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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 10ª região (Distrito Federal e Tocantins)

Regimento Interno TRT 10ª Região - 1

TÍTULO I

DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º

regula o processamento das ações, incidentes e recursos cuja competência lhe é atribuída pela

Constituição Federal e legislação ordinária e disciplina a formação e o funcionamento de seus

órgãos e serviços.

Este Regimento trata da composição do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,

Art. 2.º

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II

São órgãos da Justiça do Trabalho da Décima Região:* - os Juízes do Trabalho, Titulares de Vara ou Substitutos.

Art. 3.º

13 (treze) oriundos da Magistratura do Trabalho, 2 (dois) oriundos do Ministério Público do

Trabalho e 2 (dois) da carreira de advogado, tem sede na cidade de Brasília e competência em

todo o território do Distrito Federal e no Estado do Tocantins.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, composto por 17 (dezessete) Juízes, sendo

§1.º

administrativamente subordinadas ao Tribunal.

As Varas do Trabalho têm sede, número e jurisdição legalmente fixados e estão

§2.º

pelo Juiz de Direito da respectiva comarca, exceto enquanto esta estiver sendo atendida por

Vara do Trabalho itinerante.

Nas localidades não abrangidas pela competência da Vara do Trabalho, aquela será exercida

TÍTULO II

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.º

I - o Tribunal Pleno;

II - as Seções Especializadas;

III - as Turmas;

IV - a Presidência;

V - a Corregedoria.

São órgãos do Tribunal:

Parágrafo único.

Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Vice-Presidente.

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 2

Art. 5.º

na forma da lei e das disposições deste Regimento.

O Tribunal funcionará em sua composição plena e dividido em Seções Especializadas e Turmas,

Art. 6.º

“egrégia”; e aos Juízes, o de “Excelência”.

Ao Tribunal cabe o tratamento de “egrégio”, às Seções Especializadas e às Turmas, o de

Art. 7.º

pelo Tribunal.

Nas sessões e nas audiências, é obrigatório o uso de vestes talares conforme modelo aprovado

§ 1.º

deverá usar veste talar.

* O representante do Ministério Público do Trabalho que funcionar nas sessões e audiências

§ 2.º

inclusive nas sessões solenes, deverão usar beca e sustentar ou discursar da tribuna própria.

* Os advogados que se dirigirem oralmente ao Tribunal, às Seções Especializadas ou às Turmas,

Art. 8.º

assento o representante do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário do Tribunal.

Nas sessões do Tribunal, o Presidente sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomará

§1.º

solenes, quando para ali poderão ser convidados o Presidente da República, o Presidente do

Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal

Federal, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e os demais presidentes de tribunais

superiores, bem como autoridades estrangeiras a eles equiparadas, se pessoalmente presentes.

Não se permitirá que nenhuma outra pessoa tome assento à mesa principal, salvo em sessões

§2.º

Tribunal poderá convidar outras pessoas eméritas a tomarem assento à mesa principal, em

solenidades públicas.

Em ocasiões excepcionais e com a aprovação prévia da maioria efetiva de seus membros, o

§3.º

Juiz mais antigo, na primeira cadeira da bancada à esquerda e assim sucessivamente,

obedecida a antigüidade entre os Juízes.

O Vice-Presidente tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o

§4.º

couber.

Aplica-se às Seções Especializadas e às Turmas, o disposto neste artigo e parágrafos, no que

Art. 9.º

substituições e quaisquer outros efeitos, conta-se, primeiramente, a partir da posse no Tribunal

e, sucessivamente, da data de posse como Juiz Titular e da data de posse como Juiz Substituto,

prevalecendo, ainda, em igualdade de condições:

I - o tempo de Magistrado em outras regiões da Justiça do Trabalho;

II - o tempo de Magistratura em outros ramos do Poder Judiciário;

III - o tempo de serviço público em geral;

IV - a idade.

A antigüidade dos Juízes, para colocação nas sessões do Tribunal, distribuição de serviços,

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 3

Art. 10.

observado o “quorum” regimental, exceto nos casos em que haja exigência de maioria absoluta.

As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Juízes presentes,

§1.º

ato normativo do Poder Público, ou de incidente de uniformização de jurisprudência ou em

matéria ou recurso administrativo, ou de julgamento do incidente tratado no art. 555, § 1.º, do

CPC ou, ainda, nas demais previstas neste Regimento Interno, somente terá voto de desempate.

* O Presidente do Tribunal, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou

§2.º

Relator designado, cabendo-lhe ainda o voto de qualidade.

Nos processos administrativos, o Presidente votará em primeiro lugar, quando não houver

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO

Art. 11.

Presidente.

O Tribunal é presidido por um de seus Juízes, desempenhando outro o cargo de Vice-

Parágrafo único.

O cargo de Corregedor Regional será exercido cumulativamente pelo Presidente.

Art. 12.

ímpares, em escrutínio secreto, dentre os Juízes elegíveis que integrem a primeira quinta parte

da antigüidade, para um mandato de dois anos, a iniciar-se no dia 23 de março dos anos pares

ou no primeiro dia útil subseqüente.

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, na última sessão de dezembro dos anos

§1.º

É vedada a reeleição, enquanto houver Juiz que não tenha exercido os cargos.

§2.º

eleição, contexto que não altera a posição do Juiz no quadro de antigüidade nas eleições

subseqüentes.

É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por escrito e aceita antes da

Art. 13.

Turmas, pelos próprios membros destas.

Observadas as mesmas disposições, na mesma sessão, serão eleitos os presidentes das

Art. 14.

As eleições obedecerão às seguintes normas:

§1.º

Antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará 2 (dois) Juízes para a escrutinação.

§2.º

elegíveis e o cargo para o qual concorrem. Haverá, à margem de cada nome, espaço reservado

à aposição, pelo votante, de um “X”, assinalando o escolhido.

A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes dos Juízes

§3.º

As cédulas serão inseridas em sobrecarta específica e lacrada.

§4.º

devem ser remetidas, com antecedência de 30 (trinta) dias da eleição, cédulas próprias, com

a sobrecarta referida, a fim de que possam enviar voto pelo correio, sob registro, caso assim o

desejarem. Somente serão apurados os votos que derem entrada no Tribunal até o dia anterior

ao da eleição.

Aos Juízes afastados temporariamente do exercício de suas funções, salvo em disponibilidade,

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 4

§5.º

em envelope maior, juntamente com ofício de remessa assinado pelo Juiz votante. A sobrecarta

maior conterá, no anverso, além do endereçamento do Tribunal, dizeres relativos à eleição em

referência e será autenticada no verso, pelo votante, mediante sua assinatura.

As sobrecartas, contendo os votos de que trata o item anterior, deverão ser lacradas e remetidas

§6.º

conferido o ofício e delas ser retirada a sobrecarta menor. Qualquer impugnação relativa a tais

votos deverá ser feita imediatamente após tal procedimento. Se não houver impugnação, ou se

o Tribunal não a acolher, a sobrecarta menor será colocada pelos escrutinadores na urna

comum, passando a votar os Juízes presentes.

Ao início da votação, serão abertas, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores, para ser

§7.º

A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§8.º

Considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais da metade dos votos.

§9.º

empatado. Persistindo o empate, será declarado eleito o mais antigo.

* No caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os Juízes cuja votação tenha

Art. 15.

pelo Juiz mais antigo que ainda não a tenha ocupado, observado o disposto no parágrafo único

do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Vago o cargo de Presidente, o Vice-Presidente o assumirá, sendo a Vice-Presidência exercida

§1.º

o disposto no “caput” deste artigo.

No caso de vacância da Vice-Presidência e Presidência de Turmas, aplica-se, no que couber,

§2.º

afastar por mais de 30 (trinta) dias úteis, consecutivos ou não, por mandato, salvo por motivo de

doença, representação do órgão ou férias, limitadas estas a 60 (sessenta) dias por ano.

* Considerar-se-á vago o cargo de direção ou de Presidência de Turma quando seu titular dele se

§3.º

a 1 (um) ano, proceder-se-á a nova eleição.

Subsistindo o afastamento do ocupante de cargo de direção, por doença, pelo período superior

§4.º

ou, se necessária nova eleição, deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias após a sessão do

Tribunal respectiva, devendo os eleitos, em qualquer caso, completar os mandatos, observados

os períodos descritos no art. 12 e admitida a recondução, na hipótese do art. 102, parágrafo

único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

* Nos casos previstos neste artigo, a posse do sucessor que assumirá a titularidade será imediata,

Art. 16.

substituídos pelos Juízes mais antigos presentes na sede.

Nas faltas e impedimentos simultâneos ocasionais, o Presidente e o Vice-Presidente serão

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 17.

O Tribunal Pleno compõe-se de todos os Juízes efetivos do Tribunal Regional do Trabalho.

§1.º

metade mais um do número de seus Juízes.

O Tribunal, em sua composição plena, deliberará com a presença, além do Presidente, da

§2.º

cargos providos.

Na hipótese da existência de vaga, o cálculo do “quorum” observará o número de ocupantes dos

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 5

§3.º

para baixo.

Na verificação do “quorum”, apurando-se resultado fracionado, observar-se-á o arredondamento

§4.º

Regimento, participando da sessão do Tribunal Pleno Juízes cônjuges, companheiros estáveis,

parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, ainda que na

qualidade de convocados, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro

participe do julgamento.

Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XXX e XLII do art. 18 deste

§5.º

ou regimentais nas quais for exigida a participação do Juiz Efetivo.

* Os Juízes Convocados funcionarão no Tribunal Pleno, excetuadas apenas as hipóteses legais

Art. 18.

dispositivo deste Regimento:

I - julgar as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder

público, em processos de sua competência originária, e as que lhe forem

submetidas pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas;

II

Tribunal, inclusive dos demais órgãos colegiados ou comissões, da Comissão de

Concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto, ou de quaisquer de seus

Juízes Efetivos ou Convocados;

III

decisões monocráticas terminativas nos processos de competência originária do

Tribunal Pleno;

IV - julgar os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

V - julgar os incidentes, as exceções de incompetência, as exceções de suspeição ou

de impedimento e as ações incidentais de qualquer natureza, em processos

sujeitos a seu julgamento;

VI - julgar os conflitos de competência ou atribuições os quais envolvam as Turmas,

Seções Especializadas e Órgãos de primeiro grau, incluindo-se os atos dos Juízes

de Direito investidos de competência trabalhista;

VII ** - julgar as ações rescisórias contra seus próprios acórdãos, bem como de acórdãos

das Seções Especializadas;

VIII ** - julgar os “habeas corpus” e “habeas data” contra atos da Presidência, Vice-

Presidência e Corregedoria, bem como deliberar acerca dos Provimentos previstos

no parágrafo único do art. 37 deste Regimento;

IX - uniformizar a jurisprudência da Região;

X - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e declarar as nulidades

decorrentes de atos que as infrinjam;

XI - processar e julgar os processos relativos à perda de cargo, à aposentadoria

compulsória, à disponibilidade de seus Juízes e dos Juízes de primeiro grau, bem

como, quanto a estes últimos, os processos relativos à remoção compulsória;

Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro* - julgar os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do próprio** - julgar os agravos regimentais interpostos a ato do Presidente, Corregedor ou a

Regimento Interno TRT 10ª Região - 6

XII - processar o pedido de aposentadoria dos seus membros e concedê-la aos Juízes

de primeiro grau e servidores;

XIII - deliberar acerca de pedidos de permuta entre Magistrados;

XIV - deliberar sobre a concessão de férias, licenças e afastamentos aos Juízes do

Tribunal e, enquanto perdurar a convocação, aos Juízes Convocados, autorizada,

nos casos de urgência, a deliberação pelo Presidente “ad referendum”;

XV - fixar os dias das sessões do Pleno e o horário de funcionamento dos órgãos da

Justiça do Trabalho da 10.ª Região;

XVI - convocar Juiz Titular de Vara para compor o Tribunal, na forma da lei;

XVII - autorizar a abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto,

designar a respectiva comissão, julgar as impugnações ou recursos e homologar

seu resultado;

XVIII - autorizar a abertura de concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal,

estabelecer os critérios, designar as comissões, aprovar as respectivas instruções

e a classificação final dos candidatos;

XIX - resolver quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que digam respeito à

ordem de seus trabalhos;

XX - determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias

autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por

intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou

crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de

natureza administrativa;

XXI - indicar os Juízes Substitutos e os Juízes Titulares de Varas que devam ser

promovidos por antigüidade e organizar a lista tríplice, tratando-se de promoção

por merecimento;

XXII - promover Juiz Substituto a Juiz Titular, quando por antigüidade;

XXIII - promover Juiz Substituto a Juiz Titular, quando por merecimento dentre os

previamente integrantes da lista tríplice mencionada no inciso XXI;

XXIV - aprovar a lista de antigüidade dos Juízes Titulares de Varas e dos Juízes

Substitutos, organizada no primeiro mês de cada ano pelo Presidente do Tribunal,

e conhecer das reclamações contra ela oferecidas no prazo de 8 (oito) dias após

sua publicação;

XXV - aprovar a tabela de diárias e de ajudas de custo devidas a Juízes e servidores da

Região;

XXVI - transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em

comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo

ou vice-versa. Na hipótese de transformação de função comissionada em cargo em

comissão ou vice-versa, aprovar o encaminhamento de projeto de lei ao colendo

Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a legislação pertinente;

XXVII - deliberar acerca das ausências de seus Juízes às sessões, observado o disposto

no parágrafo único do art. 131 deste Regimento;

XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares a serem usadas pelos Magistrados;

XXIX - autorizar o afastamento de Magistrados para o exterior, quando em exercício;

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 7

XXX - processar e julgar recursos contra os atos administrativos praticados pelo

Presidente, assim como os pedidos de revisão das decisões disciplinares;

XXXI - apreciar e decidir, por maioria simples, observada a antigüidade, pedido de

remoção de Seção ou Turma, em caso de vaga ou permuta, ficando ressalvada a

vinculação do requerente aos processos que já lhe tenham sido distribuídos no

órgão de origem;

XXXII ** - dar posse ao seu Presidente, Vice-Presidente, Presidentes de Turmas, membros

de comissões eleitos pelo egrégio Pleno, da Ouvidoria e Escola Judicial, sendo que

apenas o Presidente, o Vice-Presidente e os Presidentes de Turmas prestarão o

compromisso de que trata o art. 73 deste Regimento;

XXXIII - indicar a comissão de Juízes para processar a verificação da invalidez de

Magistrado;

XXXIV - deliberar sobre a alteração das áreas de atividade ou especialidades dos cargos,

transposição, promoção e progressão funcional, na forma da lei;

XXXV - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração de tempo de serviço, bem

como contra a classificação na lista de merecimento, as quais deverão ser

manifestadas no prazo de 8 (oito) dias;

XXXVI - indicar comissão composta por 3 (três) Juízes a fim de acompanhar o desempenho

de Magistrado não vitalício (art. 22, inciso II, letra "c", da Lei Orgânica da

Magistratura Nacional), a qual oferecerá parecer escrito, após 18 (dezoito) meses,

para, se for o caso, as providências do §1º do art. 22 da Lei Orgânica da

Magistratura Nacional;

XXXVII - deliberar sobre o vitaliciamento de Juízes;

XXXVIII - deliberar acerca dos projetos de lei sugeridos por quaisquer dos seus membros;

XXXIX - aprovar o relatório de atividades, as contas de compras e as despesas realizadas

no exercício anterior, apresentados pelo Presidente até o mês de abril, nos termos

do art. 32, XXXIV, deste Regimento;

XL

competência das Varas do Trabalho da Região;

XLI

nos casos urgentes, decididos na forma do art. 32, inciso XVIII;

XLII ** - julgar o recurso, exclusivamente quanto à questão jurídica relevante ou de interesse

público que estiver sendo discutida em processos de competência das Seções ou

das Turmas e que lhe for submetida, inclusive para prevenir divergência entre os

órgãos fracionários do Tribunal (art. 555, §1.º, do CPC);

a)

a vinculação de Relator e Revisor, salvo se Juiz Convocado, quando será

substituído, para tal finalidade, pelo Juiz mais antigo que tenha participado do

julgamento da Seção ou Turma e tenha acompanhado a proposta.

b)

ciência a todos os Juízes, com o fito de ver sobrestados os julgamentos que

contenham matéria idêntica.

* - fixar ou alterar, mediante provocação de qualquer de seus membros, a sede e a* - deliberar acerca das antecipações, prorrogações ou encerramento de expediente* A remessa do processo será feita mediante certidão circunstanciada, mantida* Recebido o processo a que alude o inciso, a Secretaria do Tribunal Pleno dará

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 8

c) **Concluído o julgamento pelo Tribunal Pleno, os autos retornarão ao órgão

originário para prosseguir no julgamento das demais matérias controvertidas,

se houver.

d) **As decisões assim proferidas não comportam recurso.

