JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Oliveira Da Luz
Advogado - Sócio no Escritório Oliveira & Luz Advogados Conciliador Criminal do TJ/RS - Comarca de Cachoeirinha/RS Ex-Coordenador do Abrigo Municipal Amarelinha - Cachoeirinha/RS Ex-Secretário Municiopal de Cidadania e Assistência Social de Cachoeirinha/RS Bacharel em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos - UNISINOS Especialista em Ciências Criminais - ULBRA

Endereço: Rua Carlos Gomes, 171
Bairro: Vista Alegre

Cachoeirinha - RS
94945-110

Telefone: 51 31113089


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito de Família

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Este artigo é parte integrante de meu trabalho de conclusão do curso de direito da unisinos, apresentado em 2010/2. Retrato a questão da maternidade socioafetiva, não discutida pela doutrina e pouco abordada pela jurisprudência.

Texto enviado ao JurisWay em 22/12/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Quando se fala em filiação socioafetiva, vem imediatamente em nossa mente a ideia de paternidade socioafetiva, pois geralmente a mãe é identificável, sabe-se quem é a pessoa que deu à luz a criança. Portanto, o que se discute na grande maioria das vezes é quem é o pai.

Discute-se acerca do pai presumido, do pai biológico e a questão do pai afetivo, contudo, não se discute acerca da maternidade, pois a mãe é aquela que deu à luz a criança, mas e quando não é ela quem deu à luz? Quando houve a famosa adoção à brasileira? Quando a mulher simplesmente cria uma criança como se fosse sua, seja porque um parente veio a falecer e a criança ficou aos seus cuidados ou porque é filho de seu companheiro? O que fazer nesses casos quando não houve os trâmites legais, como, por exemplo, não foi providenciada a adoção?

Estamos trazendo um problema ainda não abordado adequadamente pela doutrina e muito pouco pela jurisprudência. No entanto, é uma situação que, a nosso ver, tem que começar a ser discutida, pois é comum no dia a dia de nossa sociedade, principalmente nas classes mais baixas, onde existem diversos casos em que mulheres que criam crianças como se fossem suas, e que não regularizam tal criação. Ou seja, não procedem os trâmites legais da adoção, ficando tais estados de filiação a margem do ordenamento jurídico.

A filiação socioafetiva funda-se na afetividade e no amor dedicado por aqueles que criam uma criança, que a alimentam, que a educam e que contribuem para a sua formação. Tal filiação não está relegada exclusivamente ao pai socioafetivo, é aplicável também à mãe socioafetiva.

Vamos fazer a seguinte distinção, quais as possibilidades que podem dar ensejo à maternidade socioafetiva: a) adoção à brasileira; b) familiar que cria uma criança como se filho fosse devido ao falecimento ou impossibilidade de algum familiar; c) mulher que cria o filho do marido ou companheiro como se filho fosse.

Adoção à brasileira

Consiste basicamente em efetuar o registro civil de uma criança, gerada e parida por outrem, de forma espontânea e consciente como sendo seu próprio.

Nesse sentido, vejamos o que diz o autor Paulo Lobo, acerca da adoção à brasileira:


Questão delicada diz respeito ao que se convencionou chamar de “adoção à brasileira”. Dá-se com declaração falsa e consciente de paternidade e maternidade de criança nascida de outra mulher, casada ou não, sem observância das exigências legais para adoção. O declarante ou os declarantes são movidos por intuito generoso e elevado de integrar a criança à sua família, como se a tivessem gerado. Contrariamente à lei, a sociedade não repele tal conduta. A “adoção à brasileira”, fundada no “crime nobre” da falsidade do registro de nascimento, é um fato social amplamente aprovado, por assunto com a instigante indagação: pode a sociedade punir um ato cuja nobreza exalta?[1]

Com base nesse conceito de adoção a brasileira, podemos perceber que há um reconhecimento jurídico do estado de filiação, embora este não seja verdadeiro, pois aqueles que adotam à brasileira não são os pais biológicos e muito menos procedem com a adoção, fazendo tão somente o registro da criança como se filho fosse. Nessa modalidade, há algumas garantias jurídicas, pois a criança, além de estabelecer vínculos socioafetivos com o casal ou com a mãe que faz o registro, tem seus direitos civis preservados, pois é legalmente filho daquela que o cria como se filho fosse.

