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Princípios de Direito Penal

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Thiago Lauria
Princípios de Direito Penal
Direito Penal


Estudo sobre os princípios inerentes ao direito penal brasileiro.


Palavras-chave:
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1 - Princípios de Direito Penal
        1.1 - Introdução
Muito se discute no ambiente acadêmico acerca da natureza jurídica dos princípios. Seriam eles meras diretrizes ou verdadeiras normas jurídicas?

Os princípios são verdadeiras normas jurídicas, caracterizadas pela generalidade e pela baixa densidade normativa. Em outras palavras, os princípios podem regular uma vasta gama de situações concretas, mas de forma genérica.

Registre-se que, de fato, os princípios constituem uma orientação, um norte, uma diretriz para aquele que exerce a função jurisdicional. Porém, sua função não se resume a isso, pois consiste também, e ao mesmo tempo, em uma limitação ao arbítrio do julgador. Atua, pois, como diretriz, mas também como norma.

Nas palavras dos respeitados professores Fábio Ramazzini Bechara e Pedro Franco de Campos :

"Constituem as ideias fundamentais e informadoras da organização jurídica de uma nação. Os princípios gerais do direito não são meros critérios diretivos nem juízos de valor simplesmente, são autênticas normas jurídicas em sentido substancial, pois estabelecem modelos de conduta."

A maioria dos princípios encontra expressa previsão legal. Todavia, outros são obtidos a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico. Apesar de tácitos, esses princípios possuem vigência e aplicabilidade, tais quais os princípios que se encontram expressos nos diplomas legais.

Os princípios, dentro do direito penal, possuem uma importância de enorme destaque. Afinal, constituem verdadeiras garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal. A maioria desses princípios encontra previsão no artigo 5° da Constituição Federal, sendo, portanto, cláusulas pétreas do ordenamento jurídico brasileiro.

Diante do exposto, passemos ao estudo dos princípios que norteiam o direito penal brasileiro:
1.2 - Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal (CF/88, art. 5°, XXXIX)

Constitui a maior e mais efetiva limitação ao poder punitivo estatal. De acordo com esse princípio, a elaboração de normas incriminadoras é matéria exclusiva de lei. A partir desse ponto de partida, podem ser obtidas várias conclusões.

Em primeiro lugar, não existe crime sem lei anterior que o defina. Da mesma forma, não há pena sem prévia cominação legal. Assim, uma conduta só poderá ser considerada crime, com a eventual aplicação de uma pena, se existir uma norma incriminadora anterior àquele comportamento. Em outras palavras, apenas a conduta que ofende lei anterior é que deve ser punida. O processamento deve ser dar perante autoridade prévia e competente.
1.3 - Princípio da Taxatividade

Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

O princípio da taxatividade, ou da determinação, não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.
1.4 - Princípio da Culpabilidade

Constitui um óbice à punição por mera responsabilidade objetiva. Não se encontra expresso na CF ou na legislação infraconstitucional. Entretanto, pode ser encontrado implicitamente a partir da leitura dos artigos 1°, III (dignidade da pessoa humana), 2° (prevalência dos direitos humanos) e 5°, caput (respeito à liberdade), todos da Constituição Federal.

O Direito Penal primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, ou seja, a simples produção do resultado era justificativa suficiente para a imposição de uma pena.
Tal entendimento, contudo, foi sendo mudado ao longo dos séculos, até que o Direito Penal passou a adotar o posicionamento de que não há crime sem culpabilidade. Dessa forma, ninguém será responsabilizado por um resultado absolutamente imprevisível. Apenas a conduta dolosa ou culposa (excepcionalmente) será punida pelo ordenamento jurídico.

O eminente autor Cezar Roberto Bittencourt salienta, ainda, que a culpabilidade possuí um triplo sentido. O primeiro, que acabamos de estudar, diz respeito à culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva.

O segundo seria o da culpabilidade como fundamento da pena. Afinal, o fato típico e ilícito, para constituir crime, tem de ser culpável. Logo, trata-se de uma alusão aos elementos da culpabilidade, quais sejam a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Sem culpabilidade, o conceito de crime não se perfaz.

