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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Andreza Maria Vidal Barros
Advogada, inscrição na OAB/CE nº31.757, pós graduanda em Direito Civil e Empresarial no Complexo Educacional Damásio de Jesus, foi estagiária da Defensoria Pública do Estado do Ceará, atuando diretamente com Varas de Família. Integrou a Comissão de Direito de Família e Sucessões OAB/CE no período de Jan a Dez de 2014, Advogada na área cível, empresarial, família, sucessões e Imobiliário, contencioso e consultivo, com a elaboração de petições e pareceres, resolução de consultas e questionamentos, negociação de acordos individuais, criação de relatórios periódicos aos clientes, auditorias e acompanhamento em audiências.

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Monografias Direito de Família

ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Diante de tanta evolução em nossa sociedade, é necessário que as famílias também evoluam, e nos últimos tempos isso vem ocorrendo de forma clara e benéfica.

Texto enviado ao JurisWay em 01/05/2015.

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ADOÇÃO DECRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Andreza Maria Vidal Barros*

 

RESUMO

 

Diante de tanta evolução em nossa sociedade, é necessário que as famílias também evoluam, e nos últimos tempos isso vem ocorrendo de forma clara e benéfica. A constituição de 1988 veio para abraçar essa modificação junto aos princípios que norteiam a nossa jurisdição. A adoção no Brasil também veio adequando-se, e se moldando a contemporaneidade atual. No entanto algumas famílias ainda enfrentam grandes empecilhos quando se trata da adoção, uma vez que um casal homoafetivo que possui relação duradoura, estável e pública, ainda enfrenta uma sociedade arcaica e preconceituosa. Dessa forma, várias crianças que vivem em abrigos e estão disponíveis para adoção muitas vezes não conseguem ter uma família afetiva, pois diante de tantos embaraços as mesmas não podem ser adotadas por casais com parceiros do mesmo sexo. Porém, esquecem-se os magistrados e alguns doutrinadores que o processo de adoção em nosso país é burocrático e moroso, permitindo assim que as crianças que estão na fila de adoção fiquem mais do que o deveriam em abrigos, atingindo assim a maior idade e dessa forma cresçam sem participar de uma sociedade familiar. O presente trabalho tem como norteador a possibilidade de adoção por casais de parceiros do mesmo sexo, demonstrando que não há diferença de criação quando comparados a adoção por casais heterossexuais.

 

Palavras-chave: adoção. Homossexualidade. Dignidade da Pessoa Humana.

 

ABSTRACT

Faced with so much evolution in our society, it is necessary that families also evolve, and in recent times this has been happening a clear and beneficial way. The 1988 constitution has come to embrace this change in the principles that guide our jurisdiction. Adoption in Brazil has also adapting to and shaping the current contemporary. However some families still face great difficulties when it comes to adoption, since a couple who has homoafetivo lasting, stable and public relation, still faces an archaic and prejudiced society. Thus, many children living in shelters and are available for adoption often fail to have a caring family, as before so many embarrassments they can not be adopted by couples with same-sex partners. But forget the magistrates and some scholars that the process of adoption in our country is bureaucratic and time consuming, thus allowing children queued adoption become more than they should in shelters, thus reaching a higher age and this so grow up without a family to participate in society. This work is guiding the possibility of adoption by couples of same sex partners, suggesting no difference in creation when compared to adoption by heterosexual couples.

 

Keywords: adoption. Homosexuality. Human Dignity .

  

[1] Advogada. Graduada no Centro Universitário Estácio do Ceará. Integrante da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/CE. Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial no Curso Damásio de Jesus.

1 INTRODUÇÃO

                 

O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil regulam a adoção no Brasil, contudo ainda assim o tema possui muitas posições e opiniões controvertidas, ainda mais quando se trata de adoção por casais homoafetivos, pois por ser novo, esse tipo de adoção causa estranheza a população, a alguns doutrinadores e também a alguns magistrados. Afinal de contas esse tipo de adoção é inovador e contemporâneo.

 

Adotar materializa o desejo de prover famílias para as pessoas que não podem ter filhos, esse posicionamento é fundamental tanto para quem adota – adotante quanto para quem é adotado, - adotante.

 

As crianças que estão na fila de adoção são resultados de famílias miseráveis e deseducadas, crianças que não possuem expectativas de vida, nem oportunidade familiar. Vivem em abrigos em convívio com outras crianças, e esperam ansiosamente o momento de serem acolhidas por novas famílias cheias de amor e afeto.

 

No Brasil temos duas filas de adoção, aquela fila de quem aguarda para adotar, e a fila de quem aguarda para ser adotado. Além de filas, temos um sistema burocrático e complicado, onde famílias esperam durante anos, e crianças crescem sem experimentar o sintoma do amor familiar. Crianças que amadurecem em abrigos, atingem a maior idade e precisam deixar aquele ambiente em que viveram, e vão em busca de viver suas vidas ainda sem família e sem o básico e sem nenhuma referencia.

 

Uma vez que as crianças vão envelhecendo, ficam com mais dificuldades de conseguirem serem adotadas. Pois existe um perfil que as famílias de casais heterossexuais desejam, e quando essas crianças não atingem as expectativas do perfil ficam de fora da “linha” de adoção e acabam por continuar sua vida sem base familiar.

 

O desenvolvimento do presente artigo tem como fundamento a demonstração da oportunidade que crianças teriam caso não houvesse tanto preconceito na adoção de casais homoafetivo, juntamente com a explanação de decisões que foram tomadas beneficiando crianças que não tinham nenhuma expectativa de possuir uma família, e que fora dada esperança para viver em um ambiente muito mais aconchegante do que um abrigo frio e com pouco afeto. Famílias que podem ser construídas a partir de amor, respeito e dignidade, sem que a opção sexual do casal aponte qualquer diferença entre uma criança criada por um casal heterossexual.

 

 

2 CONCEITO HISTÓRICO DA ADOÇÃO

 

 

Antes do Código Civil, a adoção não era tratada pela jurisdição brasileira, mas no Livro I do Código foi determinado um capítulo para tratar de adoção.

 

Houveram alguns estudiosos que achavam que o tema era algo desnecessário, citando em alguns momentos ser o mesmo obsoleto, tratavam os civilistas da época em dizer que o tema era retrógado e que não fazia sentido tal estudo.

 

Porém, com o passar do tempo as leis foram sendo introduzidas e modificando aos poucos o estudo da adoção, em 1957, mudou-se alguns artigos do código civil de 1916, modificando a idade dos adotantes de 50 para 30 anos. Dessa forma foram diminuindo a complexidade legal da adoção com o passar dos anos. Ainda no mesmo código fora baixado a idade mínima para adoção, que antes era necessário uma diferença mínima de 18 anos, modificando assim para uma diferença de 16.

 

Ainda num sistema de modificação da legalidade, os casais que não possuíam filhos no mesmo ano passaram a poder adotar, haja visto que só podiam se candidatar a adoção casais com mais de 50 anos e que fossem casados e com filhos

 

Em 1988 com a constituição federal foi implementado o principio da isonomia, e o que acontecia antes que o adotando nada herdava hoje não ocorre mais, uma vez que fora implementado a adoção plena, em que todos os direitos de filhos geneticamente gerados são acolhidos pelos filhos adotados. Sendo assim por exemplo na divisão de uma herança o poder igualitário entre todos os filhos.

 

Finalmente em 2009, a lei 12.010 alterou a lei 8.069 de 1990, aperfeiçoando e o direito da criança e do adolescente ter o direito a conviver com a família, dando de certa forma prioridade a família natural ou extensa. Com todas essas alterações da lei de 2009, houve uma regularização da adoção por meio do estatuto da criança e do adolescente. Inclusive a adoção de pessoas acima de dezoito anos.

 

            Hoje ainda vive-se um grande conflito quando se fala em adocao de casais homoafetivos, porem mesmo sem haver legislação que determine esse tipo de adocao, os magistrados não podem deixar de julgar e tomar suas decisões, pois espera-se que os julgadores utilizem o princípio do juiz natural, que estende limites a jurisdição brasileira, sempre beneficiando a parte que traga benefícios para a sociedade em geral.

