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Lei nº 10.405/02 - Altera o valor dos vencimentos básicos dos professores de 3º, 2º e 1º grau.

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001

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LEI Nº 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE 2002

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O caput do art. 4o da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido na lei respectiva)

                Art. 3o As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

        Art. 4o O Anexo II da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

        Art. 5o O § 2o do art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido na lei respectiva)

        Art. 6o O art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o, renumerando-se os demais: (já inserido na lei respectiva)

        Art. 7o O § 7o do art. 1o, o parágrafo único do art. 4o, e o art. 5o da Lei no 10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002: (já inserido na lei respectiva)

        Art. 8o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.

        Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002.

        Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 5 de novembro de 1993.

Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza, Martus Tavares

 ANEXO I 

Tabelas de Vencimento Básico

        a) Professor do Ensino de 3o Grau

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

294,71

589,42

ADJUNTO

4

242,66

485,33

 

3

232,69

465,38

 

2

222,86

445,73

 

1

213,27

426,55

ASSISTENTE

4

195,83

391,65

 

3

187,53

375,06

 

2

179,85

359,70

 

1

172,60

345,21

AUXILIAR

4

159,30

318,60

 

3

152,84

305,68

 

2

146,78

293,55

 

1

141,00

282,00

 

b) Professor de 1o e 2o Graus 

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

272,63

545,26

E

4

230,79

461,58

E

3

221,03

442,07

E

2

211,71

423,41

E

1

202,59

405,18

D

4

187,73

375,46

D

3

181,18

362,36

D

2

177,54

355,07

D

1

174,27

348,54

C

4

171,94

343,89

C

3

168,85

337,70

C

2

165,84

331,69

C

1

163,48

326,95

B

4

133,62

267,25

B

3

127,76

255,52

B

2

122,22

244,44

B

1

116,81

233,61

A

4

110,79

221,58

A

3

106,01

212,03

A

2

101,49

202,97

A

1

97,67

195,34

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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