Nessa esteira, transcrevemos ementa pioneira sobre a matéria de recente acórdão de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de adoção à brasileira, reconheceu a filiação socioafetiva, bem como a maternidade socioafetiva:

EMENTA: Direito civil. Família. Recurso Especial. Ação de anulação de registro de nascimento. Ausência de vício de consentimento. Maternidade socioafetiva. Situação consolidada. Preponderância da preservação da estabilidade familiar. A peculiaridade da lide centra-se no pleito formulado por uma irmã em face da outra, por meio do qual se busca anular o assento de nascimento. Para isso, fundamenta seu pedido em alegação de falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe que, nos termos em que foram descritos os fatos no acórdão recorrido – considerada a sua imutabilidade nesta via recursal –, registrou filha recém-nascida de outrem como sua. A par de eventual sofisma na interpretação conferida pelo TJ/SP acerca do disposto no art. 348 do CC/16, em que tanto a falsidade quanto o erro do registro são suficientes para permitir ao investigante vindicar estado contrário ao que resulta do assento de nascimento, subjaz, do cenário fático descrito no acórdão impugnado, a ausência de qualquer vício de consentimento na livre vontade manifestada pela mãe que, mesmo ciente de que a menor não era a ela ligada por vínculo de sangue, reconheceu-a como filha, em decorrência dos laços de afeto que as uniram. Com o foco nessa premissa – a da existência da socioafetividade –, é que a lide deve ser solucionada. Vê-se no acórdão recorrido que houve o reconhecimento espontâneo da maternidade, cuja anulação do assento de nascimento da criança somente poderia ocorrer com a presença de prova robusta – de que a mãe teria sido induzida a erro, no sentido de desconhecer a origem genética da criança, ou, então, valendo-se de conduta reprovável e mediante má-fé, declarar como verdadeiro vínculo familiar inexistente. Inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser mãe da criança, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo familiar. O descompasso do registro de nascimento com a realidade biológica, em razão de conduta que desconsidera o aspecto genético, somente pode ser vindicado por aquele que teve sua filiação falsamente atribuída e os efeitos daí decorrentes apenas podem se operar contra aquele que realizou o ato de reconhecimento familiar, sondando-se, sobretudo, em sua plenitude, a manifestação volitiva, a fim de aferir a existência de vínculo socioafetivo de filiação. Nessa hipótese, descabe imposição de sanção estatal, em consideração ao princípio do maior interesse da criança, sobre quem jamais poderá recair prejuízo derivado de ato praticado por pessoa que lhe ofereceu a segurança de ser identificada como filha. Some-se a esse raciocínio que, no processo julgado, a peculiaridade do fato jurídico morte impede, de qualquer forma, a sanção do Estado sobre a mãe que reconheceu a filha em razão de vínculo que não nasceu do sangue, mas do afeto. Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também “parentescos de outra origem”, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação. Como fundamento maior a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. Dessa forma, tendo em mente as vicissitudes e elementos fáticos constantes do processo, na peculiar versão conferida pelo TJ/SP, em que se identificou a configuração de verdadeira “adoção à brasileira”, a caracterizar vínculo de filiação construído por meio da convivência e do afeto, acompanhado por tratamento materno-filial, deve ser assegurada judicialmente a perenidade da relação vivida entre mãe e filha. Configurados os elementos componentes do suporte fático da filiação socioafetiva, não se pode questionar sob o argumento da diversidade de origem genética o ato de registro de nascimento da outrora menor estribado na afetividade, tudo com base na doutrina de proteção integral à criança. Conquanto a “adoção à brasileira” não se revista da validade própria daquela realizada nos moldes legais, escapando à disciplina estabelecida nos arts. 39 usque 52-D e 165 usque 170 do ECA, há de preponderar-se em hipóteses como a julgada – consideradas as especificidades de cada caso – a preservação da estabilidade familiar, em situação consolidada e amplamente reconhecida no meio social, sem identificação de vício de consentimento ou de má-fé, em que, movida pelos mais nobres sentimentos de humanidade, A. F. V. manifestou a verdadeira intenção de acolher como filha C. F. V., destinando-lhe afeto e cuidados inerentes à maternidade construída e plenamente exercida. A garantia de busca da verdade biológica deve ser interpretada de forma correlata às circunstâncias inerentes às investigatórias de paternidade; jamais às negatórias, sob o perigo de se subverter a ordem e a segurança que se quis conferir àquele que investiga sua real identidade. Mantém-se o acórdão impugnado, impondo-se a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da maternidade, por força da ausência de vício na manifestação da vontade, ainda que procedida em descompasso com a verdade biológica. Isso porque prevalece, na hipótese, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, por meio da cláusula geral que a tutela e encontra respaldo na preservação da estabilidade familiar. Recurso especial não provido.[2]

