Argumentos do Autor na Petição Inicial:Uma empregada que trabalhou em um estabelecimento comercial dos anos de 1999 até 2006, na função de balconista, ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras.
O pedido da reclamante tem como fundamento o não cumprimento dos ditames contidos em um artigo da CLT, que prevê a concessão de um intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária para o trabalho da mulher.
Trata-se do artigo 384 da CLT
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO III - Dos Períodos de Descanso
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Desta forma, a empregada pleiteia a condenação da empresa no pagamento de horas extras, calculadas no percentual de 15 minutos por dia em que foi realizada jornada extraordinária, tendo em vista o descumprimento do artigo 384 da CLT.
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