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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Monografias Direito de Família

As relações homoafetivas e sua repercussão no Direito Brasileiro

Com este trabalho de conclusão de curso de graduação, explora-se as uniões homoafetivas, o motivo do seu não-reconhecimento jurídico, e o cabimento deste, além de todos os outros aspectos que norteiam os direitos que afetam a este grupo.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2010.

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
 
 
 
 
 
MONOGRAFIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS E SUA REPERCUSSÃO NO DIREITO BRASILEIRO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
NATHALIA MELLO DINIZ
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RIO DE JANEIRO
2009
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Dedico este trabalho ao meu irmão Igor, que com muita paciência, dedicação e cooperação me ajudou para que eu pudesse realizá-lo.
 
 
 
 
 
 
 
 
"O amor é uma paixão, tanto para o melanésio quanto para o europeu, e atormenta a mente e o corpo em maior ou menor extensão; conduz muitos a um impasse, um escândalo ou uma tragédia; mais raramente, ilumina a vida e faz com que o coração se expanda e transborde de alegria”.
(MALINOWSKI, Bronislaw. "A Vida Sexual dos Selvagens")

 
“Se todos têm direito à felicidade, não há porque negar ou desconhecer que muitas pessoas só serão felizes relacionando-se afetiva e sexualmente com pessoas do mesmo sexo”.
(Marta Suplicy)
 
“O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela”.
(Maria Berenice Dias)
 
Através deste trabalho de conclusão de curso de graduação, trata-se da questão atinente às uniões homoafetivas, explorando o motivo do seu não-reconhecimento jurídico, e o cabimento deste, além de todos os outros aspectos que norteiam os direitos inerentes às relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, mais especificamente, as uniões estáveis entre indivíduos, que apesar de serem garantidos constitucionalmente aos demais entes da esfera heterossexual, são negados a este grupo, acarretando, portanto, em um tratamento diferido entre os seres da coletividade.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ABSTRACT
 
            In this final work for graduation, it is presented the matters that concern homoaffectives unions, exploring the grounds of non-legal recognition, and it’s acceptance, and all other aspects that guide the rights regarding the emotional relationships between people of the same sex, more specifically, the stable union between individuals, who despite being constitutionally guaranteed to the others of the heterosexual sphere, is denied to that group, resulting therefore in a differed treatment among the beings of the collective.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
 
§ parágrafo
AIDS – Acquired Immunodeficiency Syndrome (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
art. – artigo
arts. – artigos
CC Código Civil
CF/88 – Constituição Federal de 1988
IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
IR – Imposto de Renda
LICC – Lei de Introdução ao Código Civil
nº– número
PACS Pacto Civil de Solidariedade
PT – Partido dos Trabalhadores
RJ – Rio de Janeiro
SP – São Paulo
STJ – Superior Tribunal de Justiça
 
 
 
 
 
 
 
SUMÁRIO
 
INTRODUÇÃO .......................................................................................................................11
Capítulo 1 - Aspectos da História da Sexualidade ...................................................................13
Capítulo 2 - Considerações Acerca da Família ........................................................................16
2.1 Conceituando a Família .....................................................................................................16
2.2 As Modalidades de Família ...............................................................................................17
2.3 Os Princípios Norteadores do Direito de Família ..............................................................20
2.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ..................................................................21
2.3.2 Princípio da Liberdade ...................................................................................................25
2.3.3 Princípio da Igualdade e Respeito à Diferença ..............................................................25
2.3.4 Princípio da Solidariedade Familiar ..............................................................................26
2.3.5 Princípio do Pluralismo da Entidade Familiar ..............................................................27
2.3.6 Princípio da Proibição de Retrocesso Social .................................................................28
2.3.7 Princípio da Afetividade .................................................................................................29
2.4 A Família Hodierna ............................................................................................................30
Capítulo 3 - Considerações Acerca da União Estável ..............................................................31
Capítulo 4 - Da União Civil entre Pessoas do Mesmo Sexo ....................................................35
4.1 No Brasil ............................................................................................................................35
4.2 O Tratamento da União Homoafetiva em outros países.....................................................44
CONCLUSÃO .........................................................................................................................49
ANEXO I .................................................................................................................................52
ANEXO II ................................................................................................................................57
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................................58
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
INTRODUÇÃO
 
            Com este trabalho busca-se tratar da questão acerca das uniões homossexuais, do seu reconhecimento jurídico e de todos os outros aspectos que norteiam os direitos inerentes a estas relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, mais especificamente, as uniões estáveis entre estes sujeitos de direito, que são garantidos constitucionalmente aos demais indivíduos da esfera heterossexual, havendo um diferencial entre os seres da coletividade.
            Primeiramente, estudaremos no Capítulo 1 a respeito da Sexualidade: como ela é formada, qual a sua definição e como ela é vivida pelos indivíduos.
            No segundo capítulo, buscamos compreender o que é a família, como ela se apresenta nos dias atuais quanto a sua formação, os princípios norteadores do Direito de Família, direcionado ao caso aqui proposto.
Frise-se que a formação da família atual é diferente da família de antigamente. O Código Civil de 1916, somente reconhecia a família formada através da chancela estatal – casamento – entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a reconhecer também as famílias formadas fora do casamento.
            Há de se esclarecer, contudo, que hodiernamente, existem algumas modalidades de família, conforme se verificará no decorrer do trabalho ora apresentado.
            O Capítulo Terceiro tem por escopo o estudo da união estável, de modo que possamos entendê-la em seus aspectos gerais.
            Abordaremos no Capítulo 4, a discussão acerca da união civil entre pessoas do mesmo sexo, verificando ainda o tratamento da questão em tela em outros países, e até por outros estados brasileiros. 
            E finalmente, trazemos nos Anexos I e II, os Projetos de Lei 1.151/95, de autoria da ex-deputada Marta Suplicy (PT[1]/SP) que ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados, que estabelece alguns direitos a estes entes, de modo a trata-los de forma menos desigual na sociedade e, o Projeto de Lei 4.914/09 de autoria dos deputados José Genuíno e outros, com o objetivo de acrescer ao Código Civil vigente o art. 1.727 A, propiciando quando de sua aprovação, o reconhecimento jurídico das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.
           
                         
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1.   Aspectos da História da Sexualidade
 
O filósofo Michel Foucault[2], em sua obra, História da Sexualidade, expressa de forma bastante clara, de que a sexualidade não pode ser concebida como uma espécie de dado da natureza, mas deve ser vista como um dispositivo histórico. Assim, temos que as concepções acerca da sexualidade são mutáveis, tendo em vista o comportamento humano através do tempo.
De acordo com o historiador e sociólogo Jeffrey Weeks[3], só podemos compreender as atitudes em relação ao corpo e à sexualidade em seu contexto histórico específico, explorando as condições historicamente variáveis que dão origem à importância atribuída à sexualidade num momento particular e apreendendo as várias relações de poder que modelam o que vem a ser visto como comportamento normal ou anormal, aceitável ou inaceitável.
Podemos então dizer, que o desenvolvimento da sexualidade está ligado in totum com o meio em que vivemos, de sorte que quão mais evoluída a sociedade, mais liberdade para expressar nossa sexualidade teremos.
Da mesma forma, expõe o sociólogo francês Pierre Bourdieu[4], quando diz que através da dominação simbólica, o grupo homossexual – dominado - se torna reprimido em relação ao grupo heterossexual – dominante, pois assim, o dominado tende a assumir a respeito de si mesmo o ponto de vista dominante, que neste caso, reprime, rejeita o comportamento afetivo homossexual, tendo este como errado, anormal, inaceitável, de forma que esse grupo, se torne oprimido pela sociedade em geral, fazendo com que os homossexuais, “invisibilizem” suas experiências sexuais, vivenciando-as de forma envergonhada e reprimida. Logo, esta “invisibilização”, traduz uma recusa à existência legítima, pública, ou seja, conhecida e reconhecida, sobretudo pelo mundo jurídico, importando na discrição e até mesmo na dissimulação a que este grupo se impõe perante os demais entes sociais.
É certo de que quanto mais a sociedade se mostra intolerante às demonstrações públicas de afeto entre pessoas do mesmo sexo, mais difícil será de tornar viável o reconhecimento desses laços afetivos no mundo jurídico.
A filósofa norte-americana Judith Butler[5] também relaciona à existência de um padrão heterossexual a necessidade de invisibilidade da homossexualidade, pois para que a heterossexualidade permaneça intacta como forma social distinta, ela exige uma concepção inteligível da homossexualidade e também a proibição dessa concepção, tornando-a culturalmente ininteligível.
Assim, em não havendo o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, a sociedade continuará vivendo dentro dos seus costumes, esquecendo, entretanto, que o homem é livre para amar e relacionar-se com quem bem desejar, privando o grupo dominado, como na citação de Pierre Bourdieu, de vivenciar livre e abertamente o amor.
Na mesma esteira, o sociólogo Anthony Giddens[6], credita às relações de poder a forma com que é elaborada a sexualidade. Para ele, “a sexualidade é uma elaboração social que opera dentro dos campos do poder, e não simplesmente um conjunto de estímulos biológicos que encontram ou não uma liberação direta”, ou seja, enquanto a sociedade não se despir de preconceitos, a sexualidade experimentada pelos homossexuais, continuará sendo reprimida, sendo inclusive tida como errada, anormal e inaceitável por este grupo.
As identidades sociais são constituídas não só pelas identidades sexuais, mas pelas identidades de gênero, raça, nacionalidade, classe, etc., sendo definidas nos âmbitos histórico e cultural, possuindo, portanto, um caráter fragmentado, instável, histórico e plural.
Assim, pode-se dizer que a forma como a matriz heterossexual é imposta e legitimada culturalmente, necessitando da subordinação da homossexualidade, fazendo com que a sexualidade homossexual, deva ser “invisibilizada”, determinando que esse padrão não deva ser seguido, uma vez que não é legitimado, ou seja, não é aceito pela sociedade.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2. Considerações Acerca da Família
 
