JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 8ª região (Pará)

Fonte: www.trt8.gov.br

indique está página a um amigo Indique aos amigos

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 384, de 14/9/2006, Publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região em 27/9/2006.
 
REGIMENTO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
 
TÍTULO I
 
DO TRIBUNAL
 
 
 
Capítulo I
 
Da Organização do Tribunal
 
Art. 1º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO tem sede em Belém e jurisdição nos Estados do Pará e Amapá
Art. 2º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO compõe-se de 23 (vinte e três) Desembargadores vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo: 18 (dezoito) escolhidos por promoção dentre Titulares de Vara do Trabalho, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento; 2 (dois) escolhidos dentre advogados no efetivo exercício da profissão e 2 (dois) dentre membros do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, e um (1) dentre advogados ou procuradores do trabalho, alternadamente (NR).
 
§ 1º - no ato da posse, em sessão do Tribunal e perante quem na ocasião exercer a Presidência, prestará o Juiz o seguinte compromisso: "prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis da República"(NR).
§ 2º - O termo de posse, previamente lavrado, será lido pelo Secretário do Pleno, que o subscreverá, assinando o Presidente, o empossado e os Desembargadores presentes.
Art. 3º São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região:
 
I - O Tribunal Pleno;
 
II - As Seções Especializadas (NR);
 
III - As 4 (quatro) Turmas;
 
IV - A Presidência;
 
V - A Vice-Presidência (NR);
 
VI - A Corregedoria Regional;
 
VII - O Conselho da Ordem do Mérito Jus et Labor;
 
VIII - A Escola da Magistratura (NR);
 
IX- Os Desembargadores Federais do Trabalho (NR).
Art. 4º - Ao Tribunal, além da própria denominação, cabe o tratamento de Egrégio, e aos Desembargadores da Região o de Excelência, obrigados, nas sessões, ao uso de vestes talares, de acordo com os modelos aprovados (NR).
Art. 5º - Não poderão ter assento na mesma Turma ou Seção Especializada, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral até o 3º grau. 
Parágrafo Único - Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento (NR). 
Art. 6º - Conta-se a antigüidade, para quaisquer efeitos, a partir do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições: 
I - a data da posse; 
II - a data da nomeação;
III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção;
IV - o tempo de serviço público;
V - a idade.
Art. 7º - Os Desembargadores são vitalícios e inamovíveis, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial, transitada em julgado (NR).
Art. 8º - Os vencimentos dos Desembargadores são irredutíveis, observado, quanto ao subsídio, o disposto no art. 95, III, da Constituição da República(NR).
Art. 9º - Aos Desembargadores é vedado: (NR)
 
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, se houver compatibilidade de horário (NR);
 
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processos(NR);
 
III - dedicar-se à atividade político-partidária (NR). 
Parágrafo Único - REVOGADO
Art. 10 - Os Desembargadores respondem, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, perante o Superior Tribunal de Justiça(NR).
Art. 11 - O Desembargador vitalício aposentado voluntariamente, por implemento de idade ou por invalidez, conservará o título e o tratamento inerentes ao cargo(NR).
Art. 12 - Nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal terá assento ao centro da mesa, tendo à sua direita o representante do Ministério Público do Trabalho; o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira da ala direita, o Corregedor Regional a primeira da ala esquerda; o Desembargador mais antigo à direita do Vice-Presidente e assim sucessivamente, respeitada sempre a ordem de antigüidade(NR).
Art. 13 - A distribuição dos lugares a serem ocupados pelos participantes das sessões das Seções Especializadas ou das Turmas observará os mesmos critérios estatuídos para as sessões do Tribunal Pleno, no que couber(NR).
 
 
 
Capítulo II
 
Da Direção do Tribunal
 
               
Art. 14 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional, serão eleitos, dentre Desembargadores do Tribunal, pelos seus membros efetivos, em sessão especialmente convocada.
§ 1º - Para os efeitos das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, são cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor Regional (NR). 
§ 2º - A eleição far-se-á na primeira quinzena do mês de novembro, em escrutínio único e secreto, a que concorrerão, exclusivamente, os três Desembargadores mais antigos não alcançados pelos impedimentos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 
§ 3º - O mandato é de dois anos, vedada a reeleição, devendo a posse ocorrer até o dia 8 de dezembro seguinte(NR).
§ 4º - Quem tiver exercido qualquer cargo de direção por quatro anos, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. 
§ 5º - Será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta dos votos válidos(NR).
§ 6º - Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os Desembargadores cuja votação haja empatado e, persistindo o empate, será considerado eleito o mais antigo ou, sendo igual a antigüidade, o mais idoso.
§ 7º - Ocorrendo vaga antes de decorrido um ano do mandato, proceder-se-áà nova eleição, na sessão seguinte a de verificação da vaga, com posse imediata, terminando o eleito o tempo de mandato de seu antecessor.
§ 8º - Se a vaga do cargo de Presidente ocorrer depois do primeiro ano, o Vice-Presidente exercerá as funções pelo tempo que restar do mandato, assumindo a Vice-Presidência o Corregedor Regional e a Corregedoria, o Desembargador mais antigo, completando o mandato em curso (NR).
§ 9º - Os Desembargadores que sucederem ao Presidente, ao Vice-Presidente ou ao Corregedor Regional, na segunda metade do mandato, não ficarão impedidos de ser eleitos para os respectivos cargos no período imediato, salvo o mais antigo se já tiver exercido a Presidência. 
§ 10 - O Desembargador que for eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional continuará como Relator nos processos que já lhe tenham sido distribuídos, e, como Revisor, nos processos em que tenha lançado seu visto. Nessa hipótese, o Desembargador que houver preenchido sua vaga na Turma ou na Seção Especializada, não participará do julgamento (NR).
Art. 15 - Os Desembargadores Vice Presidente e Corregedor serão, respectivamente, os Presidentes das Seções Especializadas I e II, sendo substituídos, sucessivamente, pelo Desembargador Federal do Trabalho mais antigo presente à sessão (NR).
 
Parágrafo único. Quando o Presidente do Tribunal participar dos julgamentos de dissídios coletivos, na Seção Especializada I, exercerá a Presidência do órgão (NR).
 
Art. 16 - O Presidente de cada Turma será eleito por seus pares, dentre os Desembargadores Federais do Trabalho que a compõem, na primeira sessão ordinária que se realizar após a posse da Administração do Tribunal, pelo período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. 
Art. 17 - Na composição das Turmas e das Seções Especializadas serão observados os critérios de antigüidade previstos no art. 6º e o disposto no art. 32, respeitada a inamovibilidade dos Desembargadores nela lotados (NR).
Art. 18 - A eleição obedecerá aos seguintes requisitos:
I - antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará dois membros do Tribunal para escrutinadores;
II - a eleição será realizada por meio de voto secreto com a indicação dos nomes dos Desembagadores elegíveis e do cargo para o qual concorre (NR).
III - ao Desembargador afastado temporariamente do exercício de suas funções por férias, licença ou substituição no Tribunal Superior do Trabalho, devem ser remetidas as cédulas próprias com sobrecarta apropriada para sua devolução, a fim de que possa enviar seu voto pelo correio, sob registro, caso assim o deseje. Somente serão apurados os votos que derem entrada no Tribunal até o dia anterior ao da eleição; 
IV - as sobrecartas, contendo os votos de que trata o item anterior, deverão ser remetidas em sobrecarta maior juntamente com um ofício de remessa assinado pelo Desembargador votante. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereçamento do Tribunal, alusão à eleição em referência e será autenticada no verso, pelo votante, mediante sua assinatura;
V - ao início da votação, serão abertas em primeiro lugar as sobrecartas maiores, para conferência do ofício e retirada da sobrecarta menor. Qualquer impugnação relativa a tais votos deverá ser feita após a operação acima. Se não houver impugnação, ou se o Tribunal não a acolher, a sobrecarta menor será colocada na urna comum, passando a votar os Desembargadores presentes;
VI - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a deste, a do Corregedor Regional (NR).
Art. 19 - O exercício do cargo de direção constitui munus inerente ao cargo de Desembargador do Tribunal, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério da maioria, e manifestado antes da eleição (NR).
Art. 20 - O Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Regional tomam posse e prestam compromisso perante seus pares, em sessão extraordinária designada pelo Tribunal, observado o disposto no § 3º do art. 14.
 
Capítulo III
 
Do Tribunal Pleno
 
 
Art. 21 O Tribunal Pleno compõe-se de todos os Desembargadores Federais do Trabalho da Oitava Região e, eventualmente, de Juízes convocados, quando necessário para composição do quorum (NR).
Art. 22 - O quorum de deliberação do Tribunal Pleno é de sua maioria absoluta(NR).
Art. 23 - Compete ao Tribunal Pleno:
 
I - processar e julgar: (NR)
 
a) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando consideradas relevantes pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas, ou em processo de sua competência originária (NR);
 
b) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando impetrados contra seus próprios atos, de qualquer das Seções ou Turmas ou de Desembargador Federal do Trabalho (NR);
 
c) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;
 
d) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
 
e) os agravos regimentais das decisões do Presidente e do Corregedor Regional.(NR).
 
II - processar e julgar em única instância:
 
a) as exceções de suspeição de seus Desembargadores, inclusive do Presidente, nos feitos de sua competência (NR);
 
b) os conflitos de competência entre as Seções Especializadas e as Turmas, entre estas e o Pleno e entre as Seções Especializadas e o Pleno (NR);
 
c) os conflitos de competência suscitados entre Seções Especializadas, Turmas, seus próprios Desembargadores como participantes das Turmas, das Seções Especializadas ou do Pleno, entre as Varas do Trabalho, entre Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista e entre aquelas e estes (NR);
 
d) os pedidos de desaforamento.
 
III - julgar em única ou última instância:
 
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
 
b) as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição, impedimento e outras, nos casos pendentes de sua decisão;
 
c) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
 
d) o incidente de uniformização de jurisprudência;
 
IV - apreciar toda a matéria administrativa e orçamentária, dentre as quais:(NR)
 
a) os processos e recursos de natureza administrativa, estes desde que manifestados no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim os pedidos de reconsideração de suas decisões, observado o mesmo prazo (NR);
 
b) as reclamações contra atos administrativos de qualquer de seus membros, inclusive do Presidente, dos Juízes de Primeira Instância e de seus funcionários (NR);
 
c) as reclamações contra ato do Presidente, do qual não caiba recurso próprio (NR);
 
d) apreciar emendas regimentais(NR).
 
V - representar às autoridades competentes sempre que, nos autos ou papéis sujeitos a seu exame, se deduza crime de responsabilidade ou comum de ação pública, ou quando se verifiquem infrações de natureza administrativa (NR);
 
VI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
 
VII - declarar a nulidade dos atos praticados com infringência de suas decisões;
 
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
 
IX - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do interessado, expressões injuriosas empregadas pelas partes ou por seus advogados, nos escritos apresentados em processos de sua competência (NR);
 
X - determinar sejam riscadas dos escritos nos autos, a requerimento do interessado, expressões injuriosas dirigidas pelo Juiz ao advogado da parte, em processos de sua competência;
 
XI - deliberar sobre a oportunidade de ser o processo retirado de pauta para diligência;
 
XII - deliberar sobre as questões de ordem que lhe forem submetidas pelo Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores (NR);
 
XIII - deliberar sobre assuntos de ordem interna, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de qualquer de seus Desembargadores (NR);
 
XIV - eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor Regional;
 
XV - organizar sua Secretaria e seus serviços auxiliares, elaborar o Regimento Interno, o Regulamento dos Serviços Auxiliares e o Manual de Procedimentos Padrões;
 
XVI - propor, por iniciativa do Presidente ou de qualquer de seus membros, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
 
XVII - aprovar modelos de vestes talares (NR);
 
XVIII - estabelecer os dias de suas sessões;
 
XIX - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Oitava Região;
 
XX - determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, o afastamento do cargo do Magistrado, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal a ele imputada, torne-se aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra ele (NR);
 
XXI - instaurar o procedimento para abertura do processo de que trata o art. 255 deste Regimento;
 
XXII - determinar a aposentadoria, a disponibilidade e a remoção por interesse público dos Magistrados, pelo voto da maioria absoluta de seus membros (NR);
 
XXIII - advertir ou censurar, por deliberação da maioria de seus membros efetivos, o Juiz de Primeira Instância, por faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, assegurando-lhe ampla defesa;
 
XXIV - deliberar sobre a aposentadoria compulsória de seus Juízes, mediante exame de saúde, nos casos de doença;
 
XXV - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos a que se refere o artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;
 
XXVI - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
 
XXVII - aprovar, modificar ou revogar Súmulas da Jurisprudência Predominante em Dissídios Individuais e Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos (NR);
 
XXVIII - escolher os Membros das Comissões previstas neste Regimento ou por ele instituídas (NR);
 
XXIX - aprovar, antes de iniciado o ano forense, a escala de férias das autoridades judiciárias (NR);
 
XXX - apreciar pedidos de licença e outros afastamentos de autoridades judiciárias (NR);
 
XXXI - deliberar sobre a concessão de aposentadoria aos Juízes Federais do Trabalho Titulares de Vara e Substitutos (NR);
 
XXXII - deliberar sobre a convocação de Juiz Federal Titular de Vara para substituir Desembargador Federal do Trabalho, mediante proposição da Presidência;
 
XXXIII - arbitrar o valor das diárias a serem pagas na Região (NR);
 
XXXIV - editar resoluções e outros atos, mediante proposta de qualquer de seus Desembargadores (NR);
 
XXXV - deliberar sobre autorização de Magistrados que tenham que se ausentar da Região ou de servidores que tenham que se ausentar do País em missão oficial (NR);
 
XXXVI - deliberar sobre a concessão de afastamento aos Magistrados e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários para aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos(NR);
 
XXXVII - resolver as reclamações contra a lista de antigüidade de Juízes de Primeira Instância, organizada anualmente pelo Presidente, as quais deverão ser oferecidas dentro de 15 (quinze) dias após sua publicação (NR);
 
XXXVIII - julgar as reclamações dos Juízes contra a apuração do tempo de serviço, por motivo de classificação para a promoção, assim como qualquer pedido ou recurso de natureza administrativa (NR);
 
XXXIX - deliberar sobre a realização de concurso para provimento do cargo de Juiz Federal do Trabalho Substituto, designando a comissão respectiva e homologar o resultado apresentado pela comissão julgadora (NR);
 
XL - autorizar a remoção, a pedido, dos Juízes Federais do Trabalho, Titulares de Vara da Região, e a lotação dos Juízes Federais do Trabalho, Substitutos (NR);
 
XLI - estabelecer, se necessário, sub-regiões para efeito de substituição dos Juízes Federais do Trabalho,Titulares de Vara pelos Juízes Federais do Trabalho, Substitutos, e aprovar ou modificar a respectiva lotação numérica (NR);
 
XLII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre instruções de concurso para provimento de vagas do seu quadro de pessoal, bem como aprovar a classificação final dos candidatos, autorizando as nomeações a serem feitas pelo Presidente (NR);
 
XLIII - deliberar sobre transposição de cargos, promoção, ascensão e progressão funcionais (NR);
 
XLIV - julgar as reclamações dos servidores contra apuração de tempo de serviço, bem como a classificação na lista de merecimento, as quais deverão ser manifestadas dentro de 15 (quinze) dias da respectiva publicação (NR);
 
XLV - aprovar ou modificar a lotação numérica do pessoal, proposta pelo Presidente, para os diversos órgãos da Região (NR);
 
XLVI - impor aos servidores integrantes do quadro da Região penas disciplinares (NR);
 
XLVII - aprovar ou modificar, após manifestação da Comissão de Orçamento, a proposta orçamentária, organizada pelo Presidente, para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (NR);
 
XLVIII - solicitar ao Poder competente, por iniciativa do Presidente ou da Comissão de Orçamento, a abertura de créditos suplementares e especiais (NR);
 
XLIX - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo da Escola da Magistratura Trabalhista - EMATRA (NR);
 
L - eleger os Membros do Conselho da Ordem do Mérito Jus et Labor (NR);
 
LI - opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando o Tribunal tiver que se manifestar oficialmente (NR);
 
LII - decidir sobre a composição, a competência, a criação ou a extinção de órgãos do Tribunal (NR);
 
LIII - aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Jus et Labor (NR);
 
LIV - baixar instruções complementares do concurso para provimento do cargo de Juiz Federal do Trabalho Substituto (NR);
 
LV - processar e julgar as reclamações alusivas à matéria de sua competência, com vistas a preservar e garantir as suas decisões;
 
LVI - deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais ou administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;
 
LVII - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a interpretação e execução deste Regimento;
 
LVIII - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição e praticar, de conformidade com a lei vigente, todos os atos indispensáveis ao encaminhamento e à solução célere dos processos de sua competência (NR).
 
Art. 24 - Em se tratando de matéria administrativa ou de mandado de segurança, nos processos de sua competência, apenas terão voto os Desembargadores efetivos, para o que deverão ser convocados com antecedência mínima de cinco dias, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência prévia da matéria a ser tratada (NR).
 
