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Regimento interno - Tribunal Regional do Trabalho - 2ª região (São Paulo)

Regimento Interno do TRT-2ª Região



TÍTULO I

DO TRIBUNAL

 CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede na Capital do Estado de São Paulo, tem sua jurisdição fixada pela Lei nº 7.520, de 14 de julho de 1986.

Artigo 2º - O Tribunal compõe-se de sessenta e quatro juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

a) quarenta e dois vitalícios: vinte e oito escolhidos por promoção dentre Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento; sete entre advogados no exercício efetivo da profissão e sete entre membros do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho;

b) vinte e dois classistas em representação paritária dos empregados e empregadores.

§ 1º- Os juízes de carreira, no caso de antigüidade, serão indicados de conformidade com lista organizada pelo Órgão Especial; no caso de merecimento, a indicação será feita, sempre que possível, por meio de lista tríplice, encaminhada ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho, para escolha final pelo Presidente da República.

§ 2º- A escolha dos juízes classistas será feita dentre nomes constantes das listas para esse fim elaboradas pelas associações sindicais de grau superior, com base territorial abrangente da Região.

§ 3º- As listas tríplices serão encaminhadas ao Presidente da República por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério da Justiça.

§ 4º- Haverá um suplente para cada juiz classista.

Artigo 3º - O juiz tomará posse perante o Presidente do Tribunal e prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e com as leis da República, sendo lavrado um termo, em livro especial, assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Secretário do Tribunal Pleno.

§ 1º- A posse deverá ocorrer em até trinta dias, a contar da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada por igual prazo, a pedido do interessado.

§ 2º- O juiz, no ato da posse, deverá apresentar declaração de seus bens.

Artigo 4º - O Tribunal Regional do Trabalho tem tratamento de “Egrégio Tribunal”; seus membros, com o tratamento de “Juízes do Tribunal”, têm o de “Excelência”.

Parágrafo único - Os juízes usarão, nas sessões, vestes talares, conforme modelo aprovado.

Artigo 5º - Os juízes do Tribunal gozam de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, excetuados, quanto à primeira, os classistas.

Parágrafo único - Os juízes vitalícios só poderão ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial transitada em julgado.



CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 6º - O Tribunal funcionará em sessões do Tribunal Pleno, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI), e das Turmas. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior: Artigo 6º - O Tribunal funcionará em sessões Plenária, do Órgão Especial, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI) e de Turmas, observada em todos os casos a paridade de representação de empregados e empregadores.



Seção I

DO TRIBUNAL PLENO

Artigo 7º - O Tribunal Pleno se reunirá em Sessão Plenária: (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/2002, de 27/03/2003)

I - para a eleição dos cargos de direção: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional;




II - por ocasião das sessões solenes e da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.

Nota: Texto original: II - por ocasião das sessões solenes.



Parágrafo único - O Presidente do Tribunal ocupará o centro da mesa em todas as sessões; o Vice-Presidente Administrativo terá assento na primeira cadeira à direita do Presidente, o Vice-Presidente Judicial terá assento na primeira cadeira à esquerda do Presidente, e o Corregedor Regional, na segunda cadeira à direita do Presidente; o juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à do Vice-Presidente Judicial, e o segundo juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à do Corregedor Regional, seguindo-se, assim, sucessivamente, os demais juízes na ordem de antigüidade.

Artigo 8º - A antigüidade dos juízes, para colocação nas sessões, distribuição de feitos, substituição e outros quaisquer fins legais e regimentais, será regulada:

a) pelo exercício;

b) pela posse;

c) pela nomeação;

d) pela maior antigüidade na carreira;

e) pela idade, quando exercício, posse, nomeação e antigüidade na carreira forem de igual data.

§ 1º- A antigüidade quanto aos juízes de primeira instância observará a regra prevista neste artigo.

§ 2º- O juiz classista reconduzido para novo mandato, terá contado o tempo de serviço anterior.



Seção II

DO ÓRGÃO ESPECIAL:

Artigo 9º - O Órgão Especial, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será integrado por vinte e cinco juízes do Tribunal, observada a ordem de antigüidade prevista neste Regimento. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 03/2003, de 14/11/2003)

Nota: Texto anterior: O Órgão Especial, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será integrado por dezenove juízes, observada a ordem de antigüidade prevista neste Regimento. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/2000, de 29/02/2000)

Artigo 10 - Nas sessões judiciais do Órgão Especial, se tiverem assento cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá o outro. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 06/2001, de 30/11/2001)

Nota: Texto original: Nas sessões do Órgão Especial, se tiverem assento cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá o outro do julgamento.



Seção II-A

DO CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

(Seção II-A e artigos acrescentados pelo Assento Regimental n° 01/2002, 27/03/2002)

Artigo 10-A - O Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é órgão do Tribunal, incumbido de administrar a Ordem do Mérito Judiciário.

Artigo 10-B - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é regida por regulamento próprio, no qual se define a sua organização e administração, aprovado pelo Órgão Especial.



Seção III

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI) *

(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2006 - DOE 16/01/2006)



Artigo 11 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) será composta de 10 (dez) Juízes e presidida por um juiz eleito pelos seus membros, inclusive o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial, com mandato de dois anos, observada a forma prevista no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento Interno.(Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior: Artigo 11 - A SDCI será composta de dez juízes, sendo oito vitalícios e dois representantes classistas escolhidos pelo Órgão Especial. (Vide Prov. GP 11/2001 – DOE 19/11/2001)



Parágrafo único: O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão das sessões de julgamento dos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior: Parágrafo único - O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão das sessões de julgamento dos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica.



Artigo 12 - As Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária se comporão de dez juízes cada uma, presididas por um dos seus juízes, eleito por seus membros na forma prevista neste Regimento em seu artigo 16, parágrafos 6º e 7º, cujo mandato terá a duração de dois anos. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior: Artigo 12 - A SDCI será presidida por um juiz vitalício eleito pelos seus membros, inclusive o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial, com mandato de dois anos, observada a forma prevista no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento Interno.



Artigo 13 - Os cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão ter assento na mesma Seção Especializada. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior: Artigo 13 - Os cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão ter assento na SDCI.



Seção IV

DAS TURMAS

Artigo 14 - As Turmas do Tribunal se comporão de cinco juízes cada uma, cujo Presidente será eleito pelos seus membros na forma prevista neste Regimento em seu artigo 16, §§ 6º e 7º, com mandato de dois anos de duração. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/2001, de 25/06/2001)

Nota: Texto original: As Turmas do Tribunal se comporão de cinco juízes cada uma, sendo três vitalícios e dois representantes classistas, presidida por um dos juízes vitalícios, eleito por seus membros na forma prevista neste Regimento em seu artigo 16, §§ 6º e 7º, cujo mandato terá duração de dois anos.



Artigo 15 - Os cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão ter assento na mesma Turma.



CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 16 - São cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente Administrativo, o de Vice-Presidente Judicial e o de Correge-dor Regional, todos juízes vitalícios.

§ 1º- As eleições para os cargos de direção serão realizadas de dois em dois anos, em sessão do Tribunal Pleno, na primeira quarta-feira do mês de agosto dos anos pares, ou no primeiro dia útil imediato. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 03/2002, de 04/10/2000)

§ 2º- Concorrerão à eleição bienal os juízes vitalícios mais antigos do Tribunal em número correspondente aos dos cargos de direção, proibida a reeleição.

§ 3º- Havendo recusa ou impedimento a qualquer dos cargos, o número de concorrentes será completado, obedecida a ordem de antigüidade.

§ 4º- Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional serão de dois anos, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§ 5º- Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade; o disposto neste parágrafo não se aplica ao juiz eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

§ 6º- Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos; se esse “quorum” não for atingido por qualquer dos candidatos, seguir-se-á novo escrutínio com os dois mais votados, considerando-se eleito o mais votado; no caso de empate, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo, observados os critérios de antigüidade previstos no artigo 8º deste Regimento.

§ 7º- As votações previstas neste artigo serão secretas, utilizando-se para a sua realização de cabine indevassável; o juiz assinalará com um “x” o nome escolhido nas cédulas previamente confeccionadas.

§ 8º- Compõem o colégio eleitoral todos os juízes do Tribunal; nas eleições não será permitido voto por procuração.

§ 9º- Os eleitos assumirão os cargos independentemente de qualquer formalidade, no dia 15 de setembro do mesmo ano ou no primeiro dia útil imediato.

§ 10º- A vaga de Presidente, ocorrendo depois do primeiro ano de mandato, será ocupada pelo Vice-Presidente Administrativo que exercerá a presidência pelo tempo restante, até a eleição e posse do novo Presidente, hipótese em que assumirá a Vice-Presidência Administrativa o Vice-Presidente Judicial; no caso de vaga do cargo de Vice-Presidente Judicial e de Corregedor Regional assumirá o juiz vitalício mais antigo em exercício no Tribunal.

§ 11º- No caso de vacância antes de concluído o primeiro ano, a elei-ção se processará na sessão seguinte à ocorrência da vaga, completando o eleito o período de mandato do seu antecessor; o eleito assumirá, desde logo, o cargo.

§ 12º- Na situação do parágrafo anterior, poderão concorrer à eleição os titulares remanescentes do mesmo período de mandato e o juiz mais antigo seguinte, sendo que, em caso de impedimento ou recusa, o número de concorrentes será completado de acordo com o disposto no § 3º deste artigo.

§ 13º- Os juízes que forem eleitos para os cargos de direção continuarão como relatores e revisores nos processos que já lhes tenham sido distribuídos até a data da posse.



CAPÍTULO IV

DO “QUORUM”

Artigo 17 - O Tribunal Pleno, para a eleição dos cargos de direção, só se instalará com a presença de no mínimo trinta e três juízes, observada a representação classista, e suas deliberações serão tomadas na forma do disposto no artigo 16 deste Regimento.

Artigo 18 - Para a instalação da sessão do Órgão Especial, é necessária a presença de dez juízes; para completá-la poderão ser convocados outros juízes do Tribunal, segundo a antigüidade, e, salvo disposição em contrário, suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/2000, de 29/02/2000)

Artigo 19 - Exige-se o voto de dois terços dos membros do Órgão Especial para:

a) aplicar as seguintes penas disciplinares a magistrados: remoção de magistrado de primeiro grau; disponibilidade; aposentadoria compulsória; perda do cargo de magistrado não-vitalício;

b) recusar o juiz mais antigo quando se tratar de promoção por antigüidade;

c) decretar a aposentadoria de magistrado por invalidez.

Artigo 20 - É necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para deliberar sobre:

a) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

b) a aprovação de emendas ao Regimento Interno;

c) a uniformização de jurisprudência. (Letra acrescentada pelo Assento Regimental n° 04/2001, de 21/08/2001)

Artigo 21 - No caso de promoção de juiz por merecimento, o “quorum” de deliberação, por maioria absoluta, será de dez juízes vitalícios integrantes do Órgão Especial.

Artigo 22 - As Seções Especializadas se reunirão, cada uma, com seis juízes, no mínimo, e exercerão suas funções jurisdicionais por maioria simples de votos, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 113 deste Regimento. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior: Artigo 22 - A Seção Especializada se reunirá com seis juízes, no mínimo, presente a representação classista, e exercerá sua função jurisdicional por maioria simples de votos, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 113 deste Regimento. (Vide Prov. GP 11/2001 – DOE 19/11/2001)



Artigo 23 - As Turmas se reunirão com a presença de, pelo menos, 3 (três) juízes. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/2001, de 25/06/2001)

§ 1º - O julgamento será tomado pelo voto de 03 (três) juízes.

§ 2º - Seguindo-se ao voto do relator, votará o revisor e o terceiro Juiz na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal presente à sessão.

§ 3º - Em caso de empate, votará o Juiz imediatamente seguinte na ordem de antiguidade no Tribunal presente à sessão, incluindo-se o Juiz Presidente da Turma.

§ 4º - Quando o juiz revisor foi o juiz mais novo na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, o terceiro juiz a votar será o Juiz Presidente da Turma ou quem o estiver substituindo na forma regimental.

§ 5º - Todo julgamento será presidido pelo Juiz Presidente da Turma, mesmo quando não esteja participando diretamente da decisão.

§ 6º - Nos julgamentos de recursos interpostos em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, não haverá revisor, permanecendo, entretanto, inalterada a ordem e o número de juízes na votação.

Nota: Texto original As Turmas se reunirão com a presença de, pelo menos, três juízes, respeitada a representação classista, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.



Artigo 24 - Nas sessões judiciais ou administrativas, ressalvada dispo-sição em contrário, as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 25 - Para a aplicação deste Regimento, entende-se como:

I - maioria absoluta:

a) no Tribunal Pleno, Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI)* , cuja composição é de número par, a metade de seus integrantes acrescida de um; (Alínea alterada nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

b) no Órgão Especial e Turmas, cuja composição é de número ímpar, a metade de seus integrantes acrescida de meio;

II - maioria simples: o maior número de votos alcançado nas deliberações tomadas em qualquer dos órgãos mencionados no inciso anterior.

Artigo 26 - O Presidente do Tribunal terá voto:

I - de qualidade, quando se tratar de matéria constitucional, administrativa e na presidência das sessões especializadas;

II - de desempate, na matéria judicial;

III - quando se tratar de eleições.





CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES



Seção I

NA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 27 - O Presidente do Tribunal será substituído em caso de vacância, férias, licença ou nos impedimentos e ausências ocasionais, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo ou pelo Vice-Presidente Judicial.

Parágrafo único- O Vice-Presidente Administrativo será substituído pelo Vice-Presidente Judicial e este, pelo juiz vitalício mais antigo que estiver em exercício, salvo nas funções delegadas previstas no artigo 39, II deste Regimento Interno, nas quais será substituído pelo juiz presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais; o Corregedor Regional será substituído pelo juiz vitalício mais antigo que estiver em exercício.



Seção II

NO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 28 - Nos casos de afastamento, ausências ou impedimentos de integrantes do Órgão Especial, serão convocados juízes para obtenção do “quorum” de instalação, observada a ordem de antigüidade prevista no artigo 8º deste Regimento Interno. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/2000, de 29/02/2000)

Parágrafo único - Os membros do Órgão Especial poderão participar das sessões, ainda que estejam em gozo de férias ou licença, salvo licença médica.



Seção III

NA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E NAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)*

(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Artigo 29 - Os presidentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI)*, nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno, será substituído pelo juiz mais antigo; os demais juízes vitalícios serão substituídos por juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista. (Vide Prov. GP 11/2001 – DOE 19/11/2001) (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI)*, na primeira sessão que se seguir será realizada eleição para a escolha do novo presidente, concorrendo os juízes vitalícios titulares do órgão, sendo que o eleito completará o período restante do mandato. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Seção IV

NAS TURMAS

Artigo 30 - O presidente da Turma, nos casos previstos em lei e neste Regimento, será substituído pelo juiz vitalício mais antigo; juiz substituto só presidirá Turma nos eventuais afastamentos ou impedimentos de todos os juízes vitalícios.

Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de presidente da Turma, na primeira sessão que se seguir será realizada eleição para a escolha do novo presidente, concorrendo os juízes vitalícios titulares do órgão, sendo que o eleito completará o período restante do mandato.

Artigo 31 - O Órgão Especial escolherá, no mês de novembro, dentre os juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, aqueles que durante o ano seguinte substituirão os juízes vitalícios das Turmas.

§ 1º- A escolha dos juízes substitutos se fará em número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para efeito de substituição, a determinada Turma; as convocações obedecerão à ordem de eleição.

§ 2º- Na impossibilidade de convocação de juiz substituto vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz substituto de outra Turma, atendido o disposto no § 1º.

§ 3º- A não-aceitação da convocação, salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal, implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu a eleição.

§ 4º- Os juízes convocados não participarão do julgamento de processos em que o substituído participar.

§ 5º- Quando o juiz convocado participar como relator ou revisor em processo distribuído, o juiz substituído não participará do julgamento.

§ 6º- O Órgão Especial, na mesma sessão, escolherá quatro dentre os juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que não compuseram a lista prevista no § 1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição de juízes vitalícios quando for necessário; aplica-se no que couber, a esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores deste mesmo artigo.

Artigo 32 - Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão os seguintes critérios:

a) passam a integrar a lista os juízes que atingiram a maioria absoluta de votos;

b) em cada escrutínio, o juiz do Tribunal votará, de uma só vez, em tantos juízes quanto seja o número de vagas na lista;

c) no primeiro e segundo escrutínios, são elegíveis todos os presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento;

d) nos demais que se fizerem necessários para completar a lista, concorrerão apenas os juízes votados no escrutínio anterior, à exceção do menos votado em cada um deles;

e) a antigüidade na presidência da Junta é sempre o critério de desempate.

Artigo 33 - O Presidente do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade, convocar outros presidentes de Juntas para substituir no Tribunal, “ad referendum” do Órgão Especial.





Seção V

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 34 - Em caso de afastamento por prazo superior a trinta dias, a qualquer título, exceto férias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha aposto visto, como os que pôs em Mesa para julgamento serão redistribuídos aos demais membros do órgão a que pertencer mediante oportuna compensação; os feitos em que seja revisor passarão ao magistrado que se lhe seguir, na ordem de antigüidade.

§ 1º- O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 2º- Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

§ 3º- Quando o afastamento do magistrado for por período igual ou superior a três dias, exceto férias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os dissídios coletivos, os mandados de segurança e outros feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.

§ 4º- Em caso de vacância, observar-se-á o mesmo critério do “caput” deste artigo.



TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 35 - Ao Tribunal compete, pelo Órgão Especial, pela Seção Especializada, pelas Turmas, pelos presidentes desses órgãos, pela Presidência, pelos Vice-Presidentes e pelo Corregedor Regional, exercer o poder jurisdicional e deliberar sobre matéria administrativa.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA



Seção I

DO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 36 - Compete ao Órgão Especial:

I - processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;

b) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, de seu Presidente, dos Vice-Presidentes Administrativo e Judicial, do Corregedor Regional e do Corregedor Auxiliar;

c) as impugnações à investidura de juízes classistas titulares ou suplentes das Juntas de Conciliação e Julgamento;

II- processar e julgar em única instância:

a) os conflitos de competência entre Turmas diferentes e entre os respectivos juízes; entre Seções Especializadas* e Turmas e seus juízes; entre juízes integrantes do próprio Órgão Especial ou das Seções Especializadas* (Alínea alterada nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006);

b) as exceções de suspeição de seus juízes, de incompetência e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações incidentes, nos processos pendentes de sua decisão;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) os agravos regimentais nos processos de sua competência;

e) os agravos de petição nos casos previstos no artigo 203 deste Regimento;

f) os incidentes de uniformização de jurisprudência; (Letra acrescentada pelo Assento Regimental n° 01/2000, de 11/02/2000)

III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público;

IV - julgar a restauração de autos perdidos, quando se tratar de processo de sua competência;

V - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões em procedimentos administrativos;

VI - elaborar o Regimento Interno do Tribunal e aprovar o Regulamento Geral da Secretaria;

VII - estabelecer, regimentalmente, as atribuições dos titulares de mandatos de direção do Tribunal que, por lei, não sejam da competência de cada um;

VIII - editar resoluções e assentos mediante proposta de qualquer de seus juízes, cuja eficácia decorrerá da aprovação por maioria absoluta do Órgão Especial;

IX - constituir órgãos e comissões e delegar-lhes atribuições;

X - delegar, por meio de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ao Presidente ou a qualquer órgão do Tribunal, as atribuições previstas no item XI deste artigo, respeitadas as limitações legais e regulamentares;

XI - exercer, na forma da lei, as seguintes atribuições:

a) organizar os seus serviços auxiliares;

b) determinar o processamento das nomeações, promoções, remoções, permutas, demissões e aposentadorias dos juízes, ressalvado o disposto no art. 39, XLIV, deste Regimento. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 03/2001, de 15/08/2001)

Nota: Texto original: b) determinar o processamento das nomeações, promoções, remoções, permutas, demissões e aposentadorias dos juízes.



c) propor ao órgão competente a criação de novas Turmas, de cargos de juízes e de Juntas de Conciliação e Julgamento;

d) propor a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

e) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros;

f) fixar os dias e o horário de suas sessões, bem como do funcionamento dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da Segunda Região;

g) julgar os recursos de decisões do Presidente sobre postulações dos servidores em matéria administrativa e de juízes contra atos da mesma autoridade, dos quais não caiba recurso específico;

h) impor aos servidores do Tribunal as penas disciplinares, quando excederem da alçada do Presidente e das demais autoridades;

i) fixar e rever as diárias e ajuda de custo do Presidente, dos juízes do Tribunal, dos juízes da Região e dos servidores do Tribunal;

j) determinar a abertura de concursos, estabelecer os critérios, designar as comissões, aprovar as respectivas instruções e classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho 8;12Substituto e de servidores do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da Região, concursos esses que terão validade pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério do Órgão Especial;

k) julgar as representações contra os juízes;

l) resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus juízes sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos e dos trabalhos de sua competência;

m) exercer a disciplina sobre os juízes de grau inferior, censurando-os ou advertindo-os, segundo as disposições vigentes, sendo-lhes assegurada ampla defesa;

n) mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que em alguma Junta de Conciliação e Julgamento se praticam abusos que prejudicam a distribuição da Justiça;

o) remeter às autoridades competentes, para efeitos legais, cópias de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;

p) deliberar sobre proposta de vitaliciedade ou perda do cargo de juízes substitutos não-vitalícios;

q) ordenar a instauração do respectivo procedimento administrativo, quando se tratar da perda do cargo de magistrado;

r) decidir sobre o afastamento do cargo de Juiz do Trabalho contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou crime;

s) decidir, por motivo de interesse público, sobre remoção ou disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de Juiz do Trabalho ou membro do próprio Tribunal;

t) julgar os processos de verificação de invalidez de juiz do Trabalho e membros do Tribunal;

u) (Alínea revogada pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior: u) organizar, para promoção por merecimento, as listas tríplices dos juízes da Região, observado o disposto no artigo 86 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;



u) aprovar ou modificar a lista geral de antigüidade dos juízes, proposta anualmente pelo Presidente do Tribunal, conhecendo das reclamações contra ela oferecidas nos quinze dias subseqüentes à sua publicação no órgão oficial, promovendo nova publicação quando for o caso;

v) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação, como também, para esse fim, requisitar às autoridades competentes as providências necessárias, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

w) autorizar a denominação dos fóruns, bem como a colocação de retratos e placas nas dependências de prédios administrados pelo Tribunal;

x) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

y) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.



Seção II

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)*

(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 37 - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos: (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

I - processar e julgar originariamente:

a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;

b) as revisões de sentenças normativas;

c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

d) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;

e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDC e de seus juízes;

f) o “habeas corpus” em processos de sua competência;

g) as ações anulatórias em Convenção ou Acordo Coletivo.

II - processar e julgar em única instância:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;

c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;

d) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

III - atuar com o objetivo de:

a) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;

b) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

e) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;

f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.

g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.

Nota: Texto anterior: Artigo 37 - Compete à SDCI: (Redação conferida pelos Assentos Regimentais n° 03/1996, de 04/10/1996 e n° 02/1999, de 08/07/1999)

I - processar e julgar originariamente:

a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;

b) as revisões de sentenças normativas;

c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

d) as ações rescisórias das sentenças de Juntas de Conciliação e Julgamento, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDCI e de seus juízes, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;

f) o “habeas corpus”;

g) as ações anulatórias em Convenção ou Acordo Coletivo.

II - processar e julgar em única instância:

a) os conflitos de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento;

b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

c) as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;

d) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;

e) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

III - atuar com o objetivo de:

a) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;

b) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

e) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;

f) eleger seu Presidente dentre os Juízes Vitalícios, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antiguidde, observado, no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.

g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”



Artigo 37-A - Compete a cada uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária. (Artigo acrescido pela Resolução Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

I - processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias das sentenças de Varas do Trabalho, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

b) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDI, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;

c) o “habeas corpus”, excetuada a hipótese prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 37;

d) os conflitos de competência entre Varas do Trabalho.

II - processar e julgar em única instância:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;

c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;

d) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

III - atuar com o objetivo de:

a) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;

b) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

e) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;

f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.

g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”

Seção III

DAS TURMAS

Artigo 38 - Compete a cada uma das Turmas do Tribunal: (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 03/1996, de 04/10/1996)

I - julgar em segunda ou última instância:

a) os recursos ordinários das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento nas formas e nos casos previstos no artigo 895, alínea “a” da CLT;

b) os agravos de instrumento interpostos de decisões denegatórias do processamento de recursos;

c) os agravos de petição e os agravos de instrumento interpostos em face de decisões denegatórias do processamento de agravos de petição;

d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) as exceções de suspeição de seus membros, de incompetência e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações nos processos pendentes de sua decisão;

f) os agravos regimentais nos processos de sua competência;

II - julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência;

III - atuar com o objetivo de aplicar as disposições constantes do item III do artigo 37 deste Regimento Interno.

Nota: Texto original b) os agravos de instrumento interpostos de decisões denegatórias do processamento de recursos, exceto os de competência da SDCI; c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; III - atuar com o objetivo de aplicar as disposições constantes do ítem IV do artigo 37 deste Regimento Interno.



Seção IV

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Artigo 39 - Compete ao Presidente do Tribunal:

I - superintender todo o serviço judiciário da Segunda Região da Justiça do Trabalho, dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, propondo e submetendo as questões a julgamento, apurando os votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos neste Regimento e proclamando as decisões;

II - convocar e presidir audiência de conciliação de dissídio coletivo, podendo delegar tais atribuições ao Vice-Presidente Judicial;

III - presidir a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária, quando terá voto de qualidade;

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial;

V - distribuir, em audiência pública, feitos aos juízes do Tribunal, na forma do disposto no artigo 74 deste Regimento;

VI - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das providências penais cabíveis;

VII - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que houver perturbação da ordem;

VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes do Tribunal;

IX - velar pelo bom funcionamento do Tribunal, procurando sempre resguardar e defender sua soberania, autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo recomendações necessárias e adotando providências que entender convenientes;

X - fazer cumprir as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência;

XI - assinar resoluções, provimentos e assentos aprovados na forma deste Regimento e, com o relator, os acórdãos do Órgão Especial;

XII - convocar os juízes, conforme estabelecido no Regimento Interno, bem como designar os diretores de fóruns;

XIII - expedir as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da competência privativa dos presidentes de Turma, das Turmas, dos presidentes das Seções Especializadas* ou dos juízes relatores; (Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

XIV - despachar os recursos interpostos das decisões do Órgão Especial, das Seções Especializadas* ou das Turmas, bem como os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório de seguimento; (Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)XV - dar posse aos juízes do Tribunal e às demais autoridades judiciárias da Região;

XVI - dar posse ao Secretário Geral da Presidência, ao Secretário do Tribunal Pleno, ao Diretor Geral da Secretaria, bem como designar os respectivos substitutos e os integrantes do Gabinete da Presidência;

XVII - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias da Região, atendida a conveniência do serviço;

XVIII - impor penas disciplinares aos funcionários das Secretarias do Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando sua aplicação exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;

XIX - conceder licença aos funcionários do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho e férias ao Secretário Geral da Presidência, ao Secretário do Tribunal Pleno e ao Diretor Geral da Secretaria;

XX - determinar descontos nos vencimentos dos juízes do Trabalho e servidores da Região, de acordo com a lei;

XXI - assinar as folhas de pagamento dos juízes e servidores do Tribunal, determinando sejam confeccionadas e emitidos os respectivos contracheques, a fim de que o pagamento seja efetuado até o dia vinte e cinco de cada mês;

XXII - ordenar o pagamento das gratificações dos juízes classistas ou suplentes com base no comparecimento às audiências das Juntas de Conciliação e Julgamento, comprovadas pelas respectivas atas, e ordenar os demais pagamentos de sua competência, observadas as normas legais específicas;

XXIII - designar os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus respectivos suplentes;

XXIV - convocar suplentes, obedecido o critério de rodízio, a principiar pelo mais antigo na classe, apurando-se a antigüidade conforme estabelecido neste Regimento; não havendo suplente, o Presidente do Tribunal poderá, por sorteio, convocar juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento da sede, da categoria econômica ou profissional a que pertencer o titular;

XXV - apresentar ao Tribunal, até a primeira sessão administrativa de fevereiro de cada ano, o expediente relativo à prestação de contas e, até a última sessão de março, o Relatório Geral dos trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia será enviada ao Tribunal Superior do Trabalho;

XXVI - organizar e publicar, até 15 de fevereiro, a lista de antigüidade das autoridades judiciárias da Região, verificada até 31 de dezembro do ano anterior;

XXVII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com qualquer autoridade, observada a hierarquia de funções;

XXVIII - prover, na forma da lei, os cargos do Quadro de Pessoal;

XXIX - determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei;

XXX - designar os funcionários que deverão compor a comissão de compras;

XXXI - designar, dentre os servidores do Quadro de Pessoal, o Secretário da Corregedoria, indicado pelo Corregedor Regional;

XXXII - autorizar e aprovar as concorrências, tomadas de preço e convites para aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da Justiça;

XXXIII - organizar as secretarias e demais serviços auxiliares indispensáveis, “ad referendum” do Órgão Especial;

XXXIV - determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal no órgão oficial dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, informando o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não devolvidos;

XXXV - conceder diárias e ajuda de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo Tribunal;

XXXVI - designar o Corregedor Auxiliar, após indicação do Corregedor Regional, pelo prazo de três meses, renovável;

XXXVII - baixar o Regulamento Geral da Secretaria;

XXXVIII - resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência, sem prejuízo da deliberação definitiva do órgão competente no julgamento da causa ou de conflito porventura suscitado;

XXXIX - assinar cartas de sentença e mandados executórios;

XL - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor Geral para a prática de atos administrativos;

XLI - delegar competência para assinatura de cheques emitidos pelo Tribunal;

XLII - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso à Magistratura do Trabalho da Segunda Região;

XLIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições da lei.

