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REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO CEARÁ
CAPÍTULO ÚNICO DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho na 7ª Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - os Juízes do Trabalho.
Art. 2º O Tribunal Regional tem sede na cidade de Fortaleza e abrangência jurisdicional extensiva a todo o Estado do Ceará.
Art. 3º As Varas do Trabalho são criadas por lei, têm sede e jurisdição nela estabelecidas e estão, financeira e administrativamente, subordinadas ao Tribunal, que poderá, mediante resolução administrativa,
alterar sua jurisdição, bem como transferir-lhes a sede de um Município
para outro, de acordo com a necessidade de agilização da atividade jurisdicional
trabalhista (Lei nº 10.770/2003).
TÍTULO II
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 4º O Tribunal é composto de oito Desembargadores Federais
do Trabalho vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo seis
oriundos da carreira, mediante promoção de Juízes do Trabalho, obedecida
a alternância dos critérios de merecimento e antigüidade, e dois escolhidos,
em igual número, dentre advogados e membros do Ministério Público do
Trabalho, na forma do art. 94 da Constituição Federal.
REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO
20 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 5º São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - a Presidência;
III - a Vice-Presidência;
IV - a Corregedoria Regional;
V - o Conselho Disciplinar;
VI - o Conselho da Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do
Trabalho;
VII - o Conselho da Medalha Labor et Justitia;
VIII - a Escola Judicial da Magistratura do Trabalho.
Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e
o de Vice-Presidente, elegíveis na forma do art. 102 da Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979.
Art. 7º Ao Tribunal Regional do Trabalho é dispensado o tratamento
de Egrégio Tribunal e, a seus membros, o de Excelência.
Art. 8º Para efeitos legais e regimentais, a antigüidade dos Desembargadores
Federais do Trabalho será determinada:
I - pela posse;
II - pela nomeação ou promoção;
III - pelo tempo de serviço na Magistratura do Trabalho;
IV - pelo tempo de serviço na Magistratura;
V - pelo tempo de serviço público federal;
VI - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
21 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 9º No ato de posse, em sessão solene do Tribunal, com qualquer
número, o empossando prestará o compromisso, tomado por quem,
na ocasião, exercer a Presidência, de desempenhar bem e fielmente os
deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e
as leis da República.
§ 1º O termo de posse, previamente lavrado, do qual constará a declaração
de bens do empossando, lido e subscrito pelo secretário, será assinado
pelo Presidente, pelo novo Desembargador e demais membros do Tribunal.
§ 2º A posse deverá ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data da
publicação do ato de nomeação ou de promoção, salvo motivo relevante ou
circunstância, a critério do Tribunal, que justifique a prorrogação do prazo.
§ 3º Para fins de cerimonial, no caso deste e do art. 23, e nos demais
atos solenes realizados no Tribunal, aplicam-se as disposições do Decreto
nº 70.274/72.
Art. 10. O Tribunal deliberará, em sua composição plena, com a presença
de, no mínimo, 06 (seis) Desembargadores, incluindo-se o Presidente.
Art. 11. Não poderão funcionar simultaneamente Desembargadores
ou Juízes do Trabalho convocados, nas seguintes condições:
I - cônjuges;
II - parentes consangüíneos ou afins na linha reta e, na colateral,
até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o primeiro que votar excluirá
a participação do outro no julgamento de processo judicial e de processo
administrativo.
Art. 12. O Presidente, excetuadas as hipóteses de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, somente terá voto
de desempate. Porém, em se tratando de matéria administrativa, votará
como os demais Desembargadores, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
22 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 13. As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da
maioria dos Desembargadores e Juízes convocados presentes, devendo o
Presidente proclamar, ao fim do julgamento, a síntese de seu resultado,
para cuja apuração observará, rigorosamente, a prevalência dos votos
proferidos, seja em se tratando de matéria recursal, administrativa ou de
sua competência originária, seja, ainda, relativamente a cada um dos itens
que foram objeto de apreciação do recurso ou do pedido.
Parágrafo único. Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Público, será exigido o voto da maioria
absoluta do Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS CONVOCAÇÕES
Art. 14. Para completar o quórum ou substituir Desembargador,
convocar-se-á Juiz do Trabalho.
Art. 15. A convocação obrigatória para integrar o quórum de julgamento
competirá ao Presidente do Tribunal e recairá, preferencialmente,
sobre Juízes do Trabalho da capital, admitindo-se, apenas, subsidiariamente,
a de Juízes do Trabalho de outras localidades, só autorizada a concessão
de transporte.
§ 1º Dar-se-á a convocação em forma de rodízio, iniciando-se com
o chamamento do Juiz do Trabalho da 1ª Vara, seguindo-se sucessivamente,
e somente se escusando o Juiz convocado em caso de força maior.
§ 2º Se, na mesma sessão para a qual tenha havido convocação,
ocorrer insuficiência de quórum em relação ao julgamento de outros processos,
a estes se estenderá a atuação do Juiz convocado.
Art. 16. Nos casos de vacância ou afastamento de seus Desembargadores,
por prazo superior a trinta dias, o Tribunal convocará substituto,
mediante escolha, por maioria absoluta de seus membros efetivos, dentre
todos os Juízes do Trabalho de Varas da capital, que, segundo a Corregedoria,
esteja em dia com o serviço e não tenha sofrido punição há, pelo
menos, um ano, nem responda a processo, cujo resultado possa importar
a perda do cargo, fazendo jus à diferença de subsídio e transporte.
23 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 1º A convocação perdurará enquanto persistir a vacância ou o
afastamento que lhe deu causa, podendo cessar, entretanto, a qualquer
tempo, nas hipóteses do § 3º deste artigo ou, ainda, por iniciativa do Presidente
e decisão da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
§ 2º O Juiz convocado ocupará o lugar do substituído e ficará
vinculado, mesmo após sua desconvocação, aos processos que houver
encaminhado ao visto do revisor ou à inclusão em pauta de julgamento, em
cuja sessão não funcionará, quanto a tais, o Desembargador correspondente.
§ 3º O gozo de férias ou a concessão de licença, por prazo superior
a 15 dias, a Juiz convocado faz cessar, automaticamente, a convocação.
Art. 17. Se o afastamento, por qualquer razão legal, comprometer
o quórum de julgamento, durante período inferior ou igual a trinta dias, a
convocação será nos termos do art. 15 deste Regimento Interno.
Art. 18. Os Juízes convocados votarão também em matéria administrativa,
salvo aquelas da competência privativa de membro efetivo do
Tribunal, dentre as quais ficam expressamente incluídas a eleição dos
dirigentes da Corte; a elaboração de listas tríplices e a apuração da antigüidade,
para fins de promoção de magistrados, em qualquer das hipóteses; a
apreciação de emenda regimental e a de proposta de verbete jurisprudencial;
a convocação de Juízes; bem como as de natureza disciplinar, desde que
envolvam Magistrado.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 19. Compete ao Tribunal:
I - eleger seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - apreciar, por iniciativa de qualquer de seus membros efetivos,
a proposta de edição, revisão ou cancelamento de verbete de súmula de
sua jurisprudência, observado o procedimento estabelecido nos arts. 40 a
46 deste Regimento Interno;
III - elaborar o Regimento Interno e lhe apreciar as propostas de
emendas;
24 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
IV - por proposta do Presidente, alterar a jurisdição das Varas do
Trabalho, bem como transferir-lhes a sede para município diverso, quando
conveniente aos anseios de agilização processual (Lei nº 10.770/2003);
V - convocar Juiz do Trabalho para compor o Tribunal, ressalvada a
hipótese do art. 15 e observadas as regras do art. 16, ambos deste Regimento;
VI - organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, por
intermédio do seu Presidente, e na forma da lei;
VII - solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho a criação, pelo
Poder Legislativo, de Varas do Trabalho, cargos e funções necessárias ao
seu funcionamento e ao dos Órgãos Jurisdicionais da Região, inclusive a
alteração da respectiva composição;
VIII - aprovar a escala anual de férias de seus membros e dos
Juízes de primeiro grau, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar no
ano imediato, bem como a escala de plantão permanente para os dias em
que não houver expediente forense normal no Tribunal;
IX - deliberar sobre alteração na escala de férias e concessão de
licenças e afastamentos aos Desembargadores e, enquanto perdurar a
convocação, aos Juízes Convocados, autorizada, nos casos de urgência, a
deliberação pelo Presidente, ad referendum do Tribunal;
X - por iniciativa do Presidente, fixar a lotação dos cargos efetivos e
das funções comissionadas nas unidades componentes de sua estrutura;
XI - aprovar as indicações feitas pelo Presidente:
a) para o provimento dos cargos da Secretaria do Tribunal e para
exoneração e demissão dos seus ocupantes, excetuados os cargos em
comissão de Assessor de Juiz e de Assessor do Presidente a que se referem
os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.079, de 10 de julho de 1974;
b) para a cessão de funcionário a outro órgão da administração
pública.
XII - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
Poder Público, observada a forma prescrita no Capítulo IV do Título VII;
25 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
XIII - processar, conciliar e julgar, originariamente, os dissídios
coletivos que ocorrerem na área de sua jurisdição;
XIV - processar e julgar originariamente:
a) as revisões de suas sentenças normativas;
b) a extensão das suas decisões proferidas em dissídios coletivos;
c) as ações rescisórias;
d) os conflitos de competência, ressalvado o julgamento monocrático
pelo relator, quando houver jurisprudência dominante sobre a questão
suscitada;
e) a restauração de autos perdidos, quando se tratar de processo
de sua competência originária;
f) a abusividade de greve;
g) os processos de natureza administrativa atinentes aos seus
serviços auxiliares e respectivos servidores;
h) as ações anulatórias de convenções ou acordos coletivos
propostas pelo Ministério Público do Trabalho;
i) os Habeas Corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do
Trabalho, ou outra sujeita à competência originária deste Tribunal.
XV - julgar:
a) os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
e respectivos servidores, contra atos administrativos do Presidente;
b) as reclamações contra atos administrativos do Presidente e do
próprio Tribunal;
c) os agravos regimentais;
26 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
d) os agravos a que se refere o § 1º do art. 557 do Código de
Processo Civil contra despachos de seus integrantes.
e) os recursos ordinários;
f) os recursos ordinários ex officio;
g) os agravos de instrumento e de petição;
h) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
i) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade verificadas
em processos pendentes de sua decisão;
j) as suspeições e impedimentos argüidos contra os seus membros;
l) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
m) os mandados de segurança;
n) os habeas data;
XVI - homologar:
a) os acordos celebrados nos dissídios coletivos;
b) as desistências de recursos e os acordos, quando o processo
estiver em pauta.
XVII - fixar os dias de suas sessões;
XVIII - aprovar o modelo das vestes talares;
XIX - deliberar sobre as questões de ordem que lhe forem submetidas
pelo Presidente, ou por membro do Tribunal, ou a requerimento do
Ministério Público;
XX - decidir sobre as petições, representações, reclamações ou
qualquer assunto submetido ao seu conhecimento;
27 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
XXI - determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos
processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua
apreciação;
XXII - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra
aquelas que não atenderem a tais requisições;
XXIII - determinar a realização de concurso para provimento
do cargo de Juiz do Trabalho Substituto, organizando-o de acordo com
as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, exercer as
atribuições que nelas lhe forem reservadas e prorrogar, quando entender
conveniente, o prazo de validade;
XXIV - determinar a realização de concurso para provimento dos
cargos do seu quadro, estabelecendo os respectivos critérios; designar
as comissões; aprovar as respectivas instruções e, quando conveniente,
prorrogar-lhe o prazo de validade;
XXV - confirmar, para o fim de promoção, observada a regra da
letra “d” do inciso II do art. 93 da Constituição Federal, a antigüidade dos
Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos;
XXVI - organizar, em escrutínios secretos e sucessivos, pelo
voto de seus membros efetivos, listas tríplices de Juízes do Trabalho
para promoção, por merecimento, ao cargo de Desembargador Federal do
Trabalho e de Juízes do Trabalho Substitutos para promoção, pelo mesmo
critério, ao de Juiz do Trabalho;
XXVII - promover, pelo critério de merecimento, em face da lista
tríplice referida no inciso precedente, os Juízes do Trabalho Substitutos
e, tratando-se de promoção por antigüidade, observada a regra do inciso
XXV, encaminhar o nome do promovido ao Presidente do Tribunal, para
editar o respectivo ato;
XXVIII - elaborar listas tríplices, no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir do recebimento das listas sêxtuplas enviadas pela Ordem dos Advogados
do Brasil e pelo Ministério Público do Trabalho, para preenchimento
das vagas do Quinto Constitucional;
28 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
XXIX - aprovar ou modificar a classificação por antigüidade dos
Juízes, conhecendo das reclamações contra ela apresentadas;
XXX - estabelecer, em regulamento, aplicando, no que couber, o
disposto no § 1º do art. 80 da Lei Complementar nº 35/79, os critérios para
aferição do merecimento, em face das promoções, sob tal modalidade, de
Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes do Trabalho da Região;
XXXI - julgar os recursos contra atos de comissão de concurso ou
de bancas examinadoras, quando realizado o certame pelo próprio Tribunal,
bem como homologar a classificação final dos concursos, indicando os que
devem ser nomeados;
XXXII - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e
declarar a nulidade dos atos que lhes forem infringentes;
XXXIII - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de
sua competência e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes
de primeiro grau que as impuserem;
XXXIV - conceder licença, férias, aposentadoria ou quaisquer
outros afastamentos, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes de
primeira instância e aos servidores do seu quadro;
XXXV - eleger dois de seus Desembargadores para, juntamente
com o Vice-Presidente, compor a Comissão de Regimento Interno, bem
como os respectivos Suplentes;
XXXVI - eleger dois de seus Desembargadores para, juntamente
com o Vice-Presidente, compor a Comissão de Jurisprudência, bem como
os respectivos Suplentes;
XXXVII - determinar a remessa às autoridades competentes, para
os devidos fins, de cópias autênticas de peças ou documentos dos quais
conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, for constatada a ocorrência
de crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública,
ou forem verificadas infrações de natureza administrativa;
29 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
XXXVIII - deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada,
após prévia distribuição de relatório escrito da Comissão de Vitaliciedade,
sobre a aquisição de vitaliciedade ou a exoneração dos Juízes Substitutos
ao fim do primeiro biênio de exercício (Constituição da República,
art. 95, I), observados os critérios de presteza e segurança na sua atuação,
os antecedentes disciplinares, a participação em curso oficial de formação
e aperfeiçoamento e o fiel cumprimento dos deveres do Magistrado e
vedações, instituídos na LOMAN;
XXXIX - aprovar o regulamento da secretaria e serviços auxiliares,
bem como as alterações necessárias;
XL - mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos
sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos
que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como
relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo
período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido
de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos
para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora
decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;
XLI - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as
demais atribuições que decorrerem da sua jurisdição.
