Argumentos do Réu na Contestação:Da contestação e os argumentos trazidos por João Gomes, como réu
Argumentou o réu que nunca atrasou o pagamento das parcelas do financiamento durante todos esses anos, e informou que só agora diante das dificuldades trazidas pelo desemprego é que ocorreu o inadimplemento.
Alegou o réu que, embora a lei conceda à concessionária a possibilidade de retomar o bem em função do inadimplemento, esse fato não poderia ocorrer haja vista que já houve o adimplemento substancial de sua parte, ou seja, já foi efetuado quase que a totalidade do pagamento relativo ao automóvel. Dessa forma, o caso concreto refletiria uma situação típica de enriquecimento sem causa por parte do credor, que ficaria não só com os valores já percebidos, como também com o automóvel.
Ressaltou ainda a regra prevista no art. 620 do Código de Processo Civil Brasileiro, que determina que a execução para a cobrança de dívidas deverá ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, quando o credor tiver outros meios para fazê-lo:
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Dessa forma, afirmou o réu sobre a impossibilidade do credor cobrar a dívida mediante a busca e apreensão do bem, com a conseqüente extinção do contrato de alienação fiduciária. Ora, dentro dessa ótica, a concessionária de veículos apenas cobrar seu crédito referente ao valor da parcela em atraso, em vez de retomar o automóvel, sobre o qual já houve o pagamento quase integral.
Finalizou afirmando que embora a lei preveja essa hipótese de busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento, a sua situação concreta não poderia estar abrangida por esse dispositivo legal, tendo em vista todas as peculiaridades presentes no seu caso concreto.
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