XLIV - homologar remoções e permutas entre juízes do Tribunal, na forma regimental. (Inciso acrescentado pelo Assento Regimental n° 03/2001, de 15/08/2001)



Seção V

DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

Artigo 40 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo, além de outras funções que lhe são atribuídas pelo Regimento Interno:

I - substituir o Presidente do Tribunal nos termos do disposto no artigo 27 deste Regimento;

II - relatar e votar matéria administrativa, inclusive a de competência originária do Órgão Especial;

III - relatar e votar os agravos regimentais interpostos de seus despachos;

IV - relatar e votar os procedimentos disciplinares relativos a magistrados;

V - relatar e votar os recursos contra decisões em matéria administrativa da competência do Presidente do Tribunal;

VI - exercer outras funções administrativas que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.



Seção VI

DO VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

Artigo 41- Compete ao Vice-Presidente Judicial: (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/1996, de 04/10/1996)

I - participar das sessões de julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária, presidindo as mesmas, na ausência do Presidente do Tribunal e do Presidente da Seção Especializada;

II - convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal;

III - auxiliar o Presidente do Tribunal nos despachos em geral;

IV - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, na ausência do relator, nas Seções Especializadas* e nas Turmas, as petições referentes a assuntos urgentes que possam ficar prejudicadas pela demora, inclusive para decisão de medidas liminares e "habeas corpus"; (Iniciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

V - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita depois de cessadas as atribuições do relator, em processos das Seções Especializadas e das Turmas;(Iniciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)VI - exercer outras funções que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.

Nota: Texto original I - participar das sessões de julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária; II - auxiliar o Presidente do Tribunal nos despachos em geral; III - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, na ausência do relator, na SDCI e nas Turmas, as petições referentes a assuntos urgentes que possam ficar prejudicadas pela demora, inclusive para decisão de medidas liminares e “habeas-corpus”; IV - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita depois de cessadas as atribuições do relator, em processos da SDCI e das Turmas; V- exercer outras funções que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.



Seção VII

DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 42 - Compete ao Presidente do Tribunal presidir o Órgão Especial, cabendo-lhe:

I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento, proferindo voto nos termos do disposto no artigo 26 deste Regimento e proclamando a decisão;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - assinar com o relator os acórdãos do Órgão Especial, bem como as atas das sessões que presidir.



Seção VIII

DOS PRESIDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUIAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)*

(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Artigo 43 - Compete aos Presidentes das Seções Especializadas:* (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

I - presidir as sessões quando não estiver presente o Presidente do Tribunal, dirigir os trabalhos, votar com os demais juízes, com voto de qualidade e proclamando a decisão, cabendo-lhe, também, relatar os processos que lhe foram distribuídos na forma deste Regimento Interno;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

IV - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem;

V - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas das Seções Especializadas*, relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo; (Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

VI - convocar e presidir, na ausência do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente Judicial, audiência de conciliação de dissídio coletivo;

VII - assinar com o relator os acórdãos das Seções Especializadas*, bem como as atas das sessões que presidir;(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e exercer as demais atribuições da lei.











Seção IX

DOS PRESIDENTES DE TURMAS

Artigo 44 - Compete ao Presidente de Turma:

I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, votar com os demais juízes e proclamar os resultados, cabendo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe forem distribuídos na forma do estabelecido neste Regimento;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

IV - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem;

V - determinar a baixa dos autos, quando for o caso, à instância inferior;

VI - indicar ao Presidente do Tribunal, para designação, o Secretário da Turma e o respectivo substituto;

VII - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;

VIII - havendo empate na votação, sortear, dentre os juízes das outras Turmas, observado o critério de rodízio, quem deva proferir voto de desempate;

IX - assinar com o relator os acórdãos da Turma, bem como as atas das sessões que presidir;

X - cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as demais atribuições da lei.



Seção X

DA CORREGEDORIA REGIONAL

Artigo 45 - A Corregedoria Regional será integrada pelo Corregedor Regional e por uma Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços, visando a atingir seus objetivos, contando para isso com servidores auxiliares e, inclusive, com a colaboração do Corregedor Auxiliar.

Artigo 46 - O Corregedor Auxiliar será designado pelo Presidente do Tribunal, após indicação do Corregedor Regional, pelo prazo de três meses, renovável.



Seção XI

DO CORREGEDOR REGIONAL

Artigo 47 - Compete ao Corregedor Regional:

I - exercer correição ordinária nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;

II - realizar, de ofício, sempre que se fizerem necessárias ou a requerimento, correições extraordinárias ou inspeções nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

III - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias;

IV - decidir sobre reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal;

V - prestar informações ao Tribunal ou a seu Presidente sobre o prontuário dos juízes, para fins de vitaliciamento, promoção por merecimento ou aplicação de penalidades;

VI - apresentar ao Tribunal, anualmente, relatório das correições ordinárias realizadas e atividades da Corregedoria Regional, até a última sessão de fevereiro do ano subseqüente;

VII - determinar a realização de sindicância, nos casos de sua competência;

VIII - realizar, no âmbito de sua competência, as medidas indispensáveis ao bom funcionamento da Corregedoria Regional e respectiva Secretaria.

Artigo 48 - Ao Corregedor Regional cabe assinar os provimentos e atos normativos de sua competência, aprovados na forma deste Regimento ou de assentos e resoluções.

Artigo 49 - O Corregedor Regional não integrará as Seções Especializadas* ou Turmas, mas participará, com voto, das sessões do Órgão Especial, embora não relate processos, salvo como relator designado, nem revise; nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos, será substituído pelo juiz vitalício mais antigo que estiver em exercício. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Seção XII

DO CORREGEDOR AUXILIAR

Artigo 50 - Compete ao Corregedor Auxiliar colaborar com o Corregedor Regional e exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas.

Artigo 51 - O Corregedor Auxiliar não participará da distribuição de processos, permanecendo, contudo, como relator e revisor daqueles já recebidos até a data da sua designação.



Seção XIII

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Artigo 52 - O atentado à boa ordem processual contra o qual inexista recurso específico poderá ensejar pedido de correição parcial.

Artigo 53 - O pedido de correição parcial será formulado pela parte ao juiz da causa, o qual deverá encaminhá-lo, juntamente com as informações, à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, em autos apartados.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pela Corregedoria Regional, por mais cinco dias, na ocorrência de força maior ou outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade reclamada.

Artigo 54 - O prazo para interposição do pedido de correição parcial será de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado ou da omissão processual.

Artigo 55 - O juiz poderá reconsiderar o despacho, hipótese em que os autos da correição serão apensados aos do processo principal.

Parágrafo único - A correição parcial não formalizada deixará de ser conhecida.

Artigo 56 - A correição parcial será decidida pelo Corregedor Regional no prazo de dez dias; se o caso comportar penalidade disciplinar, o processo será encaminhado ao Vice-Presidente Administrativo para ser apreciado pelo Órgão Especial.

Artigo 57 - A decisão proferida nos autos da correição parcial não obsta a interposição de recursos legalmente admitidos.

Artigo 58 - Comunicada a decisão ao juiz de primeira instância, este deverá dar a ela imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.



TÍTULO III

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 - A atividade censória do Tribunal será exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Artigo 60 - A prática de ato que configure desrespeito aos deveres do magistrado previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional poderá ser suscitada por qualquer interessado, mediante representação, cabendo ao Corregedor Regional promover o competente procedimento administrativo-disciplinar, salvo na hipótese de perda do cargo de juiz vitalício.

Artigo 61 - Os juízes do Tribunal serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os juízes de primeira instância pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, segundo o disposto nos artigos 105, I, a, e 108, I, a da Constituição Federal.



CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 62 - A competência para conhecer e instruir a representação é do Corregedor Regional quando se refira a juiz de primeiro grau; em se tratando de juiz do Tribunal, a competência é do Tribunal Superior do Trabalho.

Artigo 63 - O prazo para interpor representação, por advogado ou jurisdicionado, é de oito dias corridos, a partir da ciência do ato, devendo ser apresentada em duas vias e dirigida ao Corregedor Regional, com as provas que possuir. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/2001, de 15/08/2001)

Nota: Texto original - O prazo para interpor a representação é de cinco dias, a partir da ciência do ato, devendo ser apresentada em duas vias e dirigida ao Corregedor Regional.



Artigo 64 - O Corregedor Regional, recebida a representação, dará ciência ao juiz para que a informe em cinco dias, remetendo-lhe cópia da inicial.

Artigo 65 - O Corregedor Regional, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do juiz interessado, procederá à instrução se assim achar necessário; com relatório e conclusão encaminhará a representação ao Vice-Presidente Administrativo para ser incluída em pauta do Órgão Especial.

CAPÍTULO III

DA ADVERTÊNCIA E DA CENSURA

Artigo 66 - O Órgão Especial, quando do julgamento, verificando constar da representação indícios de infrações puníveis com penas de advertência ou censura, sorteará relator, que assegurará amplo direito de defesa ao juiz no prazo de dez dias; se necessária a instrução, será realizada no prazo assinado pelo relator, que fixará também o prazo para oferecer razões escritas, podendo o juiz fazê-lo pessoalmente ou por advogado constituído; em seguida, o processo será julgado pelo Órgão Especial.

Parágrafo único - As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.



CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS

Artigo 67 - As infrações que possam ensejar a aplicação das penas disciplinares constantes dos incisos III, IV e V do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional serão apuradas observando-se as disposições constantes desse diploma legal.



CAPÍTULO V

DA PERDA DO CARGO

Artigo 68 - A perda do cargo, conforme dispõe o artigo 95, I, da Constituição Federal, dependerá:

a) de deliberação do Órgão Especial, antes de decorrido o biênio do estágio, no caso de juiz não-vitalício, observado o procedimento adotado no artigo 66 deste Regimento;

b) de sentença judicial transitada em julgado, no caso de juiz vitalício.



TÍTULO IV

DO CONTROLE DE PRODUTIVIDADE

Artigo 69 - O Tribunal fará publicar, mensalmente, dados estatísticos relativos ao desempenho individual de seus juízes, a saber:

I - o número de votos que cada um, nominalmente indicado, proferiu, como relator e revisor;

II - o número de feitos distribuídos a cada membro, no mesmo período;

III - o número de processos recebidos em conseqüência de pedido de vista ou como revisor;

IV - a relação dos feitos conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdãos ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Tribunal zelar pela regulari-dade e exatidão das publicações.

Artigo 70 - Os juízes das Juntas de Conciliação e Julgamento encaminharão à Corregedoria Regional do Trabalho, até o dia dez de cada mês:

I - a relação dos processos julgados no mês anterior, com especificação do número de sentenças proferidas no mesmo período;

II - informações concernentes aos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos.



TÍTULO V

DO PODER DE POLÍCIA

Artigo 71 - O Presidente para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, poderá requisitar auxílio de outras autoridades.

Artigo 72 - O Presidente, ocorrendo infração à lei penal em dependências do Tribunal, requisitará a presença da autoridade policial, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, ou para a instauração de inquérito policial; se a infração penal envolver magistrado, serão observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal ou o Órgão Especial poderão determinar, nas hipóteses cabíveis, a instauração do competente procedimento administrativo.

Artigo 73 - A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo presidente, que poderá requisitar força policial.

TÍTULO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL



CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 74 - Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classes, com designação própria, em consonância com a seguinte ordem:

a) dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica;

b) dissídios coletivos decorrentes de greve;

c) pedidos de extensão de decisões proferidas em dissídios coletivos;

d) revisões de sentenças normativas;

e) homologações de acordos em dissídios coletivos;

f) argüições de inconstitucionalidade;

g) conflitos de competência;

h) suspeições e impedimentos;

i) ações rescisórias;

j) mandados de segurança;

k) “habeas corpus”;

l) recursos ordinários;

m) agravos de instrumento;

n) agravos de petição;

o) agravos regimentais;

p) embargos de declaração;

q) processos e recursos administrativos;

r) processos de impugnação à investidura de juiz classista;

s) processos de outra natureza.

Artigo 75 - A distribuição se fará semanalmente, por classes e em número igual de processos para cada juiz, em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio, devendo a respectiva lista ser publicada no órgão oficial. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 04/1996, de 04/10/1996)

§ 1° - Os Agravos de Petição e Agravos de Instrumento relativos a execução terão preferência sobre os demais recursos, sendo facultado ao Presidente do Tribunal estabelecer os respectivos critérios.

§ 2° - Os mandados de segurança em que houver pedido de concessão de medida liminar, bem assim os dissídios coletivos decorrentes de greve, os “habeas corpus” e outros feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal merecerem providências imediatas, com o fim de evitar dano irreparável, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios de sorteio e publicidade da distribuição.

§ 3º - Nos casos de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á à nova distribuição do feito, mediante compensação; se o impedimento for do revisor, o processo será encaminhado ao juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade

Nota: Texto original § 1° - Os mandados de segurança em que houver pedido de concessão de medida liminar, bem assim os dissídios coletivos decorrentes de greve, os “habeas corpus” e outros feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal merecerem providências imediatas, com o fim de evitar dano irreparável, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios de sorteio e publicidade da distribuição. § 2° - Nos casos de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á à nova distribuição do feito, mediante compensação; se o impedimento for do revisor, o processo será encaminhado ao juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade



Artigo 76 - A Turma que, na fase de conhecimento ou de execução, tenha conhecido de um recurso, fica preventa apenas para os recursos da mesma fase.

§ 1º- Na Turma fica prevento quem tenha sido o relator do acórdão, se ainda dela fizer parte; sortear-se-á outro relator, na Turma, quando dela já não participe o primeiro ou esteja afastado por férias ou licença superior a trinta dias, bem como por estar investido em cargo de direção, assegurada, em qualquer caso, a compensação.

§ 2º- No caso de vaga, se esta for do juiz relator, não havendo visto nos autos, o processo será redistribuído; se houver visto do juiz relator e do juiz revisor, este ocupará o lugar daquele e ficará com crédito na distribuição, para compensação; se a vaga for do juiz revisor, com visto nos autos, o processo passará ao juiz seguinte, integrante da Turma.

Artigo 77 - O juiz a quem, em razão de sua prevenção, for remetido o processo distribuído a outro terá um crédito para compensação na distribuição que se seguir, e o juiz remetente, um débito.

Artigo 78 - Aplica-se aos processos judiciais do Órgão Especial e às Seções Especializadas*, no que couber, o disposto nos artigos 75 e 76 deste Regimento. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 79 - Os juízes ocupantes dos cargos de direção não integrarão as Seções Especializadas* ou Turmas, nem receberão distribuição de processos como relatores ou revisores. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 80 - Os juízes integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, ou ainda o juiz que receber incumbência de natureza relevante, poderão ficar liberados da distribuição pelo prazo fixado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 81 - O juiz terá suspensa a distribuição de feitos nos sessenta dias que antecederem sua aposentadoria compulsória.