Art. 20. Os atos administrativos do Tribunal serão materializados
em instrumento denominado “Resolução Administrativa”, a qual será
sempre publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, dela extraindo-se
cópias, que serão enviadas a todos os Órgãos e Magistrados da 7ª Região,
quando possuir conteúdo normativo.
Parágrafo único. As resoluções administrativas serão numeradas
seguidamente e arquivadas, observando-se procedimento próprio.
Art. 21. As alterações regimentais serão efetivadas mediante
Emenda com numeração seqüencial, aprovada pela maioria absoluta dos
membros efetivos do Tribunal.
Parágrafo único. As Emendas Regimentais aprovadas serão publicadas
no Órgão Oficial, dando-se, ainda, ciência a todos os Magistrados
da Região.
30 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO
Art. 22. O Tribunal, pela maioria de seus membros efetivos e
por votação secreta, elegerá, dentre seus 2 (dois) Desembargadores mais
antigos, que não alcançados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979, o Presidente e o Vice-Presidente,
com mandatos de dois anos, contados a partir da posse, proibida a reeleição.
Art. 23. A eleição realizar-se-á, em sessão extraordinária, no
período compreendido entre o primeiro e o décimo dia útil do mês anterior
ao do término dos mandatos em curso e os eleitos tomarão posse na
data final respectiva, ou, não recaindo em dia útil, no primeiro que lhe
for antecedente, se, neste, os dirigentes da gestão findante aquiescerem
em renunciar aos respectivos cargos no momento imediatamente anterior
ao de sua transmissão, salvo quanto ao Vice-Presidente, em sendo ele o
empossando no cargo de Presidente.
§ 1º Antes de se iniciar a eleição, o Presidente designará 2 (dois)
Desembargadores para a escrutinação.
§ 2º A eleição se fará por meio de cédulas uniformemente impressas,
com os nomes dos Desembargadores elegíveis e o cargo para o qual
concorrem. Haverá, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição,
pelo votante, de um “X”, assinalando o escolhido.
§ 3º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
Art. 24. Será considerado eleito, em primeiro escrutínio, o Desembargador
que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal
Pleno, respeitado o quórum previsto no art. 10 deste Regimento. Se nenhum
alcançar essa maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio, considerando-se
eleito o mais votado.
Parágrafo único. Havendo empate que persista no segundo escrutínio,
será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal.
Art. 25. Ressalvada a hipótese de inexistir no Tribunal Desembargador
sem tais impedimentos, não figurará entre os elegíveis quem tiver
31 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
exercido, por mais de um ano, o cargo de Presidente ou, por quatro anos,
o de Vice-Presidente.
Art. 26. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa expressamente
manifestada e aceita pelo Tribunal, antes da eleição.
Art. 27. O Vice-Presidente concorrerá à eleição de Presidente para
o período imediato, mas não poderá ser reeleito Vice-Presidente, salvo se
eleito há menos de um ano.
Parágrafo único. Se o Vice-Presidente não for eleito Presidente,
será candidato à Vice-Presidência o Desembargador elegível mais antigo,
nos termos do artigo 102 da LOMAN.
Art. 28. Os eleitos tomarão posse em sessão solene, independentemente
de quórum, observada a regra estabelecida no art. 23 e aplicando-se,
no que couber, a do art. 9º, ambos deste Regimento Interno.
Art. 29. Nas ausências, suspeições ou impedimentos ocasionais,
o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este lhe sucederá em
caso de vacância, procedendo-se, nesta última hipótese, à eleição, exclusivamente,
para o cargo de Vice-Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do surgimento da vaga.
§ 1º O prazo referido no caput deverá ser observado sempre que
verificada a vacância da Vice-Presidência.
§ 2º Nas ausências, suspeições ou impedimentos ocasionais, o Vice-
Presidente será substituído pelo Desembargador mais antigo do Tribunal e,
sucessivamente, pelos que a este se seguirem na ordem de antigüidade.
Art. 30. A sucessão e a eleição previstas no art. 29 serão, apenas, para
completar o biênio em curso, não podendo os novos dirigentes ser reeleitos
para os mesmos cargos se o mandato complementar for superior a um ano.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 31. Além da matéria expressamente prevista em lei ou em
outro dispositivo deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal:
32 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
I - corresponder-se em nome do Tribunal e representá-lo nas
solenidades e atos oficiais, bem como convocar, organizar e presidir-lhe
as sessões, nelas apurando os votos, propondo questões de ordem, votando
nas hipóteses admitidas em lei e neste Regimento, e proclamando, ao final
de cada julgamento, a síntese da decisão;
II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário
do Tribunal Pleno;
III - receber as representações contra as autoridades sujeitas à
jurisdição do Tribunal;
IV - propor ao Tribunal, quando conveniente à celeridade processual,
a alteração da jurisdição das Varas do Trabalho e a transferência de sua
sede, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003;
V - aprovar a escala de plantão permanente para os dias em que
não houver expediente forense normal na 1ª Instância;
VI - presidir a Comissão de Vitaliciedade, na forma do art. 47 e
parágrafos;
VII - presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos,
podendo tal atribuição ser delegada aos Juízes do Trabalho, quando realizadas
fora da sede do Tribunal;
VIII - julgar os recursos de sua competência;
IX - revisar, a pedido da parte, o valor da causa fixado para efeito
de alçada pelo Juiz de primeira instância, quando indeterminado na inicial
dos dissídios individuais;
X - convocar sessões extraordinárias;
XI - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
XII - despachar os recursos interpostos;
XIII - distribuir os feitos aos Desembargadores para relatar e
revisar, observadas as disposições dos arts. 111 a 121 deste Regimento;
33 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
XIV - convocar Juiz do Trabalho para completar o quórum de
julgamento, na forma do art. 15 deste Regimento;
XV - determinar, por motivo relevante, mutirão para solução de
processos judiciais acumulados, convocando Juízes Substitutos;
XVI - conceder período de trânsito aos Juízes de primeiro grau
promovidos ou removidos, fixando-o conforme a necessidade e conveniência
do serviço, até o máximo de 30 (trinta) dias;
VII - designar o Juiz-Diretor do Foro, nas localidades onde houver
mais de uma Vara do Trabalho, exceto em Fortaleza, fixando-lhe o mandato,
que não poderá exceder o período de sua administração, podendo
delegar-lhe atribuições administrativas, no âmbito territorial respectivo,
além daquelas já previstas neste Regimento;
XVIII - representar o Tribunal nas reuniões do Colégio de Presidentes
e Corregedores Regionais;
XIX - determinar a redistribuição dos processos nas hipóteses do
art. 116 da LOMAN;
XX - expedir atos de remoção, a pedido, de Juízes do Trabalho
para preenchimento de cargos vagos ou criados por lei;
XXI - designar, na falta ou impedimento de Juiz do Trabalho, um
dos Juízes Substitutos, observada a ordem de antigüidade entre eles;
XXII - conceder, mediante portaria publicada no Diário Oficial da
Justiça do Trabalho, diárias aos Desembargadores, aos Juízes de primeira instância
e a servidores, observando rigorosamente, na fixação do quantitativo,
sua exata correspondência ao número de dias da viagem. Quando a ausência
não importar o pernoite, o valor da diária será reduzido a cinqüenta por cento;
XXIII - conceder ajuda de custo, mediante portaria publicada no
Diário Oficial da Justiça do Trabalho, a Juízes e servidores que, no interesse
do serviço, excluída a remoção a pedido, passarem, comprovadamente, a
ter exercício em nova localidade, com mudança de domicílio e em caráter
permanente, obedecido, quanto aos valores, o que aprovado pelo Tribunal;
34 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
XXIV - instaurar, por iniciativa própria, a instância, em dissídio
coletivo, sempre que ocorrer suspensão do trabalho;
XXV - dar posse:
a) aos Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos;
b) aos servidores efetivos e em comissão.
XXVI - expedir instruções e adotar providências necessárias ao
bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos que lhe são afetos;
XXVII - editar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à
polícia do Tribunal, determinando as providências atinentes ao resguardo da
disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou dependências,
requisitando, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
XXVIII - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os
assistentes que a perturbarem ou faltarem ao devido respeito e determinar
a prisão dos desobedientes, ordenando a lavratura dos respectivos autos;
XXIX - requisitar às autoridades competentes, nos casos de
dissídios coletivos, a força necessária, sempre que houver ameaça de
perturbação da ordem;
XXX - superintender os serviços auxiliares, assinando os atos
administrativos;
XXXI - decidir os pedidos e as reclamações de Juízes e servidores
em assunto de natureza administrativa, desde que não seja matéria
privativa do tribunal;
XXXII - prover, na forma da lei, com prévia autorização do
Tribunal, os cargos do Quadro de Pessoal da Região;
XXXIII - impor penas disciplinares aos servidores;
XXXIV - submeter à aprovação do Tribunal a classificação por
antigüidade dos Magistrados, apurada na respectiva classe, obedecidos os
seguintes critérios de desempate:
35 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
a) quanto aos Desembargadores, os estabelecidos no art. 8º;
b) quanto aos Juízes do Trabalho prevalecerá, sucessivamente,
a antigüidade na Magistratura do Trabalho, na Magistratura, no Serviço
Público Federal, no Serviço Público e a maior idade;
c) quanto aos Juízes do Trabalho Substitutos, a antigüidade na
Magistratura Trabalhista, a classificação no concurso público para ingresso
na Magistratura Trabalhista, a antigüidade na Magistratura, o maior tempo
no Serviço Público Federal, no Serviço Público e a maior idade.
XXXV - remeter, imediatamente, ao Presidente da República,
por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho, os nomes dos Juízes do
Trabalho que, observadas as regras contidas nas letras “d” e “e” do inciso II
do art. 93 da Constituição Federal, devam ser promovidos por antigüidade
e, em se tratando de promoção por merecimento, as listas tríplices correspondentes,
informando-o, para o mesmo fim, quando houver integrante
que o seja pela terceira vez consecutiva ou quinta, intercaladamente, em
listas de merecimento (Constituição, art. 93, II, “a”);
XXXVI - remeter ao Presidente da República, através do Tribunal
Superior do Trabalho, imediatamente à respectiva elaboração pelo Tribunal,
a partir de listas sêxtuplas enviadas pelo Ministério Público do Trabalho
ou pela Ordem dos Advogados, as listas tríplices conducentes ao preenchimento
de cargos reservados ao Quinto Constitucional;
XXXVII - nomear, após aprovação pelo Tribunal, os candidatos
aprovados em concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto;
XXXVIII - promover, por antigüidade, após indicação pelo
Tribunal, observada a regra contida na letra “d” do inciso II do art. 93 da
Constituição Federal, os Juízes do Trabalho Substitutos;
XXXIX - apresentar anualmente ao Tribunal, até a última sessão
ordinária do mês de março, o relatório das atividades do ano anterior;
XL - determinar, através de ordem, expedida na forma prevista
neste Regimento, o pagamento devido pela Fazenda Pública, decorrente
36 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
de sentença transitada em julgado, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de preferência, ouvida a Procuradoria Regional do
Trabalho, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito;
XLI - formalizar, com a expedição do respectivo ato, as aposentadorias
concedidas pelo Tribunal a servidores do seu quadro;
XLII - exigir dos Juízes do Trabalho, ou em exercício, a remessa,
à Corregedoria Regional, até o dia 10 de cada mês, do Relatório sobre os
processos em tramitação, tudo de acordo com as instruções baixadas pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
XLIII - exercer a correição, pelo menos uma vez por ano, nas Varas
do Trabalho da Região ou, parcialmente, sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 32. Além de outras atribuições estabelecidas em lei, compete
ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas férias, licenças, viagens de serviço,
ausências ocasionais, suspeições e impedimentos, bem como sucedê-lo
em caso de vacância;
II - proceder, por delegação do Presidente, à correição nas Varas
do Trabalho da Região;
III - auxiliar o Presidente nos despachos de recursos de revista,
agravos e nas audiências de instrução de dissídios coletivos;
IV - praticar os atos e exercer as atribuições que forem delegadas
pelo Presidente, nos termos do art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional;
V - relatar embargos de declaração, quando o relator e o revisor
estiverem ausentes, qualquer que seja o motivo, por prazo superior a 30
(trinta) dias;
37 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
VI - presidir as Comissões Permanentes de Regimento Interno e
de Jurisprudência, e integrar a de Vitaliciedade, na forma das seções II, III
e IV do Capítulo VII deste Título;
VII - exercer as funções de Diretor do Fórum Autran Nunes,
competindo-lhe:
a) supervisionar os serviços administrativos e judiciários que não
estejam diretamente subordinados aos Juízes do Trabalho;
b) apresentar sugestões, a fim de melhorar os serviços referidos
na alínea anterior, propondo as medidas que julgar convenientes;
c) realizar diligências, por delegação do Presidente;
d) oficiar ao Presidente do Tribunal, informando-lhe da ocorrência
de fatos prejudiciais à boa ordem dos serviços judiciários e administrativos;
e) organizar seu Gabinete e escolher os funcionários que nele devem
servir, solicitando-os à Presidência do Tribunal, e substituí-los, a seu critério;
f) dar assistência às Varas do Trabalho de Fortaleza, adotando as
medidas que considerar necessárias ao seu eficiente funcionamento;
g) solicitar ao Presidente a adoção de medidas indispensáveis à
rápida e eficiente execução dos serviços judiciários, de forma a resguardar
os interesses das partes e da Justiça;
h) efetuar reuniões com os Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho
Substitutos para, sob sua Presidência, examinar e debater matéria de natureza
administrativa e judiciária, visando ao aprimoramento da organização forense;
i) apresentar, até março de cada ano, relatório de suas atividades,
no qual poderá sugerir medidas necessárias à melhoria dos serviços e ao
funcionamento das Varas.
§ 1º Compõem a Diretoria do Fórum Autran Nunes:
I - o Gabinete do Diretor;
38 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
II - a Diretoria de Serviços Judiciários e Administrativos, exercida
por Diretor escolhido e nomeado em comissão (CJ-2) pelo Presidente do
Tribunal;
III - a Assessoria de Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho
de Fortaleza, exercida em comissão (CJ-3), por escolha e nomeação do
Presidente do Tribunal.
§ 2º A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-Presidente
será sempre exercida mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará
os limites e o prazo da delegação.
§ 3º O Vice-Presidente concorrerá, indistinta e exclusivamente,
à distribuição dos feitos em semanas alternadas, dela não participando,
entretanto, quando no exercício da Presidência em razão de férias ou de
licença do Presidente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As Comissões Permanentes são órgãos auxiliares da
Presidência e com ela colaboram, conforme sua especialidade, no desempenho
de encargos insertos na competência do Tribunal, ficando instituídas
as seguintes:
I - Comissão de Regimento Interno;
II - Comissão de Jurisprudência;
III - Comissão de Vitaliciedade.
