalho da Região. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000,
em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 3º. As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão financeira e
administrativamente subordinadas ao Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 4º. Nos locais não abrangidos pela jurisdição das Varas do Trabalho, a tutela jurisdicional
trabalhista será exercida por Juiz de Direito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 5º. O Tribunal compõe-se de Juízes Togados vitalícios e de Juízes Classistas temporários,
em número estabelecido em lei. Sua organização, competência e atribuições são as definidas
na Constituição Federal, nas Leis da República e neste Regimento.
Art. 6º. Constituem cargos de direção do Tribunal, para os efeitos da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, o de Presidente e o de Vice-Presidente.
Parágrafo único - As funções de Corregedor Regional serão exercidas pelo Juiz Presidente do
Tribunal.
Art. 7º. Ao Tribunal dar-se-á o tratamento de "Egrégio"; aos Juízes que o compõem, o de
"Excelência".
§ 1º - Juiz Vitalício, aposentado voluntariamente ou por implemento de idade, conservará o
título, o tratamento e as honras inerentes ao cargo.
§ 2º - Ao Magistrado Classista que, na forma da legislação pertinente, venha a se aposentar na
condição de Juiz, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, desde que, no exercício do cargo à
época da aposentadoria.
Art. 8º. Durante as sessões do Tribunal, os Juízes usarão vestes talares.
Parágrafo único - O Secretário e os demais servidores que funcionarem nas sessões do
Tribunal usarão capas.
Art. 9º. O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição, ou com a presença de, pelo
menos, metade mais um de seus membros, além do Presidente da sessão.
Parágrafo único - Tratando-se de matéria jurisdicional, é indispensável a observância da
representação paritária de trabalhadores e empregadores, qualquer que seja o número dos
Juízes presentes à sessão.
Art. 10. Para efeitos legais, regimentais e administrativos, a antigüidade dos Juízes do segundo
grau conta-se a partir do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições: (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - o tempo de serviço anterior nas Magistraturas de carreira e classista, no Ministério Público
ou na Advocacia;
IV - o tempo de serviço público federal;
V - o tempo de serviço público;
VII - a idade.
Art. 11. Os Juízes do Tribunal, o Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante o
Tribunal, prestando, no ato, o compromisso de desempenhar fielmente os deveres do cargo e o
de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis da República.
§ 1º - O termo de posse, lavrado em livro especial, será assinado pelo empossado, pelo
Presidente do Tribunal e pelo Secretário, que poderá ser substituído por outro, designado pela
Presidência. Em se tratando de posse de Presidente e de Vice-Presidente, os termos
correspondentes serão assinados por todos os demais Juízes presentes à respectiva sessão.
§ 2º - A posse e o efetivo exercício deverão ocorrer dentro de trinta (30) dias, a contar da data
da publicação do ato de nomeação ou de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por
mais trinta (30) dias, se houver motivo relevante, a critério do Tribunal. No caso de posse do
Presidente e do Vice-Presidente, observar-se-á o disposto neste Regimento, no pertinente à
data.
Art. 12. Os Juízes do Tribunal gozam das garantias de vitaliciedade e irredutibilidade de
vencimentos, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições deste artigo, no que diz respeito à
vitaliciedade, aos Juízes Classistas.
Art. 13. O Tribunal será presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando outro, de
igual categoria, o cargo de Vice-Presidente, sendo de dois anos a duração dos mandatos.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos membros efetivos do
Tribunal no mês de dezembro que anteceder ao término dos mandatos dos que estiverem no
exercício de tais cargos, proibida a reeleição. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de
19.11.2002, em vigor a partir de 25.11.2002)
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos membros efetivos do
Tribunal na segunda quinzena do mês de dezembro que anteceder ao término dos mandatos
dos que estiverem no exercício de tais cargos, proibida a reeleição. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 01, de 26.11.92, em vigor a partir de 01.12.92)
§ 1º - O processo de escolha do Presidente e do Vice-Presidente obedecerá ao disposto no
artigo 102 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º - Vagando o cargo de Presidente, assumirá a Presidência, em qualquer hipótese, o Vice-
Presidente, procedendo-se à eleição para o cargo de Vice-Presidente no primeiro dia útil que se
seguir à vacância, observando-se o critério estabelecido no artigo 102, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
§ 3º - A inelegibilidade prevista no artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não se
aplicará ao Vice-Presidente que assumir a Presidência e ao Vice-Presidente eleito para
completar o biênio, se o período restante do mandato for inferior a um ano.
§ 4º - Os Juízes eleitos para os cargos de que trata este artigo continuarão como relatores nos
processos que já lhes tenham sido distribuídos e como revisores naqueles em que hajam
aposto o "visto".
Art. 15. Nas sessões do Tribunal, o Presidente terá assento na parte central da mesa de
julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Juízes, na
ordem de antigüidade, ocuparão os assentos laterais, alternadamente, a começar da direita,
cabendo ao Vice-Presidente o primeiro assento lateral da direita.
Parágrafo Único - O Juiz convocado ocupará o assento que imediatamente se seguir ao do Juiz
mais moderno, ou ao do Juiz por último convocado, se for o caso.
Art. 16. As sessões do Tribunal serão presididas pelo Juiz Presidente e, na sua ausência, pelo
Juiz Vice-Presidente ou pelo Juiz vitalício mais antigo.
Art. 17. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples, ressalvadas as exceções
previstas neste Regimento.
§ 1º - Tratando-se de promoção, por merecimento, de Magistrados, somente os Juízes
Togados terão direito a voto, sendo imprescindível, nesse caso, a presença da maioria absoluta
dos Juízes dessa categoria, mais a do Presidente.
§ 2º - O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo:
I - em matéria constitucional;
II - em matéria administrativa;
III - em matéria regimental;
IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no § 3º deste artigo;
V - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de revisor, ou pelo pedido
de vista;
VI - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual.
§ 3º - No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em
matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao
paciente.
§ 4º - Na apreciação da matéria administrativa, o Presidente votará com os demais Juízes, mas
sempre em primeiro lugar, salvo se se tratar de recurso contra ato seu. O voto de qualidade, se
for o caso, caberá ao eventual Presidente que atuar no julgamento. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 02, de 20.05.93, em vigor a partir de 24.05.93)

