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O que é apelação?

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Lídia Salomão
O que é apelação?
Direito Processual Civil


O que é apelação? Qual o momento de interposição? Qual a sua utilidade e função no processo? Estes são alguns questionamentos que podem ser respondidos com a leitura do presente curso. O conhecimento do recurso de apelação, mesmo que de forma básica, é imprescindível para quem pretende militar na área jurídica.


Palavras-chave: Processo Apelação Sentença CPC Decisão Reforma Invalidação Anulação Admissibilidade Tempestividade Preparo Regularidade formal Súmula Contra-razões Efeito Devolutivo Suspensivo Causa madura Julgamento
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1 - O que é apelação?
        1.1 - Conceito
A apelação é uma espécie de recurso interposta contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.

Atente-se para as seguintes definições:

1) Recurso é um instrumento processual previsto em lei em que a(s) parte(s) pede(m) a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial.

2) Sentença é o ato processual praticado pelo juiz em que este decide a questão a ele apresentada, resolvendo ou não o mérito. Diz o CPC:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

1.2 - Previsão legal
Como dito anteriormente, todas as espécies de recurso são legalmente previstas. Por isso, da sentença cabe apelação, conforme determina o art. 513 do CPC. Não importa se a sentença se deu sem resolução do mérito (art. 267 do CPC) ou com resolução do mérito (art. 269 do CPC), o único recurso contra sentença é a apelação.

1.3 - Função da apelação
A apelação busca a reforma ou invalidação da sentença.

A parte pede a reforma da sentença quando acredita que nesta decisão há "error in iudicando" (erro do magistrado ao analisar a lide). O pedido de reforma pode ser total ou parcial. Se a parte impugna toda a decisão, é total; se impugna apenas alguns pontos, é parcial.

A parte pede a invalidação ou anulação da sentença quando acredita que nesta decisão há "error in procedendo" (erro na forma, estrutura da decisão).

1.4 - Forma de interposição
A apelação é interposta perante o juiz prolator da sentença por meio de petição. Nesta peça devem conter as razões do recurso e deve necessariamente conter:

1) Os nomes e a qualificação das partes. Geralmente na prática coloca-se de seguinte forma: "FULANO DE TAL, já qualificado nos autos da Ação XXXXXXXXX que move em face de CICLANO DE TAL, também já qualificado no processo em epígrafe, ..."
2) Os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte não concorda com a decisão. A apelação é um recurso de fundamentação é livre, ou seja, qualquer questão pode ser alegada pelo apelante.

3) O pedido de nova decisão com a reforma ou invalidação da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.

1.5 - Apresentação da apelação
A apelação é interposta no juízo "a quo" (primeiro grau), que recebe a apelação e faz o primeiro juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade é o juízo sobre a possibilidade de examinar o que foi pedido na apelação.

Quando o apelante encaminha a apelação ao juiz que proferiu a sentença, este faz um juízo de admissibilidade prévio que tem natureza declaratória, pois vai admitir ou não o recurso e sua subida para o tribunal.

1.6 - Requisitos de admissibilidade
No momento em que a apelação é apresentada ao juiz de primeiro grau, este analisa alguns requisitos para verificar se pode ou não admitir o recurso. São eles: a tempestividade, o preparo, a legitimidade, a regularidade formal, entre outros. Vejamos alguns em separado:

- A tempestividade
A lei prescreve prazo para a interposição de cada recurso e a tempestividade demonstra que o recurso foi interposto dentro do prazo fixado por lei. O CPC fixa para a apelação 15 dias:

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Vale lembrar que o prazo para a interposição da apelação conta-se da data da leitura da sentença em audiência ou da intimação das partes quando a sentença não for proferida em audiência.

- O preparo
O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso (custas, porte de remessa e retorno dos autos e despesas postais). Deve ser efetuado antes de recorrer e na peça de recurso a parte deve comprovar que o fez. A falta deste requisito de admissibilidade gera o que se chama de deserção.

Existem alguns sujeitos que estão dispensados do preparo, são eles: o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias federais, estaduais e municipais, bem como os sujeitos que gozam de isenção legal.
Se o preparo for feito em valor menor, inferior ao devido, o juiz deve intimar a parte para complementar em 05 dias. Apenas se o apelante não o fizer, o recurso é considerado deserto.

