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Reflexo Jurídico

Leonardo Tadeu
Advogado, graduado em Direito pela PUC-MG.
26/10/2007 - STF declara a omissão do Poder Legislativo e determina que a lei de greve dos trabalhadores privados também deverá ser aplicada aos servidores públicos
Notícia veiculada no dia 26/10/2007 em diversos sites de notícias que teve como base o julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal nos mandados de Injunção- MI670-ES, MI708-DF e MI712.-PA. Fonte: MI670-ES, MI708-DF e MI712.-PA. Notícias STF - Site: www.stf.gov.br
 
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão histórica, declarou, por unanimidade, a omissão do Poder Legislativo quanto ao dever constitucional em editar a lei que regulamente o exercício do direito de greve para os servidores públicos. Por maioria de votos, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, determinou a aplicação ao setor público, no que couber a lei 7.783/89, ou seja, a lei de greve, criada em 1989 para reger o direito de greve dos trabalhadores do setor privado.

 

Esta decisão foi originada no julgamento dos Mandados de Injunção MI 670-ES, MI708-DF e MI-712-PA, interpostos pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep).

 

Os sindicatos objetivavam o pronunciamento do STF de forma a assegurar que seus filiados pudessem exercer seu direito de greve conforme estabelece o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, uma vez que, após quase 20 anos da publicação da Constituição Federal, o Congresso ainda não havia regulamentado a matéria, o que configuraria omissão legislativa que poderia ser suprida pelo Supremo.

 

Nos julgamentos foi salientado pelo ministro Celso de Mello que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

 

O ministro Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo seu entendimento, a forma que estes ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis".

 

Não é demais lembrar que a decisão de ontem representa um “divisor de águas” em relação a questão do direito de greve dos trabalhadores do setor público que, a partir deste momento, poderão exercer livremente seu direito constitucional de greve, observado, é claro, a limitação imposta pela Lei 7783 de 1989.



Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.
 
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