CAPÍTULO II

DO RELATOR, DO REVISOR E DA ORDEM DE VOTAÇÃO

Artigo 82 - Compete ao relator:

I - promover, mediante despacho nos autos, a realização das diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;

II - solicitar manifestação da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho, quando entender necessária;

III - processar, quando levantados pelos litigantes: incidente de falsidade, impedimento, suspeição, atentado, habilitação e restauração de autos;

IV - homologar os acordos e desistências mediante despacho nos autos, ainda que o feito se encontre em Mesa para julgamento, ressalvada a matéria prevista no artigo 37, I, letra a deste Regimento;

V - submeter ao Órgão Especial, às Seções Especializadas*, à Turma, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos serviços;(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

VI - praticar os demais atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou deste Regimento.

Artigo 83 - Nos processos em matéria administrativa de competência do Órgão Especial, após o voto do Vice-Presidente Administrativo, relator nato, votarão o Vice-Presidente Judicial e o Corregedor Regional, seguindo-se os votos dos demais juízes em ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º- O Presidente se absterá de votar nos feitos administrativos em que figurar como autoridade recorrida, ou em que seja prolator da deliberação objeto de exame pelo Órgão Especial.

§ 2º- No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

Artigo 84 - No Órgão Especial, nos processos em matéria judicial, será revisor o juiz mais antigo seguinte ao relator, votando os demais juízes em ordem decrescente de antigüidade, até o juiz de menor antigüidade, quando a votação prosseguirá com o voto do Vice-Presidente Administrativo e dos demais juízes, na forma do disposto no artigo 83 deste Regimento.

§ 1º - Nas Seções Especializadas* a votação obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo. (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º- Nas Turmas a revisão seguirá a ordem de antigüidade entre vitalícios e classistas, a qual, partindo do presidente para o juiz vitalício mais antigo, atenda à alternância entre vitalícios e classistas, de modo que o juiz classista menos antigo tenha por revisor o presidente da Turma.

Artigo 85 - Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento, o relator e o revisor terão prazo de trinta e quinze dias, respectivamente, contados da data do recebimento, para apor seus vistos nos autos do processo.



CAPÍTULO III

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Artigo 86 - As pautas de julgamento do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas serão organizadas pelos respectivos secretários, com aprovação de seus presidentes. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 87 - Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus representantes legais.

§ 1º- Será concedida preferência:

a) a requerimento do relator, nos casos de manifesta urgência ou quando este ou o revisor tenha de se afastar da sessão;

b) a requerimento de qualquer das partes interessadas, desde que solicitada no início da sessão e satisfatoriamente fundamentada, a juízo do presidente do órgão a que couber o julgamento.

§ 2º- O pedido de adiamento formulado por uma das partes, quando ausente a outra ou seu defensor, deverá ser apresentado no início da sessão e só será atendido se julgados ponderáveis os motivos argüidos.

Artigo 88 - As pautas de julgamento do Órgão Especial, das Seções Especialdas* e das Turmas deverão conter todos os dados que permitam a identificação de cada processo, entre os quais a classe, o número de ordem da pauta, o número do processo, os nomes das partes e respectivos procuradores legalmente constituídos. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - As pautas das sessões judiciais do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas, afixadas em recinto visível e de fácil acesso nas respectivas Secretarias, deverão ser publicadas no órgão oficial, com antecedência mínima de cinco dias, salvo as exceções previstas na lei e neste Regimento. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 89 - Os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em pauta, independentemente da nova publicação, conservando a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento na sessão seguinte, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista ou conversão em diligência.

Artigo 90 - As pautas dos processos submetidos à apreciação do Órgão Especial em sessão administrativa, não dependem de publicação, quando deverá o Vice-Presidente Administrativo elaborar, para entrega aos juízes, com antecedência de quarenta e oito horas, a relação dos processos em julgamento, acompanhada de resumo da matéria a ser apreciada.



CAPÍTULO IV

DA REMESSA DE PROCESSOS À PROCURADORIA REGIONAL

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Artigo 91 - À Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho serão remetidos para parecer, nos termos da Lei, os processos de competência do Tribunal. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/1996, de 04/10/1996)

Parágrafo Único - Nos processos de Dissídio Coletivo, o parecer poderá ser emitido em audiência, sendo lavrado na própria ata.

Nota: Texto original Artigo 91 - À Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho serão remetidos processos para parecer nas seguintes hipóteses: I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional: II - facultativamente , por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público; III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção; IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário; os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e aqueles em que forem parte os incapazes, na conformidade com a lei civil.



CAPÍTULO V

DAS SESSÕES



Seção I

DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL

Artigo 92 - As sessões judiciais do Órgão Especial, abertas ao público, terão lugar em dia e hora designados mediante convocação do Presidente do Tribunal, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º- O Órgão Especial poderá reunir-se extraordinariamente mediante convocação do Presidente do Tribunal, sempre que necessário, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial observará a antecedência de três dias, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.

§ 2º- Os debates nas sessões poderão tornar-se secretos, desde que haja solicitação de um dos seus juízes, aprovada pela maioria de seus membros.

Artigo 93 - As sessões administrativas, ordinárias e extraordinárias, serão públicas, a portas abertas, realizáveis em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/1998, de 01/06/1998)

Parágrafo único - Por solicitação do Presidente ou de um dos membros da Corte, desde que aprovada pela maioria, os debates em qualquer dos órgãos judicantes do Tribunal tornar-se-ão secretos.

Nota: Texto original Artigo 93 - As sessões administrativas, ordinárias e extraordinárias, semacesso do público, terão lugar em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal.



Artigo 94 - Na ausência ou impedimento do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente Administrativo, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Vice-Presidente Judicial, ao Corregedor Regional e ao juiz vitalício mais antigo.

Artigo 95 - No horário regimental de início da sessão, se não houver número, aguardar-se-á por quinze minutos a formação de “quorum”, ou seja, metade mais um dos seus membros; decorrido esse prazo, se persistir a falta de número e não for possível a convocação de juízes vitalícios ou classistas, conforme o disposto no artigo 18 deste Regimento, a sessão será adiada, com designação de nova data e publicação no órgão oficial.

Artigo 96 - Os trabalhos na sessão do Órgão Especial, obedecerão à seguinte ordem:

a) verificação do número de juízes presentes;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, no caso de sessões administrativas;

c) comunicações e propostas;

d) julgamento dos processos.

Artigo 97 - O juiz não poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao relatório ou estiver impedido.

Artigo 98 - O juiz não poderá retirar-se do recinto após o relatório, sem permissão do presidente da sessão.

Artigo 99 - O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou outro motivo relevante.

Artigo 100 - O presidente da sessão, findo o relatório, em sendo o caso, dará a palavra às partes para sustentação oral das respectivas alegações, pelo prazo de dez minutos para cada uma, prorrogável por mais cinco minutos, se relevante a matéria em debate.

Artigo 101 - A palavra às partes será concedida por ordem, de modo a manifes

tar-se, primeiramente, o autor ou recorrente; havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo previsto será distribuído proporcionalmente entre os interessados, não podendo exceder de vinte minutos.

Artigo 102 - O direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que a parte ou seu defensor esteja presente à sessão no início dos trabalhos e oralmente o requeira.

§ 1º- A prévia inscrição, em livro próprio, assegura ao inscrito o direito de sustentação, enquanto não esgotado um quinto da pauta de julgamentos.

§ 2º- Não haverá sustentação oral nos processos de agravo regimental, agravo de instrumento, embargos declaratórios, conflito de competência e uniformização de jurisprudência. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 04/2001, de 21/08/2001)

Nota: Texto anterior:. § 2º- Não haverá sustentação oral nos processos de agravo regimental, agravo de instrumento, embargos declaratórios e conflitos de competência.



Artigo 103 - O julgamento terá início, após sustentação oral, com os votos do relator e do revisor e, a partir deste, seguindo-se os dos demais juízes pela ordem de antigüidade.

Parágrafo único - Iniciado o julgamento e depois de haverem votado o relator e o revisor, qualquer juiz poderá pedir-lhes esclarecimentos, facultado aos advogados suscitar questões de fato.

Artigo 104 - Nas sessões judiciais do Órgão Especial, funcionará o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou seu substituto legal, tendo assento à direita do Presidente, podendo manifestar-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.

Artigo 105 - As decisões do Órgão Especial em sessão judicial ou administrativa, ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento, serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único - O presidente da sessão deverá, no caso de empate na votação, proferir voto de desempate, adotando a solução de uma das correntes em divergência, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte e, ainda, no voto, ressalvar seu ponto de vista.

Artigo 106 - O juiz poderá modificar seu voto, antes da proclamação do resultado; encerrada a votação e proclamado o resultado, não se admitirá reformulação de voto ou crítica ao decidido.

Artigo 107 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados os votos, no que contiverem de comum; subsistindo divergência, sem possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas ao pronunciamento de todos os juízes, separadamente, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menos votação, prevalecendo ao final a que reunir a maioria dos votos.

Artigo 108 - Os juízes poderão pedir vista do processo; sendo o pedido de vista em Mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, tão logo o juiz que a tenha requerido se declare habilitado a proferir voto; em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará adiado para prolação do voto na sessão seguinte.

§ 1º- Se dois ou mais juízes pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será adiado, de modo que a cada um seja facultado o estudo dos autos em igual prazo, incumbindo ao último, findo o prazo, restituir o processo à Secretaria.

§ 2º- Os pedidos de vista não impedem que os demais juízes profiram seus votos, desde que se declarem habilitados a tanto.

§ 3º- O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá com preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos, ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento, ainda que o juiz que houver pedido vista venha a se afastar do Tribunal, definitivamente ou em razão de licença para tratamento de saúde; reencetado o julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos.

§ 4º- Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não tomarão parte no julgamento em continuação os juízes que não tenham ouvido o relatório e assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

§ 5º- Os membros do Órgão Especial poderão participar das sessões ainda que estejam em gozo de férias ou licença, salvo licença médica.

Artigo 109 - Findo o julgamento e proclamado o resultado, será designado para redigir o acórdão o relator sorteado ou, se vencido este, o revisor; se ambos forem vencidos, será designado relator do acórdão o juiz que primeiramente tenha votado nos termos da conclusão vencedora.

§ 1º- Se o relator for vencido em matéria preliminar cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto.

§ 2º- O relator sorteado, quando vencido, juntará seu voto no processo.

§ 3º- Sendo vencidos parcialmente todos os juízes, caberá ao relator redigir o acórdão.

§ 4º- Se o relator resultar vencido em questão prejudicial do mérito ou matéria preliminar de relevância, ainda que inocorra divergência na conclusão do mérito, servirá como designado para redigir o acórdão o juiz que primeiramente proferir o voto vencedor em todos os aspectos.

§ 5º- Para efeito da aplicação do previsto no parágrafo anterior, considera-se matéria preliminar relevante aquela que seja suscetível de influir no julgamento do mérito.

Artigo 110 - As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Órgão Especial, que nelas resumirá, com clareza, os acontecimentos verificados durante a sessão; as atas deverão conter:

a) dia, mês e hora de abertura dos trabalhos;

b) o nome do juiz ou juízes, a quem coube a presidência da sessão;

c) os nomes dos juízes presentes, pela ordem de antigüidade;

d) o nome do representante do Ministério Público;

e) resumo do expediente, indicando a natureza dos feitos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos que houverem feito sustentação oral.



Seção II

DAS SESSÕES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC) E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)

(Título alterado nos termos do artigo 6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Artigo 111 - As sessões ordinárias das Seções Especializadas*, com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial, com antecedência mínima de cinco dias. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Parágrafo único - As Seções Especializadas* poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, em dias e horários previamente estabelecidos, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial deverá ser feita com antecedência mínima de três dias, ressalvada a hipótese do artigo 151 do Regimento Interno.(Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 112 - As sessões das Seções Especializadas* contarão com a participação do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou de seu substituto legal, o qual tomará assento à direita do Presidente, sendo-lhe facultado manifestar-se nos termos do disposto no artigo 104 deste Regimento. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 113 - As decisões das Seções Especializadas* serão tomadas por maioria simples de votos, participando da votação o presidente da sessão, atendido o disposto no artigo 43, I; se presente o Presidente do Tribunal, será observado o critério do artigo 39, III deste Regimento. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 114 - Aplicam-se às sessões das Seções Especializadas*, no que couber, as disposições constantes da seção I deste capítulo. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Seção III

DAS SESSÕES DAS TURMAS

Artigo 115 - As sessões ordinárias das Turmas, com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis e início às treze horas, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - As Turmas poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, em dias e horários previamente estabelecidos, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial deverá ser feita com antecedência mínima de três dias.

Artigo 116 - As sessões das Turmas contarão com a participação do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho ou de seu substituto legal, o qual tomará assento à direita do Presidente, sendo-lhe facultado manifestar-se nos termos do disposto no artigo 104 deste Regimento.

Artigo 117 - As decisões das Turmas serão tomadas por maioria de votos, participando da votação o presidente. Ocorrendo empate, votará, como quinto juiz, um dos convocados para julgamento de outros recursos, salvo se impedido, obedecendo-se o critério de alternância entre os presentes, nessa condição. Ausente qualquer juiz convocado, será sorteado juiz vitalício de outra Turma, para desempate. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/1999, de 08/07/1999)

Artigo 118 - Aplicam-se às sessões das Turmas, no que couber, as disposições constantes da seção I deste capítulo.



CAPÍTULO VI

DOS ACÓRDÃOS

Artigo 119 - Os acórdãos serão assinados pelo Presidente do Tribunal, do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas, ou seus substitutos regimentais, e pelo relator. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 1º- Quando o juiz relator houver deixado o exercício do cargo ou se encontrar em licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, e não lhe for possível redigir ou assinar o acórdão, ficará designado para esse fim o juiz que com voto vencedor, seguiu-se imediatamente ao relator, na ordem de votação, devendo constar do fato notícia circunstanciada nos autos.

§ 2º- O Procurador Regional do Trabalho, ou seu substituto legal, aporá o seu ciente no acórdão.

Artigo 120 - Os acórdãos poderão conter ementa que, de modo resumido, indique a questão fática e a tese jurídica que prevalecerem durante o julgamento, e poderão ser acompanhados de justificação ou declaração de voto divergente, desde que os respectivos prolatores o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação do resultado.

Artigo 121 - O juiz a quem couber a redação do acórdão disporá, para lavrá-lo, do prazo de quinze dias, contados da entrega do processo, cuja data será certificada nos autos.

Artigo 122 - Os acórdãos serão publicados no órgão oficial, após as assinaturas.

§ 1º- A publicação no órgão oficial indicará os dados identificadores do processo, tais como número de ordem, nomes das partes e respectivos advogados, bem como a ementa, se houver, e o resultado.

§ 2º - A republicação do resultado somente será feita em virtude de incorreções na publicação anterior e mediante despacho do Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas*, da Turma ou do relator, conforme o caso. (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS

Artigo 123 - As audiências do Tribunal serão públicas e se realizarão nos dias e horários designados pelo juiz a quem couber a presidência do ato, observado o disposto no artigo 59 deste Regimento.