§ 1º Havendo necessidade, poderá o Tribunal Pleno instituir comissões
temporárias para matérias específicas, as quais serão desconstituídas
tão logo atinjam o fim a que se destinem.
39 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 2º As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:
I - sugerir ao Presidente normas e providências relativas à matéria
de sua especialidade;
II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições,
por delegação do Presidente, nos assuntos que lhes são atinentes.
Art. 34. As Comissões Permanentes de Regimento Interno e de
Jurisprudência serão integradas por três Juízes do Tribunal, incluindo-se
o Vice-Presidente, que as presidirá.
Art. 35. À exceção do Vice-Presidente, que lhes é membro nato, os
integrantes das Comissões Permanentes de Regimento Interno e de Jurisprudência
serão eleitos simultaneamente com os dirigentes do Tribunal e
seus mandatos com os destes coincidirão.
§ 1º Cada integrante terá um suplente, que será eleito, vinculadamente,
com o respectivo titular.
§ 2º Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer
dos membros das comissões, proceder-se-á à substituição pelo
respectivo suplente.
§ 3º Cada comissão será secretariada por um servidor do quadro
de pessoal, à escolha do Presidente do Tribunal.
Art. 36. Quando necessário, as comissões solicitarão à Presidência
do Tribunal que sejam colocados à sua disposição servidores para auxiliar
nos trabalhos que a elas são pertinentes, sem prejuízo das funções dos
requisitados e na medida de suas disponibilidades de tempo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 37. Compete à Comissão de Regimento Interno:
I - emitir parecer sobre matéria regimental, no prazo de 10 (dez) dias;
40 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
II - estudar as propostas de reforma ou alteração do Regimento
Interno, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o
caso, também no prazo de 10 (dez) dias;
III - cuidar da atualização do Regimento Interno, por força de
mudanças legislativas.
Art. 38. Nenhuma proposta de reforma ou de alteração do Regimento
Interno, cuja iniciativa é exclusiva dos Desembargadores, será submetida
à votação sem prévio pronunciamento da Comissão de Regimento Interno.
Parágrafo único. Em caso de comprovada urgência, desde que a
Comissão a admita para deliberação e se encontre habilitada a emitir parecer
no ato, a proposta poderá ser objeto de apreciação na mesma sessão em
que tenha sido apresentada.
Art. 39. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados
pela maioria absoluta dos Desembargadores, transformar-se-ão em
Resoluções Administrativas, modificativas ou complementares do Regimento.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 40. Compete à Comissão de Jurisprudência:
I - velar pela expansão, atualização e publicação dos verbetes da
jurisprudência predominante do Tribunal;
II - acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com
vistas à obrigatória uniformização, na forma do art. 896, § 3º, da CLT;
III - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do
Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo
a facilitar a pesquisa de julgados e processos.
Art. 41. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de verbete,
de iniciativa de qualquer Desembargador, deverá ser encaminhada à
Comissão de Jurisprudência.
41 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 42. Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a
oportunidade e conveniência de envio, ao Presidente do Tribunal, das
propostas de edição, revisão ou cancelamento de verbete, acompanhadas,
se for o caso, do texto sugerido para a redação.
§ 1º Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência
resultará projeto, devidamente instruído, que será remetido ao Presidente
do Tribunal para ser submetido à apreciação do Plenário, em sessão especial
para tanto designada.
§ 2º Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de
verbete, firmada por, no mínimo, 6 (seis) Desembargadores, deverá a
Comissão, necessariamente, encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do
texto de lei ou de ato normativo do Poder Público em que se basear o
verbete anteriormente editado, a Comissão encaminhará diretamente
a proposta de cancelamento, dispensado o procedimento previsto nos
parágrafos anteriores.
Art. 43. Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de
verbetes deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos que justifiquem
a proposição.
Art. 44. O Desembargador proponente do verbete, ou aquele
indicado pelos proponentes, quando se tratar da hipótese do art. 42, § 2º,
deste Regimento, será o relator da matéria perante o Tribunal Pleno.
Art. 45. O Tribunal, em sessão extraordinária, apreciará os projetos
de verbetes com a presença da maioria absoluta de seus membros
efetivos.
§ 1º Para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, deverão ser encaminhadas aos Desembargadores cópias do expediente
originário da Comissão, com o projeto de verbete e os acórdãos precedentes.
§ 2º A tese prevalecente, obtida pelo voto da maioria absoluta dos
membros efetivos do Tribunal, será objeto de verbete.
42 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 46. Os verbetes, datados e numerados, serão publicados por
três vezes consecutivas no Órgão Oficial, observado o mesmo procedimento
no cancelamento e na revisão.
Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a
respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números
aqueles que resultarem de revisão da orientação jurisprudencial anterior.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE VITALICIEDADE
Art. 47. Durante o primeiro biênio de exercício do cargo, a contar
da posse, os Juízes de primeiro grau serão avaliados com vistas à respectiva
vitaliciedade.
§ 1º Para a avaliação, a Comissão, composta pelo Presidente do Tribunal,
pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo, submeterá
ao Tribunal Pleno, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do biênio,
relatório circunstanciado sobre a atuação do Juiz e a vida compatível com
a dignidade do cargo.
§ 2º Concluindo a Comissão pelo desligamento do Juiz, a matéria
será submetida, nos termos da Constituição Federal e da lei, à deliberação
do Tribunal Pleno.
TÍTULO III
DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
Art. 48. As promoções serão feitas, alternadamente, por antigüidade
e por merecimento, observadas as disposições deste Título.
Art. 49. Vagando a titularidade de Vara do Trabalho, o Presidente
do Tribunal, a par de publicar edital no Órgão Oficial, expedirá correspondência,
convocando os Juízes do Trabalho para remoção, segundo o critério
43 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
de antigüidade e, sucessivamente, os Juízes do Trabalho Substitutos para
promoção, por antigüidade ou por merecimento, com prazo de 15 (quinze)
dias para a inscrição.
Art. 50. A remoção prefere à promoção, mas será indeferida se o
candidato, segundo informação da Corregedoria, não estiver em dia, sem
razão plausível, com os serviços judiciários da Vara de que se pretende
remover.
Art. 51. Em se tratando de acesso por antigüidade, o Presidente do
Tribunal, em sessão pública, submeterá à apreciação do Plenário o nome do
Juiz mais antigo, que poderá ser rejeitado pelo voto aberto e fundamentado
de, pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º Não alcançados os dois terços a que se refere o caput, homologar-
se-á o nome do Juiz mais antigo.
§ 2º Alcançados os dois terços, as razões da recusa, devidamente
registradas em ata com os nomes dos Desembargadores que a manifestaram,
serão lançadas nos assentamentos funcionais do candidato.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, reaberta a sessão, e
proclamado o resultado, proceder-se-á, se for o caso, à apreciação do
nome do Juiz subseqüente, na ordem de antigüidade, observado o mesmo
procedimento.
Art. 52. Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal, o Presidente
procederá na forma do art. 49, comunicando aos Juízes do Trabalho a abertura
da inscrição e o critério da promoção e, sendo este o de antigüidade,
observar-se-ão, também, as regras do art. 51 e parágrafos.
Art. 53. O interessado deverá inscrever-se no prazo de 15 (quinze)
dias, podendo fazê-lo por telegrama, com aviso de recebimento, a contar
da publicação do edital no Órgão Oficial, considerando-se a ausência da
inscrição como não-aceitação à promoção de que trata o edital.
§ 1º Os Juízes não interessados, expressa ou tacitamente, em
concorrer à promoção por merecimento, continuarão a integrar a lista de
44 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
antigüidade, para o fim de se lhe aferir o primeiro quinto e, assim, obter a
relação dos Juízes habilitados ao preenchimento da lista tríplice.
§ 2º Somente se não houver, no primeiro quinto da lista de antigüidade,
Juiz que aceite o lugar vago, chamar-se-ão ao certame os integrantes
da mesma relação posicionados no quinto subseqüente.
Art. 54. Na promoção por merecimento, o voto para a lista tríplice,
em sessão pública, será secreto.
Art. 55. Figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos
votos dos Desembargadores presentes à sessão.
§ 1º Se nenhum Juiz alcançar, em primeiro escrutínio, essa
maioria, ou se os que a conseguirem não bastarem para completar a
lista, proceder-se-á, com os remanescentes, a novos escrutínios até a
definição respectiva. Porém se, no quinto escrutínio, não houver quem a
tenha obtido, inserir-se-ão na lista os mais votados e, em caso de empate,
restando apenas uma vaga, prevalecerá o número de participações em
listas anteriores ou, persistindo o impasse, a antigüidade.
§ 2º Definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do
candidato mais votado e, em caso de empate, o Juiz mais antigo precederá ao
mais moderno e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.
Art. 56. Sempre que o candidato figurar por 3 (três) vezes consecutivas,
ou 5 (cinco) alternadas, em lista de merecimento, o Presidente
do Tribunal relatará esse fato no processo correspondente, para o fim do
disposto no art. 93, II, “a”, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO E AOS ADVOGADOS
Art. 57. Recebidas as indicações, em listas sêxtuplas, dos órgãos
de representação e observadas, no que couber, as regras previstas no
Capítulo anterior, o Tribunal formará as listas tríplices e as encaminhará
ao Tribunal Superior do Trabalho, com o fim de prover as vagas destinadas
ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil.
45 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 58. Somente serão incluídos nas listas tríplices os integrantes
das listas sêxtuplas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Desembargadores
presentes.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar, em primeiro escrutínio, essa
maioria, ou se os que a conseguirem não bastarem para completar a lista,
proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, limitado
ao quinto, quando serão inseridos na lista os mais votados e, havendo
empate, sendo a última vaga a preencher-se, o impasse se resolverá em
favor do candidato empatado que, sucessivamente, tenha maior número de
participações em listas tríplices anteriores, elaboradas por este Tribunal,
haja obtido maior votação na ocasião elaborativa da lista sêxtupla, ou
seja mais antigo na carreira.
§ 2º Aplica-se ao presente artigo o disposto no § 2º do artigo 55.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 59. Os Desembargadores são vitalícios a partir da posse. Os
Juízes do Trabalho e os Juízes do Trabalho Substitutos, após 2 (dois) anos
de exercício.
Art. 60. Os Desembargadores e os Juízes de primeira instância são
inamovíveis, não podendo ser removidos ou promovidos, senão com seu
assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 80.
Parágrafo único. Em caso de mudança da sede do Juízo, será
facultado ao Juiz remover-se para ela ou obter a disponibilidade com
subsídio integral.
Art. 61. Os Magistrados que deixarem o exercício do cargo por
motivo de aposentadoria conservarão os respectivos títulos e as honras a
ele inerentes.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos ex-juízes
classistas.
Art. 62. Os membros do Tribunal, os Juízes do Trabalho e os Juízes
do Trabalho Substitutos gozam das seguintes prerrogativas:
46 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do
órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação
e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região;
III - ser recolhido a prisão especial, ou sala especial de Estado-
Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial
competente, quando sujeito a prisão, antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 63. Os Magistrados terão direito a férias anuais de 60
(sessenta) dias, gozáveis, individualmente, em períodos de 30 (trinta) dias
consecutivos, por semestre.
§ 1º O Secretário do Tribunal, no mês de novembro de cada ano,
após consultar os interessados sobre as épocas de sua preferência, organizará
a escala anual de férias de seus membros e a dos Juízes de primeira
instância, a fim de serem submetidas à aprovação do Pleno.
§ 2º A escala referente aos Desembargadores será estabelecida
de tal modo que o número de Magistrados afastados não comprometa o
quórum de julgamento.
§ 3º Quando dois ou mais Desembargadores pretenderem o gozo de
férias em períodos coincidentes em mais de 05 (cinco) dias, cuja concessão
47 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
implique o comprometimento do quórum, observar-se-á a preferência do
Presidente, seguida pela do Vice-Presidente e a dos demais Desembargadores,
na ordem decrescente de antigüidade.
§ 4º Somente por razões justificáveis, as férias de um semestre
poderão acumular-se com as do subseqüente, sendo inadmissível a
acumulação de mais de dois períodos semestrais.
§ 5º Não se aplica a proibição de acumulação, prevista no parágrafo
anterior, ao Presidente do Tribunal.
Art. 64. Não poderão gozar férias, concomitantemente, o Presidente
e o Vice-Presidente.
Art. 65. O Desembargador, quando em gozo de férias, poderá,
espontaneamente, comparecer às sessões, para julgar processos em que seja
relator ou revisor, ou para deliberar sobre assuntos de natureza administrativa,
hipótese em que ficará momentaneamente afastado quem o estiver
substituindo.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 66. Serão concedidas licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante.
Art. 67. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a
30 (trinta) dias, bem como as prorrogações, por igual prazo, dependerão
de inspeção médica e do laudo respectivo.
Parágrafo único. Na sede da Região, a inspeção se fará por junta
médica do Tribunal. Nas demais localidades, por junta médica federal, ou,
na falta, por junta médica composta por médicos do serviço público.
48 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 68. A licença para tratamento de saúde, por prazo de até 30
(trinta) dias, dependerá de inspeção feita pelo serviço médico do Tribunal ou,
sendo o motivo ponderoso, por médico particular, cujo atestado será revisado
pelo serviço médico do Tribunal. Fora da sede da região, a inspeção deverá
ser feita por médico do serviço público e, excepcionalmente, por médico
particular, cujo atestado será revisado pelo serviço médico do Tribunal.
§ 1º Os membros do Tribunal em gozo de licença não superior a
trinta dias, e desde que não haja contra-indicação médica, poderão comparecer
às sessões, para julgar processos que antes da licença tenham recebido
o seu visto como relator ou revisor.
§ 2º A regra do parágrafo anterior é aplicável aos Juízes de primeira
instância que hajam encerrado a instrução de processo.
Art. 69. No curso da licença, o licenciado não poderá exercer
qualquer de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem qualquer
outra, pública ou particular, ressalvadas as hipóteses dos artigos 19, incisos
XXVII, XXVIII e XXIX, 23 e 68, § 1º, deste Regimento.
Art. 70. O licenciado poderá requerer inspeção médica, caso se
julgue em condições de reassumir suas funções, e, uma vez considerado
apto, fazê-lo imediatamente.
Art. 71. As licenças por motivo de doença em pessoa da família
dependem de inspeção médica, segundo o disposto no art. 67, e prova de
ser indispensável a assistência pessoal do requerente.
Parágrafo único. Considera-se pessoa da família, para os efeitos
deste artigo:
a) o ascendente;
b) o descendente;
c) o colateral consangüíneo, ou afim, até o 2º grau civil;
d) o cônjuge do qual não haja separação legal;
e) o companheiro ou companheira com quem comprove união
estável.