2.1 – Conceituando a família
 
A fim de que possamos discorrer sobre o tema deste trabalho, faz-se necessário conceituar e entender o que é família e como ela é composta nos dias atuais.
Nos ensinamentos de Maria Berenice Dias[7], casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família, posto que na União Estável não há casamento, mas há família. E pontua mais, quando diz que atualmente, tem-se como conceito de família aquele em que se prioriza o laço de afetividade que une seus membros, ensejando assim, um novo conceito de filiação, desprendendo-se da verdade biológica valorizando a realidade afetiva.
Pela teoria de Elisabeth Roudinesco[8], temos a modernização da família em três diferentes períodos, onde, num primeiro momento, a família tradicional servia apenas para assegurar a transmissão patrimonial, sendo assim caracterizado pelos “casamentos arranjados”, onde os pais não cogitavam a vida sexual e afetiva dos nubentes. Como segunda fase, temos a família moderna, fundada no amor; e a partir dos anos sessenta, começou a difundir-se a família contemporânea, aquela a qual une duas pessoas que buscam realizações de cunho sexual, tendo sua duração bastante relativa.
Somente a partir da desvinculação do casamento, é que o modelo de família tornou-se acessível aos “dominados”, como denomina Pierre Bourdieu, ou seja, aos homossexuais.
Hoje, a família é buscada por homens e mulheres, de todas as orientações sexuais, que desde criança sonham com a formação da sua própria entidade familiar.
É a partir do entendimento de que o afeto é a base da relação familiar, que se faz necessário o reconhecimento dos efeitos jurídicos a outras uniões, incluindo-se as uniões entre pessoas do mesmo sexo, que muitas vezes, consolidam-se duradouras, constituindo patrimônio comum baseado no esforço mútuo e mantendo laços de responsabilidade e assistência que devem ser tuteladas pelo Direito, conforme entendimento de Brauner[9].
Entretanto, apesar da omissão do legislador, o Judiciário vem se mostrando favorável às mudanças nas relações de família, reconhecendo as uniões entre pessoas do mesmo sexo, como uniões estáveis, e até mesmo prestigiando a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação, aumentando assim, a adoção por famílias homoafetivas e monoparentais.
Partilha do mesmo entendimento, Glauber Moreno Talavera, quando defende que “no contexto atual, a família transcende de uma mera formalidade e firma-se como núcleo sócio-afetivo necessário para a plena realização da personalidade dos seus membros (...)”.[10]
 
2.2 – As Modalidades de Família
 
         Vejamos a seguir os moldes das famílias modernas, como elas são formadas, e como se desenvolvem.
            Nos tempos antigos, apenas era aceita a “família matrimonial[11], muito embora sempre houvesse o vínculo afetivo, a Igreja e o Estado, com o escopo de regulamentar as relações afetivas, dentro de um padrão moral, consagraram que a união entre homem e mulher era um sacramento indissolúvel, creditando ainda a essas uniões o preceito bíblico: “crescei e multiplicai-vos”, atribuindo a família a função reprodutiva, tendo como características principais ser: matrimonializada (com a chancela estatal), patriarcal, hieraquizada, patrimonializada e heterossexual, de modo que sua finalidade essencial fosse a conservação do patrimônio, que seria passado de pai para filhos.
            No que tange a “família informal”, pode-se dizer que se refere àquelas a que se chamava de adulterina ou concubinária, onde os filhos ali havidos, não mereciam qualquer tutela, assim como àquela união e, muito embora fossem rejeitadas pela Lei, tais famílias foram aceitas pela sociedade, ocasionando mais tarde, com que a Constituição Federal a protegesse sob a forma de união estável.
            Situação parecida ocorre com as “famílias paralelas”, visto que os relacionamentos paralelos estão condenados à invisibilidade, recebendo denominações pejorativas. Entretanto, negar a existência dessas famílias, é retroceder.
            A respeito das “famílias monoparentais”, tem-se como sendo àquelas formadas por pai (ou mãe) vivendo com seus filhos, tendo recebido esse nome, com a finalidade de ressaltar a presença de apenas um dos pais como “cabeça” no seio familiar.
            Não se pode deixar de citar as “famílias anaparentais[12], que são àquelas em formadas por parentes, como por exemplo: avó (ou avô) convivendo com seus netos; ou dois irmãos vivendo juntos, que não foi reconhecida pelo legislador.
            As “famílias pluriparentais[13] são aquelas formadas após o rompimento das relações afetivas anteriores, onde o homem e a mulher que buscam refazer a entidade familiar, inserem os filhos havidos na relação familiar anterior.
            Sobre este tipo de família, cabe o comentário acerca da Lei 11.924, de 17 de abril de 2009, que autoriza ao enteado (ou enteada) a adotar o nome da família do padrasto (ou madrasta), alterando o art. 57 da Lei 6.015/73, o que significa dizer que o legislador reconhece o vínculo afetivo estabelecido a partir da convivência.
            A “família eudemonista[14] é aquela a que a doutrina admite ser fundada na felicidade individual ou coletiva sob o fundamento da conduta humana moral, onde a realização plena de seus integrantes passa a ser a razão e a justificação de existência desse núcleo, prestigiando o aspecto afetivo da paternidade, por exemplo, explicando portanto, que a filiação é muito mais um fenômeno social do que genético.
            Sobre a “família homoafetiva[15], conclui-se que por extremado preconceito o Legislador não conferiu a esta família o mesmo entendimento que deu às famílias heterossexuais, em especial porque em nada difere da união vivenciada entre homem e mulher, uma vez que como se verá no item seguinte, o princípio primordial no direito de família fundamenta-se na afetividade.
            É de suma importância que a realidade seja encarada sem preconceitos, posto que nega-la, de nada adiantará, sendo certo que toda vez que estas uniões dissolvem-se, novas questões surgem, seja a respeito de alimentos, ou versando sobre partilha de bens e até sobre a guarda de filhos adotivos, haja vista sua permissão.
            Por mais frequente que sejam as decisões judiciais entregando direitos aos permissa vênia, ex-conviventes, o tema ainda é recheado de preconceito, tendendo a jurisprudência a denominar tais relações como sociedade de fato, sendo garantida assim, somente a divisão dos bens de forma proporcional à participação na aquisição, durante a convivência destes “sócios”.
            Logicamente que, em sendo reconhecida a união estável homoafetiva, esta deverá tramitar em Vara de Família, ainda que por mera analogia, devendo ser aplicada a legislação que regulamenta a união estável heterossexual.
            Vale salientar, que com o advento da Lei Maria da Penha, tais uniões passaram a ser protegidas, sendo inclusive concebida no conceito de família.
                       
2.3 – Os Princípios Norteadores do Direito de Família
 
         Necessário esclarecer que, todo direito emana da Constituição Federal, ou seja, toma como base o ali disposto, criando novos deveres e direitos.
            Assim, os princípios constitucionais, não mais são vistos apenas como orientadores do sistema jurídico infraconstitucional, apontando os limites até onde poderiam estas alcançar, hoje, são imprescindíveis à tentativa de atingir a justiça ideal, uma vez que tais princípios são de eficácia imediata.
            Vale salientar que os princípios são normas jurídicas diferentes das regras, posto que além do alcance genérico e da validade universal que possuem, servem de parâmetro para a criação de novas regras, de modo que estas não podem conflitar com aqueles.
            Há que se observar que os princípios constitucionais e os princípios gerais de direitos são distintos entre si, uma vez que estes são preceitos invocados para suprir as lacunas das leis e, aqueles servem para delimitar o ordenamento jurídico infraconstitucional, como exemplo, podemos citar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tanto é um princípio constitucional, mas como também é utilizado como ferramenta no Direito de Família para suprir as lacunas deixadas pelo legislador, conforme veremos mais adiante em alguns julgados, onde os desembargadores entendem a partilha de bens havidos na constância da união entre pessoas do mesmo sexo – por alguns entendida como sociedade de fato –, ou até mesmo fundamentando a solidariedade entre parentes, quando da obrigação alimentar entre eles, de modo que o mais necessitado possa viver de forma digna.
            Mister ressaltar que com a constitucionalização do ramo do direito civil e, a adoção da dignidade da pessoa humana como principal fundamento do Estado Democrático de Direito, as regras jurídicas tornaram-se limitadas, não mais conseguindo tocar seu objetivo, culminando na disseminação dos princípios a seguir apresentados, neste campo do direito.
            É de suma importância a inserção destes princípios no direito de família, de forma a adequar suas estruturas e conteúdo aos moldes da Constituição Federal, impondo uma valoração maior à ordem jurídica.
 
