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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Bruno Gercke Lotufo Estevam
Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Monografias Direito de Família

Bioética na Reprodução Assistida e sua Relação com o Direito

Bioética é o nome dado a ética nos casos relacionados à medicina e portanto aos casos da reprodução humana assistida, e esta surgiu com o intuito de proteger o mundo das consequências caso fosse usada sem medida a tecnologia.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2013.

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A partir do vasto conhecimento adquirido pelo homem através dos tempos e dos avanços científicos que foram gerados por esse conhecimento a respeito da  reprodução humana assistida, surgiram diversos problemas e duvidas com relação à ética atual no uso destas técnicas para satisfazer o desejo de procriar de pessoas incapacitadas de o fazer por meios naturais.

Estes questionamentos surgem em razão do forte impacto social provocado por problemas que decorrem das inovações científicas na área da biomedicina, embriologia e da engenharia genética.[1]

Bioética é o nome dado a ética nos casos relacionados à medicina e portanto aos casos da reprodução humana assistida, e esta surgiu com o intuito de proteger o mundo das consequências catastróficas que poderíamos sofrer caso o avanço da ciência e da tecnologia pudessem ser usados de maneira inconsequente. A bioética surgiu para impor certas limitações as descobertas científicas e seus usos, tornando assim possível o equilíbrio entre as descobertas científicas e as vidas humanas.[2]

O direito esta sempre obrigado a evoluir, conforme a sociedade muda, e surgem novas descobertas científicas o direito deve evoluir também, pois é sempre afetado pelas inovações. Ao passo que tenta acompanhar esta rápida evolução da humanidade o direito acaba gerando muitas discussões sobre os limites éticos que devem ser aplicados à mesma.

Mayana Zatz salienta sobre as descobertas científicas de nossa era:

Novas descobertas são anunciadas a cada dia a uma velocidade comparável à água que jorra de uma mangueira de bombeiro. Aos poucos, elas interferem na vida de cada um. Não há como escapar. O que há de mais fascinante é que nesse mundo da genética, que tantos julgam determinista, o que menos há são certezas.[3]

 

Deste avanço científico em velocidade desmedida é que surge a necessidade da interferência da bioética, na delimitação destes avanços e do impacto que eles causam no mundo pois o direito, sozinho não é capaz de acompanhar o que vem ocorrendo na área científica.

De acordo com  Maria Helena Diniz:

Os bioeticistas devem ter como paradigma o respeito à dignidade da pessoa humana, que é o fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III) e o cerne de todo o ordenamento jurídico.

(...)Consequentemente, não poderão bioética e biodireito admitir conduta que venha a reduzir a pessoa humana à condição de coisa, retirando dela sua dignidade e o direito a uma vida digna.[4] 

 

Entretanto, é muito difícil definir limites que assegurem  o respeito a dignidade humana, e ao mesmo tempo não obstem o avanço das pesquisas medicas e científicas onde o bom senso e o sopesar de avanços e retrocessos são determinantes.[5]

Para o autor francês Jean Bernard, o limite ético para utilização destas técnicas incide nos casos de necessidade apenas, como explica :

“A inseminação deve, evidentemente, ser aceita, no caso de a conservação do esperma de um indivíduo se tornar necessária devido a uma doença, ou por risco de esterilidade associado à utilização de um tratamento salvador. Deveria ser recusada quando se trata de inseminação de conveniência(...)”. [6]

 

No ordenamento pátrio, no entanto, a opinião de Jean Bernard  não seria pertinente, pois a nossa legislação é omissa quanto ao fato de se poder ou não utilizar estas técnicas apenas em casos de necessidade.

Na reprodução humana assistida, mais especificamente na fecundação in vitro o principal problema ético gira em torno da questão, se pode ser considerado, o embrião, um ser humano em fase embrionária ou se trata apenas de uma “coisa”, sendo a resposta decisiva para questões éticas pois há muitas perdas de embriões durante as diferentes fases do processo.[7]

O debate ético sempre estará aberto, independentemente da área que se discute, seria muito difícil que todas as opiniões fossem idênticas, ainda mais sobre um assunto tão polemico e com tanto ainda a discutir. No entanto, oque se espera é que a segurança em matéria de reprodução assistida, venha de uma decisão político-legislativa, como já ocorreu em casos anteriores, por exemplo, nos caso em que se estabeleceram critérios para definir a morte cerebral, possibilitando assim o mesmo avanço na área de transplantes que se busca se na área da reprodução humana assistida.[8]

Concluísse então que há uma grande e urgente necessidade de criar legislação própria para o assunto, pois somente assim, conseguiremos encerrar as discussões e ter a certeza de que não há nenhuma lei sendo infringida durante o processo da reprodução humana assistida.

Quando este momento for alcançado, ou seja, quando o Direito finalmente acompanhar a evolução da ciência, serão encerrados todos os debates e pontos controversas aqui apresentados.

 



[1]DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8 ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 25

[2] Ibid., p. 33

[3] ZATZ, Mayana. Genética: escolhas que nossos avôs não faziam São Paulo: ed. Globo, 2011, p. 34-35

[4]DINIZ, Maria Helena. Op Cit. p. 40

[5]SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Estatuto da reprodução assistida. Tese (Doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2009,  p.86

[6]BERNARD, Jean. A bioética. Tradução de Vasco Casimiro. Lisboa: Instituto Piaget, 1993, p. 41-42

[7]SÁNCHEZ, Miguel Angel Monge. Medicina Pastoral: cuestiones de biologia, antropologia, medicina, sexologia, psicologia y psiquiatria. 3ªed. Pamplona: Ediciones Universidad de Navarra, 2003, p. 117

[8]SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Estatuto da reprodução assistida. Tese (Doutorado). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2009, p. 87

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Gercke Lotufo Estevam).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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