49 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 72. A licença para repouso à Magistrada gestante será concedida
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica,
segundo o disposto no art. 67 deste Regimento, e poderá ter início no oitavo
mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Parágrafo único. Em caso de natimorto e aborto, a licença será
de 30 (trinta) dias, concedida a partir da data em que se verificarem esses
eventos, salvo critério médico em contrário.
SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES
Art. 73. Sem prejuízo do subsídio, remuneração, ou de qualquer
direito, ou vantagem legal, os membros do Tribunal e os Juízes de
primeira instância poderão afastar-se de suas funções por, até, 08 (oito)
dias consecutivos, em razão de casamento ou de falecimento de cônjuge,
companheiro ou companheira, com quem comprove união estável, bem
como de ascendente, descendente, ou de irmão.
Art. 74. A critério do Tribunal, conceder-se-á afastamento, sem
prejuízo de subsídio e vantagens, para freqüência a curso ou seminário de
aperfeiçoamento, pelo prazo máximo de um ano.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 75. A aposentadoria dos Desembargadores e dos Juízes de
primeira instância será por invalidez permanente, compulsória, e voluntária,
nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal,
com as alterações, sucessivamente, impostas pelas Emendas Constitucionais
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitados os direitos anteriormente adquiridos.
§ 1º A aposentadoria, seja qual for a causa, será concedida com
proventos integrais, nos seguintes casos:
50 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
I - sendo o magistrado titular de direito adquirido anteriormente à
Emenda Constitucional nº 20, hipótese em que se lhe aplicarão as normas
constitucionais e legais vigentes ao tempo da implementação dos requisitos
necessários à sua concessão;
II - quando o magistrado, tendo ingressado no serviço público até
a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, satisfizer, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
c) vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
§ 2º A aposentadoria será, ainda, concedida com proventos
integrais, quando:
I - sendo por invalidez permanente, decorrer de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
II - requerida voluntariamente, houver o magistrado implementado,
até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, os seguintes
requisitos:
a) dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo da Magistratura em que pretende a jubilação;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, ou cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
III - requerendo voluntariamente e tendo o magistrado ingressado
no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20,
51 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
houver preenchido, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41,
as seguintes condições:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se pretende
aposentar;
c) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data da publicação da Emenda nº 20, necessitaria para a implementação
daquela dilação contributiva.
§ 3º O magistrado que satisfaça as condições previstas no inciso
III do parágrafo anterior e nas respectivas letras “a” e “b” poderá aposentar-
se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando,
cumulativamente:
a) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda nº 20, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 4º Os proventos da aposentadoria proporcional, na hipótese do
parágrafo anterior, serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo
que o magistrado poderia obter de acordo com o inciso III do parágrafo
segundo deste artigo, acrescidos de cinco por cento por ano de contribuição
que supere o limite temporal contributivo para a sua concessão.
§ 5º Ressalvado o caso de aquisição do direito à aposentadoria
segundo as normas anteriores à publicação da Emenda Constitucional
nº 20, bem como o disposto no inciso II do parágrafo primeiro e a exceção
contida no inciso I do parágrafo segundo, a aposentação compulsória e a
por invalidez permanente serão concedidas com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
52 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 6º Tendo ingressado no serviço público após a vigência da
Emenda Constitucional nº 41, o magistrado aposentar-se-á, voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo da Magistratura em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 7º No caso do parágrafo sexto, o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as remunerações
utilizadas como base para as contribuições efetivadas pelo magistrado,
enquanto na judicatura ou antes dela, respectivamente, em favor dos
regimes de previdência regulados nos artigos 40 e 201 da Constituição
Federal, na forma da lei.
§ 8º Incidirá contribuição sobre os proventos da aposentadoria,
concedida na forma dos parágrafos 6º e 7º, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da CF/88, com percentual igual ao fixado para os
magistrados em atividade.
§ 9º É assegurado ao magistrado que tenha ingressado regularmente
no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados
de acordo com o parágrafo 7º, desde que:
I - tenha cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria;
III - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta
e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e um período adicional de
53 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação
daquela Emenda, faltaria para implementação daquela dilação contributiva.
§ 10. O magistrado que optar pela aposentadoria na forma do
parágrafo nono terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade previstos no parágrafo sexto,
na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências dos incisos I, II e III do parágrafo nono, até 31 de
dezembro de 2005;
II - cinco por cento para aquele que completar as exigências referidas
no inciso anterior, a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 11. Para os fins de aquisição do direito às aposentadorias de que
tratam o inciso III do parágrafo 2º e os parágrafos 3º, 4º e 9º, todos deste
artigo, o magistrado terá o tempo de serviço exercido até a publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com
o acréscimo de dezessete por cento.
§ 12. O magistrado que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária, em qualquer de suas formas, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até implementar a condição
determinativa da aposentadoria compulsória.
§ 13. Os magistrados inativos que já ostentassem essa condição
na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, bem como os
que, a esse tempo, haviam cumprido a integralidade das exigências para a
aposentadoria, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40
da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os da
atividade, mas incidente apenas sobre a parcela dos proventos que supere
a sessenta por cento do limite máximo fixado para os benefícios do regime
geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 14. Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41, bem como os que vierem a ser concedidos aos magistrados que,
54 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
àquela data, já reuniam todos os requisitos para a obtenção do benefício
ou se aposentarem consoante as regras do inciso II do parágrafo
2º deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade,
sendo-lhes também estendido, e a seus pensionistas, quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 76. O interessado, quando se tratar de aposentadoria a
pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o,
se for o caso, com a documentação necessária à comprovação dos
requisitos indispensáveis à sua concessão, além de declaração de bens
devidamente atualizada.
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria compulsória, por
implemento de idade, o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento
do interessado, 40 (quarenta) dias antes da data em que este completar
70 anos, baixará Portaria para que se instaure o procedimento ex officio,
fazendo-se a prova da idade mediante certidão de nascimento ou pela
matrícula do magistrado.
Art. 77. O procedimento de verificação de invalidez do Magistrado,
para fins de aposentadoria, obedecerá aos seguintes requisitos básicos:
I - o processo terá início a requerimento do Magistrado, ou por
ordem do Presidente, que agirá de ofício ou em cumprimento de deliberação
do Tribunal;
II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará
curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente,
ou por procurador que constituir;
III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do
cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o respectivo processo no
prazo de 60 (sessenta) dias;
55 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
IV - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá
o julgamento com base em quaisquer outras provas;
V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se,
continuada ou alternadamente, por seis meses ou mais, para tratamento
de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença, para igual fim,
dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
VI - se o Tribunal concluir pela incapacidade, comunicará imediatamente
a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 78. Os Juízes de primeira instância estão sujeitos às penas de
advertência e censura, aplicáveis pelo Tribunal, reservadamente e por escrito.
Art. 79. O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar
em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da
imposição, e não participará de convocação, seja para completar quórum
ou substituir Desembargador.
Art. 80. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público,
em votação aberta, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, a remoção
ou a disponibilidade de Juiz do Trabalho e a disponibilidade de Juiz do Trabalho
Substituto e de Magistrado do próprio Tribunal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. A disponibilidade, nos casos deste artigo, será
com subsídio proporcional ao tempo de serviço.
Art. 81. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da
disponibilidade e da remoção compulsória do Magistrado obedecerá ao
disposto no art. 27 e seus parágrafos e no art. 29, ambos da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional.
Art. 82. Os Magistrados não podem ser punidos ou prejudicados
pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem,
exceto nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem.
56 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 83. O Conselho Disciplinar é constituído de três membros,
o Vice-Presidente, que o presidirá, e dois Desembargadores, pela ordem
de antigüidade e, pela mesma ordem, substituíveis na hipótese de férias,
licença ou afastamento legal.
Art. 84. Cabe ao Conselho Disciplinar receber a representação
contra Magistrado que, no exercício da função:
a) cometer impropriedades, excesso de linguagem, destratar Magistrados,
partes, testemunhas, advogados, peritos, funcionários e auxiliares
da Justiça e membros do Ministério Público;
b) deixar de cumprir prazos ou negligenciar em seus deveres;
c) de forma habitual, não cumprir o horário das audiências ou,
injustificadamente, deixar de comparecer ao expediente;
d) proceder de forma inadequada com a dignidade do cargo;
e) incorrer em quaisquer das faltas previstas nos incisos I, II, III,
IV e V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 85. A representação, devidamente fundamentada, deve ser
apresentada em duas vias e com documentos em duplicata, dirigida ao
Presidente do Tribunal, que, após protocolizada, a encaminhará ao Presidente
do Conselho Disciplinar.
§ 1º A instrução do processo será conduzida pelo Presidente do
Conselho, que ordenará a intimação do representado a oferecer defesa e,
querendo, prova documental, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Havendo prova oral a ser produzida, representante e representado
deverão indicá-las, respectivamente, nas peças de representação e de defesa.
57 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 3º A prova oral será produzida, perante os membros do Conselho,
em dia e hora marcados pelo Presidente.
§ 4º Concluída a instrução, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias
para razões finais, findo o qual o Presidente lavrará o Relatório, que será
assinado por todos os membros e encaminhado ao Tribunal para julgamento.
§ 5º No evolver do processo resguardar-se-á a dignidade e a independência
do Magistrado implicado.
§ 6º A competência do Conselho, observados os parágrafos anteriores,
se exaure na elaboração de Relatório final, não lhe cabendo absolver
ou aplicar penalidade ao representado.
Art. 86. As faltas enumeradas nas letras “a”, “b” e “c” do art. 84
deste Regimento são puníveis, restritamente, com as penas de advertência e de
censura, aplicadas por escrito, reservadamente, sendo a segunda adotável,
tão-somente, no caso de reincidência.
Art. 87. As penas de advertência, censura, remoção, disponibilidade
ou aposentadoria somente serão aplicadas pelo voto da maioria absoluta
do Tribunal.
Art. 88. Da decisão do Tribunal cabe Recurso Administrativo,
no prazo de 08 (oito) dias, a contar da ciência da decisão, para o Tribunal
Superior do Trabalho (R.I., TST, art. 71, II,).
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 89. É vedado aos Desembargadores e aos Juízes de primeira
instância:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
58 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração.
TÍTULO IV
DAS VARAS DO TRABALHO
Art. 90. Aos Juízes de primeiro grau cabe o tratamento de Excelência.
Art. 91. Os Juízes do Trabalho e os Juízes do Trabalho Substitutos
presidirão as audiências com vestes talares, segundo modelo aprovado pelo
Tribunal.
Art. 92. O Juiz do Trabalho é o responsável pelo bom andamento
dos serviços da secretaria correspondente.
Art. 93. Excetuado o fórum da sede da Região, para o qual se
observará o inciso VII do art. 32 deste Regimento, nas cidades onde houver
mais de uma Vara do Trabalho, haverá um Juiz-Diretor do Foro Trabalhista,
designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes do Trabalho das
Varas locais, para mandato coincidente com os da direção do Tribunal.
§ 1º Onde o Tribunal entender necessário, o Juiz-Diretor do Foro
contará com serviços auxiliares específicos, ou será apoiado em tais
funções pela própria secretaria da Vara, acrescida de tantos servidores quantos
sejam necessários aos serviços administrativos peculiares ao Foro.
§ 2º Nas cidades onde houver apenas uma Vara do Trabalho, a
administração do Foro competirá ao próprio Juiz do Trabalho, com o apoio
da respectiva secretaria.
59 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 3º Os Juízes-Diretores de Fórum serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos ocasionais, pelos Juízes presentes à sede, observada
a ordem de antigüidade.
§ 4º Compete ao Diretor do Foro:
I - administrar o prédio do Foro;
II - dirigir os serviços judiciários comuns a todas as Varas, tais
como os concernentes à distribuição, protocolo geral, depósito judicial e
outros vinculados ao Foro Trabalhista, observadas as normas pertinentes,
quando estabelecidas pelo Tribunal;
III - ajustar com outros Juízes-Diretores de Foro a execução de
atividades administrativas ou de apoio judiciário comuns;
IV - representar o Tribunal em solenidades locais às quais não
compareça nenhum de seus Desembargadores;
V - expedir portarias ad referendum do Presidente do Tribunal e prolatar
despachos pertinentes ao exercício de suas atribuições administrativas;
VI - exercer as demais competências administrativas delegadas
pelo Presidente do Tribunal relativas à administração do Foro.
§ 5º O Juiz-Diretor do Foro apresentará ao Presidente do Tribunal
relatório semestral das atividades administrativas desenvolvidas.
§ 6º O Presidente do Tribunal poderá suspender as Portarias e
os despachos administrativos do Juiz-Diretor de Foro quando reputá-los
inconvenientes à administração ou infringentes ao Regimento Interno e
às demais resoluções do Tribunal, portarias do Presidente ou provimentos
do Corregedor Regional.
§ 7º Aplica-se o contido neste artigo, no que couber, aos Juízes
em exercício nas localidades onde houver única Vara do Trabalho.
Art. 94. É vedada a permuta entre Juízes do Trabalho, salvo com
a concordância de todos os demais Juízes do Trabalho de antigüidade
superior aos requerentes.
60 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 95. É vedada a permuta entre Juízes Auxiliares de Vara, por
iniciativa própria, salvo com a concordância do Presidente do Tribunal.
Art. 96. Resolução Administrativa regulamentará a designação de
Juízes do Trabalho Substitutos para funcionar como auxiliar ou substituto
de Juízes do Trabalho e, quanto a estes últimos, disporá sobre a estrutura
e funcionamento do respectivo gabinete, para o qual lhes é assegurada a
indicação dos servidores que exercerão as funções comissionadas (FC) de
Secretário de Audiência (FC-4) e Assistente-Secretário (FC-5).
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 97. Aos servidores da Justiça do Trabalho na 7ª Região aplica-se
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecido
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além de outras leis especiais
e atos normativos.
Art. 98. A estrutura administrativa do Tribunal, bem como a competência
e as atribuições das chefias, em seus diferentes graus, são as definidas
no Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Parágrafo único. A carreira e o regime remuneratório dos servidores
da Justiça do Trabalho na 7ª Região são regulados pela Lei nº 9.421, de
24 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 10.475, de 27 de
junho de 2002, bem como pelos atos reguladores baixados, no âmbito de
suas respectivas competências, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 99. Excetuados os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz,
com lotação nos gabinetes dos Desembargadores e por estes livremente
indicados, bem como os de Assessor da Presidência, todos os demais cargos
comissionados, na jurisdição da 7ª Região, serão providos e seus exercentes
exonerados ou remanejados, mediante prévia indicação do Presidente,
devidamente aprovada pelo Tribunal.
61 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 100. É vedada, no âmbito do Tribunal, a qualquer título, a
nomeação para cargo em comissão ou designação, requisição ou inclusão,
em função comissionada, de cônjuges, companheiros, parentes consangüíneos
e afins de Magistrados e servidores, até o terceiro grau, inclusive,
na linha direta ou colateral, salvo se o nomeando ou designando for servidor
exercente de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, observado
o art. 10 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. É requisito, para expedir-se o ato de nomeação ou
designação para cargo ou função comissionada, que o nomeando ou designando
declare, previamente, não incidir nas restrições do caput deste artigo.