Artigo 124 - À audiência serão admitidas as partes, os advogados, as testemunhas e quaisquer outras pessoas citadas ou intimadas.

Artigo 125 - O secretário fará constar os nomes das partes, dos procuradores, com indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim as citações, intimações, requerimentos e todos os demais atos e ocorrências.

Artigo 126 - Com exceção dos advogados, as pessoas mencionadas no artigo 124 não poderão retirar-se da sala durante a audiência, salvo se devidamente autorizadas pelo juiz que estiver presidindo os trabalhos.



TÍTULO VII

DAS SESSÕES SOLENES



Seção I

DO TRIBUNAL PLENO

Artigo 127 - O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene para:

I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional;

II - dar posse aos juízes do Tribunal;

III - celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação do Presidente do Tribunal.



Seção II

DA CERIMÔNIA DE POSSE

Artigo 128 - Ao Presidente do Tribunal caberá presidir a cerimônia de posse.

Artigo 129 - A posse dos juízes investidos em cargos de direção do Tribunal obedecerá à seguinte ordem na solenidade:

I - convite às autoridades que irão compor a Mesa;

II - execução do hino nacional;

III - leitura do termo de posse do Presidente empossado, que passa a presidir a sessão, seguindo-se a posse dos demais componentes dos cargos de direção;

IV - discurso do representante da classe dos advogados, do represen-tante do Ministério Público, de um juiz do Tribunal e de um dos empossados;

V - encerramento da cerimônia pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 130 - A posse de juiz vitalício ou classista obedecerá à mesma forma disciplinada no artigo anterior.

Artigo 131 - As normas que regulam o cerimonial público e a ordem de precedência serão as constantes do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972.



TÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL



CAPÍTULO I

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Artigo 132 - O juiz deve dar-se por impedido ou suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos 134 a 136 do CPC.

Artigo 133 - A parte oferecerá a exceção no prazo de cinco dias, contados da data em que teve conhecimento do fato gerador do impedimento ou da suspeição.

Artigo 134 - O juiz, não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, terá o prazo de dez dias para apresentar razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ficando o processo suspenso até decisão final.

Artigo 135 - O relator sorteado, verificando que a exceção não apresenta fundamento legal, proporá o seu arquivamento, caso contrário, após o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho aporá o seu visto, remetendo os autos ao revisor; em seguida, incluir-se-á o processo na pauta de julgamento.

Artigo 136 - O juiz será substituído pelo que se lhe seguir na ordem de antigüidade, se acolhida a exceção.



CAPÍTULO II



Seção I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Artigo 137 - Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá a questão às Seções Especializadas* ou à Turma, conforme o caso. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 138 - O julgamento prosseguirá se for rejeitada a alegação; se for acolhida, será lavrado acórdão a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial.

Artigo 139 - Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes do Órgão Especial, o Presidente do Tribunal, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, designará sessão de julgamento com publicação no órgão oficial.

§ 1º- O Órgão Especial somente por decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º- Proferido o julgamento pelo Órgão Especial e publicado o respectivo acórdão, os autos retornarão à Seção Especializada ou à Turma, para prosseguir na apreciação do feito ou aplicar o julgado, caso não haja recurso com efeito suspensivo.



Seção II

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

(Seção II e artigos acrescentados pelo Assento Regimental n° 04/2001, de 21/08/2001)

Artigo 139-A - O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 896, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 476 a 479, do Código de Processo Civil.

§ 1º - O incidente pressupõe a divergência de julgados oriundos de Turmas diversas do Tribunal, ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais, sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito, podendo resultar, também, da verificação, pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da fixada em julgado prolatado por outro órgão judicante.

§ 2º - O incidente pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência jurisprudencial já configurada, ou em função da reiteração, relevância e repercussão, bem como pela probabilidade futura de repetição, que justifique a uniformização de jurisprudência.

§ 3º - Quando suscitado pela parte, a petição devidamente fundamentada e instruída com cópias autenticadas e identificadas dos acórdãos citados como divergentes, ou mediante indicação precisa da publicação em órgão oficial ou em repertório autorizado de jurisprudência, nesse caso com transcrição da respectiva ementa oficial ou do trecho do acórdão que exponha a tese adotada, sob pena de não conhecimento, poderá ser apresentada em suas razões recursais ou de contra-razões, como também, até a data da publicação da pauta de julgamento.

§ 4º Reconhecida, preliminarmente, pelo órgão julgador a ocorrência de divergência na interpretação do Direito e definida a tese jurídica conforme o § 1º deste artigo, o processo poderá ter seu curso suspenso, devendo essa circunstância constar da Certidão de Julgamento e os autos permanecerem na secretaria da Turma ou da Seção Especializada, dando-se ciência às partes.

§ 5º - O Juiz somente poderá suscitar o incidente ao proferir seu voto.

§ 6º - A Secretaria da Turma ou da Seção Especializada formará autos apartados, contendo necessariamente e pela ordem, de cópia da certidão de julgamento, do acórdão vencedor, declarações de votos se houver e finalmente, da petição e documentos que a acompanham, ofertados e por responsabilidade do suscitante, se a parte ou Ministério Público.

§ 7º - A determinação de remessa ao Órgão Especial é irrecorrível.

Artigo 139-B. - Recebidos e registrados os autos apartados, a Secretaria do Órgão Especial dará ciência do incidente a todos os Juízes do Tribunal, facultando-se, a critério dos mesmos, nos processos em que seja Relator, por despacho fundamentado com ciência às partes, o sobrestamento dos julgamentos que contenham matéria idêntica, mediante certidão nos respectivos autos.

Artigo 139-C..- Os autos serão remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para, no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, exarar parecer e propor o teor do verbete a ser submetido ao Órgão Especial, encaminhando-os posteriormente ao Presidente do Tribunal, mediante ofício, para sua imediata inclusão em pauta, ouvindo antes a Procuradoria Regional do Trabalho, para seu competente parecer.

Parágrafo único - Será relator no Órgão Especial, com direito a voto, o presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência ou outro membro na ordem de antigüidade e, na ausência de todos, pelo Juiz mais antigo, a exceção dos componentes da administração do Tribunal, presente à sessão.

Artigo 139-D. - Determinada a inclusão em pauta, a secretaria, em prazo não inferior a 48(quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, encaminhará a todos os membros do Órgão Especial cópias do parecer circunstanciado da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

Artigo 139-E. - O julgamento será realizado em sessão judicial, não se permitindo pedido de vista regimental, mas apenas vista em mesa, por qualquer juiz, salvo motivo de relevante razão de direito, devidamente justificada, a critério do Juiz Presidente.

§ 1º - O teor do verbete será submetido ao Órgão Especial, que decidirá sobre a configuração ou não do dissenso jurisprudencial, como matéria preliminar, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito, sem possibilidade de inovações ou emendas ao projeto.

§ 2º - O julgamento do Órgão Especial, tomado pelo voto da maioria absoluta, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência dominante.

§ 3º - A decisão do Órgão Especial sobre o tema é irrecorrível.

§ 4º - A Secretaria do Órgão Especial arquivará o expediente formado, remetendo cópia da decisão ao Órgão julgador de origem, que retomará o prosseguimento do feito, respeitada a interpretação vencedora.

§ 5º - Ao receber a certidão de julgamento a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria da Turma ou da Seção Especializada procederá a sua juntada aos autos que originaram o incidente, levando-os à conclusão do relator.



Seção III

DA SÚMULA

(Seção III e artigos acrescentados pelo Assento Regimental n° 04/2001, de 21/08/2001)

Artigo 139-F. - As súmulas receberão números seqüenciais, independentemente do ano em que aprovadas, e será objeto de Resolução que indicará a data de aprovação de forma individual.

§ 1º - Cada Resolução será objeto de publicação, por três vezes, passando a vigorar, para todos os fins, a partir da primeira publicação, observado o mesmo procedimento no cancelamento.

§ 2º - Nas Secretarias em que houver processos suspensos, na forma do artigo 139-B, deste Regimento, os Secretários certificarão nos respectivos autos a publicação da Resolução pertinente, levando, a seguir, à conclusão do Relator.

Artigo 139-G. - As propostas de edição, revisão, alteração ou cancelamento de súmula, formuladas pelo Juiz, a exceção dos exercentes de cargos de direção, deverão ser encaminhadas ao Presidente de sua respectiva Turma ou Seção Especializada que providenciará, após seu parecer e a decisão com aprovação da maioria absoluta dos membros, o encaminhamento das mesmas à Comissão de Jurisprudência.

§ 1º - Compete à Comissão de Uniformização de Jurisprudência deliberar sobre oportunidade e conveniência de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, de projeto próprio ou de Juizes com assento no Tribunal, efetivos ou em decorrência de vaga por período igual ou superior a trinta dias, atendidos os critérios objetivos estabelecidos, de edição, revisão, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, devidamente instruído e acompanhado do texto sugerido para verbete, aplicando-se, onde couber, o previsto pelos artigos 139-C, 139-D e 139-E, deste Regimento.

§ 2º - Havendo mais de um incidente suscitado sobre o mesmo tema, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência procederá reunião para apreciação conjunta.

Artigo 139-H. - Quando houver decisões atuais e reiteradas de todas as Turmas, da Seção Especializada ou quando a relevância do interesse público assim determinar, à Comissão de Uniformização de Jurisprudência caberá a proposta do respectivo incidente, remetendo à Secretaria do Órgão Especial para posterior encaminhamento ao Presidente do Tribunal.

Artigo 139-I. - O projeto de edição de enunciado deverá ser lastreado nos seguintes critérios:

I - Turmas:

a) pelo menos três acórdãos prolatados à unanimidade por cada Turma de um grupo de seis, totalizando 18;

b) pelo menos três acórdãos prolatados por maioria simples por cada Turma de um grupo de oito, totalizando 24;

II - Seção Especializada em Dissídios Individuais e Coletivos:

a) cinco acórdãos da Seção Especializada, reveladores de unanimidade em torno da tese;

b) pelo menos oito acórdãos da Seção Especializada, prolatados por maioria simples.

Artigo 139-J. - Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, tomando novos números os que forem modificados.

Artigo 139-L. - As súmulas indicarão a orientação majoritária das Turmas e da Seção Especializada.



CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS



Seção I

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA

Artigo 140 - A representação escrita para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica deve vir acompanhada de certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional, e de extrato da ata da assembléia que autorizou o dissídio, nos termos do artigo 859 da CLT.

§ 1º- A remessa dos autos do processo administrativo pela autoridade do Ministério do Trabalho poderá suprir a exigência deste artigo.

§ 2º- Idêntico procedimento se observará na revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.

Artigo 141 - O Presidente do Tribunal, recebida e protocolizada a representação, designará, desde logo, audiência de conciliação dentro do prazo de dez dias, intimando as partes, por via postal, na forma da lei.

Artigo 142 - Na audiência, comparecendo as partes ou seus representantes, o Presidente os convidará a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, registrando-se a proposta conciliatória na ata dos trabalhos.

Artigo 143 - Havendo acordo, será de imediato sorteado relator para sua apreciação na primeira sessão que se seguir, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, que poderá manifestar-se verbalmente.

Parágrafo único - O processo será incluído em pauta depois do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho e visto do relator e do revisor, se as Seções Especializadas* não homologarem o acordo. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 144 - O Presidente do Tribunal fará imediato sorteio do relator, depois de ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas.

§ 1º- O relator poderá determinar diligências para esclarecimento das questões suscitadas; dispensadas ou realizadas as diligências, em cinco dias aporá o seu visto, cabendo igual prazo ao revisor.

§ 2º- O julgamento deverá ser realizado com preferência na primeira sessão ordinária.

Artigo 145 - O Presidente do Tribunal, ou das Seções Especializadas* sempre que, no decorrer do julgamento do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, requisitará a força necessária à autoridade competente. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 146 - Em se tratando de dissídio fora da sede do Tribunal, caberá à autoridade delegada tomar as providências ordenadas, do que fará relatório circunstanciado com a maior brevidade possível.

Artigo 147 - O acórdão, que deve ser lavrado dentro de quarenta e oito horas, será publicado no órgão oficial para ciência de terceiros.

Parágrafo único - O prazo para recurso corre da intimação das partes por registro postal.

Artigo 148 - A sentença normativa entrará em vigor: (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/1998, de 13/11/1998)

a) a partir da data de sua publicação no órgão oficial, quando desatendido o prazo do artigo 616, § 3º da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou sentença anterior, a partir do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, sentença normativa ou convenção coletiva anterior, quando instaurado o dissídio no prazo legal.

Parágrafo único - Para os efeitos do artigo 616, § 3º da CLT, considera-se como data do ajuizamento a da representação perante a autoridade administrativa.

Nota: Texto original Artigo 148 alínea “a” - a partir da data de sua publicação no órgão oficial, quando desatendido o prazo do artigo 616, § 3º da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou sentença anterior;



Seção II

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA JURÍDICA

Artigo 149 - Aos dissídios coletivos de natureza jurídica aplicam-se, no que couber, as disposições da seção I deste capítulo.



Seção III

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DECORRENTES DE GREVE

Artigo 150 - Ocorrendo a paralisação do trabalho pela greve, ou ameaça de que a mesma possa ocorrer, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, os dirigentes das entidades sindicais envolvidas serão intimados para audiência de instrução e conciliação, que se realizará no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 151 - Se as partes não comparecerem, ou , comparecendo, não se conciliarem, o Presidente providenciará imediatamente sorteio do relator, que terá o prazo de vinte e quatro horas para apor o seu visto nos autos, depois de ouvida a Procuradoria Regional, quando esta não for suscitante; igual prazo terá o revisor, devendo o julgamento realizar-se no dia útil imediato, indepen-dentemente de inclusão em pauta, com ciência às partes.

Artigo 152 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da seção I deste capítulo.



Seção IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Artigo 153 - Para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, conceder-se-á mandado de segurança quando a autoridade responsável estiver sob a jurisdição do Tribunal.

§ 1º- A competência para conhecer e decidir o mandado de segurança é das Seções Especializadas*, como instância originária, salvo quando impetrado contra o Presidente do Tribunal ou contra o Órgão Especial, caso em que a competência será deste último. (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º- Admite-se a assistência de terceiro interessado, bem como o litisconsórcio inicial ou ulterior.

Artigo 154 - A petição inicial será apresentada em duas vias, sendo os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda, autenticados.

Parágrafo único - Se a petição for indeferida, cabe agravo regimental, mantido o relator sorteado.

Artigo 155 - O relator, no prazo de vinte e quatro horas da conclusão dos autos, mandará intimar a autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações no prazo de dez dias.

Parágrafo único - O relator poderá conceder medida liminar ao impetrante suspendendo os efeitos do ato impugnado, se a demora no julgamento tornar ineficaz a medida.

