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 Eu Juiz

Entenda

O que é 'Eu Juiz'?

Eu Juiz é um espaço onde qualquer pessoa pode analisar uma situação real e dar seu voto sobre qual deveria ser a sentença do juiz, podendo justificar sua resposta e ver as respostas das outras pessoas.

Ao final, é dada uma orientação sobre a solução mais aceita de acordo com a legislação vigente.

Ver outros casos

Empregado demitido imotivadamente, ingressa na justiça pleiteando sua reintegração no emprego.

Argumentos do Réu na Contestação:

A empresa reclamada se defende alegando que não houve qualquer ilegalidade na dispensa do empregado, vez que as verbas rescisórias foram pagas devidamente.

Argumenta que aos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, sendo possível a sua dispensa imotivada.

Além do mais, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedade de economia mista se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, pelo que não há o que se falar em motivação do ato demissional.

E, neste sentido, para corroborar sua tese, citou diversos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

PROCESSO: E-RR NÚMERO: 705114 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/08/2007
EMENTA:RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO SEU DIREITO POTESTATIVO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TERMOS DO PRECEDENTE N.º 247 DA SBDI1. NÃO-CONHECIMENTO.
Não viola o art. 896 da CLT a decisão que atende à jurisprudência pacificada nesta col. Corte, in casu, a conclusão de que a sociedade de economia mista e a empresa pública estão livres para exercer o seu direito potestativo, não havendo necessidade de motivação para a dispensa de seus empregados, ainda que submetidos a concurso público (Precedente n.º 247 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1). Embargos não conhecidos.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 18656/2002-900-01-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/08/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 390, II, e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, ambas do TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, sendo possível a sua dispensa imotivada.
2. Na hipótese, o e. Tribunal Regional concluiu que os empregados públicos, por força do art. 173, II, da Constituição Federal, podem ser dispensados sem que haja a necessidade de motivação do ato, pois a eles se aplicam as normas que regem os contratos de trabalho dos empregados da iniciativa privada.
3. Nessa esteira, constatando-se que a r. decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada pelas supramencionadas orientações, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos dos arts. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente e que o empregado seja condenado ao pagamento da sucumbência.


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