Art. 101. O provimento do cargo, a designação para função comissionada,
a admissão ou contratação a qualquer título, a requisição, com
ou sem ônus, de servidor de outro órgão e, bem assim, o pagamento
dos respectivos vencimentos, gratificações, salários ou demais vantagens
somente poderão ser feitos quando houver manifesta necessidade de serviço.
Art. 102. Oitenta por cento das funções comissionadas serão
exercidas por servidores integrantes das carreiras judiciárias da União. As
demais poderão ser atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo que não integrantes destas carreiras ou que sejam titulares
de empregos públicos e atendam às exigências de qualificação e de experiência
previstos em Ato específico e no Regulamento Geral do Tribunal.
Art. 103. Para suprir carência de pessoal do Tribunal, poderão
firmar-se convênios com órgãos públicos para a requisição de servidores.
§ 1º Os cedidos deverão ser servidores públicos concursados
e, exclusivamente, dos quadros da administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
considerados, para este efeito, os dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2º Ficam ressalvados para os efeitos do § 1º os servidores públicos
contemplados pelo artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias) da Constituição Federal de 1988.
Art. 104. Os horários de expediente e de atendimento ao público
no Tribunal, bem como nas demais unidades administrativas e nas unidades
judiciárias de primeira instância, serão estabelecidos por resolução
administrativa, mediante iniciativa do Presidente do Tribunal.
62 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 105. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral,
nomeado pelo Presidente, em função comissionada CJ-4, incumbindo-lhe a
direção dos serviços administrativos e de apoio às atividades judiciárias.
Art. 106. A organização da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento
e as atribuições do Diretor-Geral e dos Diretores de Secretarias e
Serviços, bem assim das Unidades Administrativas, serão disciplinadas na
forma do art. 98.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 107. O Gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-
Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão - CJ-4,
cabendo-lhe dirigir os serviços do Gabinete e prestar assessoramento ao
Presidente, além de exercer as demais atribuições que forem estabelecidas
no Regulamento.
Art. 108. Os serviços de assessoria e auxiliares da Presidência serão
subordinados ao Gabinete do Presidente, compondo-se das seguintes unidades:
I - Secretaria-Geral;
II - Assessoria Administrativa e Judiciária;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria de Controle Interno.
Parágrafo único. A Assessoria Administrativa e Judiciária é integrada
por três assessores, nomeados em comissão (CJ-3), pelo Presidente do
Tribunal, e ficará subordinada à direção do Secretário-Geral da Presidência.
Art. 109. A estrutura e a organização do Gabinete da Presidência, com
as suas respectivas atribuições e lotações, serão definidas na forma do art. 98.
63 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
CAPÍTULO IV
DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES
Art. 110. Compõem os Gabinetes dos Desembargadores:
I - O Assessor de Juiz, nomeado em comissão (CJ-3), por ato do
Presidente, mediante livre indicação do respectivo Magistrado, sendo
exigido o título de bacharel em Direito;
II - Os servidores exercentes de funções comissionadas, cujo nível,
denominação, formação e a respectiva lotação numérica serão estabelecidos
no Regulamento Geral do Tribunal, todos designados pelo Presidente, mas
livremente indicados pelo respectivo Desembargador.
TÍTULO VI
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 111. Os processos e recursos da competência do Tribunal
serão distribuídos por classe e terão a seguinte classificação:
I - Ação Anulatória - AA;
II - Ação Cautelar - AC;
III - Ação Civil Pública - ACP;
IV - Ação Civil Coletiva - ACC;
V - Ação Declaratória - AD;
VI - Ação Rescisória - AR;
VII - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo
Civil - AG;
64 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
VIII - Agravo de Instrumento - AI;
IX - Agravo de Instrumento em Processo de Competência Originária
- AICO;
X - Agravo de Instrumento em Procedimento Sumaríssimo - AIPS;
XI - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;
XII - Agravo de Petição - AP;
XIII - Agravo de Petição em Procedimento Sumaríssimo - APPS;
XIV - Agravo Regimental - AG.REG;
XV - Argüição de Inconstitucionalidade - A.INC;
XVI - Exceção de Suspeição - ESUSP;
XVII - Exceção de Impedimento - EIMP;
XVIII - Conflito de Competência e de Atribuição - CC;
XIX - Dissídio Coletivo - DC;
XX - Dissídio Coletivo com Greve - DC.G;
XXI - Revisão de Dissídio Coletivo - RDC;
XXII - Declaração de Abuso de Greve - DAG;
XXIII - Edição de Súmula - ES;
XXIV - Embargos de Declaração - ED;
XXV - Habeas Corpus - HC;
XXVI - Habeas Data - HD;
XXVII - Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita - IBJG;
65 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
XXVIII - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;
XXIX - Incidente de Falsidade - INC.FAL;
XXX - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;
XXXI - Mandado de Segurança - MS;
XXXII - Matéria Administrativa - MA;
XXXIII - Pedido de Providência - PP;
XXXIV - Pedido de Revisão do Valor da Causa - P.R.V.C.;
XXXV - Pedido de Suspensão Liminar - PSL;
XXXVI - Precatório - PREC;
XXXVII - Processos Inominados - PI;
XXXVIII - Protesto para Assegurar Data-Base - PDB;
XXXIX - Reclamação Correcional - RC;
XL - Recurso Administrativo - R.ADM;
XLI - Recurso Ordinário - RO;
XLII - Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo - ROPS;
XLIII - Remessa Ex Officio - RXOF;
XLIV - Requisição de Pequeno Valor - RPV;
XLV - Exceção de Incompetência - E.INC;
XLVI - Representação - REP;
XLVII - Restauração de Autos - R.AUTOS.
66 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Parágrafo único. Em não sendo possível identificar o expediente
na forma do caput, será o processo cadastrado como Petição Não-
Classificada - PNC.
Art. 112. A distribuição dos processos será imediata, obrigatória
e alternada, para cada classe.
Art. 113. Além do relator, cada processo terá um revisor, salvo nos
Habeas Corpus, nas Ações Cautelares, nos Agravos de Instrumento, nos
Agravos Regimentais, nos Conflitos de Competência e de Atribuição, nos
Protestos Judiciais, nos processos conciliados, nos recursos em procedimento
sumaríssimo, nos Mandados de Segurança e nos Embargos Declaratórios.
Parágrafo único. Não participará da distribuição o Desembargador
que esteja a menos de 30 (trinta) dias da jubilação compulsória. Se a aposentadoria
for a pedido, não participará a partir da data da publicação da decisão
concessiva do Tribunal.
Art. 114. O serviço de distribuição se fará em relação a cada classe
de processo, mediante sorteio em sistema eletrônico de processamento
de dados.
Art. 115. Recebidos, autuados e registrados os autos na Secretaria
Judiciária, serão eles imediatamente conclusos ao Presidente do Tribunal,
que os despachará.
Art. 116. Os processos serão remetidos à Procuradoria Regional
do Trabalho para emissão de Parecer:
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito
público, estado estrangeiro ou organismo internacional;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por
sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente
interesse público que justifique a sua intervenção;
IV - por determinação legal.
67 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Parágrafo único. Não serão submetidos a Parecer da Procuradoria
Regional do Trabalho os processos em que o Ministério Público figurar
como autor.
Art. 117. A distribuição, por sorteio público, será feita pelo Presidente,
com observância do seguinte:
a) para cada distribuição, o distribuidor organizará, na ordem descendente
de antigüidade, a lista dos Desembargadores que a ela concorrerão;
b) sorteado o relator, e tratando-se de processo que comporte revisor,
será este o Desembargador que o seguir na ordem descendente de antigüidade,
mas, se o relator for o mais moderno, o revisor será o mais antigo;
c) a substituição definitiva do relator implica a do revisor, para se
adequar à regra da alínea “b”, salvo se já lançado nos autos seu visto;
d) em cada distribuição poderá haver compensação limitada ao
máximo de três processos por Desembargador, até que se atinja a equidade
dos feitos distribuídos aos gabinetes, não sendo compensadas as diferenças
em face dos arts. 32, § 3º, 113, parágrafo único, 121, 125, deste regimento
e nem decorrentes de afastamentos superiores a cinco dias.
§ 1º Na hipótese de afastamento definitivo do relator, ou por período
superior a 30 (trinta) dias, os processos passarão à competência do Juiz
convocado para substituí-lo. Finda a convocação, em razão do retorno do
Desembargador substituído, ou da posse de novo membro do Tribunal, neste
recairá a competência para relatar os processos remanescentes, ressalvada
a regra estabelecida no § 2º do art. 16 deste Regimento.
§ 2º Os processos distribuídos permanecerão vinculados aos
Desembargadores, ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvadas
as hipóteses de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Dissídio
Coletivo e Ações Cautelares que reclamem solução inadiável. Nestes casos,
ausente o relator por mais de 3 (três) dias, poderá ocorrer a redistribuição,
observada posterior compensação.
§ 3º Os Embargos de Declaração serão conclusos ao redator do
acórdão embargado ou, no caso de seu afastamento, por qualquer motivo,
ao revisor.
68 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 4º Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza,
quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada.
§ 5º Nos casos de impedimento ou de suspeição, será processada
nova distribuição, mediante compensação.
Art. 118. Ocorrendo retorno do processo ao Tribunal para
prosseguimento do julgamento anterior, ou para que novo julgamento
seja proferido em substituição ao anterior, permanecerá como relator o
Desembargador que anteriormente haja atuado como tal, se ainda o estiver
integrando, salvo se no exercício de mandato presidencial.
Parágrafo único. Quando o Desembargador que atuou como relator
não mais integrar o Tribunal, ou lhe for o Presidente, será o processo
distribuído, sucessivamente, ao revisor e aos demais Desembargadores
que participaram do julgamento, observada, em relação a estes últimos, a
ordem de antigüidade. Se nenhum deles mais integrar o Tribunal, haverá
a distribuição aleatória entre seus atuais componentes, observada, em
qualquer hipótese, a compensação.
Art. 119. Quando, no mesmo processo, houver interposição de
mais de um recurso e o não-recebimento de um deles acarretar agravo de
instrumento, este deverá tramitar anexado aos autos do recurso recebido e
ser distribuído ao mesmo relator do processo principal para serem julgados
simultaneamente.
Art. 120. Nos cinco dias úteis anteriores ao início das respectivas
férias, o Desembargador não concorrerá à distribuição, sendo seu nome
reincluído na lista dos concorrentes somente quando retornar à atividade.
Art. 121. Serão redistribuídos os processos, em fase de relatório e
de revisão, que estiverem com o Desembargador eleito Presidente e, a partir
da posse respectiva, os que incluídos ou aguardarem inclusão na pauta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 122. Compete ao relator:
69 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
I - ordenar, mediante simples despacho nos autos, a realização de
diligências julgadas necessárias à perfeita instrução do processo, fixando
prazos para o seu atendimento;
II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu
exame em traslado, cópias ou certidões, assim como os feitos que, com
eles, tenham conexão ou dependência;
III - solicitar a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
nas hipóteses previstas neste Regimento;
IV - processar, quando suscitados pelos litigantes, os incidentes
de falsidade e as argüições de suspeição e de impedimento;
V - instruir os processos de competência originária do Tribunal,
podendo delegar essa atribuição a Juízes de primeira instância, quando
for o caso;
VI - apresentar à Diretoria do Serviço de Acórdãos, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento de cada processo, o respectivo
acórdão, quando vencedor o seu voto;
VII - homologar as desistências e os acordos ocorrentes nos
processos em fase recursal e nos de competência originária do Tribunal,
após a distribuição e até a publicação da pauta, e determinar a baixa
imediata dos autos;
VIII - homologar as desistências de dissídios coletivos apresentadas
no mesmo prazo do item anterior;
IX - suscitar, de ofício, questão preliminar, visando ao pronunciamento
de nulidades e de incompetências absolutas ou ao estabelecimento
da boa ordem processual, ressalvada aos demais Desembargadores a possibilidade
subsidiária de fazê-lo;
X - negar seguimento, monocraticamente, na forma do art. 557,
caput, do CPC, a recurso manifestamente inadmissível (que não preenche
os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à apreciação do mérito),
70 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
improcedente (que, tratando de matéria de direito, volta-se contra entendimento
pacificado no Tribunal, ainda que não sumulado), prejudicado
(que perdeu o objeto) ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Tribunal Superior do Trabalho ou
do Supremo Tribunal Federal;
XI - dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores (art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil);
XII - conceder a antecipação de tutela, de conformidade com o
disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, e determinar as providências
cabíveis;
XIII - liberar, dentro de 30 (trinta) dias úteis, os feitos que lhe forem
distribuídos, salvo impedimento devidamente justificado e respeitado o
disposto no art. 895, § 1º, inciso II, da CLT;
XIV - proferir despachos e decisões interlocutórias que se impuserem
no evolver da análise processual, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo
quando houver pedido de concessão liminar da medida, hipótese em que
o prazo a ser observado é de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º As hipóteses dos incisos X e XI deste artigo não se aplicam
aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.
§ 2º Das decisões do relator, na forma dos incisos X e XI deste
artigo, são incabíveis os Embargos de Declaração, facultando-se à parte a
interposição do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC), em que lhe será lícita a
suscitação de todas as matérias que entender cabíveis.
Art. 123. Devolvidos os autos pelo relator, acompanhados de
relatório escrito, serão eles, se for o caso, conclusos ao revisor, que os
devolverá dentro do prazo fixado no inciso I do art. 124 deste Regimento,
sendo em seguida remetidos à pauta.
Art. 124. Compete ao revisor:
71 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
I - proceder à revisão dos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis
após seu recebimento, neles apondo seu “visto”, salvo impedimento devidamente
justificado;
II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu
exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com
eles tenham conexão ou dependência;
III - sugerir ao relator diligências julgadas necessárias à perfeita
instrução processual.
Parágrafo único. Se o relator indeferir a diligência requerida, poderá
o Desembargador revisor recusar-se a revisar.
Art. 125. Em caso de afastamento do relator que tenha de assumir
a Presidência, por período superior a trinta dias, e mesmo que já tenha sido
incluído em pauta, será o processo redistribuído.
CAPÍTULO III
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 126. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da
pauta, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regimento,
ou quando motivos considerados relevantes, a critério do Tribunal, justifi-
quem a alteração.
Art. 127. O Recurso Ordinário não será incluído em pauta antes
do Agravo de Instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Em sendo os julgamentos de ambos os recursos
designados para a mesma sessão, o do Agravo precederá ao do Ordinário.
Art. 128. A pauta será organizada pelo Secretário do Tribunal, com
observância da ordem de recebimento dos processos, e publicada no órgão
oficial, com antecedência mínima de 48 horas da sessão a que se refira.