Art. 25 - Compete ao Tribunal Pleno, pelo voto de seus membros efetivos:
 
I - decidir sobre a nomeação para o cargo de Juiz Federal do Trabalho Substituto, após aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação (NR);
 
II - decidir sobre a promoção de Juiz Federal do Trabalho Substituto, nas hipóteses de antigüidade e merecimento (NR);
 
III - elaborar lista tríplice para promoção, por merecimento, de Juiz Titular de Vara do Trabalho, obedecidas as prescrições constitucionais;
 
IV - indicar ao Presidente da República o Juiz Titular de Vara do Trabalho que deva ser promovido por antigüidade;
 
V - recusar, em decisão fundamentada, a promoção por antigüidade de Juiz Federal do Trabalho, Substituto ou Titular de Vara, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos (NR);
 
VI - deliberar sobre o vitaliciamento dos Juízes Federais do Trabalho (NR).
 
Art. 26 - Na escolha da lista tríplice, a ser enviada ao Presidente da República, para nomeação de Desembargador Federal do Trabalho oriundo do quinto constitucional, somente terão direito a voto os Membros efetivos do Tribunal (NR).
 
 
Capítulo IV
 
Das Seções Especializadas
 
 
Art. 27 - Há duas Seções Especializadas, assim compostas (NR):
 
a) Seção Especializada I, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, presidida pelo Desembargador Vice-Presidente da Corte (NR);
 
b) Seção Especializada II, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Corregedor da Corte (NR).
 
§1º - Para composição das Seções Especializadas I e II, criadas por esta Resolução, cada Magistrado poderá eleger a Seção na qual deseja ser lotado, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade (NR).
 
§2º - Os relatores que já tiverem aposto "vistos" ficarão vinculados aos processos já distribuídos, competindo-lhes relatá-los na Seção para a qual for distribuído o feito (NR).
 
Art. 28 - As Seções Especializadas deliberarão com a presença mínima de 6 (seis) Juízes, incluindo o Presidente (NR).
 
§ 1º - Para compor o quorum mínimo de funcionamento poderá ser convocado, pelo Presidente, Desembargador Federal do Trabalho de outra Seção Especializada, mediante sorteio (NR).
 
§ 2º - Nos casos de afastamento por motivo de férias ou licença superior a 3 (três) dias, os Desembargadores integrantes das Seções Especializadas poderão ser substituídos na ordem de antigüidade, por Juízes convocados(NR).
 
§ 3º- Aplicam-se aos Presidentes das Seções Especializadas, no que couber, as disposições relativas à competência e atribuições dos Presidentes das Turmas (NR).
 
§ 4º - Nas sessões de julgamento o Presidente da Seção Especializada votará como os demais Juízes. Em caso de empate, será convocado o Presidente da outra Seção Especializada para desempatar (NR).
 
Art. 29 - Compete às Seções Especializadas (NR):
 
I - processar e julgar, originariamente:
 
a) os habeas corpus;
 
b) os mandados de segurança contra seus próprios atos e de Juízes de Primeiro Grau sob a jurisdição da Justiça do Trabalho da Oitava Região;
 
c) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos, bem como das decisões das Turmas, das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista;
 
d) as ações ordinárias;
 
e) as ações anulatórias previstas no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
 
f) as ações civis públicas relativas aos atos de sua competência.
 
II - processar e julgar:
 
a) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
 
b) as argüições de suspeição e de impedimento de seus Desembargadores nos feitos de sua competência;
 
c) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
 
d) os embargos de declaração opostos a seus julgados;
 
e) os agravos das decisões dos relatores, em processos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento (NR);
 
f) a restauração dos autos, quando referente a processo de sua competência;
 
g) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade, e outras, nos casos pendentes de sua decisão;
 
III - representar às autoridades competentes sempre que, nos papéis e atos sujeitos a seu exame, se deduza crime de responsabilidade ou comum de ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;
 
IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
 
V - declarar a nulidade dos atos praticados com infringência de suas decisões;
 
VI - requisitar das autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
 
VII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do interessado, expressões injuriosas empregadas pelas partes, ou seus advogados, nos escritos apresentados em processos de sua competência;
 
VIII - determinar sejam riscadas dos escritos nos autos, a requerimento do interessado, expressões injuriosas dirigidas pelo Juiz ao advogado da parte, de sua competência;
 
IX - deliberar sobre a oportunidade de ser o processo retirado de pauta para diligência;
 
X - deliberar sobre as questões de ordem que lhe forem submetidas pelo Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;
 
XI - determinar às Varas do Trabalho e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
 
XII - promover, por proposta de qualquer de seus Juízes, a remessa de processo ao Tribunal Pleno ou à Seção Especializada diversa, quando a matéria não for de sua competência ou na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público (NR);
 
XIII - estabelecer os dias de suas sessões ordinárias e extraordinárias, por iniciativa da maioria de seus Desembargadores efetivos (NR);
 
XIV - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência (NR);
 
XV - processar e julgar as reclamações alusivas à matéria de sua competência, com vistas a preservar e garantir as suas decisões (NR).
 
Parágrafo único. A distribuição dos feitos enumerados neste artigo entre cada uma das Seções seguirá critério numérico: os feitos autuados com número ímpar serão distribuídos à Seção Especializada I e os feitos autuados com número par serão distribuídos à Seção Especializada II (NR).
 
Art. 30. É de competência exclusiva da Seção Especializada I (NR):
 
I - processar e julgar, originariamente (NR):
 
a) os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, bem como a homologação dos acordos neles celebrados (NR);
 
b) as revisões das sentenças normativas (NR);
 
c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos (NR).
 
II - processar e julgar (NR):
 
a) as ações em matéria de greve (NR).
 
§ 1º. Nos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, será facultada a participação do Desembargador Presidente, que presidirá a sessão (NR).
 
§ 2º. Será garantida a igualdade numérica de distribuição de processos entre as Seções Especializadas (NR).
 
 
Capítulo V
 
Das Turmas
 
 
Art. 31 - O Tribunal divide-se em 4 (quatro) Turmas, sendo cada uma delas composta de 5 (cinco) Desembargadores, podendo funcionar com quorum mínimo de 3 (três) (NR).
§1º - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumirá a Presidência o Desembargador mais antigo na Turma, salvo se a vaga ocorrer antes de cumprido o primeiro ano de mandato, quando se procederáà nova eleição, terminando o eleito o tempo de mandato do seu antecessor (NR). 
§2º - O Tribunal Pleno poderá designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. 
Art. 32 - Da formação das Turmas não participarão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional (NR).
Art. 33 - Poderá qualquer Desembargador pleitear remoção de uma Turma para outra, havendo vaga, ou permutar, em qualquer caso, mediante aprovação por maioria simples do Tribunal Pleno, ficando ressalvada a sua vinculação aos processos que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.
Art. 34 - Na ocorrência de vaga, o Desembargador que a ocupará funcionará na Turma em que esta se verificar (NR).
Art. 35 - Compete a cada Turma:
I - julgar os recursos ordinários das decisões definitivas de primeiro grau;
II - julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua competência;
III - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista que as impuserem (NR);
IV - julgar os embargos declaratórios opostos a seus julgados;
V - julgar agravo regimental do despacho de seu Presidente ou do Desembargador Relator, nos processos de sua competência;
VI - eleger representante para a Comissão de Regimento do Tribunal, na sessão que se seguir à eleição dos dirigentes do Tribunal, sendo vedada a reeleição (NR);
 
VII - eleger seu Presidente, dentre Desembargadores, excetuado o Desembargador eleito para a Comissão de Regimento, adotando-se os mesmos critérios estabelecidos para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional (NR);
 
VIII - estabelecer os dias de suas sessões ordinárias e extraordinárias, por decisão da maioria de seus Desembargadores (NR);
 
IX - compete a cada Turma processar e julgar as argüições de suspeição e impedimentos de seus membros nos feitos de sua competência (NR);
 
X - exercer as atribuições referidas nos itens III a XIV do artigo 29, nos feitos de sua competência;
 
XI - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;
 
XII - processar e julgar as reclamações alusivas à matéria de sua competência, com vistas a preservar e garantir as suas decisões.
 
Art. 36 - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno ou para a Seção Especializada.
 
 
Capítulo VI
 
Das Atribuições do Presidente do Tribunal
 
 
Art. 37 - Compete ao Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal em Juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e da Seção Especializada I, quando nela funcionar, observando e fazendo cumprir o seu Regimento (NR);
 
III - convocar as sessões do Tribunal Pleno, ordinárias e extraordinárias, presidi-las, colher votos, votar nos casos e na forma previstos neste Regimento, e proclamar os resultados do julgamento (NR); 
IV - conciliar e instruir os dissídios coletivos ou delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Vara e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista quando ocorrerem fora da sede;
V - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos, no limite fixado pelo Tribunal, ou delegar essa atribuição ao Vice-Presidente;
VI - manter a ordem nas sessões ou audiências, determinando a retirada dos assistentes que a perturbarem ou lhe faltarem com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas cabíveis ;
VII - manter correspondência em nome do Tribunal e representá-lo em todas as solenidades e atos oficiais, sem prejuízo da delegação dessas atribuições ao Vice-Presidente, a outros Desembargadores ou a servidores da sua assessoria;
VIII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu recebimento, os pedidos de revisão da decisão que houver fixado o valor da reclamação para determinação de alçada;
IX - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistências e acordos, quando os autos não tiverem sido ainda distribuídos e após o julgamento pelo Colegiado nos processos de competência do Tribunal Pleno (NR);
X - expedir ordens e promover as diligências necessárias ao cumprimento das deliberações do Tribunal, quando se tratar de matéria que não esteja a cargo dos relatores;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões jurisdicionais dos órgãos superiores e as do próprio Tribunal;
XII - mandar organizar e fazer publicar a pauta de julgamento;
XIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, na hipótese do art. 171 (NR);
XIV - velar pela regularidade e plena exatidão das publicações a que se refere o artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;
XV - convocar seu substituto legal, nos casos de impedimento temporário;
XVI - rubricar os livros necessários ao expediente e assinar os termos de abertura e encerramento, atribuição que poderá delegar ao Diretor-Geral da Secretaria;
XVII - delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes de Turmas as suas atribuições, quando necessário e de comum acordo, e, na impossibilidade destes, ao Desembargador Federal do Trabalho mais antigo;
XVIII - suspender o expediente, ou determinar o não funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, por motivo excepcional não previsto neste Regimento;
XIX - exercer a direção geral do foro trabalhista;
XX - nomear os Diretores de Foro e seus substitutos;
XXI - proferir voto de desempate nos julgamentos do Tribunal Pleno, excetuada a hipótese de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (NR);
XXII - determinar o processamento dos precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da administração pública, e ordenar o seu cumprimento;
XXIII - autorizar, depois de ouvido o Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação dos débitos a que se refere o inciso anterior, atendendo a requerimento de credor preterido no seu direito de precedência, e nas hipóteses de não cumprimento de precatório requisitório por órgão da Administração Pública;
XXIV - conceder vistas dos autos às partes ou seus procuradores, antes da distribuição, nos termos da lei;
XXV - propor ao Tribunal Pleno a elaboração de projeto de lei e remeter os aprovados ao órgão competente, inclusive à criação de Varas do Trabalho, bem assim a alteração de jurisdição e de sede destas (NR);
XXVI - atualizar anualmente as listas de antigüidade das autoridades judiciárias da Região, divulgando-as no órgão oficial;
XXVII - após deliberação do Tribunal Pleno, expedir os atos de nomeação dos Juízes Federais do Trabalho, Substitutos aprovados em concurso, observada a ordem de classificação, assim como os de promoção, remoção e disponibilidade dos Juízes Substitutos e Juízes Titulares de Vara do Trabalho (NR);
XXVIII - submeter à aprovação do Tribunal Pleno, antes de iniciado o ano forense, a escala de concessão de férias das autoridades judiciárias da Região, do Diretor-Geral da Secretaria e do Secretário do Pleno (NR); 
XXIX - dar posse e exercício aos Juízes de Primeira Instância e servidores, e conceder-lhes prorrogação de prazo;
XXX - designar os Juízes Substitutos, na hipótese do § 1º do art. 682 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXI - determinar, de ofício, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do Juiz que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar 70 (setenta) anos;
XXXII - determinar, de ofício, a abertura de processo para verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria; 
XXXIII - determinar descontos nos vencimentos dos Juízes e servidores da Região, quando em decorrência de lei, de sentença judiciária ou de decisão do Tribunal;
XXXIV - determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XXXV - visar, com o ordenador da despesa, a folha de pagamento dos Juízes e servidores da Região;
XXXVI - decidir os pedidos de reclamações dos Juízes e servidores sobre assuntos de natureza administrativa;
XXXVII - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
XXXVIII - assinar a carteira de identidade dos Juízes e servidores da Região;
XXXIX - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo, na conformidade das tabelas aprovadas pelo Tribunal;
XL - elaborar, para apreciação e votação do Tribunal Pleno, projeto do regulamento geral dos serviços do Tribunal, bem como das modificações parciais que se façam necessárias;
XLI - organizar sua secretaria, inclusive o Gabinete da Presidência, na forma do Regulamento;
XLII - propor ao Tribunal a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao órgão competente;
XLIII - antecipar e prorrogar o expediente dos servidores do Quadro de Pessoal da Região;
XLIV - prover os cargos do Quadro de Pessoal, nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidores;
XLV - propor ao Tribunal Pleno a lotação numérica do pessoal para os diversos órgãos da Região e designar livremente os servidores para preenchê-los (NR);
XLVI - exonerar, a pedido, servidores do Quadro do Tribunal;
XLVII - nomear para exercício de cargos em comissão e designar para exercício de funções comissionadas (FC) os servidores dos gabinetes dos Desembargadores, por estes indicados, do Gabinete da Corregedoria Regional, indicados pelo Corregedor Regional, das Secretarias do Tribunal Pleno e das Turmas, indicados por seus Presidentes, e os das Varas do Trabalho, indicados por seu Juiz Titular; (NR)
XLVIII - atribuir as funções comissionadas (FC), designando e dispensando livremente seus ocupantes;
XLIX - nomear e exonerar livremente o Secretário Geral da Presidência e os demais assessores especializados lotados em seu Gabinete;
L - dar posse aos servidores extra-quadros;
LI - designar as comissões de concurso para admissão de servidores submetendo à aprovação do Tribunal Pleno as respectivas instruções e critérios a serem adotados (NR);
LII - impor penas disciplinares a servidores da Região;
LIII - suspender preventivamente servidores, nos casos previstos em lei;
LIV - solicitar à autoridade judiciária competente e por escrito, a prisão preventiva de responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar a entrada nos devidos prazos;
LV - aprovar a proposta orçamentária e supervisionar a execução orçamentária da despesa;
LVI - designar os servidores que deverão compor a comissão de compras;
LVII - autorizar e aprovar as concorrências e as tomadas de preços; 
LVIII - dispensar licitação nos casos previstos em lei;
LIX - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços, bem como assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, podendo delegar tais poderes ao Diretor-Geral da Secretaria ou ao Ordenador da Despesa;
LX - apresentar ao Tribunal Pleno, para exame e aprovação, após devidamente auditoriada, a tomada de contas do Ordenador da Despesa, colocando-a, juntamente com a documentação respectiva, à disposição dos Juízes, pelo prazo de 8 (oito) dias antecedentes ao da sessão marcada para sua apreciação, submetendo-a, após, ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei (NR);
LXI - elaborar, se assim julgar conveniente, o orçamento analítico do Tribunal, alterando-o, quando necessário, no decurso do exercício financeiro;
LXII - propor ao Tribunal os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais para serem encaminhados ao Poder competente; 
LXIII - apresentar ao Tribunal, na última quinzena do mês de março, o relatório das atividades da Região, referentes ao ano anterior, remetendo cópia ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
LXIV - conhecer das representações relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias;
LXV - indicar ao Tribunal Pleno o Juiz de Primeiro Grau a ser convocado para as substituições nos casos de vacância ou afastamentos por período superior a 30 dias;
LXVI conhecer e, se for o caso, deferir, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, nos casos de urgência, requerimento de Magistrados para antecipação, adiamento e interrupção de férias e outros afastamentos justificados;(NR)
LXVII - conceder afastamentos e licença aos servidores da Região, nas seguintes hipóteses:
a) licença capacitação;
b) licença sem vencimentos;
c) licença para acompanhar cônjuge;
d) exercício provisório para exercer função comissionada;
e) licença para atividade política;
f) afastamento para formação específica (art. 14 da Lei nº 9.624/98)
g) licença para mandato classista;
h) afastamentos preventivos;
i) dispensa de ponto.
LXVIII - designar junta médica no caso do art. 90 deste Regimento;
LXIX - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos e recomendações convenientes;
LXX - praticar os demais atos inerentes às suas funções, nos termos da lei e deste Regimento.
 
