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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Jordana Costa De Paula
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda. Cursando pós graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Direito.

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Casamento x União estável

Breve diferenciação de dois institutos muito parecidos, mas que se confundem entre si.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2015.

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Há alguns anos atrás, era fácil a distinção entre o casamento e união estável, onde um se caracterizava pelo contrato natural e civil e o outro por uma série de requisitos como por exemplo, convivência de no mínimo 05 anos, coabitação, geração de filhos, entre outros. Hoje é necessária apenas a intenção de constituir família e desde então alguns entendimentos doutrinários equipararam a união estável ao casamento. Bom, se a constituição induz e facilita a conversão da União Estável em Casamento chega-se a conclusão que não podem ser considerados um só instituto:

"Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. "

As principais diferenças entre uma e outra forma de união são quanto ao regime de bens que será sempre o da comunhão parcial de bens, salvo se houver outro regime de bens estipulado em contrato de convivência, direito das sucessões e herança, diferenças aliás que podem ser brutais, podendo o companheiro ou companheira perder mais da metade da herança a que teria direito pela união civil. O cônjuge será herdeiro e concorrerá com descendentes e ascendentes, exceto se casado no regime de comunhão universal ou no de separação de bens, conforme disposto no artigo 1829, inciso I, do Código Civil.

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Diante dessas poucas e importantes diferenças, não há que se falar que o casamento está se tornando uma entidade falida, aliás, muitas pessoas ainda optam pela formalização de seu relacionamento através do casamento, por acharem ser uma forma mais segura de terem seus direitos realmente em caso de separação ou até em caso de viuvez, pois apesar de sempre ser dito que não há diferenças, caso não haja contrato na União Estável, os companheiros deverão juntar provas de sua convivência para pleitearem seus direitos de companheiros.
Também pode-se observar que quem faz escolha pela União Estável quer viver como companheiro, e não como pessoa casada, que se assim quisesse poderia efetuar com muita facilidade a conversão.

BIBLIOGRAFIA

RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2011.

BORGHI, Hélio. União Estável e Casamento ? Aspectos Polêmicos. 2ª ed., 2003, editora Juarez de Oliveira, São Paulo. P. 8

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.

Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/casamento-x-uniao-estavel/69258/#ixzz3liyPJhi3

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jordana Costa De Paula).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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