§ 1º Independem de inserção em pauta:
a) a Restauração de Autos Perdidos;
72 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
b) os Embargos de Declaração;
c) os Conflitos de Competência ou de Atribuições;
d) os assuntos de natureza administrativa de interesse da Justiça
do Trabalho e os processos administrativos em geral;
e) os Agravos Regimentais;
f) os Dissídios Coletivos quando ocorrer greve ou lock out;
g) as Reclamações Correcionais.
§ 2º Os processos não julgados numa sessão permanecerão em
pauta, conservando a mesma ordem, com preferência para julgamento
sobre os da sessão seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 129. O Tribunal reunir-se-á:
I - em sessão solene para:
a) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;
b) dar posse aos seus Desembargadores;
c) homenagear personalidades ou celebrar acontecimento de alta
relevância, quando convocado pelo Presidente.
II - ordinariamente, às segundas e quartas-feiras;
III - extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante
convocação do Presidente, e obrigatoriamente, quando, encerrada a sessão
ordinária, restarem em pauta mais de 20 (vinte) processos sem julgamento.
§ 1º O Tribunal não funcionará aos domingos, nem nos feriados
nacionais ou forenses e, quando assim deliberar, nos feriados estaduais e
municipais e em circunstâncias excepcionais, a seu juízo.
73 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 2º Serão considerados feriados, além de outros fixados em lei,
apenas os seguintes: 1º de janeiro, segunda e terça-feira de Carnaval e
quarta-feira de Cinzas; os dias da Semana Santa, compreendidos entre
a quarta-feira (inclusive) e o domingo de Páscoa; 11 de agosto; 28 de
outubro; 1º e 2 de novembro; 8 de dezembro, 25 de dezembro e, em cada
município, aqueles feriados locais equiparados, segundo a lei federal, aos
feriados nacionais.
Art. 130. As sessões serão públicas e começarão às quatorze horas,
devendo encerrar-se, o mais tardar, às 18h30min, salvo quando houver
matéria urgente ou na hipótese do § 1º deste artigo.
§ 1º O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão,
ainda que excedida a hora regimental, salvo nas hipóteses de conversão
em diligência e pedido de vista.
§ 2º Em casos especiais poderá o Tribunal designar outro local, que
não o costumeiro, para a realização das sessões, mediante edital afixado
na sua sede, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo
a sessão iniciar-se uma hora depois da normal.
§ 3º É obrigatório o uso de vestes talares pelos Desembargadores
e Procurador e de capa pelo secretário e por quem mais funcionar nas
sessões do Tribunal e das Varas.
§ 4º Para sustentação oral perante o Tribunal, os advogados deverão
usar beca, de acordo com o modelo aprovado pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 5º Nas Sessões, o Presidente terá lugar ao centro da mesa, tendo
à direita o representante do Ministério Público do Trabalho e à esquerda
o Secretário.
§ 6º A cadeira situada ao lado do Presidente é reservada ao Representante
do Ministério Público do Trabalho, salvo nas sessões solenes,
quando se observará a ordem legal de preferência das autoridades presentes.
§ 7º O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência,
ocupará a primeira cadeira da bancada à direita da mesa do Presi-
74 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
dente, enquanto o Desembargador mais antigo sentar-se-á na primeira da
bancada oposta, seguindo-se-lhe, na ordem de antigüidade, e, alternadamente,
à direita e à esquerda, os demais membros do Tribunal.
Art. 131. Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem:
I - verificação do número de Desembargadores presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - comunicações, indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos administrativos;
V - julgamento dos processos em pauta.
Art. 132. Nenhum Desembargador poderá recusar-se a votar, salvo
quando não houver assistido à leitura do relatório, for impedido ou suspeito,
ou, tendo requerido diligência para se esclarecer acerca da matéria,
em qualquer dos seus pontos, lhe tiver sido negada pela maioria.
Art. 133. Anunciado o julgamento, fará o relator a exposição da
causa, com a leitura integral do relatório.
Art. 134. Findo o relatório e nada tendo a aduzir o revisor, o
Presidente, se as partes o solicitarem, dará a palavra, sucessivamente, aos
seus advogados, para sustentação oral, pelo prazo improrrogável de dez
minutos, iniciando-se pelo do recorrente, ou, se ambos tiverem recorrido,
pelo do reclamante, salvo se este tiver recorrido adesivamente.
§ 1º Desejando preferência para sustentação oral, os advogados
deverão requerer, verbalmente, que na sessão imediata seja o feito julgado
em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais, cabendo ao secretário
anotar o pedido. A preferência será concedida para a própria sessão,
se requerida pelos advogados dos interessados no feito.
§ 2º Não haverá sustentação oral em Embargos de Declaração,
em Conflitos de Competência e Agravos, salvo em Agravos Regimentais
75 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
contra decisão do relator que, de plano, indeferir Mandado de Segurança,
Medida Cautelar, Ação Rescisória e na hipótese do Agravo previsto no
§ 1º do art. 557 do CPC.
§ 3º Terão preferência, independentemente de seu número de ordem
na pauta, os processos cujo julgamento tenha sido suspenso, os de Dissídio
Coletivo, os de Mandado de Segurança, os de Habeas Corpus, os de
Habeas Data, os processos em que for parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a sessenta anos, aqueles em que houver desistência
ou acordo, os relativos a dissídios dos quais a decisão deva ser executada
no Juízo falimentar, os referentes ao deferimento do favor previsto no §
1º deste artigo, e os que seu relator ou revisor deva se retirar da sessão,
antecipadamente.
§ 4º O pedido de adiamento do julgamento será dirigido ao relator
do processo, por escrito, até o início da sessão.
Art. 135. Após falarem os advogados das partes, será dada a palavra,
se requerida, ao Representante do Ministério Público do Trabalho.
Art. 136. Encerradas, ou não se verificando, as sustentações, qualquer
Desembargador poderá dirigir ao relator pedido de esclarecimento
sobre a matéria a ser julgada e, em seguida, passar-se-á à votação, que será
iniciada com o voto do relator, seguindo-se o do revisor e o dos demais
Desembargadores, na ordem de antigüidade.
§ 1º Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo do Poder Público e, bem assim, de matéria administrativa, o
presidente votará logo após o revisor ou, não o havendo, após o relator.
§ 2º Em qualquer fase do julgamento poderão os Desembargadores
pedir esclarecimentos aos litigantes ou a seus representantes legais, quando
presentes, sobre fatos atinentes ao processo.
§ 3º Cada Desembargador terá o tempo necessário para fundamentar
seu voto, podendo ainda fazer uso da palavra, para ratificá-lo ou
retificá-lo, depois de votar o último Desembargador e antes de ser proclamado
o resultado do julgamento.
76 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 4º Após a proclamação do resultado não poderá o Desembargador
modificar o seu voto.
§ 5º Em caso de empate caberá ao Presidente desempatar, na
mesma sessão ou na seguinte, adotando a solução de uma das correntes
constitutivas do impasse e ressalvando, em não se filiando a qualquer delas,
seu entendimento pessoal.
Art. 137. No julgamento de recurso contra decisão ou despacho do
Presidente ou do Vice-Presidente, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão
ou despacho recorrido.
Art. 138. A questão preliminar é antecedente lógico da apreciação
do mérito, sendo apreciada antes dele e o prejudicando, total ou parcialmente,
quando acolhida, salvo versando sobre nulidade sanável, hipótese
em que o julgamento será convertido em diligência.
Parágrafo único. Rejeitada, por maioria, a preliminar, seguir-se-ão a
discussão e o julgamento da matéria principal, de que participarão, também,
os Desembargadores vencidos.
Art. 139. É facultado a qualquer Desembargador, antes de proclamado
o resultado, examinar os autos em mesa ou pedir-lhe vista por uma sessão.
§ 1º O pedido de vista não impede o voto dos Desembargadores
que estiverem habilitados a proferi-lo, imediatamente.
§ 2º Se o pedido for único, o julgamento prosseguirá na sessão
imediata, presentes ou não os que já tiverem votado, contanto que haja
quórum; se de mais de um Desembargador, o adiamento será de molde a
permitir o exame dos autos a todos, por igual prazo.
§ 3º O julgamento que houver sido adiado com o pedido de vista
prosseguirá com preferência sobre os demais, sem vinculação quanto à
Presidência e à composição do Colegiado, computando-se os votos já
proferidos pelos Desembargadores, ocasional ou definitivamente ausentes,
exigida na formação do quórum, entretanto, a presença do relator e
revisor, se houver, salvo se já tiverem votado sobre toda a matéria sujeita
à apreciação do Colegiado.
77 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 4º Os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório
poderão participar do julgamento, desde que estejam habilitados a proferir
o voto, independentemente de vista.
§ 5º Se, não tendo o Desembargador assistido ao relatório, seu voto
for necessário para completar o quórum, ser-lhe-ão prestados pelo relator
todos os esclarecimentos que solicitar, sem prejuízo da faculdade de que
trata este artigo.
§ 6º Se, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, a soma dos votos já registrados
e a serem proferidos exceder o número de Desembargadores com direito a
voto, será renovado o julgamento, não mais se computando os votos dos
ausentes.
§ 7º Ocorrendo afastamento do relator ou revisor em definitivo,
ou por período superior a trinta dias, sem que tenha proferido voto sobre
toda a matéria em apreciação, a competência para prosseguir relatando ou
revisando o feito será deslocada, conforme o caso, para o Desembargador
que primeiro requereu vista, reiniciando o julgamento na fase em que se
encontrar, considerados os votos já proferidos, inclusive do relator ou
revisor originário.
§ 8º Os pedidos de vista de processos formulados por Desembargador
afastado em definitivo do Tribunal, ou por período superior a 30
(trinta) dias, serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá, observados
os votos já proferidos.
Art. 140. Proclamado o resultado, redigirá o acórdão o relator ou,
se este for vencido, o autor do voto vencedor.
Parágrafo único. O voto vencedor é o que melhor sintetizar a vontade
jurisdicional do Colegiado, observado o disposto no art. 13, devendo
o Desembargador que lhe for autor, ao redigir o Acórdão, nele incluir e
dele excluir, respectivamente, todos os itens da apreciação deferidos e
denegados, pelo voto da maioria, ainda que resulte vencido em face de
quaisquer deles, hipótese em que ressalvará seu entendimento pessoal.
Art. 141. O Secretário lavrará as atas, nas quais resumirá, com
clareza, todas as ocorrências da sessão, certificando, no corpo dos autos,
o resultado do julgamento.
78 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo Presidente e demais
Desembargadores na ordem de antigüidade e, em seguida, pelo representante
do Ministério Público.
Art. 142. Os Desembargadores que não puderem comparecer às
sessões, por motivo justificável, deverão comunicar o fato ao Presidente
do Tribunal.
Parágrafo único. Ocorrendo ausência de Desembargador por três
sessões consecutivas, é do Tribunal Pleno a competência para lhe apreciar
e decidir sobre as faltas.
Art. 143. Aos advogados serão reservados lugares separados dos
destinados ao público.
CAPÍTULO V
DOS ACÓRDÃOS
Art. 144. Assinado o acórdão pelo relator do processo ou pelo
Desembargador designado para lavrá-lo, será ele encaminhado à Diretoria
do Serviço de Acórdãos, que colherá a assinatura do representante do
Ministério Público do Trabalho, nos processos em que este tenha emitido
parecer, e efetuará seus registros, procederá às devidas juntadas e transcreverá
as ementas que serão encaminhadas para publicação.
Art. 145. As resoluções receberão assinaturas do Presidente, relator
e revisor.
§ 1º Quando o Presidente não estiver em exercício, as resoluções
anteriores ao seu afastamento poderão ser assinadas pelo Vice-Presidente,
ou, na falta deste, pelo Desembargador mais antigo desimpedido.
§ 2º Na impossibilidade de o relator lavrar ou assinar o acórdão,
este será lavrado ou assinado pelo revisor ou Desembargador mais antigo
dentre os que proferiram o voto vencedor.
§ 3º O representante do Ministério Público, observada a regra do
art. 144 deste Regimento, deverá firmar o acórdão após a assinatura do relator,
correndo-lhe prazo para recurso, a partir da intimação pessoal do acórdão.
79 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 146. Adotadas as providências referidas no art. 144, as
conclusões do acórdão serão remetidas, dentro de 48 horas, ao órgão
oficial, certificando a Diretoria do Serviço de Acórdãos, nos autos, a data
da publicação. O prazo para interposição de recurso começará a fluir da
data da publicação das conclusões, fornecendo-se cópias do acórdão às
partes, se tal for solicitado.
Art. 147. Ao Desembargador prolator de voto vencido é assegurada,
desde que o requeira na ocasião do julgamento, a integração, ou simplesmente
a juntada, de seu voto ao acórdão, em peça escrita, nela se abstendo,
entretanto, de quaisquer críticas ou comentários à decisão proferida.
TÍTULO VII
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS SUSPEIÇÕES, IMPEDIMENTOS, INCOMPETÊNCIA E INCOMPATIBILIDADES
Art. 148. Desde que se verifique algum dos motivos previstos nos
artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, o Desembargador deve-se
dar por impedido ou suspeito e, não o fazendo, poderá ser recusado por
qualquer das partes.
Art. 149. Se relator ou revisor, o Desembargador declarará o seu
impedimento ou suspeição por despacho nos autos. Os demais Desembargadores
o farão verbalmente, por ocasião do julgamento, registrando-se
na ata a declaração.
Art. 150. A suspeição e o impedimento de membro efetivo do Tribunal
deverão ser opostas nas razões de recurso ou, em se tratando de processo
de competência originária, na petição inicial, salvo quando motivadas em
fatos supervenientes, hipóteses em que o serão na primeira oportunidade
em que caiba ao argüente falar nos autos, ou no prazo do art. 305 do CPC.
§ 1º A suspeição ou o impedimento de Juiz convocado antecipadamente,
mas após a interposição do recurso ou quando já ajuizada a ação
de competência originária, poderá ser oposta até o início do julgamento,
80 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
nos casos em que não couber a aplicação das regras estabelecidas nos
artigos 138, § 1º, e 305 do CPC. Quando o Juiz convocado o for no curso
do julgamento, tal deverá ser argüido antes do respectivo voto.
§ 2º Não poderá alegar suspeição quem houver deliberadamente
provocado o motivo em que fundamentada ou tiver praticado qualquer ato
pelo qual haja consentido na pessoa do Magistrado.
§ 3º A suspeição e o impedimento deverão ser argüidos em petição
fundamentada, instruída com prova documental e rol de testemunhas, se
houver. Em argüida na própria sessão de julgamento, nas hipóteses prelecionadas
no § 1º deste artigo, poderá sê-la verbalmente, com a interrupção do julgamento,
devendo formalizar-se nos termos deste artigo, no prazo de cinco dias.