Artigo 156 - Decorrido o prazo para as informações, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para neles oficiar, após o que, com o visto do relator e do revisor, será o processo, com prioridade, incluído na pauta de julgamento do Órgão Especial ou das Seções Especializadas.* (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 157 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal, ou das Seçõe Especializadas*, conforme o caso, transmitirá, em ofício ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora; quando a comunicação for feita por telefonema, radiograma ou telegrama, será confirmada por ofício. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 1º- O Presidente do Tribunal, ou das Seções Especializadas* transmitirá incontinenti à autoridade coatora o resultado do julgamento, quando o ato não tiver sido liminarmente suspenso.(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º- Os originais do acórdão, no caso de transmissão telegráfica ou radiofônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas devidamente reconhecidas.

Artigo 158 - Em caso de urgência, o pedido de mandado de segurança poderá ser feito por telegrama ou radiograma, observados os requisitos legais, podendo o relator determinar que, pela mesma forma, se faça a intimação à autoridade coatora.

Parágrafo único - Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, a Secretaria do Tribunal extrairá cópias para os efeitos do artigo 155 deste Regimento.

Artigo 159 - O mandado de segurança poderá ser renovado quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Artigo 160 - Da denegação ou concessão do pedido cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.



Seção V

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Artigo 161 - A ação rescisória cabe dos acórdãos do Órgão Especial, das Seções Especializadas* e das Turmas, ou das sentenças das Juntas de Conciliação e Julga-mento, nas hipóteses previstas em lei, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 162 - Os atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Artigo 163 - A competência para julgamento da ação rescisória é das Seções Especializadas* como instância originária, exceto quando se tratar de acórdão do Órgão Especial, que será o competente para julgá-la. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - A competência do Órgão Especial ou das Seções Especializadas* não se altera pelo fato de o Tribunal Superior do Trabalho, em não conhecendo do recurso, tecer consideração de ordem jurídica sem adentrar o mérito. (Páragrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 164 - A ação rescisória será proposta por petição escrita, elaborada nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil.

§ 1º- A petição inicial deverá ser instruída com a prova do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindendo.

§ 2º- O autor deverá, na inicial, cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.

§ 3º- Observados os preceitos deste artigo e §§ 1º e 2º, o Presidente do Tribunal, após protocolizada, registrada e autuada a petição, fará a distribuição na forma prevista neste Regimento, excluído o juiz que houver servido como relator no processo cuja sentença ou acórdão se pretende rescindir.

Artigo 165 - Se a petição não se revestir dos requisitos legais, será indeferida pelo relator; também será indeferida a inicial pelo relator, nas seguintes hipóteses:

a) quando for inepta;

b) quando a parte for manifestamente ilegítima;

c) quando o autor carecer de interesse processual;

d) quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil;

e) quando a ação rescisória for manifestamente incabível;

f) quando não estiver acompanhada da prova do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindendo.

§ 1º- O autor, não se conformando com o despacho do relator que indeferir a inicial, poderá agravar regimentalmente para o Órgão Especial ou para as Seções Especializadas*, conforme o caso.(Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 2º- Se for deferida a inicial ou reformado o despacho que a indeferira, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe o prazo nunca inferior a quinze, nem superior a trinta dias para responder aos termos da ação; findo o prazo, com ou sem resposta, caberá ao relator processar o feito; se os fatos alegados dependeram de provas, o relator delegará competência a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento da sede ou fora da sede, onde residam as testemunhas, ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame pericial ou de inspeção judicial, fixando o prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos.

Artigo 166 - Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Artigo 167 - Devolvidos os autos, serão conclusos aos juízes relator e revisor, para aporem visto, após o que serão incluídos em pauta para julgamento.

Artigo 168 - O Órgão Especial ou as Seções Especializadas*, julgando procedente a ação, rescindirão a sentença e proferirão, se for o caso, novo julgamento. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 169 - Da decisão proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.



Seção VI

DO “HABEAS CORPUS”

Artigo 170 - O “habeas corpus” pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou o Ministério Público do Trabalho, em favor de quem sofrer coação ilegal ou se achar na iminência de sofrer violência na sua liberdade de locomoção, por ato de autoridade judiciária do Trabalho.

Parágrafo único- A competência para julgamento do "habeas corpus" é das Seções Especializadas* como instância originária, exceto quando se tratar de ato de membro do Órgão Especial, caso em que competirá a este último proferir decisão. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 171 - A inicial, em duas vias, conterá:

I - o nome da pessoa que sofreu ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, indicando também, quem exerce a violência, coação ou ameaça;

II - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Artigo 172 - A petição, depois de protocolizada, será imediatamente encaminhada ao Presidente do Tribunal, que solicitará informações urgentes à autoridade indicada como coatora, enviando-lhe a segunda via da inicial, e providenciará o imediato sorteio do relator.

Artigo 173 - O julgamento será realizado com preferência na primeira sessão do Órgão Especial, ou da Seção Especializada, independentemente de inclusão em pauta, oficiando, verbalmente, o Ministério Público do Trabalho com as informações solicitadas ou sem elas.

Artigo 174 - Concedido o “habeas corpus”, será imediatamente expedida a respectiva ordem pelo relator do processo.



Seção VII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Artigo 175 - O conflito de competência ocorre quando se declararem, simultaneamente, competentes ou incompetentes;

I - duas ou mais Turmas ou dois ou mais juízes integrantes de Turmas;

II -Seçõe Especializadas* e Turmas;(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

III - dois ou mais juízes integrantes do Órgão Especial ou das Seções Especializadas;*(Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

IV - duas ou mais Juntas de Conciliação e Julgamento ou seus respectivos Juízes Presidentes.

Artigo 176 - O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

I - pela Turma, ou por juiz integrante da Turma;

II - pelas Seções Especializadas* ou Turma;(Inicso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

III - por juiz integrante do Órgão Especial ou das Seçõe Especializadas;* (Inciso alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

IV - pela Junta de Conciliação e Julgamento, ou por seu respectivo Juiz Presidente;

V - pela parte interessada;

VI - pelo Ministério Público do Trabalho.

Artigo 177 - O conflito, processado em autos apartados, será instruído com as provas de sua existência.

Artigo 178 - O relator, após a distribuição, mandará ouvir as partes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá aos órgãos em conflito prestar informações.

Artigo 179 - O relator poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; neste caso, porém, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Artigo 180 - Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, o relator aporá seu visto e determinará a remessa dos autos ao revisor.

Parágrafo único - O conflito será decidido sem a inclusão do processo em pauta, sendo irrecorrível a decisão proferida.

Artigo 181 - Ao Órgão Especial cabe, nos termos do artigo 36, II, a ou às Seções Especializadas*, segundo dispõe o artigo 37, II, a deste Regimento, processar e julgar os conflitos de competência. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



Seção VIII

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Artigo 182 - A habilitação será requerida ao relator e perante ele processada, pendente o feito de decisão da instância superior,

Artigo 183 - A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Artigo 184 - A habilitação independe de sentença quando:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documentos, o óbito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, sentença transitada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Parágrafo único - Nos demais casos, aplica-se o disposto nos artigos 1.057 e 1.058 do Código de Processo Civil.



Seção IX

DA IMPUGNAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA

DE PRIMEIRO GRAU

Artigo 185 - A investidura de juiz classista ou suplente pode ser impugnada, por qualquer interessado por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal., dentro de quinze dias contados da data da posse, sem efeito suspensivo,

Artigo 186 - O relator sorteado mandará citar o impugnado para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, facultando-se às partes a produção de provas.

Artigo 187 - Encerrada a instrução, após o visto do relator e do revisor, o processo será incluído em pauta.

Artigo 188 - Da decisão do Órgão Especial cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, sem efeito suspensivo.



Seção X

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Artigo 189 - Verificado o desaparecimento dos autos do processo, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração, nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.



TÍTULO IX

DOS RECURSOS



CAPÍTULO I

DOS RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

Artigo 190 - As decisões do Tribunal Regional admitem os seguintes recursos:

a) embargos de declaração;

b) recurso ordinário;

c) recurso de revista;

d) agravo de instrumento;

e) agravo de petição;

f) agravo regimental.

Artigo 191 - Os recursos serão interpostos perante o Presidente do Tribunal; recebida e protocolizada a respectiva petição, será determinada sua juntada e os autos encaminhados para despacho, nos termos deste Regimento Interno.



CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Artigo 192 - O relator do acórdão embargado será o relator dos embargos de declaração.

Artigo 193 - Os embargos de declaração serão opostos em petição ao relator, dentro de cinco dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 03/1999, de 30/07/1999)

§ 1º- O relator apresentará os embargos à Mesa para julgamento na primeira sessão após o prazo de cinco dias do recebimento, fazendo o relatório e proferindo o seu voto.

§ 2º- Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão o juiz que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.

§ 3º- A nova decisão, se os embargos forem providos, limitar-se-á a declarar a obscuridade, omissão ou contradição existente.

§ 4º- Os embargos de declaração interromperão os prazos para interposição de recursos, por qualquer das partes.

§ 5º- O relator, concluindo que se trata de embargos meramente protelatórios, aplicará a multa prevista no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.



CAPÍTULO III

DO RECURSO ORDINÁRIO

Artigo 194 - O recurso ordinário cabe das decisões do Órgão Especial ou das Seções Especializadas*, no prazo de oito dias: (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

a) nas hipóteses da alínea b do artigo 895 da CLT;

b) nas ações rescisórias, nos mandados de segurança, nos processos de “habeas corpus” e nas impugnações à investidura de juízes classistas de primeiro grau.



CAPÍTULO IV

DO RECURSO DE REVISTA

Artigo 195 - O recurso de revista, previsto nas alíneas a, b e c do artigo 896 da CLT, será apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de oito dias seguintes à publicação do acórdão no órgão oficial.

Artigo 196 - O recebimento do recurso de revista ou a denegação de seu seguimento serão feitos em despacho fundamentado.

§ 1º- Recebido o recurso, será declarado o seu efeito, facultando-se à parte interessada requerer a expedição de carta de sentença, para execução provisória do julgado, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º- O recorrente, denegado seguimento ao recurso, poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de oito dias, a contar da data em que foi intimado do despacho agravado ou de sua publicação no órgão oficial.

Artigo 197 - A carta de sentença será extraída de acordo com o estabelecido no artigo 590 do Código de Processo Civil.

Artigo 198 - Os processos julgados pelo Tribunal somente serão restituídos à instância originária após o trânsito em julgado de suas decisões.



CAPÍTULO V

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Artigo 199 - O agravo de instrumento cabe das decisões que denegarem seguimento aos recursos no prazo de oito dias.

Artigo 200 - Interposto o agravo e formado o instrumento será aberta vista ao agravado, que poderá requerer traslado de outras peças dos autos no prazo de contraminuta.

Parágrafo único - As novas peças serão extraídas e juntadas aos autos no prazo de cinco dias, abrindo-se vista ao agravante para dizer sobre elas no mesmo prazo.

Artigo 201 - Preparados os autos dentro de quarenta e oito horas e conclusos ao juiz, este, dentro de cinco dias, reformará ou manterá a decisão agravada em despacho fundamentado.

§ 1º- O agravado, não se conformando com a nova decisão, poderá requerer, em até cinco dias, a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º- Mantida a decisão, será providenciada a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.

Artigo 202 - O juiz não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal.



CAPÍTULO VI

DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Artigo 203 - O agravo de petição cabe para o Órgão Especial, no prazo de oito dias, das decisões do Presidente do Tribunal em execução de sentença, nos termos do artigo 897, § 3º da CLT.

Parágrafo único - Preparados os autos no prazo de cinco dias e conclusos ao Presidente, este, em igual prazo, sorteará o relator dentre os integrantes do Órgão Especial.

Artigo 204 - Às Turmas compete julgar os agravos de petição oriundos da primeira instância, bem como os agravos de instrumento nestes interpostos. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 04/1997, de 17/10/1997)

Nota: Texto original Artigo 204 - À SDCI compete julgar os agravos de petição oriundos da primeira instância, bem como os agravos de instrumento nestes interpostos.



Parágrafo único - O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos a que se refere o “caput” deste artigo.



CAPÍTULO VII

DO AGRAVO REGIMENTAL

Artigo 205 - Das decisões interlocutórias ou despachos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, do Corregedor Auxiliar, dos Presidentes das Seções Especializadas*, dos Presidentes de Turmas ou dos Relatores, as quais possam causar gravame às partes, para as quais não haja recurso específico previsto em Lei ou neste Regimento, caberá agravo regimental para o Órgão Especial, para as Seções Especializadas* ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de oito dias. (Artigo alterado pelo Assento Regimental nº 01/2004 de 10/09/2004 - DOE 14/09/2004 ealterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - O agravo regimental é incabível contra concessão, ou não, de medida liminar.



Nota: Texto original Artigo 205 - Das decisões interlocutórias ou despachos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, do Corregedor Auxiliar, do Presidente da SDCI, dos Presidentes de Turmas ou dos relatores, as quais possam causar gravame às partes, caberá agravo regimental para o Órgão Especial, para a SDCI ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - O agravo regimental é incabível contra concessão, ou não, de medida liminar.













Artigo 206 - O agravo regimental será encaminhado ao prolator da decisão ou despacho, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento do Órgão Especial, da Seção Especializada ou da Turma, independentemente de pauta e após o visto do revisor; havendo empate prevalecerá a decisão ou despacho agravado.

Parágrafo único - Tratando-se de correição parcial e mantida a decisão, haverá sorteio de relator na Seção Especializada.



TÍTULO X

DAS COMISSÕES



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 207 - Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com comissões permanentes ou temporárias, segundo os objetivos a que visarem.



CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES



Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 208 - São permanentes:

I - a Comissão de Regimento Interno;

II - a Comissão de Revista;

III - a Comissão de Uniformização de Jurisprudência. (Inciso acrescentado pelo Assento Regimental n° 04/2001, de 21/08/2001)

Artigo 209 - Os integrantes das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte àquela em que ocorra a eleição dos ocupantes dos cargos de direção, com mandatos de igual duração.

Parágrafo único - Os integrantes das comissões poderão ser reconduzidos.

Artigo 210 - O juiz somente poderá eximir-se de participar de comissão mediante justificativa fundamentada.

Artigo 211 - As comissões deliberarão por maioria simples de votos.



Seção II

DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

Artigo 212 - A Comissão de Regimento Interno compõe-se de três juízes vitalícios do Tribunal e terá como atribuições especiais:

I - manter o Regimento permanentemente atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;

II - examinar e emitir parecer fundamentado sobre emendas de iniciativa de outras comissões ou juízes.

Artigo 213 - A Comissão será presidida pelo juiz mais antigo que a compuser.

§ 1º- A Comissão poderá funcionar com a presença de dois juízes.

§ 2º- Ausente, o presidente será substituído pelo juiz mais antigo.

Artigo 214 - A Comissão será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na apreciação da matéria.



Seção III

DA COMISSÃO DE REVISTA

Artigo 215 - A Comissão de Revista compõe-se de três juízes vitalícios, dos quais pelo menos um deve ser membro do Tribunal, presidindo-a; poderá ser integrada por Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento.

Artigo 216 - A Comissão terá como atribuições especiais:

I - apreciar e selecionar textos de doutrina, jurisprudência, atos oficiais e legislação especializada, com vista a sua publicação;

II - manter entendimento, por seu presidente, com autoridades e instituições, visando à obtenção de material para divulgação.

