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Juizado Especial de Contagem Processo: 0079.09.958519-6 Requerente: Tânia Maria Requerida: Reauto Representação de Automóveis Ltda.
Data da publicação da decisão - 24/8/2011.
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
TÂNIA MARIA FORAPANI ajuizou a presente ação em face de REAUTO REPRESENTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. aduzindo, em síntese, que após concretizar a troca de veículos, a requerida desistiu do contrato e imputou-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 428,94. Requereu a restituição do valor despendido, sustentado não ter dado causa à rescisão.
Frustradas as tentativas de conciliação, a requerida apresentou defesa alegando, em resumo, culpa exclusiva da consumidora, vez que, rejeitado o veículo dado em pagamento em razão de sinistro, a autora não se prontificou a quitar o valor em espécie.
É o relato do necessário. DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão posta nos autos é simples e amolda-se à responsabilidade civil decorrente do risco do empreendimento.
Verifico à f. 11 que a requerida aceitou receber o veículo Corsa Sedan da autora como parte do pagamento devido pelo veículo Pólo Sedan. As partes, sem qualquer vício do consentimento, anuíram quanto à troca dos veículos, comprometendo-se a autora a pagar a diferença de R$ 17.900,00 através de financiamento aprovado junto ao Itaucard (f.12).
Concretizada a permuta, aprovado o financiamento, a requerida recusou-se a receber o veículo da autora, sob a alegação de tratar-se de objeto sinistrado, com registro de perda total.
É cediço que a fornecedora de produtos e serviços não está obrigada a aceitar veículo usado como forma de pagamento, muito menos veículo sinistrado. Todavia, aceitando tal modalidade de pagamento, o risco do empreendimento deve ser por ela, exclusivamente, suportado.
Verifico que não há nos autos nem mesmo indício de ter a consumidora induzido a ré a erro. O que se vislumbra é a negligência e o abuso de direito perpetrado pela suplicada.
Como se extrai do depoimento pessoal (f.17) e da testemunha ouvida em audiência (f.19), à requerida era plenamente possível conhecer, desde logo, quaisquer impedimentos, restrições ou histórico do veículo ofertado para troca. Competia-lhe, pois, antes de firmar negócio com a autora, antes de criar na consumidora qualquer expectativa, verificar se, de fato, ser-lhe-ia conveniente aceitar o veículo na troca. Assim, contudo, não agiu, devendo, pois, assumir os riscos de sua conduta.
A requerida, após a concretização do negócio, após, inclusive, intermediar o financiamento, resolveu não mais aceitar o veículo da autora como forma de pagamento, embora ciente de que essa seria a única maneira da consumidora realizar o seu intento.
As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de ter sido da ré a iniciativa da rescisão contratual. Rescisão essa, diga-se, que apenas ocorreu em razão da negligência da ré em não verificar a situação do veículo antes de contratar.
Dessa forma, todas as conseqüências da rescisão devem ser suportadas pela demandada, carecendo de respaldo fático ou jurídico a multa imposta à f. 6. Verifico do citado documento que a autora, ao contrário do afirmado em contestação, pagou R$ 428,94 à demandada e, não, à instituição financeira. A financeira, como relatado pelo funcionário da ré (f.19), exige da fornecedora de produto a multa em caso de rescisão, não havendo nenhuma previsão em desfavor do consumidor, maior lesado ante a frustração da compra. A requerida, contudo, de forma abusiva e contrariando os ditames da boa-fé, transferiu os seus ônus à parte vulnerável da relação entabulada.
Dessa forma, ocorrendo a rescisão do contrato por deliberação da requerida, apenas essa deve arcar com eventuais multas. Impõe-se, pois, a restituição da quantia descrita à f. 6.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar REAUTO REPRESENTAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA. a restituir à autora, TANIA MARIA FORAPANI, a quantia de R$ 428,94 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do desembolso (18/04/2009) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Contagem, 8 de setembro de 2010.
Cibele Mourão Barroso de Figueiredo Oliveira
Juíza de Direito