XLIII ** - julgar os processos que, em virtude de conexão ou continência, passem a

extrapolar a competência regimental das Seções Especializadas.

Art. 19.

"Resolução Administrativa", a qual será sempre publicada no DJU - Diário da Justiça da União.

Delas extrair-se-ão cópias que serão enviadas a todos os órgãos e Magistrados da 10.ª Região,

quando possuírem conteúdo normativo.

Os atos administrativos do Tribunal Pleno serão materializados em instrumento denominado

Parágrafo único.

observando-se procedimento próprio.

As Resoluções Administrativas serão numeradas seguidamente e arquivadas

Art. 20.

seqüencial, aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Juízes do Tribunal.

As alterações regimentais serão efetivadas mediante Emenda Regimental, com numeração

§1.º

parecer da Comissão de Regimento Interno, observado o disposto no art. 46 e seu parágrafo

único deste Regimento.

As propostas de alteração regimental apenas serão discutidas pelo Tribunal Pleno após o

§2.º

ainda ciência a todos os Magistrados da Região.

As Emendas Regimentais aprovadas serão publicadas no Diário da Justiça da União, dando-se

§3.º

nos termos de Emenda Regimental específica e sob a coordenação da Comissão de Regimento,

que apresentará o anteprojeto para discussões e emendas, garantida a participação de todos

os Magistrados da Região, na fase de proposição, e observado o “quorum” especial de

deliberação e aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Juízes do Tribunal.

Se a alteração envolver todo o Regimento, será instaurado procedimento de revisão regimental,

CAPÍTULO IV

DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

Art. 21.

O Tribunal conta com 2(duas) Seções Especializadas.

§1.º

7 (sete) Juízes, no total de 09 (nove) membros.

A 1.ª Seção Especializada é constituída pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e mais

§2.º

8 (oito) Juízes, no total de 10 (dez) membros.

A 2.ª Seção Especializada é constituída pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e mais

Art. 22.

preferirem integrar, sem prejuízo daqueles que já as compõem.

* Observada a ordem de antigüidade no Tribunal, os Juízes escolherão a Seção Especializada que

Parágrafo único.

composição da Seção em que o Juiz substituído tiver assento.

O Juiz convocado para substituir temporariamente no Tribunal participará da

* Emenda Regimental nº 01/2004

** Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 9

Art. 23.

2.ª Seção Especializada, de 7 (sete) Juízes.

* O “quorum” mínimo para o funcionamento da 1.ª Seção Especializada é de 6 (seis) Juízes; o da

Art. 24.

I - O presidente da sessão somente votará no caso de empate;

II - Para compor o “quorum” mínimo de funcionamento das Seções Especializadas,

serão convocados Juízes da outra Seção, observada a ordem crescente da

antigüidade.

III - Não poderão funcionar, simultaneamente, na mesma Seção, Juízes cônjuges,

companheiros estáveis, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em

linha reta ou colateral, ainda que na qualidade de convocados.

As Seções Especializadas obedecerão, em seu funcionamento, às seguintes normas:

Art. 25.

I - os dissídios coletivos;

II - as revisões de sentenças normativas;

III - a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

IV** - as ações rescisórias contra sentenças de juízes de primeiro grau e contra acórdãos

das Turmas;

V - as ações anulatórias de cláusula de convenção ou acordo coletivo com abrangência

territorial igual ou inferior à jurisdição do Tribunal.

Compete à 1.ª Seção Especializada processar e julgar:

Art. 26.

I

grau;

II - os “habeas corpus” contra atos dos Juízes de primeiro grau;

III - as exceções de suspeição e de impedimento argüidas contra os Juízes de primeiro

grau.

Compete à 2.ª Seção Especializada processar e julgar:* - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos de Juízes de primeiro

Art. 27.

I - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

II - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

III - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento

dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem

a tanto;

IV - determinar às Varas e aos Juízes de Direito a realização de atos processuais e

diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

V - deliberar acerca das ausências de seus Juízes às sessões, observado o disposto

no parágrafo único do art. 131 deste Regimento;

VI - julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

VII - julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

VIII - processar e julgar as habilitações incidentes, argüições de falsidade e outras

exceções vinculadas a processos pendentes de sua apreciação;

Compete ainda às Seções Especializadas:

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 10

IX - processar e julgar as exceções de suspeição e de impedimento argüidas contra

seus membros;

X - homologar acordos celebrados nos autos dos processos de sua competência;

XI - processar e julgar as medidas cautelares nos autos dos processos de sua

competência;

XII - processar e julgar os agravos regimentais interpostos em processos de sua

competência;

XIII - processar e julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua

competência.

XIV - resolver as questões de ordem que lhes forem submetidas;

XV - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram

de sua jurisdição;

XVI

debate, remeter processo para julgamento pelo Tribunal Pleno (art. 555, § 1.º, do

CPC), observado o disposto no inciso XLII do art. 18 deste Regimento, para

definição da tese a ser adotada;

XVII - determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias

autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por

intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou

crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de

natureza administrativa.

** - reconhecendo o interesse público e ante a relevância da questão de direito em

CAPÍTULO V

DAS TURMAS

Art. 28.

deste Regimento:

I ** - julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a" e §1.º, da CLT,

inclusive contra sentenças proferidas em mandados de segurança;

II - julgar os agravos de petição, instrumento, regimental e o agravo previsto no artigo

557 do CPC, os dois últimos quando interpostos das decisões que negarem

seguimento a recursos de sua competência;

III - julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

IV - processar e julgar as exceções de incompetência, de suspeição de seus membros

e outras de sua competência, além das habilitações incidentes nos processos

pendentes de sua decisão;

V - expedir cartas de ordem às Varas do Trabalho ou Juízos de Direito investidos na

jurisdição Trabalhista e requisitar às autoridades administrativas a realização de

diligências necessárias ao julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação;

VI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

Compete a cada Turma, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 11

VII - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas

decisões;

VIII - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

IX - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram

de sua jurisdição;

X - eleger seu presidente, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os seus Juízes,

adotando-se critério de rodízio, por antigüidade, apurando-se esta na forma do art.

9.º deste Regimento;

XI - determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno ou Seções, quando deles for

a competência em razão da matéria;

XII - determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias

autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por

intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou

crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de

natureza administrativa;

XIII - deliberar acerca das ausências de seus Juízes às sessões, observado o disposto

no parágrafo único do art. 131 deste Regimento;

XIV - homologar acordos celebrados nos autos dos processos de sua competência;

XV

competência;

XVI

competência;

XVII

XVIII

debate, remeter processo para julgamento pelo Tribunal Pleno, objetivando

prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal (art. 555, § 1.º, do CPC),

observado o disposto no inciso XLII do art. 18 deste Regimento, para definição da

tese a ser adotada.

* - processar e julgar as medidas cautelares nos autos dos processos de sua* - processar e julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua* - resolver as questões de ordem que lhes forem submetidas;** - reconhecendo o interesse público e ante a relevância da questão de direito em

Art. 29.

Juízes.

Cada Turma será composta de 5 (cinco) Juízes e funcionará com o “quorum” mínimo de 3 (três)

§1.º

presidência dos trabalhos pelo Juiz mais antigo integrante da Turma que estiver presente.

No caso de breve ausência, por qualquer motivo, do presidente, será ele substituído na

§2.º

houver sido convocado.

Afastados excepcionalmente todos os Juízes titulares, presidirá os trabalhos o Juiz que primeiro

Art. 30.

Na ocorrência de vaga, o Juiz nomeado funcionará na Turma em que aquela se tiver verificado.

Art. 31.

estáveis, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, ainda

que na qualidade de convocados.

Não poderão funcionar, simultaneamente, na mesma Turma, Juízes cônjuges, companheiros

* Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 12

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA

Art. 32.

dispositivo deste Regimento:

I - dirigir e representar o Tribunal, bem como presidir as sessões do Tribunal Pleno e

das Seções Especializadas;

II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário do Tribunal Pleno;

III - convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e as de caráter administrativo do

Tribunal Pleno, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 127

deste Regimento, presidi-las, colher os votos, proferir voto de desempate e de

qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados

dos julgamentos;

IV - manter a ordem nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte

com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar

necessárias;

V - assinar a ata das sessões;

VI - homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de

recursos e acordos celebrados antes da distribuição dos feitos;

VII - homologar, nos dissídios coletivos, as desistências apresentadas antes da

distribuição;

VIII - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos,

podendo delegar essas atribuições ao Vice-Presidente ou, no impedimento eventual

deste, a outro Juiz, ou a Juiz de primeiro grau, quando ocorrerem fora da sede da

Região, na forma do art. 866 da CLT;

IX - presidir a audiência pública de distribuição de feitos, despachar os processos e

documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal

e determinar a expedição de carta de sentença;

X

das Seções e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a

declaração do efeito com que os recebe, se necessário;

XI - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de

seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento;

XII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento

com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no

§1.º do art. 2.º da Lei 5.584/70;

XIII - corresponder-se em nome do Tribunal e representá-lo nas solenidades e atos

oficiais, podendo, para este fim, delegar poderes a outros Juízes;

XIV

dependa de acórdão ou não seja da competência privativa do Tribunal Pleno, das

Seções, das Turmas e seus presidentes, ou dos Relatores;

Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro** - despachar fundamentadamente os recursos interpostos às decisões do Tribunal,* - expedir ordens e promover diligências, quando se tratar de matéria que não

Regimento Interno TRT 10ª Região - 13

XV - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do

Tribunal;

XVI - ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de responsável

por dinheiro e valores que pertencerem à Fazenda Nacional, ou que se acharem

sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos

devidos prazos;

XVII - aplicar suspensão preventiva a servidores, nas hipóteses previstas em lei;

XVIII - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, “ad referendum”

do Tribunal Pleno;

XIX - baixar atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais em

matéria de administração financeira;

XX - tomar a iniciativa das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 113

da Constituição Federal;

XXI - conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau, observado o disposto no art.

18, XIV, deste Regimento, bem como aos servidores;

XXII - organizar a lista de antigüidade dos Juízes de primeiro grau, no mês de janeiro de

cada ano;

XXIII - organizar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau até 31 de outubro de cada

ano, para vigorar no ano imediato;

XXIV - conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo,

transporte e/ou indenização da despesa com transportes, em conformidade com as

tabelas aprovadas pelo Tribunal, observados os valores e percentuais, na forma da

legislação vigente;

XXV - decidir os pedidos e reclamações dos Juízes e servidores sobre assuntos de

natureza administrativa;

XXVI - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, promovendo,

readaptando, revertendo, aproveitando, reintegrando e reconduzindo servidor;

XXVII - exonerar, a pedido, servidores do Tribunal;

XXVIII - processar os precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem

condenados os órgãos da Administração Pública e ordenar-lhes o cumprimento,

permanecendo com a competência daqueles até efetivação final do pagamento;

XXIX - autorizar e aprovar os procedimentos licitatórios, bem como suas dispensas e

inexigibilidades, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, para

atender ao que for necessário ao funcionamento dos serviços da Justiça do

Trabalho da 10.ª Região;

XXX - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou à

prestação de serviços, assinar os contratos relativos à adjudicação desses

encargos, bem assim os convênios de interesse da Administração, na forma da lei;

XXXI - organizar o gabinete da Presidência;

XXXII - remeter ao Poder ou órgão competente, se aprovados pelo egrégio Pleno, os

projetos de lei sugeridos pelos Juízes do Tribunal;

XXXIII - determinar o desconto nos vencimentos dos Juízes e servidores, nos casos

previstos em lei;

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 14

XXXIV - apresentar ao Tribunal, para conhecimento, discussão e aprovação, até o mês de

abril de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior,

bem como das contas de compras e despesas do exercício, de acordo com a verba

orçamentária, devendo o original ser posto à disposição dos Juízes, com 8 (oito)

dias de antecedência à sessão de apresentação;

XXXV - conceder gratificação a servidores em conformidade com os valores fixados pelo

Tribunal;

XXXVI - designar entre os Juízes Substitutos:

a) o que deva funcionar nos casos de afastamento por motivo de férias, licença

e impedimentos de Juiz em exercício na Vara;

b) o que deva funcionar como Juiz Auxiliar em uma ou mais Varas;

c)

expediente forense normal, inclusive recesso;

XXXVII - determinar que se instaure processo de aposentadoria compulsória de Magistrado

que não a requeira até 40 (quarenta) dias antes da data em que complete o limite

legal de idade;

XXXVIII - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções

comissionadas, preferencialmente entre os pertencentes ao quadro efetivo do

Tribunal, observando-se que as nomeações destinadas aos gabinetes dos Juízes

e às Varas do Trabalho dependerão da indicação dos respectivos titulares e do

aceite do Presidente do Tribunal.

a) Os cargos em comissão de Assessor de Juiz e de Diretor de Secretaria de

Vara do Trabalho são exclusivos de bacharéis em Direito.

b) Os cargos de Diretor de Secretaria de Vara são exclusivos de servidores do

quadro efetivo do Tribunal.

XXXIX - responder pela polícia do Tribunal e de qualquer órgão a ele subordinado;

XL - apreciar e decidir, caso a caso, observada a antigüidade, pedido de remoção de

Juiz de primeiro grau, na hipótese de vaga ou permuta, condicionada à situação de

regularidade da Vara da qual se afasta o requerente, devidamente atestada pela

Corregedoria Regional, segundo os dados estatísticos registrados até o mês

anterior ao pedido;

XLI - conceder período de trânsito aos Juízes de primeiro grau promovidos ou removidos,

fixando-o conforme a necessidade e conveniência do serviço, no máximo até 30

(trinta) dias;

XLII - designar o Juiz-Diretor do Foro, nas localidades onde houver mais de uma Vara do

Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não poderá exceder o período de sua

administração, podendo delegar-lhe atribuições administrativas, no âmbito territorial

respectivo, além daquelas já previstas neste Regimento;

XLIII - representar o Tribunal nas reuniões do Colégio de Presidentes e Corregedores

Regionais;

** os que devam funcionar no regime de plantão, nos dias em que não houver

Regimento Interno TRT 10ª Região - 15

XLIV - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando das correições

ordinárias, a relação dos processos retidos pelos Juízes além dos prazos legais e

regimentais, de competência do Tribunal Pleno, sob pena de responsabilidade,

ainda que já devolvidos.

XLV - encaminhar, segundo seu critério, ao Vice-Presidente, para relato e posterior

discussão plenária ou, diretamente ao Pleno, matérias administrativas nas quais se

questiona o mérito da reivindicação e cuja análise envolva ato decisório, com

repercussão de caráter normativo e conseqüente reflexo financeiro;

XLVI - publicar anualmente no Diário da Justiça da União, ou sempre que haja alteração,

a constituição das Seções Especializadas e das Turmas;

XLVII - executar as decisões nos processos de competência originária do Tribunal;

XLVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

Art. 33.

"Portaria da Presidência", observada a publicidade devida em órgão oficial.

Os atos administrativos do Presidente serão materializados em instrumento denominado

CAPÍTULO VII

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 34.

viagens de serviço, impedimentos e ausências ocasionais.

Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de vacância, férias, licenças,

Art. 35.

I - presidir a Comissão de Jurisprudência;

II - ser Relator nato dos recursos administrativos;

III - relatar matérias administrativas nas quais se questiona o mérito da reivindicação

cuja análise envolva ato decisório, com repercussão de caráter normativo e

conseqüente reflexo financeiro, remetidas a critério da Presidência ou do Tribunal;

IV - participar, em igualdade com os demais Juízes, da distribuição dos processos de

competência do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas, na qualidade de

Relator ou Revisor;

V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal.

VI - relatar os feitos considerados de natureza urgente de competência do Tribunal

Pleno, das Seções Especializadas ou das Turmas as quais reclamem medida

imediata, na hipótese de ausência do Relator sorteado, devolvendo os autos depois

de tomadas as medidas que forem determinadas.

Compete ainda ao Vice-Presidente, salvo quando no exercício da Presidência:

CAPÍTULO VIII

DA CORREGEDORIA

Art. 36.

I - decidir os pedidos de correição contra Juízes de primeiro grau;

Compete ao Corregedor, além das atribuições previstas em lei:

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 16

II - encaminhar aos presidentes de tribunal de justiça os pedidos de correição contra

Juízes de Direito investidos de competência trabalhista, relativos a matéria

disciplinar;

III - prestar informações sobre Juízes, para fins de promoção por merecimento;

IV - propor punições, na forma da lei, a Juízes de primeiro grau;

V ** - expedir recomendações e determinações quanto à ordem dos serviços nos Juízos

e órgãos de primeiro grau.

Art. 37.

Corregedoria", que será sempre publicado no Diário da Justiça da União.

Os atos do Corregedor serão materializados em instrumento denominado "Provimento da

Parágrafo único.

após a publicação, observado o mesmo procedimento dos processos administrativos.