2.3.1 – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
 
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi positivado na maioria das Constituições do pós-guerra, bem como na Declaração Universal das Nações Unidas (1948), em seu artigo 1°: “Art. 1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade.”
Em nossa Carta Magna, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fora recepcionado pelo art. 1º, III, no rol dos fundamentos da Constituição da República, tornando-se assim, cláusula geral de tutela da pessoa humana.
“Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
 III - a dignidade da pessoa humana”.
Nas palavras de José Afonso da Silva, temos que a Dignidade da Pessoa Humana “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.[16]
Na concepção de Sarlet[17], o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana decorre do fato de que o ser humano é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados pelo Estado, tratando-se de direito inalienável e irrenunciável.
            Neste princípio, engloba-se a garantia ao não tratamento discriminatório, incluindo-se nesse contexto, o que tange à sexualidade.
         No entendimento de Daniel Sarmento, este princípio funciona como norteador para a conduta do Estado, de forma a impor o dever estatal em proteger o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, assegurando-lhe as condições mínimas de viver com dignidade.
            Na visão de Roger Raupp Rios[18], o respeito à dignidade da pessoa humana ocorre por intermédio do reconhecimento da pertinência das uniões de pessoas do mesmo sexo ao âmbito do direito de família, uma vez que a modernização deste, atualmente é exigida pela realidade social que requer o reconhecimento de novos valores, novas formas de convívio, que constituem as novas formações familiares.
            Mister ressaltar que a conceituação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana reúne dois aspectos fundamentais: uma ação negativa (passiva), por parte do Estado, no sentido de evitar agressões; e uma ação positiva (ativa), no sentido de promover ações concretas que, além de evitar agressões, criem condições efetivas de vida digna a todos, como preconizado por um projeto constitucional inclusivo.
            Destaque-se ainda, os quatro principais fundamentos deste Princípio, quais sejam: igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
            Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, suprindo suas carências físicas, intelectuais, econômicas ou sociais, com o objetivo de oferecer-lhes igualdade de oportunidades é o caminho para a obtenção da igualdade substancial, primando assim pela dignidade da pessoa humana, como exemplo, podemos citar a tentativa governamental de diminuir a diferença social com os programas da classe Bolsa-Família.
            Necessário mencionar que do direito à igualdade, exsurge o direito à diferença, ou seja, a garantia às minorias de manifestarem-se livremente, sem a necessidade de adotar comportamentos uniformes que lhes descaracterizem, conforme ensinamento de Boaventura de Sousa Santos: “as pessoas e os grupos sociais têm o direito de ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza[19].
            No que tange ao exercício da liberdade, este encontra limites quando atinge liberdades e garantias alheias, sendo limitada ainda por outro aspecto do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: a solidariedade.
            Citemos como exemplo o que ocorre com os homossexuais. Muitas vezes a família abandona esse indivíduo, seja pela opção sexual ou por este ter contraído HIV, deixando-o à sorte de ter ao seu lado amigos ou parceiro que cuide dele e, no momento de sua morte, a família que outrora o rejeitou, sai a caça de seu patrimônio, expulsando aquela pessoa que cuidou e apoiou da casa onde moravam, e que nem sempre consegue ver seu direito à partilha de bens reconhecido, uma vez que a lei não enxerga a relação homoafetiva como entidade familiar.
            Assim, sempre que o exercício da liberdade conflitar com a solidariedade social, tornar-se-á necessário ponderar entre tais valores, sem, contudo, negar-se vigência a qualquer deles, a fim de determinar qual dos aspectos mais se aproxima da garantia da dignidade da pessoa humana.
            Num terceiro aspecto, tem-se a integridade psicofísica, pela qual entende-se como sendo o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, como por exemplo, a orientação sexual de um indivíduo[20].
            E por último, temos o aspecto da solidariedade social, posto que o homem como ser social que é, reconhece-se no próximo, ou seja, sua existência depende da existência de outros.
            Cumpre salientar que como sendo um dos pilares da Constituição Brasileira, ocorrendo colisão de princípios, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não cederá em face de outros princípios constitucionais.
           
2.3.2 – Princípio da Liberdade
 
            O princípio da liberdade integra o rol dos direitos de primeira geração, que tem por escopo defender a dignidade da pessoa humana, garantindo a liberdade individual, sendo certo que, em não havendo a liberdade, haverá dominação[21].
            Cumpre ressaltar que com a formação do Estado Democrático de Direito, houve por parte do legislador, grande preocupação em afastar qualquer hipótese de preconceito, seja ele de qual esfera for.
            Cediço dizer que todos têm a liberdade de escolher seu par, sendo ele de qual sexo for, bem como decidir a forma sob a qual pretende constituir sua família, uma vez que a isonomia é protetora dos direitos inerentes à esta condição, permitindo-se assim a formação de relação conjugal, ou mesmo a união estável, seja ela hetero ou homossexual.
 
2.3.3 – Princípio da Igualdade e Respeito à Diferença
 
         O princípio da igualdade, juntamente com os princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, são a base do Estado Democrático de Direito, como afirmado anteriormente.
            É inescusável o tratamento igual a todos os indivíduos, respeitadas as desigualdades que devem ser creditadas de forma a viabilizar a igualdade material entre os entes, mantendo assim acesa a chama da Justiça.
            Para tanto, além da Constituição Federal expressar em seu preâmbulo acerca do princípio da igualdade, não hesitou em repeti-lo no caput do art. 5º: “todos são iguais perante a lei”, indo o além, conferindo às mulheres igualdade em direitos e deveres em relação aos homens, sejam tais direitos e deveres de que ordem forem.
            Desse modo, podemos concluir ser a Carta Magna principal garantidora do princípio da igualdade no âmbito do direito de família, atingindo os vínculos pertinentes à filiação, o planejamento familiar, e ainda, estabelecendo igualdade de direitos e deveres entre cônjuges, competindo a estes a mútua colaboração e deveres recíprocos, dentre outros direitos.
            Necessário citar o banimento da desigualdade de gêneros, que vem diminuindo a diferença de tratamento, entretanto, os preconceitos e posturas discriminatórias, ainda tornam os legisladores silentes, fazendo com que alguns juízes se manifestem, tutelando as situações carecedoras de previsão legal, fazendo-se valer do princípio da igualdade.
 
 
 
2.3.4 – Princípio da Solidariedade Familiar
 
         O princípio da Solidariedade Familiar decorre dos vínculos afetivos, sendo compreendido pela fraternidade e reciprocidade, sendo recepcionado no preâmbulo da Carta Magna, valendo-se como exemplo desse princípio a obrigação alimentar entre parentes.
         Percebe-se então, que a solidariedade ultrapassa os limites do individualismo existencial, fazendo com que a família deixe de ser vista como um valor em si mesma, passando a ser merecedora da tutela jurídica conforme represente um ambiente propício ao desenvolvimento de cada um dos seus integrantes, não havendo mais espaço para o individualismo exaltado na lógica "cada um por si e Deus por todos", conforme menciona Maria Celina Bodin de Moraes[22], sendo substituída por valores como: cooperação, igualdade e a justiça social, tornando-se valores precípuos do ordenamento jurídico brasileiro.
            A partir do princípio da solidariedade familiar, advém o respeito e consideração mútuos entre os membros da família, verificando-se, portanto, a prevalência dos laços afetivos.
 
2.3.5 – Princípio do Pluralismo da Entidade Familiar
 
            Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, as estruturas familiares adquiriram novos formatos, conforme demonstrado no item 2.2 deste capítulo.
            Outrora, a entidade familiar só era reconhecida a partir do casamento, condenando as outras formas de convivência e de família à invisibilidade, assim, com o princípio do pluralismo da entidade familiar, e com o reconhecimento de outras formas de família, trazidos no corpo da Constituição Federal vigente, passou-se a aceitar a moderna configuração da família.
            Conforme ensinamento de Maria Berenice Dias[23], as outras entidades familiares como as uniões homossexuais – hodiernamente chamada de uniões homoafetivas – e as uniões estáveis paralelas – preconceituosamente denominada de “concubinato adulterino”, também são merecedoras de abrigo no direito de família, uma vez que excluir da proteção legal tais entidades familiares, compostas pela afetividade, geradoras de comprometimento mútuo, além de envolvimento pessoal e patrimonial, é nada mais, senão compactuar com a injustiça.
 
