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Lei 1266/50 - Declara feriados nacionais os dias que menciona.

Declara feriados nacionais os dias que menciona.

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LEI Nº 1.266, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1950

    Declara feriados nacionais os dias que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país.

    Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou sòmente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.

    Art. 2º Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

    Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do país e liberdade individual.

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

    EURICO GASPAR DUTRA
    José Francisco Bias Fortes

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