Outros artigos do mesmo autor
Administração de Dívidas - Gestão de PassivosDireito Civil
Não basta querer vencerDesenvolvimento Pessoal
Seleção para Concurseiros - Artigo 30 EAOAB - Dos impedimentos da advocacia...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigos 60 e 61 EAOAB - Subseção, área territorial, limites e competência ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Qual é o Seu Caminho?Desenvolvimento Pessoal
Outros artigos da mesma área
A Ética do Advogado Como Valor Profissional na Defesa da Sociedade Brasileira
Eu, advogado: O declínio dos 'Doutores Osmanos'.
Responsabilidade Civil do Advogado
Seleção para Concurseiros - Artigo 30 EAOAB - Dos impedimentos da advocacia...
o exame da ordem e o candidato
TRABALHO INFANTIL E SUAS CONSEQUÊNCIA: NA INDÚSTRIA DE TOBIAS BARRETO.
Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Não há julgados sobre estes artigos.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |