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Decreto nº 7685/12 - Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Setor de Energia com foco em Energias Renováveis e Eficiência Energética, firmado em Brasília, em 14 de maio de 2008.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 14 de maio de 2008, um Acordo sobre Cooperação no Setor de Energia com foco em Energias Renováveis e Eficiência Energética;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 996, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil, em 30 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 9;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Setor de Energia com foco em Energias Renováveis e Eficiência Energética, firmado em Brasília, em 14 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012

ACORDO ENTRE o GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NO SETOR DE ENERGIA
COM FOCO EM ENERGIAS RENOVÁVEIS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados “Partes”),

Conscientes da demanda crescente por energia e dos seus preços ascendentes, bem como do indiscutível aquecimento do sistema climático, conforme indicado no Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, que requer ação intensificada para reduzir as emissões globais de gases de efeito estufa, em conformidade com o regime internacional de mudança do clima no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seu Protocolo de Quioto, e do Plano de Ação de Bali;

Considerando a necessidade de assegurar oferta e uso seguros e sustentáveis de energia;

Conscientes da necessidade de cooperação em processos de geração de energia e em eficiência energética que reduzam a emissão de poluentes e gases de efeito estufa na atmosfera e assegurem desenvolvimento sustentável;

Com o objetivo comum de cooperação para aperfeiçoar e desenvolver uma infra-estrutura de energia sustentável por meio de eficiência energética e medidas de economia de energia, assim como uma utilização maior de energias renováveis;

Avaliando o interesse comum na cooperação bilateral com vistas ao desenvolvimento de tecnologias, particularmente no campo da eficiência energética e das energias renováveis e na sua disseminação;

Cientes dos mútuos benefícios econômicos e ambientais oriundos do intercâmbio científico, tecnológico, industrial e comercial no setor de eficiência energética e em energias renováveis;

Levando em consideração o interesse mútuo em aprofundar a parceria no setor de energia, como estipulado no plano de ação sancionado pelos governos do Brasil e da Alemanha em fevereiro de 2002;

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre as partes em 17 de setembro de 1996, assim como o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico firmado entre as partes em 20 de março de 1996,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

O Acordo terá como objetivo principal melhorar e desenvolver uma infra-estrutura de energia sustentável para assegurar a oferta e o uso seguros e sustentáveis de energia, sobretudo por meio de medidas de eficiência energética e economia de energia e pela ampliação do uso de energias renováveis. Para alcançar esse objetivo, bem como para contribuir para o desenvolvimento sustentável, as Partes envidarão esforços para promover e estimular o diálogo de políticas, o intercâmbio científico e tecnológico e a participação do setor privado nas iniciativas desenvolvidas no âmbito deste Acordo.

Artigo 2

As Partes concordam em reunir-se para discutir formas de intensificar a cooperação bilateral e avaliar os resultados correspondentes nos termos deste Acordo, se conveniente em conjunto com a Comissão Mista Brasil-Alemanha.

Artigo 3

As áreas relacionadas a seguir são consideradas adequadas para cooperação bilateral no âmbito deste Acordo:

1.Energias renováveis.

A produção e o uso sustentáveis de fontes renováveis de energia como:

Hidroeletricidade;

Eólica;

Solar;

Biomassa;

Resíduos sólidos;

Geotérmica;

Oceânica; e

Biocombustíveis.

2.Eficiência energética.

Todas as formas de conservação e uso racional de energia, como:

-desenvolvimentos em geração, transmissão e distribuição de eletricidade;

-confiabilidade e segurança do sistema elétrico;

-produção combinada de calor e eletricidade;

-procedimentos e medidas voltados para edifícios, sistemas de transporte, dispositivos e outros equipamentos, e processos industriais;

-mensuração de energia, procedimentos de auditoria e verificação;

-melhores práticas de avaliação da eficácia das políticas e medidas de eficiência energética.

3.Tecnologias inovadoras de propulsão e geração.