 

 

2.1 QUAL O PERFIL NECESSÁRIO PARA ADOTAR NO BRASIL

 

 

Existe um perfil que a justiça brasileira determina que tenha para que se possa entrar na fila de adoção.

 

A lei brasileira não permite que a adoção seja feita a partir de uma procuração, a idade mínima para adoção é de 21 anos e toda e qualquer pessoa seja ela casada ou solteira pode se dispor a adotar

 

Viver com uma mulher ou um homem que já possuíam filhos, poderia ser muito complicado, porém nos dias de hoje é possível inclusive adotar os filhos do seu companheiro sem que haja prejuízo para os ascendentes biológicos. O que traz mais conforto e responsabilidades as pessoas que estão em seu segundo casamento.

 

Quando se fala em adoção de crianças e adolescente sabe-se que deve-se seguir protocolos e manter procedimentos, um deles é habilitar-se na inscrição de cadastros. Segundo Carvalho:

 

Pode adotar a pessoa ou casal habilitados à adoção inscritos nos cadastros da comarca, estaduais ou nacionais. A inscrição nos cadastros de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, incluindo o contato com as crianças e adolescentes em condições de serem adotados, buscando estreitar o relacionamento e criar vínculo de afinidade.

 

Vale ressaltar que a inclusão dos interessados na fila de adoção, somente ocorrerá quando deferido pelo juiz e preencher os requisitos exigidos. Isso é o que causa segurança que as crianças não irão para um lar não  adequado para o seu desenvolvimento, e que o acolhimento é viável para oportunizar o futuro de cada uma das crianças e adolescentes que aguardam na fila.

 

Consideramos que, além das leis sobre o assunto que ainda é muito polemico, temos os sentimentos dos sujeitos envolvidos nesse processo: o casal e a criança que é o maior interessado no processo de adoção. Diante de tantas complicações a adoção por casais do mesmo sexo pode ser uma saída no meio de tanto preconceito.

 

Ao serem encaminhadas para um abrigo, as crianças que já se encontram em situação de vulnerabilidade social já possuem tamanha fragilidade, e as poucas oportunidades que surgirem não podem ser violadas por conceitos preconceituosos, sem levar em consideração as chances que o casal hetero ou homossexual podem proporcionar.

 

Dessa forma, cabe ao judiciário junto aos doutrinadores transformarem essa situação em chances de crianças obterem uma vida melhor, com amor, atenção , carinho e especialmente com uma família que a acolha e a oportunize.

 

 

3 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

 

 

Segundo a doutrina da proteção integral, as crianças são cidadãs de direitos plenos, uma vez que são titulares de direitos frente as famílias, ao estado e a sociedade como um todo.

 

Possuem as crianças absoluta prioridades e devem ser protegidas de toda e qualquer violência, a doutrina além de remediar as problemáticas vividas por crianças e adolescentes que vivem a margem, tem o condão de prevenir situações que exponham as mesmas a situações degradantes e que não as edifiquem.

 

Vale aqui ressaltar o artigo 227 da Constituição Federal:

 

É dever da família, da sociedade e do estado, assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação ,ao lazer, ao profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

O artigo mencionado acima possui uma fonte de direitos que nos permite ser incisivos em relação a oportunidades que em alguns casos são negados exclusivamente como forma de preconceito. Se a constituição fala que é dever do estado zelar por essas crianças que já vivem em situação de risco, então porque não permitir abrir maiores oportunidades pela adoção?

 

Trazendo a fronte o alargamento de possibilidade de adoção por famílias compostas por casais que possuem o mesmo sexo. Assim, oportunizando ainda mais e aumentando as chances dessas crianças saírem dos abrigos não somente para famílias compostas de homens e mulheres, e sim para famílias compostas exclusivamente de amor,respeito, e muitas oportunidades.