* Os Provimentos serão submetidos ao referendo do Tribunal Pleno na primeira sessão

CAPÍTULO IX

DA PRESIDÊNCIA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

Art . 38.

I - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo secretário da Seção;

II - convocar as sessões ordinárias, bem assim as extraordinárias, quando entender

necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 127 deste Regimento;

III - dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;

IV - manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as

perturbarem, determinando a prisão dos desobedientes, com a lavratura do

respectivo auto;

V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas

sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;

VI - homologar, nos dissídios individuais e coletivos em tramitação no Tribunal,

desistências de recursos e acordos celebrados após o julgamento do feito e

publicação dos acórdãos, inclusive dos embargos declaratórios;

VII - elaborar, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção, no

decurso do ano anterior, submetendo-o à consideração do Tribunal Pleno na

primeira sessão ordinária administrativa subseqüente;

VIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido

admitida a relevância de argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato

normativo do Poder Público;

IX - designar o Juiz que deva redigir o acórdão;

X - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando das correições

ordinárias, a relação dos processos retidos pelos Juízes além dos prazos legais e

regimentais, de competência das Seções Especializadas, sob pena de

responsabilidade, ainda que já devolvidos.;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

Compete ao presidente das Seções Especializadas:

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 17

CAPÍTULO X

DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS

Art. 39.

I - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo secretário da Turma;

II - convocar as sessões ordinárias, bem assim as extraordinárias, quando entender

necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 127 deste Regimento;

III - dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;

IV - manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as

perturbarem, determinando a prisão dos desobedientes, com a lavratura do

respectivo auto;

V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas

sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;

VI - homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de

recursos e acordos celebrados após o julgamento do feito e publicação dos

acórdãos, inclusive dos embargos declaratórios;

VII

decurso do ano anterior, submetendo-o à consideração do Tribunal Pleno na

primeira sessão ordinária administrativa subseqüente;

VIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido

admitida a relevância de argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato

normativo do Poder Público;

IX - designar o Juiz que deva redigir o acórdão;

X - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando das correições

ordinárias, a relação dos processos retidos pelos Juízes além dos prazos legais e

regimentais, de competência da Turma, sob pena de responsabilidade, ainda que

já devolvidos;

XI - convocar Juiz, mediante solicitação ao presidente de outra Turma, respeitada a

antigüidade e mediante rodízio, para proferir voto de desempate;

XII - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;

XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que devam funcionar nas

Secretarias das Turmas, inclusive o secretário e subsecretário, ouvidos os demais

membros da Turma, quanto a estes dois últimos;

XIV - solicitar ao Presidente do Tribunal as providências correicionais aprovadas pela

Turma ou as que ele próprio entender necessárias;

XV - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas

administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;

XVI - encaminhar à Seção encarregada de distribuição de processos aqueles que devam

ser redistribuídos nos termos do art. 116 da Lei Complementar n.º 35 de 1979, nos

casos de afastamento e vaga de Juiz, bem como nas hipóteses do §1.º do art. 203

e do art. 204 deste Regimento;

Compete ao presidente de Turma:** - elaborar, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma, no

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 18

XVII - assinar a ata das sessões;

XVIII - determinar a baixa dos autos à instância inferior, quando for o caso;

XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

CAPÍTULO XI

DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 40.

instituídas as seguintes:

I - Comissão de Regimento Interno;

II - Comissão de Jurisprudência.

As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal ficando

§1.º

específicas, as quais serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.

Havendo necessidade, poderá o Tribunal Pleno instituir comissões temporárias para matérias

§2.º

I - sugerir ao Presidente normas de serviço relativas à matéria de sua competência;

II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições, por delegação do

Presidente, nos assuntos de sua competência.

As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:

Art. 41.

Vice-Presidente do Tribunal, e os mandatos daqueles serão coincidentes com os destes.

Os membros das comissões permanentes serão eleitos simultaneamente com o Presidente e o

§1.º

se o egrégio Pleno deliberar de modo diverso, sendo presidente da Comissão de Jurisprudência

o Vice-Presidente do Tribunal.

* As Comissões terão como seus presidentes o Juiz mais antigo entre os seus integrantes, salvo

§2.º

do presidente eleito.

Cada comissão será secretariada por um servidor do quadro de pessoal do Tribunal, à escolha

Art. 42.

proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.

Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das comissões,

Art. 43.

sua disposição servidores para auxiliar nos trabalhos que a elas são pertinentes, sem prejuízo

das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades de tempo.

Quando necessário, as comissões solicitarão à Presidência do Tribunal que sejam colocados à

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 19

Seção II

Da Comissão de Regimento Interno

Art. 44.

competindo-lhe:

I - emitir parecer sobre matéria regimental e regulamentar, no prazo de 10 (dez) dias;

II - estudar as propostas de reforma ou alteração do Regimento Interno, emitindo

parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, também no prazo

de 10 (dez) dias;

III - cuidar da atualização do Regimento Interno, conforme novidades legislativas.

* A Comissão de Regimento Interno será constituída de 3 (três) Juízes do Tribunal,

Art. 45.

dos Juízes do Tribunal, terão força de Resoluções Regimentais, modificativas ou

complementares do Regimento.

Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados por pelo menos 2/3 (dois terços)

Art. 46.

sem prévio pronunciamento da Comissão de Regimento Interno.

Nenhuma proposta de reforma ou de alteração do Regimento Interno será submetida à votação

Parágrafo único.

e se encontre habilitada a emitir parecer no ato, a proposta poderá ser objeto de

apreciação na mesma sessão em que tenha sido apresentada.

Em caso de comprovada urgência, desde que a Comissão a admita para deliberação

Seção III

Da Comissão de Jurisprudência

Art. 47.

componentes, e presidida pelo Juiz Vice-Presidente, que terá o voto de qualidade, competindo

a ela:

I - velar pela expansão, atualização e publicação dos Verbetes da jurisprudência

predominante do Tribunal;

II - acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à obrigatória

uniformização, na forma do art. 896, § 3.º, da CLT;

III - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando

medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de

julgados e processos, em especial para os efeitos do art. 161 deste Regimento;

IV - receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Verbetes.

** A Comissão de Jurisprudência será formada por um Juiz de cada Turma, eleito pelos respectivos

Art. 48.

Tribunal deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.

A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Verbete, de iniciativa de qualquer Juiz do

Art. 49.

Presidente do Tribunal, das propostas de edição, revisão ou cancelamento de Verbete,

acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para a redação.

Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e conveniência de envio, ao

§1.º

instruído, que será remetido ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do

Tribunal Pleno, em sessão especial para tanto designada.

Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto, devidamente

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 20

§2.º

(seis) Juízes, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.

Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Verbete, firmada por, no mínimo, 6

§3.º

Poder Público, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de edição de Verbete,

dispensado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do

§4.º

Poder Público em que se basear o Verbete anteriormente editado, a Comissão encaminhará

diretamente a proposta de cancelamento, dispensado o procedimento previsto nos parágrafos

anteriores.

Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do

Art. 50.

cópias dos acórdãos das Turmas ou das Seções Especializadas que justifiquem a proposição.

Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Verbetes deverão ser instruídos com as

Art. 51.

hipótese do art. 49, § 2.º deste Regimento, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno.

O Juiz proponente do Verbete, ou aquele indicado pelos proponentes, quando se tratar da

Art. 52.

unicamente de seus membros efetivos e, em sessão administrativa, decidirá pelo voto da maioria

absoluta dos Juízes.

Para o exame e a apreciação dos projetos de Verbete, o Tribunal Pleno será composto

§1.º

aos Juízes cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de Verbete e os

acórdãos precedentes.

Para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, deverão ser encaminhadas

§2.º

A tese prevalecente, obtida do voto da maioria absoluta, será objeto de Verbete.

§3.º

Tribunal.

Em caso de empate, prevalecerá, pelo voto de qualidade, a tese encampada pelo Presidente do

Art. 53.

Justiça da União, observado o mesmo procedimento no cancelamento.

Os Verbetes, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da

Parágrafo único.

correspondente, tomando novos números aqueles que resultarem de revisão da

orientação jurisprudencial anterior.

Os Verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, com a nota

CAPÍTULO XII

DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

Art. 54.

A Ouvidoria Judiciária é órgão vinculado e subordinado diretamente à Presidência.

Art. 55.

eleitos pelo egrégio Pleno, concomitantemente à escolha do Presidente e do Vice-Presidente da

Corte.

* As funções de Ouvidor Judiciário e Ouvidor Substituto serão exercidas por Juízes do Tribunal,

§1.º

licenças, impedimentos ou ausências ocasionais.

Ao Ouvidor Substituto compete substituir o Ouvidor Judiciário nos casos de vacância, férias,

§2.º

Judiciário e Ouvidor Substituto, serão eles substituídos pelo Juiz mais antigo em exercício.

* No caso de vacância, impedimento, férias, licenças ou ausência ocasional de ambos, Ouvidor

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 21

Art. 56.

I - receber consultas, diligenciar e prestar esclarecimentos a todo cidadão, por escrito

ou via telefônica, sobre qualquer ato praticado ou de responsabilidade de órgão

integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, excepcionados os

casos em que a lei expressamente assegurar o dever de sigilo ou regular

procedimento próprio de apuração;

II - receber reclamações, denúncias, críticas, elogios e sugestões dirigidas à atuação

dos diversos órgãos integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região,

encaminhando-as quando for o caso, aos setores administrativos competentes,

mantendo o interessado informado, sempre que isso for possível, sobre as

providências efetivamente adotadas;

III - sugerir à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região políticas

administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades

prestadas pelos mais diversos órgãos da instituição, com base nas reclamações,

denúncias e sugestões recebidas;

IV - reduzir a termo todas as manifestações recebidas pela via telefônica, mantendo

organizado e atualizado o arquivo dos documentos que lhe forem enviados;

V - realizar, em parceria com outros setores do Tribunal, eventos destinados ao

esclarecimento dos direitos e deveres do cidadão, incentivando a participação

popular.

Compete à Ouvidoria Judiciária:

Art. 57.

deverão prestar apoio e esclarecimentos técnicos sempre que necessários às atividades da

Ouvidoria Judiciária.

Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região

Art. 58.

definidos em regulamento próprio.

A sistemática de funcionamento e dos procedimentos internos da Ouvidoria Judiciária serão

CAPÍTULO XIII

DA ESCOLA JUDICIAL

Art. 59.

eleitos pelo egrégio Pleno.

* A Escola Judicial será administrada por 1 (um) Coordenador e 3 (três) Vice-Coordenadores,

Parágrafo único.

por Juízes do Tribunal, sendo uma vice-coordenadoria, obrigatoriamente, por Juiz

Titular de Vara.

A coordenação e a vice-coordenação previstas no “caput” deste artigo serão exercidas

Art. 60.

I - promover curso de duração mínima de 30 (trinta) dias de recepção de novos

Magistrados de primeiro grau, englobando aspectos funcionais, jurídicos e

psicológicos;

À Escola Judicial compete:

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 22

II - promover cursos de atualização profissional para a magistratura trabalhista da 10.ª

Região;

III - promover eventos culturais que visem ao aperfeiçoamento da magistratura

trabalhista da 10.ª Região;

IV - promover publicações que divulguem trabalhos jurídicos doutrinários e a

jurisprudência da 10.ª Região;

V - administrar a biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região;

VI - promover e firmar convênios com outras escolas judiciais, diretamente ou por meio

dos respectivos tribunais ou associações de magistrados, e com instituições de

ensino superior, nas áreas de interesse da magistratura ou da capacitação de

servidores;

VII - promover as demais atividades decorrentes de lei ou de resolução do Tribunal.

TÍTULO III

DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I

DAS PROMOÇÕES

Art. 61.

observadas as disposições deste título.

As promoções dos Juízes serão feitas, alternadamente, por antigüidade e por merecimento,

Art. 62.

Titular de Vara, o Presidente do Tribunal comunicará a todos os Juízes Titulares de primeiro

grau, ou, conforme o caso, a todos os Juízes Substitutos, por telegrama e, ainda, por edital

publicado no DJU, a abertura da inscrição, o prazo respectivo e o critério da promoção.

Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal por Juízes Titulares de Vara, ou havendo a de Juiz

Parágrafo único.

(quinze) dias, podendo fazê-lo por telegrama, a contar da publicação do edital no órgão

oficial, considerando-se a ausência da inscrição como não-aceitação à promoção de

que trata o edital.

** O interessado, apresentando curriculum vitae, deverá inscrever-se no prazo de 15

Art. 63.

o primeiro lugar na lista para esse fim organizada, anualmente, pelo Presidente do Tribunal.

A promoção por antigüidade recairá em Juiz Titular de Vara ou em Juiz Substituto que ocupar

§1.º

Substituto na Região e a ordem decrescente de classificação no respectivo concurso público.

Na apuração da antigüidade, considerar-se-ão, sucessivamente, a data da posse do Juiz

§2.º

de 2/3 (dois terços) de seus membros, de forma fundamentada.

Nas promoções por antigüidade, o Tribunal somente poderá rejeitar o Juiz mais antigo pelo voto

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 23

Art. 64.

obrigatoriamente, por lista tríplice organizada e votada pelos Juízes do Tribunal, observadas as

disposições do art. 93, II, “b”, “c” e “e” da Constituição Federal.

** Para efeito de promoção por merecimento, a indicação dos nomes pelo Tribunal será feita,

Art. 65.

das listas seguintes se fará pelo critério de aproveitamento dos candidatos remanescentes da

anterior, acrescendo-se, em último lugar, apenas o terceiro nome, salvo se os candidatos mais

votados não se inscreverem também para as sucessivas vagas abertas.

Havendo mais de uma vaga a ser provida, por merecimento, concomitantemente, a constituição

Art. 66.

alternadas, em lista de merecimento, o Presidente do Tribunal relatará esse fato, no processo

correspondente, para fins do disposto no artigo 93, II, “a”, da Constituição Federal.

Sempre que o candidato ao acesso figurar por 3 (três) vezes consecutivas, ou 5 (cinco)

Art. 67.

com essa finalidade pelo Tribunal.

** O mérito será aferido tendo-se em conta os critérios fixados em resolução administrativa editada

Parágrafo único.

** suprimido

a)

** suprimida

b)

** suprimida

c)

** suprimida

d)

** suprimida

Art. 68.

e motivado, sendo obrigatória a juntada da respectiva declaração por escrito, no prazo de 10

(dez) dias.

** Na promoção por merecimento, a indicação entre os candidatos far-se-á por voto nominal, aberto

§1.º

merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena.

O Juiz que houver sofrido a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por

§2.º

votos dos presentes.

Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria absoluta dos

§3.º

bastarem para completar a lista, proceder-se-ão a tantas apurações quantas forem necessárias.

** Se nenhum Juiz alcançar, em primeira apuração, essa maioria, ou os que a conseguirem não

Art. 69.

prevalecerá a antigüidade dos candidatos no quadro de juízes titulares ou, persistindo o empate,

segundo os critérios indicados no art. 63, §1.º, deste Regimento.

Havendo empate, seja para inclusão na lista, seja para fins de ordem de classificação,

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS AOS MEMBROS

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E AOS ADVOGADOS

Art. 70.

couber, as regras previstas no capítulo anterior, o Tribunal formará as listas tríplices e as

encaminhará ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, com o fim de prover as vagas destinadas

ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Recebidas as indicações em listas sêxtuplas dos órgãos de representação e observadas, no que

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 24

Parágrafo único.

prevalecerá a preferência constante das listas enviadas pelas respectivas instituições.

Havendo empate, seja para inclusão na lista, seja para fins de ordem de classificação,

CAPÍTULO III

DA POSSE E EXERCÍCIO

Art. 71.

convocada para esta finalidade.

Os Juízes tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão solene especial e exclusivamente

§1.º

assumindo plenamente suas funções, sendo o ato de posse referendado na sessão solene

prevista no "caput" deste artigo.

* Publicado o ato de nomeação, poderá o Juiz tomar posse perante o Presidente do Tribunal,

§2.º

ou de 30 (trinta) dias do ato de posse a ser referendado, podendo ser prorrogada quando recair

em recesso do Tribunal ou representar situação excepcional, a critério do Presidente.

* A sessão solene deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação,

Art. 72.

Tribunal.

Os Juízes Titulares de Vara e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do

Parágrafo único.

durante sessão plenária especialmente convocada para recepcionar solenemente os

novos Magistrados.

A critério do Tribunal, a posse dos Juízes Substitutos poderá ser dada pelo Presidente,

Art. 73.

e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis

da República”.

Ao tomar posse, o Magistrado prestará o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem

Art. 74.

nomeação, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por motivo relevante, a

critério do Tribunal, no caso de seus membros, ou do Presidente, no caso de Juiz Titular ou

Substituto.

A posse e exercício deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato da

Parágrafo único.

os Juízes presentes na sessão de posse ou pelo Presidente, no caso de Juízes de

primeiro grau, e pelo empossado.

