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 Eu Juiz

Entenda

O que é 'Eu Juiz'?

Eu Juiz é um espaço onde qualquer pessoa pode analisar uma situação real e dar seu voto sobre qual deveria ser a sentença do juiz, podendo justificar sua resposta e ver as respostas das outras pessoas.

Ao final, é dada uma orientação sobre a solução mais aceita de acordo com a legislação vigente.

Ver outros casos

Poupador ajuíza ação para reaver expurgos da poupança relacionados aos Planos Bresser, Verão e Collor I contra o banco depositário da época.

Argumentos do Autor na Petição Inicial:

Da petição inicial e os argumentos trazidos por Marcos, como autor

Primeiramente Marcos explicou que se trata de uma relação de consumo pois, a matéria a ser discutida se relaciona a contratos bancários de caderneta de poupança, estando estes inseridos no rol de proteção do Código de Defesa do Consumidor, art. 3°, caput e §2°:

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Continuou Marcos explicando que nos anos de 87, 89 e 90 houve alteração dos índices que regulam a correção monetária da poupança. Essa alteração acabou por gerar uma aplicação incorreta dos índices, resultando num grave prejuízo.

Para explicar claramente os fatos ocorridos, Marcos mencionou separadamente o que aconteceu em cada um dos períodos.

Expurgo de 87

Nessa época, a correção da poupança era feita pela variação do IPC ou pela variação da LBC, utilizando-se a que obtivesse o melhor resultado.

Em junho de 87 a variação do IPC foi maior do que a variação da LBC, chegando a atingir um percentual de 26, 06%.

Ocorre que em 15 de junho de 87 foi instituído o Plano Bresser, que trouxe muitas medidas para se tentar conter a inflação.

Dentre elas merece destaque a Resolução 1338/87 do Banco Central que criou um novo critério de correção da poupança, qual seja a OTN.

Os bancos então creditaram a partir de 01 julho o novo critério, que atingiu o índice de 18,02%.

Entretanto essa aplicação foi feita de forma incorreta, pois as contas de poupança cujo aniversário ocorreu até o dia 15 já tinham iniciado os seus trintídios, e portanto teriam direito ao critério anterior em virtude do direito adquirido por se tratar de uma relação contratual.

Dessa forma, os poupadores com data de aniversário da poupança anterior ao dia 15 tiveram um prejuízo de 8,04%. Esse percentual deve ser calculado sobre o valor depositado à época, sendo devidamente atualizado.

Expurgo de 89

O critério para o reajuste da poupança, desde a edição da Resolução 1338/87 do Banco central, era a variação da OTN.

Ocorre que em 15 de janeiro de 89 foi instituído o Plano Verão (Medida Provisória 32, convertida na Lei nº 7.730/89) que trouxe outras medidas para conter a inflação.

Uma importante medida trazida pelo Plano Verão foi a extinção da OTN como critério de remuneração das cadernetas de poupança, mandando-se aplicar a partir de 01 de fevereiro de 89 a variação da LFT, que atingiu o percentual de 22,35%.

Destaca-se que no Plano Verão também havia previsão de que a partir de maio de 89 as cadernetas de poupança seriam remuneradas pela variação do IPC havida no mês anterior.

Mais uma vez a aplicação dos índices foi feita de forma incorreta, pois as contas de poupança cujo aniversário ocorreu até o dia 15 já tinham iniciado os seus trintídios, e portanto, da mesma forma, teriam direito ao critério anterior em virtude do direito adquirido por se tratar de uma relação contratual.

Mas há um detalhe muito importante: o critério anterior (a OTN) já havia sido extinta, e portanto havia uma lacuna legal pois não se sabia qual o critério a aplicar.

Assim, diante dessa situação o STJ entendeu que o índice que melhor refletiu a inflação no período seria o IPC, que atingiu o percentual de 42,72%.

Dessa forma, os poupadores com data de aniversário da poupança anterior ao dia 15 tiveram um prejuízo de 20,36%. Esse percentual deve ser calculado sobre o valor depositado à época, sendo devidamente atualizado, da mesma forma como no expurgo de 87.

Expurgo de 90

O Plano Verão, Lei nº 7.730/89, previa que a partir de maio de 89 as cadernetas de poupança seriam remuneradas pela variação do IPC havida no mês anterior.

No ano de 1990, houve a edição de uma Medida Provisória (MP nº168/90) que determinou que os valores existentes na caderneta de poupança que excedessem o valor de 50.000,00 cruzados novos seriam recolhidos ao Banco Central, aplicando-se como índice de atualização para esses valores o BTN Fiscal. Somente em 1991 que estes valores bloqueados seriam devolvidos em 12 parcelas mensais.

Por algum lapso, a MP168/90 não mencionou nada a respeito dos valores que permaneceram nas poupanças, e assim não houve alteração do critério, que continuaria sendo o IPC do mês anterior, conforme a Lei nº 7.730/89.

Foi editada, então, outra medida provisória para tentar corrigir a falha, a MP 172/90, que determinava a aplicação do BTN Fiscal para todos os valores, seja o valor que foi remetido ao Banco Central, seja o valor disponível nos bancos.

Contudo, por outro equívoco, a MP168/90 foi convertida em lei sem as alterações implementadas pela MP 172.

Assim, as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês abril (44,80%) e, no mês de junho de 1990, pelo IPC de maio (7.87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.

O índice de correção só foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.

Esses percentuais, também, devem ser calculados sobre os valores existentes nas contas durante o período, devendo ser restituídos pelo banco HAL, devidamente atualizados.

Marcos, ainda, juntou em sua petição inicial os extratos que tinha guardado desde a época e planilha de cálculo com o valor que acreditava ser devido.

Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que se trata de uma relação de consumo:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Próximo Passo:

Argumentos do Réu (Contestação)


Rever:

Descrição do Caso

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