O presente acórdão trata de Recurso Especial interposto pela filha biológica de uma imigrante austríaca que registrou como se fosse sua filha uma menina nascida em 24/10/1980. Após o falecimento da imigrante que se deu em 1989, a filha biológica interpôs ação negatória de maternidade em 1993, visando tão somente, como ficou demonstrado nos autos, preservar o patrimônio de sua falecida mãe. Esta havia deixado testamento a qual destinava ao todo cerca de 66% de seus bens, entre os disponíveis e os decorrentes da legítima, haja vista que a criança havia sido registrada como se filha fosse, portanto fazia jus à legítima em concorrência com os outros dois filhos biológicos.

O ação perdurou por anos, desde 1993 (quando a criança contava com 13 anos de idade) até maio do corrente ano, quando a jovem, agora adulta, conta com 30 anos de idade. A Ministra Nancy Andrighi negou provimento ao Recurso Especial, pois entendeu que mesmo que tivesse ocorrido a famosa adoção à brasileira, já estaria configurada a maternidade socioafetiva. Essa terminologia viria a ser aplicada pela primeira vez no STJ, e não havia qualquer vício de consentimento na livre vontade de manifestação pela imigrante austríaca, que mesmo ciente que a criança não seria sua filha de sangue, reconheceu-a como filha, em decorrência dos laços de afeto que as uniram. Citou ainda no acórdão que a filiação socioafetiva encontrava amparo na Constituição Federal, bem como no novo Código Civil, tendo em vista o preconizado no art. 1.593 do CC/02[3], acerca do parentesco de outras origens, que prevê não só os parentescos decorrentes da consanguinidade provenientes da ordem natural como também a socioafetividade decorrente da ordem cultural.

O acórdão dá status jurídico para uma situação de fato que só não é corriqueira devido à falta de acesso da grande massa da população brasileira ao sistema judiciário. Esse caso veio à tona e pode ser considerado como um marco na jurisprudência brasileira, justamente por abordar um tema polêmico e pouco discutido na doutrina e nos tribunais, que é a questão da maternidade socioafetiva.

Lamentavelmente nos deparamos com esse tipo de situação, da qual não se está questionando o certo e o justo, pois o intuito da filha “biológica” da imigrante austríaca era tão somente ver desconstituído o estado de filiação de sua irmã caçula para que ela pudesse ter acesso a uma parte maior do patrimônio de sua falecida mãe, ou seja, mais uma vez move-se o aparato judicial por motivos mesquinhos de ganância e avareza.

Familiar que Cria uma Criança como se Filho Fosse Devido ao Falecimento ou Impossibilidade de Algum Familiar

Situação comum nas famílias brasileiras, da qual uma mulher, por exemplo, vem a falecer, deixando filhos que acabam sendo criados por parentes como se filhos fossem ou, devido a impossibilidades financeiras, os genitores dão a criança para algum parente criar.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgou recentemente um caso em que duas crianças foram criadas pela sua tia e pleitearam no judiciário o vínculo de filiação daquela que os criou. Sendo que a filha adotiva daquela tia, que até então os tratava como irmãos, questionou o pedido de filiação postulado pelos seus irmãos de criação, conforme ementa a qual transcrevemos:

EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória. Maternidade socioafetiva. Prevalência sobre a biológica. Reconhecimento. Recurso não provido.1. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Assim, há reconhecimento legal de outras espécies de parentesco civil, além da adoção, tais como a paternidade socioafetiva. 2. A parentalidade socioafetiva envolve os aspecto sentimental criado entre parentes não biológicos, pelo ato de convivência, de vontade e de amor e prepondera em relação à biológica. 3. Comprovado o vínculo afetivo durante mais de trinta anos entre a tia já falecida e os sobrinhos órfãos, a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida. 4. Apelação conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial.[4]

 

Esse acórdão trata de uma situação comum a qual a mãe biológica dos apelados veio a falecer quando esses eram ainda crianças e passaram a ser cuidados pela tia materna, que por sua vez passou a tratá-los como filhos. Essa tia veio a falecer, e os sobrinhos buscaram no judiciário o reconhecimento da filiação, com base na maternidade socioafetiva.

Foram questionados pela filha adotiva e pelo companheiro da falecida tia, que não tinham o interesse de ver essa filiação reconhecida. No entanto, os desembargadores entenderam que havia elementos suficientes nos autos que ensejavam o reconhecimento da maternidade socioafetiva, como documento do antigo “INAMPS”, nos quais constavam as crianças como dependentes da tia; convites de casamentos, em que constavam o nome da tia como mãe; certidão de guarda; recibos de pagamento da funerária, nos quais constavam o nome dos apelados; testemunhos que comprovavam a parentalidade socioafetiva, bem como laudo psicológico e social que constatou que a falecida tia praticou atos de maternidade em relação aos sobrinhos.

Transcrevemos parte do voto do Desembargador Cláudio Costa, que participou desse julgamento:

Ao que se colhe, mesmo antes do falecimento da mãe biológica, os menores, então com 09 e 03 anos de idade, foram morar com a tia, que, após óbito da irmã, obteve a guarda dos sobrinhos, assumindo a maternidade destes perante a família e a sociedade, fornecendo-lhes amparo material e emocional, sendo também reconhecida como mãe por ambos.

Assim, sendo inconteste que a autêntica maternidade não se funda na verdade biológica, mas sim, na verdade afetiva, não se pode negar o vínculo em situação em que resta devidamente demonstrado que os laços entre os apelados e a falecida tia eram fortes o suficiente para caracterizar a filiação sócio-afetiva.

Mais importante que a maternidade biológica é a exteriorização do instituto maternal, pois este envolve o verdadeiro amor que se origina a partir do nascimento do ser humano e aumenta e aperfeiçoa ao longo da vida destes, revertendo a relação de todos os requisitos de mais pura e verdadeira adoção.

Destarte, na esteira do voto sufragado pelo eminente relator, Desembargador Caetano Levi Lopes, não vislumbro reparos a ser feito na r. sentença da lavra da Exma. Juíza Jacqueline Calábria Albuquerque, razão pela qual nego provimento ao recurso.[5]

 

O que os eminentes Desembargadores decidiram nesse caso, e com louvor, é que a situação afetiva deve preponderar sobre a situação biológica, eis que a externação do instituto maternal é maior que qualquer laço de sangue. No caso em tela, a tia das crianças, em um ato de extrema nobreza, criou os sobrinhos como se filho fossem, dando a eles lar, amor, carinho, educação e efetuando todos os atos inerentes a uma mãe.