O termo de posse e exercício será lavrado de forma própria e será assinado por todos

Art. 75.

exercício se darão em uma mesma ocasião, designada a critério do Tribunal ou da Presidência,

conforme o caso.

Havendo nomeação de vários Magistrados da mesma classe, em data idêntica, a posse e

Parágrafo único.

individualmente, em data posterior, arcando com as possíveis conseqüências no

tocante à antigüidade.

Se algum dos nomeados o requerer, poderá tomar posse e entrar em exercício

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 25

CAPÍTULO IV

DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 76.

convocado, em substituição, Juiz Titular de Vara que, preferencialmente, integre a terça parte

da lista de antigüidade da carreira, observadas as disposições previstas no art.118, “caput”, e

em seu inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Em caso de vacância ou afastamento de Juiz, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá ser

§1.º

regimentais, no Pleno, nas Seções Especializadas ou Turmas onde funcionar, que os Juízes do

Tribunal, excetuando-se aquelas reservadas pelo art. 130 do presente Regimento.

O Juiz Titular, enquanto convocado, terá o título de “Juiz Convocado” e as mesmas prerrogativas

§2.º

substituindo.

Os Juízes Convocados tomarão assento nos lugares destinados aos Juízes a quem estejam

§3.º

substituição eventual do presidente de Seção ou de Turma.

Os Juízes Convocados observarão, entre si, a ordem de convocação para fins de votação e

Art. 77.

comprometido o “quorum” de julgamento, será convocado Juiz Titular de Vara, observado o

disposto no artigo anterior.

Nos casos de afastamento de Juiz por até 30 (trinta) dias, à exceção do gozo de férias, se

Art. 78.

antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para participar exclusivamente das deliberações e

votações nos processos judiciais a que esteja vinculado como Relator ou Revisor e nos relativos

a matérias administrativas e disciplinares.

O Juiz afastado temporariamente do exercício de suas funções será convocado, com

§1.º

convocada, mediante expediente enviado ao gabinete ou ao local indicado pelo Magistrado.

Será feita comunicação escrita ao Juiz afastado sobre a data e a finalidade da sessão

§2.º

endereçada.

É faculdade do Juiz afastado comparecer à sessão em atendimento à convocação que lhe for

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E CONCESSÕES

Art. 79.

60 (sessenta) dias no ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas

de no mínimo 30 (trinta) dias.

Os Juízes do Tribunal, Juízes Titulares e Substitutos de primeiro grau terão férias individuais de

§1.º

gozo. Em caso de prorrogação, será obedecido o mesmo requisito.

Os Juízes deverão requerer as férias com 15 (quinze) dias de antecedência ao início de seu

§2.º

em Resolução Administrativa aprovada pelo Egrégio Tribunal.

** Os requerimentos de férias dos Juízes deverão ser apresentados na forma e nos prazos préestabelecidos

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 26

§ 3º

2 (dois) meses, desde que autorizado o acúmulo pelo Tribunal ou seu Presidente, em decisão

fundamentada, conforme o caso.

** As férias somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de

Art. 80.

individuais e para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento.

Não poderão afastar-se, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente, em face de férias

Art. 81.

em número que possa comprometer o “quorum” de julgamento no Tribunal Pleno, nas Seções

Especializadas e nas Turmas.

Nas hipóteses previstas no artigo anterior, é vedado também o afastamento simultâneo de Juízes

Art. 82.

pelo Presidente do Tribunal.

Os Juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala, conforme Regulamento expedido

Art. 83.

Tribunal, aos seus membros e pelo Presidente, aos Juízes de primeiro grau, mediante laudo do

serviço médico, ou atestado por este ratificado, observado o art. 70 da Lei Orgânica da

Magistratura Nacional, quando for o caso, e o disposto no art. 18, XIV, deste Regimento.

As licenças para tratamento de saúde dos Magistrados serão concedidas, respectivamente, pelo

CAPÍTULO VI

DOS MAGISTRADOS APOSENTADOS

Art. 84.

por limite de idade, conservará o título e as honras a ele inerentes.

O Juiz do Trabalho que deixar o exercício do cargo por motivo de aposentadoria, voluntária ou

Art. 85.

do Conselho Editorial da Revista do Tribunal, bem como de comissões temporárias de temas

específicos.

O Juiz aposentado que não exercer atividade remunerada a qualquer título poderá ser membro

Art. 86.

exercício de atividade remunerada.

Além de outros meios, a simples inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil faz presumir o

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 87.

terá início a seu requerimento, por determinação do Presidente, em cumprimento de deliberação

do Tribunal ou por solicitação da Corregedoria Geral ou Regional da Justiça do Trabalho,

instruído com documentos ou justificação, salvo na impossibilidade de obtê-los, caso em que

competirá ao Presidente do Tribunal diligenciar para a sua obtenção.

O processo de verificação da invalidez do Magistrado, para o fim de aposentadoria compulsória,

Parágrafo único.

permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.

Considerar-se-á incapaz o Magistrado que, por qualquer causa física ou mental, acharse

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 27

Art. 88.

devendo-se concluir o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, considerado o respectivo

período como de efetivo exercício.

Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do cargo, até final decisão,

Art. 89.

sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente,

Art. 90.

legalmente habilitado, para o que lhe será concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,

após cientificado.

Será assegurada ao Magistrado ampla defesa, pessoalmente, ou por intermédio de procurador

Parágrafo único.

serão ouvidas no prazo de 20 (vinte) dias.

O Magistrado poderá, na defesa, oferecer documentos e arrolar testemunhas, que

Art. 91.

nomear uma junta de médicos especialistas para examinar o paciente, assegurada a indicação

de assistentes.

Caberá à comissão designada nos termos do inciso XXXIII do art. 18 do presente Regimento

§1.º

decidida pela comissão, não cabendo recurso da respectiva decisão.

O paciente ou seu curador poderão impugnar os peritos, por motivo legítimo, sendo a argüição

§2.º

o exame e as diligências poderão ser deprecados ao presidente do tribunal em cuja jurisdição

se encontre o paciente.

O exame será realizado na sede do Tribunal. Encontrando-se o paciente fora do Distrito Federal,

§3.º

comissão. Se o fato se repetir, proceder-se-á a julgamento com base em quaisquer outras

provas.

Se o paciente não comparecer ou se recusar a ser examinado, será designado novo dia pela

Art. 92.

à comissão, que levará o processo a julgamento em igual prazo.

Finda a instrução, o Magistrado apresentará suas razões finais, em 10 (dez) dias, indo os autos

§1.º

comissão relatora.

Incluído o processo em pauta, serão remetidas cópias aos Juízes das peças indicadas pela

§2.º

seguintes regras:

a) do julgamento participarão o Presidente e todos os Juízes, inclusive os que estiverem em

férias, em licença ou convocados para o colendo Tribunal Superior do Trabalho;

b) findo o relatório, preparado pelo Juiz mais antigo que fizer parte da Comissão, o Magistrado,

ou seu procurador, poderá sustentar a defesa por 30 (trinta) minutos;

c) havendo julgamentos conexos, o tempo de defesa, existindo mais de um advogado, será

dilatado para uma hora, divisível entre os interessados;

d)

que julgarem necessários;

O Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta, com observância das** após o relatório e a sustentação, os Juízes poderão pedir à comissão os esclarecimentos

Regimento Interno TRT 10ª Região - 28

e) em seguida, o Juiz mais antigo da comissão votará, seguido pelos demais membros desta

e, após, os demais na ordem decrescente de antigüidade. O resultado será proclamado pelo

Presidente, lavrando-se acórdão, que será assinado pelos membros da comissão e por todos

os Juízes presentes ao julgamento, do qual será publicado, apenas, o dispositivo.

Art. 93.

Executivo, para os devidos fins.

Concluindo o Tribunal pela incapacidade do Magistrado, comunicará a decisão ao Poder

CAPÍTULO VIII

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 94.

Tribunal ou mediante representação fundamentada do Conselho Federal ou Seccional da Ordem

dos Advogados do Brasil.

O processo disciplinar será instaurado de ofício por iniciativa do Presidente, por deliberação do

Art. 95.

justiça.

O processo disciplinar tramitará na Secretaria da Corregedoria do Tribunal, em segredo de

Seção II

Da advertência e da censura

Art. 96.

casos previstos nos arts. 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeiro grau e nos

Art. 97.

parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

No procedimento para apuração das faltas, deverão ser aplicadas as disposições constantes dos

Art. 98.

censura:

I - o Presidente do Tribunal, tomando conhecimento, “ex officio” ou por representação, de

fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a abertura do processo, sem

prejuízo da observância das disposições pertinentes deste Regimento;

II - será assegurado ao acusado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa;

III - havendo necessidade, serão ordenadas as diligências necessárias para o perfeito

esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de audiência de instrução;

IV - encerrada a instrução, o processo será incluído em pauta e, em sessão secreta, após

relatório preparado pelo Presidente, iniciar-se-á a votação pelo seu voto ou o do

Relator, seguido pelo do Vice-Presidente e dos demais Juízes, na ordem decrescente

de antigüidade.

Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com advertência e

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 29

Seção III

Da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória

Art. 99.

compulsória do Magistrado obedecerá ao disposto no art. 27 e seus parágrafos e no art. 29 da

Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção

TÍTULO IV

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 100.

seguinte classificação:

I

II ** - Ação Cautelar (AC);

III ** - Ação Declaratória (AD);

IV ** - Ação Rescisória (AR);

V ** - Agravo de Instrumento (AI);

VI ** - Agravo Regimental (AG);

VII ** - Agravo previsto no artigo 557 do CPC (A);

VIII ** - Agravo de Petição (AP);

IX ** - Aplicação de Penalidade (APEN);

X ** - Arguição de Inconstitucionalidade (AINC);

XI ** - Carta de Ordem (CO);

XII ** - Carta de Sentença (CS);

XIII ** - Carta Precatória (CP);

XIV** - Carta Rogatória (CR);

XV ** - Conflito de Competência (CC);

XVI ** - Dissídio Coletivo (DC);

XVII ** - Dissídio Coletivo com Greve (DCG);

XVIII ** - Efeito Suspensivo (ES);

XIX ** - Embargos de Declaração (ED);

XX ** - Exceção de Impedimento (EXIMP);

XXI ** - Exceção de Incompetência (EXINC);

XXII ** - Exceção de Suspeição (EXSUSP);

XXIII ** - Habeas Corpus (HC);

Os processos e recursos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe e terão a** - Ação Anulatória (AA);

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 30

XXIV ** - Habeas Data (HD);

XXV ** - Incidente de Falsidade (IF);

XXVI ** - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ);

XXVII ** - Mandado de Segurança (MS);

XXVIII ** - Matéria Administrativa (MA);

XXIX ** - Pedido de Providência (PP);

XXX ** - Pedido de Revisão do Valor da Causa (PRVC);

XXXI ** - Precatório (PREC);

XXXII ** - Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

XXXIII ** - Suspensão de Segurança (SSEG)

XXXIV ** - Reclamação (R);

XXXV ** - Reclamação Correicional (RC);

XXXVI ** - Recurso Administrativo (RA);

XXXVII ** - Recurso de Multa (RM);

XXXVIII ** - Recurso em Matéria Administrativa (RMA);

XXXIX ** - Recurso Ordinário (RO);

XL ** - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ROMS)

XLI ** - Recurso Ordinário em processo do Procedimento Sumaríssimo (ROPS);

XLII ** - Remessa de Ofício (RXOF);

XLIII ** - Remessa de Ofício e Agravo de Petição (RXOF e AP);

XLIV ** - Remessa de Ofício e Recurso Ordinário (RXOF e RO);

XLV ** - Representação (RP);

XLVI ** - Requisição de Pequeno Valor (RPV);

XLVII ** - Restauração de Autos (RAUT);

XLVIII ** - Revisão de Dissídio Coletivo (RDV);

XLIX ** - Suspensão de Liminar (SL);

L ** - Suspensão de Segurança (SS);

LI ** - Ação Diversa (ADIV).

Art. 101.

conclusos ao Presidente do Tribunal, que os despachará.

Recebidos, autuados e registrados os autos no setor competente, serão imediatamente

Art. 102.

Público do Trabalho para parecer, nas hipóteses previstas neste Regimento e:

I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado

estrangeiro ou organismo internacional;

II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância,

recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;

III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse

público que justifique a sua intervenção;

* Os autos de ações e recursos dirigidos ao Tribunal somente serão remetidos ao Ministério

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 31

IV - quando tratar de processos de competência originária, salvo se o Ministério Público do

Trabalho for o autor da ação;

V

e idosos, decorrentes das relações de trabalho.

* - quando se tratar da defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes, índios

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 103.

horário e local previamente designados pelo Presidente.

As audiências de distribuição de processos serão públicas, realizadas semanalmente, em dia,

Parágrafo único.

exista incidente processual da competência do Relator, o qual requeira solução

urgente, a distribuição será feita imediatamente após protocolização da respectiva

petição no Tribunal.

Em casos de mandado de segurança, ações cautelares e em qualquer feito em que

Art. 104.

classe.

A distribuição dos processos ao Relator e Revisor será feita mediante sorteios distintos em cada

§1.º

concorrerão ao sorteio de Revisor os membros da mesma Seção.

Nos processos de competência das Seções Especializadas, sorteado o Relator, somente

§2.º

de Revisor os membros da mesma Turma.

Nos processos de competência das Turmas, sorteado o Relator, somente concorrerão ao sorteio

§3.º

afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de mandados de segurança, dissídio coletivo,

ações cautelares e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução

urgente. Neste caso, ausente o Relator por mais de 3 (três) dias, poderá ocorrer a redistribuição,

observada posterior compensação.

** Os processos distribuídos aos Juízes permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram

§4.º

processos passarão à competência do Juiz convocado para substituí-lo, ressalvados aqueles que

tenham recebido visto. Finda a convocação, os feitos pendentes de julgamento e os distribuídos

ao convocado serão conclusos ao Juiz substituído, nas mesmas condições.

* Na hipótese de afastamento temporário do Juiz por período superior a 30 (trinta) dias, os

§5.º

para ocupar a vaga e, sucessivamente, ao novo titular.

* No caso de afastamento definitivo do Juiz, todos os processos serão passados ao convocado

§6.º

os processos recebidos nas situações definidas nos parágrafos anteriores

substituído, quando retornar.

** Ao Juiz convocado será assegurado integralmente o prazo previsto neste regimento para vistar, bem como ao Juiz

§ 7.º

forma prevista nos §§ 4º e 5º, haverá nova distribuição entre os demais Juízes integrantes da

Turma, observada posterior compensação.

** Caso o Juiz convocado se declare impedido ou suspeito para atuar nos processos recebidos na

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 32

§8.º

impedimento eventual ou do seu afastamento definitivo, na forma prevista nos parágrafos

anteriores.

** Os embargos de declaração serão conclusos ao Redator do acórdão embargado ou, no caso de

§9.º

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II ** - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o

pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente

alterados os réus da demanda;

III **- quando houver o ajuizamento de ações idênticas.

** Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

§10.º

apenas de processos nitidamente urgentes, cabendo ao Presidente do Tribunal ou a quem o

substitua decidir os pedidos liminares.

** Nas semanas em que ocorrerem três ou mais feriados, consecutivos ou não, haverá distribuição

§11.º

** A ata de distribuição será publicada no Diário da Justiça da União.

Art. 105.

I - “habeas corpus”;

II - mandados de segurança;

III - recurso ordinário em procedimento sumaríssimo;

IV - agravo regimental;

V - agravo de que trata o art. 557/CPC;

VI - conflito de competência;

VII - embargos de declaração;

VIII - ação cautelar;

IX - matéria administrativa;

X **- exceção de suspeição e de impedimento;

XI**- agravo de instrumento em ROPS.

Não haverá designação de Revisor para o julgamento de:

Art. 106.

Especializadas ou das Turmas e conclusos ao Relator, se este estiver ausente por qualquer

motivo, aqueles considerados de natureza urgente - que reclamem medida imediata - serão

remetidos ao Vice-Presidente, ou para quem o estiver substituindo, pela chefia de gabinete,

justificadamente, o qual decidirá, devolvendo os autos ao Relator depois de tomadas as medidas

que forem determinadas.

Realizada a distribuição dos processos de competência do Tribunal Pleno, das Seções

Parágrafo único.

de natureza urgente - que reclamem medida imediata - serão remetidos ao Presidente

em exercício.

** No período do recesso, constatada a situação descrita no caput, os feitos considerados

Art. 107.

compensação.

Nos casos de impedimento ou de suspeição, será processada nova distribuição, mediante

Parágrafo único.

dos Juízes comunicadas por intermédio das presidências das Turmas, Seções ou

Pleno, bem como aquela prevista no art. 189 deste Regimento.

O setor competente verificará previamente as hipóteses de impedimento e suspeição

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 33

Art. 108.

realizada nova distribuição, preventos o órgão julgador originário, o Redator do acórdão e seu

Revisor, salvo se estes não se encontrarem em exercício, ocasião em que o feito será distribuído

ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento.