2.3.6 – Princípio da Proibição de Retrocesso Social
 
            Toma-se por princípio da proibição de retrocesso social[24] a garantia de que a igualdade prevista pela Constituição Federal, não pode ser objeto de limitação ou restrição por conta de legislação ordinária, fundamentando-se através do inciso II do art. 3º da CF/88: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) II – garantir o desenvolvimento nacional;”.
            Trata-se, portanto de constatação lógica, já que ao causar o retrocesso, deixa-se de realizar o progresso sobre tema específico.
            A Constituição emprestou à família as seguintes garantias: igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar; pluralismo da entidade familiar merecedora de proteção e o tratamento igualitário entre os filhos.
            Uma vez que o Estado institui direitos sociais, tem-se não tão-somente obrigação positiva para a sua satisfação, mas também uma obrigação negativa, no sentido de que o Estado não se abstenha de assegurar a sua realização.
            O legislador há de ser fiel ao tratamento isonômico imposto pela Constituição Federal, não sendo facultado a este, estabelecer diferenças ou preferências, assim, todo e qualquer tratamento discriminatório revela-se um flagrante inconstitucional.
            Assim, podemos dizer que este princípio possui, portanto, não apenas um sentido de vedar ações retrocessivas, mas também de vedar as omissões estatais que ocasionem retrocesso social, impondo medidas concretizadoras dos direitos fundamentais[25].
 
2.3.7 – Princípio da Afetividade
 
            A Constituição Federal elenca um rol extenso de direitos individuais e sociais, de modo a proporcionar a dignidade da pessoa humana.
            No momento em que o Estado reconhece que as uniões estáveis, que são aquelas uniões que não se mantém sob o selo do casamento, e garante a estas a tutela jurídica, significa dizer que, o Estado entende que o afeto é capaz de unir e enlaçar duas pessoas, tanto que reconhece e disciplina a matéria.
            Seguindo a orientação da Desembargadora Maria Berenice Dias, este princípio faz surgir a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos, por exemplo, pelo fato de que a solidariedade não poderá ser prejudicada por conta de interesses patrimoniais[26].
            Por este princípio, temos que a afetividade e a solidariedade têm origem na convivência familiar, nada tendo a ver com a ligação sangüínea entre as pessoas, e ainda, há que se perceber que o afeto não é somente um laço que une os entes familiares, indo além disso, o afeto, cria laços entre famílias.
            Como vimos no item 2.2, a família transforma-se conforme os laços de afetividade entre seus membros, fazendo surgir novos modelos de família, sendo umas flexíveis no que tange à idade, outras ao sexo, ou na sua duração e componentes, estando cada vez mais distante do estereótipo passado, onde não havia espaço para o desejo entre os consortes, de modo que os pais escolhiam com quem seus filhos casar-se-iam.
            Assim, vê-se que o afeto é incompatível com o modelo “matrimonializado” da família, sendo certo que o Direito hoje tem uma visão mais liberal, se adequando às relações familiares modernas, se preocupando cada vez mais com a sexualidade individual, valorizando os novos vínculos conjugais, correlacionando o amor e o afeto, dando ao afeto o devido valor jurídico.
            Sendo certo dizer que o princípio da afetividade é talvez o mais importante, de todos os princípios norteadores do direito de família.
           
2.4 – A Família Hodierna
 
            Após todo o disposto nos itens anteriores, podemos perceber quais são as bases da família moderna.
Nos dias atuais, a família está voltada para a satisfação de cada um dos seus integrantes, opondo-se aos modelos tradicionais, onde o afeto e o amor não eram caracteres importantes para a formação da família.
O elemento caracterizador da família moderna não é nem a celebração do casamento, nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O que a coloca sob o manto da juridicidade, é a identificação de um vínculo afetivo, a união das pessoas, gerando comprometimento mútuo, solidariedade, identidade de projetos de vida e propósitos comuns.
            Conforme ensinamento de Maria Berenice Dias[27], as famílias modernas ou contemporâneas constituem-se em um núcleo evoluído a partir do desgastado modelo clássico, matrimonializado, patriarcal, hierarquizado, patrimonializado e heterossexual, centralizador de prole numerosa que conferia status ao casal. Neste seu remanescente, que opta por prole reduzida, os papéis se sobrepõem, se alternam, se confundem ou mesmo se invertem, com modelos também algo confusos.
            Esses novos modelos familiares, muitos formados com pessoas que saíram de outras relações, fizeram surgir novas estruturas de convívio, sem que seus componentes disponham de lugares definidos com uma terminologia adequada.
            Assim, precisamos entender que a família é construída com base na história de seus membros, cabendo ao Direito, portanto, criar novas formas de protege-las e, muito embora ainda haja resistência da sociedade, esta já consegue aceitar a família homoafetiva, tanto assim, que se permite a adoção por casais homossexuais.
            Por derradeiro, cumpre ressaltar que os mais importantes princípios norteadores do direito de família são: a dignidade da pessoa humana e a afetividade, sem a qual não subsiste o princípio da solidariedade, sobre os quais se pautam as famílias modernas.
                       
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
           
3.     Considerações Acerca da União Estável
 
É de difícil conceituação o instituto da União Estável, uma vez que depende da visão individual de família.
Arrimada no espírito de cidadania, e valendo-se dos princípios e valores que norteiam o direito, a sociedade e, acima de tudo respeitando a democracia e a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988 chancelou a União Estável em seu art. 226 §§ 3º e 4º, entretanto, não a equiparou ao casamento, sendo necessária sua conversão, posto serem dois institutos distintos que resguardam a entidade familiar, cada um com suas peculiaridades e regras diferentemente uma das outras, atingindo efeitos, direitos e deveres resultantes de cada instituto, ou de cada relação.
A sociedade aceitou as relações afetivas constituídas fora do casamento, sendo necessário que a doutrina e a jurisprudência buscassem um novo conceito para a família moderna, adotando-se assim, a família a partir da presença do vinculo afetivo. O casamento deixou de ser o identificador da família, e esta não tem mais como finalidade precípua a função reprodutiva.
         É necessário que se dispa de qualquer preconceito a fim de conceituar a família nos dias de hoje, sendo certo que vemos famílias constituídas por: dois irmãos vivendo juntos, avó ou avô vivendo com seus netos, e até mesmo, relações homoafetivas estáveis, que já estão sendo consideradas por alguns tribunais brasileiros como entidade familiar.
            As relações entre pessoas do mesmo sexo são comumente chamadas, de: relações homoafetivas,    que muito embora façam parte do cotidiano de nossa realidade, sociedade, tribunais, e ainda que baseados no afeto, não são considerados união estável, tendo tampouco sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 ou pela Lei 10.406/2002.
            Os elementos básicos são aqueles determinados pela doutrina e jurisprudência: durabilidade, estabilidade, convivência sob mesmo teto, prole, relação de dependência financeira; não sendo correto, entretanto, desqualificar como entidade familiar caso falte alguma das características apontadas anteriormente, para tanto, deve-se buscar (re)conhecer se daquela união adveio uma entidade familiar.    
            Cumpre ressaltar que, a regra contida no inciso II do art. 1.566 CC/02[28] aplicável ao casamento, não é imputável a união estável, uma vez que esta não exige que o domicilio conjugal seja o mesmo, sendo considerada por alguns, como inócua, sem sentido, uma vez que a doutrina e jurisprudência determinam como elemento básico - conforme supramencionado - para o reconhecimento deste vínculo[29].
            O art. 1723 CC, conceitua a união estável como sendo: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua, e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
            Mister salientar, que a união estável não necessita de prazo para ser reconhecida[30]. É sabido que a Lei 8.971/94, imputou o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para que fosse reconhecida, entretanto, a Lei 9.278/96, eximiu de tempo mínimo para o reconhecimento da união estável.
            Assim, percebemos que a união estável não dispõe de nenhum fator condicionante, nascendo a partir do vínculo afetivo, tomando-se como constituída no momento em que a relação torna-se ostensiva, sendo desde então reconhecida e aceita socialmente.
            Para sua configuração, utiliza-se de meios circunstanciais, dependendo de testemunhas ou documentos que comprovem a veracidade da existência de tal relação.
            Não é vedado àqueles que estão separados de fato ou judicialmente de contrair união estável, o que se fosse vedado, traria à tona a figura jurídica do concubinato adulterino, de tal modo que o Código Civil em seu art. 1.727[31], trata de tal matéria.
            No que tange aos direitos, não devem se preocupar os conviventes. Quando da imposição de mútua assistência no art. 1.724 CC[32], subsiste, ainda que implicitamente, o direito a exigir alimentos.
            Há ainda a possibilidade de escolha de regime de bens, sendo via de regra, adotado o Regime da Comunhão Parcial de Bens, de acordo com o disposto no art. 1.725 CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
            Conforme disposto no art. 1.726 CC: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.
            Com a conversão, pretende-se o caráter retroativo, de modo que os efeitos do casamento passam a valer do inicio da convivência.
            Em parecer apresentado ao STF, a AGU – Advocacia Geral da União – mostrou-se favorável ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, fundamentando seu parecer no fato de que não há justificativa aceitável para o tratamento diferenciado entre uniões homoafetivas e a unidade familiar prevista na Constituição, afirmando ainda, que a relação homossexual também está fundada na liberdade e no afeto, do mesmo modo que as demais uniões, conforme trecho a seguir:
Pelo exposto, manifesta-se o Advogado-Geral da União pelo conhecimento parcial da presente argüição de preceito fundamental, nos termos da fundamentação mencionada, bem como para que, na parte em que conhecida, seja o pedido julgado procedente para que, sem pronúncia de nulidade e com interpretação conforme a Constituição, o art. 19, II e V, do Decreto-Lei nº 220/75, editado pelo Estado do Rio de Janeiro, contemple, nos conceitos de cônjuge e de família, os companheiros de uniões homoafetivas, bem como seja declarada a nulidade das decisões judiciais, no âmbito daquela unidade da Federação, que se orientam em sentido contrário, por flagrante violação de preceitos fundamentais.
São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer em face do art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.882/99, tendo em vista a orientação fixada na interpretação do referido dispositivo na ADI n.o 1.616-4/PE e 2.101-0/MS, Rel. Min. Maurício Corrêa, e na ADI n.º 2.681/RJ, Rel. Min. Celso de Mello.”[33]
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4.   Da União Civil entre pessoas do mesmo sexo
 