 
 
Capítulo VII
 
Do Vice-Presidente
 
 
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações feitas pelo Presidente;
III - presidir as audiências de Dissídio Coletivo, quando lhe for delegada esta atribuição;
IV - relatar as matérias administrativas, nos processos em que o Presidente lhe delegar esta atribuição;
V - despachar os recursos de revista interpostos das decisões de Turmas, encaminhando-os ou indeferindo-os, com a devida fundamentação;
VI - despachar os agravos de instrumento, de seus despachos denegatórios de interposição de recursos, acolhendo-os ou encaminhando-os ao Tribunal ad quem;
VII - proferir voto de desempate nas Turmas e, no seu impedimento, o Desembargador de outra Turma, respeitada a ordem de antigüidade. 
VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal (NR).
 
Art. 39. O Vice-Presidente, ao substuitir o Presidente, acumulará o exercício das atribuições dos dois cargos, o mesmo acontecendo com o Desembargador mais antigo, na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, quando, então, não concorreráà distribuição de processos, enquanto perdurar a substituição, mas permanecerá vinculado como Relator ou Revisor nos processos em que tenha aposto o seu visto.(NR).
 
 
Capítulo VIII
 
Da Corregedoria Regional
 
               
Art. 40 - A Corregedoria Regional é exercida por um dos Desembargadores vitalícios do Tribunal, eleito na forma do disposto no art. 14 para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1 º. O Corregedor Regional permanece no regular exercício de suas atribuições quando exercê-las na área de jurisdição do Egrégio Tribunal Regional, ainda que afastado da sua Sede, devendo despachar e praticar os atos necessários via fac-simile ou correio eletrônico, nos termos do artigo 2º da Resolução número 136-A, cabendo à Secretaria da Corregedoria providenciar, para esse fim, o envio de peças essenciais e necessárias, pela mesma via(NR).
 
§ 2º. Nas férias ou afastamento da jurisdição do Corregedor Regional (art. 23, XXIX, XXX, XXXV e XXXVI, do Regimento Interno), substituí-lo-á o Desembargador mais antigo que não tenha exercido a administração, casos em que não concorreráà distribuição de processos, mas permanecerá vinculado como Relator ou Revisor nos processos em que tenha aposto seu visto(NR).
 
§ 3º. Nos impedimentos ou suspeições, ou quando, ausente o Corregedor Regional da Sede do Egrégio Tribunal Regional, for inviável a comunicação eletrônica ou necessário e imprescindível o atendimento processual ou a prática de atos processuais urgentes, substituí-lo-á o Desembargador mais antigo que não tenha exercido a administração, casos em que concorreráà distribuição de processos(NR).
 
Art. 41 - O Corregedor Regional exerce correição permanente, ordinária e parcial, sobre os órgãos de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da Oitava Região.
Parágrafo Único - É obrigatório o comparecimento de Juízes de Primeiro Grau às correições e às reuniões designadas pelo Corregedor Regional, por interesse de serviço e aperfeiçoamento da atividade dos magistrados.
Art. 42 - O Corregedor Regional não integra as Turmas e nem receberá processos distribuídos de competência do Pleno e da Seção Especializada.
Art. 43 - Incumbe ao Corregedor Regional:
I - presidir a Seção Especializada II (NR).
II - exercer correição ordinária nos Foros Trabalhistas e nas Varas do Trabalho da Região, obrigatoriamente, uma vez por ano (NR);
III - realizar de ofício, sempre que se fizerem necessárias, ou a requerimento, correições parciais ou inspeções nos Foros Trabalhistas e nas Varas do Trabalho da Região (NR);
IV - conhecer e decidir os pedidos de providências relativos aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias;
V - decidir as reclamações correicionais contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, apresentadas no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal;
VI - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários do primeiro grau, expedindo os provimentos, após a aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno, e recomendações que entender convenientes, sobre a matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa;(NR)
VII - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos e aprovar os formulários e impressos de uso pelos serviços judiciários do primeiro grau;
VIII - examinar, em correição, livros, autos e papéis, determinando as providências cabíveis; 
IX - exercer vigilância sobre o funcionamento dos órgãos de primeiro grau, quanto à omissão de deveres e prática de abusos e, especialmente, no que se refere à permanência dos Juízes em suas respectivas sedes, e aos prazos para prolação de sentença;
X - gerir o sistema de avaliação de desempenho dos Juízes de Primeiro Grau;
XI - apresentar ao Tribunal Pleno relatório das correições ordinárias realizadas (NR);
XII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça correição relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XIII - representar ao Corregedor Geral e ao Tribunal Superior do Trabalho para aplicação de penalidades que excedam da competência do Tribunal;
XIV - delegar competência ao Desembargador mais antigo que não tenha exercido a administração para auxiliá-lo nas atribuições da Corregedoria, quando necessário;(NR)
XV - coordenar a escala de férias dos Juízes de Primeiro Grau.
 
XVI - presidir a Seção Especializada II (NR).
 
Art. 44 - A petição referente à reclamação correicional deverá conter:
I - a indicação do Desembargador Corregedor Regional a que é dirigida;
II - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido e suas especificações;
V - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados;
VI - data e assinatura do autor, ou seu representante.
Art. 45 - A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado, das peças em que se apoiou a decisão, ou dos documentos relativos ao procedimento impugnado.
Art. 46 - A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento e à instrução da reclamação.
Parágrafo único - A petição inicial, quando subscrita por advogado, deverá ser acompanhada do respectivo mandato, na forma da lei.
Art. 47 - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de reclamação correicional.
Art. 48 - Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o Corregedor Regional ordenará: (NR)
I - a notificação, mediante ofício, da autoridade reclamada, com remessa da segunda via apresentada pelo autor, com as cópias dos documentos, para que, no prazo máximo de dez dias, se manifeste sobre o pedido, devendo prestar as informações pertinentes;
II - a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 49 - As informações devem ser prestadas pelo magistrado que se achar na titularidade da Vara do Trabalho, ou como seu auxiliar, conforme o caso, independentemente de haver proferido ou não o ato judicial impugnado.
Parágrafo único - Tratando-se de reclamação contra ato de natureza funcional, as informações serão prestadas, preferencialmente, pelo próprio magistrado apontado como autoridade reclamada.
Art. 50 - Conclusos os autos, o Corregedor Regional proferirá decisão fundamentada e conclusiva, dentro de dez dias.
Parágrafo único - A conclusão da decisão será publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, e seu inteiro teor remetido por cópia, mediante ofício, à autoridade a que se refere a impugnação.
Art. 51 - A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão correicional oficiaráà Corregedoria Regional, no prazo de dez dias, sobre a observância da determinação. 
Art. 52 - Das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, no prazo de 8 (oito) dias (NR).
Parágrafo Único: Não cabe recurso interposto pela autoridade judicial reclamada.
 
 
Capítulo IX
 
Das Atribuições do Presidente de Turma
 
 
Art. 53 - Compete ao Presidente de Turma:
I - dirigir, ordenar e presidir as sessões da Turma, propondo e submetendo as questões a julgamento;
II - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decisões; 
III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos; 
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões jurisdicionais dos órgãos superiores e as da própria Turma;
V - indicar o Secretário da Turma e os demais integrantes da Secretaria, dentre os servidores do quadro;
VI - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
VII - assinar os acórdãos da Turma, na hipótese do art. 171;(NR)
VIII - manter a ordem nas sessões ou audiências, determinando a retirada dos assistentes que a perturbarem ou lhe faltarem com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas cabíveis;
IX - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que nas sessões houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
X - convocar Desembargador de outra Turma para integrar o órgão que preside, a fim de compor o quorum ou para proferir voto de desempate, respeitada a ordem de antigüidade e observado o disposto no art. 38, VII;
XI - apresentar ao Presidente do Tribunal, na primeira quinzena de fevereiro, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;
XII - solicitar ao Corregedor Regional as providências de ordem correicional aprovadas pela Turma e as que ele próprio entender necessárias;
XIII - promover, por proposta de qualquer dos seus membros, a remessa de processos para devido pronunciamento do Tribunal Pleno, quando houver argüição relevante de inconstitucionalidade;
XIV - despachar os expedientes em geral da Secretaria da Turma, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas vinculadas às atribuições judiciárias previstas neste artigo, bem assim a observância dos prazos regimentais que norteiam a tramitação dos processos de competência do Colegiado;
XV - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistências e acordos após o julgamento pelo Colegiado;
XVI - expedir ordens e promover as diligências necessárias ao cumprimento das deliberações da Turma, quando se tratar de matéria que não esteja a cargo do Desembargador Relator;
XVII - redistribuir, mediante sorteio, entre os componentes da Turma, os processos cujos relatores se afastarem do exercício judicante por período superior a 30 (trinta) dias, ou nos casos em que ocorrer impedimento ou suspeição;
XVIII - estende-se a redistribuição, nas condições do item anterior, aos embargos declaratórios opostos nos processos em que o relator se afastou da Turma;
XIX - integrar a Comissão de Jurisprudência do Tribunal, na forma do art. 162(NR);
 
XX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.
 
 
Capítulo X
 
Dos Foros Trabalhistas
 
 
 
 
Seção I
 
Da Direção do Foro
 
 
Art. 54 - A Direção do Foro de Belém é exercida por um Juiz Titular de uma das Varas do Trabalho da Capital, por dois anos, vedada a recondução.
§ 1º - O exercício do cargo de Diretor do Foro constitui munus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do Presidente do Tribunal. 
§ 2º - O Juiz Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo Juiz Titular de Vara mais antigo na localidade e, na ausência de Juízes Titulares de Vara, por Juiz do Trabalho Substituto, observado o mesmo critério.
Art. 55 - O Diretor do Foro de Belém será, preferentemente, o Juiz Titular mais antigo lotado da sede da Oitava Região, designado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício da faculdade instituída pelo art. 37, inciso XX, deste Regimento.
Parágrafo único - Não será designado como Diretor do Foro o Juiz que estiver exercendo a direção de Central de Mandados.
Art. 56 - O Diretor de Foro de Belém indicará ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho servidor do quadro da Oitava Região para exercer a Função Comissionada de Assistente, que o nomeará, nos termos do art. 37, XLVIII, deste Regimento. 
Art. 57 - Nas localidades onde funcionem mais de uma Vara do Trabalho, haverá um Diretor do Foro, designado pelo Presidente do Tribunal, pelo prazo de dois anos e pelo critério de antigüidade.
Parágrafo Único - Em seus afastamentos temporários e em seus impedimentos, o Diretor do Foro será substituído pelo Juiz Titular de Vara mais antigo em exercício na localidade, ou, na ausência de Juízes Titulares de Vara, por Juiz do Trabalho Substituto, observado o mesmo critério.
 
 
Seção II
 
Do Foro de Belém
 
 
Art. 58 - Integram o Foro de Belém:
I - o Serviço Judiciário de Protocolo e a Distribuição de 1º Grau;
II - as Varas Trabalhistas;
III - o Depósito Público;
IV - a Central de Mandados.
 
 
Seção III
 
Da Competência do Diretor do Foro
 
 
Art. 59 - Compete ao Diretor do Foro Trabalhista de Belém, além das expressamente delegadas pelo Presidente do Tribunal:
I - dirigir e representar o Foro Trabalhista, sem prejuízo de suas funções como Titular de Vara do Trabalho;
II - despachar os pedidos de distribuição por dependência, por conexão, por continência ou por prevenção;
III - manter entendimentos com os Juízes das demais Varas, visando à solução de problemas comuns;
IV - determinar, no limite de sua competência, medidas administrativas que entenda necessárias à dignidade dos órgãos e à eficiência dos serviços;
V - apresentar, até o dia 15 do mês de fevereiro de cada ano, relatório de suas atividades, no qual poderá sugerir medidas necessárias à melhoria dos serviços e ao funcionamento das Varas;
VI - delegar atribuições, sempre que necessário, a Juiz Titular de Vara ou a Juiz Substituto;
VII - delegar a representação do Foro Trabalhista, em solenidades ou em ocasiões especiais, a Juiz Titular de Vara ou a Juiz Substituto;
VIII - convocar reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Juízes Titulares e Substitutos;
IX - velar pela perfeita manutenção e funcionamento do Foro, de todas as suas instalações e equipamentos;
X - velar pela preservação da ordem, da segurança, da disciplina e do decoro do Foro Trabalhista;
XI - decidir os requerimentos concernentes à distribuição e protocolo de ações e de petições;
XII - administrar as atividades do Serviço Judiciário de Protocolo, a Distribuição de 1º Grau, bem como o Depósito Público;
XIII - instituir, quando necessário, o sistema de plantão, ou sobreaviso, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense, estabelecendo folga compensatória, conforme a necessidade e conveniência do serviço, ouvido o Juiz convocado para este fim.
Art. 60 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro em conjunto com a Presidência do Tribunal Regional. 
 
 
Capítulo XI
 
Da Central de Mandados
 
 
 
 
Seção I
 
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 61 - A Central de Mandados consiste em um sistema de gerenciamento de mandados judiciais, através do qual serão reunidas e distribuídas todas as tarefas atinentes à fase de execução do processo trabalhista, onde a demanda de Analistas Judiciários, integrantes da área Judiciária e especialistas em Execução de Mandados seja indispensável.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, todos os Analistas Judiciários, pertencentes àÁrea Judiciária e especialistas em Execução de Mandados, terão lotação na Central de Mandados.
Art. 62 - O sistema terá por pressuposto a subdivisão da área de jurisdição das Varas do Trabalho a que se encontre vinculada, observando-se para efeito dessa divisão os seguintes requisitos:
I - acesso contínuo dentro de um espaço geográfico específico;
II - densidade da área de demandas judiciais;
III - área de acesso difícil, assim considerada aquela despojada de meios de transportes terrestres;
IV - área de acesso fácil ou privilegiado, assim considerada aquela dotada de permanente via de comunicação por transporte terrestre.
§ 1º - As áreas, subdivididas conforme os requisitos alinhados neste artigo, serão denominadas de zonas, que poderão congregar todos os aspectos que envolvem os requisitos enumerados ou apenas um deles, conforme o caso.
§ 2º - Divididas em zonas, a distribuição dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados será formada de acordo com presença das dificuldades características da área a ser coberta, devendo ser adotado o mínimo de um Analista Judiciário - Executante de Mandados para cada zona.
§ 3º - As zonas que congregarem mais de três requisitos dos enumerados deverão ter prioridade de distribuição em relação aquelas que apresentarem aspectos menos relevantes, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovada.
Art. 63 - Nas localidades fora da sede em que houver mais de uma Vara do Trabalho, poderá o Diretor do Foro propor a constituição de uma Central de Mandados Judiciais, observado o grau de necessidade e reorganização do sistema de cumprimento de mandados naquela localidade.
 
 
Seção II
 
Da Direção da Central de Mandados
 
 
Art. 64 - A Central de Mandados será dirigida por um Juiz Titular de Vara do Trabalho, designado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região para esse fim específico, ressalvada a hipótese do art. 63, em que a direção deverá recair, necessariamente, no Diretor do Foro.
§ 1º - O exercício do cargo de Diretor da Central de Mandados ou de Diretor do Foro constitui munus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 2º - O Juiz Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições da Vara do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo Juiz Titular de Vara mais antigo na localidade e, na ausência de Juízes Federais do Trabalho, Titulares de Vara, por Juiz Federal do Trabalho Substituto, observado o mesmo critério.
§ 3º - A designação de que trata este artigo é de caráter temporário, cujo período não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 65 - A estrutura funcional da Central de Mandados compreenderá um Analista Judiciário pertencente àÁrea Judiciária, na especialidade de Execução de Mandados, além de dois ou mais servidores de carteira, que coordenarão todas as atividades atinentes ao sistema.
§ 1º - O comando da coordenação será exercido por um Analista Judiciário - Executante de Mandados, designado pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual será designado novo servidor.
§ 2º - Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o Analista Judiciário - Executante de Mandados ficará desonerado das obrigações relativas aos serviços externos determinantes de suas atribuições legais.
§ 3º - Nas Centrais de Mandados constituídas em localidades fora da Sede, a estrutura funcional será oferecida pelo Diretor do Foro, que poderá dispor, tão-somente, do pessoal lotado nas Varas do Trabalho vinculadas ao sistema, inclusive no que tange ao comando da coordenação, que poderá recair em servidor diverso da Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados.
 