Quando o mesmo processo retornar ao Tribunal para apreciação de qualquer recurso, será

§1.º

julgamento da fase de conhecimento, inclusive embargos de terceiro.

** A prevenção prevista no “caput” alcança também os processos de execução em relação ao

§2.º

com os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo.

Para fins de equalização da distribuição, fica autorizada a compensação dos agravos de petição

§3.º

determinada a realização de diligências, permanecerão o mesmo Relator e o mesmo Revisor,

ainda que tenham sido vencidos, sem compensação, restabelecido o prazo de relatoria.

* Quando, por deliberação do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou de Turma, for

Art. 109.

de um deles acarretar agravo de instrumento, este deverá tramitar anexado aos autos do recurso

recebido e ser distribuído ao mesmo Relator do processo principal para serem julgados

simultaneamente.

Quando, no mesmo processo, houver interposição de mais de um recurso e o não-recebimento

Art. 110.

também alcança o Juiz que lhe substitua por prazo superior a 5 (cinco) dias, enquanto perdurar

a substituição.

O Presidente do Tribunal será o único excluído da distribuição de processos, condição que

Parágrafo único.

de Relator ou Revisor, aos processos nos quais hajam aposto visto antes da assunção

do cargo.

O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente permanecerão vinculados, na condição

Art. 111.

O exercício do cargo de presidente de Turma não exclui o Juiz da distribuição de processos.

Art. 112.

processos para julgamento administrativo e de admissibilidade em recursos de revista serão

redistribuídos e encaminhados ao Juiz mais antigo presente na sede, mediante compensação.

Nas hipóteses de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente ou Vice-Presidente, os

§1.º

Turmas.

Os processos de recurso de revista serão compensados na distribuição ordinária de Relator nas

§2.º

compensação de processos e recursos administrativos.

Será realizada na distribuição de processos de competência das Seções Especializadas a

§3.º

anteriores, de modo imediato, comunicar à Diretoria de Distribuição para os fins de

compensação.

** Incumbe aos setores encarregados da remessa dos processos referidos nos parágrafos

Art. 113.

Tribunal Pleno relatório do período de substituição.

Finda a convocação de Juiz de primeiro grau, o Juiz substituído, ao reassumir o cargo, fará ao

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 34

§1.º

vinculado, comparecerá às Sessões das Turmas, das Seções Especializadas e do Pleno, desde

que convocado para esse fim, extraordinariamente.

Cessada a convocação, o Juiz Convocado, sempre que houver na pauta processo em que é

§2.º

entre os seus vencimentos e os de Juiz do Tribunal.

Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz de primeiro grau receberá a diferença proporcional

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 114.

I - ordenar, mediante simples despacho nos autos, a realização de diligências julgadas

necessárias à perfeita instrução do processo, fixando prazos para o seu atendimento;

II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados,

cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou

dependência, desde que já findos;

III - apresentar à Secretaria, em 10 (dez) dias, acórdão que lhe caiba redigir, salvo

expressa disposição em contrário;

IV - processar os mandados de segurança e as ações trabalhistas, bem como os incidentes

de falsidade ou suspeição, atentado, habilitação, restauração e qualquer outro

levantado pelas partes, podendo delegar poderes aos Juízes de primeiro grau para a

prática dos atos que devam ser realizados na jurisdição destes;

V - conceder vista dos autos, homologar as desistências e os acordos apresentados nos

dissídios individuais, após a distribuição e até a publicação da pauta, e determinar a

baixa imediata do processo;

VI - homologar as desistências de dissídios coletivos apresentadas no mesmo prazo do

item anterior;

VII - devolver, dentro de 20 (vinte) dias úteis, os feitos que lhe forem distribuídos, neles

apondo seu “visto”, ou proferindo decisão monocrática, salvo impedimento devidamente

justificado;

VIII - proferir despacho e decisões interlocutórias nos processos de competência originária

no prazo de 5 (cinco) dias, salvo quando houver pedido de antecipação dos efeitos da

tutela ou concessão liminar da medida, hipótese nas quais deverá ser observado o

prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

IX - submeter a quem compete as questões de ordem para o bom andamento dos serviços

e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;

X - determinar diligência, quando for necessário, hipótese em que o prazo de 20 (vinte)

dias úteis para relatoria será restituído;

XI

de liminar e de tutela antecipada, em mesa, na sessão imediatamente subseqüente;

XII - disponibilizar minutas de votos no sistema informatizado, tão logo vistados os autos ou

determinada a sua inclusão em mesa.

Compete ao Relator:* - submeter, quando assim entender, ao Tribunal Pleno, Seções ou Turmas, os pedidos

Regimento Interno TRT 10ª Região - 35

Art. 115.

I - proceder à revisão dos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis após seu recebimento,

salvo impedimento devidamente justificado;

II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados,

cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou

dependência, desde que já findos;

III - disponibilizar minutas de votos no sistema informatizado, tão logo vistados os autos;

IV - sugerir ao Relator diligências julgadas necessárias à perfeita instrução processual.

Compete ao Revisor:

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 116.

no dia e hora designados pelo Juiz a quem couber a instrução do processo.

As audiências para instrução dos feitos de competência originária serão públicas e realizar-se-ão

Parágrafo único.

responsável.

A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo secretário

Art. 117.

a indicação dos respectivos números de inscrição na OAB, os requerimentos verbais e todos os

outros atos e ocorrências.

O secretário lavrará ata, na qual registrará o nome das partes, dos advogados presentes, com

Art. 118.

da sala sem a permissão do Juiz que preside os trabalhos.

Com exceção dos advogados, as pessoas que tomarem parte na audiência não poderão retirarse

CAPÍTULO V

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 119.

na sessão que se seguir, obedecido o prazo para a respectiva publicação e as preferências

legais.

Devolvidos pelo Relator ou pelo Revisor, os autos serão colocados em pauta para julgamento,

Art. 120.

órgão, vedada a inclusão de processos de que não constem os vistos do Relator e Revisor, ou,

quando for o caso, apenas do Relator.

A pauta de julgamento será elaborada pela secretaria, com prévia autorização do presidente do

§1.º

e oito) horas, e sua cópia afixada no quadro de editais do Tribunal.

A pauta será publicada no Diário da Justiça da União, com antecedência mínima de 48 (quarenta

§2.º

processo na secretaria, salvo expressa determinação justificada e registrada em ata pelo

presidente do órgão, com anuência dos demais membros.

Organizar-se-á a pauta de julgamento observando-se a ordem cronológica de entrada do

§3.º

I - “habeas corpus”;

II - dissídios de greve;

Na organização da pauta, observar-se-á a seguinte ordem de precedência entre os processos:

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 36

III - dissídios coletivos;

IV - processos em que uma das partes seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos e requeira

a preferência de julgamento;

V - mandados de segurança;

VI - processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal em virtude de férias,

licença, convocação ou aposentadoria;

VII - recursos em procedimento sumaríssimo na fase de conhecimento;

VIII - processos em que sejam partes ou interessadas empresas falidas ou em liquidação

judicial ou extrajudicial;

IX - processos em que o Relator ou o Revisor fundamentadamente invoque preferência

para o julgamento por se tratar de matéria urgente;

X - demais processos, relacionados por ordem alfabética das classes e, dentro de cada

uma delas, por ordem crescente de numeração.

Art. 121.

retirados, via solicitação, pelo Juiz Relator ou Revisor, devendo ser devolvidos até o prazo

máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da retirada.

** Os autos vistados e encaminhados à Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas poderão ser

Parágrafo único

retirados da Secretaria pelos componentes do órgão, devendo ser devolvidos até 24

(vinte e quatro) horas antes da correspondente sessão de julgamento.

.** Uma vez publicada a pauta, os autos do processo nela incluídos somente poderão ser

Art. 122.

processo, disponibilizando-se pelo sistema informatizado a cada Juiz, com prazo mínimo de 3

(três) dias úteis de antecedência, cópias da capa do processo, da inicial, do parecer

técnico-administrativo conclusivo e do despacho decisivo, se houver, e outras a juízo da

Presidência do Tribunal.

Nas pautas do Tribunal Pleno, a matéria administrativa será registrada apenas pelo número do

Art. 123.

I - os “habeas corpus”;

II - os embargos de declaração;

III - a homologação de acordo em dissídio coletivo.

IV

V **- o julgamento do recurso suspenso em razão de vista, cujo processo foi devolvido no

prazo regimental;

VI **- o julgamento do recurso suspenso em razão do pedido feito pelo Juiz Relator ou

Revisor.

Independem de publicação e inclusão em pauta:**- o julgamento do recurso em que tiver que ser proferido voto de desempate;

§1.º

A inclusão em pauta de dissídios coletivos independe de publicação, nos casos de urgência.

§2.º

comunicação às partes, inclusive telefônica ou por e-mail, nos processos a que se refere o item

I deste artigo e no caso a que se refere o parágrafo anterior.

Far-se-á notificação postal, telegráfica, por mandado ou qualquer outra espécie de pronta

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 37

§3.º

homologação de acordo ou desistência.

Não depende de inclusão em pauta e publicação o processo em que as partes requeiram

Art. 124.

falta de “quorum”, motivo de força maior ou para realização de diligência, mediante deliberação

do órgão respectivo.

Incluído o processo em pauta, só será retirado por motivo de ausência do Relator ou do Revisor,

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES

Art. 125.

extraordinárias.

O Tribunal, as Seções Especializadas e as Turmas reunir-se-ão em sessões ordinárias e

Art. 126.

Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas.

A fixação dos dias da semana e horários das sessões ordinárias será objeto de deliberação do

Art. 127.

membros efetivos do órgão respectivo.

As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria dos

§1.º

mínima de 24 (vinte e quatro horas), salvo se todos dispensarem o prazo de antecedência.

Os Juízes receberão a convocação para a sessão extraordinária, por escrito, com antecedência

§2.º

convocação não necessita ser publicada.

Caso a sessão extraordinária verse apenas sobre matéria que não interesse a terceiros, a

Art. 128.

decisões, sob pena de nulidade, salvo quando a lei limitar a presença, em determinados atos,

às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação

do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

** As sessões judiciárias e administrativas do Tribunal serão públicas, e fundamentadas todas as

§1.º

Tribunal, a sessão será transformada em reunião em conselho, permanecendo na sala

exclusivamente os Juízes.

** Se a matéria discutida envolver assunto pertinente a Magistrado ou de economia interna do

§2.º

também de sua distribuição aos demais membros, aprovação e arquivamento, para posterior

repasse àquele que o suceder na modernidade perante o Pleno.

** As atas das reuniões em conselho serão lavradas pelo Juiz mais moderno, o qual cuidará

Art. 129.

que estiverem em férias ou licença deverão ser comunicados, por escrito, na forma do “caput”e

do §1.º do art. 78 deste Regimento.

Havendo matéria administrativa a ser tratada em sessão ordinária ou extraordinária, os Juízes

§1.º

terão tais períodos considerados como suspensos, por interesse público, à conta da exigência

do “quorum” específico e da vedação de convocação, para fins de gozo posterior dos dias

correspondentes às sessões administrativas em que tenha atuado.

* Os Juízes que, em férias, participarem exclusivamente de sessões administrativas do Tribunal

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 38

§2.º

pelo art. 79, §§ 1.º e 2.º, deste Regimento e art. 67, §1.º, da Lei Orgânica da Magistratura

Nacional.

* O Juiz escolherá o período em que será feita a reposição, observadas as limitações impostas

Art. 130.

recurso em matéria administrativa, ações originárias contra decisão proferida em matérias

administrativas e dos julgamentos de incidente de declaração de inconstitucionalidade de lei ou

ato normativo do Poder Público ou para a uniformização de jurisprudência.

** Somente os Juízes Efetivos participarão da discussão e votação de matéria administrativa,

Parágrafo único.

observará a ordem decrescente de antigüidade, após o voto do Presidente ou do

Relator regimental.

** A votação das matérias administrativas ou de recursos em matérias administrativas

Art. 131.

15 (quinze) minutos a formação do “quorum”. Persistindo a falta de número, a sessão será

encerrada, registrando-se em ata a ocorrência.

Aberta a sessão no horário regimental e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por

Parágrafo único.

máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao presidente levá-la à apreciação do

respectivo órgão na sessão imediata às ausências.

A ausência de Juiz deverá ser comunicada fundamentadamente, por escrito, no prazo

Art. 132.

I - verificação do número de Juízes presentes;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, cuja cópia deverá ser entregue a

cada Juiz, com 2 (dois) dias de antecedência e, após aprovada, será assinada pelo

Presidente do Pleno, das Seções ou da Turma, ou por aquele em exercício;

a) da discussão e aprovação das atas participarão exclusivamente os Juízes que

estiveram presentes na sessão respectiva;

b) o “quorum” para aprovação das atas de sessão é a metade dos Juízes que dela

participaram. Em caso de afastamento definitivo de Juízes, que comprometa o

“quorum” para aprovação da ata nos termos referidos, esta será feita pelos demais

membros, com expressa menção à situação e justificativa da ressalva à previsão

regimental;

III - indicações e propostas;

IV - divulgação do nome do Juiz que será convocado para eventual necessidade de

desempate, observado o disposto no art. 39, XI, deste Regimento;

V - e julgamento dos processos incluídos em pauta.

Nas sessões do Tribunal, os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:

Art. 133.

do presidente.

Apregoado o julgamento do processo, nenhum Juiz poderá retirar-se do recinto sem autorização

Parágrafo único.

o caso, de Juízes que se declararam suspeitos ou impedidos, por despacho, nos autos

respectivos, ou nas sessões anteriores.

Ao apregoar o julgamento, o secretário do órgão deverá informar a existência, se for

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 39

Art. 134.

pedido de vista ou motivo relevante argüido pelo Relator ou Revisor, o qual constará da certidão.

Uma vez iniciado o julgamento, ultimar-se-á na mesma sessão, sendo suspenso apenas por

Parágrafo único.

querendo, manifestar-se-á verbalmente sobre a matéria em debate, com o registro na

certidão apenas de sua conclusão, facultada a juntada do inteiro teor do parecer no

prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se-lhe, ainda, o direito de vista para solicitar as

requisições e diligências que julgar convenientes, bem como para extração de cópias

das peças dos autos.

* O representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão de julgamento,

Art. 135.

relatório, for impedido ou suspeito.

Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir seu voto, exceto quando não houver assistido ao

Art. 136.

processos:

I - com voto para desempate;

II - cujos Relatores ou Revisores sejam Juízes em gozo de férias, licenças ou convocados

para o colendo Tribunal Superior do Trabalho;

III - cujos Relatores ou Revisores sejam Juízes de primeiro grau desconvocados;

IV - com sustentação oral por membro do Ministério Público do Trabalho;

V - com inscrição de advogado para sustentação oral.

Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na pauta, os

Art. 137.

no órgão oficial ou do seu conhecimento por qualquer meio e até 15 (quinze) minutos antes da

hora designada para o início da sessão de julgamento, mediante assinatura, pelo advogado, do

livro próprio, limitado a 3 (três) processos o deferimento de preferência para cada causídico.

* A inscrição dos advogados para sustentação oral será permitida a partir da publicação da pauta

§1.º

com respectivo registro na OAB, observadas, no que couber, as disposições do “caput”.

A inscrição para sustentação oral poderá ser feita também via internet ou por estagiário de Direito

§2.º

que justifique o protesto pela apresentação posterior do respectivo instrumento.

Sem mandato nos autos, o advogado não poderá sustentar oralmente, salvo motivo relevante

Art. 138.

e observará as seguintes disposições:

A sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que argüida matéria preliminar ou prejudicial,

§1.º

fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, ouvindo-se em seguida

o Revisor e os demais Juízes, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação

ante a antecipação do resultado. Não desistindo os advogados da sustentação, o presidente

concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos,

sucessivamente.

** Ao relatar processos com pedidos de preferência de advogados para sustentação oral, o Relator

§2.º

do autor; havendo recurso adesivo, o do recurso principal.

** Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o forem, o

§3.º

distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte) minutos, ante a relevância

da matéria.

Aos litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo lhes será proporcionalmente

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 40

§4.º

disciplinar; embargos de declaração; conflitos de competência; agravos de instrumento; e nos

agravos regimentais, exceto quando interpostos contra despacho do Relator que indeferir

liminarmente mandado de segurança, ação cautelar e ação rescisória.

Não haverá sustentação oral nos processos administrativos, salvo quando de natureza

§5.º

conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.

O presidente do órgão julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral,

Art. 139.

julgamento pelo tempo que o presidente julgar necessário, considerada a sua relevância,

podendo cada Juiz usar da palavra, sendo-lhe facultado pedir esclarecimentos ao Relator ou ao

advogado, por intermédio do presidente.

