Argumentos do Réu na Contestação:Hélio contesta o pedido, alegando que apesar de ter conseguido por seis meses um estágio remunerado com a quantia de R$500,00 mensais, esta, se mostra insuficiente para suprir suas necessidades básicas. Lembrando ainda, que findo os seis meses, não teria nenhuma outra fonte de renda.
Que, pretender o pai suprimir de forma abrupta e total a pensão alimentícia do filho, apenas, porque este atingiu a maioridade, é ferir cruelmente a dignidade daquele, que apesar da idade, ainda depende dos pais para se realizar na vida.
Que, com relação a alimentos, a maioridade é apenas o marco delimitador de obrigações: cessam as decorrentes com base no poder familiar e se iniciam com base no vínculo de parentesco, conforme determina o art. 1.694 do CC/02, in verbis;
" Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Neste sentido, o fato de o filho estar prestando estágio remunerado, não elide o pai de prover os alimentos já fixados anteriormente, vez que o valor percebido por ele, é insuficiente para cobrir as suas mais elementares necessidades, conforme planilha demonstrativa anexa.
Que, os valores de suas despesas perfazem o total médio de R$ 1.505,00 mensais. Não inclusos lazer, vestuário, tarifas de água, luz, telefone, etc.
Que os R$ 500,00 advindos do estágio sequer, são suficientes para o pagamento da mensalidade da faculdade.
Que o pai nunca relutou em prestar os alimentos ao filho, tampouco demonstrou que tal encargo, lhe atacava a renda de forma a prejudicar a sua subsistência, sendo, portanto, a quantia prestada compatível com os seus rendimentos.
Inclusive o TJMG já se pronunciou a respeito:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data: 16/11/04
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0145.03.067194-8/001
FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - PÁTRIO PODER - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE - MANUTENÇÃO. Para a pretendida exoneração da obrigação alimentícia, além da maioridade do beneficiário mister se faz que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 1.699 do Código Civil, quais sejam: a ocorrência de mudança superveniente na fortuna de quem a supre ou de quem a recebe. Não demonstrado que o filho maior deixou de necessitar dos alimentos, descabe a exoneração pretendida pelo alimentante, porquanto a obrigação alimentar não se condiciona ao poder familiar, que cessa com a maioridade, mas ao binômio necessidade/possibilidade. Nem sempre a vida obedece aos limites temporais eleitos pelo Direito como base para as condutas humanas. Para fins de exoneração, além da maioridade do Alimentando, incumbe ao Alimentante o ônus de provar a sua completa impossibilidade de pagar a pensão ou a desnecessidade da Alimentanda em recebê-la, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Que com base nestes fundamentos pede que seja julgado improcedente o pedido do autor, vez que, resta comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
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