Argumentos do Réu na Contestação:A administração pública se defende alegando que inexiste a ilegalidade do ato administrativo impugnado, vez que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Argumenta que um candidato aprovado em concurso, independentemente de sua ordem classificatória, não tem direito absoluto à nomeação, pois, o Poder Público poderá ainda verificar a conveniência e oportunidade do provimento, o que é um ato discricionário seu, e se sujeitará apenas ao dever de respeitar a ordem de classificação.
E neste sentido, o candidato aprovado e classificado, goza apenas de mera expectativa de direito à nomeação.
Por fim, ressalta que a própria Constituição Federal reconhece a possibilidade de a Administração Pública realizar contratos temporários para atender a necessidade temporária de excepcional do interesse público (art. 37, IX, da CF).
Pugna pela improcedência da ação de Mandado de Segurança.
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