Art. 151. Autuada e conclusa a petição, o relator mandará ouvir o
Magistrado recusado, no prazo de dez dias, findo o qual instruirá o processo.
Parágrafo único. Quando o argüido for o relator do feito, será
nomeado um relator para o incidente, salvo se aquele, desde logo, reconhecer
a sua suspeição ou impedimento.
Art. 152. Concluída a instrução, o relator levará o incidente à mesa,
procedendo-se ao julgamento respectivo.
Parágrafo único. A argüição será sempre individual, não ficando os
demais Magistrados impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 153. Se o Magistrado suspeito ou impedido for relator, ter-se-ão
por nulos os atos por ele praticados no processo, que será redistribuído,
na forma deste Regimento. Se for revisor, serão os autos remetidos ao
Desembargador que se lhe seguir em antigüidade.
Art. 154. Apresentada a exceção de incompetência, mediante
petição fundamentada, com indicação do Juízo para o qual se declina,
abrir-se-á vista dos autos ao exceto, pelo prazo improrrogável de 24 horas,
devendo a decisão ser proferida na sessão imediata.
§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode
ser alegada em qualquer tempo, independentemente de exceção.
81 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao Juízo
competente.
§ 3º Não pode alegar incompetência, em razão do foro, aquele que
o elegeu.
CAPÍTULO II
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 155. Poderá ocorrer o conflito entre autoridades judiciárias
ou entre estas e as administrativas.
Art. 156. Dar-se-á conflito:
a) quando ambas as autoridades se julgarem competentes;
b) quando ambas se considerarem incompetentes;
c) quando houver controvérsia entre autoridades judiciárias, sobre
a união e reunião de processos.
Art. 157. O conflito poderá ser suscitado:
a) pelo Tribunal Regional do Trabalho;
b) pelos Juízes de primeira instância;
c) pelo Ministério Público do Trabalho;
d) pela parte interessada ou seu representante legal.
Parágrafo único. Será havido como parte o órgão do Ministério
Público do Trabalho, se for por ele suscitado o conflito.
Art. 158. Não poderá suscitar conflito a parte que houver oposto
exceção de incompetência do Juízo ou do Tribunal.
Art. 159. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I - pelo Magistrado, de ofício;
82 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
II - pela parte e pelo Ministério Público do Trabalho, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
Art. 160. Logo sejam os autos recebidos na Secretaria Judiciária,
o Presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar
aos Juízes em conflito, nos casos de conflito positivo, que suspendam o
andamento dos respectivos processos, mas, neste caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Art. 161. O relator assinará prazo aos Juízes em conflito ou apenas
ao suscitado, se um deles for suscitante, para prestar informações.
Art. 162. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, ouvir-se-á,
em cinco dias, o Ministério Público do Trabalho. Em seguida, o relator
submeterá o conflito a julgamento, independentemente de pauta, devendo
o Tribunal, ao decidi-lo, pronunciar-se, também, sobre a validade dos atos
do Juiz declarado incompetente.
Parágrafo único. A decisão será imediatamente comunicada às
autoridades em conflito, remetendo-se ao juízo declarado competente os
autos do processo em que se manifestou o conflito.
Art. 163. Resolvido o conflito, não mais será permitido renová-lo
na discussão da causa principal.
CAPÍTULO III
DO DISSÍDIO COLETIVO
Art. 164. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos
interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados,
ou mediante intermediação administrativa do Órgão competente do
Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de Dissídio Coletivo.
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva
em curso antes do termo final a que se refere o artigo 616, § 3º, da CLT,
a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita
dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.
83 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 2º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação
coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias, contado da
intimação, sob pena de perda de eficácia do protesto.
Art. 165. Suscitado o Dissídio Coletivo, o Presidente do Tribunal
designará dia e hora para a audiência, a ser realizada no prazo de 10 (dez)
dias, e determinará a notificação dos dissidentes, encaminhando cópia da
petição inicial aos suscitados.
§ 1º Quando a instância for instaurada, em caso de greve, a requerimento
das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a audiência será
realizada o mais breve possível, dispensando-se o prazo do art. 841 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do
Tribunal, na primeira sessão ou em sessão extraordinária, se necessário,
ouvido, na ocasião, o Ministério Público do Trabalho.
§ 3º Não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes ou
uma delas, o Presidente, depois de realizadas as diligências que entender
necessárias, encerrará a instrução.
§ 4º Havendo desistência, proceder-se-á de plano à homologação,
se o processo ainda não estiver em pauta.
Art. 166. As partes terão o prazo de três dias para oferecimento de
suas razões finais, seguindo-se a audiência do Ministério Público do Trabalho.
Art. 167. Com o parecer do Ministério Público do Trabalho, será
o processo submetido à distribuição, remetido ao relator e, após o visto do
revisor, incluído em pauta para julgamento.
CAPÍTULO IV
DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 168. A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
Poder Público poderá ser argüida pelas partes, pelo Ministério Público do
Trabalho, pelo relator ou por qualquer Desembargador.
84 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 1º Suscitada a inconstitucionalidade, por ocasião do julgamento,
este ficará adiado para a sessão imediata, ouvindo-se, no intervalo, o
Ministério Público do Trabalho.
§ 2º A inconstitucionalidade somente será declarada pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 3º Rejeitada a argüição, prosseguir-se-á no julgamento do feito.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 169. Os Embargos de Declaração serão opostos em petição
dirigida ao relator, dentro de cinco dias, contados da publicação do acórdão
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 7ª Região.
Art. 170. A petição que deixar de indicar o ponto omisso, obscuro
ou contraditório será indeferida, liminarmente, pelo relator.
Art. 171. Independentemente de pauta ou outra qualquer formalidade,
o relator apresentará os Embargos em mesa, para julgamento, na
primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e proferindo o seu voto.
Art. 172. Dado provimento aos Embargos, a nova decisão
corrigirá o acórdão embargado, eliminando-lhe obscuridade, omissão
ou contradição, mas, nesse desiderato, excepcionalmente, poderá lhe
emprestar efeito modificativo.
Parágrafo único. Opostos os Embargos e verificada a plausibilidade
do efeito modificativo, o relator ouvirá a parte embargada, em cinco dias.
Art. 173. Os Embargos Declaratórios interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos por parte dos litigantes.
Art. 174. Nos Embargos Declaratórios não há necessidade de
ouvida do Ministério Público do Trabalho.
85 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
CAPÍTULO VI
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 175. O Tribunal concederá Mandado de Segurança na hipótese
do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, observadas as disposições
da Lei nº 1.533/51 e o procedimento estabelecido neste Capítulo,
sempre que a autoridade tida por coatora for o próprio Tribunal, seu Presidente,
qualquer de seus membros ou Juiz de primeira instância, bem como
as demais autoridades sujeitas à competência originária deste Tribunal.
§ 1º O Mandado de Segurança terá o seu processo iniciado por
petição, em duas vias, que preencherá os requisitos dos artigos 282 e 283
do Código de Processo Civil e conterá a indicação precisa da autoridade
a que se atribua o ato impugnado.
§ 2º A segunda via da inicial deverá ser acompanhada das cópias
de todos os documentos que instruírem a primeira, as quais serão conferidas
pelo Diretor da Secretaria Judiciária. Havendo litisconsorte, deverá
o impetrante fornecer as cópias suficientes para a devida citação.
§ 3º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova
de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em
poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente,
por ofício, a exibição do documento, em original ou fotocópia
autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente
for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento de notificação.
§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária
mandará extrair tantas cópias do documento quantas forem necessárias à
instrução do processo.
Art. 176. A petição inicial poderá ser desde logo indeferida, por despacho
do relator, quando não for caso de Mandado de Segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais.
§ 1º Quando a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou
apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da
ação, o relator determinará que o autor a emende ou complete, no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento.
86 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 2º Do despacho que indeferir a petição inicial do Mandado de
Segurança, na forma prevista neste artigo, caberá Agravo Regimental, no
prazo de oito dias, observado o procedimento estabelecido no Capítulo
VII deste Título.
Art. 177. Estando em termos a petição inicial, o relator notificará
a autoridade apontada como coatora, mediante ofício, acompanhado da
segunda via da petição e instruído com as cópias dos documentos, a fim
de que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Parágrafo único. Quando a questão versada no Mandado de Segurança
afetar o interesse de terceiro, a ação processar-se-á com a ciência
deste, devendo sua citação ser determinada por despacho do relator.
Art. 178. Do despacho concessivo, denegatório ou revogatório de
medida liminar, caberá Agravo Regimental para o Pleno.
Parágrafo único. Não se concederá liminar em Mandado de Segurança
para efeito de pagamentos de vencimentos, vantagens pecuniárias,
reclassificação, ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de
aumentos ou extensão de vantagens.
Art. 179. A decisão que conceder Mandado de Segurança fica
sujeita ao duplo grau de jurisdição e terá efeito meramente devolutivo,
salvo se importar em reclassificação, equiparação funcional, pagamento
de vencimentos, vantagens pecuniárias, ou concessão de aumentos ou
extensão de vantagens a servidores públicos sob qualquer regime.
Art. 180. Não cabe condenação em honorários advocatícios na
ação de Mandado de Segurança.
CAPÍTULO VII
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 181. Cabe Agravo Regimental:
I - do despacho do relator que:
a) conceder, negar ou revogar liminar em Mandado de Segurança
e Ação Cautelar;
87 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
b) indeferir a inicial de Mandado de Segurança, Ação Rescisória
e Ação Cautelar.
II - das decisões interlocutórias do Presidente do Tribunal em
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;
III - da decisão do Corregedor proferida em Reclamação Correcional;
IV - do despacho do Desembargador relator que conceder ou
denegar antecipação de tutela ou medida liminar em Ação Cautelar, ou
Mandado de Segurança.
§ 1º O Agravo Regimental terá efeito meramente devolutivo, será
interposto no prazo de oito dias a contar da intimação na forma da lei, sendo
processado em autos apartados e, após o julgamento definitivo, apensado
aos autos do processo do qual se originou.
§ 2º Será protocolado no Tribunal e, após a autuação, encaminhado
ao Juiz prolator da decisão agravada, que lhe será o relator, exceto nos
casos de afastamento temporário superior a trinta dias, quando haverá
redistribuição, mediante compensação.
§ 3º Recebido o Agravo, o relator reformará ou manterá o despacho
dentro de cinco dias, cabendo-lhe determinar, se o mantiver, a extração e
a juntada, em dois dias, de outras peças dos autos que, a seu juízo, sejam
necessárias à formação do Agravo, apresentando-o em mesa, para julgamento,
na primeira sessão subseqüente.
§ 4º O Agravo Regimental não depende de revisor, nem de pronunciamento
do Ministério Público e não comporta sustentação oral.
§ 5º O relator do Agravo redigirá o respectivo acórdão, ainda que
tenha sido reformada, pelo Colegiado, a decisão agravada.
§ 6º Em caso de empate na votação, prevalece o despacho agravado.
CAPÍTULO VIII
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 182. O Agravo de Instrumento é regido pelo art. 897, alínea “b”,
§§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais
88 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
dispositivos do direito processual do trabalho e, nos casos omissos, pelo
direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios
daquele, limitado seu cabimento aos despachos que denegarem a
interposição de recursos.
§ 1º A petição do Agravo de Instrumento conterá a exposição do
fato e do direito, e as razões do pedido de reforma do despacho agravado,
devendo ser instruída:
a) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária,
da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 2º As cópias devem estar autenticadas ou conferidas pela Secretaria
da Vara ou do Tribunal. Tais peças poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 3º O Agravo de Instrumento será dirigido à autoridade judiciária
prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias a contar da intimação
e processado em autos apartados.
§ 4º Após protocolados e autuados, os autos serão conclusos ao
prolator da decisão agravada, para reforma ou confirmação respectiva.
§ 5º Mantida a decisão, será notificado o recorrido para oferecer
suas razões, no prazo de oito dias, acompanhadas de procuração e documentos
necessários e, quando em cópias, na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º A Secretaria certificará nos autos principais a interposição do
Agravo de Instrumento e a decisão que determina o seu processamento,
ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
§ 7º Ratificado o despacho agravado e devidamente processado,
o Agravo de Instrumento será encaminhado ao Juízo competente para
apreciação, devendo a Secretaria assinalar na capa do processo principal,
por carimbo, a interposição do Agravo de Instrumento.
89 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 8º Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes, e se
um deles for denegado, o Agravo de Instrumento interposto, devidamente
processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.
§ 9º O Agravo não será conhecido se o instrumento não estiver
instruído com as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado,
dentre tais, a cópia do respectivo arrazoado e as da comprovação de
satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
§ 10. Provido o Agravo, o Tribunal deliberará quanto ao julgamento
do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento
inerente a tal recurso, com designação de relator e revisor, se for o caso.
§ 11. Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento,
não comportando a conversão do Agravo em diligência para suprir a ausência
de peças, ainda que essenciais.
§ 12. O Agravo de Instrumento não requer preparo, e a decisão que
lhe der provimento declarará o efeito em que será processado o recurso
destrancado.
Art. 183. O Juiz não poderá negar seguimento ao Agravo de
Instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal.
Art. 184. Da certidão de julgamento do Agravo provido constará o resultado
da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.
Parágrafo único. As peças transladadas conterão informações que
identifiquem o processo do qual foram extraídas. Tais peças poderão ser declaradas
autênticas pelo Diretor de Secretaria da Vara de origem. Não será válida
a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do Juiz prolator,
nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas.
CAPÍTULO IX
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 185. O Agravo de Petição será regido pelo art. 897 da CLT.
§ 1º Não se conhece de Agravo de Petição contra decisão ou ato
processual atacável por meio de Embargos à Execução ou à Penhora, nos
termos do art. 884 da CLT.
90 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 2º Tratando-se de execução de obrigação de fazer ou não fazer,
o agravante fica desobrigado de garantir o Juízo, porém não dispensado
de recolher as custas do processo.
CAPÍTULO X
DO AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
Art. 186. Caberá Agravo, em 08 (oito) dias (item III da Instrução
Normativa nº 17 do TST), das decisões proferidas pelo relator nas hipóteses
dos incisos X e XI do art. 122 deste Regimento.
Art. 187. O Agravo será interposto perante o relator que, em não
se retratando, determinará a autuação, o registro e sua inclusão em pauta,
independentemente de contraminuta, facultada, aos advogados de ambas
as partes, por ocasião do julgamento, a sustentação oral.
Art. 188. Provido o Agravo, julgar-se-á o recurso na mesma sessão.
Art. 189. Julgado o Agravo manifestamente inadmissível ou
infundado (inciso VI do art. 17 do CPC), o agravante será condenado a
pagar ao agravado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
e a indenizar-lhe os prejuízos sofridos, mais os honorários advocatícios e
demais despesas que tenha efetuado. A indenização poderá ser, de logo,
fixada pelo Tribunal, em valor não superior a 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa, ou liquidada por arbitramento.