 
Seção III
 
Da Competência e do Funcionamento
 
 
Art. 66 - Compete à Central de Mandados:
I - dividir a jurisdição das Varas do Trabalho em tantas zonas quantas forem operacionalmente viáveis, observado o disposto no art. 62;
II - definir, por zona, o número de Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, conforme a demanda existente, tendo em vista os aspectos previstos no art. 62;
III - receber e distribuir os mandados judiciais provenientes das Varas do Trabalho vinculadas à Central de Mandados respectiva;
IV - providenciar, a cada período de três meses, a substituição dos Analistas Judiciários, especialidade Execução de Mandados, por zona, de forma que haja um rodízio de servidores entre as diversas zonas criadas;
V - manter à disposição das Varas do Trabalho, diariamente, o mínimo de dois Analistas Judiciários - Especialidade Execução de Mandados, no edifício sede do Tribunal;
VI - elaborar a escala dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados para o exercício nas diversas zonas delimitadas;
VII - elaborar a escala de férias dos Analistas Judiciários vinculados à Central de Mandados;
VIII - fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados judiciais, registrando os equívocos cometidos nas diligências, cientificando os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados para efetivação das correções possíveis e que não impliquem repetições de atos formalmente perfeitos e acabados;
IX - exercer o controle sobre a qualidade e quantidade dos trabalhos desenvolvidos cumprindo as metas fixadas pela Administração e propondo sugestões para o melhor desempenho das suas atividades;
X - executar quaisquer outras atividades atinentes ao sistema.
Parágrafo Único - Aplica-se este artigo, no que couber, às Centrais de Mandados constituídas na forma do art. 63. 
Art. 67 - A distribuição dos mandados judiciais será diária e extraordinária, sempre que a ordem judicial assim o exigir (NR).
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, poderá o Diretor da Central de Mandados designar Analista Judiciário - Executante de Mandado para cumprimento de determinada diligência independentemente da sua área de atuação trimestral.
Art. 68 - Nas escalas de serviço, os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados serão identificados por números, através de tabela própria, previamente divulgada.
Art. 69 - O Analista Judiciário - Executante de Mandados terá nove dias para o integral cumprimento do mandado, se outro não for o prazo estabelecido na lei ou na ordem judicial.
Art. 70 - Toda diligência deverá ser concluída pelo mesmo Analista que a iniciou, ainda que em zona diversa daquela fixada para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único - Havendo autorização do Diretor da Central de Mandados, outro Analista Judiciário - Executante de Mandados poderá concluir a diligência iniciada, desde que essa transferência de tarefas seja benéfica para os trabalhos, sem que tal fato implique em redistribuição do mandado.
Art. 71 - Os fatos ocorridos nas diligências deverão constar de certidões circunstanciadas.
§ 1º - O Analista Judiciário - Executante de Mandados, sempre que possível, qualificará as pessoas envolvidas na diligência, com a indicação dos prenomes e nomes, endereço, estado civil, números da Carteira de Identidade (CI) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
§ 2º - Independentemente do relatório encaminhado à Secretaria da Corregedoria Regional, a Central de Mandados colocaráà disposição dos Juízes Titulares de Vara vinculadas ao sistema, um quadro de informações sobre todo o ciclo da ordem judicial.
Art. 72 - A estrutura funcional da Central de Mandados prevista no art. 64, poderá ser acrescida de servidores pertencentes àárea Judiciária, na especialidade de Execução de Mandados ou de outra área ou especialidade, conforme a necessidade existente na ocasião.
Art. 73 - Após a subdivisão da área de jurisdição das Varas do Trabalho, serão divulgados os números de zonas e sua respectiva delimitação geográfica, que serão identificadas por nomes próprios de logradouros públicos, praças, avenidas ou ruas de predominância do contexto físico respectivo.
Art. 74 - O Analista Judiciário - Executante de Mandados incumbido do comando da coordenação da Central permanecerá recebendo, no curso do mandato de que trata o § 1º do art. 65, o valor da Função Comissionada FC-5.
Art. 75 - Os problemas provenientes da execução dos serviços desenvolvidos pela Central de Mandados serão resolvidos por seu Diretor, que poderá submetê-los à apreciação da Corregedoria Regional.
 
 
Capítulo XII
 
Das Convocações, Substituições e Transferências de Juízes
 
 
Art. 76 - O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente, este pelos demais membros do Tribunal na ordem decrescente de antigüidade e o Corregedor Regional, pelo Desembargador mais antigo que não tenha exercido a administração. (NR)
Parágrafo Único - O Presidente de Turma será substituído pelo Desembargador Federal do Trabalho mais antigo da Turma.
Art. 77 - Para efeito de substituição, as ausências dos Juízes serão consideradas:
I - definitivas, em razão de impedimento, suspeição ou vacância do cargo;
II - temporárias, quando decorram de férias e de concessão de licença por período superior a 3 (três) dias;
III - ocasionais, em razão de:
a) impossibilidade de comparecimento no máximo a 3 (três) sessões consecutivas;
b) não ter assistido ao relatório, salvo se houver falta de quorum para o julgamento, caso em que aquele será repetido, se o Desembargador não o dispensar.
Art. 78 - Em caso de vacância ou afastamento de Desembargador, por período superior a 30 (trinta) dias, será convocado, em substituição, Juiz Titular de Vara da Sede do Tribunal, integrante da primeira quinta parte da lista de antigüidade.(NR)
§ 1 º - A convocação dar-se-á por indicação da Presidência do Tribunal e decisão da maioria absoluta dos Desembargadores que integram o Tribunal Pleno (NR).
§ 2º - No julgamento dos processos em que o juiz convocado estiver vinculado, o Desembargador substituído poderá votar, exceto na hipótese de quorum completo.
Art. 79 - Nos casos de afastamento de magistrado até 30 (trinta) dias, se comprometido o quorum de julgamento, será convocado Desembargador de outra Turma ou Juiz Titular de Vara para atuar no Tribunal, por convocação do Presidente da Turma.
§ 1º - Se necessário, poderão ser convocados Juízes Titulares de Vara do Trabalho da sede da Região, para auxiliar no Tribunal, vinculados aos Juízes efetivos, caso em que os Juízes convocados substituirão os Desembargadores afastados, nas Turmas que integrarem.
§ 2ª - Nenhum órgão da Corte funcionará com juízes convocados em número superior ao de Desembargadores efetivos do Tribunal, salvo nas Turmas, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional. 
Art. 80 - O Desembargador do Tribunal afastado temporariamente do exercício de suas funções poderá ser convocado para participar nas deliberações e votações, nos processos a que esteja vinculado como Relator ou Revisor, e nos relativos a matérias administrativas e disciplinares, assim como nos Mandados de Segurança contra ato ou decisão do Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º - Comunicar-se-á por escrito ao Desembargador afastado sobre a data e a finalidade da convocação.
§ 2º - É faculdade do Desembargador afastado comparecer à sessão em atendimento à convocação que lhe foi endereçada.
 
 
Capítulo XIII
 
Das Férias, Licenças, Concessões e Aposentadorias
 
 
Art. 81 - Os Desembargadores do Tribunal, Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos da Oitava Região terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, individuais, podendo gozá-las de uma só vez ou fracionadas em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Em casos excepcionais, por conveniência do serviço, o Juiz poderá interromper as suas férias.
§ 2º - Somente por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses, poderão os Juízes acumular férias.
§ 3º - Para os fins do parágrafo primeiro, os Desembargadores e Juízes Convocados optarão pela participação na distribuição na(s) data(s) de comparecimento ao Tribunal ou no período de compensação do(s) dia(s) trabalhado(s), devendo manifestar a opção com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da interrupção (NR).
 
§ 4º - A distribuição de processos urgentes, a partir da data de interrupção ou no período de compensação, somente ocorrerá se estes se prolongarem por mais de 5 (cinco) dias (NR).
 
Art. 82 - Não poderão afastar-se em gozo de férias, simultaneamente, salvo por motivo de licença, na forma da lei:
I - O Presidente e o Vice-Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional;
II - Mais de 1/3 (um terço) dos Desembargadores que compõem a Seção Especializada;
III - Mais de 1/3 (um terço) dos Desembargadores que compõem as Turmas;
IV - Mais da metade dos Juízes Titulares das Varas de cada Sub-Região;
V - Mais da metade dos Juízes Substitutos de cada Sub-Região.
Art. 83 - O Juiz poderá gozar licença ou férias onde lhe convier, ficando obrigado, entretanto, a comunicar, por escrito, seu endereço ao Presidente do Tribunal.
Art. 84 - Nenhum Desembargador do Tribunal poderá entrar em gozo de férias sem julgar todos os processos que lhe tenham sido distribuídos e estejam com o visto do Revisor, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 85 - Ainda que em gozo de férias, os Desembargadores do Tribunal poderão participar de votação, quando se tratar de emenda ou reforma do Regimento, eleições, organização de lista para promoção, remoção ou disponibilidade de Juízes, processo disciplinar da magistratura, bem como outras deliberações de ordem administrativa, observado o disposto nos parágrafos do art. 80.
Art. 86 - Os Desembargadores do Tribunal, Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes Substitutos das Sub-Regiões terão suas férias sujeitas à escala, atendida a conveniência do serviço e, sempre que possível, a de cada magistrado.
§ 1º - Com esse fim, o Presidente do Tribunal ouvirá os interessados, no mês de outubro, providenciando o Serviço de Administração de Pessoal, até o final do mês de novembro, a elaboração da escala a vigorar no ano seguinte.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho Substitutos somente poderão requerer férias nos meses de janeiro, julho e novembro, e se houver disponibilidade, condicionada à escala de férias dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho da Sub-Região a que pertencer.
§ 3º - O Serviço de Administração de Pessoal, sob a coordenação da Corregedoria Regional, deverá elaborar escala de rodízio para o gozo de férias dos Juízes do Primeiro Grau nos meses de janeiro, julho e novembro, de modo que permita a igualdade de condições para todos os magistrados, obedecendo aos seguintes critérios:
a) antigüidade;
b) produtividade. 
Art. 87 - Verificando-se a impossibilidade de conciliação de interesses, dentre os Magistrados do Tribunal, ou, dentre os Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes Substitutos, dar-se-á preferência ao gozo de férias no período escolhido, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no Tribunal:  
a) ao Desembargador mais antigo;
b) ao Desembargador mais antigo com maior prole em idade escolar;
c) ao Desembargador mais antigo cujo cônjuge pertença ao órgão, com o fim de compatibilizar os períodos;
d) ao Desembargador que acumula atividades de professor; 
II - nas Sub-regiões:
a) ao Juiz Titular de Vara;
b) ao Juiz Titular mais antigo;
c) ao Juiz Titular mais antigo com maior prole em idade escolar;
d) ao Juiz Titular mais antigo que possua cônjuge no órgão, com o fim de compatibilizar os períodos;
e) ao Juiz Titular mais antigo que acumula atividades de professor;
f) ao Juiz Substituto mais antigo;
g) ao Juiz Substituto mais antigo com maior prole em idade escolar;
h) ao Juiz Substituto mais antigo que possua outro membro de sua família no órgão, com o fim de compatibilizar os períodos;
i) ao Juiz Substituto mais antigo que acumula atividades de professor.
Parágrafo único - Nova consulta será feita ao Juiz, para que se manifeste por outra alternativa, quando se verificar a impossibilidade de deferimento das férias no período pleiteado.
Art. 88 - Elaborada a escala de férias será a mesma submetida à apreciação da Seção Especializada, na segunda quinzena do mês de dezembro, e, após aprovada, não poderá sofrer qualquer alteração, salvo por motivo relevante ou imperiosa necessidade de serviço.
Art. 89 - Os membros do Tribunal, Juízes Titulares de Vara e os Juízes do Trabalho Substitutos da Oitava Região terão direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - por paternidade;
V - pelo período de trânsito de Magistrados;
VI - em afastamento preventivo;
VII - para aprimoramento cultural.
Parágrafo único - Ao Juiz que não tenha se ausentado da Região para curso de pós-graduação, será concedida licença cultural para efeito de elaboração de dissertação ou tese, no prazo não superior a 4 (quatro) meses, proibida a prorrogação, desde que não exceda a 4% da totalidade dos Juízes em exercício, em partes iguais de Primeiro e Segundo Graus, sempre atendida a necessidade de serviço. 
Art. 90 - A licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias, será concedida mediante apresentação de atestado fornecido pelo Sistema Integrado de Saúde (SIS), ou, na hipótese de se encontrar o Juiz fora da sede, por médico particular; se por tempo maior, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependerão de inspeção por junta médica, designada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 91 - O Juiz icenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
§ 1º - Os períodos de licença concedidos aos Juízes não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei aos servidores da União.
§ 2º - Salvo contra-indicação médica, o Juiz licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 92 - Sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Juiz poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 93 - Conceder-se-á afastamento ao Juiz, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 94 - A aposentadoria dos Juízes será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e voluntária, nos termos da Constituição da República, ressalvado o disposto no artigo 28 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
§1º - O interessado, quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com a declaração de bens e, se for o caso, certidão de tempo de serviço estranho à Justiça do Trabalho.
§ 2º - Tratando-se de aposentadoria compulsória por implemento de idade, o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, 40 (quarenta) dias antes da data em que o Juiz completar 70 (setenta) anos, baixará portaria para que se instaure processo ex officio, fazendo-se a prova da idade através da certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.
Art. 95 - Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:
a) a requerimento do Juiz;
b) por ato do Presidente do Tribunal, de ofício;
c) em cumprimento à deliberação do Tribunal.
Parágrafo Único - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.
Art. 96 - O paciente, na hipótese do artigo anterior, deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até o final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as faltas do Juiz no referido período.
Art. 97 - A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. 
Art. 98 - Se a invalidez decorrer de acidente de serviço, o interessado promoverá a prova perante o Presidente do Tribunal. 
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado no exercício de suas atribuições.
Art. 99 - O Juiz que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame por junta médica para verificação de invalidez.
Art. 100 - O Tribunal, ou o Presidente, ad referendum do Colegiado, poderá determinar que a junta médica se desloque para o local em que se encontrar o Juiz impossibilitado de comparecer à sede do Tribunal.
Art. 101 - Se o Tribunal concluir pela incapacidade do Juiz, em se tratando de Juiz do Tribunal, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo para os devidos fins. Em se tratando de Juiz Titular de Vara e de Juiz Substituto deliberará a respeito.
 
 
TÍTULO II
 
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
 
 
 
 
Capítulo I
 
Da Distribuição dos Processos
 
 
Art. 102 - Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classes, conforme a seguinte nomenclatura: (NR)
I - Classes A:
a) Ação Diversa ADIV;
b) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AIRR;
c) Agravo de Instrumento em Recurso em Matéria Administrativa AIRMA;
d) Aplicação de Penalidade APEN;
e) Carta de Ordem CO;
f) Carta de Sentença CS;
g) Carta Precatória CP;
h) Carta Precatória Executória CPEX;
i) Carta Rogatória CR;
j) Contraprotesto Judicial CPJ;
k) Dissídio Coletivo - DC;
l) Embargos E;
Continuação da Resolução nº 358/2006
m) Pedido de Providências PP;
n) Pedido de Revisão do Valor da Causa PRVC;
o) Precatório PREC;
p) Protesto Judicial PJ;
q) Reclamação R;
r) Reclamação Correicional RC;
s) Recurso de Revista - RR;
t) Recurso Administrativo - RA;
u) Representação - RP; e
v) Requisição de Pequeno Valor RPV;
 
II - Classes B:
a) Ação Anulatória - AA;
b) Ação Declaratória AD;
c) Ação Rescisória AR;
d) Agravo de Petição AP;
e) Efeito Suspensivo ES;
f) Justificação Judicial JJ;
g) Recurso Ordinário - RO;
h) Remessa de Ofício - RXOF;
i) Remessa de Ofício e Agravo de Petição - RXOF e AP; e
j) Remessa de Ofício e Recurso Ordinário - RXOF e RO;
 
III - Classes C:
a) Ação Cautelar AC;
b) Ação Civil Pública - ACP;
c) Agravo A;
d) Agravo de Instrumento AI;
e) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP;
f) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário AIRO;
g) Agravo Regimental AG;
h) Agravo Regimental em Petição AGPET;
i) Argüição de Inconstitucionalidade AINC;
j) Conflito de Competência - CC; 
Continuação da Resolução nº 358/2006
k) Embargos de Declaração ED;
l) Exceção de Impedimento EXIMP;
m) Exceção de Incompetência EXINC;
n) Exceção de Suspeição EXSUSP;
o) Habeas Corpus HC;
p) Habeas Data HD;
q) Impugnação ao Valor da Causa IVC;
r) Incidente de Falsidade IF;
s) Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ;
t) Intervenção de Terceiros IT;
u) Mandado de Segurança MS;
v) Matéria Administrativa - MA;
w) Processo Administrativo Disciplinar PAD;
x) Recurso de Multa RM;
y) Recurso em Matéria Administrativa - RMA;
z) Restauração de Autos RAUT;
aa) Suspensão de Liminar - SL; e
ab) Suspensão de Segurança SS.
 
