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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 720, DE 29 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória. 

§ 1º  O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016. 

§ 2º  As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia. 

Art. 2º  As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo. 

Art. 3º  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento). 

Parágrafo único.  O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015. 

Art. 4º  Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem: 

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e 

II - primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo. 

Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar: 

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e 

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido. 

Art. 5º  Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário. 

Art. 6º  O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição

§ 1º  O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória. 

§ 2º  Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. 

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2016 

ANEXO 

AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2015 

ACRE

0,06216%

ALAGOAS

0,33681%

AMAPÁ

0,00000%

AMAZONAS

0,97521%

BAHIA

2,97966%

CEARÁ

0,00736%

DISTRITO FEDERAL

0,00000%

ESPÍRITO SANTO

5,29790%

GOIÁS

7,64254%

MARANHÃO

1,28291%

MATO GROSSO

21,65700%

MATO GROSSO DO SUL

4,34916%

MINAS GERAIS

18,38309%

PARÁ

10,70703%

PARAÍBA

0,14502%

PARANÁ

6,89173%

PERNAMBUCO

0,00000%

PIAUÍ

0,18616%

RIO DE JANEIRO

4,08796%

RIO GRANDE DO NORTE

0,40284%

RIO GRANDE DO SUL

8,91951%

RONDÔNIA

1,44350%

RORAIMA

0,02910%

SANTA CATARINA

2,81060%

SÃO PAULO

0,00000%

SERGIPE

0,18516%

TOCANTINS

1,21759%

TOTAL

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