4.Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: estimular o desenvolvimento e a implementação de atividades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto com a participação de representantes do setor de energia de ambos os países.

5.As melhores tecnologias disponíveis empregadas na exploração, na explotação e no uso sustentáveis de petróleo, carvão e gás.

Artigo 4

1.As Partes trocarão informações e experiências nas áreas de cooperação determinadas no artigo 3, inclusive modelos de financiamento fiscal, metrologia, padronização, regulamentos técnicos, procedimentos de verificação de conformidade, disseminação de melhores práticas, desenvolvimento industrial, e demais aspectos sociais e ambientais relacionados.

2.Com o objetivo de aprofundar a cooperação nas áreas indicadas no artigo 3, as Partes criarão Grupos de Trabalho específicos. O primeiro destes Grupos será sobre biocombustíveis, visando à troca de informações sobre temas de comércio, padronização, certificação ambiental e social, e produção e uso de biocombustíveis com base nos três pilares do desenvolvimento sustentável: ambiental, econômico e social.

3.As Partes concordam, ainda, em promover a troca de informações nas áreas relativas a acesso a mercados e barreiras comerciais, de modo a facilitar o comércio internacional.

4.O intercâmbio de “know-how” será promovido por meio de consultas em nível governamental e da participação em seminários bilaterais e “workshops”, além de feiras comerciais e exposições. As Partes apoiarão o intercâmbio de cientistas e especialistas, além do uso mais amplo de painéis conjuntos, já existentes, com o setor privado.

5.As Partes deverão, quando apropriado, atuar conjuntamente no que diz respeito à pesquisa e ao desenvolvimento dos setores indicados no artigo 3.

6.As Partes concordam em trocar informação sobre suas posições nos foros internacionais relacionados às áreas listadas no artigo 3.

Artigo 5

1.De acordo com a legislação nacional e com acordos internacionais em vigor nos dois Países, as Partes respeitarão os direitos de propriedade intelectual elaborados ou existentes no âmbito da implementação deste Acordo.

2.De maneira consistente com o primeiro parágrafo deste artigo, as entidades em cooperação deverão acordar, previamente, os termos de direitos de propriedade intelectual aplicados ou desenvolvidos no âmbito Acordo, relacionados, entre outros, à aquisição de propriedade, manutenção, uso e explotação comercial destes direitos de propriedade intelectual, bem como confidencialidade da informação cuja publicação e/ou disseminação possa comprometer a aquisição de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 6

As Partes referir-se-ão aos mecanismos já existentes de financiamento da cooperação nas áreas de energias renováveis e eficiência energética.

Artigo 7

1.Em conformidade com as provisões orçamentárias de cada uma das Partes, as despesas relacionadas às atividades no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de fundos apropriados.

2.As despesas relacionadas a custos de viagens, especialmente passagens aéreas e diárias, oriundas das atividades conduzidas no âmbito deste Acordo, serão pagas respectivamente por cada uma das Partes.

3.As despesas relacionadas a projetos, assistência, consultoria, entre outros, serão pagas pela Parte que os tiver demandado, salvo decisão contrária das Partes.

Artigo 8

Qualquer disputa referente à interpretação ou à aplicação deste Acordo será resolvida pelas Partes por meios diplomáticos.

Artigo 9

1.Este Acordo entrará em vigor quando os procedimentos legais de ambas as Partes forem concluídos e forem trocadas as respectivas Notas diplomáticas.

2.Este Acordo permanecerá válido por quinze anos, a contar do dia de entrada em vigor, e será automaticamente renovado por períodos de cinco anos, desde que não seja denunciado por uma das Partes com pelo menos doze meses de antecedência à data de expiração.

Feito em Brasília, em de 14 de maio de 2008, nos idiomas português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em português e em alemão, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

_____________________________
Dagmar Wöhrl
Secretária de Estado
Prout Von Kunow
Embaixador

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