Sendo o caso, após a sustentação, será reaberta a discussão em torno da matéria em

Parágrafo único.

conveniente, ou a pedido de qualquer Juiz.

Antes de encerrada a discussão, poderá também a Procuradoria intervir, quando julgar

Art. 140.

voto do Revisor e dos demais Juízes, na ordem crescente de antigüidade, começando pelos

Juízes Convocados, se houver.

* Encerrada a discussão, renovar-se-á a votação, que se iniciará pelo voto do Relator, seguida do

§1.º

em casos excepcionais, a critério do presidente do órgão julgador. Durante os votos, não serão

permitidos apartes ou interferências.

Cada Juiz, exceto o Relator e o Revisor, terá 5 (cinco) minutos para proferir seu voto, a não ser

§2.º

Procuradoria, sempre por intermédio da presidência, no tempo antes referido.

O Juiz, ao votar, poderá pedir esclarecimentos ao Relator, ao Revisor, aos advogados e à

Art. 141.

restringirem-se às respectivas conclusões, dispensada a leitura integral da fundamentação.

Estando os Juízes aptos a votar e não havendo oposição das partes, poderão Relator e Revisor

Art. 142.

Se o Revisor não divergir do Relator, o presidente consultará em bloco os demais Juízes.

Parágrafo único.

sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator

e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria.

Se, no curso da votação, algum Juiz desejar suscitar questão preliminar, poderá fazêlo,

Art. 143.

devolvendo-se-lhe a faculdade de pedir esclarecimentos, na forma regimental, tudo no tempo de

5 (cinco) minutos.

Antes de proclamado o resultado do julgamento, o Juiz pode reconsiderar seu voto,

Art. 144.

caberá o uso da palavra para esclarecimentos que ainda forem considerados necessários, pelo

prazo de 5 (cinco) minutos.

Ao Relator e ao Revisor, a qualquer momento antes de proclamado o resultado do julgamento,

Art. 145.

Nenhum Juiz tomará a palavra sem que esta lhe seja dada previamente pelo presidente.

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 41

Art. 146.

sendo-lhe facultado pedir vista regimental.

Em caso de empate, caberá a quem presidir a sessão desempatar adotando uma das correntes,

Parágrafo único.

Turma, para proferir voto de desempate, observados os art. 39, XI, e 132, IV, deste

Regimento.

Se o empate ocorrer em sessão de Turma, seu presidente convocará Juiz de outra

Art. 147.

somados os votos dessas correntes no que forem coincidentes. Permanecendo a divergência,

sem possibilidade de nenhuma soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de

todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação,

prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser

Art. 148.

pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que

o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução,

dispensada nova publicação em pauta.

** Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado

§1.º

a requereu se declare habilitado a votar.

Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Juiz que

§2.º

sua prorrogação pelo Juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o

julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

** No caso do “caput” deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente

§3.º

disponibilizar seu voto no sistema informatizado tão logo aponha o seu “visto” nos autos.

Caso o Juiz que pedir vista não acompanhe algum dos votos já proferidos e registrados, deverá

§4.º

de votação. É vedado aos demais Juízes votarem antes que o voto de vista seja proferido, ainda

que para reformular seus votos.

Devolvidos os autos, somente após o voto do Juiz que pediu vista, retoma-se a ordem normal

§5.º

importará interrupção nem suspensão do prazo.

** O afastamento a qualquer título do Juiz que pediu vista, sem que tenha restituído os autos, não

§6.º

121 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O pedido de vista não impede que votem os Juízes que se considerem habilitados a fazê-lo (art.

§7.º

administrativas.

Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se também ao julgamento das matérias

Art. 149.

ao prosseguir-se, serão considerados os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado

seja o Relator e seja outro o Juiz que presida a sessão, adotado o seguinte procedimento:

I - poderão votar os Juízes ausentes no início do julgamento, desde que não exista

impedimento, após esclarecimentos, caso necessários, por parte do Relator e Revisor;

II - o Juiz que estiver participando pela primeira vez poderá solicitar que a matéria seja

novamente relatada;

III - concluída a votação da matéria preliminar, apenas o mérito será examinado;

Quando, por qualquer motivo, for suspenso julgamento ou deliberação administrativa já iniciados,

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 42

IV - rejeitadas as preliminares, todos os Juízes, ainda que vencidos, votarão o mérito;

V - poderá ser renovada a sustentação oral, mediante requerimento da parte, no caso de

alteração da maioria dos julgadores presentes;

VI - somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será

dado substituto ao ausente.

Art. 150.

Relator ou, se vencido este em questão considerada a matéria principal, o Juiz que primeiro se

manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Tribunal, Seção ou Turma fixar qual a matéria

principal, por proposta do presidente.

Findo o julgamento, o presidente proclamará o resultado, designando para redigir o acórdão o

§1.º

acórdão.

Em qualquer caso, o relatório não impugnado pelo órgão deverá integrar, obrigatoriamente, o

§2.º

transcrever, após as assinaturas regimentais, a justificação de seu voto.

Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor, ressalvando-se aos Juízes fazer

§3.º

do Juiz que apresentou a divergência a redação do acórdão.

A reformulação de voto por parte do Relator ou Revisor, derivada de voto divergente, não retira

Art. 151.

Após a proclamação do resultado, sobre ela não poderão ser feitas apreciações ou críticas.

Art. 152.

do Corregedor, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou o despacho recorridos.

No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou

Art. 153.

independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os

demais para julgamento na sessão subseqüente.

Iniciada a sessão, os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em pauta,

Parágrafo único.

feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias

para o julgamento daqueles processos.

Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte)

Art. 154.

Juízes que tomaram parte no respectivo julgamento, bem como o nome dos advogados que

houverem feito sustentação oral ou solicitado o registro de presença, consignando os votos

vencedores e os vencidos; remeterá em seguida os processos à unidade administrativa

competente.

** Findos os trabalhos da sessão, o secretário certificará nos autos a decisão e os nomes dos

Art. 155.

e nelas se resumirá tudo quanto ocorrido na sessão.

As atas do Tribunal Pleno, das Seções e das Turmas serão lavradas pelo respectivo secretário

CAPÍTULO VII

DOS ACÓRDÃOS

Art. 156.

apresentado para assinatura do representante do Ministério Público do Trabalho.

Redigido e assinado o acórdão pelo Relator ou Redator designado, será ele, em seguida,

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 43

Parágrafo único.

Revisor; se vencido este, o primeiro Juiz cujo voto seja coincidente com o do

substituído. Não havendo mais, no Pleno, na Seção ou na Turma, nenhum Juiz que

tenha acompanhado o Relator, o acórdão será assinado pelo respectivo presidente.

Estando impedido o Juiz que deveria assinar o acórdão, será designado substituto o

Art. 157.

a qual será aprovada pelo órgão juntamente com o voto.

O acórdão terá ementa que, resumidamente, indicará a tese jurídica prevalente no julgamento,

Parágrafo único.

julgamento como acórdão, será dispensada ementa.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em servindo a certidão de

Art. 158.

Departamento de Imprensa Nacional, para publicação, preferencialmente, na primeira sexta-feira

que se seguir, independentemente da aprovação da ata da sessão de julgamento.

** Colhidas todas as assinaturas, as ementas e a conclusão do acórdão serão remetidas ao

Parágrafo único.

Presidente do Tribunal, salvo na hipótese de erro evidenciado na publicação, quando

a autorização caberá ao presidente da Seção ou da Turma.

A republicação de acórdão somente será feita quando autorizada por despacho do

Art. 159.

ao estipulado ao Relator do acórdão, para remessa do voto à secretaria respectiva.

O Juiz que requerer juntada de voto, divergente ou convergente, terá prazo igual e concomitante

Parágrafo único.

considerando-se como declaração tácita de desistência por parte do requerente.

O não-cumprimento do prazo resultará na publicação pelo órgão competente,

Art. 160.

e do voto vencedor, quando proferido oralmente, ao gabinete do Juiz que requerer juntada de

voto. A certidão será remetida no mesmo dia de encaminhamento dos autos, se for o caso, ao

gabinete do Redator do acórdão.

As secretarias das Turmas, das Seções ou do Pleno disponibilizarão a certidão de julgamento

Art. 161.

Jurisprudência selecionar aqueles que devam compor a Revista do Tribunal, observada a

representação de todos os órgãos e, tanto quanto possível, de todos os Juízes, inclusive

convocados que, no respectivo período, tenham funcionado na Corte.

Os acórdãos serão arquivados e disponibilizados à consulta pública, cabendo à Comissão de

TÍTULO V

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 162.

dividido em Seções ou Turmas, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder

Público poderá ser argüida pelo Relator, por qualquer dos Juízes, pelo Ministério Público do

Trabalho ou pelas partes, até o início da votação.

Por ocasião do julgamento de qualquer feito no Tribunal, quer em sua composição plena, quer

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 44

§1.º

á em conformidade com o disposto nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil; se

ocorrer em processo submetido ao julgamento do Plenário, este a decidirá, após audição do

Ministério Público do Trabalho, anteriormente ao exame do mérito.

Quando a argüição da prejudicial ocorrer nas Seções Especializadas ou nas Turmas, procederse-

§2.º

reconheceu a relevância da argüição, permanecendo como Revisor aquele que já estava

vinculado ao processo, salvo se Juiz Convocado, quando será substituído pelo Juiz Efetivo mais

antigo que acompanhou a proposição

* Ouvido o Ministério Público, serão os autos encaminhados ao Relator do acórdão em que se.

§3.º

parágrafos do CPC, poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional em

julgamento, no prazo de 10(dez) dias.

* Cientificadas, na forma legal, as pessoas, órgãos e entidades mencionadas no art. 482 e

§4.º

consideração o que sobre esta for decidido, voltará o processo à Seção ou Turma para

julgamento do caso concreto que a motivou, ou passará o Tribunal a decidi-lo, sendo o feito da

sua competência.

* Em seguida, será a prejudicial de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, tendo em

Art. 163.

Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, inclusive do Presidente, poderá o

Art. 164.

Presidente, pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em discussão, o

julgamento será suspenso, aguardando-se o retorno dos demais Juízes ausentes, em férias ou

em licença, ou o provimento de vagas, se houver.

Se não for possível alcançar-se a maioria absoluta dos membros do Tribunal, incluído o

CAPÍTULO II

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 165.

Região, reger-se-á pelo disposto nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil.

A uniformização da jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

Art. 166.

Súmula da Jurisprudência do Tribunal ou, com as peculiariedades cabíveis, quando necessária

a sua revisão, sempre observados os critérios da atualidade e da especificidade.

Processar-se-á o incidente de uniformização de jurisprudência quando inexistir Verbete da

§1.º

jurídicas, aí incluídas as leis locais, as normas coletivas ou regulamentos de empresa, matérias

processuais ou regimentais, ressalvada a forma de valoração da prova, quando não houver

previsão legal específica que a discipline.

A divergência entre julgados dos órgãos do Tribunal alcançará a interpretação de normas

§2.º

o reformular, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelas partes, no caso destes até na

sustentação oral.

O incidente poderá ser suscitado por qualquer Juiz Titular, antes de proferir seu voto ou quando

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 45

§3.º

instruirão o requerimento com cópias do inteiro teor dos acórdãos divergentes, sob pena de

indeferimento liminar.

Ao suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, o Ministério Público ou as partes

§4.º

parte da Turma, da Seção ou do Tribunal Pleno.

O requerimento do Ministério Público ou das partes será matéria de apreciação preliminar, por

§5.º

reiteradas de todas as Turmas, Seções ou ainda do Tribunal Pleno, cada qual no exercício de

sua competência. Idêntico procedimento será aplicável quando a relevância do interesse público

assim determinar.

Caberá ainda o incidente de uniformização de jurisprudência quando houver decisões atuais e

§6.º

independer da apreciação da matéria objeto de divergência.

Não se dará curso ao incidente de uniformização de jurisprudência, quando o julgamento

Art. 167.

lavrar-se-á o respectivo acórdão, com suspensão do processo, que permanecerá arquivado na

secretaria da Turma, da Seção ou do Tribunal Pleno, conforme o caso.

Reconhecida a ocorrência de divergência na interpretação do direito e definida a tese jurídica,

§1.º

que o acatar, ainda que Juiz Convocado, quando suscitado pelas partes ou Ministério Público,

não admitida nenhuma compensação.

* Será Relator do acórdão o Juiz Titular que houver suscitado o incidente, ou Redator o primeiro

§2.º

Juiz mais antigo que tenha participado do julgamento na Seção ou Turma e tenha acompanhado

a proposta, observada para o Revisor em casos tais a regra do art. 169 deste Regimento.

* Na hipótese de a redatoria caber a Juiz Convocado, será ele substituído na sessão plenária pelo

§3.º

cópias do acórdão a que alude o §2.º e dos acórdãos divergentes oferecidos pelas partes, pelo

Ministério Público ou referidos pelo Juiz suscitante.

A secretaria do órgão julgador envolvido formará autos apartados, providenciando a juntada de

§4.º

A decisão assim proferida não comporta recurso.

Art. 168.

ciência do incidente a todos os Juízes, com o fito de ver sobrestados os julgamentos que

contenham matéria idêntica. Em seguida os autos irão à Procuradoria Regional do Trabalho para

os devidos fins.

Recebido o processo a que alude o §3.º do artigo anterior, a Secretaria do Tribunal Pleno dará

Art. 169.

regimental, o qual, no prazo ordinário, lançará visto nos autos, incluindo-os em pauta.

Retornando os autos da Procuradoria Regional do Trabalho, sortear-se-á Revisor, na forma

Art. 170.

sessão de julgamento, encaminhará a todos os membros efetivos do Tribunal cópias do acórdão

a que se refere o artigo 168 deste Regimento, além do inteiro teor dos precedentes divergentes

nele referidos e do parecer do Ministério Público.

A Secretaria do Tribunal Pleno, em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, antes da

Art. 171.

presentes.

O julgamento será realizado em sessão administrativa, deliberando-se pela maioria absoluta dos

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 46

§1.º

voto da maioria simples constituirá precedente na uniformização da jurisprudência e valerá

apenas para o caso em julgamento.

A tese prevalecente, obtida do voto da maioria absoluta, será objeto de Verbete; a resultante do

§2.º

Tribunal.

Em caso de empate, prevalecerá, pelo voto de qualidade, a tese encampada pelo Presidente do

Art. 172.

e Revisor, os Juízes que tenham lavrado os acórdãos divergentes, quando presentes, o

Presidente do Tribunal e demais membros, observada sempre a ordem crescente de antigüidade.

Na sessão de julgamento, assegurada a sustentação oral, proferirão seus votos, após Relator

§1.º

admitido o incidente, sobre a interpretação a ser observada.

O Tribunal Pleno deliberará, preliminarmente, sobre a existência de divergência, decidindo,

§2.º

A decisão assim proferida não comporta recurso.

§3.º

Pleno, após a implementação do procedimento do art. 174, devolverá os autos à Seção ou Turma

de origem, que prosseguirá no julgamento, respeitada a interpretação vencedora.

* Arquivando cópias do acórdão e dos demais votos, inclusive vencidos, a Secretaria do Tribunal

§4.º

principal, o resultado do incidente, arquivando-se aqueles.

Ao receber os autos suplementares, a secretaria do órgão de origem certificará, no processo

Art. 173.

do voto vencedor e levado à apreciação do Tribunal Pleno, na primeira sessão após o

julgamento.

O precedente a que alude o art. 479 do Código de Processo Civil será redigido pelo Juiz autor

Parágrafo único.

membros efetivos do Tribunal, até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de

julgamento.

A Secretaria do Tribunal Pleno distribuirá cópias da proposta de redação a todos os

Art. 174.

para o impulsionamento dos feitos sobrestados, observando-se, ainda, o disposto no art. 52

deste Regimento.

* Aprovado o Verbete, será encaminhada cópia aos Juízes do Tribunal e Secretários de Turmas

Art. 175.

deste Regimento.

O cancelamento ou a modificação de precedente observará o disposto no art. 48 e seguintes

Art. 176.

na forma prevista neste Regimento, e comunicado seu teor a todos os Magistrados da Região.

Os Verbetes e precedentes, aprovados, cancelados ou modificados, serão publicados no DJU,

CAPÍTULO III

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 177.

autoridades judiciárias e entre autoridades judiciárias e administrativas da Região sujeitas à sua

jurisdição.

Compete ao Tribunal Pleno decidir os conflitos de competência e de atribuições ocorridos entre

Regimento Interno TRT 10ª Região - 47

Art. 178.

parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades judiciárias ou

administrativas conflitantes.

Dar-se-á o conflito nos casos previstos na legislação processual, podendo ser suscitado pela

Art. 179.

distribuirá na forma regimental.

Protocolizados os autos, serão automaticamente conclusos ao Presidente do Tribunal, que os

Art. 180.

conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, neste caso, bem assim no de conflito

negativo, designar uma das autoridades conflitantes para adotar, em caráter provisório, as

medidas urgentes.

