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Ação de restauração dos autos

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Leonardo Tadeu
Ação de restauração dos autos
Direito Processual do Trabalho


Trata-se de um breve curso que objetiva apresentar ao leitor as principais características de uma ação de restauração dos autos, analisado, sobretudo, sob a ótica do direito processual.


Palavras-chave: Extravio, restauração, parte, sentença, acórdão, despachos, Pagamento, reclamante, reclamada, rescisão, demissão, conflito, interesse, Nulidade, parte, ação, validade, prejuízo, necessidade, invalidar, declarar, aproveitar,
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1 - Restauração dos autos
        1.1 - Introdução
A CLT não trata da questão da restauração dos autos, devendo as partes, ante a ausência de norma legal, utilizar as diretrizes previstas no Código de Processo Civil.

Inclusive, esta é determinação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 274 de seu regimento interno.

Parágrafo único. Aplicam - se à restauração de autos, no Tribunal, as normas do Código de Processo Civil.

No processo civil, a restauração dos autos encontra-se regulamentada nos artigos 1063 a 1069 do Código de Processo Civil.
A restauração dos autos será requerida sempre que haja extravio, perda ou inutilização dos autos.

Havendo autos suplementares, o processo prosseguirá nestes.

Artigo 1063...
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

Entretanto, em se tratando do processo do Trabalho, a lei não prevê a formação de autos suplementares.

1.2 - Legitimidade
A restauração poderá ser promovida tanto pelo reclamante, quanto pela reclamada. Assim, ambos são partes legitimas para promovê-la.

Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Entretanto, cumpre ressaltar que constitui dever do advogado requerer a restauração dos autos quando estes, antes do extravio, estavam em seu poder.
1.3 - Objeto
Importa ressaltar que o objeto da ação de restauração restringe-se a recomposição dos autos desaparecidos, ou seja, não há qualquer posicionamento quanto ao objeto da ação principal.

Desta forma, a única controvérsia possível deverá restringir-se a discussão acerca da idoneidade das peças e/ou documentos apresentados. Questões de fato e de direito referente à ação principal são totalmente estranhas a ação de restauração e, por conseqüência, inapreciáveis, neste momento.
1.4 - Competência
A competência para julgamento do pedido de restauração será do juiz responsável pelo julgamento da causa principal.

Estando em grau de recurso, a competência para julgamento será do Tribunal que seria responsável pelo julgamento do recurso, antes do desaparecimento dos autos e, sempre que possível, o pedido de restauração deverá distribuído ao relator do processo original.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

1.5 - O pedido de restauração
O pedido de restauração deverá constar de uma declaração acerca do estado do processo no momento do desaparecimento dos autos e ser instruído por todas as certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório onde haja tramitado o processo, das cópias dos requerimentos dirigidos ao juiz da causa e ainda, de quaisquer outros documentos que possam facilitar a restauração.

Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração

1.6 - O procedimento
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte contrária será citada para contestar o pedido de restauração, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Citada para contestar o pedido de restauração, a parte poderá manifestar sua concordância. Nesta hipótese, será lavrado o respectivo termo e, após a assinatura das partes, será objeto de homologação pelo juiz, através de sentença.

Neste caso, a ação de restauração suprirá o processo desaparecido.

Artigo 1065:
§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
Permanecendo inerte a parte (revel), deverá ser observado o disposto no artigo 803 do Código de processo Civil, referente ao processo cautelar.

Ou seja, neste caso, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo o juiz proferir sua decisão em cinco dias.

Artigo 1065...
§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
Havendo apenas a concordância parcial ou a contestação total do pedido de restauração deverá ser observado o parágrafo único do artigo 803 do CPC.

Assim, entendendo que há a necessidade da produção de prova oral, será designada uma audiência para a instrução e julgamento do feito. Entretanto, tratando-se de questão que envolva apenas matéria de direito ou se a prova for apenas documental, será desde logo proferido a sentença.
Quando o desaparecimento dos autos houver ocorrido após a instrução do processo, o juiz deverá determinar a repetição das provas produzidas.

Serão reinquiridas as mesmas testemunhas anteriormente ouvidas, garantindo-se, entretanto, o direito de substituição das mesmas, em se tratando de casos de falecimento ou impossibilidade de novo depoimento, hipótese em que não for possível a comprovação daquele depoimento já produzido por outro meio.

Artigo 1066...
§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
No mesmo sentido, será produzido novo laudo pericial, de preferência pelo mesmo perito, em se tratando da hipótese da inexistência de cópia ou certidão do laudo antigo.

Artigo 1066...
§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
A restauração dos documentos será realizada por meio de certidões, cópias e, na ausência destes, pelos meios ordinários de prova.

Artigo 1066...
§ 3o Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
Os serventuários e auxiliares da justiça detêm o dever de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

Artigo 1066...
§ 4o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
O juiz se dispuser de cópia da sentença proferida no processo principal, deverá determinar a juntada aos autos de restauração, tendo esta a mesma autoridade da sentença original.

Artigo 1066...
§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
1.7 - O julgamento
O juiz deverá julgar o pedido de restauração através de sentença que, neste caso, determinará a restauração do processo extraviado.

Assim, a partir deste momento, o processo de original retomará seu curso, agora, dentro da ação de restauração.
1.8 - O aparecimento dos autos originais
Em se tratando da hipótese de serem encontrados os autos originais, neste será prosseguido o processo, devendo os autos de restauração ser apensados ao mesmo.

Artigo 1067...
§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
1.9 - As despesas
A responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas despendidas pela parte contrária no processo de restauração dos autos será da parte que deu causa ao desaparecimento dos autos principais.

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Desta forma, mesmo sendo autora na ação de restauração, comprovada sua culpa no desaparecimento dos autos, esta será responsabilizada pelo pagamento dos encargos de que alude o artigo 1069 do CPC.
Em se tratando do processo do trabalho, por determinação expressa na lei 5584/70, posiciona-se a majoritária doutrina pela inexistência de honorários advocatícios na ação de restauração dos autos.

Entretanto, as demais despesas deverão ser suportadas pela parte, tais como custas e emolumentos pela autenticação de documentos.
Também importa ressaltar que o pagamento das custas e demais despesas não ilide a possibilidade da responsabilização civil ou penal da parte, em se tratando da hipótese de comprovação da existência de uma conduta dolosa ou maliciosa desta.

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