4.1 – No Brasil:
 
Com a falta de tutela jurisdicional os casais homoafetivos encontraram como forma para dispor de seus bens e direitos em favor de seus parceiros o Contrato de União Civil.
Através deste, conseguem ver respeitados os seus desejos, tendo em vista não terem respaldo na lei para tal, entretanto, nem todos os estados brasileiros reconhecem esse contrato como documento válido.
O contrato de união civil pode ser registrado em um cartório, mediante a assinatura de duas testemunhas. Este registro tem por escopo, documentar o contrato para conservação e para valer como fins de prova, caso haja a necessidade de comprovação da parceria conjugal, em situações como, por exemplo: inclusão na previdência, planos de saúde, dependência em clubes, divisão de bens em caso de separação, herança etc.[34]
No contrato, o casal relaciona bens que possui, contas bancárias, declara como deve ser a partilha do patrimônio ou a guarda dos filhos, caso possua, para o caso de morte, podendo ser utilizado ainda como prova em casos de pedido de pensão ou em pedidos de adoção.
Vale ressaltar, que tal registro inclusive, dá validade para ser usado em ações judiciais.
O Contrato de União Civil pode ser feito por meio de um documento particular firmado entre as partes ou por meio de uma escritura pública, ambos registrados em cartório.
Os contratos podem ser desfeitos caso haja consenso entre as duas pessoas por meio de um documento também registrado, no qual as partes estabelecem o fim da relação.
            É válido ainda lembrar, que em alguns estados brasileiros como: Rio Grande do Sul e Goiás, tais uniões já vem sendo reconhecidas não somente como sociedade de fato, mas como entidade familiar, merecendo o mesmo tratamento dado aos casamentos e uniões estáveis.
            Vejamos agora, alguns “curiosos” julgados:
            Em finais dos anos 80, com a morte de “Jorginho” Guinle, as uniões homossexuais começaram a ser vistas com outros olhos pelos julgadores. Ele que era homossexual declarado e vivia com outro homossexual, adquiriu o vírus da AIDS, tendo sido abandonado pela família e amigos, tendo o amparo tão-somente de seu companheiro que cuidou dele até a sua morte, em 1987. Sendo assim, seu companheiro, ingressou na Justiça pleiteando o seu quinhão na partilha de bens deixado pelo “de cujus”. A Justiça foi favorável ao companheiro de Guinle, e garantiu a ele seu quinhão, tendo em vista os serviços prestados durante o período de convivência com Jorginho Guinle, in verbis:
 
1989.001.00731 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. NARCIZO PINTO - Julgamento: 08/08/1989 - QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJRJ - SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO PELA MORTE DE UM DOS SÓCIOS. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. HOMOSSEXUALISMO. Ação objetivando o reconhecimento de sociedade de fato e divisão dos bens em partes iguais. Comprovada a conjugação de esforços para formação do patrimônio que se quer partilhar, reconhece-se a existência de uma sociedade de fato e determina-se a partilha. Isto, porem, não implica, necessariamente, em atribuir ao postulante 50% dos bens que se encontram em nome do réu. A divisão há de ser proporcional à contribuição de cada um. Assim, se os fatos e circunstâncias da causa evidenciam uma participação societária menor de um dos ex-sócios, deve ser atribuído a ele um percentual condizente com a sua contribuição.
 
1993.001.01813 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MARLAN MARINHO - Julgamento: 14/09/1993 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL – TJRJ - SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. HOMOSSEXUALISMO. ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Sociedade de Fato. Declaração de existência e dissolução. A declaração da existência, e da dissolução de sociedade de fato entre amancebadas somente pode ser feita se houver prova inconteste da contribuição dos sócios na aquisição do patrimônio da sociedade, não se confundindo esta com o regime universal da comunhão de bens, adotado nos casamentos. Recurso provido.
 
            Em meados dos anos 90, a Justiça Gaúcha concedeu a um homossexual o direito de morar no imóvel deixado por seu companheiro morto em julho de 1995.[35]
            A 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em 1996, julgou procedente o pedido de um companheiro, que reivindicou, dentre outras coisas, partilha dos bens adquiridos na constância da união: “Julgo em parte procedente o pedido para conferir ao autor o direito à metade do imóvel (...) com inserção do seu nome no Registro Imobiliário (...) além do direito ao ressarcimento de 50% dos gastos feitos com a manutenção das sociedades comerciais (...)”.
            Em 1998, o STJ teria concedido direito de herança a parceiro homossexual que reclamava os bens deixados pelo falecido parceiro. Por decisão unânime, o STJ, 4ª Turma, deu-lhe ganho de causa, reformando anterior decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Houve o reconhecimento judicial do direito à partilha de bens entre os parceiros homens, por decorrência de prova de contribuição dos dois na formação do patrimônio comum. Ou seja, foi reconhecido o direito de meação, não o de herança, sendo determinada a partilha dos bens, em reconhecimento da colaboração financeira havida entre os ex-companheiros, dando-se ao sobrevivente a metade, e o restante sendo atribuído aos pais do falecido, como seus herdeiros legais.[36]
            Assim como em 2001, após a morte da cantora Cássia Eller, foi concedida a sua companheira, Maria Eugenia, a guarda do filho da cantora, “Chicão”, que tinha apenas 8 anos à época da morte da mãe.[37]
Em 2006, ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, o ministro Celso de Mello deu uma declaração favorável aos homossexuais. Ele afirmou que a união civil deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como "sociedade de fato". In verbis:
 
“(...) Concluo a minha decisão. E, ao fazê-lo, não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de ordem formal (esta ADIN impugna norma legal já revogada) torna inviável a presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este processo (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 139/67), sem prejuízo, no entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão, “in abstracto” - considerado o que dispõe o art. 1.723 do Código Civil -, da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das uniões estáveis homoafetivas. (...)” [38]
 
Em 2008, A Defensoria Pública do Estado de São Paulo obteve decisão inédita na 5ª Vara da Família de Santo Amaro que reconhece e dissolve união entre dois homens que tiveram relacionamento afetivo por 5 (cinco) anos.
A juíza de Direito, Lídia Maria Andrade Conceição, da 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, reconheceu e dissolveu a união homoafetiva entre eles, determinando ainda, a partilha dos direitos sobre o uso do terreno e benfeitorias, afirmando que “o princípio da dignidade da pessoa humana é incompatível com restrição ao direito do ser humano a ver reconhecida sua união familiar pelo Estado ao qual submetido”.[39]
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) terá de pagar pensão a uma enfermeira aposentada que mantinha relação homoafetiva com uma servidora pública estadual, também aposentada, pelo período de 1981 a 2006, quando a servidora faleceu. A determinação é do juiz Saulo Versiani Penna, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Minas Gerais. Para ele, além do convívio, a companheira comprovou uma relação de subordinação econômica. O juiz determinou, ainda, que o instituto pague a enfermeira, as pensões vencidas, desde dezembro de 2006, data da morte da sua companheira. Para ele, a orientação sexual não perturba a ordem pátria e, assim, merece atenção e regulamentação jurídica.[40]
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Constituição não proíbe expressamente a união estável entre gays. E, assim, abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Os ministros mandaram a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgar o processo ajuizado pelo agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend. A ação foi extinta sem análise do mérito. Agora, deve retornar para a primeira instância. O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união estável. Eles vivem juntos há 20 anos.[41]
O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator do caso, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. E, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para ele, caso o legislador desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de companheiro gay receber pensão por morte. A presidente da corte, Marli Ferreira, determinou, em ato administrativo, que o namorado de um funcionário do tribunal receba a pensão. A decisão da desembargadora é sustentada pela Lei 8.112/90, artigo 217, que regulamenta quem são os beneficiários de pensões por morte de servidores públicos. Dentre os laços familiares, está a de “companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar”. O servidor trabalhava como analista judiciário federal. Ele viveu com o companheiro em relação estável durante sete anos. Segundo o namorado, quando o servidor ficou doente, ele largou o emprego para cuidar do companheiro. A situação durou três anos até que o servidor morreu. Segundo relatos do companheiro, após a morte, a família do servidor o colocou para fora da casa onde morava, deixando-o em condições financeiras precárias. Foi quando o parceiro do servidor decidiu pedir pensão pela morte do namorado. Ele foi representado pela advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral.[42]
Em setembro de 2008, o STJ prolatou a seguinte decisão:
 