Artigo 217 - A Comissão diligenciará no sentido de que a revista do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região seja editada pelo menos uma vez por ano.

Artigo 218 - A Comissão disporá, no plano de execução material dos serviços, da estrutura e força de trabalho existente no setor de publicações técnicas do Tribunal.

Artigo 219 - Aplicam-se à Comissão de Revista as disposições do artigo 213 deste Regimento.



Seção IV

DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

(Seção IV e artigos acrescentados pelo Assento Regimental n° 04/2001, de 21/08/2001)

Artigo 219-A - A Comissão de Uniformização de Jurisprudência compõe-se de três juízes vitalícios do Tribunal, necessariamente um integrante do Órgão Especial, e terá como atribuição especial:

I - examinar e emitir parecer fundamentado sobre os incidentes de uniformização de jurisprudência, propondo o verbete a ser submetido ao Órgão Especial;

II - propor projetos de edição, revisão, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula;

Artigo 219-B - Aplicam-se à Comissão de Uniformização de Jurisprudência as disposições do artigo 213, deste Regimento.

Artigo 219-C - A Comissão será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na apreciação da matéria.



CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS



Seção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 220 - O Órgão Especial, por proposta do Presidente ou de qualquer de seus juízes, poderá constituir comissões temporárias formadas por três juízes vitalícios; as comissões temporárias se extinguem quando preenchidos os objetivos que determinaram sua instituição.

Parágrafo único - Aplicam-se às comissões temporárias o disposto nos artigos 211 e 213 deste Regimento.



Seção II

DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 221 - O Presidente do Tribunal, a seu livre critério, poderá constituir comissões de assuntos administrativos, às quais caberá auxiliar a Presidência nos atos administrativos relativos aos objetivos a que visarem.

Artigo 222 - As comissões mencionadas no artigo anterior serão compostas por magistrados integrantes dos quadros da Segunda Região da Justiça do Trabalho, escolhidos pelo Presidente do Tribunal, que será o presidente nato em todas elas.

Artigo 223 - As comissões de assuntos administrativos serão formadas sempre em caráter temporário, e serão extintas necessariamente ao término do mandato do Presidente que as constituiu.

Artigo 224 - O Presidente do Tribunal deverá dar ciência da constituição de cada comissão ao Órgão Especial, na primeira sessão administrativa que se seguir à sua formação.



TÍTULO XI

DOS DIREITOS DO MAGISTRADO



CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Artigo 225 - Os juízes do Tribunal e de primeira instância, vitalícios e classistas, terão férias anuais de sessenta dias, as quais poderão ser gozadas, individualmente, de uma só vez ou em dois períodos de trinta dias.

§ 1º- A impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias, fará que a preferência seja do juiz de maior hierarquia e, na igualdade, do mais antigo na carreira.

§ 2º- Os juízes, fora do exercício correspondente, só poderão deixar de gozar férias por estrita necessidade do serviço.

Artigo 226 - O Presidente, o Vice-Presidente Administrativo, o Vice-Presidente Judicial, bem como o Corregedor Regional não poderão gozar férias simultaneamente.

Artigo 227 - Os pedidos de férias serão deferidos, no Tribunal, até o limite em que o número de juízes vitalícios em exercício não comprometa o “quorum” de julgamento.

Artigo 228 - Os juízes deverão requerer, até o dia vinte e cinco do mês que anteceder ao gozo de férias, o pagamento previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, que só assim será incluído na competente folha de pagamento.

Artigo 229 - Os juízes terão compensados os dias em que tenham trabalhado no curso de suas férias, a fim de atender à convocação para proferir votos perante o Órgão Especial, Seções Especializadas* ou Turmas, nos processos a que estejam vinculados como relator ou revisor. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)



CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Artigo 230 - O juiz do Tribunal ou de primeira instância tem direito à licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para a mãe adotiva.

Artigo 231 - A licença para tratamento de saúde por tempo superior a trinta dias, bem como as prorrogações por igual prazo sem interrupção do período de afastamento, dependem de inspeção por junta médica do Tribunal, que expedirá laudo.

Parágrafo único - A inspeção poderá ser feita, fora da sede, excepcionalmente, por junta médica do serviço público, cujo laudo, para produzir efeitos, dependerá de ratificação pela junta médica do Tribunal.

Artigo 232 - A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a trinta dias, exige, na sede, inspeção por médico do Tribunal.

Parágrafo único - A inspeção poderá ser feita, fora da sede, por médico do serviço público, ou excepcionalmente, por médico particular, devendo ser ratificada pelo Setor Médico do Tribunal.

Artigo 233 - O juiz licenciado poderá, desde que se considere em condições de reassumir suas funções, requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez julgado apto, reassumí-las, imediatamente.

Artigo 234 - A licença por motivo de doença em pessoa da família depende de inspeção médica do paciente, efetuada em conformidade com os critérios e formalidades estabelecidos para a concessão da licença para tratamento de saúde do funcionário, além da prova de ser indispensável a assistência pessoal do requerente.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, tem-se como pessoa da família:

I - o ascendente;

II - o descendente;

III - o colateral, consangüíneo ou afim, até 2º grau;

IV - o cônjuge do qual não haja separação legal, bem como o companheiro na forma da lei civil.

Artigo 235 - A licença para repouso à gestante será concedida por cento e vinte dias.

§ 1º- A licença, em caso de parto prematuro, aborto natural ou terapêutico, será deferida a contar do dia em que se derem esses eventos, ou a critério médico.

§ 2º- Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença será de trinta dias, a partir do fato, prazo esse prorrogável a critério médico.

§ 3º- O tempo correspondente à licença para repouso à gestante será contado para todos os efeitos legais.

Artigo 236 - À juíza que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Artigo 237 - O juiz do Tribunal em gozo de licença, salvo licença médica, poderá comparecer às sessões das Seções Especializadas* ou Turmas para julgar processos que antes do afastamento tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Artigo 238 - O juiz não poderá, no curso da licença, exercer funções jurisdicionais ou administrativas, ou quaisquer outras, públicas ou particulares, exceto as previstas neste Regimento.

Artigo 239 - O magistrado poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de quaisquer direitos, vencimentos ou vantagens:

I - por oito dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge ou companheiro nos termos da lei civil, ascendente, descendente, irmãos ou dependente.

II - por cinco dias consecutivos, por motivo de paternidade.

Artigo 240 - A critério do Órgão Especial, a concessão de afastamento, requerida por magistrado, sem prejuízo de vencimentos, com a finalidade de freqüentar cursos ou estudos de extensão cultural, notadamente no exterior, que via de regra não são reconhecidos pelo Ministério da Educação, deverá observar os seguintes requisitos: (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 05/2001, de 04/10/2001)

I - O mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na magistratura trabalhista;

II - Compatibilidade do curso com as áreas de atuação do Juiz, acadêmico (professor, escritor) ou não, que justificará o objetivo deste curso ou estudo;

III - Apuração da realização de cursos anteriores que devem ser especificados;

IV - Se o requerente já esteve em outra oportunidade fora do país, com o mesmo objetivo, devendo especificar;

V - O requerimento pertinente a concessão de afastamento, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, que o encaminhará à Corregedoria Regional e, esta, à Escola de Magistratura, para análise da conveniência;

VI - Tendo o requerente desfrutado no exterior ou mesmo no Brasil, das férias escolares, fica vedada a concessão de outras férias, ressalvado o terço constitucional.

§ 1º - A Corregedoria Regional certificará quanto:

I - A existência, ou não, de sentenças pendentes, inclusive de embargos declaratórios;

II - O aprazamento da pauta (unas, iniciais, instruções e julgamentos);

III - Eventuais procedimentos disciplinares em relação ao magistrado.

§ 2º - Serão levados em conta, ainda, para a concessão do afastamento, mediante levantamento a ser procedido nesta E. Corte:

I - A situação atual das vagas de juízes titulares de Varas do Trabalho e de juízes substitutos;

II - O número de titulares convocados para atuar neste Sodalício;

III - A disponibilidade de juiz para cobrir a ausência do requerente durante o respectivo afastamento;

IV - A porcentagem de juízes afastados para estudos (cursos, teses, mestrados), no país ou fora dele, até no máximo de 3% (três por cento) da totalidade dos vitaliciados;

V - Nos casos de solicitações simultâneas que ultrapassem o percentual do item anterior, terá preferência, sucessivamente, aquele que não gozou de licença semelhante em período pretérito, o mais antigo na carreira ou o mais idoso;

VI - A licença para curso no exterior ou em outra unidade federativa, com prazo igual ou superior a 3 (três) meses, terá início 10 (dez) dias antes do começo das aulas e cessará 5 (cinco) dias após o término das mesmas (em virtude da necessidade de providenciar passagens, mudança, aluguel de imóvel, etc.);

VII - Quando o curso abranger um período letivo e um apenas para preparação e apresentação de dissertação ou tese, não havendo exigência por parte do órgão de ensino quanto a permanência do magistrado durante esta segunda fase, a licença integral limitar-se-á apenas ao primeiro período;

VIII - Para o período de preparação de dissertação ou tese, independentemente do local onde o curso é realizado, apenas será concedida uma licença de 60 (sessenta) dias, para a pesquisa e elaboração do texto, que antecederão a data final prevista para a apresentação do trabalho;

IX - Para a defesa oral da dissertação ou tese no Brasil serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de licença e, se realizada no exterior, 15 (quinze) dias;

X - Após o gozo de licença para estudo por prazo superior a 5 (cinco) meses, o magistrado que se retirar da carreira nos três anos seguintes ao término daquela, terá de devolver de forma integral todos os vencimentos percebidos no respectivo período e, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), se a retirada se der em 5 (cinco) anos. Após 5 (cinco) anos, nada será devido;

XI - Não se aplica a disposição do item anterior ao magistrado que vier a falecer, permutar para outra Região, aposentar-se por invalidez ou que já tenha exercido efetivamente o cargo de magistrado por mais de 15 (quinze) anos;

XII - Não se concederá nova licença para estudos, ao mesmo magistrado, antes que tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do término da licença anterior;

XIII - O magistrado contemplado com curso no exterior, por ocasião de seu retorno, deverá apresentar atestado de freqüência, aproveitamento e diploma de conclusão;

XIV - O magistrado, por ocasião de seu retorno, deverá se colocar à disposição da ESCOLA DE MAGISTRATURA, para realizar conferências sobre o tema de sua especialização.

Nota: Texto original - A critério do Órgão Especial, ao magistrado conceder-se-á afastamento, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos. § 1º- No requerimento em que solicitar o afastamento, dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência de trinta dias do início do evento, o juiz indicará: I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data do início; II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa e a carga horária de cada uma; III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas, e em que condição participará o requerente: expositor, debatedor ou simples assistente. § 2º- Deverá acompanhar o requerimento mencionado no § 1º, declaração do Corregedor Regional de que o juiz está com seu serviço em dia e não está respondendo a qualquer procedimento administrativo-disciplinar. § 3º- Se o curso ou seminário se realizar em país estrangeiro, o interessado deverá comprovar perfeito conhecimento do idioma em que vai ser ministrado. § 4º- A conveniência da autorização para o afastamento será apreciada pelo Órgão Especial. § 5º- O juiz deverá apresentar ao Presidente do Tribunal, ao término do afastamento, para conhecimento do Órgão Especial, relatório circunstanciado da sua participação no curso ou seminário.



Artigo 241 - É facultado ao magistrado afastar-se do exercício da função, sem prejuízo de direitos, vencimentos e vantagens para exercer a presidência de associação de classe de magistrados.



CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Artigo 242 - A aposentadoria dos juízes vitalícios do Tribunal e dos magistrados de primeira instância será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, sendo cinco anos de serviço efetivo na judicatura, em todos os casos com vencimentos integrais.

Parágrafo único - Para fins de aposentadoria e disponibilidade, será computado o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor do juiz do Tribunal que tenha sido nomeado em vaga reservada a advogado.

Artigo 243 - O processo de verificação de invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria, observará os seguintes requisitos:

I - terá início a requerimento do magistrado ou por ordem do Presidente do Tribunal, que agirá em cumprimento de deliberação do Órgão Especial;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;

III - o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;

IV - a invalidez do magistrado será tecnicamente atestada pela junta médica do Tribunal, cujo laudo será anexado ao processo;

V - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

VI - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se ao todo durante seis meses ou mais para tratamento de saúde deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;

VII - a aposentadoria compulsória, referida no artigo anterior, somente terá seu processo iniciado depois que a invalidez do magistrado seja irrecorrivelmente julgada pelo Órgão Especial;

VIII - se o Órgão Especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará, imediatamente, a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

§ 1º- Aos juízes vitalícios do Tribunal e aos de primeira instância aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, que regula o processamento da aposentadoria dos magistrados.

§ 2º- Observado o disposto na Lei 6.903, de 30 de abril de 1981, aplica-se aos juízes classistas, no que couber, o estabelecido neste capítulo.



TÍTULO XII

DA MAGISTRATURA DE CARREIRA



CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DO VITALICIAMENTO

Artigo 244 - O ingresso na carreira da magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de juiz substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado na forma da lei, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, precedido de edital publicado na Imprensa Oficial.

Artigo 245 - A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de classificação em concurso.

§ 1º- Os juízes nomeados na forma do disposto no artigo 244 deste Regimento, após dois anos de exercício, são vitalícios.

§ 2º- O Corregedor Regional no semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, avaliará a atuação dos juízes a ele vinculados, formulando proposta a respeito e encaminhando o processo ao Vice-Presidente Administrativo para apreciação pelo Órgão Especial.



CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA PERMUTA

Artigo 246 - O cargo de juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento será preenchido pela remoção de outro titular de Junta, obedecida a antigüidade ou pela promoção de juiz substituto, sendo que a remoção precede a promoção.

Artigo 247 - A promoção do magistrado do cargo de juiz substituto ao de juiz Presidente de Junta e deste para o de juiz do Tribunal ocorrerá observado o critério alternativo de antigüidade e merecimento. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/1997, de 14/03/1997)

§ 1° - No pertinente à promoção por antiguidade, para consubstanciar a recusa prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal e inciso III, do § 1º, do art. 80, da LOMAN, levar-se-á em consideração a conduta do magistrado na vida pública e particular, a existência de processos criminais e disciplinares a que estiver respondendo; a aplicação de penalidades criminais e disciplinares que tenha sofrido, suspensas ou não, bem como o cumprimento dos prazos processuais e a produtividade.

§ 2 - (Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior - § 2º - A indicação à promoção por merecimento far-se-á, sempre que possível, por lista tríplice, votada pelos juízes vitalícios do Órgão Especial.



Nota: Texto original Parágrafo único - A indicação à promoção por merecimento far-se-á, sempre que possível, por lista tríplice, votada pelos juízes vitalícios do Órgão Especial.