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 18. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, em seu artigo 96, inciso I e
suas alíneas, compete privativamente ao Tribunal: 
I - originariamente:
a) processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões
e os pedidos de extensão das sentenças normativas;
b) processar e julgar os mandados de segurança e habeas corpus contra atos e decisões,
inclusive administrativas, do próprio Tribunal, do seu Presidente, dos seus Juízes e dos demais
Juízes sob a sua jurisdição;
c) processar e julgar as ações rescisórias das sentenças das Varas do Trabalho e dos Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
d) processar e julgar os conflitos de competência entre Varas do Trabalho e entre Juízes de
Direito do seu âmbito jurisdicional e entre aquelas e estes; (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
e) processar e julgar a impugnação à investidura dos Juízes Classistas e dos suplentes das
Varas do Trabalho; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de
25.08.2000)
f) processar e julgar os agravos regimentais;
g) julgar os embargos declaratórios de seus acórdãos;
h) apreciar e homologar os acordos realizados em dissídios individuais ou coletivos, submetidos
à sua jurisdição;
i) processar e julgar a restauração dos autos, quando se tratar de processos de sua
competência; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 02, de 20.05.93, em vigor a partir de 24.05.93)
j) processar e julgar as matérias administrativas, as medidas cautelares, as medidas
disciplinares e os processos não especificados;
l) processar e julgar a habilitação incidente em processos de sua competência;
m) julgar as exceções de suspeição e de impedimento, argüídas contra seus membros;
n) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas.
II - em grau de recurso:
a) julgar os recursos ordinários, previstos no artigo 895, alínea "a", da Consolidação das Leis do
Trabalho;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de
seguimento de recursos de sua alçada;
c) julgar os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos Juízes do
Trabalho da 17ª Região e aos seus servidores;
d) julgar as reclamações contra atos administrativos do seu Presidente ou de qualquer de seus
membros, assim como de Juízes de primeiro grau e de seus servidores.
Art. 19. Compete ainda ao Tribunal:
I - determinar às Varas do Trabalho e solicitar aos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos
submetidos à sua apreciação; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em
vigor a partir de 25.08.2000)
II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
III - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
IV - julgar as suspeições argüidas contra Juízes vitalícios e temporários de primeiro grau, nos
feitos de sua competência, observadas as disposições dos artigos 312 a 314, do Código de
Processo Civil;
V - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária,
sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
VI - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
VII - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, na forma prevista neste Regimento e
observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
VIII - elaborar, aprovar, emendar e reformar o Regimento Interno, organizar os serviços
auxiliares e dispor sobre a estruturação do quadro de pessoal, observados os limites legais;
IX - convocar os Juízes de Vara do Trabalho para substituição de seus membros vitalícios;
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
X - aprovar a concessão de diárias e de ajuda de custo ao Presidente, aos demais Juízes do
Tribunal, aos Juízes de primeiro grau e aos servidores, nas hipóteses previstas em lei;
XI - conceder licença, férias e abono de faltas aos Juízes de primeiro e de segundo grau e aos
servidores que lhe sejam subordinados;
XII - organizar os seus serviços auxiliares e estabelecer o horário de funcionamento dos órgãos
da Justiça do Trabalho da 17ª Região, podendo determinar a suspensão do expediente forense,
sempre que necessário;
XIII - estabelecer os dias das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, quando
necessárias, a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência de
setenta e duas (72) horas, à exceção da hipótese prevista no artigo 38, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
XIV - estabelecer critérios pertinentes à realização de concursos seletivos para provimento dos
cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do quadro de pessoal da Justiça do
Trabalho da 17ª Região, concursos esses que terão a validade de dois (02) anos, prorrogáveis
por igual prazo, a critério do Tribunal, a quem cabe, igualmente, aprovar a lista de classificação
final dos candidatos;
XV - aprovar o processamento da aposentadoria dos Juízes vitalícios e dos Juízes temporários
do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
XVI - aprovar o processo e o ato do Presidente do Tribunal alusivo à aposentadoria dos
servidores da Justiça do Trabalho da 17ª Região e dos Juízes Classistas temporários de
primeiro grau;
XVII - disciplinar o processo de verificação de invalidez do Magistrado, para fim de
aposentadoria, observando-se o que dispõem o artigo 75 e seus parágrafos e o artigo 76, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional;
XVIII - votar o regulamento de sua secretaria e dos serviços auxiliares;
XIX - determinar a remessa às autoridades do poder público, para os fins de direito, das cópias
autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando neles, ou por intermédio
deles, tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba a ação pública e representar junto
às mesmas autoridades, sempre que se fizer necessário, para resguardar a dignidade e a
honorabilidade da Instituição;
XX - aprovar ou modificar a lista de antigüidade dos Juízes de primeiro grau da 17ª Região,
organizada anualmente pelo Serviço de Pessoal ou por determinação do Presidente do
Tribunal, decidindo sobre as reclamações oferecidas pelos interessados, dentro de sessenta
(60) dias , contados da publicação da lista de antigüidade;
XXI - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração do tempo de serviço,
apresentadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação da lista de antigüidade;
XXII - impor aos servidores do quadro de pessoal das Secretarias do Tribunal e das Varas do
Trabalho as penas disciplinares de sua competência exclusiva; (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XXIII - promover e decidir sobre a matéria contida no Título II, Capítulo I, Sessão I e Título III,
Capítulo I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXIV - exercer, em geral e no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições de sua
jurisdição e estabelecer a competência dos seus demais órgãos;
XXV - indicar o Juiz Substituto e o Juiz da Vara do Trabalho que devam ser promovidos, por
antigüidade, e organizar lista tríplice, na hipótese de promoção por merecimento; (Com redação
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XXVI - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus
membros ou pela Procuradoria Regional do Trabalho, sobre ordem de serviço ou interpretação
e execução deste Regimento;
XXVII - deliberar a respeito da indicação para nomeação de Diretor de Secretaria, feita pelo Juiz
Presidente da respectiva Vara do Trabalho ao Presidente do Tribunal; (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal perante os demais poderes e autoridades, bem como nos atos e
solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição ao Juiz Vice-Presidente ou, na
impossibilidade deste, a outro Juiz do Tribunal;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis
da República e o Regimento Interno;
III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal, as extraordinárias e as de caráter
administrativo, quando entender necessário ou a requerimento de Juiz do Tribunal, presidi-la,
colher os votos, proferir votos de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste
Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;
IV - manter a ordem nas sessões e audiências, podendo mandar retirar os assistentes ou
cassar-lhes a palavra, sempre que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, mandando
prender os desobedientes e impondo-lhes as penas legais cabíveis, podendo requisitar força
pública, quando necessário;
V - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo
delegar essas atribuições ao Juiz Vice-Presidente ou a Juiz de Vara do Trabalho e Julgamento,
quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do artigo 866 da Consolidação das Leis do
Trabalho; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VI - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos, despachar os processos e papéis que
lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de
carta de sentença;
VII - despachar os recursos interpostos das decisões do Tribunal, inclusive de revista, negando
ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação e, neste último caso, declarando o
efeito em que o recebe;
VIII - despachar os agravos de instrumento dos seus despachos denegatórios de seguimento a
recursos, acolhendo-os ou determinando o seu processamento e subida, com as cautelas da
lei;
IX - julgar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas a partir do seu recebimento, com a
devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no parágrafo primeiro, do
artigo 21, da Lei nº 5.584/70;
X - homologar as desistências, nos dissídios coletivos, na forma da lei;
XI - assinar as atas das sessões e, juntamente com o Juiz relator, os acórdãos do Tribunal;
XII - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais
Superiores, determinando aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e as
diligências que se fizerem necessárias;
XIII - expedir ordens, determinar diligências e providências relativas a processos, desde que
não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos Juízes relatores;
XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados,
expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras
providências que entender necessárias;
XV - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da Fazenda
Pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância
da ordem dos pagamentos;
XVI - prover, na forma da lei, os cargos e as funções gratificadas do quadro de pessoal do
Tribunal, observando, quanto aos cargos e funções diretamente ligados aos Juízes do Tribunal,
a indicação respectiva, nomeando, contratando, reintegrando, designando, dispensando,
demitindo, exonerando, removendo, promovendo e transferindo os funcionários;
XVII - designar o Juiz diretor do Foro nas localidades onde houver mais de Vara do Trabalho,
fixando-lhe o mandato, que não excederá a dois (02) anos; (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XVIII - exercer as funções de Corregedor Regional;
XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 17ª Região, observadas as
limitações legais;
XX - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª
Região;
XXI - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo, na conformidade da tabela
aprovada pelo Tribunal;
XXII - organizar a escala de férias dos Juízes vitalícios de primeiro grau da Região e submetê-la
ao Tribunal, para aprovação;
XXIII - conceder férias e licenças aos Juízes Classistas de primeiro grau e aos servidores;
XXIV - conceder aposentadoria a Juízes Classistas de primeiro grau e aos servidores,
observados os estritos limites da Constituição Federal e da Lei;
XXV - processar e encaminhar ao Poder Executivo o processo de aposentadoria dos Juízes
vitalícios e temporários do Tribunal;
XXVI - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de
competência privativa do Tribunal;
XXVII - propor ao Tribunal a realização de concursos públicos ou internos, submetendo à sua
aprovação as respectivas instruções, assim como o exame das matérias de ordem
administrativa de competência privativa do Colegiado;
XXVIII - designar os integrantes de comissões de licitações, de sindicâncias e de inquéritos;
XXIX - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e Juízes, quando
decorrentes de lei, de sentença judicial, decisão do Tribunal, ou a pedido do próprio
interessado;
XXX - dar posse aos funcionários, Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes Classistas do
Tribunal decidindo sobre a prorrogação de prazo para posse e entrada em exercício;
XXXI - propor ao Tribunal a aplicação de penas disciplinares aos Juízes;
XXXII - propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria de Juízes, nas
hipóteses do artigo 76, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e determinar ex officio que se
instaure o processo de aposentadoria compulsória do Juiz que não a requerer até quarenta (40)
dias antes da data em que completar setenta (70) anos;
XXXIII - visar, como ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos Juízes, Juízes
Classistas e servidores do quadro de pessoal da 17ª Região;
XXXIV - organizar e atualizar, no mês de dezembro de cada ano, a lista de antigüidade dos
Juízes da 17ª Região, a ser aprovada pelo Tribunal, mandando, a seguir, publicá-la;
XXXV - elaborar, para apreciação do Tribunal, projeto de Regulamento Geral da Secretaria do
Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias;
XXXVI - velar pela exatidão e regularidade das publicações previstas no artigo 37, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional;
XXXVII - nomear os Juízes Classistas das Varas do Trabalho e designar o suplente de uma das
Varas para funcionar em outra da mesma localidade ou de localidade diversa, na falta ou
impedimento do Juiz Classista e do respectivo suplente, bem como proceder à convocação, por
antigüidade, de um dos Juízes Classistas das Varas da Região, para funcionar nas sessões do
Tribunal, na falta ou impedimento de qualquer Juiz Classista e seu suplente; (Com redação dada
pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XXXVIII - decidir os pedidos tanto de magistrados quanto dos servidores, sobre assunto de
natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal;
XXXIX - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária
da despesa;
XL - exercer a função de ordenador da despesa, praticando todos os atos a ela inerentes;
XLI - autorizar e aprovar a instauração do processo de compras pelo Tribunal e autorizar o seu
pagamento;
XLII - apresentar ao Tribunal, para exame e aprovação, após a competente auditoria, a tomada
de contas;
XLIII - sugerir ao Tribunal a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as
aprovadas ao órgão competente;
XLIV - apresentar ao Tribunal, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das
atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia ao Tribunal Superior do
Trabalho;
XLV - designar os substitutos dos Juízes Presidentes de Vara do Trabalho nos casos de férias,
licenças ou impedimentos legais; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em
vigor a partir de 25.08.2000)
XLVI - decidir outras questões não previstas neste Regimento, desde que não sejam da
competência exclusiva do Tribunal;
XLVII - publicar mensalmente dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal do mês
anterior, a teor do artigo 37, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º - O Juiz Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Juiz Vice-Presidente ou, na
sua falta eventual, ao Juiz mais antigo do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27,
de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - A atribuição de que trata o item XL deste artigo poderá, a critério do Juiz Presidente, ser
delegada a servidor do Tribunal.
CAPÍTULO V
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências e impedimentos;
II - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, neste regulamento ou delegadas
pelo Presidente do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a
partir de 25.08.2000)
Art. 22. A função de Vice-Presidente não impede o Juiz que a exerce, de ser contemplado na
distribuição dos feitos, salvo quando no exercício da Presidência, por tempo igual ou superior a
oito (08) dias consecutivos, ou em missão oficial, fora da sede do Tribunal, por igual período.
Parágrafo Único - A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-Presidente será exercida
mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo da delegação.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 23. Incumbe ao Juiz Presidente do Tribunal, na qualidade de Juiz Corregedor Regional:
I - exercer correição sobre todas as Varas do Trabalho da Região, pelo menos uma vez por
ano; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
II - realizar, ex officio ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições
parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da Região e nos serviços do Tribunal; (Com redação
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
III - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da Região, expedindo os
provimentos e recomendações que entender convenientes sobre a matéria de sua competência
jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da
Corregedoria Geral, os modelos dos livros e impressos, obrigatórios ou facultativos, usados
pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região;
IV - solicitar aos Desembargadores Corregedores Estaduais a correição relativa aos Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista;
V - representar ao Corregedor Geral e ao Tribunal Superior do Trabalho, para aplicação das
penalidades que excedam a sua competência;
VI - decidir, em dez (10) dias, sobre reclamações contra atos atentatórios à boa ordem
processual, relativos a processos do primeiro grau de jurisdição, nos casos em que não haja
recurso específico, apresentadas no prazo de oito (08) dias, a contar da ciência do ato
impugnado.
VII - prestar informações objetivas nos procedimentos relativos à convocação de Juízes para
substituição no Tribunal e na elaboração de listas tríplices para promoção de Juízes por
merecimento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
VIII - processar e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria Regional. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo Único - Por ocasião das reclamações de que trata o inciso VI, o Juiz reclamado
receberá cópia da reclamação e deverá prestar informações no prazo de dez (10) dias.
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 24. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão remetidos ao Ministério Público.
Devolvidos, o Juiz Presidente os distribuirá ao relator e revisor. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 04, de 30/09/94, em vigor a partir de 20/10/94)
§ 1º - Os processos de competência originária do Tribunal serão conclusos ao Presidente, sem
encaminhamento ao Ministério Público.
§ 2º - A distribuição será realizada semanalmente, em dia e hora divulgados oficialmente pela
Presidência, salvo nas semanas em que ocorreram feriados múltiplos como especificados no
art. 62 da Lei nº 5.010/66, quando a critério do Presidente do Tribunal a distribuição poderá ser
suspensa, respeitada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 13, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 3º - Os mandados de segurança com pedido de liminar, os dissídios coletivos decorrentes de
greve, os habeas corpus e outros feitos que, a Juízo do Presidente do Tribunal, merecerem
providências imediatas, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios deste
Regimento, vedada a inclusão no sorteio, de Juízes oficial e regularmente ausentes. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 4º - Por conveniência de serviço, o Juiz Presidente poderá designar outro Juiz do Tribunal
para presidir a distribuição dos feitos.
§ 5º - Não serão distribuídos a Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, como Relatores,
habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares e quaisquer feitos, nos quais seja
requerida a concessão de liminar ou antecipação de tutela jurisdicional. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 07, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
§ 6º - O Revisor de Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, será sempre Juiz Togado,
titular ou convocado. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 07, de 07.05.97, em vigor a partir de
14.05.97)
Art. 25. Os processos serão distribuídos por classe, segundo a ordem em que forem
apresentados.
Art. 26. As classes de que trata o artigo anterior se dividirão em:
I - dissídios coletivos (DC);
II - pedidos de extensão (PE);
III - revisões de dissídios coletivos (RDC);
IV - conflitos de competência (CC);
V - suspeições e impedimentos (S e I);
VI - ações rescisórias (AR);
VII - mandados de segurança (MS);
VIII - habeas corpus (HC);
IX - recursos ordinários (RO);
X - agravos de instrumento (AI);
XI - agravos de petição (AP);
XII - medidas cautelares (MC);
XIII - restauração de autos (RA);
XIV - contestação à investidura de Juízes Classistas (CI);
XV - processos de aplicação de penalidades (PAP);
VI - processos e recursos administrativos (PA);
XVII - agravos regimentais (AG); (Acrescido pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir
de 06.02.95)
§ 1º - A distribuição se fará de forma que não venha a caber, a cada Juiz, semanalmente, mais
de vinte (20) processos, nesse número não se computando os agravos de instrumento. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - Haverá vinculação ao Juiz relator ou redator designado, efetivo ou convocado em
exercício, nos processos recebidos pelo Tribunal, nos seguintes casos: (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 19, de 13.10.98 em vigor a partir de 20.10.98)
a) em virtude de provimento de agravo de instrumento;
b) agravos ou incidentes processuais verificados na execução de julgado do Tribunal;
c) processo que, tendo baixado à jurisdição de primeiro grau, por força de qualquer decisão,
retorne para novo julgamento.
d) em virtude de anulação do acórdão por decisão do Tribunal Superior do Trabalho. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 27. Com a distribuição dos processos, relator e revisor ficarão vinculados,
independentemente de seus "vistos", exceto nos casos de afastamento por licença médica,
igual ou superior a trinta (30) dias, quando haverá redistribuição, mediante compensação.
Parágrafo único - O Juiz afastado por motivo de licença médica receberá apenas distribuição
ordinária, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, tomando-se como base os dias úteis
da semana, suspendendo-se, durante o afastamento, a contagem dos prazos de todos os
processos a ele conclusos. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 13.05.98, em vigor a
partir de 21.05.98)
Art. 28. Será suspensa a distribuição quinze (15) dias antes de o Juiz entrar em gozo de férias
ou de licença especial e durante os quinze (15) dias que antecedem ao recesso anual da
Justiça do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de
06.02.95)
§ 1º - Nos períodos aos quais se refere este artigo, à exceção daquele relativo ao recesso
anual, a distribuição será feita para os Juízes convocados. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - No período de quinze (15) dias anteriores e posteriores à convocação do Juiz Presidente
de Vara do Trabalho, as audiências, no órgão de primeiro grau, deverão ser realizadas pelo Juiz
Substituto designado pelo Presidente do Tribunal. (Com redação alterada pela Emenda Regimental nº
27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 3º - Tratando-se de encerramento de mandato de Juiz Classista, a suspensão da distribuição
ocorrerá até trinta (30) dias antes da data prevista, independentemente da possibilidade de
recondução. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 29. Distribuídos, os autos serão remetidos, em vinte e quatro (24) horas, à conclusão do
relator e, quando por este devolvidos, ao revisor, em igual prazo.
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental nº 04, de 30.09.94, em vigor a partir de 20.10.94)