STJ. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/9/2008.[43]
 
Enquanto não é votado o projeto de Lei 1.151/95 e o Projeto de Lei 4.914/09, alguns estados estão solucionando a situação da maneira como entende correto, como se vê no Mato Grosso do Sul, onde após duas tentativas em ser reconhecida a união estável homossexual, um casal conseguiu registrar a união civil num cartório de Jardim, a 253km de Campo Grande/MS.
Como se vê, desde o fim dos anos 80, a Justiça de certa forma, já reconhece a união homossexual como entidade familiar, concedendo guarda, determinando partilha de bens e outros direitos, que só encontram respaldo legal, para casais heterossexuais.
Citamos alguns dos direitos negados aos casais homossexuais[44]:
1. Não podem casar;
2. Não têm reconhecida a união estável;
3. Não adotam sobrenome do parceiro;
4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos;
5. Não somam renda para alugar imóvel;
6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público;
7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde;
8. Não participam de programas do Estado vinculados à família;
9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência;
10. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside;
11. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação;
12. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação;
13. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira;
14. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho;
15. Não recebem abono-família;
16. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro;
17. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido;
18. Não têm direito à herança;
19. Não têm garantido a permanência no lar quando o parceiro morre;
20. Não têm usufruto dos bens do parceiro;
21. Não têm direito à visita íntima na prisão;
22. Não acompanham a parceira no parto;
23. Não podem autorizar cirurgia de risco;
24. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz;
25. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR);
26. Não fazem declaração conjunta do IR;
27. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro;
28. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro;
29. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros;
30. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios.
Há que ser percebido pelos legisladores, a crescente necessidade de regulamentação deste tema, igualando os direitos e deveres desta união e, pelos julgadores, que seja invocada quantas vezes forem preciso, o art. 4° da LICC: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, a fim de terem os costumes, como aliados nessa difícil tarefa de ser feita a justiça.
Exemplo claro de tal afirmativa é recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
 
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES. Dado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da expressa proscrição de qualquer forma de discriminação sexual, não há impedimento jurídico ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos patrimoniais aludidos pela Lei 8.971/94 e 9.278/96. Interpretação sistemática do disposto no § 3 do art. 226 da Constituição Federal revela que a expressão homem e a mulher referida na dita norma, está vinculada à possibilidade de conversão da união estável em casamento, nada tendo a ver com o conceito de convivência que, de resto, é fato social aceito e reconhecido, até mesmo para fins previdenciários. Pedido de partilha de patrimônio pretensamente comum que, na hipótese, é indeferido por estar evidenciada a inexistência de relação estável como unidade familiar, tanto que o vinculo perdurou por apenas dois anos, no curso dos quais a autora se relacionou, engravidou e deu à luz a um filho de seu ex-patrão, tudo a demonstrar que a relação entre as companheiras não gozava de estabilidade. Seja como for o cotejo entre a prova testemunhal e documental revela que não há qualquer prova de que a autora tenha contribuído para a aquisição do pequeno patrimônio adquirido apos o inicio da relação, mesmo porque não tinha bens nem emprego, não caracterizada, pois, uma sociedade de fato. Sentença reformada. Recurso provido. Precedente citado: REsp. 148897/MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/02/1998.TJ-RJ – Ap. Cível 2004.001.30635 – 18ª Câmara Cível - Rel. Des. Marcos Antônio Ibrahim – Julgado em 05/04/2005.”[45]
 
Ora, tal decisão, ao conferir à união homossexual, todos os direitos da união estável, fixa-se, no sentido de manter um equilíbrio: garantindo a liberdade dos homossexuais em estabelecerem relações juridicamente tuteladas, sem, entretanto, equipará-las ao casamento. Note-se que o casamento é uma instituição civil e religiosa, cujo significado está forjado em valores longamente cultivados pela sociedade.
Valendo-se da efetiva garantia de direitos, que atualmente equipara, na prática, a união homossexual à união estável, há em curso uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal junto à Vara Federal de Guaratinguetá, interior de São Paulo, tendo por finalidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, obrigar a União, todos os Estados e o Distrito Federal, a celebrarem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, requer antecipação de tutela inaudita altera pars, para determinar que sejam celebrados casamentos até que se julgue o mérito da ação.
É claro que a Constituição da República veda qualquer discriminação por orientação sexual, entretanto, também é claro que os valores sociais, morais e religiosos da grande maioria da população não admitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Aliás, há atualmente, uma perigosa tendência de substituir a vontade da maioria, democraticamente manifestada, por decisões judiciais. O tema foi tratado com maestria por Hugo Estensoro, analisando-a no contexto norte-americano, nos seguintes termos:
A questão de casamentos entre gays foi explorada pelos democratas como um exemplo de intolerância republicana. Mas os republicanos conseguiram convencer o eleitorado de que não estavam a fim de cercear dos direitos dos cidadãos, mas de democratizar as decisões sobre o tema. A posição foi opor-se a que essas decisões fossem tomadas arbitrariamente por meia dúzia de juízes e alguns prefeitos de cidades grandes. O público deve poder pronunciar-se, com o fez em 11 referendos em diversos Estados: em todos eles, a proposta foi rejeitada por ampla margem de votos. Isso apesar, note-se bem, de quase a metade do eleitorado ser favorável, segundo as pesquisas de opinião, às uniões civis entre gays, o que resolve os problemas jurídicos e econômicos dos casais homossexuais. O que não se pode é impor à nação industrializada mais religiosa do mundo, para a qual o casamento é um sacramento, algo que não aprovam.”[46]
 
A questão tem relevância maior em termos de ordem democrática. A hegemonia progressista do último meio século tem aproveitado os tribunais, especialmente nas instâncias inferiores, para introduzir importantes mudanças que não são submetidas ao processo democrático.
 
4.2 – O Tratamento da União Homoafetiva em outros países:
 