§ 1º - Nos processos de dissídio coletivo e em todos pertencentes à classe B haverá um Desembargador Revisor.
§ 2º - Ajuizada ação ou interposto recurso não previsto neste artigo, a autuação será feita de acordo com a classificação dada pela Presidência, que submeterá o assunto à Comissão de Regimento. 
§ 3º - Será Revisor o Desembargador que seguir ao relator na ordem decrescente de antigüidade, sendo o mais antigo Revisor do mais moderno.
Art. 103 - Os processos serão recebidos, registrados, autuados no Serviço Processual e remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nas seguintes hipóteses:
 
I - obrigatoriamente:
 
a) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional;
 
b) os mandados de segurança, as ações rescisórias, as ações civis públicas, os dissídios coletivos e os processos em que forem parte incapazes.
 
c) a argüição de inconstitucionalidade e os conflitos de competência.
 
d) nos casos em que tenha atuado em Primeiro Grau como Órgão interveniente.(NR)"
 
II - facultativamente:
 
a) por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
 
b) por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; 
Parágrafo Único - Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho os processos oriundos de ações no qual for autor.(NR)
Art. 104 - Após o recebimento do Ministério Público do Trabalho, serão os autos remetidos à Secretaria do Pleno para registro no sistema eletrônico de dados da data do recebimento, ficando aptos à distribuição.
Art. 105 - A distribuição de processos será diária, em sessão pública e em horário previamente estabelecido.(NR)
§ 1º - A distribuição far-se-á a cada Desembargador em número igual de processos.
§ 2º - REVOGADO (NR).
§ 3º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional não concorrerão à distribuição, ressalvado, com relação ao Presidente, o disposto no art. 108. 
§ 4º - REVOGADO (NR).
§ 5º - O habeas corpus e o mandado de segurança serão distribuídos imediatamente após a autuação.
§ 6º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso: 
I - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria da Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem Revisor; 
II - dará parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário, com registro na certidão; 
III - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. 
Parágrafo único - O Desembargador no exercício da Presidência do Tribunal, em virtude de férias ou outras ausências legais do titular, previamente fixadas, será excluído da distribuição, enquanto perdurar a substituição, continuando a funcionar, todavia, em todos os processos a ele distribuídos. (NR)
Art. 107 - O Ministério Público observadas as regras especiais e legais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer, nas hipóteses do art. 103.(NR)
 
Art. 108 - Nas matérias administrativas será relator o Presidente, que votará em primeiro lugar, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 109 - Distribuídos, subirão os autos, em 24 horas ao gabinete do Desembargador Relator que, após o visto, remeterá ao Desembargador Revisor, em igual prazo.
Art. 110 - Com a distribuição dos processos, Relator e Revisor ficam vinculados, independentemente de seus vistos, exceto nos casos de impedimento, suspeição, afastamento superior a 30 (trinta) dias ou motivo de força maior, quando haverá redistribuição mediante compensação. 
Parágrafo Único - O Desembargador que se der por impedido ou for considerado suspeito, receberá, na distribuição seguinte, acréscimo correspondente ao número de processos que forem redistribuídos, observada a mesma classe.
Art. 111 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança, os dissídios coletivos, os processos de revisão de sentença normativa, as ações declaratórias de abusividade de greve (ADAG) e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 112 - A distribuição de processos para o Desembargador que entrar em gozo de férias será suspensa 15 (quinze) dias antes do afastamento, a contar do primeiro dia útil anterior ao início das férias e reiniciada por ocasião de seu retorno(NR).
Art. 113 - Sempre que o processo haja sido apreciado pelo Tribunal Pleno, pela Seção Especializada ou pela Turma, e baixe para nova apreciação, será distribuído ao mesmo relator, salvo se este não se encontrar em exercício no respectivo órgão julgador quando haverá redistribuição.
§1° - Em caso de decisão que determine a baixa dos autos à instância de origem, ficarão preventos a Turma e o Relator ou Prolator do Acórdão, no retorno do processo ao Tribunal. 
§2° - Na hipótese de ausência definitiva do prolator do Acórdão, de que trata o parágrafo anterior, o processo será remetido ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento, salvo se não se encontrar em exercício no respectivo órgão julgador, caso em que haverá redistribuição.(NR)
 
Capítulo II
 
Do Relatório e Revisão
 
 
Art. 114 - Exceto nos casos expressamente ressalvados neste Regimento, haverá um Relator e um Revisor para cada processo em que tenha de ser proferido julgamento pelo Colegiado.
Parágrafo Único - Nos processos de dissídio coletivo e em todos pertencentes à classe B haverá um Revisor.
Art. 115 - Compete ao Desembargador Relator:
I - indeferir liminarmente a petição inicial, nos feitos de competência originária, e negar seguimento a recursos, na forma da lei;
II - instruir os processos de competência originária que lhe forem distribuídos, ressalvada a competência da Presidência nos processos de dissídio coletivo (art. 37, IV); 
III - promover, mediante simples despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias à perfeita instrução do processo, fixando prazo para o seu cumprimento;
IV - processar, quando levantados pelos litigantes, os incidentes de falsidade, suspeição e de impedimento;
V - requisitar os autos originais dos processos que subirem em traslado, fotocópia ou certidões e os feitos que com os mesmos tenham conexão e dependência;
VI - resolver os incidentes que não dependam de decisão do órgão julgador, expedindo, quando for o caso, o competente mandado;
VII - executar as diligências indispensáveis ao julgamento, podendo promover qualquer meio idôneo de prova nas ações de competência do Tribunal e, quando caracterizado motivo de grande relevância, também, nos feitos em grau de recurso;
VIII - Devolver, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo seu visto. 
IX - apresentar, sempre que possível, o acórdão para assinatura na sessão de julgamento;
X - homologar os acordos e as desistências de ações e de recursos nos processos que lhe tenham sido distribuídos, desde que requeridas antes do julgamento;
XI - conceder medida liminar em mandados de segurança. 
XII - antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, ad referendum do Tribunal Pleno, da Seção Especializada ou da Turma, conforme o caso.
XIII - suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do colegiado, nos casos previstos no art. 558 do Código de Processo Civil;
XIV - delegar atribuições a Juiz de Primeiro Grau, nas ações de competência originária do Tribunal;
XV - submeter ao órgão julgador competente questão de ordem para o bom andamento do processo; 
XVI - expedir mandados.
 
XVII - determinar a remessa do feito, sob seu exame para emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 103, II, "a" deste Regimento.
Parágrafo Único - Nos Dissídios Coletivos em que haja greve, o prazo para devolução será de 8 (oito) dias úteis após o recebimento.(NR)
Art. 116 - O Desembargador Revisor devolverá os autos com visto, nos mesmos prazos do Desembargador Relator.
 
Parágrafo Único - Incumbe ao Desembargador Revisor despachar nos autos, quando o Desembargador Relator estiver afastado por período superior a 3(três) dias. Na falta do Revisor funcionará o Presidente da Turma ou Seção Especializada.(NR)
Art. 117 - Com o visto do Desembargador Relator e, quando for o caso, o do Desembargador Revisor, será o processo incluído em pauta para julgamento.
Art. 118 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou contrário à súmula do Tribunal Regional ou do Tribunal Superior.
Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, para o respectivo órgão julgador.
 
 
Capítulo III
 
Das Pautas de Julgamento
 
 
Art. 119 - Os processos serão incluídos em pauta para julgamento, organizada pela respectiva Secretaria, com aprovação de seu Presidente, obedecido o prazo para a respectiva publicação.
Art. 120 - Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus representantes legais.
§ 1º - Organizar-se-á a pauta de julgamento observando-se a ordem cronológica de entrada do processo na Secretaria.
§ 2º - Preferem aos demais julgamentos, os dissídios coletivos, os embargos de declaração, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 3º - A preferência poderá ser igualmente concedida, a requerimento de uma das partes.
§ 4º - O pedido de adiamento, quando ausente uma das partes, deverá ser formulado no início da sessão e só será atendido excepcionalmente, devidamente justificado o motivo argüido.
Art. 121 - As partes interessadas serão notificadas dos julgamentos mediante publicação da pauta no órgão oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, observados os dias úteis.
§ 1º - O Secretário do Tribunal Pleno e Seção Especializada ou da Turma deverá adotar as providências necessárias a essa publicação, certificando nos autos a data em que for efetivada.
§ 2º - O Secretário do Tribunal Pleno e Seção Especializada ou da Turma providenciará ainda para que a pauta de julgamento seja afixada no quadro de editais do Tribunal, até a antevéspera da sessão, bem como remetida aos Desembargadores do Tribunal, via correio eletrônico, que se encontrarem em exercício e ao Ministério Público do Trabalho.
§ 3º - Os processos que não tiverem sido julgados numa sessão permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservando a mesma ordem, com preferência sobre os demais, para julgamento nas sessões seguintes, ressalvado o disposto nos parágrafos do art. 120. 
Art. 122 - Independem de publicação e inclusão em pauta:
I - habeas corpus;
II - embargos de declaração;
III - conflito de competência;
IV - agravo regimental; (NR)
V - matéria administrativa e processo administrativo, exceto Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Recurso em Matéria Administrativa (RMA).(NR)
§ 1º - A inclusão em pauta de dissídios coletivos independe de publicação, nos casos de urgência.
§ 2º - Far-se-á notificação postal, telegráfica, por mandado, ou qualquer outra espécie de pronta comunicação às partes, inclusive telefônica, nos processos a que se refere o item I e na hipótese do § 1º deste artigo.
 
 
Capítulo IV
 
Das Sessões
 
 
Art. 123 - As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Turmas serão públicas e realizar-se-ão na sede do Tribunal, em dias úteis e horários previamente fixados, mediante publicação das pautas da matéria judiciária no órgão oficial.
§ 1º - As sessões ordinárias do Pleno serão realizadas na última semana do mês.
§ 2º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando necessárias e mediante convocação do Presidente do Pleno, da Seção Especializada ou das respectivas Turmas.
§ 3º - O Tribunal Pleno, a Seção Especializada ou as Turmas, a requerimento de qualquer dos Desembargadores, e pelo voto da maioria dos presentes, poderá transformar as sessões em reservadas, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, mas os votos dos Desembargadores só serão colhidos depois de tornada pública a sessão.
Art. 124 - Na ausência ou impedimento do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional e do Presidente da Turma, serão o Tribunal Pleno, a Seção Especializada, ou as Turmas presididos pelo Desembargador Federal do Trabalho mais antigo.
Art. 125 - Participará das sessões do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Turmas, o Ministério Público do Trabalho.
Art. 126 - Aberta a sessão, à hora designada, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a formação do quorum. Persistindo a falta de número, a sessão será transferida para o primeiro dia útil desimpedido, independentemente de notificação das partes.
Art. 127 - Sendo necessário, poderá o Presidente do Tribunal ou da Turma fazer as convocações indispensáveis para a formação do quorum.
Art. 128 - Nas sessões ordinárias do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Turmas, será observada a seguinte ordem:
a) verificação do número de Desembargadores presentes;
b) discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) julgamento dos processos da pauta judiciária;
d) julgamento de matéria e processos administrativos;
e) comunicações e propostas;
f) expediente.
Parágrafo Único - Os itens previstos nas letras "d" e "f" poderão mudar de ordem, a critério do Presidente.
Art. 129 - Anunciado o julgamento por meio do sistema de amplificação de som, com o que se consideram apregoadas as partes e seus advogados, para todos os efeitos legais, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem a vênia do Presidente.
Art. 130 - Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante. 
Art. 131 - Nenhum Desembargador poderá se eximir de proferir o seu voto, exceto quando não houver assistido ao relatório ou estiver obstado de fazê-lo, de acordo com a lei.
Art. 132 - Nos julgamentos da pauta judiciária, será observada a seqüência abaixo:
a) relatório;
b) defesa oral;
c) manifestação do Ministério Público do Trabalho; 
d) pronunciamento do Desembargador Relator e Desembargador Revisor; 
e) discussão;
f) votação;
g) proclamação do resultado do julgamento.
Art. 133 - Os advogados, quando tiverem de requerer ou fazer sustentação oral ocuparão a tribuna, sendo obrigatório, nessa ocasião, o uso de beca.
 
§1° - O requerimento para sustentação oral, pelo advogado, deverá ser feito ao Presidente antes de anunciado o processo para julgamento.
§2º - Ao relatar processos com pedidos de preferência de advogados para sustentação oral, o julgador fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por 15 (quinze) minutos sucessivamente.(NR)
 
Art. 134 - Anunciado o julgamento pelo Presidente, fará o relator a exposição da causa.
Art. 135 - Findo o relatório, e depois de se haver manifestado sobre este o Desembargador Revisor, se houver, dará o Presidente a palavra, sucessivamente, às partes ou a seus representantes legais, por 15 (quinze) minutos a cada uma, para sustentação oral das respectivas alegações. 
§ 1 º - Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se ambas as partes o forem, o autor, devendo a manifestação de cada parte abranger de uma só vez as preliminares e o mérito.
§ 2º - Nos processos de competência originária do Tribunal, falará em primeiro lugar o autor.
§ 3º - Se houver litisconsortes, o prazo total de 45 (quarenta e cinco minutos) será distribuído proporcionalmente entre eles ou seus representantes, observado o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para cada qual.
Art. 136 - Nas sessões do Tribunal atua o Ministério Público do Trabalho por seu Procurador-Chefe e por Procuradores, mediante delegação do Procurador-Chefe, na forma da lei.
Art. 137 - O representante do Ministério Público poderá intervir oralmente, após a defesa das partes, na discussão das causas que forem submetidas ao julgamento do Tribunal, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que suscitada questão nova não examinada no parecer exarado (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 746, "b").
Parágrafo Único - Se o Ministério Público do Trabalho optar pela intervenção oral em sessão, será elaborado um resumo do parecer, que deverá constar dos autos, antes da lavratura do acórdão.
Art. 138 - Atuando nas sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, o representante do Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.
Art. 139 - As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.
§ 1º - A votação das questões preliminares será feita separadamente. 
§ 2º - Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que a parte sane a nulidade no prazo que lhe for determinado.
§ 3º - Rejeitada a questão preliminar, ou a questão prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Desembargadores vencidos em qualquer daquelas.
§ 4º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
§ 5º - Quando o mérito se desdobrar em questões distintas, a votação poderá realizar-se sobre cada uma sucessivamente, devendo, entretanto, o relator mencioná-las, desde logo, no seu todo, após a votação das preliminares.
Art. 140 - O Desembargador Relator exporá suas razões de decidir, seguindo-se o pronunciamento do Desembargador Revisor, qualquer deles sem limite de tempo.
Art. 141 - Havendo divergência entre quaisquer dos Desembargadores, a Presidência declarará aberta a discussão, podendo cada um deles usar da palavra pelo tempo que se fizer necessário, sendo-lhes facultado, também, pedir esclarecimentos ao Desembargador Relator, Desembargador Revisor ou representante do Ministério Público.
Art. 142 - Nenhum Desembargador fará uso da palavra sem prévia solicitação ao Presidente, nem interromperá, sem consentimento, quem estiver no uso dela.
Art. 143 - Em qualquer fase da discussão, poderão os Desembargadores pedir esclarecimentos aos litigantes, ou a seus representantes legais, quando presentes, sobre fatos relativos à causa.
Art. 144 - As diligências requeridas por qualquer dos Desembargadores, atinentes ao julgamento, independem de manifestação das partes para sua votação.
Art. 145 - Depois do pronunciamento do último Desembargador, o Revisor e o Relator poderão ainda usar a palavra pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 146 - Encerrada a discussão, a votação será iniciada com o voto do relator, seguindo-se o do Desembargador Revisor, se houver, e os dos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antigüidade, sendo vedado a cada qual expor, nesse momento, as razões de decidir.
Art.147 - Os Desembargadores poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Desembargador que a requereu se declare habilitado a proferir voto. Não sendo em mesa, ficará o julgamento adiado e o voto deverá ser proferido em sessão desde logo designada.
§ 1º - Se dois ou mais Desembargadores pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será adiado, de modo que a cada um seja facultado o estudo dos autos durante igual prazo, devendo o último, findo esse prazo, restituir o processo à Secretaria.
§ 2º - Os pedidos de vista formulados por um ou mais Desembargadores não impedem que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
§ 3º - O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá, com preferência sobre o dos demais processos logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento, ou, ainda, se o Desembargador que houver pedido vista estiver em via de se afastar do Tribunal, quer definitivamente, quer em virtude de licença ou férias.
Art. 148 - Quando se reencetar julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos pelos Desembargadores que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício do cargo.
Art. 149 - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 150 - As decisões serão tomadas pela maioria de votos dos Desembargadores que participarem do julgamento, salvo na hipótese de incidente de inconstitucionalidade (Constituição da República, art. 97).
Art. 151 - Em caso de empate, no Tribunal Pleno, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma das correntes, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir, desde logo, o seu voto (NR). 
Parágrafo Único - Quando a questão envolver matéria constitucional, o Presidente do Tribunal votará como os demais Desembargadores, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
Art. 152 - Em caso de empate no julgamento da Turma, o Vice-Presidente do Tribunal ou o Desembagador que estiver exercendo a Vice-Presidência, na data em que se verificou o empate, será convocado para proferir voto de desempate.
§ 1º - Se, até a data da sessão seguinte da Turma, o convocado se afastar da jurisdição por prazo superior a 10 (dez) dias, bem como na hipótese de impedimento, caberá proferir o voto de desempate a outro Desembargador, respeitada a ordem de antigüidade, verificada sempre a situação vigente na data do empate;
§ 2º - Previsto o retorno ordinário à Turma, até a data de sua sessão seguinte, qualquer de seus Desembargadores, ausentes por ocasião do empate, competirá a este proferir o voto de desempate;
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja o retorno de mais de um Desembargador, proferirá o voto de desempate o mais antigo.
Art. 153 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o Desembargador Relator ou, vencido este, o Desembargador Revisor. Se vencidos ambos, o Desembargador que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora.
§ 1º - Se o Desembargador Relator for vencido apenas na preliminar, a ele caberá redigir o acórdão.
§ 2º - Na decisão em que o desempate for parcial, caberá ao Desembargador Relator ou ao Desembargador Revisor lavrar o acórdão. Se vencidos ambos, ao Desembargador cujo voto tenha prevalecido no julgamento.
§ 3º - O Desembargador Relator vencido fornecerá o relatório feito em sessão ao Desembargador que for designado para a redação do acórdão.
§ 4º - Na decisão por desempate, em qualquer órgão do Tribunal, redigirá o acórdão, por designação do Presidente, o Desembargador que haja votado em primeiro lugar e cujo voto tenha prevalecido.
Art. 154 - Proclamada a decisão, não poderá o Desembargador modificar o voto, nem se manifestar sobre o julgamento.
Art. 155 - O secretário certificará nos autos a assinatura do acórdão na sessão de julgamento, mencionando o respectivo quorum.
Parágrafo único - Se não assinado na mesma sessão, o secretário certificará nos autos o resultado do julgamento, consignando os nomes dos Desembargadores que dele participaram, os votos vencedores e os vencidos, bem como a situação do Juiz, se convocado.
Art. 156 - É vedado ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Turma expressar sentimento de regozijo, pesar e semelhantes a pessoas ou entidades que não tenham direta relação com a Justiça do Trabalho, exceto, nos casos convenientes, a autoridades membros dos três Poderes, nas três esferas do Governo.
Art. 157 - As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do respectivo órgão, ou seu substituto, e nelas se resumirá, com clareza, quanto se haja passado na sessão, devendo conter:
a) dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
b) nomes do Presidente, dos Desembargadores presentes e dos que faltaram, especificando-se o motivo da ausência;
c) sumária notícia do expediente, mencionando a espécie dos recursos e requerimentos apresentados na sessão, os nomes das partes e dos que houverem feito sustentação oral.
Parágrafo Único - Não se transcreverá nas atas matéria estranha ao que se passar nas sessões do Tribunal Pleno, da Seção Especializada ou das Turmas.
Art. 158 - Uma vez digitadas, as atas serão distribuídas aos Juízes, com antecedência em relação à sessão em que deverão ser aprovadas.
§ 1º - Discutida no começo de cada sessão a ata anterior, será encerrada com as observações e retificações aprovadas pelo plenário e assinada pelos Desembargadores e Secretário do respectivo órgão.
§ 2º - As atas serão colecionadas em pasta apropriada e arquivadas depois de convenientemente encadernadas.
Art. 159 - A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo, pelo prazo de cinco dias, se outro não lhe for assinado.
Art. 160 - É assegurado aos advogados e estagiários, devidamente habilitados, a retirada dos autos para fins de extração de fotocópias, mediante carga específica e compromisso de devolução no mesmo dia, sob controle da Secretaria do órgão judiciário competente, sendo vedado o desentranhamento de documentos, salvo o disposto no art. 780, da CLT.
 
