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Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2018.
Última edição/atualização em 16/08/2018.
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Trair o seu companheiro(a), fazer piadas sobre o seu desempenho sexual, realizar comentários negativos e depreciativos para terceiras pessoas (atitudes essas que podem causar angústia, decepção, sofrimento e constrangimento para o cônjuge traído), dentre outras situações vexatórias, é passível de Indenização por Danos Morais. Isso porque, em situações como essas, há lesão da honra pela traição pública e pelos comentários depreciativos, que, naturalmente, causam inegável dor e constrangimento a vítima.
A própria traição é um escárnio e vilipêndio ao companheiro(a), além de uma ofensa às instituições e até mesmo ao dogma religioso, bem como caracteriza uma ofensa clara e presumida em face da vítima.
Romper promessa de casamento também é um motivo para indenização por Danos Morais e Materiais, dependendo de cada caso.
Imagina uma pessoa que namorou por mais de 10 (dez) anos e, de repente, cerca de 15 (quinze) dias antes do casamento, o(a) noivo(a) decide desistir do matrimônio de forma injustificada? É claro que nesse caso, o parceiro que causou o dano deverá compensar o prejudicado pelos gastos realizados com o casamento, cerimônia, lua de mel, etc., o que seria os Danos Materiais, bem como compensá-lo por Danos Morais, que se amoldam na dor, na vergonha, no incômodo e no transtorno suportado perante familiares, amigos e a própria sociedade.
Ora, uma pessoa agravada em sua honra, pela promessa de um casamento, tem direito a reparação pelos danos sofridos, tendo em vista a conduta inadequada daquele que iludiu e ludibriou, enquanto que a pessoa traída também tem esse direito, pela mesma razão: conduta inadequada e incompatível com a Responsabilidade Social.
Por certo, ser traído(a) e/ou ter um casamento cancelado, causa transtornos (aborrecimento), indignação, frustração e sentimento de impotência experimentado por aquele que se ver atado a uma situação de total afronta a Dignidade da Pessoa Humana e aos Direitos da Personalidade, estando o causador do dano em desacordo com a regra geral pela qual NINGUÉM DEVE PREJUDICAR O PRÓXIMO (neminem laedere), não sendo os Atos Ilícitos aqui comentados decorrentes de Fortuitos Externos que possam eximir o causador do dano a Justa Reparação a vítima.
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