Poderá o Relator, “ex officio” ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o

Art. 181.

(dez) dias. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao Ministério

Público e a seguir o enviará à pauta para julgamento.

Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de 10

§1.º

independentemente da lavratura e da publicação do acórdão respectivo.

Proferida a decisão, será imediatamente comunicada às autoridades conflitantes,

§2.º

Da decisão do conflito não caberá recurso.

CAPÍTULO IV

DO DISSÍDIO COLETIVO, DA REVISÃO E DA EXTENSÃO

Art. 182.

designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, determinando

a notificação dos dissidentes e encaminhando aos suscitados cópia da inicial.

Instaurada a instância mediante representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, este

Parágrafo único.

Ministério Público do Trabalho, a audiência será realizada na forma do art. 185 e

parágrafos deste Regimento.

Quando a instância for instaurada, em caso de greve, a requerimento das partes ou do

Art. 183.

submeterá a homologação ao órgão competente na primeira sessão subseqüente, sendo ele o

Relator do processo, dispensado o Revisor, bem assim a remessa prévia dos autos à

Procuradoria Regional do Trabalho que, todavia, oficiará em mesa ou emitirá parecer no prazo

legal, se assim o requerer.

Havendo acordo em audiência quanto à totalidade do objeto do dissídio, o Juiz que a instruiu

Art. 184.

Trabalho, ou sendo o acordo parcial, seguir-se-á a instrução e, nas 24 (vinte e quatro) horas

seguintes ao seu encerramento, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho

para que esta opine.

Não vingando as propostas de conciliação previstas no art. 862 da Consolidação das Leis do

§1.º

razões finais.

A audiência de instrução se iniciará com a contestação, seguindo-se a produção de prova e

§2.º

Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo.

§3.º

e, devolvidos com os vistos respectivos, entrarão em pauta de julgamento.

Ouvido o Ministério Público, serão os autos distribuídos e conclusos aos Juízes Relator e Revisor

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 48

Art. 185.

de conciliação será realizada no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Quando o dissídio coletivo for instaurado em decorrência de greve ou paralisação, a audiência

§1.º

seu visto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de igual prazo dispondo o Revisor.

Não ocorrendo conciliação, retornando os autos da Procuradoria, o Relator os devolverá, com

§2.º

de publicação de pauta, sendo as partes e os Juízes cientificados com a antecedência mínima

de 6 (seis) horas.

A sessão de julgamento será marcada dentro de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente

CAPÍTULO V

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 186.

de Direito investidos de jurisdição trabalhista ou pelo Tribunal Regional, nos casos previstos na

legislação processual civil.

* Caberá ação rescisória das decisões de mérito proferidas pelos Juízes do Trabalho, pelos Juízes

Art. 187.

devendo o autor cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa, se for o caso.

A petição inicial deverá observar os requisitos essenciais do art. 282 do Código de Processo Civil,

Parágrafo único.

A impugnação será autuada apensa, ouvindo-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias.

Em seguida, o Relator, sem suspender o processo, determinará, no prazo de 10 (dez)

dias, o valor da causa.

O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor.

Art. 188.

Regimento.

Protocolizada a ação, será distribuída ao Relator sorteado e ao seu Revisor, na forma deste

§1.º

liminarmente a petição inicial, cabendo da sua decisão agravo regimental.

Verificando-se qualquer dos casos do art. 295 do Código de Processo Civil, o Relator indeferirá

§2.º

prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para contestar a ação.

Preenchendo a petição inicial os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, concedendo-lhe

§3.º

data para audiência de instrução, podendo delegar tais atribuições a Juiz do Trabalho de primeiro

grau ou a Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, sempre que entender conveniente.

Dependendo os fatos alegados pelas partes de prova nova a ser produzida, o Relator designará

§4.º

cumprimento.

No caso de delegação de atribuições, o Juiz Relator fixará, de logo, o prazo para seu

§5.º

(dez) dias, a fim de produzirem razões finais, remetendo-se em seguida os autos à Procuradoria

Regional do Trabalho para opinar.

Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10

§6.º

para aposição de vistos, após o que serão incluídos na pauta de julgamento.

Devolvidos pela Procuradoria Regional, serão os autos conclusos aos Juízes Relator e Revisor,

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 49

Art. 189.

designado para redigir o acórdão combatido, ou que houver proferido a sentença atacada pela

ação rescisória, mas dela não poderá ser Relator ou Revisor.

Não fica impedido de votar no julgamento o Juiz que funcionou como Relator sorteado ou

Art. 190.

do Trabalho.

Da decisão proferida pelo Tribunal Regional caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior

§1.º

§1.º, da CLT, sob pena de deserção.

A parte, ao recorrer, pagará as custas que lhe forem atribuídas, observado o prazo do art. 789,

§2.º

depositará, no prazo legal do recurso, o valor da condenação, observado o disposto no art. 899,

§§ 1.º a 6.º, da CLT.

Se o recorrente da decisão condenatória proferida em ação rescisória for o empregador,

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES CAUTELARES

Art. 191.

I - a autoridade judiciária a quem for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e o seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão;

V - as provas que serão produzidas.

As ações cautelares serão propostas em petição escrita, que conterá:

Parágrafo único.

medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Não se exigirá o requisito constante do item III do presente artigo, senão quando a

Art. 192.

Recebida a petição, será distribuída a um Relator, dispensando-se o Revisor.

Parágrafo único.

principal.

Proposta a ação cautelar no curso de processo já distribuído, será Relator o da ação

Art. 193.

5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, contestar o pedido indicando as provas que

pretenda produzir.

Estando a petição inicial em termos, mandará o Relator notificar o requerido para, no prazo de

Art. 194.

se o contrário resultar da prova dos autos, cabendo ao Relator colocar o processo em pauta para

julgamento na primeira sessão seguinte.

Não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, salvo

Parágrafo único.

Não havendo necessidade de realização de audiência, o Relator, ouvido o Ministério

Público do Trabalho, encaminhará o processo para inclusão em pauta para julgamento

pelo órgão competente para apreciação da ação principal na primeira sessão que se

seguir à contestação.

* Contestando o requerido no prazo legal, designará o Relator audiência de instrução.

Regimento Interno TRT 10ª Região - 50

Art. 195.

a outra parte, quando verificar que esta, sendo citada, poderá torná-la ineficaz; neste caso,

poderá exigir a prestação de caução real ou fidejussória.

É lícito ao Juiz conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar sem ouvir

Parágrafo único.

para contestação contar-se-á da data da ciência da execução da medida preventiva.

Concedida a medida cautelar liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, o prazo

Art. 196.

vier a ser instaurado.

Os autos da medida cautelar serão apensados ao processo principal que estiver em curso ou que

§1.º

mesmo da medida cautelar.

Na ação cautelar preparatória, o Relator do processo principal será, sempre que possível, o

§2.º

deferimento da medida liminar, quando esta for de caráter preparatório.

Cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do

Art. 197.

único, do Código de Processo Civil.

Aplica-se ao processo cautelar na Justiça do Trabalho, no que couber, o disposto no livro II, título

CAPÍTULO VII

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 198.

judiciárias e administrativas da Décima Região, bem assim atos do próprio Tribunal e de seus

órgãos.

Serão julgados pelo Tribunal os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades

Art. 199.

Processo Civil, será apresentada em duas ou mais vias, quantas necessárias, acompanhadas

dos documentos que a instruem, e indicará, com precisão, a autoridade a que se atribui o ato

impugnado.

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de

§1.º

em poder de autoridade ou agente do Poder Público que lhe recuse a entrega do original ou

certidão, o Relator preliminarmente requisitará por ofício a sua exibição ou cópia autêntica,

concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob as penas da lei. Caso o documento

se encontre em poder da autoridade apontada como coatora, a sua requisição se fará no próprio

instrumento de notificação.

Se o impetrante informar que o documento necessário à prova de suas alegações se encontra

§2.º

quantas necessárias à instrução do mandado.

No caso do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal extrairá tantas cópias do documento

Art. 200.

juízo competente.

Manifesta a incompetência do Tribunal, o Relator determinará a imediata remessa dos autos ao

Parágrafo único.

cabendo mandado de segurança no caso, o Relator indeferirá liminarmente a petição

inicial, cabendo da decisão agravo regimental.

Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 295 do Código de Processo Civil ou não

Art. 201.

para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, intimando, ainda, o litisconsorte passivo

necessário, para se manifestar, quando for o caso, em igual prazo.

Estando a inicial em termos, o Relator mandará notificar a autoridade apontada como coatora

Regimento Interno TRT 10ª Região - 51

§1.º

inicial e dos documentos que a instruírem.

A notificação e a intimação mencionadas no “caput” deverão ser acompanhadas de cópia da

§2.º

a este encaminhará os autos para que informe e mande juntar as peças que entender

necessárias.

Quando a autoridade apontada como coatora for o próprio Tribunal ou seu Presidente, o Relator

§3.º

a data da expedição.

Feita a notificação e a intimação, a Secretaria do Tribunal juntará cópia aos autos e certificará

§4.º

o suprimento da omissão que tenha dado motivo ao “writ”, quando for relevante o fundamento

e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida.

Ao despachar a inicial, com pedido liminar, o Relator poderá determinar a suspensão do ato ou

§5.º

apontada como coatora, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para

opinar.

Esgotado o prazo fixado no “caput” do presente artigo, com ou sem resposta da autoridade

§6.º

“visto”, após o que entrarão na pauta de julgamento.

Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Juiz Relator para que aponha o seu

Art. 202.

Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias.

Das decisões do Tribunal em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal

CAPÍTULO VIII

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 203.

por qualquer das partes nos casos previstos no art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho

e nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil.

O Juiz deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição; não o fazendo, poderá ser recusado

§1.º

autos, devolvendo-os ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma para redistribuição. Caso

seja outro que não o Relator ou o Revisor, averbará a sua suspeição ou declarará o seu

impedimento, quando da sessão de julgamento, o que será registrado na ata pelo secretário.

O Juiz que, como Relator ou Revisor, julgar-se suspeito ou impedido o declarará por escrito nos

§2.º

comunicado ao Relator para adequação de seu voto por intermédio da secretaria do órgão ao

qual vinculado o processo.

Sempre que o Revisor se declarar suspeito ou impedido, quando da redistribuição, será tal fato

Art. 204.

ao despachar a petição, o processo à Presidência do Tribunal, da Seção ou da Turma para

redistribuição. Em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará suas razões, acompanhadas de

documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo os autos à Presidência do Tribunal,

da Seção ou da Turma para autuação e distribuição do feito.

Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento alegado por qualquer das partes, devolverá,

Art. 205.

Regional do Trabalho para que opine.

Distribuído o processo, o Relator o instruirá e, em seguida, remeterá os autos à Procuradoria

§1.º

seguida enviados à pauta para julgamento.

Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Relator para apor o visto, sendo em

Regimento Interno TRT 10ª Região - 52

§2.º

Juiz recusado; sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-á ao Juiz o relatório ou a revisão,

condenada a parte às custas.

Decidindo o Tribunal Pleno, a Seção ou a Turma pela procedência, ficará impedido de votar o

CAPÍTULO IX

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 206.

processando-se perante o Relator do processo principal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos

390 a 395 do Código de Processo Civil.

O incidente de falsidade será autuado separadamente e correrá apenso aos autos principais,

CAPÍTULO X

DO RECURSO ORDINÁRIO, REMESSA “EX OFFICIO”,

DO AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 207.

e de instrumento, serão imediatamente conclusos ao Presidente do Tribunal, que os despachará.

Recebidos na secretaria os recursos ordinários, as remessas “ex officio” e os agravos de petição

§1.º

para a aposição dos seus vistos, sendo em seguida incluídos em pauta para julgamento.

Após distribuição serão sucessivamente conclusos ao Relator e Revisor, pelo prazo regimental,

§2.º

ou AI-RO).

Os agravos de instrumento serão autuados de forma vinculada aos processos originários (AI-AP

§3.º

requerida no Juízo de origem, no prazo do recurso ou das contra-razões.

O credor, interessado em promover execução provisória, extrairá carta de sentença a ser

Art. 208.

para efeito de autuação.

Havendo, nos mesmos autos, recurso ordinário e remessa “ex officio”, prevalecerá o primeiro

Art. 209.

independentemente de despacho, imediatamente após o trânsito em julgado das respectivas

decisões.

Os processos de competência recursal do Tribunal baixarão à instância de origem,

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS ORDINÁRIOS

EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 210.

imediatamente autuado, distribuído ao Relator e remetido ao respectivo gabinete.

Nas causas trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será

Art. 211.

serão os autos processuais remetidos à secretaria da Turma para inclusão na primeira pauta de

julgamento.

O Relator disporá do prazo de 10 (dez) dias para examinar o recurso ordinário. Após seu visto,

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 53

Art. 212.

no artigo 895, §1.º, inciso IV, da CLT e em seguida publicadas.

As certidões dos julgamentos, quando servirem de acórdãos, serão lavradas conforme o disposto

§1.º

efeito do disposto no “caput” deste artigo, o gabinete do Juiz Relator ou do Juiz autor do voto

prevalecente remeterá à Secretaria da Turma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as razões

de decidir.

Exceto na hipótese de não-provimento ao recurso pelos fundamentos da própria sentença, para

§2.º

de julgamento apenas as respectivas razões e o registro de que, no mais, negou-se-lhe acolhida

pelos fundamentos da própria sentença.

No caso de provimento parcial ao recurso, além da parte dispositiva, poderá constar da certidão

Art. 213.

§1.º, III, da CLT, com registro na certidão de julgamento.

O Ministério Público, querendo, oferecerá parecer oral de acordo com o disposto no artigo 895,

CAPÍTULO XII

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 214.

da publicação:

I - das decisões proferidas pelo Corregedor nos pedidos de correição;

II - da decisão do Presidente ou Relator que, pondo termo a qualquer processo,

redundar em prejuízo para a parte e desde que não seja previsto outro recurso nas

leis processuais;

III - da decisão do Relator que indeferir petição inicial de ação rescisória;

IV - da decisão do Relator que indeferir, liminarmente, mandado de segurança;

V - da decisão do Relator que decretar a extinção de processo a ele distribuído;

VI

mandado de segurança, “habeas corpus” ou ação cautelar, bem como de

antecipação de tutela em ações ordinárias.

* Cabe agravo regimental para o órgão competente, em 8 (oito) dias, a contar da notificação ou* - da decisão do Presidente ou Relator, concessiva ou denegatória de liminar em

§1.º

a respectiva identificação na capa dos autos. A petição de recurso conterá, sob pena de

rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

* O agravo regimental, que independe de preparo, será processado nos autos principais, seguindose

§2.º

O prolator da decisão agravada poderá reconsiderá-la.

§3.º

o processo ao órgão competente para apreciação da controvérsia, após a oitiva do Ministério

Público do Trabalho, quando couber, e inclusão em pauta.

** Mantida a decisão agravada e presentes as condições de admissibilidade, o Relator submeterá

§4.º

a)

fundamentada, servirá como acórdão, e, uma vez publicada para ciência das partes, serão

os autos restituídos ao Relator para prosseguimento;

b)

ainda que vencido em qualquer aspecto.

* O Juiz prolator da decisão impugnada será o Relator do agravo.* na hipótese de reforma da decisão agravada, a certidão de julgamento, devidamente* na hipótese de manutenção da decisão agravada, o acórdão será redigido pelo Relator,

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 54

§5.º

Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada.

§6.º

das palavras “AGRAVO REGIMENTAL”, cuja sigla serão as letras “AG”, observando o registro

do novo recurso para fins estatísticos.

Para identificação do processo, os serviços auxiliares farão imprimir sobrecapa com destaque

CAPÍTULO XIII

DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CPC

Art. 215.

notificação ou da publicação:

I - das decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que negarem seguimento a

recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em

confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do

Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (“caput” do artigo 557 do CPC);

II - das decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que emprestarem provimento a

recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou

com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

Superior. (parágrafo 1.º-A do artigo 557 do CPC).

* Cabe agravo previsto no art. 557 do CPC para o órgão competente, em 8 (oito) dias, a contar da

§1.º

respectiva identificação na capa dos autos.

* O agravo, que independe de preparo, será processado nos autos principais, seguindo-se a

§2.º

O prolator da decisão agravada poderá reconsiderá-la.

§3.º

o processo ao órgão competente para apreciação da controvérsia, após inclusão em pauta.

Mantida a decisão agravada e presentes as condições de admissibilidade, o Relator submeterá

§4.º

a)

fundamentada, servirá como acórdão, e, uma vez publicada para ciência das partes, serão

os autos restituídos ao Relator para prosseguimento;

b)

ainda que vencido em qualquer aspecto.

* O Juiz prolator da decisão impugnada será o Relator do agravo.* na hipótese de reforma da decisão agravada, a certidão de julgamento, devidamente* na hipótese de manutenção da decisão agravada, o acórdão será redigido pelo Relator,

§5.º

a pagar ao agravado multa entre 1 (um) e 10 (dez) por cento do valor corrigido da causa, ficando

a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art.