 
Capítulo V
 
Da Uniformização de Jurisprudência
 
 
Art. 161 - Na forma do art. 896, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em Enunciados a Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Art. 162 - Compete à Comissão de Jurisprudência (NR):
 
I - examinar e emitir parecer fundamentado sobre os incidentes de uniformização de jurisprudência,
 
II - propor o enunciado a ser adotado pelo Tribunal Pleno,
 
III - formular projetos de edição, revisão ou cancelamento de Enunciado (NR).
 
§ 1º. A Comissão de Jurisprudência é composta por 5 (cinco) Desembargadores Federais do Trabalho: o Desembargador Vice-Presidente, a quem competirá sua Presidência, e os Presidentes de cada uma das Turmas (NR).
 
§ 2º. O quorum mínimo para funcionamento da Comissão é de 3 (três) Desembargadores(NR).
 
Art. 163 - O incidente de uniformização reger-se-á pelos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil.
§ 1º - O incidente pressupõe a divergência de julgados oriundos de Turmas diversas do Tribunal, ou das Seções Especializadas, sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito, podendo resultar, também, da verificação, pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da fixada em julgado prolatado por outro órgão judicante (NR).
§ 2º - O incidente pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência jurisprudencial já configurada.
§ 3º - O Desembargador somente poderá suscitar o incidente ao proferir seu voto.
§ 4º - Quando suscitado pela parte, a petição, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo ao órgão julgador apreciar preliminarmente o requerimento.
§ 5º - Uma vez verificado o dissídio jurisprudencial pelo Colegiado, cumpre-lhe dar seqüência ao incidente, lavrando o acórdão pertinente o relator do recurso; se vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 6º - A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 7º - Será relator no Tribunal Pleno o Desembargador que haja redigido o acórdão proferido no incidente, desde que o integre.
§ 8º - Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência, para exarar parecer, no prazo de trinta dias. Decorrido este prazo, independentemente de parecer, os autos serão conclusos ao Desembargador Relator e Desembargador Revisor para visto e liberação para inclusão em pauta (NR).
 
§ 9º - Entre o dia da publicação da pauta e o do julgamento, mediará prazo não inferior a quarenta e oito horas, devendo a Secretaria do Tribunal Pleno remeter cópias do acórdão e do parecer da Comissão de Jurisprudência aos demais Desembargadores da Corte, via correio eletrônico.
§ 10 - Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração ou não do dissenso jurisprudencial, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito.
§ 11 - A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo ao órgão julgador no qual foi suscitado o incidente aplicar à espécie, quando da seqüência do julgamento, a interpretação fixada.
§ 12 - O julgamento do Tribunal Pleno, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que o integram, será objeto de Súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência predominante.
§ 13 - Será remetida à Comissão de Jurisprudência certidão da decisão tomada por maioria absoluta do Tribunal em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, competindo-lhe propor texto de enunciado ao Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias. Decorrido este prazo, a matéria será apreciada na sessão seguinte do Tribunal Pleno, por provocação de qualquer dos Desembargadores Federais do Trabalho, independentemente da emissão de parecer (NR).
 
§ 14 - Não será objeto de apreciação de incidente de uniformização matéria já consubstanciada em Enunciado da Súmula, Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 164 - As súmulas adotadas serão registradas sob numeração seqüencial e indexação alfabética específicas e levadas à publicação no Diário Oficial dos Estados do Pará e Amapá, por 3 (três) vezes consecutivas, passando a integrar a Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal, observando-se este mesmo procedimento na revisão ou cancelamento.
§ 1º - O projeto de edição de Enunciado deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
a) doze acórdãos das quatro Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados à unanimidade;
b) três acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.
§ 2º - Tratando-se de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a edição de Enunciado independe da observância dos pressupostos constantes do parágrafo anterior.
§ 3º - As súmulas poderão ser revistas mediante proposta de revisão votada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno, da Seção Especializada ou de qualquer das Turmas;
§ 4º - Acolhida a proposta, será sorteado relator no mesmo dia, concorrendo ao sorteio todos os Desembargadores efetivos do Tribunal.
§ 5º - A proposta de revisão de súmula será apreciada pelo Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária que se seguir.
 
 
Capítulo VI
 
Das Audiências
 
 
Art. 165 - As audiências para a instrução e julgamento dos feitos da competência originária do Tribunal serão públicas e realizadas nos dias e horas designados pelo Juiz a quem couber a instrução do processo, presente o Secretário.
Art. 166 - Serão admitidos àquelas audiências os advogados, partes, testemunhas e quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas.
Art. 167 - O Secretário mencionará na ata os nomes das partes e advogados presentes, as citações, intimações, requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências.
Art. 168 - Os serventuários, partes e outras pessoas que não os advogados, quando falarem ou procederem a alguma leitura, estarão de pé, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados.
Art. 169 - O Presidente manterá a ordem na audiência de acordo com as leis em vigor, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem, impor penas disciplinares aos serventuários, multas às partes que faltarem ao devido respeito e autuar os desobedientes.
Art. 170 - A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados pelo Juiz que a presidir.
 
 
Capítulo VII
 
Dos Acórdãos
 
 
Art. 171 - O acórdão será assinado por seu prolator e, na ausência deste, pelo Presidente do órgão julgador.(NR)
§ 1º - Quando o Presidente do Tribunal não estiver em exercício, os acórdãos do Pleno e da Seção Especializada serão assinados pelo Vice-Presidente, e, na falta ou impedimento deste, pelo Corregedor Regional ou pelo Desembargador Federal do Trabalho mais antigo que tenha participado da sessão de julgamento.
§ 2º - Quando o Presidente da Turma não estiver em exercício, os acórdãos serão assinados pelo Desembargador Federal Do Trabalho mais antigo na Turma, que tenha participado da sessão de julgamento.
Art. 172 - Assinados, os acórdãos serão publicados em sessão e suas conclusões e ementas remetidas eletronicamente pelo Gabinete do Desembargador Relator ou prolator à respectiva Secretaria para publicação no órgão oficial, no prazo de 48 horas da sessão de julgamento.
Parágrafo Único - Deverá constar da publicação, além da ementa e conclusão do acórdão, a espécie do recurso, o número do processo, assim como os nomes do Desembargador Relator do feito, das partes e de seus procuradores.
Art. 173 - Os acórdãos terão ementa contendo verbetação e dispositivo que, resumidamente, indiquem a tese jurídica que prevaleceu no julgamento.
Art. 174 - O acórdão poderá conter, a requerimento do Desembargador vencido ou convergente, justificação de voto.
Art. 175 - Não se achando em exercício, ou estando, de qualquer modo, impedido o Desembargador que deveria assinar o acórdão, será designado substituto o Desembargador Revisor. Se vencido este, o primeiro Desembargador cujo voto tenha sido coincidente com o do substituído.
Art. 176 - A publicação dos acórdãos pertinentes a processos de competência do Pleno, da Seção Especializada ou das Turmas incumbe às respectivas secretarias, sendo-lhes vedado efetuar correções ou modificações de qualquer espécie.
Parágrafo Único - A republicação somente será feita quando autorizada por despacho do Presidente do órgão julgador, salvo na hipótese de erro evidenciável na publicação ou para correção de erro material, nos termos dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 177 - O representante do Ministério Público do Trabalho consignará seu "ciente" nos acórdãos prolatados nos processos em que o Órgão do Ministério Público do Trabalho seja parte ou tenha oficiado nos autos, mediante parecer circunstanciado.(NR)
 
Parágrafo Único - Se por qualquer motivo não vier a ser exarado o ciente a que se refere o caput deste artigo, a decisão será publicada apenas com o registro do nome do Procurador que funcionou na sessão de julgamento.
Art. 178 - O prazo para interposição de recurso começará a fluir da data da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial. 
Art. 179 - Os acórdãos serão colecionados, encadernados e arquivados pela Seção de Documentação e Biblioteca.
 
 
 
 
TÍTULO III
 
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
 
 
 
 
Capítulo I
 
Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público
 
Art. 180 - Por ocasião do julgamento de qualquer feito no Tribunal Pleno, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público poderá ser argüida pelo relator, por qualquer dos Juízes, pelo Ministério Público do Trabalho, ou pelas partes, até o início da votação.
§ 1º - Ouvido o Ministério Público, será a questão prejudicial de inconstitucionalidade submetida a julgamento, e, em seguida, decidir-se-á sobre o caso concreto que a motivou, tendo-se em consideração o que sobre a prejudicial houver sido resolvido.
§ 2º - Será relator da matéria o Desembargador que solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação da norma jurídica.
Art. 181 - Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, inclusive o Presidente, poderá o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. 
Art. 182 - Se a decisão não reunir a maioria absoluta da totalidade dos membros efetivos do Tribunal, a prejudicial será desprezada, prosseguindo-se no julgamento do feito.
Art. 183 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito perante à Seção Especializada ou Turmas verificar-se que é imprescindível decidir-se sobre inconstitucionalidade de lei ou de disposição nela contida, ou de ato do Poder Público, o julgamento será suspenso e o processo remetido ao Tribunal Pleno.
Art. 184 - Julgada pelo Tribunal Pleno a questão prejudicial, será o processo devolvido à Turma ou à Seção Especializada, para apreciação do mérito, de acordo com o que houver sido decidido quanto àquela.
 
 
Capítulo II
 
Do Impedimento, Suspeição e Incompetência
 
 
Art. 185 - Nos casos do artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Juiz deverá declarar a sua suspeição e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Art. 186 - O Juiz será impedido de funcionar no processo:
I - de que for parte, substituído, assistente, opoente, litisconsorte ou interveniente;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo nele proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando como advogado da parte o cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for integrante de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa.
Parágrafo Único - No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é vedado, porém, ao advogado, pleitear no processo a fim de criar o impedimento do Juiz.
Art. 187 - Poderá, ainda, o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivos de ordem íntima que, em consciência, o inibam de julgar.
Art. 188 - O Desembargador Relator ou Revisor, impedido ou suspeito, deverá declará-lo por despacho nos autos, caso em que o processo será redistribuído mediante compensação de feito da mesma classe.
§ 1º - Os demais Desembargadores declararão o seu impedimento verbalmente, registrando-se em ata.
§ 2º - Ao Desembargador Relator que, em virtude de afastamento por férias ou outras ausências legais, declarar por despacho nos autos a sua impossibilidade de julgar os processos que lhe foram distribuídos, aplica-se a compensação constante do caput deste artigo, por ocasião de seu retorno.
Art. 189 - A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais, e dirigidos ao relator, indicando os fatos que os motivaram e acompanhados de prova documental e rol de testemunhas, se houver, devendo ser oposta até a inclusão do processo em pauta.
Parágrafo Único - Poderá ainda ser oposta a exceção depois do prazo estabelecido neste artigo, se a parte invocar, justificadamente, motivo superveniente.
Art. 190 - Se o Desembargador recusado por suspeito ou impedido for o Relator ou o Revisor do feito, e se reconheceu a suspeição ou impedimento, mandará juntar a petição com documentos que a instruam, e, por despacho nos autos, ordenará sua remessa à Presidência, que providenciará a redistribuição, na forma deste Regimento.
Parágrafo Único - Não aceitando a suspeição, o Desembargador continuará vinculado à causa, mas será suspenso o processo até a solução do incidente.
Art. 191 - Autuada e conclusa a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator mandará ouvir o Desembargador recusado, no prazo de 5 (cinco) dias e, com a resposta deste ou sem ela, ordenará o processo, colhendo as provas requeridas.
Parágrafo Único - Quando o argüido for o relator do feito, será designado novo relator para o incidente.
Art. 192 - Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Desembargador Relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Desembargador recusado.
Art. 193 - Reconhecida a procedência da suspeição ou do impedimento do relator, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o Desembargador recusado, sendo o processo submetido a novo sorteio, observado o disposto neste Regimento.
Art. 194 - Apresentada formalmente a exceção de incompetência, o Presidente mandará abrir vista dos autos ao exceto ou seu advogado legalmente constituído, por 24 horas, improrrogáveis, realizando-se o julgamento após designação do relator.
Parágrafo Único - Procedente a exceção, será o processo remetido ao juízo competente, salvo a hipótese de incompetência material.
Art. 195 - A argüição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 196 - Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.
 
 
Capítulo III
 
Do Incidente de Falsidade
 
 
Art. 197 - O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelo Tribunal Pleno, pela Seção Especializada ou pela Turma, aplicando-se subsidiariamente os artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil.
 
