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Lei nº 7.848, de 21de outubro de 1999- Dispõe sobre a utilização de equipamento sonoro para publicidade no Município de Belo Horizonte

Dispõe sobre a utilização de equipamento sonoro para publicidade no Município de Belo Horizonte.

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Lei 7848 de 21 de Outubro de 1999

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO SONORO PARA PUBLICIDADE.



O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica condicionada a licenciamento a propagação de anúncio por meio de equipamento sonoro.
§ 1º - O licenciamento de que trata este artigo será obtido mediante requerimento do interessado ao órgão competente do Executivo.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º informará:
I - a especificação do equipamento sonoro a ser utilizado na propagação, no que diz respeito a:
a) potência;
b) número de alto-falantes;
c) disposição dos alto-falantes;

II - o trajeto pretendido para a propagação;
III - o horário pretendido para a propagação.

§ 3º - No caso de instalação do equipamento sonoro em veículo, será anexada ao requerimento de que trata o art. 2º documentação que comprove a marca, o tipo, a capacidade e o nome do proprietário do veículo.
§ 4º- Quanto à empresa propagadora do anúncio, o licenciamento está condicionado a:
I - sua existência jurídica compatível com a finalidade a que se propõe;
II - seu cadastramento no órgão competente do Executivo;
III - sua regularização no que diz respeito à legislação municipal.

Art. 2º - Fica proibida a utilização de equipamento sonoro em logradouro público, para fins de pregão ou de anúncio comercial:
I - nos domingos;
II - nos feriados;
III - nos dias úteis, entre 18 (dezoito) e 9 (nove) horas, e entre 11 (onze) e 14 (quatorze) horas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à propagação de anúncio eleitoral e de outros anúncios de interesse público.
Art. 3º - O estabelecimento comercial que utiliza equipamento sonoro não poderá acioná-lo em volume que se faça audível fora do recinto do estabelecimento.
Art. 4º - O nível acústico máximo permitido na propagação de anúncio por meio de equipamento sonoro é de 70db (setenta decibéis), medido a partir de 5m (cinco metros) da fonte emissora.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I - advertência;
II - cassação da licença concedida nos termos desta Lei;
III - multa no valor de 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais de referência);
IV - multa no valor de duas vezes a multa-base, no caso de reincidência;
V - apreensão do equipamento utilizado na propagação;
VI - interrupção da atividade.

Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata o caput deste artigo incluirá a forma pela qual serão aplicadas as penalidades previstas no art. 5º.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 1999

Marcos Villela de Sant'Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 816/98, de autoria do Vereador Paulão)
RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 693/99, que "Dispõe sobre a utilização de equipamento sonoro para publicidade", vejo-me levado a vetar seu artigo 6º, expondo adiante os motivos de meu convencimento.
Referido artigo 6º autoriza o Município a firmar convênios com o Estado e a União. Deve-se lembrar, porém, que o Tribunal de Justiça Mineiro já decidiu que tal autorização é inconstitucional (ADIN nº 117, de 9.2.94). Assim, a assinatura de convênio é ato de cunho estritamente político-administrativo, a cargo do Chefe do Executivo. A autorização da Câmara, portanto, importaria na ingerência do Legislativo em uma atribuição própria do Executivo, restando ferido o princípio da independência dos poderes (art. 2º, da CF/88, e art. 6º, da LOMBH).
Pelo exposto, oponho veto parcial à Proposição de Lei nº 693/99, em seu art. 6º, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 1999

Marcos Villela de Sant'Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício


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