CAPÍTULO II
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 30. Compete ao relator:
I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias à
instrução do processo e fixar prazo para seu cumprimento;
II - processar as argüições de falsidade, suspeição e impedimento suscitadas perante o Juízo
de segundo grau; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de
06.02.95)
III - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado e, bem
assim, os feitos com os quais tenham conexão ou dependência;
IV - resolver os incidentes que não dependam de acórdão e determinar as diligências
indispensáveis ao julgamento;
V - devolver, com a minuta do relatório, dentro de vinte e cinco (25) dias, contados do seu
recebimento, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo o seu "visto"; (Com redação dada
pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
VI - apresentar à Secretaria Judiciária, em quinze (15) dias, a minuta do acórdão que lhe caiba
redigir;
VII - indeferir liminarmente, quando for o caso, as petições iniciais das ações da competência
originária do Tribunal, na forma da lei; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95,
em vigor a partir de 06.02.95)
VIII - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Com redação dada pela Emenda Regimental
nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IX - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante deste Tribunal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de
25.08.2000)
X - praticar demais atos que, por disposição legal ou deste Regimento, lhe sejam inerentes.
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 31. Não haverá revisor nos processos de:
I - embargos de declaração;
II - conflitos de competência;
III - suspeições e impedimentos;
IV - mandados de segurança;
V - agravos de instrumento;
VI - aplicação de penalidades;
VII - contestações à investidura de Juízes Classistas;
VIII - habeas corpus;
IX - recursos em matéria administrativa;
X - agravos regimentais.
Parágrafo único - Será dispensado o revisor no caso de acordo parcial ou total no curso do
processo.
Art. 32. O revisor devolverá os autos com o "visto", dentro de vinte (20) dias, contados de seu
recebimento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 20.05.93, em vigor a partir de 27.05.93)
Art. 33. Participará obrigatoriamente do julgamento o Juiz que houver lançado "visto" no
processo, ainda que investido nas funções de Presidente.
Parágrafo único - Ocorrendo encerramento de mandato de Juiz Classista, os processos aos
quais se encontrava vinculado, ainda não julgados ou com acórdãos a lavrar, passarão à
responsabilidade de seu sucessor. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em
vigor a partir de 06.0.2.95)

