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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 13ª região (Paraíba)

Fonte: homepage: www.trt13.gov.br

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REGIMENTO INTERNO - TRT 13ª
(ATUALIZADO - RA 222/2004)
(DJ - 24/02/2005 - PG: 04 A 05)
 
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Regimento trata da disposição e da competência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, regula o processamento dos feitos cuja competência lhe seja atribuída pela Constituição Federal, pela legislação ordinária em vigor e pelo presente Regimento, bem como enumera e disciplina a formação e funcionamento de seus órgãos e serviços.
 
Art. 2º
 São Órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região:
 
            I - o Tribunal Regional do Trabalho;
            II - os Juízes do Trabalho.
 
Art. 3º
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa, tem jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba.
 
            § 1º As Varas do Trabalho têm sede, número e jurisdição fixados em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
            § 2º A criação de municípios, por desmembramento, fusão ou incorporação, não altera a jurisdição da Vara do Trabalho.
 
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
 
Art. 4º
O Tribunal Regional do Trabalho é composto por Juízes togados e vitalícios, em número estabelecido em lei e com atribuições, organização e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento, todos nomeados pelo Presidente da República.
 
Art. 5º
 São Órgãos do Tribunal:
 
            I - o Plenário;
            II - a Presidência; e
            III - a Corregedoria.
 
            Parágrafo único. O Juiz Presidente do Tribunal exercerá, também, as funções de Juiz Corregedor, sendo-lhe, entretanto, facultada a delegação de atribuições ao Juiz Vice-presidente.
 
Art. 6º
Constituem cargos de direção do Tribunal, para os efeitos do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14.03.79), o de Presidente e o de Vice-presidente.
 
 
Art. 7º
Ao Tribunal cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal", e aos seus membros, o de "Excelência".
 
            § 1º Os Juízes usarão, nas sessões do Tribunal, as vestes talares, na forma e modelo aprovados.
            § 2º O Juiz que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, na forma da legislação própria, ressalvadas as hipóteses de perda do cargo e de exercício da advocacia.
 
Art. 8º
O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição ou com a presença de, pelo menos, metade mais um do número de seus Juízes, além do Presidente.
 
Art. 9º
A promoção do Magistrado, do cargo de Juiz Substituto para o de Titular de Vara do Trabalho, e deste para o de Juiz do Tribunal, ocorrerá segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
 
            § 1º Para efeito de provimento do cargo de Juiz do Tribunal, pelo critério de merecimento, os membros efetivos do Tribunal escolherão, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho, os nomes que comporão a lista tríplice, para encaminhamento ao Poder Executivo.
            § 2º Para a composição da lista de merecimento, será procedida votação única, entre os nomes dos Juízes situados na primeira quinta parte da relação de antigüidade.
            § 3º Quando a promoção ocorrer por antigüidade, será obedecido o correspondente Quadro em vigor.
            § 4º Na promoção por antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo, através de decisão motivada, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
 
Art. 10
Ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, os Juízes tomarão posse perante o Tribunal, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis, lavrando-se o termo de posse em livro próprio, subscrito pelo empossado, pelo Presidente, pelo Secretário do Tribunal, pelo Ministério Público e pelos demais Juízes da Corte presentes ao ato.
 
            § 1º O ato de posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) por ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei, concedendo-se igual prazo para a entrada em exercício.
            § 2º Encontrando-se o Tribunal em recesso, o Juiz nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal ou perante o Juiz que estiver no exercício da presidência, submetendo-se o ato à ratificação do Tribunal na primeira sessão subseqüente.
            § 3º O Juiz, para a sua investidura, deverá apresentar declaração de bens.
 
Art. 11
Não poderão ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau.
 
            § 1º A incompatibilidade resolve-se, antes da posse ou promoção, contra o último nomeado ou promovido, e contra o menos idoso, sendo as nomeações ou promoções da mesma data. Depois da posse ou promoção, contra o que lhe deu causa e, se a incompatibilidade for imputável a ambos, contra o de nomeação ou promoção mais recente ou ainda contra o de menor tempo de magistratura.
 
Art. 12
A antigüidade dos Juízes, para quaisquer efeitos, será determinada, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
 
            I - pela data do início de exercício;
            II - pela data da posse;
            III - pela data da nomeação;
            IV - pela idade.
 
            § 1º Para efeito de promoção por antigüidade, para provimento do cargo de Juiz do Tribunal, observar-se-á, em primeiro lugar, o tempo de exercício como titular de Vara do Trabalho; em caso de empate, serão observados os demais critérios elencados nos incisos acima.
            § 2º Na apuração da antigüidade dos Juízes Substitutos observar-se-á, ainda, a classificação no concurso em que foram habilitados.
            § 3° Publicado o Quadro de Antigüidade a que se refere o inciso XVIII do artigo 21 do presente Regimento, as eventuais reclamações somente poderão versar sobre as modificações ocorridas entre este e o Quadro anterior, salvo a existência de fato novo.
 
Art. 13
As decisões do Tribunal tomar-se-ão pelo voto da maioria simples dos Juízes presentes, observado o quorum regimental, salvo quanto às matérias ordinárias ou administrativas em que seja exigida a maioria absoluta.
 
            Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, excetuadas as hipóteses previstas em lei, somente terá o voto de desempate. Em se tratando de matéria administrativa, exceto quando considerada de alta relevância, nos termos do artigo 133, § 1º, deste Regimento, ou se tratando de recurso administrativo, votará em primeiro lugar, prevalecendo, no entanto, o seu entendimento, no caso de empate."
 
Art. 14
Aos Juízes togados vitalícios do Tribunal são asseguradas todas as garantias constitucionais da magistratura, e somente poderão ser privados do exercício dos seus cargos através de decisão judicial transitada em julgado, mediante exoneração a pedido, disponibilidade, demissão ou, ainda, aposentadoria compulsória ou voluntária, na forma da lei.
 
Art. 15
Os vencimentos ou subsídios dos Juízes do Tribunal e dos demais Juízes da Justiça do Trabalho são irredutíveis, com as ressalvas constantes do inciso III do art. 95 da Constituição Federal.
 
Art. 16
Os gabinetes dos Juízes do Tribunal terão a sua composição fixada por resolução administrativa, observando-se o disposto no inciso XVIII do artigo 22 deste Regimento.
 
 
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
 
 
Art. 17.
O Tribunal será presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando outro a função de Vice-presidente.
 
Art. 18.
O Presidente e o Vice-presidente do Tribunal serão eleitos até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, pelo voto secreto de seus membros efetivos. A escolha processar-se-á em um único escrutínio, nos termos do artigo 102 da Lei Complementar nº 35/79.
            § 1º Torna-se inelegível o Juiz que ocupar quaisquer cargos de direção, por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente do Tribunal, cessando, entretanto, a sua inelegibilidade com o exercício da Presidência por todos os Juízes com assento no Tribunal, obedecida a ordem de antigüidade.
            § 2º O mandato terá a duração de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
            § 3º Vagando o cargo de Presidente, assumirá a presidência, automaticamente, o Vice-presidente, procedendo-se à eleição para o cargo de Vice-presidente, no primeiro dia útil que se seguir à vacância, concorrendo tão-somente o Juiz mais antigo em condições de elegibilidade.
            § 4º Quando o período restante do mandato for inferior a um ano, não se aplicará ao Vice-presidente que assumir a presidência e ao Vice-presidente eleito para completar o biênio a inelegibilidade prevista no § 1º deste artigo e no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
            § 5º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por escrito e aceita pelo Tribunal antes da eleição.
            § 6º O Presidente e o Vice-presidente tomarão posse na primeira quinzena do mês de janeiro.
            § 7º O Juiz eleito Presidente continuará como relator nos processos que lhe hajam sido distribuídos, e como revisor, naqueles em que já tenha aposto o visto.
 
Art. 19.
A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, mimeografadas ou digitadas, com os nomes dos Juízes elegíveis e o cargo a que concorrem, havendo à margem de cada nome espaço reservado a aposição, pelo votante, de um "x".
 
            § 1º Aos Juízes afastados temporariamente, em razão de férias ou licença a qualquer título, serão remetidas, com antecedência, as cédulas com sobrecartas apropriadas para a sua devolução, a fim de que enviem o seu voto até o momento do escrutínio, caso não possam comparecer para votar.
            § 2º A sobrecarta, com o voto de que trata o parágrafo anterior, será mantida em sobrecarta maior, resguardado o sigilo, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo Juiz votante e dirigido ao Presidente do Tribunal. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereço do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso pelo votante mediante sua assinatura.
 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
 
Art. 20.
Compete ao Tribunal:
 
            I - originariamente:
                        a) processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas;
                        b) processar e julgar mandados de segurança e habeas corpus contra atos e decisões, inclusive as administrativas, do próprio Tribunal, dos seus Juízes e servidores, estes quando agindo por delegação de poderes;
                        c) processar e julgar as ações rescisórias das sentenças dos Juízes do Trabalho e de seus próprios acórdãos;
                        d) processar e julgar os conflitos de competência e de atribuição ocorridos entre autoridades judiciárias e entre estas e autoridades administrativas da Região, sujeitas a sua jurisdição;
                        e) apreciar e homologar os acordos realizados em dissídios coletivos postos a sua jurisdição;
                        f) processar e julgar a restauração de autos perdidos, quando se tratar de processos de sua competência;
                        g) processar e julgar as medidas cautelares, as medidas disciplinares, os processos não especificados e as matérias administrativas, nas hipóteses legais ou previstas neste Regimento;
                        h) processar e julgar a habilitação incidente em processos de sua competência.
                        i) julgar as suspeições ou impedimentos argüidos contra seus membros e Juízes de primeira instância, observadas as disposições dos artigos 312 a 314 do Código de Processo Civil, nos feitos de sua competência;
                        j) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
                        l) (REVOGADO)
                        m) (REVOGADO)
                        n) processar e julgar ações anulatórias em matéria de sua competência.
 