Trazemos outra jurisprudência, também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que uma tia que registrou sua sobrinha como se filha fosse buscava a desconstituição desse vínculo:

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - DUPLICIDADE DE REGISTROS - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA MATERNIDADE - VÍCIO DO ATO JURÍDICO - AUSÊNCIA - MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO. - O ato de reconhecimento voluntário da maternidade, por ser um ato jurídico, pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil de 2002, aplicável à espécie. Assim, inexistente a comprovação dos requisitos legais, caso é de improcedência do pedido anulatório, com o conseqüente cancelamento do primeiro registro de nascimento. - O registro de nascimento que guarda correlação com a verdadeira situação vivida pela requerida e que fez consolidar situação de maternidade e paternidade, inclusive com a alteração do seu nome, é o segundo registro. E, se a iniciativa da "adoção à brasileira" foi da própria autora, ao registrar filho alheio como próprio, não pode pretender, quarenta anos após o seu ato, a anulação do registro, notadamente se considerarmos que os pais biológicos da requerida já faleceram, sob pena de ofensa ao princípio da solidariedade, corolário da dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988.[6]

Esse acórdão retrata uma situação adversa, pois a Sra. Maria Aparecida Alves Pena Filha, tia biológica e mãe registral de Noeme Alves Pena, buscou o judiciário no intuito de desconstituir a filiação de sua sobrinha. Ela havia criado sua sobrinha desde os 6 meses de idade, após os pais biológicos da criança terem a abandonado, registrando inclusive a sobrinha como se sua filha fosse, contudo, a criança já havia sido registrada anteriormente pelos pais biológicos.

Pretendeu a apelante, 40 anos após sua decisão de registrar a sobrinha, desconstituir seu ato, tendo em vista o falecimento de seu esposo, com a pretensão de excluir a sobrinha/filha do rol de legitimados à herança.

Os eminentes Desembargadores optaram por negar provimento ao recurso, tendo em vista a situação em que se criou entre a apelante e a apelada, pois embora no momento atual houvesse um desentendimento entre ambas, não seria possível desconstituir uma situação de fato que perdurava há mais de 40 anos. Estava consolidada entre a tia e a sobrinha a maternidade socioafetiva, além do mais, não poderia a tia vindicar para si erro ou fraude em ato do qual praticou, sabendo não ser verídico, tendo feito à época, quando do registro de sua sobrinha como sendo sua filha a chamada “adoção à brasileira”.

Transcrevemos ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

Ementa: Civil - Ação negatória de maternidade c/c anulação de registro civil - Adoção à brasileira - Vínculo sócio-afetivo - Comprovação - Relação materno-filial configurada - Decisão mantida.I - A adoção à brasileira encontra-se inserida no contexto da filiação sócio-afetiva, compreendida como uma jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho;II - No caso dos autos, o apelado passou a integrar a família da apelante desde a mais tenra idade, vivendo em sua companhia, como seu filho, até a idade de vinte e quatro anos, revelando-se inconteste que a apelante nutria amor materno pelo recorrido, pois, mesmo após ter se separado e contraído novas núpcias, em todo o tempo manteve o recorrido sob sua companhia e cuidado;III - Mesmo que inicialmente não tivesse sido sua a iniciativa de registrar o apelado como filho, permaneceu a apelante a desempenhar papel de mãe na vida do recorrido, ficando com a sua guarda, educando-o e tendo-o sob sua companhia até a vida adulta;IV - Estando sedimentado o vínculo materno-filial entre apelante e recorrido, ainda que a relação entre as partes atualmente esteja menos estreita, configura-se descabida a irresignação recursal, devendo ser mantida incólume a decisão a quo, ante a comprovação da relação sócio-afetiva entre mãe e filho;V - Recurso conhecido e desprovido.[7]

 

Notadamente, pode-se observar que, na maioria dos casos em que aparecem na jurisprudência a questão da maternidade socioafetiva, foi onde ocorreu a chamada adoção à brasileira.

No caso em tela, foi discutido no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe essa questão, onde a apelante havia criado como se filho fosse um sobrinho, filho de seu irmão e, segundo ela, a criança teria sido registrada pelo seu ex-marido, casado com ela quando da adoção à brasileira. O apelado nasceu em 1945 e, em virtude dos pais biológicos serem humildes e do fato de que os pais de criação não tinham filhos, a apelante, juntamente com seu marido, pegou a criança para criar, sendo que seu marido na época registrou a criança como sendo filho biológico do casal. A apelada veio a ter uma filha biológica com seu esposo, vindo a separar-se nove anos depois do nascimento do apelado, levando consigo sua filha e seu sobrinho, passando a viver em um outro relacionamento.