CAPÍTULO III
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 34. As pautas de julgamento serão organizadas pela Secretaria do Tribunal, com a
aprovação do Presidente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir
de 06.02.95)
Parágrafo único - Os processos que não contenham "visto" do relator e do revisor, quando for o
caso, não serão incluídos em pauta.
Art. 35. A pauta será afixada na ante-sala do Plenário e publicada no órgão oficial, com
antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º - Independem de publicação de pauta:
I - habeas corpus;
II - homologações de acordo;
III - embargos de declaração;
IV - conflitos de competência;
V - processos de aplicação de penalidades;
VI - assuntos administrativos e de economia interna;
VII - agravos de instrumento;
VIII - (Excluído pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - A comunicação dos atos processuais às autoridades e aos interessados será feita por via
postal, telegráfica, telex, fac simile, mandado, ou por qualquer outra espécie de comunicação.
§ 3º - Os processos não julgados em uma sessão permanecerão na pauta, preferindo aos da
próxima, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista, realização de diligência, ou
quando o relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Art. 36. O Tribunal reunir-se-á em dias úteis e horário designados, com prévia publicação na
Imprensa Oficial e antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, salvo disposição
expressa em contrário.
Art. 37. As sessões do Tribunal serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV - administrativas.
Art. 38. Serão solenes as sessões:
I - para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal;
II - para dar posse a Juiz do Tribunal, a menos que este a dispense;
III - quando assim especialmente convocadas a requerimento de dois terços (2/3) dos Juízes do
Tribunal.
Parágrafo único - O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do
Tribunal.
Art. 39. As sessões ordinárias terão início às 13h30min e terminarão às 17h30min, podendo ser
prorrogadas, por deliberação do Tribunal, em caso de manifesta necessidade.
Parágrafo único - Sem que haja deliberação sobre a pauta mínima, as sessões não serão
interrompidas.
Art. 40. O Tribunal reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante
convocação de seu Presidente ou da metade de seus membros, publicada a convocação na
Imprensa Oficial, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º - Nos casos de notória relevância, a notificação às partes será feita por quaisquer dos
outros meios previstos em lei.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias, somente se deliberará sobre a matéria objeto da
convocação.
Art. 41. As sessões administrativas realizar-se-ão de preferência em dias não coincidentes com
os das sessões ordinárias, para elas convocados todos os Juízes, com antecedência mínima
de três (03) dias, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência da matéria a ser
tratada.
§ 1º - As sessões administrativas poderão, por deliberação do Tribunal, ser reservadas
(Conselho), inclusive, quanto à votação da matéria objeto da apreciação, presentes apenas os
Juízes efetivos.
§ 2º - Os Juízes participantes receberão cópias das decisões e a sua publicação só se efetivará
depois de aprovada a redação.
Art. 42. As sessões do Tribunal serão públicas, ressalvada a hipótese prevista na parte final do
inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Tribunal, a requerimento de qualquer Juiz, e pelo voto da maioria dos
presentes, poderá transformar as sessões jurisdicionais em reservadas, de caráter secreto.
Nesse caso, porém, só se passará à votação depois de tornada pública a sessão.
Art. 43. Nos casos previstos em lei e neste Regimento, participarão das sessões o
representante do Ministério Público e o Secretário do Tribunal.
Art. 44. Na hora regimental, todos os Juízes, titulares e convocados, deverão estar presentes.
Não havendo número para deliberação, aguardar-se-á por quinze (15) minutos a formação do
quorum, facultado ao Presidente efetuar as convocações indispensáveis. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - O Juiz que não puder comparecer deverá comunicar o fato à Secretaria do
Tribunal, com antecedência mínima de quatro (4) horas, salvo absoluta impossibilidade. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 45. Os Advogados, quando tiverem de requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a
tribuna e usarão beca.
Art. 46. Nas sessões administrativas do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 08, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - discussão e deliberação a respeito da ata anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada
Juiz, com vinte e quatro (24) horas de antecedência;
III - observância do expediente;
IV - julgamento dos feitos.
Art.47. Serão julgados, preferencialmente:
I - habeas corpus, mandados de segurança e dissídios coletivos; (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
II - contestações à investidura de Juiz Classista; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de
13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
III - pedidos de preferência formulados pelos advogados e pelos Juízes, nos termos do art. 51
deste Regimento; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de
06.02.95)
IV - processos remanescentes das sessões anteriores; (Com redação dada pela Emenda Regimental
nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
V - feitos em que sejam partes empresas em liquidação, em concordata ou falência; (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 48. Anunciado o julgamento do processo e feito o pregão pelo secretário, nenhum Juiz
deverá retirar-se do recinto, sem vênia da Presidência.
Art. 49. Iniciado o julgamento, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista
regimental ou motivo relevante.
Art. 50. O proferimento de voto será obrigatório, exceto na hipótese de suspeição ou
impedimento. 
§ 1º. O Juiz poderá modificar o seu voto antes de proclamado o resultado final de cada
processo, na forma do artigo 66. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em
vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - O Juiz que não estiver presente, quando do relatório e dos debates, não votará, a menos
que se declare esclarecido.
Art. 51. Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na
pauta, os processos em que haja inscrição de Advogados para sustentação oral, desde que
apresentada até 30 minutos após o horário marcado para o início da sessão, mas com
prioridade para aqueles vindos de municípios do interior, ainda que ausente o Advogado da
parte contrária. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 13.05.98)
§ 1º - O requerimento de preferência, formulado por um mesmo advogado, em relação a mais
de três processos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos dos
demais advogados. (Com redação dada pela Emenda Regimental n006, de 13.01.95, em vigor a partir de
06.02.95)
§ 2º - Será dada absoluta preferência ao Juiz afastado ou convocado que comparecer apenas
para participar de julgamento de processos em que esteja vinculado, até o limite de 5 (cinco)
processos. (Com redação dada pela Emenda Regimental n009, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
Art. 52. Nos julgamentos da pauta judiciária será observada a seqüência abaixo:
I - exposição do relator e do revisor;
II - sustentação oral;
III - pronunciamento do Ministério Público;
IV - votação do relator e do revisor;
V - debate dos Juízes;
VI - votação dos demais Juízes;
VII - proclamação do resultado do julgamento.
Art. 53. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator.
§ 1º - Findo o relatório e após ouvido o revisor, dará o Presidente a palavra aos Advogados das
partes, por dez (10) minutos a cada um, para sustentação oral, inclusive quanto às preliminares
ou prejudiciais.
§ 2º - Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambos o forem, o autor.
§ 3º - Se houver litisconsortes, representados por mais de um Advogado, o tempo será
distribuído proporcionalmente entre eles, não podendo ultrapassar vinte (20) minutos.
§ 4º - Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, nos agravos de instrumento,
nos conflitos de competência e nas homologações de acordo. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 54. O representante do Ministério Público poderá intervir, oralmente, após a defesa das
partes, na discussão dos feitos que forem submetidos ao julgamento do Tribunal, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que suscitada questão nova,
não examinada no parecer exarado.
Art. 55. Iniciado o julgamento, após os votos do relator e do revisor, poderão os Juízes usar da
palavra e pedir esclarecimentos, sempre por intermédio da Presidência.
Parágrafo único - Tratando-se de matéria administrativa trazida pelo Presidente à consideração
do Tribunal e, quando não impedido, votará o Presidente em primeiro lugar, com o voto de
qualidade.
Art. 57. Durante a votação, cada parte, por seu Advogado, poderá usar da palavra, pela ordem
e uma única vez, para esclarecimento sobre matéria de fato.
Art. 58. Depois do pronunciamento do último Juiz, o relator e o revisor poderão ainda usar da
palavra.
Art. 59. As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas e julgadas antes do
mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.
§ 1º - Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, para que a
parte, no prazo que lhe for assinado, a repare.
§ 2º - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação
do mérito, seguir-se-á o julgamento deste, com o pronunciamento dos Juízes vencidos em
quaisquer delas.
Art. 60. Qualquer pronunciamento durante as sessões dependerá de prévia autorização da
Presidência.
Art. 61. Os Juízes poderão pedir vista dos autos no momento de votar. Sendo o pedido de vista
em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Juiz que a requereu se declare
habilitado a votar. Não sendo em mesa, ficará adiado o julgamento, devendo o Juiz que pediu
vista restituir os autos em dez (10) dias, contados da data do pedido. Esgotado o prazo sem
restituição, o Presidente os requisitará por ofício e o julgamento prosseguirá na primeira sessão
subseqüente, votando, em primeiro lugar, aquele que houver pedido vista. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista dos autos, o prazo de que trata este artigo ficará
prorrogado, para cada pedido, por mais dez (10) dias, findos os quais se procederá na forma
prevista no caput. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de
06.02.95)
§ 2º - Os pedidos de vista, formulados por um ou mais Juízes, não impedem que outros
profiram seus votos, desde que se declarem habilitados. (Com redação dada pela Emenda Regimental
nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 3º - O julgamento que houver sido adiado ou suspenso em decorrência de pedido de vista
prosseguirá com preferência sobre os demais, sem vinculação quanto à Presidência, não se
exigindo a presença do relator e a do revisor, salvo se não tiverem votado sobre toda a matéria
a ser decidida. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 62. Reiniciado o julgamento serão computados os votos proferidos anteriormente.
Parágrafo único - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no
julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto não será computado.
Art. 63. Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma
das correntes.
Art. 64. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos coincidentes,
serão somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum. Permanecendo a
divergência, sem a possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao
pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que
tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, a final, a maioria de votos.
Art. 65. As diligências, requeridas por qualquer dos Juízes, atinentes ao julgamento,
independem de manifestação das partes para a votação.
Art. 66. Findo o julgamento, a Presidência proclamará a decisão, designando para redigir o
acórdão o relator ou, vencido este, o revisor. Vencidos ambos, a redação ficará a cargo do Juiz
que primeiro tiver votado, nos termos da conclusão vencedora.
§ 1º - Competirá ao Juiz Relator a redação do acórdão, quando vencido apenas quanto ao
conhecimento e preliminares e/ou quando todos os Juízes forem parcialmente vencidos ou,
ainda, quando a maioria de suas teses forem acompanhadas pelos demais, mesmo que estes
sejam vencedores em algum tópico. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em
vigor a partir de 20.10.98)
§ 2º - O Juiz, autor da tese vencedora, deverá remeter os fundamentos do tópico vencedor,
aprovado em sessão, ao redator do acórdão. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de
13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 3º - Na decisão em que o desempate tiver sido parcial, caberá ao relator ou ao revisor lavrar o
acórdão. Vencidos ambos, ao Juiz cujo voto tenha prevalecido no julgamento. (Renumerado pela
Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 4º - O relator vencido fornecerá o relatório, lido em sessão, ao Juiz que for designado para a
redação do acórdão. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de
20.10.98)
Art. 67. As atas do Tribunal serão lavradas pelo secretário e nelas se resumirá, com clareza,
tudo quanto ocorrido na sessão, devendo conter:
I - dia, mês e hora da abertura da sessão;
II - nome do Presidente ou do Juiz que o estiver substituindo;
III - nome dos Juízes presentes e do representante do Ministério Público;
IV - relatório sumário do expediente, mencionando a natureza do processo, o recurso ou o
requerimento apresentados na sessão, os nomes das partes e a decisão tomada, com os votos
vencidos e os nomes dos Advogados que fizerem a sustentação oral.
Art. 68. Aprovada a ata, será ela arquivada em livro próprio.
Art. 69. O Secretário certificará nos autos a decisão e os nomes dos Juízes que tiverem
participado do julgamento e remeterá, em seguida, os autos ao Juiz que deva redigir o acórdão.
Art. 70. As resoluções administrativas serão numeradas seqüencialmente, distribuindo-se
cópias aos Juízes, após registro em arquivo próprio. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº
10, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)

CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 71. As audiências de instrução e julgamento dos feitos da competência originária do
Tribunal serão públicas, realizadas em local, dia e hora designados pelo Juiz a quem couber a
instrução do processo.

CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS
Art. 72. O Juiz a quem couber a redação do acórdão deverá lavrá-lo em quinze (15) dias,
contados da entrada do processo no seu gabinete.
§ 1º - O acórdão será assinado pelo Juiz Relator do feito ou por aquele designado para lavrá-lo,
devendo constar junto a cada assinatura, digitado ou a carimbo, o nome e o cargo do signatário.
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 07.06.2002) 
§ 1º - Datilografado, o acórdão será enviado, imediata e sucessivamente, ao relator, ao Juiz que
presidiu o julgamento e ao representante do Ministério Público, para conferência e assinatura,
no prazo de três (03) dias.
§ 2º - O representante do Ministério Público consignará seu ciente nos acórdãos em que o
Órgão tenha sido parte ou tenha oficiado mediante parecer circunstanciado, no prazo de 03
(três) dias. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 07.06.2002)
§ 2º - Junto a cada assinatura deverá constar, à máquina ou carimbo, o nome e o cargo do
signatário.
§ 3º - Se por qualquer motivo não vier a ser exarado seu ciente a que se refere o § 2º deste
artigo, a decisão será publicada apenas com o nome do Procurador que funcionou na sessão
de julgamento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de
07.06.2002)
§ 3º - Na ausência do Juiz que presidiu a sessão, assinará o acórdão o Juiz que estiver
presidindo o Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.1995, em
vigor a partir de 06.02.95.)
Art. 73. Após as assinaturas, as conclusões dos acórdãos serão remetidas, dentro de quarenta
e oito (48) horas, à publicação.
Art. 74. Os acórdãos terão ementas com indicação sucinta da questão fática e da tese jurídica
que prevaleceu na decisão, podendo conter justificação de voto vencido ou de voto
convergente, desde que seu prolator o requeira na sessão de julgamento. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - Havendo justificativa de voto vencido ou voto divergente, os autos serão
remetidos ao Gabinete do Juiz que o requereu, após a elaboração do acórdão pelo Juiz
Redator, para que, em 05 dias apresente sua justificativa. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 15, de 13.05.98, em vigor a partir de 21.05.98)
Art. 75. Na ausência do Juiz que deveria assinar o acórdão, assina-lo-á o revisor. Vencido este,
a assinatura caberá ao primeiro Juiz, cujo voto seja coincidente com a tese vencedora.
Art. 76. A republicação do acórdão dependerá de autorização, por despacho do Presidente,
salvo hipótese de erro material.

TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 77. Qualquer Juiz efetivo do Tribunal poderá solicitar o pronunciamento prévio sobre a
interpretação do direito, quando verificar a existência de divergência com a jurisprudência da
Corte ou com enunciado da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 78. Reconhecida a divergência, o incidente será processado na forma estatuída nos artigos
477 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Será relator da matéria o Juiz que solicitar o pronunciamento prévio do
Tribunal acerca da interpretação de norma jurídica. 
Art. 79. As Súmulas serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do
Tribunal, registradas sob numeração seqüencial e em ordem alfabética, levadas à publicação
no órgão oficial e passarão a integrar a Súmula da Jurisprudência do Tribunal.
§ 1º - As Súmulas poderão ser revistas mediante proposta votada pela maioria absoluta dos
membros efetivos do Tribunal.
§ 2º - Acolhida a proposta, será sorteado relator no mesmo dia, de acordo com as normas
regimentais.
§ 3º - A proposta de revisão de Súmula será apreciada pelo Tribunal na primeira sessão
ordinária que se seguir.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 80. No julgamento de qualquer feito, se resolvido, preliminarmente, que é imprescindível
decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a matéria
será decidida na própria sessão ou na seguinte, depois de ouvido o Ministério Público. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - A argüição de inconstitucionalidade poderá ser suscitada pela parte, por
qualquer Juiz do Tribunal ou pelo Ministério Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº
06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 81. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal poderá ser declarada
a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 82. Julgada a argüição, prosseguirá o julgamento do feito. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)

CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA
Art. 83. O Juiz é obrigado a declarar-se impedido ou suspeito nas hipóteses previstas nos
artigos 134 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Art. 84. A declaração de impedimento ou suspeição do relator será feita por despacho nos
autos, que serão redistribuídos.
Art. 85. A declaração de impedimento ou de suspeição do revisor será manifestada por
despacho nos autos, que passarão ao Juiz que o seguir em antigüidade, funcionando este
como novo revisor.
Art. 86. Os demais Juízes poderão argüir verbalmente seu impedimento ou suspeição na
sessão de julgamento, consignando-se na ata a declaração. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 87. Tratando-se de recurso administrativo contra ato do Presidente do Tribunal, ficará este
impedido. Igualmente impedido ficará o Vice-Presidente, quando o recurso administrativo for
oferecido contra ato seu, no exercício da Presidência.
Art. 88. Em caso de impedimento ou de suspeição de Juiz Classista, será obrigatoriamente
convocado o respectivo suplente.
Art. 89. Na argüição de impedimento ou de suspeição pela parte interessada, observar-se-á o
disposto nos parágrafos 11 e 21, do artigo 138, do Código de Processo Civil. 
Art. 90. A argüição de impedimento ou a de suspeição do relator poderá ser suscitada até cinco
(05) dias após a distribuição; a do revisor, em igual prazo, a contar da conclusão dos autos; e a
dos demais Juízes, até anúncio da pauta de julgamento.
Art. 91. Tratando-se de argüição de impedimento ou de suspeição do relator, e se este a
reconhecer como procedente, mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e
ordenará, por despacho, a remessa dos autos à Presidência, que providenciará a substituição
na forma deste Regimento.
§ 1º - Proceder-se-á na conformidade deste artigo, quando a argüição se der em relação ao
revisor.
§ 2º - O não acolhimento liminar da argüição implicará na vinculação do Juiz ao processo, com
suspensão do julgamento, até a solução do incidente.
§ 3º - Proceder-se-á a compensação de distribuição ao Juiz impedido ou suspeito, respeitandose
a identidade quanto à classe dos processos. (Parágrafo incluído através da Emenda Regimental nº
17, de 13.05.98, em vigor a partir de 29.06.98)
Art. 92. Argüido o impedimento ou a suspeição quanto aos demais Juízes, a petição será
autuada e conclusa. Reconhecida a relevância da argüição, pelo relator, este mandará ouvir o
Juiz recusado no prazo de cinco (05) dias e designará audiência de instrução e julgamento, em
igual prazo.
Parágrafo único - Acolhida a argüição pelo Tribunal, a Presidência providenciará a substituição,
na forma regimental.

CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 93. O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelo
Tribunal, aplicando-se o disposto nos artigos 390 a 395, do Código de Processo Civil e demais
disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 94. O conflito de competência poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias da Região,
investidas na jurisdição trabalhista.
Art. 95. O conflito poderá ser suscitado:
I - pelos Juízes do Trabalho e pelos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;
II - pelo Ministério Público;
III - pela parte interessada, por seu Advogado.
Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido, no prazo de cinco (05) dias, caso seja ele o
suscitante.
Art. 96. Nos conflitos suscitados entre os órgãos desta Justiça e os de outra, os autos serão
instruídos com as provas e a informação da autoridade suscitante, para serem remetidos
diretamente ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 102,
inciso I, alínea "o", da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 97. Caberá ação rescisória das sentenças de primeiro grau e dos acórdãos deste Tribunal,
nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - O autor não está obrigado ao depósito de que trata o inciso II, do artigo 488,
do Código de Processo Civil.
Art. 98. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá na forma deste Regimento,
excluído, quando for o caso, o Juiz que tenha atuado como relator no processo em que
proferida a decisão rescindenda.
Art. 99. A petição inicial, em duplicata, deverá ser instruída com certidão especificada do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo e preencher os requisitos dos
artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil.
Art. 100. Compete ao relator:
I - ordenar as citações, notificações e intimações necessárias;
II - processar os incidentes, as exceções, designar audiência especial para produção de provas,
se requeridas ou determinadas de ofício;
III - determinar a designação de pauta para julgamento das questões incidentais e das
exceções, após instruídas.
Art. 101. Feita a citação, o réu, no prazo de trinta (30) dias, apresentará, na Secretaria do
Tribunal, a contestação.
Art. 102. Concluída a instrução, observar-se-á o disposto no artigo 493, do Código de Processo
Civil, designando o relator dia e hora para a entrega simultânea dos memoriais.
Parágrafo único - Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos, respectivamente, ao
relator e ao revisor e, posteriormente, incluídos em pauta para julgamento, na forma deste
Regimento.

CAPÍTULO VII
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Art.103. Os dissídios coletivos da competência originária do Tribunal serão suscitados na forma
da legislação pertinente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir
de 06.02.95)
Art.104. Recebida a inicial pelo Presidente, este designará audiência a ser realizada no prazo
de dez (10) dias, notificadas as partes, com observância do art. 841 da CLT. (Com redação dada
pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - Se a instauração se deu ex officio, havendo greve ou o exigir o interesse
público, o prazo poderá ser reduzido e as partes serão notificadas por mandado, telegrama,
telefonema, telex ou fac simile. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a
partir de 06.02.95)
Art.105. Na audiência, se não houver conciliação, os suscitados oferecerão defesa e o
Presidente proporá a solução que lhe pareça capaz de resolver o conflito. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 106. Encerrada a instrução, as partes terão o prazo de dez (10) minutos para produzir
razões finais. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - Nessa hipótese ou havendo conciliação, os autos serão distribuídos mediante sorteio ao
relator. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - O relator terá o prazo máximo de vinte (20 ) dias para examinar os autos e remetê-los à
Secretaria para encaminhamento ao revisor, e este, o prazo máximo de dez (10) dias para
revisão. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos com a necessária
presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 3º. Concluído o julgamento do dissídio, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo
de dez (10) dias para lavrar o respectivo acórdão. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06,
de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 107. O Ministério Público poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação
ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de
julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão pela Secretaria, ou, ainda, por escrito,
no prazo de oito (08) dias, mediante remessa dos autos pelo relator. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 108. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente delegar a Juiz
de Vara do Trabalho da jurisdição as atribuições relativas à fase conciliatória. Nesse caso, não
havendo acordo, a autoridade delegada encaminhará os autos ao Tribunal, com as informações
que tiver a respeito das causas do dissídio. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 109. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo tem a eficácia de
sentença irrecorrível. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de
06.02.95)

CAPÍTULO VIII
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 110. Protocolada, registrada e autuada a petição de mandado de segurança, o Presidente
do Tribunal determinará sua distribuição, exceto a Juiz acaso apontado como autoridade
coatora.
Art. 111. Deferida a inicial, haverá imediata comunicação à autoridade para prestar
informações, no prazo de dez (10) dias.
CAPÍTULO IX
DO HABEAS-CORPUS
Art. 112. Autuado, registrado e distribuído o feito, o relator poderá solicitar informações à
autoridade indicada como coatora e, após o pronunciamento do Ministério Público, levará o
processo a julgamento na sessão seguinte.
Art. 113. Concedida liminarmente a ordem, o relator, no caso de paciente preso, determinará a
soltura mediante ofício, telex, telegrama, ou fac simile, à autoridade a quem couber cumpri-la.
Parágrafo único - Na hipótese de habeas corpus preventivo, a ordem judicial será endereçada à
autoridade apontada como coatora, para que se abstenha de praticar o ato de constrangimento.

CAPÍTULO X
DA CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA
DE VARA DO TRABALHO E DE SUPLENTE
Art. 114. O processo de contestação à investidura de Juiz Classista de Vara do Trabalho e de
suplente obedecerá às disposições previstas nos parágrafos 31, 41 e 51, do artigo 662, da
Consolidação das Leis do Trabalho, fixado o prazo de oito (08) dias para apresentação de
defesa escrita. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de
25.08.2000)

CAPÍTULO XI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 115. A restauração de autos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal e
distribuída, sempre que possível, ao relator que neles tenha funcionado.
Art. 116. No processo de restauração de autos, observar-se-á o disposto nos artigos 1063 a
1069, do Código do Processo Civil, no que couber.

CAPÍTULO XII
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 117. No Tribunal, a habilitação incidente será requerida ao relator e perante ele processada,
aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos artigos 1055 a 1062, do Código de Processo
Civil.

CAPÍTULO XIII
DOS PRECATÓRIOS
Art. 118. Os precatórios de requisição de pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, em conseqüência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, serão dirigidos
pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal, depois de cumprido o disposto no artigo 730,
do Código de Processo Civil, acompanhados das seguintes peças, em cópia autêntica ou
certidão de inteiro teor:
I - petição inicial da reclamação;
II - contestação;
III - sentença condenatória e acórdão que a tiver confirmado ou reformado, ou termo de acordo;
IV - conta de liquidação e sentença que a tiver julgado;
V - mandado de citação para oposição de embargos e atos decorrentes;
VI - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso do pedido de
pagamento ter sido feito por procurador;
VII - parecer do Ministério Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 12-07-2001, em
vigor a partir de 24-07-2001)
Art. 119. O Presidente do Tribunal determinará as diligências que julgar necessárias e decidirá
como entender de direito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 12-07-2001, em vigor a
partir de 24-07-2001)

TÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE RECURSOS
Art. 120. Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso ordinário (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 895, alínea "a");
II - agravo de petição (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "n");
III - agravo de instrumento (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "b");
IV - agravo regimental.
Parágrafo único - Da sentença que julgar embargos de terceiro, no processo de execução,
também caberá agravo de petição.

CAPÍTULO II
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 121. Cabe agravo regimental, com efeito meramente devolutivo, interposto em oito dias, a
contar da intimação ou publicação no órgão oficial: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06,
de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
I - da decisão do relator que indeferir a petição inicial de ação da competência originária do
Tribunal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
II - da decisão do relator que conceder ou negar liminar, tutela antecipada, negar seguimento ou
der provimento a recurso (artigo 30, inciso VIII); (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
III - da decisão do Presidente que resolver, em definitivo, pedido de requisição de pagamento
das importâncias devidas pela Fazenda Pública; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de
13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
IV - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional; (Com redação dada pela Emenda Regimental
nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - O agravo será processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão agravada,
ressalvando-se as hipóteses do inciso II, quando será instruído com as peças necessárias ao
entendimento da controvérsia, sendo obrigatório o traslado da procuração, da decisão
impugnada e da comprovação da data da intimação, competindo ao Juiz Relator a concessão
de prazo de 10 (dez) dias para formação do instrumento. (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho impugnado, que poderá
reconsiderá-lo ou submetê-lo a julgamento pelo Tribunal, depois de encaminhado ao Ministério
Público. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 22, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 3º - Será relator o prolator da decisão impugnada que, exceto nos casos do artigo 557, do
CPC, que tem rito próprio, não terá direito a voto, incumbindo-lhes apenas a leitura do relatório.
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 4º - Em caso de empate na votação, exceto nos casos do artigo 557, do CPC, prevalecerá a
decisão agravada. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de
25.08.2000)
§ 5º - Os agravos regimentais interpostos contra decisão do Presidente do Tribunal serão por
ele apenas relatados, exercendo a presidência o Juiz Vice-Presidente ou o mais antigo presente
na sessão. Aqueles opostos após o término do mandato serão conclusos ao Juiz sucessor.
(Renumerado pela Emenda Regimental nº 23, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 6º - Os agravos regimentais interpostos contra despacho do relator, na hipótese de seu
afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, conforme o caso, ao Juiz convocado ou
nomeado para a vaga. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 22, de 13.10.98, em vigor a partir de
20.10.98)
§ 7º - Somente na hipótese do inciso II, será permitida a sustentação oral do agravante. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
§ 8º - Negado provimento ao agravo regimental, o redator do acórdão será o relator. Dado
provimento, o redator será o Juiz mais antigo, autor do voto vencedor. (Renumerado pela Emenda
Regimental nº 22, 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL
Art. 122. Das decisões do Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso de revista (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896, "a", "b" e "c");
II - recurso ordinário (Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 895, "b");
III - agravo de instrumento (Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 897, "b");
IV - embargos de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535, incisos I e II).
§ 1º - Na hipótese de embargos meramente protelatórios, observar-se-á o preceito do parágrafo
único do artigo 538, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Para apreciação dos embargos de declaração, respeitado o quorum regimental, não se
exigirá o mesmo número de Juízes que participaram do julgamento originário, sendo
indispensável, no entanto, a presença do relator.