 

Vale ressaltar que todo e qualquer processo de adoção é preciso de muito estudo e acompanhamento psicossocial, uma vez que há uma necessidade de se verificar a saúde social e emocional da família que se cadastrou para adoção. Porém, não havendo nada que desabone a moral, havendo certo acompanhamento e estudo dessas famílias, por que não oportunizar uma criança a viver dignamente?

 

Seja a família composta por casal homoafetivo ou não, é necessário que haja um acompanhamento em busca de uma vida familiar saudável. Ao defender essa possibilidade, não se descarta todo o processo de análise e estudo psicossocial, pois não é a escolha sexual de um casal que define a sua moralidade ou possibilidade de criar uma criança que já se encontra em situação de risco.

 

Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 3, citam a doutrina da proteção integral, quando fala em assegurar por lei ou outros meios todos as oportunidade e facilidades para o desenvolvimento mental, físico, moral e espiritual

 

Ressalta-se nesse importante momento o que Amaral e Silva tem a explanar sobre a Doutrina da Proteção Integral:

 

[...] traz normas e institutos exclusivos, não de alguns, mas de todas as crianças e adolescentes. Consagra na ordem jurídica a doutrina da proteção integral; reúne, sistematiza e normatiza a proteção preconizada pelas Nações Unidas.

 

Quando fala em proteção integral, o mesmo fala em exclusividade, uma vez que toda criança e adolescente é regido por normas e institutos exclsusivos, reunindo assim toda sistematização de normas preconizadas pelas Nações Unidas.

 

A doutrina da proteção integral preconiza uma forma de criar e educar crianças com toda proteção e dignidade dedicados a crianças e adolescentes. Haja vista que toda criança merece saúde, educação, amor e respeito.

 

Diante do exposto é nítido a necessidade de acompanhamento de crianças junto ao Ministério Público para que os seus cuidados sejam garantidos.

 

4 POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS  HOMOAFETIVOS

 

 

Analisando sob um aspecto técnico, são várias as razoes o aumento no numero de crianças que estão esperando por uma adoção, fatores políticos e econômicos fazem esses números de adotandos crescerem, uma vez que a pobreza e miserabilidade não permitem muitas vezes  que as famílias resistam  a tanto sofrimento e acabem se despedaçando.

 

Muitas mães abandonam suas crias ainda na maternidade, quando não as deixam ao relento, sem nem mesmo dar a oportunidade dessa criança ter uma nova família. Além disso ainda ocorre muito a adoção a brasileira, que são famílias que adotam sem passar pela fila de espera, pois garantem seus rebentos ainda no ventre da mãe que o gestou. Essa adoção faz com que as crianças que aguardam ansiosamente pelo lar fiquem ainda mais a espera.

 

A falta de condições de criar uma criança por uma família miserável, faz com que varias famílias se desfacam e que crianças sejam encaminhadas ao cuidado do estado, passando a conviver com outras crianças abandonadas.

 

Sob outro ponto de vista, existem famílias que por outros e distintos motivos não podem ter filhos, e aumentar suas famílias, a infertilidade é sempre um grande motivo para adoção, além da opção sexual feita pelo casal não permitir que haja uma gestação.

 

Ter filhos causa densidade em uma família, além de causar uma sensação de eternidade e de permanência. É o que faz na maioria das vezes a adoção ser escolhida como uma maneira de alastrar seu nome e fazer deles herdeiros e legatários.

 

Possuir herdeiros e fazer com que sua família tenha continuidade era a intenção de vários adotantes, porem hoje tem outros aspectos envolvidos.

 

Nem 1916 quando um civilista era argumentado sobre o que é a família, ele apenas responderia que família é o casamento, porém, hoje se tem um entendimento mais amplo.

 

 A constituição de 1988 trouxe a frente o principio da dignidade da pessoa humana, focando na situação que a carta magna concentra-se no ser humano, dessa forma não se baseia em classe social, em raça, cor, ou até mesmo opção sexual.

 

O principio da dignidade da pessoa humana possibilita a segurança de crianças poderem viver com dignidade e segurança, que foi a intenção da constituição federal de 1988.

 

Dessa forma, a matriarca constituição permite que a sexualidade individual de cada ser humano seja manifestada livremente, pois encontra respaldo legal nos princípios constitucionais.