Artigo 248 (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto anterior - Artigo 248 - A aferição do merecimento para promoção far-se-á com prevalência de critérios de ordem objetiva tendo-se em conta, especialmente, a conduta do magistrado na vida pública e particular (LOMAN, art. 35, inciso VIII); a presteza e a segurança no exercício da jurisdição (CF, art. 93, inciso II, alínea “c”); o rigoroso cumprimento dos prazos processuais e a operosidade no exercício do cargo, a inexistência de processos criminais e disciplinares ou a absolvição em processos das espécies a que tenha respondido. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/1997, de 14/03/1997)



Nota: Texto original Artigo 248 - O merecimento será apurado com prevalência de critérios de ordem objetiva, tendo-se em conta, em especial, a conduta do juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha integrado lista tríplice e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Artigo 249 - (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)



Nota: Texto original Artigo 249 - As votações previstas neste capítulo serão secretas, obedecendo ao disposto no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.

Artigo 250 - (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto original Artigo 250 - No caso de empate depois de dois escrutínios, atender-se-á à regra do artigo 8º deste Regimento.

Artigo 251 - O Tribunal no caso de promoção por antigüidade, só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial.

Artigo 252 - Somente após dois anos no cargo e integrando a primeira quinta parte da lista de antigüidade, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

Artigo 253 - O juiz candidato à promoção que figurar pela terceira vez consecutiva, ou pela quinta vez alternada, em lista tríplice de merecimento será obrigatoriamente promovido, devendo o Presidente do Tribunal, quando do encaminhamento do processo ao Poder Executivo, mencionar esse fato.

Parágrafo Único. Caracteriza a consecutividade a figuração do candidato nas três últimas listas, correspondendo estas às três últimas vagas abertas para preenchimento pelo critério de merecimento. (Parágrafo acrescido pelo Assento Regimental nº 1/2005)

Artigo 254 - A existência de vaga destinada à remoção ou promoção será divulgada por edital, que fixará o prazo de quinze dias para inscrição, a partir da publicação do respectivo edital.

§ 1º- No caso de promoção, o edital indicará qual o critério de provimento da vaga, se antigüidade ou merecimento.

§ 2º- O prazo referido neste artigo será contado a partir da reabertura dos trabalhos do Tribunal, quando a vaga ocorrer durante o recesso ou até quinze dias antes dele.

Artigo 255 - Os juízes após a remoção ou permuta, somente poderão requerer nova remoção ou permuta depois de decorrido um ano de permanência na Junta de Conciliação e Julgamento, salvo autorização expressa do Órgão Especial. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/1997, de 18/08/1997)

§ 1° - A permuta não será concedida quando um dos candidatos tiver requerido aposentadoria.

§ 2° - Em se tratando de permuta de juízes de primeiro grau de jurisdição, integrantes de Regiões distintas, o deferimento fica condicionado à prévia inspeção de saúde do magistrado permutante pela Secretaria de Assistência à Saúde e Outros Benefícios Sociais deste Regional receptivo.

Nota: Texto original Parágrafo único - A permuta não será concedida quando um dos candidatos tiver requerido aposentadoria.

Artigo 256 - Os juízes do Tribunal, observado o procedimento dos artigos 254, "caput" e § 2º, e 255 deste Regimento Interno, poderão, mediante remoção, no caso de vaga ou permuta, transferir-se de uma Turma para outra ou para as Seções Especializadas*, desde que preenchidas as condições regimentais.(Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 1º- Havendo mais de um pedido para a mesma vaga anunciada, terá preferência o juiz de maior antigüidade no Tribunal.

§ 2º- Na ocorrência de solicitação de permuta, será obedecido o mesmo procedimento exigido para o preenchimento de vaga.

§ 3º-Incumbirá ao presidente do Tribunal desenvolver o devido processo de preenchimento de vaga ou permuta entre juízes do Tribunal e, independentemente de aprovação do Órgão Especial, proceder à sua homologação, fazendo-se publicar no Diário Oficial, as novas composições das Turmas e/ou Seção Especializada.

§ 4º-Efetivada a remoção, os juízes transferidos continuarão vinculados aos processos que lhe tenham sido distribuídos na Turma ou nas Seções Especializadas.* (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

§ 5º- Nos casos de vacância em cargos de administração, após completado 01 ano de mandato, seus substitutos regimentais, precária e temporariamente na administração do Tribunal, terão assegurados, a qualquer tempo, o retorno à sua vaga originária na Turma ou nas Seções Especializadas.* (Parágrafo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Nota: Texto original: Artigo 256 - Os juízes do Tribunal poderão, mediante remoção, no caso de vaga ou permuta, transferir-se de uma Turma para outra ou para a SDCI, com aprovação do Órgão Especial.

§ 1º- Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o juiz de maior antigüidade no Tribunal.

§ 2º- Efetivada a transferência, o juiz continuará vinculado aos processos que lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem ou na SDCI.



TÍTULO XIII

DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

Artigo 257 - A Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho da Segunda Região tem como objetivo a realização de cursos destinados a promover o treinamento e a capacitação prática dos juízes vitalícios e classistas de primeiro grau, bem como a promoção de congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional.

Artigo 258 - A Escola da Magistratura será dirigida por um Conselho composto de cinco juízes vitalícios integrantes do Órgão Especial, do Corregedor Regional e do Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região.

§ 1º- O Presidente do Tribunal é o diretor nato e presidente do Conselho da Escola da Magistratura.

§ 2º- A organização da Escola da Magistratura observará o disposto na Resolução Administrativa nº 1, de 19 de janeiro de 1993, emanada do Órgão Especial, bem como outras normas do mesmo órgão, visando ao seu aprimoramento.



TÍTULO XIV

DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES

Artigo 259 - O quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região é constituído por cargos em comissão, por cargos efetivos e por funções.

Artigo 260 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.

Artigo 261 - Compete ao Órgão Especial estabelecer os critérios e meios para a realização de concurso público, bem como efetuar a homologação de seus resultados e apreciar eventuais reclamações.

Artigo 262 - Verifica-se vaga originária na data:

I - do falecimento do servidor;

II - da publicação da lei que criar o cargo e conceder a dotação para o seu provimento;

III - da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o funcionário;

IV - da posse em outro cargo público.

Artigo 263 - A nomeação constitui ato formal de provimento dos cargos em comissão e dos cargos efetivos.

Parágrafo único - A designação constitui ato formal de provimento de funções.

Artigo 264 - O ingresso no quadro de Pessoal da Segunda Região, relativamente aos cargos efetivos, dá-se no padrão inicial da respectiva categoria funcional, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Artigo 265 - O funcionário efetivo fica sujeito ao cumprimento de estágio probatório, que será de vinte e quatro meses, a contar do ingresso, e que se regerá pelas normas do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo 266 - As funções e os cargos em comissão, exceto o de assessor de juiz e um de assessor administrativo vinculado à Presidência, serão preenchidos por servidores efetivos do quadro, designados pelo Presidente do Tribunal, com observância das recomendações legais e regulamentares vigentes. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/2003, de 23/04/2003)

Nota: Texto original: As funções e os cargos em comissão, exceto o de assessor de juiz, serão preenchidos por servidores efetivos do quadro, designados pelo Presidente do Tribunal, com observância das recomendações legais e regulamentares vigentes.



Artigo 267 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão ou de função.

Artigo 268 - O prazo para pedido de reconsideração ou recurso é de trinta dias na esfera administrativa, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Artigo 269 - A estrutura administrativa, bem como a competência e atribuições das chefias, em seus diferentes graus, são as definidas no Regulamento Geral da Secretaria.



TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 270 - Este Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta de uma das comissões ou de um dos juízes do Tribunal, a ser apresentada em sessão administrativa.

§ 1º- Recebida a proposta, o Presidente a encaminhará à Comissão de Regimento Interno, para estudo e elaboração de parecer no prazo de vinte dias, prorrogável por igual período.

§ 2º- Concluídos os trabalhos da Comissão, será marcada sessão administrativa para exame da matéria, cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta dos juízes do Órgão Especial.

§ 3º- As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente e entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo se dispuserem de modo diverso.

Artigo 271 - O gabinete de juiz será composto de um assessor, bacharel em Direito, do quadro do Tribunal ou de fora, bem como de dois assistentes de juiz e um datilógrafo de audiência e gabinete, do quadro do Tribunal, todos indicados por livre escolha do juiz ao Presidente do Tribunal, atendido o interesse da Administração.

Artigo 272 - O juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, salvo com autorização do Tribunal, deverá residir na sede de sua jurisdição, e o juiz do Trabalho Substituto, na sede.

§ 1º- A critério do Presidente do Tribunal, que avaliará o grau de necessidade, será designado juiz substituto para auxiliar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 2º- O juiz substituto, quando designado para substituir ou auxiliar, perceberá vencimentos correspondentes ao de juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 3º- O juiz substituto, designado para substituir ou para auxiliar fora da sede, terá direito ao recebimento de diárias correspondentes ao período.

Artigo 273 - O juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, demonstrada a absoluta necessidade de serviço, indicará o nome do servidor da Junta e solicitará ao Presidente do Tribunal a respectiva designação para servir como Oficial de Justiça “ad hoc”.

Parágrafo único - A indicação referida neste artigo deverá recair, sempre que possível, em funcionário ocupante de categoria funcional de nível superior.

Artigo 274 - O juiz não poderá eximir-se do exercício de função inerente a seu cargo, para a qual tenha sido designado pelo Tribunal, salvo impedimento legal ou justificação admitida pelo Órgão Especial.

Artigo 275 - Nos prédios da Justiça do Trabalho da Segunda Região onde funcione mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, haverá um juiz Diretor do Fórum, que será, preferencialmente, o mais antigo, designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Além de outras atribuições que lhe podem ser conferidas por portarias e provimentos específicos, cabe ao juiz Diretor do Fórum, sem prejuízo do exercício das atribuições na Junta de Conciliação e Julgamento que presidir:

I - orientar e fiscalizar, nas Juntas fora da sede, os serviços de Distribuição dos Feitos e os serviços administrativos que não sejam subordinados aos demais Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade;

II - adotar, no limite de sua competência, medidas administrativas que entenda necessárias à dignidade dos órgãos da Justiça do Trabalho e à eficiência dos serviços;

III - manter entendimentos com o juiz ou juízes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento, visando à solução de problemas comuns;

IV - sugerir, quando cabível, a locação de imóvel adequado ao funcionamento das unidades existentes, bem como ultimar providências indispensáveis, nos casos de renovação contratual;

V - determinar, fora da sede, a supressão ou encerramento do expediente, observado o disposto no artigo 278 deste Regimento.

Artigo 276 - Os órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª Região funcionarão nos dias úteis, exceto aos sábados, das 11:00 (onze) às 19:00 (dezenove) horas, com atendimento ao público das 11:30 (onze e trinta) às 18:00 (dezoito) horas. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 05/1996, de 04/10/1996)

Nota: Texto original Artigo 276 - Os órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da Segunda Região, da Sede, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, funcionarão nos dias úteis, menos aos sábados, das nove horas às dezenove horas, com atendimento ao público das nove horas às dezoito horas. Parágrafo único - À vista de conveniência local, nas Juntas de Conciliação e Julgamento e órgãos auxiliares situados fora da sede, o horário de trabalho e o de atendimento ao público poderão ser descontínuos, consultado, previamente, o Presidente do Tribunal.



Artigo 277 - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, tanto as audiências de instrução como as de julgamento serão realizadas de segundas às sextas-feiras, diariamente, entre 13:00 (treze) e 17:30 (dezessete e trinta) horas, podendo haver antecipação ou prorrogação a critério do Juiz, comunicado o fato ao Presidente do Tribunal. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 03/1997, de 20/08/1997, anteriormente alterado pelo Assento Regimental n° 05/1996, de 04/10/1996)

Nota: Texto do Assento Regimental 05/96 Artigo 277 - As audiências nas Juntas de Conciliação e Julgamento serão realizadas, diariamente, entre 13:00 (treze) e 17:30 (dezessete e trinta) horas, podendo haver antecipação ou prorrogação a critério do juiz, comunicado o fato ao Presidente do Tribunal.

Nota: Texto original Artigo 277 - As audiências nas Juntas de Conciliação e Julgamento fora da sede, ressalvado o previsto no parágrafo único do artigo anterior, serão realizadas, diariamente, entre treze horas e dezessete horas e trinta minutos, podendo haver antecipação ou prorrogação a critério do juiz. § 1° - As audiências nas Juntas de Conciliação e Julgamento da sede serão realizadas diariamente entre nove horas e trinta minutos e dezessete horas e trinta minutos, podendo haver antecipação ou prorrogação a critério do juiz. § 2° - Impossibilitado de comparecer no horário assinalado para a audiência ou obrigado a ausentar-se por motivo de força maior, cabe ao juiz, ou, no seu impedimento, ao Diretor de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, comunicar o fato ao Presidente do Tribunal, a fim de que sejam tomadas as necessárias providências.



Artigo 278 - A supressão ou suspensão do expediente nas Juntas de Conciliação e Julgamento e serviços de Distribuição dos Feitos, situados fora da sede, somente poderão ser determinadas pelo juiz ou pelo juiz Diretor do Fórum, respectivamente, nas datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior.

Parágrafo único - Nas hipóteses diversas das mencionadas neste artigo, a medida estará sujeita a autorização ou “referendum” do Presidente do Tribunal.

Artigo 279 - Os juízes classistas de primeira instância perceberão, como remuneração de férias, o valor de tantas gratificações de presença quantas forem as sessões efetivamente realizadas pela Junta de Conciliação e Julgamento, no período correspondente, até o máximo de vinte.

Artigo 280 - O Tribunal poderá sob a denominação de assentos, a serem numerados ordinalmente, estabelecer disposições de natureza administrativa, não previstas neste Regimento, ou promover alterações do Regimento, mediante resoluções administrativas aprovadas por maioria absoluta dos juízes do Órgão Especial.

Artigo 281 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno, “ad referendum” do Órgão Especial.

Artigo 282 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Título acrescentado pelo Assento Regimental n° 02/2000, de 29/02/2000)

Artigo 283 – Enquanto permanecerem Juízes Classistas com mandato em vigor, dois continuarão compondo o Órgão Especial, sendo um pela categoria econômica e outro pela profissional, na forma e nos limites da Emenda Constitucional 24/99 e da Resolução Administrativa 665/99 do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 02/2000, de 29/02/2000) - (Vide Prov. GP 11/2001 – DOE 19/11/2001)

Parágrafo único – Nas Turmas onde ainda houver Representação Classista, o quorum de deliberação será de, pelo menos, 3 (três) juízes e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. (Redação conferida pelo Assento Regimental n° 01/2001, de 25/06/2001)



Nota: Texto original Parágrafo único – Nas sessões administrativas não haverá participação dos Juízes Classistas nos termos do artigo 3º da RA 665/99 do C. TST.



Artigo 284 – Em 15 (quinze) dias contados da aprovação da alteração do art. 256 deste Regimento, a presidência do Tribunal fará publicar a existência de eventuais vagas nas respectivas Turmas e na Seção Especializada, para os devidos fins. (Artigo acrescentado pelo Assento Regimental n° 03/2001, de 15/08/2001)





São Paulo, 10 de abril de 1996.

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