Argumentos do Autor na Petição Inicial:Da petição inicial e os argumentos trazidos por Carlos, como autor
Carlos alegou que teve informações sobre o aparelho de segurança da Empresa SEGUREX através de um anúncio veiculado na televisão, e que após o contato, recebeu a visita de representantes da Empresa, tendo adquirido o produto.
Alegou o autor que sua pretensão está embasada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Advertiu Carlos que seu caso concreto se encaixa perfeitamente na situação prevista na lei, possuindo todos os requisitos necessários à configuração do direito de arrependimento.
Primeiramente lembrou o autor que sua insatisfação foi manifestada em tempo hábil, no quinto dia após a aquisição, sendo que a lei concede o prazo de até sete dias para devolver o produto. Além disso, ressaltou que a compra foi feita fora do estabelecimento do fornecedor, sendo esta efetivada em sua própria residência.
Afirmou, ainda, que o direito de arrependimento é irrestrito e incondicionado, sendo necessário, somente, que estejam presentes os requisitos legais. Contudo, alegou o autor que suas razões não se devem à mera insatisfação, mas à ausência de uma importante função no aparelho, que somente após o uso, constatou que não existia.
Além disso, afirmou que as informações relativas ao produto não foram claras, haja vista que não estava discriminado nas instruções sobre a impossibilidade da gravação contínua. Alegou o autor, dessa forma, que a Empresa deixou de cumprir o dever geral de informação, previsto no art. 31 do CDC:
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Tendo em vista essa falha, advertiu o autor que o fornecedor seria responsável pelo vício do produto, haja vista a ausência de uma função de fundamental importância.
Finalizou o autor requerendo a devolução do valor pago pelo produto, devidamente atualizada, conforme a disposição legal prevista no art. 49, parágrafo único, do CDC:
Art. 49 - (...)
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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