 

 

Art. 1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I - a soberania

II - a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana

IV – os valore sociais do trabalho e da livre iniciativa

V – o pluralismo político

Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

 

Família pode ser sob muitos aspectos aquela onde há afeto, não necessariamente é aquela composta por homem e mulher. Atualmente existem várias formas de famílias, multiparental, anaparental, eudemonista, matrimonial, entre tantas outras.

 

Mas uma delas chama atenção, a família homoafetiva, onde duas pessoas do mesmo sexo, com fundamento na afetividade de seus membros e merecedoras da proteção legal possuindo os mesmos direitos e deveres da união estável heteroafetiva, pois ainda que não esteja na nossa Constituição Federal, merece as mesmas proteções das demais famílias.

 

As suas crises e questões não são diferentes das famílias heteroafetivas. Em 2011 o Ministro Relator Carlos Ayres Brito julgou a decisiva e histórica ADI reconheceu a união de casais homoafetivos como assim é reconhecida a união de casais heteroafetivos não permitindo assim qualquer discriminação contra os mesmos.

 

Sob tantos argumentos, observa-se que família é aquela que possui afetividade, e uma família composta por casais do mesmo sexo, tem as mesmas problemáticas do dia a dia de qualquer outra família. A opção sexual do par não influencia diretamente no comportamento da criança, quando o casal possui moralidade, respeito e dignidade.

 

Além de uma relação segura, publica e duradoura, um casal para adotar precisa de muitos requisitos, mas são esses necessários independentemente da opção sexual do par.

 

Quantos casos de maus tratos não ocorrem em famílias de pares heterossexuais? Não podemos corroborar com a discriminação clássica apenas pela opção sexual ser a do mesmo sexo.

 

Seria alimentar conceitos distorcidos imaginar que uma família estável só seria ideal se os pais fossem heterossexuais. A opção sexual não define a vida de uma família, e sim o afeto e a segurança passada pela mesma.

 

O preconceito corroe e impossibilita o desenvolvimento de uma nação, pois a adocao já é bastante complexa, e se causa-lhe ainda mais prejuízos muitas crianças perderam oportunidades.

 

A escritora e estudiosa Maria Berenice Dias nesse aspecto compartilha o seguinte entendimento quando assevera que:

 

No entanto, permanece a resistência em ser concedida a adoção a um casal que mantém uma união homoafetiva. As justificativas são muitas: problemas que a criança poderia enfrentar no ambiente escolar; ausência de referenciais de ambos os sexos para seu desenvolvimento; obstáculos na Lei dos Registros  Públicos... Mas o motivo é um só: o preconceito. Há uma enorme resistência em aceitar os pares de pessoas do mesmo sexo como família. Existe o preconceito de que se trata de relacionamento sem um perfil de retidão e moralidade que possa abrigar uma criança

 

 

            No dia-a-dia de uma criança não há espaço para o preconceito, quando uma delas sofre desse mal, pode haver uma certa investigação que a fonte do ocorrido parte de um adulto mal informado e cheio de dogmas.

                       

Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, o número de crianças registradas aptas a adoção chega a pouco mais de 5.644mil, sendo que 314 tem de 0 a 4 anos, 1.250 tem de 5 a 10 anos e 4.018 tem de 11 a 17 anos, confirmando assim, que a adoção tardia é um obstáculo a ser superado. (CNJ. 2014, on line).

 

Mesmo com números que demonstram que existem muitas crianças esperando serem adotadas, a adoção por homossexuais esbarra no preconceito, pois muitos julgadores decidem que é melhor que estas crianças não tenham qualquer família a serem adotadas por casais homossexuais.

 

Existe a possibilidade da adoção por casais do mesmo sexo, e nesse sentido não justifica a ausência de educação por parte do casal, uma vez que é intrísico a moralidade e a possibilidade do conhecimento de que as famílias se renovam e possibilitam afetividade no contexto familiar.

 

Além disso a educação escolar pode implementar e esclarecer que onde há afeto, há respeito, compreensão e segurança, dessa forma formará crianças seguras, conscientes e cientes do seu contexto familiar. Pois manterá a possibilidade de respeito e dignidade, mesmo tendo pais ou mães do mesmo sexo.