 
Capítulo IV
 
Dos Conflitos de Competência e de Atribuições
 
 
Art. 198 - O conflito poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias, entre estas e as administrativas, ou entre uma e outra autoridade administrativa.
Art. 199 - Dar-se-á conflito:
I - quando ambas as autoridades se considerarem competentes; 
II - quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes;
III - quando houver controvérsia, entre as autoridades, sobre a reunião ou separação de processos.
Art. 200 - O conflito poderá ser suscitado:
I - pelos Juízes e pelo Tribunal;
II - pelo Ministério Público do Trabalho;
III - pela parte interessada ou seu representante legal;
IV - pela autoridade administrativa que se julgar em situação de conflito.
Parágrafo Único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 201 - Não poderá suscitar o conflito a parte que, na causa, houver oposto exceção de incompetência de Juízo ou Tribunal. 
Parágrafo Único - O conflito de competência não obsta a que a parte, que não o suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. 
Art. 202 - O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal: 
a) pelo Juiz, ou Vara do Trabalho, por ofício;
b) pela parte e pelo Ministério Público, por petição. 
Parágrafo Único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 203 - Recebido o processo de conflito no Tribunal, o Presidente procederáà sua distribuição imediatamente.
Art. 204 - O Desembargador a quem for distribuído o feito poderá determinar que as autoridades em conflito, caso seja este positivo, façam sobrestar o andamento dos respectivos processos. Nesse caso, bem como, no de conflito negativo, o relator designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (NR).
§ 1º - Não esclarecidos os motivos pelos quais se julgarem competentes ou não, ou insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados, o relator poderá mandar ouvir as autoridades em conflito, no prazo de 5 (cinco) dias;
§ 2º - Instruído o processo, ou findo o prazo sem que as autoridades tenham prestado informações, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida, o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão.
Art. 205 - Ao decidir o conflito, o órgão julgador declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juiz incompetente.
Parágrafo Único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao Juiz declarado competente.
Art. 206 - Resolvida a matéria de competência, em conflito suscitado, não mais será permitido renová-la na discussão da causa principal.
Art. 207 - Da decisão final do conflito não caberá recurso. 
Art. 208 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho da Oitava Região entre o Tribunal e Tribunais de outra Justiça, entre o Tribunal e Juiz de Primeira Instância a ele não subordinado, e entre Juiz subordinado ao Tribunal da Oitava Região e Juiz subordinado a Tribunal de outra Justiça, o processo será remetido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, após haver sido instruído com as provas e a informação da autoridade que o encaminhar.
Art. 209 - As disposições deste Capítulo, que tratam especificamente de conflito de competência, aplicar-se-ão, no que couber, ao conflito de atribuições.
 
 
Capítulo V
 
Da Ação Rescisória
 
 
Art. 210 - Caberá ação rescisória das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista e dos acórdãos do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Turmas, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 211 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 
Art. 212 - A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória. 
Art. 213 - A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus, preenchidos os requisitos da legislação processual civil compatíveis com o processo do trabalho, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa. 
Parágrafo Único - Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Desembargador que tenha funcionado como Relator do processo no qual haja sido proferida a decisão rescindenda. 
Art. 214 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Art. 215 - Se a petição preencher os requisitos legais, ao relator compete: 
a) ordenar todas as citações, notificações e intimações legalmente requeridas; 
b) processar todas as questões incidentes; 
c) receber ou rejeitar, in limine, as exceções opostas, designar audiência especial para a produção de prova testemunhal ou pericial, se requerida e lhe parecer necessária; 
d) pedir dia para julgamento das questões incidentes e das exceções opostas, quando regularmente processadas; 
e) proferir o despacho saneador, na forma e prazo estabelecidos no Código de Processo Civil, no que for aplicável; 
f) submeter a lide a julgamento antecipado, quando for o caso. 
Art. 216 - Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo relator, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta), apresentará a contestação na Secretaria da Seção Especializada. 
Art. 217 - Se os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou pericial, o relator poderá delegar competência, para dirigir as provas, a um dos Juízes Titulares de Vara ou Juiz de Direito, investido na jurisdição trabalhista, da comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa objeto de exame, devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior.
Art. 218 - Ultimada a fase probatória, permanecerão os autos na Secretaria, para oferecimento de razões finais, abrindo-se vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Findo o último prazo e após ter oficiado ao Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos, respectivamente, ao Desembargador Relator e ao Desembargador Revisor e, posteriormente, incluídos em pauta de julgamento.
Art. 219 - Aplica-se à ação anulatória o mesmo procedimento da ação rescisória, no que couber.
 
 
Capítulo VI
 
Do Dissídio Coletivo
 
 
Art. 220 - Os dissídios coletivos serão suscitados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho e leis posteriores atinentes ao assunto. 
Art. 221 - Protocolada a inicial e conclusos os autos ao Presidente, este designará audiência de conciliação dentro do prazo de 10 (dez) dias, reduzido o prazo se a instauração se deu ex officio, intimadas as partes, com observância do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 1º - Na audiência designada, as partes se pronunciarão sobre as bases da conciliação e, se não aceitas, o Presidente apresentará a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
§ 2º - Havendo acordo, total ou parcial, o Presidente o submeteráà homologação da Seção Especializada I, na primeira sessão (NR).
 
§ 3º - Os pedidos de homologação de acordo que não envolvam todas as partes do processo serão autuados em separado e deverão fazer-se acompanhar das seguintes peças:
a) instrumento de mandato;
b) transcrição de todas as cláusulas do acordo, sem remissões.
§ 4º - Determinada a formação dos autos auxiliares, deverá ser certificada essa providência nos autos principais, procedendo-se da mesma forma se a Seção Especializada, por qualquer motivo, deixar de homologar o acordo submetido à sua apreciação.
§ 5º - Para o fim de formação dos autos auxiliares, se os autos principais estiverem em poder do Desembargador Relator ou do Revisor, a Seção Especializada deverá solicitá-los, ficando suspensa a contagem do prazo previsto no Parágrafo Único do art. 115 enquanto o processo permanecer na Secretaria.
§ 6º - Em sendo homologados acordos em autos auxiliares, o acórdão respectivo deverá ser juntado aos autos principais e, por cópia, aos autos auxiliares.
§ 7º - Recolhidas as custas devidas em cumprimento à decisão homologatória, os autos auxiliares permanecerão na Secretaria até a solução final do processo principal, para arquivamento em conjunto, lavradas no processo principal as certidões necessárias.
Art. 222 - Suscitada questão que dependa de julgamento, imprescindível à fase de conciliação, ficará esta adiada até que a Seção Especializada resolva o assunto, processando-se o incidente nos próprios autos originais.
§ 1 º - A questão incidente poderá ser argüida pelo Presidente do Tribunal, ex officio, ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, de qualquer dos litigantes ou seus representantes legais.
§ 2º - Incluem-se na definição deste artigo os atos do Presidente do Tribunal relativos ao recebimento da representação inicial.
Art. 223 - Recusada a conciliação, ou não comparecendo as partes, ou uma delas, o Presidente determinará as diligências porventura necessárias à instrução do feito e, depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho, procederá a distribuição do feito. Após vistos será o feito incluído em pauta.
Art. 224 - O Desembargador Relator determinará as diligências que entender ainda necessárias à completa instrução do feito.
 
 
Capítulo VII
 
Do Mandado de Segurança
 
 
Art. 225 - O mandado de segurança terá seu processo iniciado por petição em duas vias, que preencherá os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
§ 1º - A segunda via da petição inicial será instruída com cópias de todos os documentos, conferidos pelo próprio advogado subscritor, sob sua responsabilidade pessoal (NR).
§ 2º - Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder da autoridade que lhe recuse certidão, o relator a quem couber, por distribuição, o feito, requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da intimação.
Art. 226 - Se for manifesta a incompetência do Tribunal ou da Seção Especializada ou se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior, poderá o relator, desde logo, indeferir o pedido. Poderá, ainda, o relator indeferir, de plano, o pedido quando entender que o caso não é de mandado de segurança, nos termos da lei vigente. Nessas hipóteses, serão dispensadas as informações da autoridade coatora e a audiência do Ministério Público.
Parágrafo Único - A parte que se considerar prejudicada pelo despacho do relator poderá interpor agravo regimental, assegurado o direito de sustentação oral perante o órgão julgador.
Art. 227 - Distribuído o feito e despachada a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Quando a autoridade apontada como coatora for o próprio Tribunal, a Seção Especializada, o Presidente, os Juízes de Primeiro e Segundo Graus, o Desembargador Relator encaminhará os autos a este, que deverá prestar as informações pertinentes acompanhadas das peças que julgar necessárias e, a seguir, mandará ouvir o Ministério Público.
§ 2º - O litisconsorte necessário deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - A secretaria do órgão julgador juntará aos autos cópia autenticada de que trata o caput deste artigo, bem como a prova de entrega ao destinatário.
Art. 228 - Se o relator entender relevante e fundado o pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá ordenar a respectiva suspensão liminar até o julgamento.
Art. 229 - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do pedido de informação e ouvido o Ministério Público dentro de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao relator, que pedirá dia para julgamento.
 
 
Capítulo VIII
 
Do Habeas Corpus
 
 
Art. 230 - A petição de habeas corpus, logo que protocolada, será encaminhada ao Serviço Processual, que a autuará de imediato, enviando os autos à Secretaria do Pleno para distribuição.
Art. 231 - Se a petição se revestir dos requisitos legais, o relator, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora, no prazo que assinar, informações escritas. Faltando qualquer daqueles requisitos, o relator mandará sejam preenchidos, logo que lhe tenha sido apresentada a petição, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único - Se o relator entender que o pedido deva ser indeferido liminarmente, levará a petição ao conhecimento da Seção Especializada, em sua primeira sessão, independentemente do pedido de informações.
Art. 232 - Será sempre concedida vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 2 (dois) dias, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
Art. 233 - Recebidas as informações, se não dispensadas, ouvido o Ministério Público, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo Único - No julgamento do habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 234 - A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la (art. 665 do Código de Processo Penal), sem prejuízo da remessa ulterior de cópia autenticada do acórdão.
§ 1º - A ordem de habeas corpus, lavrada pela Seção Especializada e assinada pelo Presidente do Tribunal, enviar-se-á por ofício, telegrama, telexograma ou outro meio expedito.
§ 2º - Se a ordem do habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo Presidente.
Art. 235 - Havendo desobediência ou retardamento no cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal. 
 
 
Capítulo IX
 
Do Desaforamento
 
 
Art. 236 - Sempre que, em uma Vara do Trabalho ou Juizado de Direito com jurisdição trabalhista, se registrarem impedimentos ou situações que obstem o andamento do feito, quer pela falta de Juiz Titular ou Substituto ou Juiz da Comarca, a requerimento de qualquer das partes ou mediante solicitação do Juiz, poderá o Tribunal desaforar o processo para a Vara ou Comarca mais próxima, onde não subsistam esses motivos.
Art. 237 - Recebido o requerimento ou solicitação, o Presidente do Tribunal determinará as providências necessárias à comprovação dos motivos alegados e, a seguir, mandará o processo ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 238 - Devolvidos os autos pelo Ministério Público, o Presidente submeterá o pedido ou solicitação de desaforamento ao Tribunal.
Parágrafo Único - A decisão a respeito do pedido ou solicitação de desaforamento constará apenas de ata, não se fazendo necessária a lavratura de acórdão.
 
 
Capítulo X
 
Da Restauração de Autos
 
 
Art. 239 - A restauração de autos far-se-á ex officio ou mediante petição de qualquer das partes ao Presidente do Tribunal, distribuída, sempre que possível, ao relator que neles tiver funcionado.
Art. 240 - A restauração será feita na forma da legislação processual civil, no que for aplicável (Código de Processo Civil, arts. 1063 a 1069).
 
 
Capítulo XI
 
Da Requisição de Pagamento
 
 
Art. 241 - Os precatórios de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações públicas, em decisões judiciais transitadas em julgado, serão dirigidas, pelo Juiz da Execução, ao Presidente do Tribunal, para processamento nos autos principais.
 
Art. 242 - O precatório deverá ser autuado nos autos principais, via sistema eletrônico, pela Vara que o emitiu, e encaminhado ao Serviço Processual. Em seguida, o Presidente apreciá-lo-á e decidirá, ordenando o seu cumprimento ou determinando as diligências indispensáveis ao esclarecimento da matéria.
Parágrafo Único - Nas Varas que não se encontrarem informatizadas, o precatório deverá dar entrada no Serviço de Protocolo e Expedição de 2º grau, que o encaminhará ao Serviço Processual, onde será devidamente autuado. 
Art. 243. Nas execuções contra a União, Estados-Membros e Municípios, suas autarquias e fundações, o Presidente do Tribunal abrirá vistas dos autos de Requisição de Pagamento, pelo prazo improrrogável de 8 (oito) dias, respectivamente, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente na esfera municipal, para que diga sobre a conformidade do precatório, sendo cabível a formulação de pedido de ordem processual, exclusivamente, com vistas à correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo, o qual será decido pelo Presidente do Tribunal, após ouvir a parte contrária no mesmo prazo improrrogável (NR).
 
§ 1º. O Presidente do Tribunal, nos processos referidos neste artigo, poderá corrigir de ofício inexatidão material nos cálculos, notificando as partes de sua decisão.
 
§ 2º. Em qualquer caso, da decisão proferida pela Presidência do Tribunal, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, assegurado o oferecimento de contra-razões pela parte adversa.
 
§ 3º. Considera-se erro material, para os fins deste artigo exclusivamente:
 
I - erros de cálculos demonstráveis por simples operações aritméticas;
 
II - erros na qualificação das partes;
 
III - inclusão, no precatório, de parcela não deferida, ou exclusão de pacela deferida;
 
IV - inclusão, no precatório, de parte excluída da lide ou exclusão de parte legítima, em favor da qual haja título judicial transitado em julgado;
 
IV - erros quanto à limitação ou extensão das parcelas, em confronto com a decisão exeqüenda;
 
V - erros quanto à observância de critério legal nos cálculos, desde que a matéria não haja sido objeto de debate na fase de conhecimento ou na de execução.
 
§ 4º. O pedido de revisão dos cálculos, em face de precatório, apenas poderá ser acolhido desde que o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto.
 
§ 5º. O manejo de pedido de ordem processual ou de agravo regimental fora das estritas hipóteses de erro material catalogadas no § 3º poderá importar ato atentatório à dignidade da Justiça, para fins de incidência dos arts. 600, II e 601 do CPC.
 
Art. 244. Transitada em julgado a decisão que deferir o precatório requisitório: (NR)
 
I - No caso de a execução recair sobre a União, por um de seus órgãos da administração direta, o Presidente do Tribunal ordenará a inclusão do valor da requisição na proposta oçamentária do próprio Tribunal;
 
II - Se a execução for contra autarquia ou fundação pública federal, o ofício requisitório deverá ser encaminhado ao próprio órgão, à medida que for expedido em cada processo;
 
III - Nos precatórios contra a Fazenda Pública Estadual e Municipal, será encaminhado ofício requisitório ao Goverador, Prefeito ou dirigente do órgão da administração pública indireta do Estado ou Município respectivo.
 
Parágrafo único. Expedido o ofício requisitório ou expirado o prazo para agravo, os autos serão devolvidos às Varas de origem, para aguardar o cumprimento do precatório.
 
Art. 244-A - Revogado.
 
Art. 245 - Não sendo cumprida a requisição de pagamento, sem causa devidamente justificada, o Presidente do Tribunal tomará a iniciativa de promover a instauração de processo de responsabilidade contra o culpado ou fará a representação cabível, para esse fim, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo do seqüestro do valor necessário ao cumprimento do precatório.
Art. 246 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, à ordem do Presidente do Tribunal, através de guias de depósito fornecidas pelo Serviço Processual.
Parágrafo único - Os créditos referentes aos precatórios contra a Administração Direta da União serão consignados diretamente ao Tribunal Regional, que procederá o repasse financeiro do valor ao juízo da execução, para efeito de liberação do crédito aos exeqüentes.
Art. 247 - Os pagamentos aos exeqüentes serão efetuados no juízo da execução, após o repasse dos valores correspondentes.
Parágrafo Único - Ex officio ou a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência e, depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho, cabe ao Presidente autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
 
 
Capítulo XII
 
Do Processo Disciplinar da Magistratura
 
 
Art. 248 - Os magistrados da Justiça do Trabalho da Oitava Região são passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Art. 249 - As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juízes de Primeiro Grau.
Art. 250 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 251 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 252 - As penas de advertência e censura serão aplicadas por decisão do Tribunal Pleno, depois de ouvido o Juiz.
Art. 253 - O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção ou a aposentadoria de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de seus próprios membros ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 254 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;
II - aos Juízes de Primeiro Grau, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Art. 255 - O procedimento para a decretação de qualquer penalidade aos magistrados terá início por determinação do Tribunal Pleno, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o prazo de defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e entrega-lo-á ao relator.
§ 3º - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final.
§ 4º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte dias), cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. O prazo de 20 (vinte dias) poderá ser prorrogado uma vez a critério do Desembargador Relator.
§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. 
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão do Tribunal depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Colegiado. A presença na referida sessão poderá ser limitada às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93, IX, da Constituição da República).
§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a decisão concluir pela decretação de penalidade a Desembargador do Tribunal será comunicada ao Poder Executivo para formalização do ato. Em se tratando de Juiz de Primeiro Grau, a formalização do ato será de competência do Presidente do Tribunal.
§ 9º - Se o Tribunal entender tratar-se de hipótese de demissão de Juiz vitalício, o processo deverá ser encaminhado ao órgão competente, para os devidos fins (art. 95, I, parte final, da Constituição da República).
Art. 256 - É da competência do Tribunal a aplicação das penalidades previstas no Título VIII, Capítulo VII, Seções II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
 
Capítulo XIII
 
Do Processo Administrativo Disciplinar
 
 
Art. 257 - O processo administrativo disciplinar será realizado na forma das normas contidas no Título V da Lei nº 8.112/90, observado o que sobre o assunto dispuser este Regimento.
Art. 258 - O Processo será conduzido por uma Comissão de 3 (três) membros, designada pelo Presidente do Tribunal, dos quais um será, desde logo indicado para presidi-la, a este competindo escolher o servidor que deverá servir de Secretário, podendo a escolha recair em um de seus membros.
Parágrafo Único - Os servidores componentes da Comissão poderão, a critério do Presidente, ser dispensados do ponto, enquanto for necessária a dedicação de tempo integral aos trabalhos.
Art. 259 - A critério do Presidente do Tribunal, o processo disciplinar poderá ser precedido de sindicância que constate a falta e identifique possíveis indiciados.
Art. 260 - O processo será iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da ciência da designação de que trata o art. 259, e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 261 - A Comissão proporá ao Presidente do Tribunal, quando entender conveniente, a suspensão preventiva do servidor.
Art. 262 - Quando a penalidade proposta pela Comissão exceder da alçada do Presidente, os autos serão por este apresentado ao Tribunal, para decisão.
 