TÍTULO V
DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA
Art. 123. O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com as respectivas
instruções, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Espírito Santo,
em todas as suas fases.
Art. 124. Compete privativamente ao Tribunal, em sua composição efetiva, prover os cargos de
Juiz do Trabalho na investidura como Juiz do Trabalho Substituto e na promoção a Juiz de Vara
do Trabalho e, ao Presidente do Tribunal, expedir os atos respectivos. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Parágrafo único - A posse terá lugar perante o Presidente, precedida do compromisso legal.
Art. 125. A comissão de concurso submeterá a relação dos candidatos classificados ao
Tribunal, que proclamará os aprovados, em sessão pública, procedendo-se às nomeações pela
ordem de classificação, em número correspondente ao de vagas a preencher.

CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 126. Os Juízes do Tribunal, Juízes de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos terão férias
individuais de sessenta (60) dias por ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em
duas parcelas iguais de trinta (30) dias. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Os Juízes do Tribunal, Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes
Substitutos terão férias individuais de sessenta (60) dias por ano e poderão gozá-las de uma só
vez ou fracionadas em duas parcelas iguais de trinta (30) dias.
§ 1º - As férias serão requeridas com antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 2º - Os Juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala, atendida a conveniência do
serviço e a de cada um.
Art. 127. Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 128. É vedado o afastamento em gozo de férias, no mesmo período, de Juízes em número
que possa comprometer o quorum do Tribunal.
Art. 129. Os vencimentos dos períodos de férias serão superiores em um terço aos normais.
Parágrafo único - O pagamento dos vencimentos correspondentes às férias será efetuado em
conformidade com o disposto no artigo 78 e parágrafos, da Lei nº 8.112/90.
Art. 130. Aos Juízes Classistas de primeiro grau ficam assegurados trinta (30) dias de férias,
por ano de efetivo exercício. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 07.05.97, em vigor a
partir de 14.05.97)
Parágrafo único - A gratificação a ser paga, relativamente ao período de férias, obter-se-á pela
média das sessões a que houver comparecido, apurada anualmente.
Art.131. As licenças serão concedidas nos seguintes casos:
I - tratamento de saúde;
II - motivo de doença em pessoa da família (Lei nº 8.112/90, artigo 83);
III - repouso à gestante;
IV - paternidade;
V - prêmio por assiduidade;
VI - outros casos previstos em lei.
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 13.10.99, em vigor a partir de 15.10.99)
Art. 132. A licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante
apresentação de atestado fornecido pela Seção Médica do Tribunal ou, na hipótese de se
encontrar o Juiz fora da sede, por médico particular; se por tempo maior e nas prorrogações por
período ininterrupto, também superior a trinta (30) dias, a licença dependerá de inspeção por
junta médica designada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 133. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o
Juiz poderá afastar-se de suas funções até oito (08) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, madrasta, padrasto,
enteado e menor sob tutela ou guarda;
III - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 134. Conceder-se-á afastamento do Juiz, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens,
para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal,
pelo prazo máximo de dois (02) anos.
Art. 135. ...(Excluído do Regimento Interno por força da Emenda Regimental nº 26, datada de 13.10.99,
publicada no D.O. TRT17ª de 15.10.99)
Art. 136. O Juiz do Tribunal, afastado temporariamente de suas funções, poderá comparecer às
sessões para tomar parte nas deliberações e votações nos processos em que esteja vinculado
como relator ou revisor e em quaisquer deliberações de ordem administrativa.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO, DO ACESSO E DA PERMUTA
Art. 137. O preenchimento do cargo de Juiz de Vara do Trabalho dar-se-á por remoção ou
acesso. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - A remoção, que precede ao acesso, obedecerá ao critério exclusivo da antigüidade.
§ 2º - Será de quinze (15) dias, após a publicação da notícia da vaga, o prazo para
requerimento de remoção.
Art. 138. A promoção do Magistrado do cargo de Juiz Substituto ao de Juiz de Vara do Trabalho
e deste ao de Juiz do Tribunal, ocorrerá por acesso, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento, alternadamente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em
vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 139. Será indicado para promoção por antigüidade o Juiz Substituto ou o Juiz de Vara que
ocupar o primeiro lugar na lista anual, organizada pelo Presidente e aprovada pelo Tribunal.
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 140. Na promoção por merecimento, antes de se iniciar a votação, tornada secreta a
sessão, o Presidente prestará as informações que dispuser sobre os candidatos. Em seguida, a
sessão voltará a ser pública.
Parágrafo único - Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a
maioria dos votos dos presentes. Se a maioria não for alcançada em três (03) escrutínios,
proceder-se-á a um quarto e, nesta hipótese, verificado empate, será escolhido o mais antigo
dentre os de maior número de votos.
Art. 141. É permitida a permuta entre Juízes de Varas, observadas as seguintes condições:
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
I - requerimento conjunto dos dois interessados, dirigido ao Presidente do Tribunal;
II - informação da Corregedoria de que não há atraso nos serviços dos requerentes;
III - ciência dos demais Juízes de Varas do Trabalho, mediante publicação do requerimento no
Diário Oficial; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de
25.08.2000)
IV - ausência de impugnação de Juiz de Vara do Trabalho mais antigo. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Parágrafo único - O prazo para impugnação será de quinze (15) dias, contados da publicação
referida no inciso III.
CAPÍTULO IV
DAS CONVOCAÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 142. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais
Juízes Togados, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 143. Em razão de vacância ou afastamento, por prazo igual ou superior a vinte (20) dias, de
Juiz vitalício do Tribunal, proceder-se-á à convocação de Juiz de Vara do Trabalho. (Com redação
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - Nos casos de afastamento por período inferior a vinte (20) dias, a convocação do Juiz de
Vara do Trabalho será feita apenas para compor o quorum de julgamento. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - Não poderá ser convocado Juiz de Vara que, segundo informação da Corregedoria,
esteja com serviço atrasado, tanto em relação à Vara quanto ao Tribunal. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 144. Na falta ou impedimento do suplente do Juiz Classista, proceder-se-á à convocação de
Juiz Classista de Vara do Trabalho da sede do Tribunal, observada a antigüidade. (Com redação
dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 145. A convocação de Magistrado de primeiro grau, pelo Presidente, será feita dentre os
Juízes de Varas do Trabalho da sede da Região, observados os critérios de antigüidade e livre
escolha, alternadamente, ad referendum do Tribunal, concorrendo os Juízes integrantes da
primeira quinta parte da lista de antigüidade, observado o preceito do § 2º, do art. 143. (Com
redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - No caso de livre escolha, a indicação caberá ao Juiz do Tribunal a ser substituído.
§ 2º - Caso não haja, na sede do Tribunal, Juízes que preencham os requisitos regimentais
para a convocação, esta recairá sobre os de outras Varas da Região. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 146. No exercício da substituição, o Juiz deliberará somente a respeito de matéria
jurisdicional.
Art. 147. O Juiz convocado para substituir Juiz do Tribunal, Togado ou Classista, funcionará
pelo tempo que durar a substituição e participará normalmente da distribuição de processo.
Parágrafo único - Nos casos de declaração de impedimento ou suspeição de Juiz relator ou
revisor convocado, ainda que afastado do Tribunal em decorrência do término da convocação,
proceder-se-á a compensação nos moldes do § 3º do art. 91, a qual será feita através de
audiência extraordinária de distribuição. (Parágrafo Único incluído através da Emenda Regimental nº 17,
de 24.06.98, em vigor a partir de 29.06.98)
Art. 148. O Juiz de Vara do Trabalho ou o Juiz Classista convocado receberá exclusivamente a
diferença de vencimento correspondente ao cargo de Juiz do Tribunal. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - Quando a convocação for inferior a trinta (30) dias, será paga a diferença por sessão.
§ 2º - Findo o prazo da convocação, todos os processos deverão ser devolvidos durante as três
(03) sessões subseqüentes. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 13.10.98, em vigor a
partir de 20.10.98)
§ 3º - A participação do convocado em sessões, para devolução de processos, mesmo depois
da terceira, referida no parágrafo anterior e em decorrência de "pedido de vista", será
remunerada na forma do § 1º. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 13.10.98, em vigor a
partir de 20.10.98)
Art. 149. Em caso de afastamento em virtude de licença médica, por período superior a trinta
(30) dias, os feitos em poder do Juiz afastado e aqueles em que tenha lançado o "visto", além
dos que colocou em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos outros membros do
Tribunal. Os feitos em que o Juiz seja revisor passarão ao substituto legal.
Art. 150. Quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a três (03) dias, serão
redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de
segurança, os dissídios coletivos e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado,
reclamem solução urgente.
Art. 151. Nos casos de férias, licenças, impedimentos ou afastamentos legais, o Juiz de Vara do
Trabalho terá Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Parágrafo único - Para atender à necessidade dos serviços e evitar colapso da Justiça, se não
houver Juízes Substitutos disponíveis, poderá o Juiz de Vara do Trabalho ser designado para
acumular, em caráter excepcional, a outra Vara. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 152. Quando não estiverem em substituição, os Juízes Substitutos serão designados para
auxiliar Juízes de Vara do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000,
em vigor a partir de 25.08.2000)

CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 153. A aposentadoria dos Juízes Togados será processada em conformidade com os
preceitos do Capítulo V do Título IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º - A junta médica a que se refere a Lei Orgânica da Magistratura Nacional será designada
pelo Tribunal, devendo contar com três (03) médicos, sendo um (01) do quadro próprio.
§ 2º - O Tribunal ou o Presidente, ad referendum do Colegiado, poderá determinar o
deslocamento de junta médica ao local onde estiver o Juiz impossibilitado de comparecer à
sede.
Art. 154. O Juiz Classista será aposentado, observadas as normas estatuídas na Lei nº 6.903,
de 30 de abril de 1981.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
Art. 155. O processo disciplinar, para os fins do artigo 45 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, será instaurado por deliberação da maioria absoluta do Colegiado, obedecerá ao
disposto no artigo 27 daquela lei e correrá na Secretaria da Corregedoria do Tribunal em
segredo de Justiça. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de
25.08.2000)
Art. 156. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeiro
grau e nos casos previstos nos artigos 43 e 44, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 157. Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com
advertência e censura:
I - o Presidente, tomando conhecimento ex officio, ou por representação, de fatos que, em tese,
justifiquem a punição, ordenará a instalação do processo sem prejuízo da observância das
disposições pertinentes deste regimento;
II - será assegurado ao acusado o prazo de quinze (15) dias para defesa, contados do
recebimento da cópia da representação;
III - caracterizada a insubsistência das acusações, o Presidente arquivará os autos, dando-se
ciência aos interessados; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a
partir de 25.08.2000)
IV - dessa decisão cabe agravo regimental, na forma do artigo 121; (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
V - verificando o Presidente a possibilidade da existência de atos faltosos, fará relatório
circunstanciado, incluindo o feito em pauta, em sessão secreta; (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VI - o Tribunal deliberará pela abertura do procedimento mediante voto da maioria, incluindo o
voto do Presidente, já constante do relatório; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de
08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VII - será sorteado relator que assegurará ao Juiz ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;
(Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VIII - havendo necessidade, serão ordenadas diligências imprescindíveis ao perfeito
esclarecimento dos fatos e a realização de instrução, em sessão secreta, inclusive; (Acrescido
com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IX - encerrada a instrução, será facultada a apresentação de razões finais, no prazo de 05
(cinco) dias; (Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
X- esgotado o prazo, o processo será julgado pelo Tribunal, na forma do artigo 155. (Acrescido
com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 158. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da
remoção compulsória do Juiz Togado obedecerá ao disposto no artigo 27 e seus parágrafos e
no artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 159. Os serviços administrativos reger-se-ão por regulamento especial, aprovado pelo
Tribunal, considerado parte integrante deste regimento e serão dirigidos pelo Presidente, que
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º - O regulamento mencionado obedecerá ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal,
e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa, agilização de procedimentos e agilização de informática;
II - orientação da política de recursos humanos do Tribunal no sentido de que as atividades
administrativas sejam executadas por integrantes do quadro e de tabelas de pessoal,
recrutados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as
exceções previstas em Lei;
III - organização dos serviços de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, do
acompanhamento de planos, programas e projetos;
IV - adoção de política de valorização de recursos humanos das diversas categorias
administrativas e judiciárias, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de
capacitação, tratamento, desenvolvimento e avaliação profissional.
§ 2º - Será instituído o quadro de carreira com promoções, obedecidos os critérios de
antigüidade e merecimento.
Art. 160. As propostas que impliquem na modificação da estrutura dos serviços administrativos
deverão ser submetidas à deliberação do Tribunal, acompanhadas de parecer técnico
elaborado pelo setor competente.
Art. 161. As irregularidades verificadas nos serviços administrativos deverão ser comunicadas,
de imediato, à Presidência, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 162. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o
sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes
da estrutura de serviços administrativos do Tribunal.
§ 1º - As despesas do Tribunal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignados no orçamento da União e dos critérios adicionais discriminados no orçamento
analítico, serão aprovadas pela Presidência que poderá designar o ordenador de despesas.
§ 2º - A movimentação financeira dos recursos do Tribunal será efetuada junto a
estabelecimentos oficiais de crédito, federais ou estaduais e, na inexistência destes, por outro
estabelecimento de crédito.
§ 3º - Serão encaminhadas mensalmente à Presidência, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária financeira e
patrimonial, bem como outros relatórios gerenciais.
§ 4º - O Presidente encaminhará à autoridade competente, no prazo legal, a prestação de
contas relativa ao exercício anterior.
Art. 163. O patrimônio do Tribunal é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos na forma
da lei.

CAPÍTULO III
DA POLÍCIA NO TRIBUNAL
Art. 164. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição poderá
requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 165. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente
instaurará processo administrativo disciplinar, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz.
Art. 166. Excetuados os Magistrados e os membros da segurança, é proibido o porte de arma
de qualquer espécie nos edifícios do Tribunal.
Parágrafo único - A proibição do porte de arma será supervisionada pelo Juiz Corregedor, que
fica investido de amplos poderes para revistar e desarmar.
Art. 167. É proibido o exercício de qualquer atividade comercial nas dependências do Tribunal.

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 168. Aplicam-se aos servidores do Tribunal os preceitos contidos na Lei nº 8.112/90, no que
couber.
Art. 169. Para aplicação das penalidades previstas na legislação são competentes:
I - o Tribunal, nos casos de demissão, aposentadoria disciplinar, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um a noventa dias, inclusive;
III - os Juízes de primeiro grau, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do
Trabalho, excetuados os casos previstos nos números I e II; (Com redação dada pela Emenda
Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.
Art. 170. O Servidor punido poderá pleitear reconsideração no prazo de trinta (30) dias e, em
caso de indeferimento, poderá recorrer à autoridade imediatamente superior, em igual prazo.
Parágrafo único - O recurso será apreciado:
I - pelo Tribunal, quando a punição tiver sido aplicada pelo seu Presidente;
II - pelo Presidente, nos casos dos incisos III e IV do artigo 169.

TÍTULO VII
DA REFORMA REGIMENTAL
Art. 171. As propostas para alteração deste Regimento deverão ser subscritas por um mínimo
de três (03) Juízes efetivos.
Parágrafo único - A alteração regimental dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos
Juízes efetivos do Tribunal.

TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 172. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Tribunal, com observância
dos preceitos contidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na
Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais disposições legais.
Art. 173. A suspensão do expediente nas Varas do Trabalho e nos serviços de distribuição dos
feitos, situados fora da sede, poderão ser determinados pelo Juiz ou Juiz Diretor do Fórum, nas
datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior. (Com redação dada pela
Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 174. O Juiz, quando designado para cumprimento de tarefa administrativa ou de outra
natureza, não poderá se eximir de exercê-la, exceto por impedimento legal ou justificação
relevante.
Art. 175. Os Juízes que não puderem comparecer às sessões ou audiências deverão
comunicar o fato ao Presidente do Colegiado.
Art. 176. A primeira eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal será
realizada na sessão subseqüente à publicação deste Regimento.
Parágrafo único - Os eleitos, na forma deste artigo, tomarão posse em sessão solene, a ser
oportunamente designada pelo Tribunal e seus mandatos terão a duração de dois anos,
contados da posse.
Art. 177. O Tribunal observará o recesso referido no item primeiro, do artigo 62, da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, sem prejuízo do funcionamento dos serviços considerados essenciais,
a critério do Presidente da Corte.
§ 1º - Durante o recesso, poderá o Presidente do Tribunal, ou seu substituto legal, decidir
pedidos de liminar em mandados de segurança e em processos cautelares, determinar a
liberdade provisória, sustar ordem de prisão e deliberar acerca de outras medidas que
reclamem urgência.
§ 2º - A prática de atos processuais durante o recesso não implicará em início de fluência de
prazo, que começará a correr a partir do primeiro dia útil após o recesso.
Art. 178. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário da Justiça, do
Órgão Oficial do Estado do Espírito Santo.

Sala das Sessões do Tribunal. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 1991.
JUÍZA MARIA DE LOURDES VANDERLEI E SOUZA

Presidente Instaladora do TRT 17ª Região
JUIZ JOSÉ CARLOS RIZK
JUIZ JAYME GURIVITZ
JUÍZA REGINA UCHÔA DA SILVA
JUIZ HÉLIO MÁRIO DE ARRUDA
JUIZ MANOEL MEDEIROS
JUIZ DANILO EDISON DUARTE

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