 

Algumas decisões  no Brasil já foram julgadas precedentes, e sabemos da evolução que esse tema vem alcançando, precisa-se quebrar toda barreira de preconceito e vislumbrar oportunidades de vida para tantas crianças sem expectativas.

 

 

5 CONCLUSÃO

 

 

Muitas crianças vivem atualmente em abrigos e aguardam pela oportunidade de uma família as escolherem. Acontece que existem perfis que as crianças acima de sete anos não mais se enquadram, e assim os anos vão passando e as mesmas vão crescendo dentro de uma instituição quando na realidade o melhor seria o aconchego familiar.

 

Muitas crianças acabam crescendo nos orfanatos por não terem a oportunidade de encontrar uma família e serem adotadas quando ainda crianças, e acabam completando a sua maior idade sem nem mesmo conhecer o contexto familiar. Dessa forma tornam-se adultos inseguros, e cheios de traumas.

 

Existem uma grande fila de adoção que é extremamente burocrática e que possuem um perfil difícil de ser encontrado, e adoção se extendendo para os homossexuais as crianças que estão na fila de adoção teriam uma chance de ter uma família, pode-se dizer que uma chance em dobro, e dessa forma muitas delas seriam adotadas e suas vidas transformadas.

Muitos casais homoafetivos sofrem preconceito quando se destinam a adotar crianças em situação de risco, pois há o preconceito e a estranheza de que pessoas do mesmo sexo possam criar e educar crianças sem expectativas de vida.

 

A possibilidade jurídica de adoção por casais do mesmo sexo é ainda muito novo  porém o  Brasil vem avançando sob muitos aspectos, decisões inovadoras e possibilidades jurídicas que permitem a busca pela isonomia nas famílias, independentemente de sua formação.

 

 

Para fundamentar essa possibilidade, basta dizer que o amor entre as famílias não possui sexo, cor, ou raça. Família é onde se encontre afeto, amor, doação e oportunidade de crescimento moral e espiritual.

 

O fato dos homossexuais enfrentarem essa problemática, não significa que a sua capacidade de adotar crianças com moral e dignidade está descartada, uma vez que sabe-se que a educação independe de opção sexual.

 

Conclui-se que diante de tantas crianças aguardando uma família, chegou o momento de se permitir sem preconceitos que casais homoafetivo possam adotar e oportunizar vidas sem expectativas, formando bons cidadãos e aumentando a chance de fazê-los felizes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2014.

 

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em 15 set. 2014.

 

CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. 3 ed. Lavras: Unilavras, 2014.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. SANTOS, Vívian Cristina Maria. SOUZA, Ionete de Magalhaes. Nova Lei de Adoção Comentada. 2 ed. São Paulo, SP. 2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADOÇÃO DECRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Andreza Maria Vidal Barros*

 

 

 

 

ABSTRACT

Faced with so much evolution in our society, it is necessary that families also evolve, and in recent times this has been happening a clear and beneficial way. The 1988 constitution has come to embrace this change in the principles that guide our jurisdiction. Adoption in Brazil has also adapting to and shaping the current contemporary. However some families still face great difficulties when it comes to adoption, since a couple who has homoafetivo lasting, stable and public relation, still faces an archaic and prejudiced society. Thus, many children living in shelters and are available for adoption often fail to have a caring family, as before so many embarrassments they can not be adopted by couples with same-sex partners. But forget the magistrates and some scholars that the process of adoption in our country is bureaucratic and time consuming, thus allowing children queued adoption become more than they should in shelters, thus reaching a higher age and this so grow up without a family to participate in society. This work is guiding the possibility of adoption by couples of same sex partners, suggesting no difference in creation when compared to adoption by heterosexual couples.

 

Keywords: adoption. Homosexuality. Human Dignity .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] Advogada. Graduada no Centro Universitário Estácio do Ceará. Integrante da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/CE. Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial no Curso Damásio de Jesus.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andreza Maria Vidal Barros).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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