Por fim, tem-se a culpabilidade como elemento de medição da pena, de forma que a conduta mais reprovável deverá receber uma pena maior que outra, menos reprovável.
1.5 - Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (CF/88, art. 5°, XL)

A regra, exposta na Constituição Federal, é que a lei penal não retroagirá. Dessa forma, a lei deverá produzir seus efeitos para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores à sua edição.

Todavia, tanto a CF/88 quanto o Código Penal (art. 2°) estabelecem exceções a essa regra. A principal exceção é a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. A lei penal mais severa nunca retroagirá para prejudicar o cidadão, ao passo que uma lei mais favorável atingirá os fatos ocorridos no passado.
Consequência prática desse princípio é o abolitio criminis.

Esse fenômeno ocorre quando lei posterior revoga um tipo penal previsto em lei anterior. A conduta, anteriormente tipificada, deixa de constituir um comportamento punido pelo direito penal.

Nesses casos, a lei posterior, mais benigna, retroage, alcançando inclusive feitos onde já houve o trânsito em julgado. Todos os efeitos penais da condenação são afastados. Ao cidadão que se encontra preso será conferida liberdade definitiva. Os demais efeitos, referentes à primariedade e aos antecedentes criminais, também serão afastados. Em suma, é como se aquele crime nunca tivesse sido praticado.

A outra exceção ao princípio em análise envolve as leis temporárias e excepcionais.

A lei temporária é aquela em que o prazo de sua vigência é pré-estabelecido. Sua edição ocorre em situações transitórias de emergência.

A lei excepcional, por sua vez, visa atender a situações de anormalidade social ou de emergência, como ocorre, por exemplo, no estado de sítio. Não possui prazo pré-estabelecido, vigendo enquanto não cessar o fato que motivou sua edição.

Essas duas espécies de lei possuem uma característica em comum: ambas são editadas em situações extraordinárias. Sua edição visa controlar uma situação sui generis, que foge aos padrões corriqueiros.

Portanto, para que tenham a força intimidativa buscada pelo poder legiferante, o ordenamento jurídico concede a essas leis ultratividade gravosa. Logo, mesmo esgotada sua vigência, as leis temporárias e excepcionais serão aplicadas aos fatos ocorridos enquanto estava em vigor.

Outra questão interessante diz respeito aos crimes permanentes. Imaginemos uma extorsão mediante seqüestro, por exemplo, em que a pessoa é privada de sua liberdade no dia 01/01/2006. Na data de 04/01/2006, enquanto a vítima continua em cativeiro, uma nova lei surge aumentando a pena para o delito em questão. Pergunta-se: qual a pena a ser aplicada para o crime, a da lei antiga, mais benéfica, ou a da lei nova, mais severa?

Essa pergunta, atualmente, já encontra resposta pacífica em sede doutrinária. Considerando que nos crimes permanentes os atos executórios se prolongam no tempo, tem-se que no momento em que a lei foi modificada o delito ainda estava em plena execução. Logo, será aplicada a lei nova, mais gravosa, vez que o crime ainda estava em curso quando houve a alteração legislativa.
1.6 - Princípio da Insignificância

Trata-se de um princípio que considera a relevância da ofensa ao bem jurídico tutelado. Constitui uma manifestação contrária ao uso abusivo e desnecessário do direito penal, nos casos em que o bem jurídico é violado de forma irrisória.

De acordo com o princípio da insignificância, o legislador, ao tipificar uma conduta, pretende defender o bem jurídico de ofensas significantes. Condutas sem nenhuma relevância material não chegam a ofender o bem jurídico tutelado, sendo, portanto, atípicas. Logo, não merecem ser punidas pelo direito penal.

Ressalte-se que a aplicação desse princípio ainda é muito discutida em sede doutrinária e jurisprudencial, havendo posicionamentos a favor e contra uma extensão da aplicabilidade do mesmo nos casos concretos.
1.7 - Princípio da Intervenção Mínima

O Direito Penal é o ramo do Direito que apresenta a pior sanção: a pena, a possibilidade de privação da liberdade. Assim sendo, apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo Direito Penal. Por isso se fala que o Direito Penal é a ultima ratio, pois uma conduta só deve ser criminalizada se constituir meio necessário e indispensável para a proteção de determinado bem jurídico.