Na hipótese do preparo não ser feito por justo impedimento, com a prova deste, pode o juiz relevar a deserção e fixar um prazo para ser efetuado o preparo. Contudo, desta decisão de fixação de novo prazo para o preparo, não cabe recurso, devendo o tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

- A legitimidade
O CPC determina que as partes (principalmente a sucumbente), terceiro prejudicado e o Ministério Público têm legitimidade para interpor a apelação.

- Regularidade formal
A apelação deve ser interposta de forma escrita, conter as razões, os fundamentos e a assinatura do advogado.

Quanto à assinatura do advogado da parte apelante, os tribunais têm entendido que trata-se de uma irregularidade sanável, devendo o juiz de primeiro grau promover a abertura de oportunidade deste para sanar o problema.

1.7 - Atitudes do juiz
Após a análise dos requisitos de admissibilidade, o juiz pode tomar duas atitudes:

a) Admitir o recurso de apelação: hipótese em que declara os efeitos em que a recebe (suspensivo ou devolutivo) e abre vista ao apelado para responder;

b) Inadmitir o recurso de apelação: hipótese em que cabe agravo de instrumento (art. 522, CPC).

1.8 - Súmula impeditiva de recursos
A Súmula impeditiva de recursos foi instituída pela Lei nº 11.276/06 e a partir de sua entrada em vigor o juiz não conhece mais do recurso de apelação contra a sentença que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

Cumpre ressaltar que tal lei não fere a autonomia dos magistrados, uma vez que sua decisão pode ou não estar em conformidade com alguma súmula do STJ ou STF. Mas, caso esteja em conformidade com alguma súmula destes tribunais a parte está impedida de recorrer.

APELAÇÃO - SENTENÇA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VOTO VENCIDO. O artigo 518, parágrafo 1º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.276/2006, introduziu a ""súmula impeditiva de recursos"" ao conceder força normativa às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal porque obsta o recebimento do apelo se a sentença estiver em conformidade com seus enunciados. Ainda que o recurso de apelação preencha os requisitos genéricos para seu recebimento e tenha sido previamente admitido na primeira instância, os pressupostos recursais são passíveis de reapreciação pela Instância Superior porque traduzem matéria de ordem pública e, portanto, insuscetíveis de preclusão. (TJMG, Relator Desembargadora Selma Marques, 11ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.06.326214-4/001, decisão 07/02/2007).

1.9 - Das contra-razões
O juiz concede ao apelado 15 dias para responder à apelação. Após a resposta, o CPC permite um novo juízo de admissibilidade:

Art. 518, § 2o. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Assim, pode-se dizer que há duplo juízo de admissibilidade no juízo "a quo".

1.10 - Efeitos da apelação
A apelação pode ser recebida em dois efeitos: devolutivo e suspensivo.

Em regra a apelação tem efeito suspensivo, ou seja, suspendem-se os efeitos da decisão recorrida; e efeito devolutivo, ou seja, mesmo com a interposição da apelação, a sentença produz seus efeitos.

1.11 - Casos taxados pela lei de efeito devolutivo apenas
Entretanto, a lei retira o efeito suspensivo da apelação em algumas situações, dando-lhe apenas efeito devolutivo.

Hipóteses em que a apelação é recebida com efeito devolutivo somente:

1) Apelação de sentença que homologa a divisão ou demarcação de terras: a sentença que homologa a divisão ou demarcação de terras produz efeitos imediatos.
2) Apelação de sentença que condena à prestação de alimentos.

Citemos o seguinte exemplo: em uma ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proferida a sentença e interposta a apelação, a parte da sentença que condena à prestação de alimentos, por ter efeito devolutivo apenas, já pode ser imediatamente executada.

3) Apelação de sentença que decide o processo cautelar.
4) Apelação de sentença que rejeita liminarmente embargos à execução ou julga-os improcedentes. Este hipótese é taxativa e tem interpretação restritiva, por isso não pode alargar para outros embargos, apenas os embargos à execução.

5) Apelação de sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

6) Apelação de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. Neste caso, a tutela antecipada continua a produzir efeitos.

É bom lembrar também que nas ações de locação só cabe efeito devolutivo em todos os seus recursos.

APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927 DO CPC - POSSE - SERVIDÃO DESCONTÍNUA E NÃO APARENTE. Considerando que o rol previsto no art. 520 do CPC é taxativo quanto às hipóteses de recebimento do recurso de apelação tão-somente no efeito devolutivo, o apelo interposto contra sentença proferida em ação possessória deve ser recebido em ambos os efeitos, condicionando o cumprimento da sentença ao trânsito em julgado da decisão. Ao autor da reintegratória incumbe provar a existência dos requisitos do art. 927 do CPC, dentre os quais se insere a posse sobre o bem objeto do pedido possessório, não dispondo de proteção possessória a servidão descontínua e não aparente. (TJMG, Relator Desembargadora Selma Marques, 11ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0012.04.000758-0/001, decisão 02/11/2007).

1.12 - Efeito devolutivo: âmbito da devolução
O art. 515 do CPC diz que as questões de fato e de direito tratadas no processo, quaisquer que sejam sua natureza (material ou processual) são devolvidas ao tribunal, ou melhor, voltam a ser conhecidas pelo tribunal.

Apenas a matéria impugnada é devolvida ao tribunal. Assim, se a apelação impugna parcialmente a sentença, apenas a parte impugnada é devolvida ao tribunal; se a apelação impugna toda a sentença, toda esta é conhecida pelo tribunal.
Diz ainda o CPC:

Art. 515, § 1o, CPC. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

Isso quer dizer que apesar de ao tribunal ser devolvida apenas matéria impugnada, este tem o dever de apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo.

Outro ponto a salientar é sobre a multiplicidade de fundamentos para o pedido e a defesa. Caso o juiz acolha apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais.
A Lei 11.276/06 acresceu ao art. 515, o §4º que tem a seguinte redação:

Art. 515, § 4º, CPC. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Atribui-se ao tribunal competência para realizar determinados atos corretivos, sanando as nulidades relativas existentes, pois pode determinar a realização ou renovação do ato processual, intimando as partes, devendo prosseguir, sempre que possível, o julgamento da apelação.

1.13 - Questões não decididas
Não são, porem, apenas as questões preliminares que se devolvem implicitamente, são, também, todas as prejudiciais de mérito propostas antes da sentença e que deveriam influir na acolhida ou rejeição do pedido, ainda que o juiz a quo não as tenha enfrentado ou solucionado por inteiro.(Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 41. ed., vol. I, pág. 531)

1.14 - Questões de fato novas
As questões de fato não propostas no juízo inferior, permitem inovação na apelação por motivo de força maior ou fato superveniente.

1.15 - Julgamento da causa madura
Como visto anteriormente, a sentença pode ser fundamentada no art. 267 ou 269 do CPC. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267), com a interposição da apelação, o tribunal pode julgar a lide desde que presentes dois requisitos:

- A matéria deve ser exclusivamente de direito. Se houver questão de fato, mesmo que já produzidas as provas, o processo deve voltar para o juízo "a quo" para ser julgado.
- O processo deve estar em condições de imediato julgamento.

É bom lembrar que existe divergência doutrinária no que diz respeito à aplicação deste julgamento. Parte acredita que deve ser sempre aplicado a pedido da parte na apelação; parte entende pela aplicação de ofício, sem provocação.

1.16 - Julgamento "antecipadíssimo" da lide
Uma das novidades trazidas pela Lei 11.277/06 foi a possibilidade do juiz proferir a sentença após o recebimento da petição inicial, dispensando-se a citação, ou seja, antes de conceder ao réu o direito ao contraditório.

Contudo, este julgamento "antecipadíssimo" só pode ser feito se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.



Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Sendo o autor o apelante, o juiz pode:

- retratar-se, não manter a sentença e determinar o prosseguimento do feito;

- manter a sentença, caso em que o réu é citado para responder ao recurso. O interessante é que a apelação é o primeiro momento em que o réu se manifesta nos autos.

1.17 - Algumas observações
- Antes de apreciar a apelação, o tribunal deve julgar os agravos de instrumento interpostos no mesmo processo;

- Sendo a apelação recebida em ambos os efeitos, o juiz não pode inovar no processo;

- Se a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, o apelado pode promover a execução provisória da sentença;

- No juizado especial cível não cabe apelação da sentença. Esta é atacada apenas por "recurso" que não se chama apelação.
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