            II - por via recursal:
 
                        a) julgar os recursos ordinários, previstos no artigo 895, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho;
                        b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de seguimento a recursos de sua alçada;
                        c) julgar os recursos de natureza administrativa;
                        d) julgar os agravos interpostos contra decisões monocráticas dos Juízes relatores ou do Presidente.
                        e) julgar os embargos declaratórios de seus acórdãos;
 
Art. 21.
Compete, ainda, ao Tribunal:
 
            I - determinar aos Juízes sob sua jurisdição a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
            II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
            III - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
            IV - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
            V - eleger o Presidente e o Vice-presidente do Tribunal, na forma prevista neste Regimento, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
            VI - elaborar seu Regimento Interno, organizar os seus serviços auxiliares e dispor sobre a estruturação do seu quadro de pessoal, observados os limites legais;
            VII - convocar os Juízes titulares de Varas do Trabalho para substituição dos membros do Tribunal, na forma do artigo 118 e seguintes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
            VIII - aprovar as tabelas de diárias e a ajuda de custo de seu Presidente, dos demais Juízes do Tribunal, dos Juízes de primeira instância e de seus servidores;
            IX - Deliberar sobre a concessão de férias, licenças e afastamentos aos seus Juízes titulares e, enquanto perdurar a convocação, aos Juízes Convocados, autorizada, nos casos de urgência, a deliberação pelo Juiz Presidente ad referendum;
            X - organizar os seus serviços auxiliares e estabelecer o horário e o funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, podendo determinar suspensão das atividades forenses, sempre que necessário, fixando-lhe os efeitos;
            XI - estabelecer os dias das sessões ordinárias, assim como convocar as extraordinárias, quando necessárias, a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência de 05 (cinco) dias, à exceção da hipótese prevista no artigo 38 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando será imediata, e quando se tratar de matéria urgente, sendo o caráter de urgência apreciado previamente pelo Tribunal;
            XII - estabelecer o critério, designar as comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho substituto e dos servidores do quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 13ª Região, que terão validade de até 02 (dois) anos, prorrogáveis pelo máximo de mais 02 (dois), a critério do Tribunal;
            XIII - aprovar o processamento da aposentadoria dos Juízes do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
            XIV - aprovar o processo e o ato do Presidente do Tribunal de aposentadoria dos servidores da Justiça do Trabalho da 13ª Região e dos Juízes de primeira instância;
            XV - disciplinar o processo de verificação de invalidez do magistrado para fim de aposentadoria, observando-se o que dispõe o artigo 75 e seus parágrafos e o artigo 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
            XVI - convocar Juízes titulares de Varas do Trabalho para compor o quorum de julgamento nos casos e na forma do artigo 118 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 35/79;
            XVII - determinar a remessa às autoridades do poder público, para os fins de direito, das cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, tiver notícias de fato que constitua crime em que caiba a ação pública, e representar junto às mesmas autoridades, sempre que se fizer necessário, para resguardar a dignidade e a honorabilidade da instituição;
            XVIII - aprovar ou modificar o Quadro de Antigüidade dos Juízes da 13ª Região, organizado anualmente pela Secretaria de Pessoal ou por determinação do Presidente do Tribunal, decidindo sobre as reclamações oferecidas pelos interessados, dentro de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação;
            XIX - deliberar sobre o critério de localização dos Juízes do Trabalho substitutos da Região;
            XX - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração do tempo de serviço;
            XXI - promover e decidir sobre a matéria contida no Título II, Capítulo I, Sessão I, e Título III, Capítulos I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
            XXII - apreciar proposta de edição, revisão ou cancelamento de verbete de Súmula da jurisprudência, observado o procedimento dos arts. 193 a 200 deste Regimento;
            XXIII - deliberar sobre a remoção, por permuta, entre Juízes Titulares de Varas do Trabalho;
            XXIV - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições de sua jurisdição e estabelecer a competência dos seus demais órgãos;
            XXV - ( REVOGADO)
            XXVI - Organizar o funcionamento da Ouvidoria Regional, por meio de regulamento próprio, fixando-lhe as atribuições;
            XXVII - Escolher entre os seus Juízes titulares o que vai exercer a função de Ouvidor Regional, bem como o respectivo substituto, com mandato de dois anos, coincidente com o dos Juízes Presidente e Vice-presidente, permitida a reeleição;
            XXVIII - Organizar o funcionamento da Corregedoria Regional, por meio de regulamento próprio, fixando-lhe as atribuições;
 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
 
Art. 22.
Compete ao Juiz Presidente do Tribunal:
 
            I - representar o Tribunal;
            II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;
            III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal, bem como as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias ou a requerimento de Juiz do Tribunal, presidi-las, colher os votos, proferir votos de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;
            IV - manter a ordem nas sessões e audiências;
            V - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar estas atribuições a Juiz de primeira instância, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do artigo 866 da Consolidação das Leis do Trabalho;
            VI - presidir a distribuição de feitos e despachar os processos e papéis que lhe forem submetidos no expediente da presidência do Tribunal;
            VII - despachar os recursos interpostos das suas decisões ou do Tribunal, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;
            VIII - despachar os agravos de instrumento dos seus despachos denegatórios de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o seu processamento e subida, com as cautelas da lei;
            IX - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento, com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70;
            X - homologar, nos dissídios individuais, desistências e acordos havidos antes da distribuição ou após o julgamento do feito;
            XI - homologar as desistências nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição ou após o julgamento do feito;
            XII - assinar as atas das sessões;
            XIII - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos tribunais superiores, determinando aos Juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências que se fizerem necessárias;
            XIV - expedir ordens, diligências e providências relativas a processos, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos Juízes relatores;
            XV - representar o Tribunal nos atos e solenidades oficiais;
            XVI - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras providências que entender necessárias;
            XVII - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da fazenda pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância na ordem dos pagamentos;
            XVIII - prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas do quadro de pessoal do Tribunal, observando quanto aos cargos e funções diretamente ligados aos seus membros efetivos e aos Juízes titulares das Varas a indicação respectiva;
 
                        a) Os cargos em comissão de Assessor de Juiz e de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho são exclusivos de bacharéis em Direito;
 
                        b) Os cargos de Diretor de Secretaria de Vara são exclusivos de servidores do quadro efetivo do Tribunal, preenchidos mediante indicação do Juiz titular da respectiva Vara, respeitando-se o que dispõe a legislação vigente;
 
            XIX - designar o Juiz diretor do forum nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não excederá 02 (dois) anos;
            XX - exercer as funções de Corregedor;
            XXI - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 13ª Região, observadas as limitações legais;
            XXII - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
            XXIII - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajudas de custo, na conformidade da tabela aprovada pelo Tribunal;
            XXIV - conceder férias e licença a servidores e magistrados de primeira instância, ressalvada a hipótese do artigo 21, inciso IX, deste Regimento;
            XXV - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias de primeira instância da Região até 31 de outubro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;
            XXVI - conceder aposentadoria a servidores, observados os estritos limites da Constituição Federal e da lei, ad referendum do Tribunal Pleno;
            XXVII - processar e encaminhar ao Poder Executivo processo de aposentadoria dos Juízes do Tribunal;
            XXVIII - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de competência privativa do Plenário do Tribunal;
            XXIX - propor ao Tribunal a realização de concursos públicos, submetendo a sua aprovação às respectivas instruções, bem como submeter-lhe as matérias de ordem administrativa de competência privativa do Colegiado;
            XXX - designar servidores e magistrados para comporem comissões, incluídas as de concursos, licitações, inquéritos, sindicâncias, como também o pregoeiro;
            XXXI - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e Juízes, quando decorrentes de lei, sentença judicial, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;
            XXXII - dar posse aos servidores e aos Juízes do Trabalho substitutos, decidindo sobre a prorrogação de prazo para a posse e entrada em exercício, na forma da lei;
            XXXIII - propor ao Tribunal a aplicação das penas disciplinares aos Juízes;
            XXXIV - propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria de Juízes, nas hipóteses do artigo 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e determinar, ex officio, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do Juiz que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar a idade fixada em lei;
            XXXV - visar, como ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos Juízes e dos servidores do quadro de pessoal da 13ª Região;
            XXXVI - organizar o Quadro de Antigüidade dos Juízes da 13ª Região, a ser aprovado pelo Tribunal;
            XXXVII - elaborar, para apreciação do Tribunal, projeto de regulamento geral da secretaria do Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias;
            XXXVIII - velar pela exatidão e pela regularidade das publicações previstas no artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
            XXXIX - decidir os pedidos, tanto de magistrados quanto dos servidores, sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal;
            XL - aprovar a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
            XLI - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária da despesa;
            XLII - exercer a função de ordenador de despesas, praticando todos os atos a ela inerentes;
            XLIII - autorizar e aprovar a abertura de todo processo de compra do Tribunal e do seu correspondente pagamento;
            XLIV - sugerir ao Tribunal a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;
            XLV - apresentar ao Tribunal, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;
            XLVI - designar os substitutos dos Juízes titulares de Varas do Trabalho nos casos de férias, licenças ou impedimentos legais;
            XLVII - decidir outras questões não previstas neste Regimento, desde que não sejam da competência exclusiva do Tribunal;
            XLVIII - determinar a expedição de carta de sentença, antes da distribuição ou após o julgamento;
            XLIX - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem.
 
                        § 1º O Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Vice-presidente ou, na sua falta eventual, ao Juiz Titular mais antigo do Tribunal, as quais esteja impossibilitado de cumprir ou que a conveniência administrativa recomende a delegação;
                        § 2º A atribuição de que trata o inciso XLII deste artigo poderá, a critério do Presidente, ser delegada a servidor do Tribunal;
                        § 3º Poderá, ainda, o Presidente do Tribunal delegar ao Diretor Geral e ao Diretor da Secretaria Judiciária atribuições para a prática de atos administrativos e judiciários de natureza meramente ordinatória, respectivamente, quando a conveniência administrativa recomendar.
 
            L - encaminhar ao Tribunal de Contas da União o processamento de Tomadas de Contas do Tribunal, dentro do prazo estabelecido em norma específica;
 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
 
Art. 23.
Compete ao Vice-presidente do Tribunal:
 
            I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências por viagens de serviço, impedimentos e faltas;
            II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na forma deste Regimento e nos termos do artigo 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
            III - Relatar os recursos administrativos, salvo quando for o próprio signatário do ato recorrido, hipótese em que a relatoria caberá ao Presidente;
 
Art. 24.
A função do Vice-presidente não impede o Juiz que a exerça de ser contemplado na distribuição dos feitos, salvo quando no exercício da Presidência, em razão de férias ou licença do Presidente, ou vacância deste cargo.
 
            Parágrafo único. A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-presidente será sempre exercida mediante ato da presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo de delegação.
 
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ CORREGEDOR
 
Art. 25.
Incumbe ao Juiz Corregedor:
 
            I - exercer correição sobre as Varas do Trabalho da Região, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano;
            II - realizar, ex officio ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da Região e nos serviços do Tribunal;
            III - conhecer e decidir os pedidos de providências e das reclamações correicionais apresentadas contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional;
            IV - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo provimentos e recomendações que entender convenientes sobre matéria de sua competência jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da Corregedoria-geral, os modelos dos livros e impressos, obrigatórios ou facultativos, usados pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
            V - representar ao Corregedor-geral e ao Tribunal Superior do Trabalho, para aplicação das penalidades que excedam a sua competência.
            VI - elaborar e propor alterações ao Regulamento Geral da Corregedoria Regional, submetendo-as à deliberação do Tribunal Pleno.
 
CAPÍTULO VIII
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
 
Art. 26.
O Presidente do Tribunal será substituído, em caso de vacância e impedimentos ou ausências temporárias, pelo Vice-presidente.
 
            § 1º Em caso de ausência ou impedimento temporários, concomitantemente, dos Juízes Presidente e Vice-presidente, assumirá a presidência o Juiz togado mais antigo.
            § 2º Em caso de vacância de ambos os cargos, o Juiz que assumir a presidência convocará eleições para a primeira sessão plenária que se seguir, observando o disposto no § 4º do artigo 18 deste Regimento.
 
Art. 27.
As convocações e substituições no Tribunal obedecerão ao disposto no Título IX da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao que dispõe o presente Regimento.
 
