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Lei nº 10.355/01 - Institui a GDAP

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
 § 2o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2o, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4o O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 3o O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de outubro de 2001.
Art. 3o-A  Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1o de fevereiro de 2002.
Art. 5o A GDAP terá como limites:
I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II – mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.
§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 4o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.
Art. 7o A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 8o A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 9o Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.
Art. 10. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.
Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de fevereiro de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2001
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1o.
A
III
III
ESPECIAL
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R$)
Cargos de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.
ESPECIAL
III
582,25
II
544,79
I
509,10
C
VI
501,54
V
487,04
IV
473,03
III
459,42
II
446,21
I
433,38
B
VI
420,92
V
408,84
IV
397,10
III
385,70
II
374,63
I
363,90
A
V
353,49
IV
343,35
III
287,91
II
279,66
I
271,64
 
b) Cargos de Nível Intermediário
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R$)
Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.
ESPECIAL
III
398,63
II
368,70
I
353,33
C
VI
338,60
V
336,19
IV
322,22
III
308,83
II
295,98
I
283,72
B
VI
271,94
V
260,72
IV
249,95
III
239,63
II
229,76
I
220,31
A
V
211,28
IV
202,58
III
167,37
II
160,50
I
153,93
 
c) Cargos de Nível Auxiliar
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R $)
Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.
ESPECIAL
III
228,47
II
217,60
I
207,23
C
VI
197,43
V
188,08
IV
179,20
III
170,73
II
162,70
I
155,08
B
VI
147,82
V
140,91
IV
134,36
III
128,14
II
122,21
I
116,58
A
V
111,20
IV
106,11
III
89,79
II
85,67
I
81,76
 
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM R $)
SUPERIOR
5,08
INTERMEDIÁRIO
1,82
AUXILIAR
1,00
 
VALOR DO PONTO (EM R$)
NÍVEL DO CARGO
 
 
Até 31 de dezembro de 2005
A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR
5,13
7,65
INTERMEDIÁRIO
1,84
3,50
AUXILIAR
1,01
2,50
 
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