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TRT-DF - Verbete nº009 (1ª Turma) - Contribuição previdenciária - acordo homologado

9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO - O parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, inserido por força da Lei nºº 10.035/2000, reza que, nas decisões homologatórias de acordo, deve constar a natureza das parcelas, indicando-se, inclusive, o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. O referido artigo não determina que se deva discriminar o valor de cada parcela, bastando declinar quais as verbas que estão sendo pagas. Tendo o Juiz de primeiro grau especificado a natureza indenizatória da parcela constante do acordo, atendida está a exigência legal. O fato de as partes terem estipulado valores e verbas diversas das consignadas na exordial, não caracteriza, por si só, simulação e má-fé por parte dos litigantes na indicação da natureza indenizatória das parcelas pactuadas, mesmo porque, quando envolver a "extinção do contrato de trabalho" o acordo pode abarcar parcelas não postuladas, mas reconhecidas pelo empregador. (NOVA REDAÇÃO)
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