Logo, esse princípio não se relaciona com a relevância da ofensa ao bem jurídico, mas à relevância do próprio bem jurídico. Todos os meios políticos e jurídicos de controle social devem ser esgotados antes que se busque a tutela do bem pela via do Direito Penal.
1.8 - Princípio da Proporcionalidade

A pena deverá guardar proporção com a gravidade da ofensa. Esse princípio possui duas nuances.

A primeira diz respeito à aplicação da pena concreta pelo juiz, sendo-lhe vedado impor pena excessiva ao cidadão.

A segunda se refere ao legislador, que fica proibido de prever em abstrato pena que não guarde proporção com a gravidade do delito tipificado.

1.9 - Princípio da Humanidade (CF/88, art. 5°, XLVII)

Esse princípio visa à vedação de penas degradantes, e constitui o grande entrave à adoção de penas perpétuas e capitais.

Nas palavras do mestre Cezar Roberto Bittencourt, "esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados".

1.10 - Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput)

O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.

Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição.

Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas esta conduta foi criminalizada durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval.

Também em virtude do princípio da lesividade é que a auto-lesão e a tentativa de suicídio não são condutas puníveis. A lesão corporal leve igualmente não constitui crime quando autorizada pela vítima, visto que a pessoa possui parcial disponibilidade sobre sua própria integridade física.

Ressalte-se que a auto-lesão, quando utilizada como meio de fraudar as empresas seguradoras, é conduta tipificada pelo Direito Penal.

Outra conseqüência do princípio da lesividade diz respeito ao crime impossível. Afinal, o fundamento para a não punição do crime impossível se encontra no fato de que a conduta perpetrada pelo agente, em virtude do meio escolhido ou do objeto, não é capaz de lesar a esfera de interesses de um terceiro. Logo, é em razão do princípio da lesividade que não se pune o crime impossível.
1.11 - Princípio da Adequação Social

O princípio em análise possui uma relação bastante próxima com o princípio da insignificância. Nesse último, a conduta formalmente típica, em razão de sua irrelevância, não é considerada materialmente típica. Quando se trata do princípio da adequação social, ao contrário, a conduta em questão é típica, ilícita e culpável.

Contudo, trata-se de um comportamento que já se tornou aceitável, visto que a sociedade já se acostumou com esses fatos. Diante disso, os doutrinadores que defendem o princípio da aceitação social dizem que a aceitação da sociedade faz com que a conduta não configure um ilícito penal.

A existência a aplicação do princípio da adequação social é matéria muito discutida em sede doutrinária. Em virtude da imprecisão e da insegurança do princípio em análise, entendemos que esse princípio deve ser declarado com ressalvas. Expliquemos melhor nossa posição, a partir de um caso concreto.

A rinha de galo é um delito previsto no artigo 32 da Lei n° 9.605/98. Aplicando o princípio da adequação social, sem nenhuma ressalva, ao caso em voga, teríamos que nenhum dos participantes, donos dos animais ou gerenciadores das apostas estaria praticando um ilícito penal.

Negando aplicação ao princípio, de forma cabal, todos os que acompanhavam a rinha poderiam responder pelo crime.
Todavia, aplicando o princípio com ressalvas, teríamos que aquelas pessoas que apenas assistiam ao evento, sem apostar ou sem fornecer os animais para a rinha, poderiam ser absolvidas em juízo.

Apenas aqueles que efetivamente estivessem abusando dos animais, como os apostadores e os donos dos mesmos, é que responderiam pela prática do delito.  
1.12 - Princípio da Pessoalidade e da Individualização da Pena (CF/88, art. 5°, XLV e XLVI)

A Constituição, ao estabelecer que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, consagrou o princípio da pessoalidade.

Esse princípio impede a punição por fato alheio, como pode ocorrer, por exemplo, em outros ramos do Direito. Os pais, por exemplo, respondem civilmente pelos atos dos filhos menores.

De acordo com a teoria monista, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, duas pessoas que cometem um mesmo crime em concurso incorrem nas penas do mesmo tipo penal.

Entretanto, a pena de cada um dos agentes poderá (e deverá) ser diferente, pois será individualizada pelo juiz de acordo com as condições do caso concreto.

Assim, o princípio da individualização da pena obriga o julgador a fixar a pena, separadamente, para cada um dos réus, em cada situação específica, observando os parâmetros fornecidos pela lei.




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