Argumentos do Réu na Contestação:Os acusados alegaram em sua defesa que não cometeram nenhum dos delitos descritos na denúncia.
Alegaram que na fase inquisitorial foram produzidas várias perícias, sem o crivo do Contraditório, razão pela qual requereram fossem produzidas provas periciais ou que lhes fosse facultado o direito de apresentarem laudo de perito de confiança dos mesmos.
Sustentaram a nulidade da denúncia, ao argumento de que o Sr. José dos Anzóis Carapuça teria supostamente feito funcionar serviço potencialmente poluidor, sem, entretanto, especificar com clareza qual seria a natureza desse serviço, por mais de anos, na Madeireira Corte Certo, o que comprometeu o pleno exercício do direito de defesa.
Sustentaram também o erro de tipo, uma vez que a Madeireira Corte Certo possuía licença junto ao IEF (Instituto Estadual de Florestas) e COPAM (Conselho de Política Ambiental), o que fazia o segundo denunciado acreditar piamente que a empresa estava devidamente autorizada para a prática de suas atividades, e, tendo em vista a modalidade culposa, restaria excluída sua culpabilidade.
Sustentaram ainda, a discriminante putativa, pois quando o Sr. José dos Anzóis Carapuça comprou a referida madeireira, a qual já funcionava há anos, acreditou na palavra de seu antigo proprietário que afirmava ter vendido uma empresa com todos os seus documentos e tributos na mais perfeita ordem, o que fez o denunciado crer que agia de acordo com o exercício regular de seu direito, tornando-se evidente a discriminante putativa, que por seu turno, exclui a suposta culpabilidade, já que o fato não pode ser punido como crime culposo.
Alegaram que o tipo descrito no caput do Artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é aberto, o que se traduz em insegurança por parte do acusado. Além disso, o tipo penal combatido exigiria que a suposta poluição pudesse resultar em dano para a saúde humana.
Definiram crime como o resultado composto pelos seguintes elementos: ação, omissão, nexo causal, tipicidade e antijuridicidade, apontando que neste caso, encontra-se totalmente ausente o nexo causal, já que não foi devidamente provado nos autos que a Madeireira Corte Certo tenha poluído, causando alergias e quaisquer distúrbios na população. Quanto ao laudo oferecido pelo Ministério Público sobre a questão da poluição sonora, observaram que o mesmo sequer apresentou com precisão o volume que teria ultrapassado os limites legais.
Afirmaram que em relação ao Art. 54, § 2º, I, inexistiam provas de que as atividades da Madeireira teriam tornado imprópria para ocupação urbana quaisquer áreas. Quanto ao inciso II do mesmo artigo, disseram que a qualificadora não pode ser aplicada, já que se confunde com a figura prevista em seu caput, sob pena de serem penalizados duas vezes pelo mesmo fato.
Em relação ao inciso V do § 2º, do Art. 54, atestaram que não houve nenhum lançamento de resíduos.
Requereram que em caso de condenação em pena privativa de liberdade, fosse a mesma fixada no mínimo legal, tendo como regime inicial o aberto, indicando que as condições pessoais facultadas pela lei lhes são favoráveis, destacando a presença de atenuantes previstas no Artigo 14 da Lei de Crimes Ambientais (LCA) e no Artigo 59 do Código Penal, quais sejam: baixo grau de escolaridade, arrependimento, colaboração com os agentes do controle ambiental, desconhecimento da lei e o relevante valor social e moral.
Pleitearam ainda que em se aplicando a pena privativa de liberdade fosse a mesma substituída pela pena restritiva de direitos, como a aplicação de multas ou prestação de serviços à comunidade.
Sustentaram a inexistência de quaisquer das circunstâncias agravantes expressas nas alíneas "a" , "c", "f" e "i", do inciso II, do Art. 15 da LCA, bem como a impossibilidade de ser reconhecido o concurso material e a aplicação cumulativa de penas, já que não ocorreu mais de um crime.
Por fim, requereu a inépcia da denúncia, pois não se pode imputar à pessoa jurídica a prática de um crime, uma vez que para tanto se exige necessariamente a conduta humana.
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