Parágrafo único. Aplicada a multa a que se refere o caput deste
artigo, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao
depósito do respectivo valor.
CAPÍTULO XI
DAS AÇÕES RESCISÓRIAS
Art. 190. A Ação Rescisória regula-se pelo disposto nos artigos
485 a 495 do Código de Processo Civil, podendo ser intentada, mediante
o atendimento de seus pressupostos legais de cabimento, para rescindir
a coisa julgada, em face de decisões de primeira e segunda instâncias,
inclusive as homologatórias de conciliação nos dissídios individuais.
91 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 191. A petição da Ação Rescisória deverá estar acompanhada
de tantas cópias quantos forem os réus e o autor não está obrigado ao
depósito de que trata o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil.
Art. 192. Protocolada e autuada a petição, será o processo distribuído
e enviado ao relator, para a respectiva instrução.
Art. 193. A petição inicial será indeferida, por despacho do relator,
nos casos previstos no art. 295 do Código de Processo Civil.
§ 1º Quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282
e 283 do Código de Processo Civil, ou apresentar defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento da ação, o relator determinará que o autor
a emende ou a complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
§ 2º Do despacho que indeferir a petição inicial da Ação Rescisória,
na forma prevista neste artigo, caberá Agravo Regimental, no prazo de oito
dias, observado o procedimento estabelecido no Capítulo VII deste Título.
Art. 194. Se a petição preencher os requisitos legais, o relator
mandará citar o réu, assinando-lhe prazo não inferior a quinze dias nem
superior a trinta dias para a apresentação da resposta.
Art. 195. Quando aforada Ação Cautelar, preparatória ou incidental
à Ação Rescisória, o relator decidirá sobre os provimentos liminares que
forem postulados e determinará, se preparatória, o apensamento dos autos
respectivos à ação principal, para julgamento em conjunto.
Art. 196. Concluída a instrução do processo, abrir-se-á vista às
partes, para razões finais, pelo prazo sucessivo de dez dias.
§ 1º Findo esse prazo, e verificadas quaisquer das hipóteses do
art. 116 deste Regimento, os autos serão remetidos ao Ministério Público
do Trabalho, para emissão de parecer.
§ 2º Devolvidos os autos ao relator, este lançará o relatório e,
após, serão eles encaminhados ao revisor, que lhe aporá o visto, para, em
seguida, incluir-se o processo em pauta, para julgamento.
92 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 197. Da decisão caberá Recurso Ordinário para o Tribunal
Superior do Trabalho, no prazo de oito dias, sendo em dobro quando a parte
for a Fazenda Pública ou o Ministério Público e na hipótese do art. 191 do
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XII
DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL
Art. 198. Admitir-se-á Reclamação, para corrigir erro processual ou
abuso de poder, consistentes em atos atentatórios à boa ordem processual,
quando praticados pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador relator,
Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos.
§ 1º Não se admitirá Reclamação Correcional contra ato de que
caiba recurso específico.
§ 2º A Reclamação Correcional será encaminhada à Corregedoria,
através de petição escrita, em se tratando de ato de Juiz do Trabalho ou de
Juiz do Trabalho Substituto.
§ 3º Recebida a petição, será ela autuada e oficiado à autoridade
indigitada para prestar as informações no prazo de dez dias.
§ 4º Prestadas ou não as informações, o Corregedor julgará a
Reclamação e encaminhará cópia da decisão ao Juiz reclamado.
§ 5º Da decisão caberá Agravo Regimental para o Pleno, no prazo
de oito dias, contados da respectiva ciência.
§ 6º Em se tratando de ato de Desembargador, inclusive Presidente
e Vice-Presidente, a Reclamação será distribuída, cabendo ao relator as
providências contidas no § 3º, após o que a submeterá ao julgamento do
Pleno, independentemente de pauta.
Art. 199. O prazo para requerer a correição é de oito dias, contados
da data em que o interessado tiver conhecimento do ato contra o qual se
insurge.
93 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
CAPÍTULO XIII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 200. O Incidente de Falsidade processar-se-á perante o relator
do feito, na conformidade do estatuído no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 201. Far-se-á a restauração de autos perdidos, mediante petição
dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída preferentemente ao relator
que neles haja funcionado.
Art. 202. O processo de restauração seguirá as normas estabelecidas
na lei processual civil.
CAPÍTULO XV
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 203. As requisições das quantias devidas pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim pelas suas autarquias
e fundações, em virtude de decisão transitada em julgado, serão
feitas mediante precatórios, que serão identificados por “PREC”, e/ou
Requisições de Pequeno Valor, identificadas por “RPV”, expedidos
pelos Juízes da execução para o Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, os quais, após serem protocolados, serão autuados.
Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à formação e
tramitação dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor serão
baixadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 204. O Precatório será formado na secretaria das Varas do
Trabalho e conterá cópias das peças produzidas nos autos principais, essenciais
à compreensão dos fatos ocorridos, conforme disciplinado em Instrução
Normativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Regional.
Art. 205. Estando o Precatório devidamente instruído, o Presidente
do Tribunal ordenará a expedição de ofício à devedora para que inclua,
94 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
em seu orçamento, a verba necessária ao pagamento integral e corrigido
da dívida, de acordo com o art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
§ 1º No ofício, o Presidente do Tribunal também determinará à
devedora que informe, até 31 de dezembro, se procedeu à inclusão, em seu
orçamento, das importâncias correspondentes aos Precatórios apresentados
até 1º de julho.
§ 2º O Setor de Precatórios, independentemente de despacho,
remeterá cópia do ofício para o Juízo que fez a requisição, devendo a
secretaria da Vara do Trabalho fazer a juntada do documento aos autos do
respectivo processo.
§ 3º Não cumprindo o devedor o disposto no caput deste artigo, o
credor poderá solicitar ao Presidente do Tribunal a instauração de pedido
de intervenção, de acordo com o disposto nos artigos 34, inciso VI, e 35,
inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 206. Cabe ao Presidente do Tribunal o repasse do numerário
recebido ao Juiz requisitante.
Parágrafo único. No caso de preterição do direito de precedência
nos Precatórios e de falta de pagamento nas Requisições de Pequeno
Valor, o Presidente do Tribunal ordenará, ouvido o Ministério Público do
Trabalho, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 207. Da decisão do Presidente caberá Agravo Regimental para
o Tribunal no prazo de oito dias.
CAPÍTULO XVI
DO HABEAS CORPUS
Art. 208. Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, quando o ato questionado
envolver matéria afeta à jurisdição trabalhista e o coator for sujeito à
competência originária deste Tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de Habeas Corpus preventivo, cabe
ao relator a expedição de salvo-conduto em favor do paciente até decisão
final do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
95 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 209. Da decisão concessiva do Habeas Corpus, será expedido
Alvará de Soltura e comunicada a autoridade coatora.
Art. 210. O procedimento impõe o pedido de informações à autoridade,
que deverão ser prestadas em vinte e quatro horas, sendo encaminhado
o processo ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 211. Devolvidos os autos ao relator, o processo será submetido
a julgamento na sessão imediata.
Art. 212. Da decisão concessiva não cabe recurso.
CAPÍTULO XVII
DA AÇÃO CAUTELAR
Art. 213. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou
no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
§ 1º A petição inicial deverá conter os requisitos do art. 801 do
CPC, exceto o do inciso III se em procedimento incidental.
§ 2º A petição, dirigida ao Presidente do Tribunal, será distribuída
ao relator do processo principal, se incidental.
§ 3º Tratando-se de ação preparatória, será submetida a sorteio.
§ 4º Do despacho que indeferir a inicial, conceder, negar ou revogar
liminar, cabe Agravo Regimental, no prazo de 8 (oito) dias.
TÍTULO VIII
DAS MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 214. Os processos de natureza administrativa que tratem
das matérias referidas no art. 31, incisos IV, XXXII, XXXIV, XXXVII e
XXXVIII, e de proposições em geral da iniciativa privativa do Presidente
serão por este, após protocolizados e processados como tal, apresentados,
em sessão, ao Plenário para decisão, procedendo-se à votação na forma
prevista na parte final do art. 136 e seu § 1º.
96 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Parágrafo único. Da decisão tomada pelo Tribunal será lavrada
resolução administrativa, quando for o caso, assinada pelo Presidente e
registrada na ata da sessão.
Art. 215. Os demais processos administrativos da competência
do Tribunal serão instruídos com as informações necessárias ao seu total
esclarecimento, pelos Órgãos setoriais competentes do Tribunal e por parecer
da Assessoria de Controle Interno e, em seguida, distribuídos na forma
dos artigos 111, 112 e 113, devendo o relator, após lançar-lhe o relatório,
enviá-lo, diretamente, ao gabinete do revisor e este, ao lhe apor o visto,
determinar, de igual forma, sua devolução ao primeiro, que, independentemente
de inclusão em pauta, o apresentará ao Plenário para julgamento.
Parágrafo único. Em se tratando de aposentadoria, suplementações
vencimentais ou de subsídio, vantagens pecuniárias, promoção, reclassificação,
concessão de aumentos ou extensão de vantagens e de outras matérias
de alta relevância, será ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 216. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente votará após
os Desembargadores relator e revisor, assegurando-se-lhe, ainda, o voto
de qualidade.
Art. 217. Aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos,
as regras gerais de processo e de procedimento estabelecidas neste
Regimento para os feitos judiciais.
TÍTULO IX
DA CORREGEDORIA
Art. 218. A Corregedoria é exercida pelo Juiz Presidente.
Parágrafo único. Nas ausências legais, suspeições, impedimentos e
férias, o Corregedor será substituído pelo Desembargador Vice-Presidente.
Art. 219. Compete ao Corregedor Regional:
I - exercer a correição permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária,
geral ou parcial, circunstanciando-a em ata, que será publicada
em Boletim Interno ou órgão oficial;
97 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
II - expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem
adotados pelas Varas do Trabalho;
III - receber reclamação de ordem processual contra Juiz de primeira
instância e adotar as medidas previstas na lei e neste Regimento Interno;
IV - julgar as Reclamações Correcionais;
V - apresentar relatório anual das atividades.
TÍTULO X
DO CONSELHO DA ORDEM ALENCARINA DO MÉRITO
JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 220. A Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho é
administrada por um Conselho composto por todos os Desembargadores
do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 1º O Conselho tem sede no Tribunal.
§ 2º O Presidente do Tribunal será o Presidente nato do Conselho da
Ordem, na qualidade de Grão-Mestre, conservando o Grau de Grã-Cruz.
§ 3º Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho, a
substituição se fará pelo Desembargador Conselheiro Vice-Presidente e,
a seguir, pelo mais antigo.
Art. 221. As deliberações do Conselho só terão validade quando
tomadas pela maioria dos seus membros.
§ 1º A Ordem contará com a colaboração de um funcionário do
Tribunal, na qualidade de Secretário, por indicação do Presidente e aprovação
pela maioria dos seus membros.
§ 2º O mandato do Secretário da Ordem cessará juntamente com
o término do mandato do Presidente que o indicou.
98 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
§ 3º Cabe ao Presidente:
a) encaminhar ao Conselho as indicações para admissão, cujo
prazo expirará em oito de julho do ano da entrega das comendas;
b) convocar sessão ordinária que será realizada na segunda
quinzena de setembro e, extraordinariamente, quando houver assunto
relevante.
Art. 222. A Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho,
instituída pela Resolução Administrativa nº 230, de 19 de maio de 1993,
será regida por Regulamento próprio, que poderá ser emendado, alterado
ou reformado, pela maioria simples dos membros do Tribunal.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho que importar em suspensão
ou exclusão comportará pedido de reconsideração, no prazo de quinze
dias a contar da intimação do ato.
TÍTULO XI
DO CONSELHO DA MEDALHA LABOR ET JUSTITIA
Art. 223. O Conselho da Medalha Labor et Justitia é constituído pelo
Presidente, Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo do Tribunal.
§ 1º A proposta de outorga da medalha, por Desembargador Federal
do Trabalho, será encaminhada ao Presidente do Conselho, que a examinará
juntamente com os demais membros, emitindo o Parecer.
§ 2º O Parecer do Conselho, se favorável, só será aprovado se obtiver
a votação unânime dos membros efetivos do Tribunal, em sessão secreta.
§ 3º A proposta que não estiver devidamente justificada será
rejeitada de plano.
§ 4º A medalha Labor et Justitia será regida pelo Ato nº 94, de 03 de
novembro de 1981, que poderá ser reformado, emendado ou alterado por proposta
de Desembargador Federal do Trabalho, aprovada pela maioria simples.
99 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. As certidões, ressalvada a hipótese de se destinarem a
defesa de direitos ou esclarecimento de assuntos de interesse pessoal, e os
translados e instrumentos, qualquer que seja a sua destinação, estão sujeitos
ao pagamento de emolumentos ou taxas, na forma da tabela baixada pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 225. Este Regimento poderá ser reformado, emendado ou
alterado, por proposta escrita de membro efetivo do Tribunal, devidamente
justificada, com observância das prescrições contidas na Seção II do
Capítulo VII do Título II deste Regimento.
§ 1º A proposta, da qual se remeterá cópia a todos os Desembargadores,
será autuada e, para seu exame, após a emissão de Parecer pela
Comissão de Regimento Interno, designar-se-á relator e revisor.
§ 2º A matéria deverá ser discutida e votada em sessão extraordinária,
com a presença, no mínimo, de dois terços dos Desembargadores, e só
será aprovada por maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 226. Qualquer decisão que importe em reforma, emenda ou
alteração do Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 7ª Região.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 227. Os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente
terminarão no dia 25 de junho de 2006.
Art. 228. As eleições para a formação das Comissões a que se
referem as Seções II e III do Capítulo VII do Título II serão realizadas no
primeiro dia útil após a data de posse dos novos dirigentes do TRT e os
mandatos dos eleitos encerrar-se-ão concomitantemente com os dos atuais
administradores do Tribunal.
100 REGIMENTO INTERNO - TRT 7ª REGIÃO
Art. 229. O Presidente do Tribunal adotará as providências
necessárias, a fim de instituir a Justiça Itinerante nos limites territoriais da
jurisdição do Tribunal (CF, art. 115, § 1º).
Art. 230. Este Regimento Interno entrará em vigor 60 (sessenta) dias
da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 30 de março de 2005.
A) ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO - DESEMBARGADOR PRESIDENTE
B) DULCINA DE HOLANDA PALHANO - DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE
C) JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA - DESEMBARGADOR RELATOR
D) MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO - DESEMBARGADOR REVISOR
E) LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE - DESEMBARGADORA
F) MARIA IRISMAN ALVES CIDADE - DESEMBARGADORA
G) ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO - DESEMBARGADOR
Publicado no DOJT da 7ª Região nº 154, de 24.08.2005, p. 6716