Desde 1996, o Congresso Brasileiro tem entre seus projetos uma proposta que autoriza a parceria civil entre homossexuais no país. Entenda-se por parceria civil, algo muito próximo de casamento. Se fosse aprovada no ano em que foi proposta, o Brasil estaria na vanguarda dos direitos homossexuais.
Vejamos a seguir os países que já legalizaram as uniões entre pessoas do mesmo sexo:
A Dinamarca foi o primeiro país do mundo que autorizou, no dia 1º de outubro de 1989, uma "paternidade registrada" entre homossexuais. Concede-lhes os mesmos direitos que os heterossexuais, exceto a inseminação artificial e a adoção.
Seguindo os passos da Dinamarca, Noruega (1993), Suécia (1994) e Islândia (1996), nestes países a lei garante aos casais homossexuais os mesmos direitos jurídicos e sociais dos heterossexuais casados.
Em outubro de 1999, a França aprovou um texto que dá caráter legal a pessoas que vivem juntas que não consolidaram o matrimônio, incluindo os homossexuais: o Pacto Civil de Solidariedade (PACS). As pessoas que firmarem esse pacto podem se beneficiar de algumas das medidas fiscais e sociais das casadas, sobretudo em relação à herança. Os solteiros têm direito a adotar, mas não os casais homossexuais.
No ano de 2001, outros três países reconheceram os direitos dos casais homossexuais, sendo eles: Finlândia, que segue os países vizinhos (Dinamarca, Noruega, Suécia e Islândia) garantindo a estes casais os mesmos direitos jurídicos e sociais dos heterossexuais casados; Portugal, onde a legislação reconhece a união entre pessoas que vivem juntas há dois anos, independentemente de seu sexo, e determinados direitos, principalmente, fiscais, não autorizando entretanto a adoção e, Alemanha, onde o casamento homossexual passou a ser reconhecido a partir do dia 1º de agosto de 2001, concedendo direitos similares aos do matrimônio comum, como a possibilidade de adotar o sobrenome do outro, além de garantias acerca da herança, patrimônio, de seguros de saúde ou desemprego, não concedendo direitos fiscais e nem tão pouco permitindo a adoção.
Na Holanda, desde dezembro de 2002, o Senado aprovou uma lei autorizando a união civil homossexual e o direito de casais do mesmo sexo adotarem crianças, contanto que sejam de nacionalidade holandesa.
Ainda em no ano de 2002, duas cidades na Argentina aprovaram a união civil: Buenos Aires e Rio Negro, tornando-se as primeiras cidades latino-americanas a reconhecer tal união.
Em fevereiro de 2003, a Suécia tornou possível a adoção por casais homossexuais.
Em junho daquele ano, foi a vez da Bélgica autorizar os matrimônios entre casais homossexuais, desde que belgas. Os casais homossexuais têm os mesmos direitos dos heterossexuais, especialmente em matéria de herança e de patrimônio, mas não podem adotar crianças.
Ainda em 2003, no mês de julho, o Parlamento Croata adotou uma lei que concede aos casais homossexuais os mesmos direitos daqueles formados por sexos opostos.
Em 2004, a Bélgica estendeu o reconhecimento do matrimônio homossexual, para tanto, basta que um dos dois cônjuges seja belga ou resida na Bélgica.
A cidade norte-americana de Massachusetts autoriza o casamento homossexual desde 2004. As cidades da Califórnia e Oregon, celebraram alguns casamentos homossexuais, que geraram grande polêmica, sendo anulados mais tarde. Já as cidades de Vermont e Connecticut, reconhecem apenas as uniões civis, concedendo aos casais alguns direitos similares aos dos casais heterossexuais.
Em junho de 2004, mais uma cidade no sudoeste da França (Bègles) aprovou um casamento homossexual, que foi anulado um mês depois pela Justiça.
Em dezembro daquele ano, outros dois países (Grã-Bretanha e Nova Zelândia) reconheceram as uniões homoafetivas. Na Grã-Bretanha, onde desde 2002 é permitida a adoção por casais homossexuais, há a possibilidade destes casais formarem uma “associação civil”. Já na Nova Zelândia, são outorgados aos casais homossexuais que oficializarem a união os mesmos direitos garantidos aos heterossexuais, frise-se, contudo, que matrimônio continua sendo definido como a união entre homem e mulher.
Em janeiro de 2005, o primeiro-ministro dinamarquês, Anders Fogh Rasmussen (liberal), se pronunciou a favor da união religiosa dos homossexuais.
Em 05 de junho de 2005, foi a vez da Suíça adotar em referendo um projeto de "associação registrada" para casais homossexuais, que havia sido adotado pelo parlamento. Inspira-se no direito matrimonial, mas é diferenciado do matrimônio, pois exclui a adoção e a procriação médica assistida.
 Vinte e três dias após, foi a vez do Canadá, onde a Câmara dos Comuns[47] de Ottawa aprovou um projeto de lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo e lhes concede o direito de adotar. Agora, este texto deverá ser ratificado pelo Senado, consistindo apenas em uma formalidade. Antes de esta lei federal ser adotada, a maioria das províncias canadenses já autorizava a união entre homossexuais.
 A Espanha legalizou o casamento gay em 2005, concedendo aos gays os mesmos direitos de casais heterossexuais, como adoção e herança.
Em novembro de 2006, a capital mexicana legalizou a união civil e em janeiro seguinte, foi a vez da cidade de Coahuila legalizar a união.
A cidade argentina de Villa Carlos Paz aprovou a união civil, somando-se à Buenos Aires e Rio Negro.
Em dezembro daquele ano, o Uruguai aprovou a união gay a nível nacional, em, convertendo-se no único país da América Latina a estender a lei a toda população.
            O Parlamento Sueco aprovou em 01º de abril de 2009 – passando a valer em 1º de maio do corrente ano, por maioria, lei que garante as pessoas do mesmo sexo o direito de casarem-se formalmente. Até a aprovação desta lei, o país reconhecia somente as uniões civis homossexuais. Tal decisão importa dizer que o gênero não sofre mais preconceito sobre a possibilidade de casar, estando, portanto revogada a lei que dispunha acerca da parceria civil entre pessoas do mesmo sexo.
            E por último, outra cidade norte-americana, New Hampshire, adotou em 03 de junho do corrente ano o casamento homossexual. O projeto inclui uma cláusula que indica que "cada organização, associação ou sociedade religiosa tem controle absoluto sobre sua doutrina, política, valores e crenças sobre quem deve casar dentro de sua fé". O apoio final no Legislativo foi dado pela Câmara de Deputados, com 198 votos a favor e 176 contra, após uma aprovação parecida no Senado.
 
 
 
CONCLUSÃO
 
            Entendemos que a união estável entre pessoas do mesmo sexo é viável no ordenamento jurídico pátrio, a considerar de que não existem impedimentos taxativos como os elencados no art. 1.521 CC/02 e, também pelo conjunto de princípios trazidos no corpo da Carta Magna em vigor, tais quais: a dignidade da pessoa humana e igualdade de direitos entre os cidadãos de nossa pátria.
O Projeto de Lei 1.151/95 de autoria da ex-deputada Marta Suplicy (PT/SP) ainda em tramitação no Congresso Nacional, conta com 18 artigos, e tem por escopo disciplinar a união civil de pessoas do mesmo sexo proibindo assim a discriminação por orientação sexual.
Este projeto dispõe basicamente no que tange ao direito à herança, sucessão, benefícios previdenciários, seguro saúde em conjunto, declaração conjunta de imposto de renda e o direito à concessão de nacionalidade, no caso do companheiro ser estrangeiro, não se referindo em momento algum ao casamento, mas sim à regulamentação da união civil para estes casais, que não merecem continuar às margens da sociedade.
Há ainda, o Projeto de Lei 4.914/09 de autoria do deputado José Genuíno (PT/SP), juntamente com outros deputados, como mais uma tentativa de fazer valer os direitos fundamentais propostos na Carta Magna, visando estender a união estável aos casais homossexuais, acrescentando ao Código Civil vigente o art. 1727 A.
Com a pacificação do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, e a com a devida regulamentação destes Projetos de Lei, os casais poderão dispor as cláusulas constantes do seu contrato de união civil, criando entre eles, direitos e deveres, com validade jurídica concedida pelo Estado, devendo para tanto ser registrado em cartório.
Necessário esclarecer que todas as pessoas nascem livres e iguais conforme Declaração Universal dos Direitos do Homem, não sendo cabível, portanto o tratamento desigual entre eles pelo fato de terem orientação sexual diversa da pretendida pelo Estado.
Mister salientar que a lei deve caminhar junto ao desenvolvimento da sociedade, atendendo aos seus anseios, delimitando o espaço de cada indivíduo, diminuindo o preconceito entre eles, pois, assim como os demais, estes merecem ser respeitados e ver seus direitos também respeitados. Não basta apenas contar com leis que coíbam o preconceito sofrido, há que se fazer mais, reconhecendo e garantindo direitos e deveres, seja na esfera cível ou previdenciária.
Sendo certo ressaltar que desde a Antiguidade, a homossexualidade se faz presente na vida da sociedade.
Ilustre a posição de Immanuel Kant datada de 1795, quando diz: "O direito dos homens deve ser considerado como sagrado, por maiores que sejam os sacrifícios que ele custe ao poder dominante”[48].
Espera-se que o Legislador perceba a lacuna existente na lei, e consiga com a aprovação destes projetos, preenche-las diminuindo deste modo a discrepância no tratamento entre os filhos desta pátria.
            Frise-se ainda que, legalizar a união estável homoafetiva significa tão-somente, que o governo brasileiro reconhece não existir nada de errado nessa forma de amar, muito pelo contrário, reconhece que esse casal está totalmente apto a formar uma família, especialmente, pelo fato de que hodiernamente o Código Civil reconhece como entidade familiar, aquela formada a partir do vínculo afetivo, sendo passível assim de reconhecimento pelo mesmo diploma legal, a união entre pessoas do mesmo sexo.
            Devemos lembrar que o casamento homossexual foi ponto amplamente discutido quando da Constituinte de 1988, tendo, entretanto, prevalecido o entendimento que a estes entes – desde sempre postos à margem da sociedade – não seria reconhecida como entidade familiar, ou mesmo como união estável. Hodiernamente, a despeito de tal decisão, os tribunais têm reconhecido proteção jurídica às relações homossexuais, estendendo-lhes a disciplina da união estável, o que se verá quando da abordagem do tema[49].
            Certo dizer ainda que o mundo encontra-se dividido em dois pólos: o que permite e aceita a união homoafetiva, e aquele, que mantém à margem da sociedade os homossexuais, como acontece na maioria dos países árabes, que condenam à prisão quem mantiver relações sexuais com alguém do mesmo sexo. Ou como no Zimbábue, cujo ditador Robert Mugabe enxerga gays como "subanimais" e "sem direitos".
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
Projeto de Lei 1.151/95 de 21 de agosto de 1995.
 
Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e dos demais assegurados nesta Lei.
Art. 2º - A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.
§ 1º - Os interessados e interessadas comparecerão perante os oficiais de Registro Civil exibindo:
I - prova de serem solteiros ou solteiras, viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas;
II - prova de capacidade civil plena;
III - instrumento público de contrato de união civil.
§ 2º - O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de união civil.
Art. 3º O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado. Deverá versar sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.
Parágrafo único - Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para formação do patrimônio comum.
Art. 4º - A extinção da união civil ocorrerá:
I - pela morte de um dos contratantes;
II - mediante decretação judicial.
Art. 5º - Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união civil:
I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II - alegando desinteresse na sua continuidade.
§ 1º - As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção da união civil.
§ 2º - O pedido judicial de extinção da união civil, de que tratam o inciso II e o § 1º deste artigo, só será admitido após decorridos 2 (dois) anos de sua constituição.
Art. 6º - A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no instrumento público.
Art. 7º - O registro de constituição ou extinção da união civil será averbado nos assentos de nascimento e casamento das partes.
Art. 8º É crime, de ação penal pública condicionada à representação, manter o contrato de união civil a que se refere esta lei com mais de uma pessoa, ou infringir o § 2º do art. 2º.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 9º - Alteram-se os artigos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 33 - Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um:
(...)
III - B - Auxiliar - de registro de casamento religioso para efeitos civis e contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
(...)
35 - dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.
II - a averbação:
(...)
14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de união civil entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro".
Art. 10 - O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união civil com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 11 - Os artigos 16 e 17 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
§ 3º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém com o segurado ou com a segurada, união estável de acordo com o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, ou união civil com pessoa do mesmo sexo nos termos da lei.
Art. 17 (...)
§ 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge e do companheiro ou companheira do mesmo sexo se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado".
Art. 12 Os artigos 217 e 241 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 217. (...)
c) a companheira ou companheiro designado que comprove a união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
(...)
Art. 241. (...)
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove a união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei."
Art. 13 - No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham a união civil com pessoa do mesmo sexo.
Art. 14 - São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas do mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão regulados pela Lei nº 8.971, de 28 de novembro de 1994.
Art. 15 - Em havendo perda da capacidade civil de qualquer um dos contratantes de união civil ente pessoas do mesmo sexo, terá a outra parte a preferência para exercer a curatela.
Art. 16 - O inciso I do art. 113 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. (...)
I - ter filho, cônjuge, companheira ou companheiro de união civil ente pessoas do mesmo sexo, brasileiro ou brasileira".
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
ANEXO II
 
Projeto de Lei nº 4.914  de 2009 de 25 março de 2009.

(Dos Srs. e Sras., Deputado José Genoino; Deputada Raquel Teixeira; Deputada  Manuela D’Ávila; Deputada Maria Helena; Deputado Celso Russomanno; Deputado Ivan Valente; Deputado Fernando Gabeira; Deputado Arnaldo Faria de Sá; Deputada Solange Amaral; Deputada Marina Maggessi; Deputado Colbert Martins; Deputado Paulo Rubem)

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O Congresso Nacional decreta:
                                   
Art. 1º  -  Esta lei acrescenta disposições à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, relativas à união estável de pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º  -  Acrescenta o seguinte art. 1.727 A, à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
“Art. nº 1.727 A - São aplicáveis os artigos anteriores do presente Título, com exceção do artigo 1.726, às relações entre pessoas do mesmo sexo, garantidos os direitos e deveres decorrentes.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
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[1] Partido dos Trabalhadores.
[2] FOUCAULT, Michel. Historia da Sexualidade. Vol.1 – A vontade de saber. Editora Graal. 16ª edição, 2005.
[3] WEEKS, Jeffrey. O corpo e a sexualidade. In: LOURO, Guacira Lopes (org). O corpo educado: pedagogias da sexualidade. 2ª edição. Belo Horizonte: Autêntica, 2001.
[4] BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 3ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
[5] BUTLER, Judith. Problemas de gêneros: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
[6] GIDDENS, Anthony. A transformação da intimidade: sexualidade, amor e erotismo nas sociedades modernas. São Paulo. UNESP, 2003.
[7] DIAS, Maria Berenice. Família normal? – In: Revista IOB de Direito de Família, 46 – Fev – Mar/2008, p. 218-219.
[8] ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
[9] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. As novas orientações do direito de família. In: BRAUNER, Maria Claudia Crespo (org.). O direito de família: descobrindo novos caminhos. São Leopoldo: edição da autora, 2001, p. 9-18.
[10] TALAVERA, Glauber Moreno. União civil entre pessoas do mesmo sexo. Editora Forense, 1ª edição, 2004.
[11] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição, 2007. pág. 42- 43.
[12] Idem, pág. 46.
[13] Idem, pág. 47.
[14] Idem, pág. 53.
[15] Idem, pág. 45.
[16] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 19ª edição, 2001. p.109.
[17] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
[18] RIOS, Roger Raupp. Para um direito democrático da sexualidade. Horizontes Antropológicos, vol.12, n° 26, p.71-100. Dez/2006.
[19] Apud MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. p. 92.
[20] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Novo Direito Civil: Breves Reflexões. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 8 - Junho de 2006, p. 239.
[21] CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Liberdade de contratar o regime patrimonial de bens no casamento. In: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição, 2007. pág. 61.
[22] BODIN de MORAES, Maria Celina. O Princípio da Solidariedade. In: <www.idcivil.com.br>. Acesso em: 27 de abril de 2009.
[23] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. In: Princípios dos Direitos das Famílias, p. 64.
[24] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. In: Princípios dos Direitos das Famílias, p. 66-67.
[25] MIOZZO, Pablo Castro. O Princípio da Proibição do Retrocesso Social e sua previsão constitucional: uma mudança de paradigma no tocante ao dever estatal de concretização dos direitos fundamentais no Brasil. Disponível em: <www.ajuris.org.br> Acesso em: 11 de junho de 2009.
[26] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. In: Princípios dos Direitos das Famílias, p. 67.
[27] DIAS, Maria Berenice. Famílias Modernas: (inter)secções do afeto e da lei. Disponível em: <www.mariaberenicedias.com.br> Acesso em: 25 de junho de 2009.
[28] Art. 1.566 CC/02: “São deveres de ambos os cônjuges: (...) II – vida em comum, no domicílio conjugal”.
[29] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. In: Princípios dos Direitos das Famílias, p. 165.
[30] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. In: Princípios dos Direitos das Famílias, p. 161.
[31] Art. 1.727 CC: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
[32] Art. 1.724 CC: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
[33] Trecho do parecer da AGU – Advocacia Geral da União nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Disponível em: <www.agu.gov.br> Acesso em: 11 de junho de 2009.
[34] In: www.cerd-rj.com.br Acesso em: 12 de junho de 2009.
[35] CORREIA, Jadson Dias. União civil entre pessoas do mesmo sexo (Projeto de Lei 1151/95). Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=554> Acesso em: 10 de maio de 2009.
[36] Resp 148897-MG. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br > Acesso em: 10 de maio de 2009.
[38] ADI/3300. Disponível em: <www.stf.jus.br> Acesso em: 10 de maio de 2009.
[41] Idem.
[43] In: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 07/05/2009.
[45] Disponível em: <www.tj.rj.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2009
[46] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Novo Direito Civil: Breves Reflexões. In: Revista Primeira Leitura, edição n. 34, dez. 2004, p. 90-93.
[47] A Câmara dos Comuns (Canadian House of Commons – inglês, ou Chambre des Communes du Canadá – francês), é parte do Parlamento Canadense, incluindo o Chefe do Estado do Canadá (monarca do Reino Unido representado pelo governador-geral) e pelo Senado do Canadá. Sua formação consiste em 308 membros que são eleitos democraticamente, conhecidos como: “membros do Parlamento”, cada mandato tem a duração máxima de cinco anos, ou até que o Parlamento se dissolva. o Senado raramente rejeita leis que foram aprovadas pela Câmara dos Comuns. Além disso, o Governo do Canadá está nas mãos da Câmara dos Comuns - o primeiro-ministro do Canadá apenas permanece em ofício quando possui o suporte da maioria dos membros da Câmara dos Comuns. O Senado não possui tal influência, e não exerce tal poder no governo do país.  Embora legislação possa ser introduzida tanto na Câmara dos Comuns quanto no Senado, a maior parte das leis são criadas na Câmara dos Comuns. Como na Câmara dos Comuns do Reino Unido, a Câmara dos Comuns do Canadá está autorizada a criar leis que impõem impostos ou que envolvem fundos públicos. Esta restrição no poder do Senado não é apenas uma convenção, mas está explicitamente escrita no Ato da Constituição de 1867. In: <http://pt.wikipedia.org> Acesso em: 16 de junho de 2009.
[48] KANT, Immanuel. A paz perpétua. Editora Lpm. 2008.
[49] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Novo Direito Civil: Breves Reflexões. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 8 - Junho de 2006, p. 253.
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