            § 1º Não poderá o Tribunal funcionar com mais de três Juízes convocados;
 
            § 2º Cessado o motivo da convocação, ficará esta automaticamente sem efeito;
 
            § 3º O período de férias, para efeito de substituição, é único, ainda que o gozo pelo Juiz seja fracionado, ficando o substituto originariamente indicado a ele vinculado e automaticamente convocado por ocasião do usufruto de saldo remanescente;
 
            § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo possível a substituição pelo Juiz originariamente indicado, convocar-se-á outro magistrado, nos termos do caput deste artigo.
 
 
Art. 28.
O Juiz do Tribunal licenciado poderá, a seu critério, proferir decisões em processo que lhe tenham sido distribuídos antes da licença e nos quais tenha aposto visto como relator, podendo igualmente participar de sessões administrativas, para as quais será obrigatoriamente convocado, na forma regimental.
 
Art. 29.
O Juiz em gozo de férias poderá participar das sessões administrativas, devendo ser regularmente convocado, bem como das sessões de julgamento, limitando-se a sua atuação, neste caso, aos processos a que estiver vinculado.
 
            Parágrafo único. A compensação do comparecimento dar-se-á em dias úteis indicados pelo Juiz interessado.
 
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
 
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
 
Art. 30.
Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classe, cada um com as seguintes denominações:
 
            I - Dissídio Coletivo (DC);
            II - Extensão de Decisão Normativa (EN);
            III - Revisão do Dissídio Coletivo (RC);
            IV - Mandado de Segurança (MS);
            V - Habeas Corpus (HC);
            VI - Conflito de Competência e de Atribuição (CC);
            VII - Suspeição e Impedimento (SI);
            VIII - Incidente de Falsidade (IF);
            IX - Ação Rescisória (AR);
            X - Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo (ROPS);
            XI - Recurso Ordinário (RO);
            XII - Remessa Ex Officio (REO);
            XIII - Agravo de Petição (AP);
            XIV - Agravo de Instrumento (AI);
            XV - (REVOGADO)
            XVI -(REVOGADO)
            XVII - Agravo Regimental (AG);
            XVIII - Embargos de Declaração (ED);
            XIX - Restauração de Autos (RA);
            XX - Matéria Administrativa (MA);
            XXI - Medidas Cautelares (MC);
            XXII - Aplicação de Penalidades (PE);
            XXIII - Ação Anulatória (AA); e
            XXIV - Processos não Especificados (PNE).
            XXV - Requisitório de Precatório (RP);
            XXVI - Pedido de Intervenção (PI);
            XXVII - Recurso Administrativo (RAD);
            XXVIII - Pedido de Providência (PP).
 
            Parágrafo único. (REVOGADO)
 
Art. 31.
Recebidos, autuados e registrados os processos, serão imediatamente conclusos ao Presidente do Tribunal, que os despachará.
 
            § 1º Excetuam-se dessa regra os recursos ordinários, as remessas ex officio, os agravos de petição e de instrumento, quando neles constar como parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, hipótese em que, uma vez recebidos, autuados e registrados, deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, independentemente de despacho.
 
            § 2º Na hipótese de agravo regimental, inciso XVII, os autos somente serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho quando não exercido o juízo de retratação pelo prolator do despacho agravado.
 
            § 3º Os recursos e petições relativos aos processos em tramitação no Tribunal poderão ser recebidos por transmissão via fax ou outro meio equivalente, sendo considerada como data de seu protocolo a de sua recepção pelo Tribunal, e ficando a parte obrigada a apresentar o original, devidamente assinado, até 05 (cinco) dias seguintes ao término do prazo legal.
 
Art. 32.
Os processos submetidos à apreciação do Tribunal serão previamente enviados ao Ministério Público do Trabalho, salvo aqueles expressamente excluídos por disposição legal ou regimental.
 
Art. 33.
No primeiro dia útil de cada semana, o Juiz Presidente do Tribunal fará a distribuição dos feitos aos Juízes, observada a ordem de antigüidade e mediante sorteio em cada classe processual.
 
            § 1º Em caso de habeas corpus, mandado de segurança, medida cautelar, recurso em processo de rito sumaríssimo e de tramitação preferencial e em todo e qualquer feito em que haja incidente processual de competência do relator, que requeira solução urgente, a distribuição será feita no mesmo ato em que for despachada a inicial pelo Presidente do Tribunal.
            § 2º Nos dissídios coletivos de qualquer natureza, pedidos de revisão de sentença normativa e pedidos de extensão de decisão, ocorrendo conciliação, far-se-á a distribuição na própria audiência em que ela se verificou.
            § 3º Declarando o Juiz sorteado relator o seu impedimento ou averbando-se suspeito, serão os autos redistribuídos, observada a oportuna compensação; alegando suspeição ou impedimento o Juiz revisor, passará automaticamente o feito àquele que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
 
Art. 34.
O afastamento do Juiz, a qualquer título, no dia da distribuição não obsta que os processos lhe sejam regularmente distribuídos.
 
            § 1º - (REVOGADO)
            § 2º - (REVOGADO)
 
Art. 35.
Em qualquer caso, afastando-se o Juiz por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos a ele distribuídos, ou a que de qualquer forma esteja vinculado, serão, a seu critério, devolvidos e redistribuídos, mediante compensação, que será em parcelas iguais, nas primeiras distribuições após o seu retorno, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 116 da Lei Complementar nº 35/79.
 
Art. 36.
O Juiz que estiver no exercício da presidência do Tribunal por prazo inferior a 15 (quinze) dias não será excluído da distribuição.
 
            Parágrafo único. O Juiz do Tribunal não participará da distribuição dos processos, a partir da data em que requerer a sua aposentadoria.
 
Art. 37.
A distribuição será feita por Juiz, que se vinculará ao processo com a aposição do visto, exceto nas hipóteses legais.
 
            § 1º Na hipótese de afastamento temporário do titular por período superior a 30 (trinta) dias, passarão os processos à competência do Juiz Convocado que o substituir. Finda a convocação, os feitos pendentes de julgamento e os distribuídos ao convocado serão conclusos ao Juiz substituído.
            § 2º No caso de provimento de agravo de instrumento, destrancado o recurso, será seu relator o mesmo do agravo ou, vencido este, o Juiz designado para redigir o acórdão.
            § 3º Igualmente será o relator da ação principal aquele que tiver funcionado como relator da medida cautelar.
            § 4º As ações conexas ou continentes serão distribuídas ao mesmo relator.
            § 5º Os embargos de declaração serão conclusos ao relator da decisão impugnada ou àquele cujo voto prevalecer.
            § 6º Vencido o relator, estará prevento o Juiz designado para lavrar o acórdão.
 
Art. 38 - REVOGADO
 
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO E DA REVISÃO
 
Art. 39.
Nos processos submetidos ao Tribunal, salvo as exceções previstas neste Regimento, haverá um relator e um revisor, sendo este o segundo Juiz que se seguir ao relator na ordem de antigüidade.
 
            Parágrafo único. O penúltimo e o último Juízes na ordem de antigüidade terão por revisores, respectivamente, o primeiro e o segundo Juízes mais antigos.
 
 
Art. 40.
Conclusos os autos, terão os Juízes relator e revisor o prazo de 15 (quinze) dias, cada um, para aposição de seus vistos.
 
            Parágrafo único. Nas demandas de procedimento sumaríssimo e de tramitação preferencial, o prazo acima fica reduzido para 10 (dez) dias.
 
Art. 41.
Aposto o visto do relator, os autos serão encaminhados ao revisor, devendo essa tramitação ficar registrada na secretaria do Tribunal.
 
Art. 42.
Devolvidos pelo revisor, com o seu visto, ou pelo relator nas hipóteses do artigo seguinte, serão os processos incluídos na pauta de julgamento.
 
Art. 43.
Não haverá revisor nos recursos ordinários e nos agravos de instrumento e de petição interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, embargos de declaração, processos conciliados, conflitos de competência, habeas corpus, agravos regimentais, medidas cautelares e incidentes de suspeição e impedimento.
 
 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR
 
Art. 44.
Compete ao Juiz relator:
 
            I - promover, mediante despacho, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo para atendimento, salvo aquelas de competência do Tribunal;
            II - Instruir os feitos de competência originária do Tribunal, facultada a delegação de poderes aos Juízes de primeiro grau para procederem à instrução, quando for o caso;
            III - solicitar, quando entender necessário, parecer do Ministério Público;
            IV - indeferir a petição inicial em ações originárias, negar seguimento ou dar provimento a recurso, nos casos previstos em lei;
            V - conceder ou denegar liminar em mandado de segurança, habeas corpus e ações cautelares, bem como apreciar os pedidos de antecipação de tutela;
            VI - requisitar os autos originais dos processos que lhe sejam submetidos em traslados, cópias ou certidões, bem como os que com eles tenham conexão ou guardem dependência, desde que concluídos;
            VII - homologar os pedidos de desistência de ações e recursos, bem como as conciliações nos processos sob sua jurisdição;
            VIII - praticar os demais atos atinentes ao processo, que não sejam de competência privativa do Tribunal ou de seu Presidente;
            IX - redigir o acórdão e apresentá-lo devidamente assinado à Secretaria do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que lhe forem conclusos os autos com certidão de julgamento.
 
Art. 45.
Compete ao revisor, além da revisão dos autos, sugerir ao relator as medidas processuais necessárias, juntada de documentos, bem como confirmar, completar ou retificar o relatório.
 
CAPÍTULO IV
DA PAUTA DE JULGAMENTO
 
Art. 46.
A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria do Tribunal, vedada a inclusão de processos de que não constem os vistos dos Juízes relator e revisor ou, quando for o caso, apenas do relator.
 
            § 1º A elaboração da pauta observará a ordem de entrada dos processos na secretaria do Tribunal.
            § 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça do Estado da Paraíba e afixada no quadro de editais do Tribunal até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão, e conterá a procedência, a classe e o número do processo, bem como os nomes das partes e de seus procuradores.
            § 3º Não dependerão de publicação em pauta os embargos de declaração, as medidas cautelares, os habeas corpus, os conflitos de competência, a aplicação de penalidade e as homologações de acordos em dissídios coletivos.
            § 4º No caso de agravo de instrumento, deverá constar na pauta observação quanto a possível apreciação imediata do recurso obstado.
            § 5º Terão preferência, para efeito de inclusão em pauta, os dissídios coletivos, suas revisões e pedidos de extensão, os mandados de segurança, as ações civis públicas, as ações coletivas, as ações rescisórias e os recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas de procedimento sumaríssimo ou de tramitação preferencial, bem como os processos em que o relator ou o revisor esteja para se afastar em gozo de férias ou licença.
            § 6° Uma vez incluído na pauta, não poderá o processo ser retirado da Secretaria do Tribunal, salvo pelo Juiz relator ou pelo revisor.
            § 7º Os processos pendentes de julgamento em razão de composição serão reunidos em pauta especial, para apreciação em sessão extraordinária, a realizar-se, sempre que necessário, na última quarta-feira útil de cada mês, convocando-se, para tanto, os magistrados participantes dos respectivos julgamentos.
 