 
TÍTULO IV
 
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL
 
 
 
 
Capítulo I
 
Das Espécies de Recursos
 
 
Art. 263 - São cabíveis os seguintes recursos:
a) Embargos de Declaração;
b) Recurso Ordinário;
c) Recurso de Revista;
d) Agravos.
Art. 264 - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Aceito o documento, a parte contraria terá vista no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 265 - A qualquer tempo, até o julgamento, e independentemente de ser ouvida a parte contrária, o recorrente poderá desistir do recurso.
 
 
Capítulo II
 
Dos Embargos de Declaração
 
 
Art. 266 - Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do acórdão ou de suas conclusões no órgão oficial (NR).
 
§ 1º - A petição indicará o ponto omisso, contraditório, obscuro ou o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 2º - Juntada a petição, serão os autos remetidos ao relator ou prolator do acórdão, que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos para julgamento na sessão seguinte, fazendo o relatório e proferindo o seu voto.
§ 3º - Sendo o relator Juiz Titular de Vara convocado para funcionar no Tribunal, a ele serão remetidos os autos, mesmo depois de findo o período da convocação.
§ 4º - Ausente o prolator do acórdão embargado, o processo será distribuído, sucessivamente, ao Desembargador Revisor e a um dos Desembargadores do Tribunal que tenha sido concordante com o julgamento, respeitada a ordem de antigüidade.
§ 5º - Participarão da votação dos embargos os Desembargadores presentes na sessão do Tribunal, da Seção Especializada ou das Turmas, independentemente de haverem ou não votado no julgamento do feito.
§ 6º - Se os embargos forem providos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a omissão, a contradição, a obscuridade ou o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 7º - Quando forem manifestamente protelatórios, o Tribunal Pleno, a Seção Especializada ou a Turma, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10 % (dez por cento), ficando condicionada à interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 267 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único - Havendo pedido de efeito modificativo, será intimada a parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 
Capítulo III
 
Do Recurso Ordinário
 
 
Art. 268 - Cabe recurso ordinário:
I - Para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões definitivas nos processos da competência originária do Pleno ou da Seção Especializada.
II - Para as Turmas do Tribunal Regional, na hipótese da alínea "a" do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 269 - O recurso ordinário será interposto no prazo de 8 (oito) dias e processado nos próprios autos da decisão recorrida.
§ 1º - Juntada aos autos a petição do recurso, com os documentos que a instruam, dar-se-á vista ao recorrido no prazo legal.
§ 2º - Com as razões do recorrido ou sem elas, após o decurso do prazo fixado no § 1º, serão os autos enviados ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional, conforme as hipóteses previstas nos itens I e II do artigo anterior, dentro de 48 horas.
 
 
Capítulo IV
 
Do Recurso de Revista
 
 
Art. 270 - O recurso de revista será apresentado ao Vice-Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, no prazo legal da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial.
§ 1º - O Vice-Presidente poderá receber ou denegar o recurso, fundamentando, em qualquer caso, seu despacho, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, fluindo, a partir de então, o prazo para o agravo de instrumento, se denegado seguimento ao apelo, ou para apresentação de contra-razões, se recebido.
§ 2º - Recebido o recurso será facultado à parte interessada requerer a expedição de carta de sentença, para execução provisória do julgado, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da publicação do despacho.
§ 3º - A carta de sentença será extraída de acordo com o estabelecido no art. 590 do Código de Processo Civil, no que for compatível com o processo trabalhista.
§ 4º - Os processos julgados pelo Tribunal Regional só serão restituídos à instância inferior findo o prazo para interposição do recurso de revista.
§ 5º - Das decisões proferidas pelo Tribunal, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional.
 
 
Capítulo V
 
Do Agravo de Instrumento
 
 
Art. 271 - Caberá agravo de instrumento, das decisões que denegarem seguimento a recurso.
Parágrafo único - O Juiz não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento interposto em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 272 - O agravo de instrumento rege-se pelo art. 897, alínea b, §§ 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos do direito processual comum, desde que compatíveis com as normas e princípios daquele, na forma deste Regimento.
Art. 273 - A petição de agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
a) obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia;
b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Art. 274 - As peças apresentadas em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo, deverão estar autenticadas.
Art. 275 - O agravo de instrumento será dirigido ao prolator da decisão agravada, no prazo de oito dias de sua intimação e processado em autos apartados.
Parágrafo Único - O agravo de instrumento será processado nos autos principais:
a) se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;
b) se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;
c) mediante postulação do agravante, no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Art. 276 - A petição do agravo de instrumento será encaminhada ao Juiz prolator da decisão agravada, para que reconsidere ou confirme a decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, VI, e 682, inciso IX, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 277 - Reconsiderada a decisão agravada, a petição do Agravo de Instrumento será juntada ao processo principal e os autos encaminhados ao juízo ad quem.
Art. 278 - Mantida a decisão agravada, o agravado será notificado para apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso principal, no prazo de 8 (oito) dias, bem como, para, no mesmo prazo, o interessado requerer extração de carta de sentença.
§ 1º - A carta de sentença, requerida no Segundo Grau, somente será extraída se o Agravo de Instrumento for processado nos autos principais.
§ 2º - Autuada a carta de sentença, o reclamado será intimado para custear as cópias necessárias à sua formação, sob pena de não conhecimento do seu agravo.
§ 3º - Será certificado nos autos o atendimento ou não à intimação tratada no parágrafo anterior.
Art. 279 - Será certificado nos autos principais a interposição do Agravo de Instrumento e a data em que foi encaminhado ao juízo ad quem.
Art. 280 - Provido o agravo de instrumento, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de Desembargador Revisor, se for o caso.
Art. 281 - Cumpre às partes zelar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
Art. 282 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal despachar os agravos de instrumento das decisões denegatórias de recursos de revista.
 
 
Capítulo VI
 
Do Agravo de Petição
 
 
Art. 283 - Cabe agravo de petição das decisões do Juiz, ou Presidente do Tribunal, nas execuções.
Parágrafo Único - O agravo de petição será interposto no prazo de 8 (oito) dias e não terá efeito suspensivo.
Art. 284 - Interposto o agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções de processos da competência originária do Tribunal, dar-se-á logo ciência ao agravado, se for o caso, para que, dentro do prazo de 8 (oito) dias, apresente contraminuta. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Presidente, que, em 2 (dois) dias, manterá ou reformará a decisão.
§ 1º - Se a contraminuta do agravo for instruída com documentos novos, o Presidente mandará ouvir o agravante, dentro de 3 (três) dias.
§ 2º - Se o Presidente não reformar a decisão, serão os autos remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão competente.
 
 
Capítulo VII
 
Do Agravo Regimental
 
 
Art. 285 - Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, Seção Especializada ou Turma, conforme o caso, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial:
I - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, em reclamações correicionais;
II - das decisões que indeferir liminarmente a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal;
III - das decisões do Desembargador Relator que negar seguimento a recurso;
IV - das decisões do Presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, nos termos dos artigos 243 e 244 deste Regimento;
V - das decisões que concederem ou denegarem medida liminar.
§1° - Na hipótese do inciso IV, o agravo será distribuído mediante despacho do Presidente do órgão julgador, a um Desembargador relator, que o submeterá a julgamento da Seção Especializada, até a quarta sessão que se seguir à distribuição.(NR)
§2° - Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V, será relator o prolator da decisão agravada, o qual submeterá o agravo regimental a julgamento na primeira sessão que se seguir à distribuição do recurso.(NR)
 
§ 3º - Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada.
 
 
TÍTULO V
 
DA REVISTA DO TRIBUNAL
 
 
Art. 286 - O Tribunal fará publicar uma revista semestral, denominada "Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região", destinada a divulgar assuntos de interesse doutrinários no campo do Direito, especialmente do Direito do Trabalho, sua Jurisprudência e a de outros Tribunais do Trabalho, a legislação especializada, atos de natureza administrativa e noticiário.
Art. 287 - A revista será dirigida por uma comissão composta de 2 (dois) Desembargadores do Tribunal, 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, 1 (um) Juiz Substituto e secretariada pelo Assessor da Revista e Publicações em Geral.
Art. 288 - A Comissão tem competência para selecionar as matérias destinadas à publicação, inclusive jurisprudência do Tribunal, podendo, ainda, baixar instruções e normas indispensáveis à regular circulação da revista.
Art. 289 - A escolha da comissão será feita bienalmente pelo Tribunal, em uma das seis primeiras sessões ordinárias que se seguirem à posse do Presidente.
Art. 290 - A Presidência da comissão será exercida por um dos Desembargadores do Tribunal que a integrar, cabendo ao outro a substituição, nas mesmas condições previstas neste Regimento para a do Presidente do Tribunal.
Art. 291 - Quando necessário, a comissão solicitará da Presidência do Tribunal que lhe sejam colocados à disposição servidores para auxiliar nos trabalhos de organização, revisão e preparo da revista.
 
 
TÍTULO VI
 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL
 
 
Art. 292 - O Tribunal tem a seguinte estrutura administrativa básica:
a) Gabinete da Presidência;
b) Gabinete da Corregedoria Regional;
c) Gabinete dos Juízes;
d) Secretaria Geral.
Art. 293 - O Gabinete da Presidência é dirigido pelo Secretário Geral da Presidência, subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal e integrado por cinco assessores, a saber (NR):
 
a) Assessor Jurídico-Administrativo, 1 (NR);
 
b) Assessores de Planejamento e Gestão, 2 (NR);
 
c) Assessor de Comunicação Social, 1;
 
§ 1º Vinculados à Presidência estão o Conselho Consultivo, a Ouvidoria Regional, e os Foros Trabalhistas (NR).
 
§ 2º Subordinados administrativamente ao Gabinete da Presidência funcionam a Secretaria Especial de Tecnologia da Informação - SETI e a Secretaria de Auditoria e Controle Interno -SEAUD (NR).
 
Art. 294 - Para fim de planejamento e implementação de ações na área de informática é criada uma comissão de Informática, como órgão deliberativo, composta por seis membros: dois Juízes do Segundo Grau de Jurisdição, ficando um deles como Coordenador; um Juiz do Primeiro Grau de Jurisdição; um Diretor de Secretaria de Vara, eleitos pelo Tribunal Pleno, com mandado de 2 (dois) anos, permitida a recondução; o Diretor Geral e o Secretário da Secretaria Especial de Tecnologia da informação (NR). 
Art. 295 - O Gabinete da Corregedoria Regional é chefiado pelo Secretário da Corregedoria, função privativa de bacharel em direito, por indicação do Corregedor Regional, na forma do art. 37, XLVII. (NR)
Art. 296 - Cada Gabinete de Desembargador tem à sua disposição um assessor e auxiliares de confiança, de sua livre indicação.
Art. 297 - A Secretaria Geral é administrada pelo Diretor Geral da Secretaria, diretamente subordinado ao Presidente, e compreende a Secretaria Administrativa - SA e a Secretaria de Recursos Humanos - SRH (NR). 
Art. 298 - Cada Secretaria éórgão executivo que emite decisões no âmbito de suas atribuições, além de fiscalizar e controlar os Serviços que estão sob sua responsabilidade conforme previsto no Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal (NR).
 
Parágrafo Único - Ficam assegurados o pedido de reconsideração e recurso à Presidência do Tribunal previstos no art. 108 da Lei nº 8.112/90 (NR). 
Art. 299 - Os Serviços das Secretarias são subdivididos em Seções e estas, quando necessário, em Setores conforme previsão no Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal (NR).
 
Parágrafo Único - Alterando-se sensivelmente os fatores que originaram a criação dos órgãos administrativos, será revista, por disposição interna, a composição geral dos mesmos, podendo extinguir-se ou transformar-se os já existentes e organizados novos (NR).
 
Art. 300 - As atribuições e encargos do Gabinete da Presidência, do Gabinete da Corregedoria Regional, dos Gabinetes dos Juízes, da Secretaria Geral e do Serviço de Distribuição, do respectivo pessoal, bem como o regime disciplinar deste, fazem parte do Regulamento dos Serviços Auxiliares (NR).
 
TÍTULO VII
 
DO PROGRAMA DA QUALIDADE
 
 
Art. 301 - O Programa da Qualidade, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, faz parte integrante das ações administrativas ao encargo da Presidência do Tribunal e é composto por magistrados e servidores ocupantes de funções comissionadas, diretamente subordinados ao Presidente do Tribunal.
 
 
TÍTULO VIII
 
DA ESCOLA DA MAGISTRATURA
 
 
Art. 302 - A Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá) - EMATRA VIII tem o objetivo principal de promover e realizar cursos destinados à preparação, formação, aperfeiçoamento e qualificação dos Magistrados do Trabalho.
Art. 303 - As atribuições dos órgãos diretivos, a estrutura e funcionamento da Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho da Oitava Região estão estabelecidos em seu Regimento Interno.
 
TÍTULO IX
 
COMISSÃO DE REGIMENTO
 
 
Art. 304 - A Comissão de Regimento é formada por 6 (seis) Desembargadores Federais do Trabalho, sendo 4 (quatro) eleitos em cada uma das Turmas e 2 (dois) pelo Tribunal Pleno (NR).
 
§1º. É vedada a reeleição para a Comissão, ainda que o Desembargador Federal do Trabalho esteja exercendo suas atividades judicantes em outra Turma (NR).
 
§ 2º. A eleição pelo Tribunal Pleno ocorrerá na sessão seguinte à escolha pelas Turmas (NR).
 
§ 3º. Em caso de empate na eleição, será observada a ordem de antiguidade (NR).
 
§ 4º Presidirá a Comissão o Desembargador mais antigo que a integrar (NR).
 
§ 5º. O Desembargador integrante da Comissão participará normalmente da distribuição de feitos (NR).
 
§ 6º.O quorum mínimo para funcionamento da Comissão é de 3 (três) Desembargadores(NR).
 
Art. 305 - À Comissão de Regimento Interno cabe (NR):
 
I - velar pela atualização do regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de Desembargador do Tribunal, até a sessão ordinária do Tribunal Pleno seguinte à apresentação da proposta (NR);
 
II - opinar em processo administrativo que envolva matéria regimental, quando consultada pelo Presidente ou por qualquer Desembargador da Corte, no prazo de trinta dias da apresentação da consulta (NR).
 
Parágrafo único. Decorrido o prazo para oferecimento do parecer, independentemente de sua emissão, a matéria será apreciada na sessão seguinte do Tribunal Pleno (NR).
 
TÍTULO X
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
Art. 306 - Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo que for aplicável, as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, bem assim, subsidiariamente, as do Direito Processual, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.
Art. 307 - Os órgãos da Justiça do Trabalho da Oitava Região não funcionarão:
a) nos dias feriados civis declarados em lei federal;
b) nos dias 15 de agosto (nos órgãos sediados no Estado do Pará) e 13 de setembro (nos órgãos sediados no Estado do Amapá), nos termos da Lei nº 9.093, de 12.09.95;
c) nos feriados religiosos de tradição local, até o máximo de 4 (quatro), declarados em lei municipal da jurisdição do órgão;
d) nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
e) nos dias de quinta e sexta-feira da Semana Santa;
f) nos dias de segunda e terça-feira de carnaval;
g) nos dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
 
Parágrafo Único - Nas hipóteses das alíneas "d", "e" e "f" haverá juízes de plantão, conforme escala aprovada pela Seção Especializada"(NR)
Art. 308 - Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta de qualquer dos Desembargadores do Tribunal.
§ 1º - Considerada a proposta objeto de deliberação, será discutida e votada em sessão posterior, previamente marcada para esse fim.
§ 2º - As emendas regimentais serão aprovadas por maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 309 - O hino "Justiça do Trabalho" (Resolução nº 45/2000), sempre que possível, será executado nas sessões solenes e cerimônias oficiais do Tribunal.
Art. 310 - O presente Regimento entrará em vigor em 31 de outubro de 2001.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 10 de outubro de 2001.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados