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Lei n° 7.560/86 - Fundo de Prevenção e Combate às Drogas

LEI Nº 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNCAB:

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso.

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.(inserido pela Lei nº 9804, de 30.06.99)

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB.

Art. 3º As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN.

Art. 4º Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo.

Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB.

Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão destinados:

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;

II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;

III - aos programas de esclarecimento ao público;

IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;

VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;

VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;(alterado pela Lei nº 9804, de 30.06.99)

(redação anterior) - VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;

VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;(alterado pela Lei nº 9804, de 30.06.99)

(redação original) - VIII - aos custos de sua própria gestão.

IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF, no combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2º(alterado pela Lei nº 9804, de 30.06.99)

Parágrafo único. Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão destinados à Policia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens” (alterado pela Lei nº 9804, de 30.06.99)

Art. 6º O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.(registrado na Lei nº 6.368/76)

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Dílson Domingos Funaro

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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