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Sanções Políticas


Autoria:

Raphael Assumpção


Advogado especializado em Direito Público.

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Resumo:

Meios oblíquos de cobrança de tributos

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2017.

Última edição/atualização em 29/06/2018.



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Desde os primórdios, o funcionamento do Estado, conforme sua acepção moderna,  se dá mediante a arrecadação de receitas para manutenção de suas atividades, o que ocorre através da cobrança das diversas espécies tributárias presentes em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, nas palavras do professor Leandro Paulsen:

Na Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, resta estampado que os tributos devem ser distribuídos entre os cidadãos e dimensionados conforme as suas possibilidades, tendo eles o direito de avaliar a necessidade das contribuições e com elas consentir através de seus representantes. Passou-se, assim, a compatibilizar a tributação – como poder do Estado de buscar recursos no patrimônio privado – com o direito de propriedade. As constituições mais recentes enunciam a competência tributária com algum detalhamento e estabelecem limitações ao poder de tributar. Quando uma constituição diz quais os tributos que podem ser instituídos, sob que forma e com respeito a quais garantias, sabe-se, a contrario sensu, que o que dali desborda é inválido.[1]

 

O crédito tributário, como não poderia ser diferente, possui norma reguladora própria para sua satisfação e execução (Lei nº 6.830/80), a qual deve ser utilizada quando necessário pelo ente público (art. 5º, LIV e LV, CF), objetivando afastar abusos de direito.

Ocorre que muitas vezes tais benesses não são suficientes para impelir os administrados ao pagamento de tributos, criando um enorme passivo fiscal aos entes, os quais valem-se de expedientes duvidosos no ímpeto de impelir os contribuintes ao adimplemento de suas dívidas.

Referidas praticas são denominadas ‘sanções políticas’ ou ‘formas oblíquas de cobrança de tributo’, visto que indiretamente forçam o pagamento do valor exigido pelo estado, sob pena de perdimento de mercadoria, impossibilidade de participação de licitações, protesto de dívida ativa, dentre outros. Segundo Hugo de Brito Machado:

(...) expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras.     Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País.

Em que pese o princípio da supremacia do interesse público frente ao dos particulares, a Constituição Federal de 1988 não abraça nenhum direito absoluto, devendo a sua interpretação se dar mediante a harmonização dos princípios existentes, assim “exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros”. [2]

Em importante acórdão de Relatoria do Ministro Celso de Mello, referente julgamento em 08 de abril de 2005, de Recurso Extraordinário, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF):

(...)  Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (...) O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles - e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.            Esse comportamento estatal - porque arbitrário e inadmissível (...) Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law” (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.):    (...)  Em suma: a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos por este editados.  A análise dos autos evidencia que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul diverge da orientação prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamentos recentes emanados desta Suprema Corte (RE 413.782/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno - RE 409.956/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 409.958/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 414.714/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 424.061/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 434.987/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).            Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a conceder o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF. [3]

 

Dentre as diversas súmulas que foram editadas sobre o tema, cita-se exemplificativamente a súmula nº 70 do STF, a qual determina que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. ”

Em sessão plenária realizada em 03 de dezembro de 1969, o Supremo Tribunal Federal aprovou o teor da súmula nº 547, referente coibição de atividades do contribuinte, na seguinte redação: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

No Superior Tribunal de Justiça, igualmente houve a edição da súmula nº 127, a seguir ementada: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”, visando afastar prática que vinha sendo adotada pelos Estado da Federação.

A supremacia do interesse público não se traduz como “carta em branco” da administração, para, a seu bel prazer, tomar qualquer atitude que entenda refletir positivamente em suas finanças, visto que não há princípio absoluto em nosso ordenamento, sendo ululante a necessidade de sua harmonização com outros princípios sustentadores do sistema, neste caso com o devido processo legal.

Houve e continua havendo forte posicionamento do Judiciário frente ao assunto, chancelando o seu posicionamento contrário e amadurecimento quanto as reflexões existentes, contudo cabe ao contribuinte estar sempre atento a fim de não cair nas novas “armadilhas” que se apresentam.

 



[1] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 4. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda., 2012. p. 8.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2015. p. 16.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 374981/RS, Relator Min. Celso de Mello, Brasília, 08 de abril de 2005.

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