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Data da publicação da decisão - 12/06/2008.
Número do processo: 1.0079.08.416959-2/001(1)
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Data do Julgamento: 12/06/2008
Data da Publicação: 01/07/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. LIMINAR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROVA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. ARTS. 283 E 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Para que se considere regular a comprovação da constituição em mora por meio de edital, deve-se provar que, no caso concreto, não foi possível efetuar a intimação no endereço fornecido no contrato. Verificando o julgador que a petição inicial se encontra instruída apenas com certidão comprovando a intimação editalícia do devedor, deve determinar ao credor, com fulcro nos arts. 283 e 284 do CPC, que apresente prova de não ter obtido êxito em constituir em mora, pessoalmente, o devedor.