Ocorre que, com o falecimento de seu ex-marido, por questões de herança, a apelada impetrou ação negatória de maternidade, visando desconstituir uma relação de fato que já perdurava há mais de meio século.

O Tribunal de justiça do Estado de Sergipe entendeu que não seria possível desconstituir o estado de filiação do apelado, tendo em vista que, embora tenha ficado demonstrado nos autos que ele não seria filho biológico da apelante, já havia configurado a parentalidade sociafetiva, pois o próprio ordenamento civil preceitua que as relações de parentesco podem ser naturais ou civis, resultantes de consanguinidade ou outra origem, pois entenderam que esta “outra origem” pode ser a decorrente da socioafetividade.

Apesar de a relação da apelante e do apelado ter ficado abalada em virtude de ação dessa natureza, seria impossível desconstituir uma relação de fato, sob pena de infringir o princípio constitucional da dignidade humana.

Trazemos outra ementa, agora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

EMENTA: PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA FINS INDENIZATÓRIOS, FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA. DESCABIMENTO. 1. Se a genitora abandonou o filho logo após o nascimento, e este foi registrado, criado e educado como filho pelos avós, restou consolidado o vínculo de filiação socioafetiva. 2. Se esse filho veio a falecer com 23 anos de idade e se a maternidade sempre foi rejeitada, descabe, pelo fato do óbito e por interesse meramente pecuniário, pretender a alteração do registro civil. 3. Se durante toda a vida do filho a autora não foi e não soube ser sua mãe, então não o será também depois da sua morte. Recurso desprovido.[8]

O presente acórdão, embora não tenha abordado de forma explícita a maternidade socioafetiva, é muito pertinente para expor o quanto as questões patrimoniais interferem no bom senso e juízo crítico das pessoas, principalmente no que diz respeito a sua família. O acórdão trata de apelação interposta por Teresinha contra a sua mãe, Júlia, decorrente da improcedência de ação anulatória de registro público. Teresinha teve um filho aos 14 anos de idade, abandonando-o aos cuidados de sua mãe Julia, que criou a criança como se filho fosse registrando-o inclusive dessa forma. Ocorre que, já na idade adulta, com 23 anos, o filho de Teresinha, criado e registrado por sua avó como se filho fosse, veio a falecer, decorrente de acidente de trabalho, deixando, portanto, uma indenização a sua mãe registral (avó materna). O objeto dessa demanda, perfeitamente demonstrada nos autos, era justamente a indenização com a possibilidade de a mãe biológica buscar uma pensão previdenciária. Analisando os autos, os desembargadores entenderam que havia configurado a filiação socioafetiva de Valdir (filho de Teresinha) com sua avó (Júlia), que, por sua vez, era a sua mãe registral, e desacolheram por unanimidade a pretensão de Teresinha, haja vista que a mesma havia abandonado Valdir quando ainda bebê aos cuidados de sua mãe e nunca havia despendido a ele os cuidados inerentes a uma mãe, tendo ficado claro nos autos o interesse meramente patrimonial da apelante, dizendo o relator o seguinte: “Diante disso, considerando que a avó, mais do que ter a condição de guardiã efetiva de VALDIR, que com ela residiu por toda a sua vida, exercia de fato e de direito a condição de mãe, afigura-se até imoral a pretensão da recorrente tentando retirar dela a condição de mãe registral e socioafetiva, tudo com o intuito de buscar para si uma indenização pela morte do filho”.

Mais uma vez, trazemos jurisprudência que discute a questão da maternidade socioafetiva, cujos processos só foram interpostos, trazendo como pano de fundo a questão patrimonial, ou seja, buscava desconstituir situações de fato com o intuito de retirar alguém do rol de legitimados a condição de herdeiros.