557, §2.º).

Na hipótese de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, condenar-se-á o agravante

§6.º

da palavra “AGRAVO”, cuja sigla será a letra “A”, observando o registro do novo recurso para fins

estatísticos.

Para identificação do processo, os serviços auxiliares farão imprimir sobrecapa com destaque

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 55

CAPÍTULO XIV

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 216.

omissão que devam ser sanadas, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos

extrínsecos do recurso ou da ação originária.

Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou

§1.º

acórdão.

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do

§2.º

que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão seguinte.

Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Redator do acórdão

§3.º

do acórdão embargado, determinará previamente, em despacho fundamentado, a intimação da

parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o recurso.

Quando o Relator dos embargos de declaração admitir a possibilidade de alteração da conclusão

§4.º

o seu visto e remeterá os autos ao Juiz Revisor, quando for o caso.

Após a providência prevista no parágrafo anterior, o Relator dos embargos de declaração dará

§5.º

ou ação ordinária, será dada vista a este, para os fins do parágrafo anterior.

Sendo o Redator dos embargos de declaração outro Juiz que não o Relator original do recurso

Art. 217.

a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser

apreciado como conseqüência necessária.

Se os embargos forem acolhidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar

Art. 218.

qualquer das partes.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por

Parágrafo único.

tal constatação, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente

de 1 (um) por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios,

a multa é elevada a até 10 (dez) por cento, ficando condicionada a interposição de

qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Juiz ou o Tribunal, declarando

Art. 219.

Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 220.

apreciá-los, ou recebê-los como agravo, conforme impuserem as circunstâncias do caso.

** Em se tratando de embargos de declaração opostos à decisão monocrática, caberá ao Relator

CAPÍTULO XV

DO PEDIDO DE CORREIÇÃO

Art. 221.

Cabe pedido de correição contra Juízes de primeiro grau nas seguintes hipóteses:

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 56

I - quando o Magistrado praticar ato que implique negligência no cumprimento dos

deveres do cargo;

II - quando o Magistrado tiver procedimento social incorreto;

III - quando o Magistrado deixar de praticar ato processual dentro dos prazos previstos

em lei.

Art. 222.

advogado, em petição dirigida ao Corregedor, na qual conste breve exposição dos fatos e pedido

da medida pleiteada.

O pedido de correição será formulado em 8 (oito) dias pela parte prejudicada, por intermédio de

Parágrafo único.

qualquer cidadão.

Nos casos previstos no artigo anterior, incisos I e II, o pedido poderá ser formulado por

Art. 223.

interessado, no prazo de 10 (dez) dias.

Recebida a petição e sendo o caso de pedido de correição, o Corregedor mandará ouvir o Juiz

Parágrafo único.

indeferirá liminarmente o pedido.

Entendendo o Corregedor não se tratar de caso que justifique pedido de correição,

Art. 224.

convenientes, sempre cientes o autor e a autoridade envolvida.

O Corregedor poderá determinar a instrução do pedido de correição com as provas que julgar

Art. 225.

convenientes, se for o caso.

** Finda a instrução, o Corregedor fará as recomendações ou determinações que julgar

Art. 226.

entender cabíveis.

** Se as determinações não forem acatadas, o Corregedor promoverá as medidas disciplinares que

CAPÍTULO XVI

DOS PRECATÓRIOS E

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 227.

assim pelas suas autarquias e fundações, em virtude de decisão transitada em julgado, serão

feitas mediante precatórios, que serão identificados por “PREC”, e/ou requisição de pequeno

valor, identificados por “RPV”, expedidos pelos Juízes da execução para o Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho, os quais, após serem protocolizados, serão autuados no

respectivo departamento.

As requisições das quantias devidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem

Parágrafo único.

requisições de pequeno valor serão baixadas pelo Presidente do Tribunal.

As instruções gerais necessárias à formação e tramitação dos precatórios e das

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 57

Art. 228.

produzidas nos autos principais, essenciais à compreensão dos fatos ocorridos, conforme

disciplinado em instrução normativa do colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos provimentos

da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Regional.

O precatório será formado na secretaria das Varas do Trabalho e conterá cópias das peças

Art. 229.

Tribunal determinará a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para atestar a

regularidade formal do precatório.

** Após a autuação, e figurando como devedora a Fazenda Pública Federal, o Presidente do

Parágrafo único

precatório, somente poderá haver correção de inexatidões materiais ou de erros de

cálculos.

** Em razão do parecer, além do suprimento de peças essenciais à formação do

§2.º

** suprimido

Art. 230.

ofício à devedora para que inclua, em seu orçamento, a verba necessária ao pagamento integral

e corrigido da dívida, de acordo com o artigo 100, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal.

Estando o precatório devidamente instruído, o Presidente do Tribunal ordenará a expedição de

§1.º

dezembro, se procedeu à inclusão, em seu orçamento, das importâncias correspondentes aos

precatórios apresentados até 1.º de julho.

No ofício, o Presidente do Tribunal também determinará à devedora que informe, até 31 de

§2.º

o Juízo que fez a requisição, devendo a secretaria da Vara do Trabalho fazer a juntada do

documento aos autos do respectivo processo.

O Departamento de Precatórios, independentemente de despacho, remeterá cópia do ofício para

§3.º

ao Presidente do Tribunal a instauração de pedido de intervenção, de acordo com o disposto nos

artigos 34, inciso VI, e 35, inciso IV, da Constituição Federal.

No caso de a devedora não cumprir o disposto no “caput” deste artigo, o credor poderá solicitar

Art. 231.

Cabe ao Presidente do Tribunal o repasse do numerário recebido ao Juiz requisitante.

Parágrafo único.

requerimento do credor, e, de falta de pagamento nas requisições de pequeno valor,

o Presidente do Tribunal ordenará o seqüestro da quantia necessária à satisfação do

débito.

No caso de preterição do direito de precedência nos precatórios, mediante

CAPÍTULO XVII

DOS PROCESSOS NÃO ESPECIFICADOS

Art. 232.

o processo trabalhista e, em caso positivo, observar-se-á o seu rito específico.

Na instauração dos processos não especificados, levar-se-á em conta a sua compatibilidade com

Parágrafo único.

Nos processos não especificados, haverá sempre um Relator e um Revisor.

*

Emenda Regimental nº 01/2004

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 58

CAPÍTULO XVIII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 233.

de sua competência recursal, se o desaparecimento nele tiver ocorrido.

Será processada no Tribunal a restauração dos processos de sua competência originária e os

Art. 234.

distribuirá, sempre que possível, ao Juiz que funcionou como Relator no processo desaparecido.

A restauração de autos far-se-á mediante petição ao Juiz Presidente do Tribunal, que a

Art. 235.

Processo Civil, competindo ao Relator assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à

homologação pelo órgão competente.

No processo de restauração, observar-se-á o previsto nos artigos 1.063 a 1.069 do Código de

Art. 236.

documentos e atos de que dispuser, dando vista às partes.

Poderá o Relator determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos autos as cópias de

Art. 237.

origem quanto aos atos que nesta se tenham realizado, sendo em seguida remetido o processo

ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Nos processos de competência recursal do Tribunal, a restauração far-se-á na instância de

TÍTULO VI

DAS VARAS DO TRABALHO

Art. 238.

Às Varas cabe o tratamento de “Meritíssima”; e aos Juízes de primeiro e grau, o de “Excelência”.

Art. 239.

segundo modelo aprovado pelo Tribunal.

Os Juízes Titulares de Varas e os Juízes Substitutos presidirão as audiências com vestes talares,

Parágrafo único.

* Os advogados que atuarem nas audiências deverão usar traje social completo ou beca.

Art. 240.

secretaria correspondente.

O Juiz Titular da Vara do Trabalho é o responsável pelo bom andamento dos serviços da

Art. 241.

Trabalhista, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Titulares das Varas do

Trabalho locais.

* Nas cidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, haverá um Juiz-Diretor do Foro

§1.º

ato do Presidente e terá seu termo coincidente com o fim do mandato deste.

** O mandato dos Juízes designados como Diretores de Foro terá início a partir da publicação do

§2.º

específicos, ou será apoiado em tais funções pela própria secretaria da Vara, acrescida de tantos

servidores quantos sejam necessários aos serviços administrativos peculiares ao Foro.

** Onde o Tribunal entender necessário, o Juiz-Diretor do Foro contará com serviços auxiliares

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 59

§3.º

próprio Juiz Titular da Vara, com o apoio da respectiva secretaria.

** Nas cidades onde houver apenas uma Vara do Trabalho, a administração do Foro competirá ao

§4.º

pelos Juízes presentes à sede, observada a ordem de antigüidade. Para outros afastamentos,

o Presidente do Tribunal poderá designar Juiz-Vice-Diretor do Foro ou Juiz-Diretor Interino.

** Os Juízes-Diretores do Foro serão substituídos, em suas ausências e impedimentos ocasionais,

§5.º

do Foro em atividades judiciárias ou administrativas de sua competência.

** Sempre que necessário, o Presidente poderá designar Juiz Substituto para auxiliar o Juiz-Diretor

Art. 242.

I - administrar o prédio do Foro;

II - dirigir os serviços judiciários comuns a todas as Varas, tais como os concernentes

à distribuição, protocolo geral, contadoria, execução de mandados, depósito judicial

e outros vinculados ao Foro Trabalhista, observadas as normas pertinentes, quando

estabelecidas pelo Tribunal;

III - funcionar como Juiz-Distribuidor;

IV - ajustar com outros Juízes-Diretores de Foro a execução de atividades

administrativas ou de apoio judiciário comuns;

V - indicar ao Presidente do Tribunal servidores para exercerem funções gratificadas

próprias do Foro;

VI - representar o Tribunal em solenidades locais às quais não compareça nenhum dos

Juízes do Tribunal;

VII - expedir portarias “ad referendum” do Presidente do Tribunal e prolatar despachos

pertinentes ao exercício de suas atribuições administrativas e judiciárias;

VIII - exercer as demais competências administrativas delegadas pelo Presidente do

Tribunal relativas à administração do Foro ou gerais às secretarias das Varas;

Compete ao Diretor do Foro:

§1.º

administrativas desenvolvidas.

O Juiz-Diretor do Foro apresentará ao Presidente do Tribunal relatório semestral das atividades

§2.º

Diretor de Foro quando não observarem o Regimento Interno e demais resoluções do Tribunal,

as portarias do Presidente ou os provimentos do Corregedor Regional.

O Presidente do Tribunal poderá suspender as Portarias e os despachos administrativos do Juiz-

§3.º

Trabalho.

** Aplica-se o contido no § 2º, no que couber, aos Juízes investidos da titularidade de Vara do

Art. 243.

demais titulares de antigüidade superior aos requerentes.

É vedada a permuta entre Juízes Titulares de Vara, salvo com a concordância de todos os

Art. 244.

concordância de todos os demais Auxiliares de antigüidade superior aos requerentes e do Juiz

Presidente do Tribunal (art. 32, XXXVI, RI), sempre observado o disposto no parágrafo único do

art. 245 deste Regimento.

É vedada a permuta entre Juízes Auxiliares de Vara, por iniciativa própria, salvo com a

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 60

Art. 245.

funcionar como Juiz Auxiliar, bem como disporá acerca da criação, estrutura e funcionamento do

gabinete do Juiz Auxiliar, garantida a este a indicação dos servidores a serem nomeados.

Resolução Administrativa do Tribunal regulamentará a designação de Juízes Substitutos para

Parágrafo único.

consulta ao Juiz Titular da Vara, que poderá recusá-lo, de forma escrita e

fundamentada, competindo ao Presidente do Tribunal decidir o impasse.

A designação de Juiz Substituto para funcionar como Auxiliar dependerá sempre de

Art. 246.

o fato por este, serão os autos, com as razões do Magistrado apresentadas em 10 (dez) dias,

com documentos e rol de testemunhas, remetidos ao Tribunal para julgamento pela 2.ª Seção

Especializada.

Argüido, por meio de exceção, o impedimento ou a suspeição de Juiz do Trabalho e não admitido

Parágrafo único.

deste Regimento.

* Aplica-se, no Tribunal, o disposto no art. 314 do Código de Processo Civil e no art. 203

Art. 247.

ou serventuários será apresentada, em processos em tramitação nas Varas do Trabalho, ao

respectivo juízo em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade que

caiba ao interessado falar nos autos.

A argüição de impedimento ou suspeição de peritos, intérpretes, membros do Ministério Público

§1.º

O incidente será autuado separadamente, sem suspensão da causa.

§2.º

e julgará em seguida.

O juiz mandará ouvir o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-lhe a produção de provas,

TÍTULO VII

DOS SERVIDORES

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 248.

da Justiça do Trabalho da 10.ª Região somente se fará nos termos do art. 37, incisos II, III e IV,

da Constituição Federal.

A admissão dos servidores para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Permanente

Art. 249.

admissão, a designação para os cargos de livre provimento, a requisição com ou sem ônus de

servidor de outro órgão, dar-se-ão com a observância às disposições legais atinentes à matéria.

O provimento do cargo, a designação para função comissionada ou para cargo em comissão, a

*

Emenda Regimental nº 01/2004

Regimento Interno TRT 10ª Região - 61

Parágrafo único.

por servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente do Tribunal Regional do

Trabalho da 10.ª Região, observada, em qualquer caso, a existência de limitação legal.

Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente

Art. 250.

cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive de qualquer dos

Juízes do Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das

carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir

junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.

Não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada,

Art. 251.

de servidores do quadro, devendo constar do respectivo ato o cargo, o nível ou padrão e a

referência do vencimento ou proventos .

Serão publicados no órgão oficial os atos de nomeação, promoção, exoneração e aposentadoria

Parágrafo único.

e promoção, deverão ser publicados no Boletim Interno, que circulará quinzenalmente.

Todos os demais atos administrativos, subseqüentes aos da nomeação, contratação

Art. 252.

expediente diário, todos os servidores da Justiça do Trabalho da 10.ª Região, excetuados os

ocupantes de funções comissionadas de nível CJ-01 a CJ-04.

Estão obrigatoriamente sujeitos ao registro ou assinatura do ponto, no início e no término do

Parágrafo único.

Presidente do Tribunal.

Os oficiais de justiça avaliadores terão regime de trabalho regulado por provimento do

Art. 253.

do TRT da 10.ª Região estarão sujeitos às penas constantes do art. 127 da Lei n.º 8.112/90.

Por omissão no cumprimento dos deveres, ou ação que importe sua transgressão, os servidores

Art. 254.

I - o Tribunal Pleno, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou

disponibilidade;

II - o Presidente do Tribunal, nas demais hipóteses.

Para aplicação das penalidades, são competentes:

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 255.

de primeiro grau equiparados aos Juízes Federais.

Para fins de cerimonial, aplicam-se as disposições do Decreto nº 70.274/72, estando os Juízes

Art. 256.

Justiça do Trabalho da 10.ª Região em outros dias, por conveniência administrativa, serão

observados, como feriados, além dos fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira

de carnaval; os dias da Semana Santa da quarta-feira ao domingo de Páscoa; 11 de agosto; 28

de outubro; 1.º e 2 de novembro; 8 de dezembro e, em cada Município, aqueles feriados locais

equiparados, segundo a lei federal, aos feriados nacionais.

* Ressalvando ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da

**

Emenda Regimental nº 02/2006

Regimento Interno TRT 10ª Região - 62

Art. 257.

775 e seu parágrafo único da CLT e 184 e seu §1.º, I e II, do Código de Processo Civil.

Os prazos previstos neste Regimento serão contados nos termos das regras contidas nos arts.

Art. 258.

serão exercidas, até posterior deliberação, pela Secretaria do Tribunal Pleno e pelo respectivo

secretário.

As funções das secretarias das Seções Especializadas e as funções de secretário de Seção

Art. 259.

de 6 (seis) anos para que os atuais ocupantes de cargos em comissão atendam à exigência de

conclusão de curso de Direito ali estabelecida, contados da publicação deste Regimento.

** Para efeito do disposto no art. 32, XXXVIII, “a”, do presente Regimento fica estabelecido o prazo

§1.º

da publicação deste Regimento, poderão exercê-lo desde que comprovem a satisfação do

requisito exigido no

** Aqueles que reuniam condições de ocupar o cargo em comissão de diretor de secretaria, antescaput deste artigo.

§2.º

de continuidade, fica expressamente autorizada no prazo supra referido.

** A mera alteração da lotação do servidor ocupante de cargo de diretor de secretaria, sem solução

Art. 260.

constituídas na data da publicação do presente Regimento Interno.

Na aplicação do disposto no art. 79, § 2.º, deste Regimento, respeitar-se-ão as situações já

Art. 261.

União, revogadas as disposições em contrário.

Este Regimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da Justiça da

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