Art. 47.
Somente serão republicados os processos que, por qualquer motivo, sejam expressamente retirados de pauta.
 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
 
Art. 48.
Nas sessões do Tribunal, o Presidente tem assento na parte central da mesa do julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. O Juiz Vice-presidente ocupará a primeira cadeira da bancada à direita do Presidente e o Juiz mais antigo a primeira à esquerda. Os demais Juízes ocuparão, alternadamente, obedecida a ordem de antigüidade, os assentos laterais, a começar pela direita, sendo essa a ordem observada para a votação das matérias submetidas à apreciação do Tribunal.
 
Art. 49.
As sessões ordinárias serão realizadas nas datas e horários previamente fixados na pauta de julgamento, que poderão ser alteradas, a critério do Tribunal, respeitado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 552 do Código de Processo Civil.
 
            Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão realizadas na forma prevista no inciso XI do art. 21 do presente Regimento.
 
Art. 50.
O quorum mínimo para que o Tribunal delibere, ordinária e extraordinariamente, será o previsto no artigo 8º do presente Regimento.
 
Art. 51.
Nas sessões do Tribunal, ausentes ou impossibilitados de exercer a Presidência os Juízes Presidente e Vice-presidente, presidirá os trabalhos o Juiz mais antigo, ou o mais idoso quando for igual a antigüidade.
 
Art. 52.
As sessões serão públicas, somente podendo se tornar secretas a requerimento de um dos Juízes, com a concordância da maioria, limitando-se a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que o interesse público assim o exija.
 
Art. 53.
Nas sessões, o Procurador Regional ou o seu substituto gozará do mesmo tratamento dispensado aos Juízes.
 
Art. 54.
Inexistindo quorum na hora designada para julgamento, aguardar-se-á o transcurso de 30 (trinta) minutos. Persistindo a situação, lavrar-se-á a ata respectiva, convocando-se nova sessão.
 
Art. 55.
Nas sessões do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
 
            I - abertura;
            II - verificação do número de Juízes presentes e da presença do Ministério Público;
            III - indicações, convocações e propostas;
            IV - julgamento; e
            V - encerramento.
 
Art. 56.
Anunciado o julgamento do processo e apregoadas as partes, os Juízes não poderão retirar-se sem a autorização do presidente da sessão.
 
Art. 57.
Apregoado o processo, ultimar-se-á seu julgamento na mesma sessão, a menos que algum Juiz peça vista.
 
Art. 58.
O Juiz não poderá eximir-se de proferir o seu voto, salvo nas hipóteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se suspeito.
 
Art. 59.
O Presidente da sessão, findo o relatório, em sendo o caso, dará a palavra às partes ou aos seus advogados para sustentação oral das respectivas alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
 
            § 1º Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambas as partes o forem, o autor, respeitado o disposto no parágrafo seguinte.
            § 2º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo não poderá exceder de 20 (vinte) minutos, distribuídos proporcionalmente entre os mesmos.
            § 3° Aos representantes das partes fica assegurado o uso da palavra para o esclarecimento de dúvida ou equívoco, bem como, nos demais casos previstos no inciso X do artigo 7° da Lei n. 8.906/94.
            § 4º - (REVOGADO)
 
Art. 60.
Durante o debate, poderá cada Juiz usar da palavra, facultado a cada um pedir esclarecimento ao relator e ao revisor.
 
Art. 61.
Antes de encerrado o debate, poderá a Procuradoria intervir por iniciativa própria ou quando solicitada por qualquer dos Juízes.
 
Art. 62.
A votação será iniciada com o voto do relator, seguindo-se o do revisor e o dos demais Juízes, observada a ordem de suas colocações prevista no artigo 48 deste Regimento.
 
            Parágrafo único. As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos Juízes presentes.
 
Art. 63.
Em qualquer fase do julgamento poderão os Juízes pedir esclarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a conversão do julgamento em diligência, se for o caso, para melhor convencimento.
 
Art. 64.
Cada Juiz terá o tempo necessário para proferir seu voto, facultando-se-lhe a palavra por mais 05 (cinco) minutos após haver votado o último Juiz.
 
Art. 65.
O Juiz poderá modificar seu voto, antes da proclamação do resultado; após esta não se admitirá reformulação de voto, salvo para retificar erro evidente.
 
Art. 66.
Em caso de empate, caberá ao Presidente do Tribunal desempatar, facultando-se-lhe adiar o julgamento para a sessão seguinte.
 
            Parágrafo único. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos dessas correntes no que tiverem ponto comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de soma ímpar, serão as questões submetidas novamente a apreciação de todos os Juízes, duas a duas, ou na mesma proporção, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
 
Art. 67.
As questões prejudiciais ou preliminares serão apreciadas antes do mérito e com prejuízo deste quando acolhidas, facultado ao Tribunal converter o julgamento em diligência, se for o caso, em prazo que for determinado.
 
            Parágrafo único. Rejeitada a questão prejudicial ou preliminar ou se com elas não foi incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão o debate e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre ela todos os Juízes, mesmo os vencidos em quaisquer das prejudiciais ou preliminares já examinadas.
 
Art. 68.
Não será permitido o uso da palavra sem prévia autorização do Presidente.
 
Art. 69.
Antes de terminada a votação é facultado a qualquer Juiz pedir vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
            § 1º Pedindo dois ou mais Juízes vista do processo, a cada um será assegurada a metade do prazo do caput deste artigo;
            § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a entrega dos autos aos Juízes que requererem vista obedecerá à ordem de antigüidade.
            § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, só participarão do julgamento os Juízes presentes à sessão em que ocorreu o pedido de vista e que satisfaziam os requisitos do artigo 58 deste Regimento.
            § 4º O julgamento já iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que ausentes os Juízes que tenham votado, incluindo o relator e revisor.
            § 5º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.
            § 6º Caso o ausente não seja o relator ou o revisor, qualquer Juiz presente que não tenha participado do julgamento poderá substituí-lo, renovado neste caso o relatório do processo.
            § 7º Caso o ausente seja o relator ou o revisor, proceder-se-á na forma do art. 35 do presente Regimento Interno.
            § 8° Na hipótese do parágrafo anterior, o novo relator ou revisor, uma vez em condições de proferir seu voto, fá-lo-á na primeira sessão, independentemente da pauta, mantidos os votos já proferidos, à exceção daquele do Juiz substituto.
            § 9º O pedido de vista não impede que votem os Juízes que, de logo, se considerarem habilitados a fazê-lo.
 
Art. 70.
A sustentação oral depende de prévia inscrição na secretaria do Tribunal Pleno, mediante assinatura em livro próprio, sendo admitida a partir da publicação da pauta na imprensa oficial até o início da sessão de julgamento.
 
            Parágrafo único. Os advogados inscritos para fazer sustentação oral deverão usar vestes talares.
 
Art. 71.
Para efeito de julgamento, terão preferência, independentemente de classe, data de entrada ou ordem na pauta de julgamento, os processos:
 
            I - em que foram formulados pedidos de sustentação oral;
            II - dispensados de inclusão em pauta de julgamento;
            III - que gozarem de preferência para inclusão em pauta;
            IV - devolvidos, em pedido de vista para os Juízes;
            V - que não houverem sido julgados na sessão designada.
            VI - cuja parte ou seu advogado esteja presente.
 
Art. 72.
Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, vencido o relator, designará para redigir o acórdão o Juiz que suscitou as teses vencedoras.
 
            § 1º Na hipótese de todos os Juízes serem vencidos em parte, redigirá o acórdão o relator do feito.
            § 2º Do resultado da decisão será lavrada certidão, que deverá ser anexada aos autos, pelo Secretário do Tribunal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
 
Art. 73.
As atas de sessões serão lavradas pelo Secretário do Tribunal, devendo conter:
 
            I - o dia, o mês e a hora de abertura da sessão;
            II - o nome do Presidente ou do Juiz que o estiver substituindo;
            III - o nome do integrante do Ministério Público;
            IV - o nome dos Juízes presentes, bem como a justificação dos ausentes;
            V - relatório sumário do expediente, mencionando os processos, recursos ou requerimentos apresentados na sessão, o nome das partes e a decisão tomada com os votos vencidos e o nome dos que houverem feito sustentação oral;
            VI - as observações que se fizerem ou forem aprovadas;
            VII - a assinatura dos Juízes que presidiram a sessão e do Secretário.
 
            Parágrafo único. Havendo incorreção na certidão de julgamento, poderá qualquer Juiz, na primeira sessão que se lhe seguir, requerer retificações.
 
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
 
Art. 74.
As audiências para a instrução dos processos realizar-se-ão em dia e hora designados pelo Juiz instrutor, e serão públicas, a elas devendo estar presente, com antecedência, o Secretário do Tribunal.
 
Art. 75.
O Secretário mencionará, em ata, os nomes das partes e advogados presentes, as citações, intimações, requerimentos e os demais atos e ocorrências.
 
Art. 76.
Aquele que tomar parte na audiência não poderá retirar-se sem a permissão do Juiz que a presidir, salvo advogados e Ministério Público.
 
Art. 77.
O Juiz que presidir a audiência, de acordo com as leis em vigor, poderá mandar retirar os assistentes que a perturbarem, multar as partes que faltarem ao devido respeito ou autuar os desobedientes.
 
Art. 78.
Caberá ao Secretário realizar o pregão dos processos em pauta, por determinação do presidente.
 
CAPÍTULO VII
DOS ACÓRDÃOS
 
Art. 79.
São requisitos do acórdão:
 
            I - a ementa, que, resumidamente, consigne a tese jurídica prevalente no julgamento;
            II - o relatório, contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
            III - os fundamentos em que se baseou a decisão;
            IV - o dispositivo.
 
            Parágrafo único. Excetuam-se das exigências deste artigo os acórdãos atinentes aos recursos ordinários interpostos em dissídios individuais submetidos ao procedimento sumaríssimo, para os quais deverá ser observado o disposto no art. 895, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 80.
Os fundamentos do acórdão serão os da tese vencedora, assegurando-se ao Juiz, quando vencido, o direito de apresentar, por escrito, justificativa de voto, desde que assim o requeira durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação do resultado.
 
            § 1º Caso conste da certidão de julgamento, a justificativa de voto deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos pelo seu prolator.
            § 2º É vedado ao Juiz redator sustentar, no corpo do acórdão, posição diversa da tese vencedora, facultando-se-lhe, entretanto, o direito assegurado no caput deste artigo.
            § 3º O relator vencido fornecerá o relatório aprovado em sessão ao Juiz que for designado para a redação do acórdão.
            § 4º Nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo, o Juiz relator ou aquele cuja tese foi vencedora poderá acostar as suas razões de voto, no prazo de 05 (cinco) dias;
 
Art. 81.
O Juiz relator ou o redator designado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento dos autos, com a respectiva certidão de julgamento, para devolvê-los com o acórdão devidamente assinado, exceto quando se tratar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 10 (dez) dias.
 
            Parágrafo único. Incumbe aos gabinetes dos Juízes o encargo de digitar, imprimir e conferir os seus acórdãos.
 
Art. 82
O acórdão será assinado pelo relator ou redator designado.
 
            § 1º O Representante do Ministério Público do Trabalho consignará seu "ciente" nos acórdãos prolatados nos processos em que seja parte ou tenha oficiado nos autos, mediante parecer circunstanciado.
 
            § 2º Na hipótese de não ser necessário o "ciente" a que se refere o parágrafo anterior, o acórdão será publicado, bastando o registro do nome do Procurador que tenha participado da sessão de julgamento.
 
Art. 83.
Na impossibilidade de assinatura do acórdão, serão substituídos:
 
            I - o relator pelo revisor ou, se divergentes estes, pelo primeiro Juiz cujo voto coincida com o do relator;
            II - o Juiz designado para redigir o acórdão, pelo Juiz mais antigo cujo voto coincida com a tese vencedora;
            III - (REVOGADO)
 
Art. 84.
Após a assinatura do acórdão, serão remetidas, para publicação no órgão oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as respectivas ementa e conclusão, certificando-se nos autos as datas de remessa e de publicação.
 
            § 1º A republicação do acórdão somente será feita na ocorrência de erro evidente e por determinação da Presidência.
            § 2º O prazo para interposição de recursos começará a fluir da data da publicação da conclusão do acórdão, ou de sua republicação, se for o caso, no órgão da imprensa oficial.
 
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
 
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
 
Art. 85.
A uniformização da jurisprudência do Tribunal, mediante interpretação do direito sobre o qual exista notória divergência na Corte, será realizada de acordo com o procedimento previsto nos arts. 192 a 199 deste Regimento, ou por solicitação direta de qualquer dos Juízes ao proferir voto em julgamento.
 
Art. 86.
Quando o incidente for suscitado pelo Juiz, ao proferir voto em julgamento, o Presidente do Tribunal o registrará, em separado, na ata da sessão, remetendo a matéria à Comissão de Jurisprudência, em expediente próprio, que conterá os elementos necessários à compreensão da proposta.
 
Art. 87.
Resolvido o incidente de uniformização pela adoção de Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal, será esta publicada por 03 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça do Estado, com a respectiva indicação do julgado da qual se originou.  
 
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
 
Art. 88.
Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, se reconhecida a relevância da questão, submeterá esta ao julgamento do Tribunal Pleno, após ouvido o Ministério Público.
 
            § 1º Será tida a argüição como irrelevante quando:
 
            I - já houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal;
            II - em julgamento anterior, a questão constitucional houver sido decidida por mais de dois terços dos membros efetivos do Tribunal;
            III - for inequivocamente improcedente.
 
            § 2º Considerada irrelevante a argüição, prosseguir-se-á na apreciação das demais questões.
 
Art. 89.
A declaração de inconstitucionalidade somente se fará mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no § 1º do art. 27 deste Regimento.
 
Art. 90.
Decidida a matéria, prosseguir-se-á no julgamento, interrompido em decorrência da argüição.
 
CAPÍTULO III
DA AÇÃO RESCISÓRIA
 
Art. 91.
A ação rescisória, proposta no prazo previsto no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, será processada e instruída em conformidade com o disposto nos arts. 485 a 492 do Código de Processo Civil, dispensado o depósito a que aludem os artigos 488, II, e 494 desse Diploma Legal.
 
Art. 92.
A petição inicial observará os requisitos essenciais do art. 282 do Código de Processo Civil, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa, se for o caso.
 
            Parágrafo único. É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, assim como de seu conteúdo.
 
Art. 93.
Protocolada a ação, será distribuída ao Juiz relator sorteado e ao seu revisor, na forma deste Regimento.
 
            § 1º Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o relator determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
            § 2º Do despacho que indeferir a petição inicial caberá agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, observado o procedimento estabelecido neste Regimento.
            § 3º Preenchendo a petição inicial os requisitos legais, o Juiz relator mandará citar o réu, concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias para contestar a ação.
            § 4º Quando os fatos alegados pelas partes dependerem de prova a ser produzida, o Juiz relator designará data para audiência de instrução, podendo delegar tais atribuições a Juiz de Vara do Trabalho.
            § 5º No caso de delegação de atribuições, o Juiz relator, de logo, fixará prazo para seu cumprimento.
            § 6º Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu , pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, remetendo-se em seguida os autos à Procuradoria Regional do Trabalho.
            § 7º Devolvidos pela Procuradoria Regional, serão os autos conclusos aos Juízes Relator e Revisor, para aposição de vistos, após o que serão incluídos na pauta para julgamento.
 
Art. 94.
Não estará impedido de votar no julgamento da ação o Juiz relator ou redator designado da decisão rescindenda, não podendo, entretanto, ser relator ou revisor na rescisória.
 
Art. 95.
Da decisão proferida pelo Tribunal Regional caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
 
            § 1º A parte, ao recorrer, pagará as custas que lhe forem atribuídas, observado o prazo do § 4º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de deserção.
            § 2º Se o recorrente da decisão condenatória proferida em ação rescisória for empregador, depositará, no prazo legal do recurso, o valor da condenação, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
 
Art. 96.
Serão julgados pelo Tribunal os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades judiciárias e administrativas da 13ª Região, bem como contra atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.
 
            Parágrafo único. Havendo pedido de concessão de medida liminar, o processo será distribuído na forma do § 1º do art. 33 do presente Regimento.
 
Art. 97.
A petição inicial deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e será apresentada em duas vias, acompanhada dos documentos que a instruírem, com a indicação precisa da autoridade a que se atribui o ato impugnado.
 
            § 1º Na hipótese de litisconsórcio, o impetrante deverá apresentar tantas cópias das iniciais e dos documentos que a instruírem quantos forem os citandos.
            § 2º Havendo litisconsortes necessários, não apontados na inicial, o relator determinará ao impetrante que a emende, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua identificação completa, bem como as cópias necessárias às respectivas notificações.
            § 3º Se o impetrante afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em poder de autoridade ou agente do poder público que lhe recuse o original ou certidão, o Juiz relator, preliminarmente, requisitará, por ofício, a sua exibição ou cópia autenticada, assinando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob as penas da lei. Se a autoridade for aquela apontada como coatora, a requisição se fará no próprio instrumento de notificação.
            § 4º No caso do parágrafo anterior, a secretaria do Tribunal extrairá tantas cópias do documento quantas necessárias à instrução do mandado.
 
Art. 98.
O relator poderá indeferir liminarmente a petição inicial, quando:
 
            I - evidente a incompetência do Tribunal ou manifestamente incabível a segurança;
            II - não atender aos requisitos legais; ou
            III - consumado o prazo de decadência.
 
Art. 99.
Estando a inicial em termos, o relator mandará notificar a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
 
            § 1º A notificação deverá ser acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruírem.
            § 2º Se a autoridade apontada como coatora for Juiz de primeira instância, considerar-se-á efetuada a notificação na data de sua entrada no protocolo da respectiva Vara do Trabalho.
            § 3º Quando a autoridade apontada como coatora for o próprio Tribunal ou seu Presidente, o Juiz Relator a este encaminhará os autos para que informe e mande juntar as peças que entender necessárias.
            § 4º Feita a notificação, a secretaria do Tribunal juntará cópias aos autos e certificará a data de sua expedição.
            § 5º Envolvendo o mandado de segurança relação litigiosa trabalhista, dar-se-á ciência de sua impetração aos terceiros interessados, mediante despacho do Juiz Relator.
 
Art. 100.
Ao despachar a inicial, o Juiz relator poderá conceder liminar determinando que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida ao final.
 
Art. 101.
Esgotado o prazo fixado no caput do artigo 99, com ou sem informações da autoridade apontada como coatora, com a manifestação de litisconsortes e de terceiros interessados, ou sem elas, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.
 
Art. 102.
Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos aos Juízes relator e revisor para que aponham os seus vistos, após o que entrarão em pauta para julgamento.
 
Art. 103.
Das decisões do Tribunal em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias.
 
            Parágrafo Único - (REVOGADO)
 
Art. 104.
Não será concedida medida liminar em mandado de segurança que verse sobre equiparação ou reclassificação de servidores ou que, de qualquer forma, pretenda concessão de aumento ou de vantagens no serviço público.
 
            Parágrafo único. Os mandados de segurança referidos neste artigo somente serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença, tendo efeito suspensivo os recursos voluntários ou ex officio deles interpostos.
 
CAPÍTULO V
DO HABEAS CORPUS
 
Art. 105.
Ao Tribunal caberá processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos dos seus Juízes, assim como dos Juízes que atuam nas Varas do Trabalho de sua jurisdição.
 
Art. 106.
A petição deverá observar os requisitos do § 1º do art. 654 do Código de Processo Penal, e, uma vez protocolada, será despachada e distribuída pelo Presidente do Tribunal, ou quem suas vezes fizer, na forma do § 1º do art. 33 deste Regimento.
 
            § 1º Estando a petição em termos, o Juiz relator requisitará, de imediato, informações da autoridade apontada como coatora, assinando-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para esse fim, podendo ainda:
 
                        I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;
                        II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;
                        III - determinar a apresentação do paciente à sessão de julgamento, se entender necessário;
                        IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
 
            § 2º Não se revestindo a petição das exigências da lei processual, o Juiz Relator mandará notificar o impetrante para que a emende no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
             § 3º. Entendendo o Juiz relator que o habeas corpus deva ser indeferido in limine, levará a petição ao Tribunal para que delibere a respeito.
            § 4º. Recebidas ou dispensadas as informações, e concedida vista ao Ministério Público, pelo prazo de 02 (dois) dias, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, podendo, entretanto, ser adiado o julgamento para a sessão seguinte.
 
Art. 107.
Concedido o habeas corpus, a Secretaria Judiciária lavrará a ordem, que será assinada pelo Presidente e comunicada por ofício, telegrama, telex, fac-símile ou qualquer meio rápido de comunicação ao detentor ou autoridade que deva cumpri-la, sem prejuízo da remessa ulterior de cópia autenticada do respectivo acórdão.
 
            Parágrafo único. O salvo-conduto será assinado pelo Juiz relator do habeas corpus.
 
Art. 108.
O Tribunal poderá expedir ex officio ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade sujeita à sua jurisdição.
 
Art. 109.
Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e dará imediata ciência ao Ministério Público para os fins legalmente previstos.
 
Art. 110.
Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo o Tribunal, de logo, declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências para a punição do responsável.
 
CAPÍTULO VI
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS, DA REVISÃO E DA EXTENSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA
 
Art. 111.
Instaurada a instância mediante representação escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, este designará audiência de conciliação a ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes e encaminhando aos suscitados cópia da inicial.
 
            Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio ou a requerimento do Ministério Público, a audiência será realizada o mais breve possível, dispensando-se o prazo do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 112.
Na audiência, as partes se pronunciarão sobre as bases da conciliação e, se não aceitas, o Presidente apresentará a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
 
            § 1º Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, serão os autos distribuídos na forma do art. 33, § 2º, deste Regimento, a um juiz relator, que os colocará em mesa, para homologação, independentemente de inclusão em pauta, na primeira sessão seguinte ao vencimento de seu prazo, dispensado o revisor, bem como a remessa prévia dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, que poderá oficiar em mesa ou emitir parecer no prazo legal, se assim o requerer.
            § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os prazos para aposição de visto, bem assim o prazo para preparação de acórdão, serão reduzidos para 5 (cinco) dias.
            § 3º Não havendo acordo, ou sendo este parcial, seguir-se-á instrução e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu encerramento, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.
 
Art. 113.
A audiência de instrução se iniciará com a contestação, seguindo-se a produção de provas e razões finais.
 
            § 1º Ouvido o Ministério Público, serão os autos distribuídos e conclusos a Juiz relator e revisor, sucessivamente; devolvidos com os vistos respectivos, entrarão em pauta de julgamento.
            § 2º Em caso de conciliação, lavrar-se-á o respectivo termo na ata de audiência.
 
Art. 114.
Havendo greve ou ameaça de greve, e inexistindo acordo que ponha termo ao dissídio coletivo, poderá o Juiz Presidente, encerrada a instrução, determinar o seu processamento no Tribunal em caráter de urgência, fixando os prazos do relator e do revisor e convocando extraordinariamente sessão para julgamento, dispensando-se os prazos regimentais, desde que cientes as partes e o Ministério Público.
 
CAPÍTULO VII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
 
Art. 115.
Será processada no Tribunal a restauração dos processos de sua competência originária e os de sua competência recursal, se o desaparecimento nele tiver ocorrido.
 
Art. 116.
A restauração de autos far-se-á mediante petição ao Presidente do Tribunal, que a distribuirá, sempre que possível, ao Juiz que funcionou como relator no processo desaparecido.
 
            Parágrafo único. Em se tratando de processo administrativo, o Presidente do Tribunal determinará as medidas necessárias à restauração.
 
Art. 117.
No processo de restauração observar-se-á o previsto nos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, competindo ao Juiz Relator assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à homologação pelo Tribunal.
 
Art. 118.
Poderá o Juiz Relator determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, deles dando vista às partes.
 
Art. 119.
Nos processos de competência recursal, a restauração far-se-á na instância de origem, quanto aos atos que nesta se tenham realizado, sendo, em seguida, remetido o processo ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
 
CAPÍTULO VIII
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÃO
 
Art. 120.
Dar-se-á o conflito, nos casos previstos na legislação processual em vigor, podendo ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades judiciárias ou administrativas conflitantes.
 
Art. 121.
Protocolados, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente do Tribunal, que os distribuirá na forma do § 1º do art. 33 deste Regimento.
 
Art. 122.
Poderá o relator, ex officio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, neste caso, bem como no conflito negativo, designar uma das autoridades conflitantes para adotar, em caráter provisório, as medidas urgentes.
 
            Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o Relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo dessa decisão agravo regimental, no prazo de 08 (oito) dias.
 
Art. 123.
Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.
 
Art. 124.
Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará a autoridade competente e se pronunciará também sobre a validade dos atos praticados pela autoridade incompetente.
 
            § 1º Proferida a decisão, serão imediatamente comunicadas as autoridades conflitantes, independentemente da lavratura e da publicação do acórdão respectivo.
            § 2º Da decisão do conflito caberá embargos de declaração, desde que verificados os pressupostos de admissibilidade deste recurso.
 
CAPÍTULO IX
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
 
Art. 125.
O Juiz deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição e, não o fazendo, poderá ser recusado por qualquer das partes nos casos previstos no art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e arts. 134 a 136 do Código de Processo Civil.
 
            § 1º O Juiz que se julgar suspeito ou impedido, como relator ou revisor, declarará nos autos, por escrito, a suspeição ou o impedimento, e devolverá o processo ao Juiz Presidente do Tribunal para redistribuição ou conclusão ao substituto legal. Caso seja outro que não o relator ou revisor, averbará a sua suspeição ou declarará o seu impedimento quando da sessão de julgamento, o que será registrado em ata.
            § 2º Rejeitar-se-á liminarmente a argüição que o relator e demais Juízes participantes do julgamento considerarem manifestamente improcedente.
 
Art. 126.
Argüida a suspeição ou o impedimento por qualquer das partes, o Juiz, ao despachar a petição, se os reconhecer, devolverá o processo à Presidência do Tribunal para que seja redistribuído ou concluso ao seu substituto legal. Em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará suas razões, acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, devolvendo os autos à Presidência do Tribunal, para autuação e distribuição do incidente.
 
Art. 127.
Distribuído o processo, o Juiz relator procederá a instrução como for necessário e em seguida remeterá os autos à Procuradoria Regional do Trabalho.
 
            § 1° Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Juiz relator para seu visto, sendo, em seguida, colocados em mesa para julgamento.
            § 2° Decidindo o Tribunal pela procedência da argüição, ficará impedido de votar o Juiz recusado. Sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-á àquele o relatório ou a revisão.
            § 3° O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos incidentes de suspeição e impedimento dos Juízes de primeira instância.
 
CAPÍTULO X
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
 
Art. 128.
O incidente de falsidade será autuado separadamente e correrá em apenso aos autos do processo principal perante o Juiz relator deste, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil.
 
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
 
Art. 129.
Admitir-se-ão as medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Livro III, Título Único, do Código de Processo Civil.
 
            § 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal.
            § 2º O Juiz relator poderá deferir liminarmente a medida.
 
Art. 130.
Proposta a medida cautelar, no curso do processo já distribuído, será relator o Juiz da ação principal.
 
            Parágrafo único. Na medida cautelar preparatória, o Juiz relator no processo principal será o mesmo da medida cautelar.
 
Art. 131.
Em caso de medida cautelar inominada, antecedente ou incidental, no curso ou iminência de greve, caberá ao Presidente do Tribunal apreciar medida liminar requerida nas seguintes hipóteses:
 
            I - impedindo despedidas sem justa causa;
            II - garantindo a observância da continuidade dos serviços ou atividades essenciais.
 
            Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá, ainda, impor multa pelo descumprimento da decisão.
 
CAPÍTULO XII
DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
 
Art. 132.
Os processos de matéria administrativa, depois de protocolizados e processados como tal, serão apresentados pelo Presidente do Tribunal ao Plenário, para decisão, procedendo-se a votação na forma prevista na parte final do parágrafo único do art. 13 deste Regimento.
 
            Parágrafo único. Da decisão tomada pelo Tribunal, que será sempre fundamentada, lavrar-se-á a Resolução Administrativa, quando for o caso, assinada pelo Juiz Presidente e registrada na Ata da Sessão;
 
Art. 133.
Os processos de matéria administrativa não serão distribuídos a Juiz relator ou revisor, sendo apresentados ao Tribunal diretamente pelo Juiz Presidente.
 
            § 1º Em se tratando de matéria de alta relevância, assim definida pelo Tribunal, será ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho e, distribuído o processo, submetido a julgamento, após os vistos do relator e do revisor.
            § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente votará após relator e revisor, assegurando-se-lhe, ainda, o voto de qualidade.
            § 3º O recurso administrativo será autuado como tal e automaticamente distribuído na forma estabelecida no artigo 23, inciso III, deste Regimento.
 
Art. 134.
A matéria administrativa será decidida de acordo com os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, aplicando-se-lhe, no que forem omissos este Regimento e as leis especiais disciplinadoras da organização da Justiça do Trabalho, o direito comum e as normas legais reguladoras da situação dos Servidores Públicos Civis da União e os atos administrativos do Presidente aprovados pelo Plenário.
 
CAPÍTULO XIII
DOS PEDIDOS DE CORREIÇÃO E DE PROVIDÊNCIA
 
Art. 135.
Cabe pedido de correição contra Juízes de primeiro grau quando, por ação ou omissão do Magistrado, ocorrer inversão ou tumulto processual.
 
Art. 136.
O pedido de correição será formulado pela parte prejudicada, no prazo de 08 (oito) dias, contados da omissão ou ato impugnado, em petição escrita dirigida ao Corregedor do Tribunal, da qual conste breve exposição do fato e pedido da medida que se pleiteia.
 
            § 1º O pedido poderá ser formulado ao Juiz da causa, que deverá, juntamente com as informações cabíveis, encaminhá-lo ao Corregedor, no prazo de 05 (cinco) dias.
            § 2º O Juiz poderá reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipótese em que os autos da correição serão apensados aos do processo principal, se ainda não tiverem sido remetidos à Corregedoria.
 
Art. 137
Recebida a petição e sendo o caso de correição, o Corregedor mandará ouvir o Juiz, no prazo de 08 (oito) dias.
 
            Parágrafo único. Entendendo o Corregedor não se tratar de caso de correição, indeferirá liminarmente o pedido.
 
Art. 138
O Corregedor poderá, se julgar conveniente, determinar a instrução do pedido de correição, de tudo ficando cientes o autor e o Juiz.
 
            § 1º Finda a instrução, o Corregedor decidirá sobre o pedido, com as recomendações que julgar convenientes, se for o caso.
            § 2º Da decisão dar-se-á ciência ao autor e ao Juiz de primeiro grau, que providenciará o imediato cumprimento.
            § 3º Se as recomendações ou determinações não forem cumpridas devidamente, o Corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno, para os fins de direito.
 
Art. 139.
Cabe pedido de providência ao Juiz Corregedor sempre que alguém se sinta atingido por procedimento irregular de magistrado de primeiro grau ou de servidor e que comprometa, de modo não específico, a distribuição da Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.
 
            § 1º O pedido deverá ser formulado por escrito, não se admitindo o anonimato.
            § 2º Aplica-se ao pedido de providência o que está previsto para o procedimento correicional.
 
 
CAPÍTULO XIV
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
 
Art. 140.
No processo de aplicação das penalidades previstas nos Capítulos I e II do Título III da Lei Complementar nº 35/79 e nas demais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, observar-se-á o disposto neste artigo.
 
            § 1º Instaurado o processo, na forma do art. 31 do presente Regimento Interno, será este autuado e distribuído regularmente a Juiz relator e revisor.
            § 2º Recebido o processo, o Juiz relator abrirá vista ao acusado para defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, designará audiência para instrução, que será realizada no máximo 10 (dez) dias após o prazo de defesa.
            § 3º Encerrada a instrução e aduzidas as alegações finais pelo acusado, no prazo de 15 (quinze) dias, e apostos vistos pelos Juízes relator e revisor, serão os autos submetidos a julgamento pelo Tribunal, em sessão secreta, independentemente de publicação em pauta.
            § 4º No julgamento, o quorum regimental será de 3/4 (três quartos) dos membros efetivos do Tribunal, inclusive com a presença do Presidente, que votará logo em seguida ao revisor e ainda terá voto de qualidade.
            § 5º Os processos disciplinares terão caráter sigiloso e, julgados procedentes, serão as penas previstas nos incisos I e II do art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional aplicadas por escrito e em caráter reservado.
 
CAPÍTULO XV
DOS REQUISITÓRIOS DE PRECATÓRIOS
 
Art. 141
A execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública, excetuadas as hipóteses legalmente previstas, far-se-á mediante precatório de requisição de pagamento das somas devidas em moeda corrente.
 
            § 1º Na condenação das Fazendas Públicas Estadual e Federal, o precatório será dirigido ao Órgão competente da pessoa jurídica de direito público condenada, conforme o caso.
            § 2º Na condenação da Fazenda Pública Municipal, o precatório será dirigido ao Prefeito Municipal.
            § 3º Na condenação de Autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Público, o precatório será dirigido à respectiva entidade condenada ou ao Órgão competente centralizador das requisições de pagamento.
 
Art. 142.
Quando se tratar de obrigação definida em lei como de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, a execução processar-se-á perante o juízo de primeira instância, ainda que já expedido o precatório, hipótese em que será cientificado o Presidente do Tribunal, para a adoção das providências cabíveis.
 
            I - (REVOGADO)
            II -(REVOGADO)
            III -(REVOGADO)
            IV -(REVOGADO)
            V - (REVOGADO)
            VI -(REVOGADO)
 
Art. 143.
No âmbito do Tribunal, o procedimento alusivo ao precatório constará de provimento expedido pelo Corregedor.
 
            I - (REVOGADO)
            II - (REVOGADO)
            III - (REVOGADO)
            IV - (REVOGADO)
            V - (REVOGADO)
            VI - (REVOGADO)
            VII - (REVOGADO)
            VIII - (REVOGADO)
            IX - (REVOGADO)
 
            Parágrafo único. (REVOGADO)
 
Art. 144 - (REVOGADO)
 
Art. 145 - (REVOGADO)
 
Art. 146.
Os pedidos de seqüestro para pagamento de precatório serão apreciados e decididos pelo Presidente do Tribunal, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
 
Art. 147- (REVOGADO)
 
Art. 148 - (REVOGADO)
 
Art. 149 - (REVOGADO)
 
CAPÍTULO XVI
DOS PROCESSOS NÃO ESPECIFICADOS
 
Art. 150.
Na instauração dos processos não especificados, levar-se-á em conta a sua compatibilidade com o processo trabalhista e, em caso positivo, observar-se-á o seu rito específico.
 
            Parágrafo único. Nos processos não especificados, haverá sempre um Juiz relator e um Juiz revisor, sendo obrigatória a prévia audiência do Ministério Público.
 
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
 
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL
 
SEÇÃO I
DO RECURSO ORDINÁRIO, DA REMESSA EX OFFICIO,
DO AGRAVO DE PETIÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
 
Art. 151.
Distribuídos os recursos ordinários, as remessas ex officio, os agravos de petição e os agravos de instrumento, serão os autos conclusos aos Juízes relator e revisor, pelo prazo do artigo 40 deste Regimento, para aposição dos seus vistos regimentais, sendo, em seguida, incluídos em pauta para julgamento.
 
            Parágrafo único. (REVOGADO)
 
Art. 152.
Havendo nos mesmos autos recursos ordinário e ex officio, prevalecerá o primeiro para efeito de autuação.
 
Art. 153.
Ao agravo de instrumento aplicar-se-á o mesmo procedimento do recurso ordinário, observado o disposto no artigo 37, § 1º, deste Regimento Interno.
 
            § 1º O agravo de instrumento será autuado em autos apartados, observando-se as disposições contidas nos §§ 5º e 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho;
 
            § 2º Provido o agravo de instrumento, em todo caso, será suspenso o julgamento para a imediata autuação do recurso destrancado, ocorrendo a sua apreciação, preferencialmente, na mesma sessão de julgamento;
 
            § 3º Os acórdãos do agravo de instrumento e do recurso destrancado serão lavrados separadamente.
 
Art. 154.
Os processos aludidos neste Capítulo, uma vez transitados em julgado, baixarão à instância de origem, independentemente de despacho.
 
Seção II
DO AGRAVO REGIMENTAL
 
Art. 155.
Cabe agravo regimental para o Tribunal, no prazo de 08 (oito) dias a contar da ciência ou intimação:
 
            I - das decisões do Presidente:
 
                        a) que trancar o andamento do processo ou de recurso em que não caiba recurso específico;
                        b) que deferir ou indeferir pedido de seqüestro em precatório.
 
            II - das decisões do Corregedor em reclamação correicional e em pedido de providência
            III - do despacho que indeferir a petição inicial ou decretar a extinção de processo sem julgamento do mérito;
            IV - do despacho do relator que conceder ou denegar antecipação de tutela ou medida liminar em ação cautelar
            V - do despacho do relator que negar seguimento ou der provimento a recurso (art. 44, inciso IV), ou da decisão monocrática do Juiz relator proferida em conflito de competência.
 
            § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o agravo será distribuído a um relator, que abrirá vista pelo prazo de cinco dias ao prolator do despacho agravado.
            § 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, o agravo será processado nos próprios autos a que se refira, e o relator será o próprio prolator do despacho agravado, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reformá-lo ou mantê-lo, caso em que submeterá a decisão ao Tribunal.
 
Art. 156.
O agravo será submetido a julgamento na primeira sessão que se seguir ao reexame do despacho agravado pelo relator, independentemente de pauta.
 
Art. 157.
No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá o despacho agravado.
 
            § 1º Vencido o relator, o acórdão será lavrado pelo primeiro Juiz que tiver se pronunciado, no sentido da tese vencedora.
            § 2º Lavrado o acórdão, os autos retornarão ao relator do sorteio para prosseguimento da ação.
            § 3º - (REVOGADO)
            § 4º O despacho que receber o agravo declarará os efeitos em que o recebe.
 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL
 
Seção I
DO RECURSO DE REVISTA
 
Art. 158.
O recurso de revista será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, no prazo de 08 (oito) dias seguintes à publicação da conclusão do acórdão recorrido no órgão de imprensa oficial.
 
            § 1º O Presidente poderá receber ou denegar o recurso, fundamentando, em qualquer caso, o seu despacho.
            § 2º Admitido o recurso, será facultada a expedição de carta de sentença, para execução provisória do julgado, ex officio ou a requerimento da parte interessada.
            § 3º A expedição da carta de sentença dar-se-á no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da publicação do despacho denegatório ou de recebimento da revista, e será extraída de acordo com o estabelecido no art. 590 do Código de Processo Civil, observado pelo requerente o disposto no art. 789-B, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
            § 4º Das decisões proferidas pelo Tribunal em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.
 
Seção II
DO RECURSO ORDINÁRIO
 
Art. 159.
Cabe recurso ordinário das decisões definitivas do Tribunal em processos de sua competência originária, no prazo de 08 (oito) dias.
 
            Parágrafo único. Tempestivo o recurso e feito o devido preparo, o Presidente mandará notificar o recorrido para contra-arrazoar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, após o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Seção III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
 
Art. 160.
Caberá Agravo de Instrumento, no Tribunal, dos despachos do Presidente que denegarem seguimento a recurso.
 
Art. 161.
O agravo será interposto no prazo de 08 (oito) dias, por petição, com os requisitos do artigo 897, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 162.
Conclusos os autos, poderá o Juiz Presidente reconsiderar o despacho agravado; caso contrário, determinará o processamento do feito.
 
            § 1º Se o Presidente reformar a decisão agravada, será o despacho transcrito nos autos principais e publicado no órgão oficial.
            § 2º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco dias, a remessa do instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Art. 163.
Mantida a decisão agravada, será intimada a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer contra-razões relativas ao agravo, bem como ao recurso principal, instruindo-as com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.
 
Art. 164.
Em nenhuma hipótese poderá ser negado seguimento ao agravo.
 
 
Seção IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
Art. 165.
O redator do acórdão embargado será o relator dos embargos de declaração.
 
Art. 166.
Os embargos de declaração serão opostos em petição ao relator, dentro de cinco dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial.
 
            § 1º Quando o relator verificar que a natureza da omissão a ser suprida mediante o julgamento dos embargos possa levar à modificação do julgado, assegurará vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias, antes de o processo ser levado à deliberação do órgão julgador.
            § 2º O relator apresentará os embargos à mesa para julgamento na primeira sessão após o prazo de cinco dias do recebimento, elaborando o relatório e proferindo o seu voto.
            § 3º Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão o Juiz que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.
            § 4º Acolhidos os embargos de declaração para conhecer de recurso não admitido em decisão anterior, será ele imediatamente julgado, lavrando-se acórdão que contemple toda a matéria.
 
Art. 167.
Os embargos de declaração interromperão os prazos para interposição de recursos, por qualquer das partes, salvo quando flagrantemente intempestivos.
 
            Parágrafo único. O relator, concluindo que os embargos são meramente protelatórios, aplicará a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA INTERNAS
 
CAPÍTULO I
DOS MAGISTRADOS
 
Seção I
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
 
Art. 168.
Os Juízes do Tribunal e os Juízes de primeira instância terão férias individuais de 60 (sessenta) dias ao ano, e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas iguais.
 
Art. 169.
As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.
 
Art. 170.
Não podem os Juízes se afastar do Tribunal, em gozo de férias individuais ou por qualquer outro motivo que não aqueles previstos no artigo 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no mesmo período ou em períodos ainda que apenas parcialmente coincidentes, em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
 
            § 1º Não podem também se afastar no mesmo período ou em períodos ainda que parcialmente coincidentes, o Presidente e o Vice-presidente do Tribunal, salvo na hipótese do caput deste artigo.
            § 2º Ocorrendo o afastamento simultâneo, nas hipóteses permitidas no presente artigo, assumirá a presidência do Tribunal o Juiz mais antigo no pleno exercício de suas funções.
 
Art. 171.
As férias dos Juízes do Tribunal serão requeridas por escrito ou verbalmente, neste caso em sessão do Tribunal, devendo o pedido ser registrado em ata.
 
            Parágrafo único. Em qualquer caso, deferidas as férias pelo Tribunal, o secretário fará as comunicações devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
Art. 172.
Os Juízes de primeira instância terão suas férias sujeitas a escala.
 
            § 1º Na elaboração da escala observar-se-á o interesse do serviço, atendendo-se, sempre que possível, a conveniência de cada um.
            § 2º O Presidente do Tribunal ouvirá os interessados e, até o fim do mês de novembro, organizará a escala para o exercício seguinte, submetendo-a a apreciação do Tribunal.
            § 3º Qualquer pedido de alteração de escala de férias já aprovada será decidido pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do plenário.
 
Art. 173.
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
 
            I - casamento;
            II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
 
Art. 174.
As licenças para tratamento de saúde serão concedidas mediante laudo de médico do Tribunal, ou mediante laudo por ele ratificado, procedendo-se às diligências necessárias.
 
Seção II
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
 
Art. 175.
Os Juízes do Tribunal e os Juízes de primeira instância, estes após 02 (dois) anos de exercício, são vitalícios.
 
             § 1º O procedimento para decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória do Juiz obedecerá às disposições contidas na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
             § 2º Recebida pelo Tribunal Pleno a denúncia contra magistrado, e tendo em vista a natureza ou gravidade da infração penal, poderá ser determinado seu afastamento do cargo, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros titulares.
            § 3º As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão acarretarão o imediato afastamento do magistrado, devendo o Presidente do Tribunal fazer a correspondente comunicação ao Presidente da República, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho, quando necessária para efeito de formalização do ato respectivo.
 
Art. 176.
O magistrado posto em disponibilidade por decisão punitiva do Tribunal Pleno somente poderá pleitear o seu aproveitamento após decorridos dois anos de afastamento.
 
            § 1º O pedido de aproveitamento, devidamente instruído e justificado, será apreciado, em sessão secreta, pelo Tribunal Pleno.
            § 2º Admitido o aproveitamento, pelo voto de dois terços dos Juízes do Tribunal, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
 
Art. 177.
Todas as medidas punitivas mencionadas nos artigos antecedentes serão decididas pelo Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros titulares, em sessão secreta, da qual se publicará apenas a conclusão, sendo que a advertência e a censura deverão ser aplicadas reservadamente, por escrito, com resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
 
Art. 178.
As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância nos casos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na forma do disposto no artigo 140 deste Regimento.
 
            Parágrafo único. O processo respectivo será instaurado por iniciativa do Presidente, ex officio, por deliberação do Tribunal ou mediante representação fundamentada do Ministério Público, Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
Art. 179.
No procedimento para apuração das faltas, exceto as punidas com as penas de censura e advertência, serão aplicadas as disposições constantes dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 6º e 7º, do artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
 
Art. 180.
O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
 
Seção III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
 
Art. 181.
O processo de verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria compulsória, terá início a requerimento do magistrado, por determinação do Presidente, ex officio, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal remover o obstáculo.
 
            Parágrafo único. Considerar-se-á incapaz o magistrado que estiver permanentemente inabilitado para o exercício do cargo, caso em que deverá ser afastado até decisão final, concluindo-se o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as faltas do Juiz no referido período.
 
Art. 182.
Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, assegurada a ampla defesa, para o que lhe será concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
 
            Parágrafo único. Com a defesa, poderá o magistrado oferecer documentos e arrolar testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de Juízes indicada pelo Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias.
 
Art. 183.
Caberá à comissão de Juízes nomear uma junta de médicos especialistas que examinarão o magistrado.
 
            § 1º O magistrado ou seu curador poderá impugnar os peritos, sendo a argüição decidida pela comissão de Juízes, não cabendo recurso da decisão.
            § 2º O exame será realizado na sede do Tribunal. Encontrando-se o magistrado fora do Estado, o exame e as diligências poderão ser deprecados ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre.
            § 3º Não comparecendo ou recusando-se o magistrado a ser examinado, designará o relator nova data para o exame. Repetindo-se o fato, proceder-se-á ao julgamento com base em quaisquer outras provas.
 
Art. 184.
Finda a instrução, o magistrado apresentará suas razões finais em 10 (dez) dias, indo os autos ao relator designado na forma regimental, que colocará o processo em julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.
 
            § 1º Incluído o processo em pauta, serão remetidas aos Juízes do Tribunal cópias das peças indicadas pelo relator.
            § 2º O Presidente convocará o Tribunal, que se reunirá em sessão secreta, observadas as seguintes regras:
                        a) do julgamento participarão o Presidente, o Vice-presidente e demais Juízes vitalícios do Tribunal, podendo comparecer os que estiverem em férias ou em licença; 
                        b) findo o relatório, o magistrado ou seu procurador poderá sustentar sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
                        c) havendo julgamento conexo e existindo mais de um advogado, o prazo de defesa será prorrogado para uma hora, divisível entre os interessados;
                        d) após o relatório e a sustentação, o Tribunal se reunirá em conselho, só permanecendo no recinto seus Juízes, quando então poderão estes pedir ao relator os esclarecimentos que julgarem necessários;
                        e) em seguida, os Juízes darão os seus votos, proclamando-se o resultado da votação pelo Presidente e lavrando-se acórdão que será assinado pelo relator e pelos demais Juízes presentes.
            § 3º A decisão que concluir pela incapacidade definitiva, quando se tratar de Juiz do Tribunal, será comunicada pelo Presidente do Tribunal ao Poder Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Art. 185.
Da decisão que concluir pela aposentadoria somente caberá recurso para o próprio Tribunal, fundamentado em nulidade, no prazo de 08 (oito) dias.
 
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 
Art. 186.
Os serviços administrativos reger-se-ão pelo Regulamento Geral, aprovado pelo Tribunal, considerado parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pela Presidência, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
 
            Parágrafo único. O mencionado regulamento obedecerá ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
 
                        I - descentralização administrativa, agilização de procedimentos e utilização de informática;
                        II - orientação da política de recursos humanos do Tribunal no sentido de que as atividades administrativas e judiciárias sejam executadas por integrantes do quadro e de tabelas de pessoal, recrutados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas em lei;
                        III - organização dos serviços de assessoria, de orçamento, controle e fiscalização financeira, do acompanhamento de planos, programas e projetos;
                        IV - adoção de política de valorização de recursos humanos das diversas categorias administrativas e judiciárias, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional.
 
Art. 187.
As propostas que impliquem modificação da estrutura dos serviços administrativos deverão ser submetidas à deliberação do Tribunal, acompanhadas de parecer técnico, elaborado pelo setor competente.
 
Art. 188.
As irregularidades verificadas nos serviços administrativos deverão ser comunicadas, de imediato, à presidência, para as providências cabíveis.
 
Art. 189.
No preenchimento dos cargos atinentes às funções de gabinete, às funções gratificadas, ou dos cargos em comissão, da administração do Tribunal, observar-se-á o disposto no art. 10 da Lei nº 9.421, de 24.12.96.
 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
 
Art. 190.
A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos oficiais integrantes da estrutura de serviços administrativos do Tribunal.
 
            § 1º As despesas do Tribunal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, serão aprovadas pela presidência, que poderá designar ordenador de despesas, na forma do parágrafo 2º do art. 22 deste Regimento.
            § 2º A movimentação financeira dos recursos do Tribunal será efetuada junto a estabelecimentos oficiais de crédito, federais ou estaduais.
            § 3º Serão encaminhados mensalmente à Presidência, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como outros relatórios gerenciais.
            § 4º O Presidente encaminhará à autoridade competente, no prazo legal, a prestação de contas relativa ao exercício anterior, sem prejuízo da expedição e publicação quadrimestral, do Relatório de Gestão a que se refere a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 191.
O patrimônio do Tribunal é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos na forma da lei.
 
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
 
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
 
Art. 192.
À Comissão de Jurisprudência incumbe:
 
            I - velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal;
            II - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos;
            III - receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas.
 
Art. 193.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, de iniciativa de qualquer Juiz do Tribunal ou do Ministério Público do Trabalho, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.
 
Art. 194.
Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e conveniência de encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, das propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para o verbete.
 
            § 1° Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Plenário, em sessão especial para tanto designada.
            § 2º Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, firmada por, no mínimo, um terço dos Juízes da Corte, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.
            § 3º Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do Poder Público em que se basear Súmula anteriormente editada, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de cancelamento do verbete, dispensado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
 
Art. 195.
Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Súmula deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos que justifiquem a proposição.
 
Art. 196.
O Juiz proponente da Súmula, ou aquele indicado pelos proponentes, quando se tratar da hipótese do art. 194, § 2º, será o relator da matéria perante o Tribunal Pleno.
 
Art. 197.
Para o exame e a apreciação dos projetos de Súmula, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhadas aos Juízes, no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de Súmula e os acórdãos precedentes.
 
            Parágrafo único. A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos Juízes.
 
Art. 198.
As Súmulas, datadas e numeradas, acompanhadas da relação dos julgados precedentes, serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento no cancelamento.
 
            Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números os que resultarem de revisão da orientação jurisprudencial anterior.
 
Art. 199.
A edição, revisão ou cancelamento de Súmula, na forma do procedimento ora adotado, constituirá precedente de uniformização da jurisprudência do Tribunal.
 
            Parágrafo único. A citação da Súmula pelo número a ela correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
 
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE REVISTA
 
Art. 200.
A Comissão de Revista será composta de 03 (três) membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal, dentre os magistrados da Região.
 
Art. 201.
A Comissão de Revista tem, como atribuições principais:
 
            I - apreciar e selecionar textos de doutrina e jurisprudência, bem como atos oficiais e legislação especializada, com vistas à publicação na Revista do Tribunal, denominada "Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região".
            II - manter entendimentos, por seu Presidente, com autoridades e instituições, visando à produção de material para divulgação.
 
Art. 202.
Quando necessário, a Presidência do Tribunal colocará sempre à disposição da Comissão, e a seu pedido, servidores para auxiliarem nos trabalhos de organização, revisão e preparo da Revista.
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO
 
Art. 203.
Na mesma sessão em que se proceder a eleição do Presidente e do Vice-presidente do Tribunal, será constituída a comissão de Regimento Interno, composta de 03 (três) Juízes de bancada.
 
            Parágrafo único. O mandato dos membros da comissão coincidirá com o do Presidente do Tribunal.
 
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 204.
Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo que lhe for aplicável, as normas constitucionais, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, bem assim, subsidiariamente, as do Direito Processual do Trabalho.
 
            Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.
 
Art. 205.
A organização da secretaria e seu funcionamento serão objeto de atos do Tribunal, constituindo o regulamento geral da secretaria parte integrante deste Regimento.
 
Art. 206.
Com a posse ou investidura definitiva do Presidente do Tribunal, os exercentes de funções comissionadas serão considerados demissionários, permanecendo, porém, no exercício das mesmas até ulterior deliberação.
 
            Parágrafo único. Não se compreendem na disposição deste artigo as funções de livre indicação dos Juízes do Tribunal e dos Juízes titulares das Varas do Trabalho.
 
Art. 207.
Além dos fixados em lei, são feriados na Justiça do Trabalho da 13ª Região:
 
            a) a Quinta e a Sexta-feira da Semana Santa;
            b) a segunda e a terça-feira do Carnaval;
            c) os dias 11 de agosto, 01 e 02 de novembro e 08 de dezembro.
 
Art. 208.
O período entre 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano seguinte é considerado feriado forense para as atividades jurisdicionais e administrativas da Justiça do Trabalho da 13ª Região, aplicando-se-lhe, para todos os efeitos, o disposto no artigo 179 do Código de Processo Civil.
 
            § 1º O Juiz Presidente do Tribunal poderá determinar que, durante o período referente ao caput deste artigo, permaneçam funcionando as atividades administrativas que entender indispensáveis.
            § 2º No mesmo período, poderá o Tribunal ser convocado, em caráter extraordinário, na forma do artigo 22, inciso III, do presente Regimento.
 
Art. 209 - (REVOGADO)
 
Art. 210.
A permuta entre Juízes Titulares das Varas do Trabalho da 13ª Região fica condicionada à concordância dos magistrados mais antigos que os permutantes.
 
Art. 211.
Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos Juízes do Tribunal, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) da sua composição legal, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim.
 
            § 1º A proposta será apresentada diretamente à comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), suspendendo-se este prazo na ocorrência de motivo superior.
            § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão, haja ou não emitido parecer, encaminhará a proposta ao Presidente do Tribunal para convocação da sessão extraordinária.
            § 3º A convocação dos Juízes para a sessão extraordinária será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e acompanhada de cópia da proposta e do parecer da comissão.
            § 4º Poderá qualquer Juiz do Tribunal, antes de submeter proposta à comissão de Regimento, requerer regime de urgência, que, deferido pela maioria dos titulares presentes, reduzirá pela metade os prazos do § 1º.
            § 5º A alteração aprovada entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
 
Art. 212.
            O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Sala das Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região.
 
João Pessoa/PB, maio de 2001.
 
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