Argumentos do Réu na Contestação:Em sede de preliminar, a empresa COSAPAFU argumentou que a entidade sindical não possuía legitimidade ativa para o ajuizamento deste tipo de ação.
No mérito, argumentou que as demissões representam tão somente o exercício de seu direito potestativo de rescisão contratual e que os ditames estabelecidos no inciso V do artigo 73 da Lei 9504 de 1997 somente se aplicam a servidores públicos e não a trabalhadores celetistas pertencentes de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Desta forma, pediu que a reclamatória trabalhista fosse julgada totalmente improcedente.
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