Mulher que Cria o Filho do Marido ou Companheiro como se Filho Fosse

Aqui tratamos de situação em que o marido ou companheiro ingressa em um novo relacionamento, levando consigo seu filho ou filha, sendo que essa criança passa a ser cuidada pela madrasta como se filho fosse, criando assim vínculos de afinidade decorrentes da maternidade socioafetiva.

Analisando tudo que já foi exposto, podemos afirmar que os mesmos princípios que norteiam a filiação socioafetiva, mais direcionados à paternidade socioafetiva, podem ser aplicados à maternidade socioafetiva. Embora não haja estudos mais detalhados por parte da doutrina, e pouco se tem sobre o tema na jurisprudência, trata-se de uma questão delicada e cara para o ordenamento jurídico pátrio, pois muitas relações materno-socioafetivas ficam desamparadas pelo direito, relegadas às interpretações de nossos juristas.

Para que possa alcançar a filiação na sua mais ampla concepção, deve-se levar em conta o princípio da afetividade, seja nas relações paterno-filiais ou nas relações materno-filiais, devendo ter sempre o cuidado de separar a questão do direito de família com a questão do direito patrimonial, conforme ensina Paulo Luiz Netto Lôbo:

O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado à consangüinidade legítima. Por isso, é a história da lenta emancipação dos filhos, da redução progressiva das desigualdades e da redução do quantum despótico, na medida da redução da patrimonialização dessas relações.

O desafio que se coloca aos juristas, principalmente aos que lidam com o direito de família, é a capacidade de ver as pessoas em toda sua dimensão ontológica, a ela subordinando as considerações de caráter biológico ou patrimonial. Impõe-se a materialização dos sujeitos de direitos, que são mais que apenas titulares de bens. A restauração da primazia da pessoa humana, nas relações civis, é a condição primeira de adequação do direito à realidade social e aos fundamentos constitucionais.[9]

Conforme foi exposto nesse tópico através das pouquíssimas jurisprudências a nossa disposição, trata-se de um problema que, em sua maioria, ocorreu a chamada adoção à brasileira e que, por não terem sido resolvidos no momento oportuno, seja através de adoção ou outro procedimento judicial, acabam por desemborcar em problemas no futuro, quase sempre quando da discussão de herança, o que lamentavelmente podemos perceber é que o ser humano consegue expressar o que tem de mais vil, quando se trata de discutir as questões patrimoniais de entes queridos falecidos.



[1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 247.

[2] STJ – Superior Tribunal Justiça. Recurso Especial n. 1.000.356 – SP (2007/0252697-5). Recorrente: N. V. D. I. G. E. S. Recorrido: C. F. V. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília, 25 maio 2010. Disponível em: visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=Maternidade%20socioafetiva>. Acesso em: 20 set. 2010.

[3] BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. 9. ed. São Paulo: Saraíva, 2010. p. 276.

[4] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de. Apelação Cívil n. 1.0024.07.803827 –0/001. Apelante: P. C. S. Apelado: C. C. L. S e M. A. S. Relator: Des. Caetano Levi Lopes. Belo Horizonte, 04 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2010.

[5] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de. Apelação Cívil n. 1.0024.07.803827 –0/001. Apelante: P. C. S. Apelado: C. C. L. S e M. A. S. Relator: Des. Caetano Levi Lopes. Belo Horizonte, 04 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2010.

[6] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cívil n. 1.0433.06.174242 –8/001. Apelante: M. A. A. P. Apelado: N. A. P. Relator: Des. Eduardo Andrade. Belo Horizonte, 04 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2010.

[7] SERGIPE. Tribunal de Justiça. Apelação Cívil n. 0891/2009. Apelante: Z. H. B. Apelado: J. H. L. A. Relator: Des. Marilza Maynard Salgado de Carvalho. Aracaju, 04 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2010.

[8] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70005273099. Apelante: T. L. V. Apelada: J. V. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 12 mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2010.

[9] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado: direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial. Coordenado por Alvaro Villaça Azevedo. v. XVI. São Paulo: Atlas, 2003. p. 56-57.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Oliveira Da Luz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados