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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388
 

Vôo JJ 3054 da TAM: implicações jurídicas desta tragédia

A maior tragédia da aviação brasileira ocorreu no início da noite de terça-feira, 17 de julho de 2007. O país, mais uma vez, assiste perplexo e desolado as cenas de mais um acidente aéreo.
 
Logo iniciaram as especulações sobre a causa de tamanho sofrimento. A imprensa nacional noticia que o avião da TAM (Airbus A-320) tentou aterrizar na pista do aeroporto de Congonhas e, como não conseguiu parar, tentou subir novamente, não obtendo êxito em seu intuito. Por isso, atravessou a pista da Avenida Washington Luiz, que fica em frente ao aeroporto, e só parou no prédio do terminal de cargas da própria TAM.
 
Muitas podem ter sido as causas deste acidente.
Teria ocorrido uma falha humana?
Teria ocorrido uma falha mecânica?
Ou, conforme especula-se que seja a causa mais provável, teria ocorrido a derrapagem do avião pois a pista do aeroporto não possui as ranhuras – “grooving” – exigidas para que o avião possa frear?
 
Tudo isso será esclarecido pela caixa preta e na apuração dos fatos. Entretanto, no caso, o que se examina são as implicações jurídicas desta tragédia.
 
De qualquer forma, importa ressaltar que, em qualquer hipótese, os parentes das vítimas estão legitimados para ajuizarem ações de indenização contra a TAM.
 
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a TAM, por tratar-se de uma empresa de transporte aéreo, assume o risco da atividade que desenvolve e possui responsabilidade objetiva pelos danos que causa.
 
Assim, independentemente de culpa da TAM, os parentes das vítimas fatais do acidente (passageiros e tripulantes) devem ajuizar uma ação indenizatória por danos morais e materiais, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código de Defesa do Consumidor.
 
Os danos morais correspondem ao intenso sofrimento de perda suportado pelas famílias dos passageiros. Os danos materiais são aqueles que atingem os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio.
 
Os tribunais brasileiros têm entendido, em sua maioria, que em casos de passageiros prevalece o Código de Defesa do Consumidor. E, por se tratar de relação de consumo, as indenizações são maiores que as estabelecidas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece indenizações tarifadas.
 
Vale lembrar que a responsabilidade da TAM, no que se refere aos tripulantes, diretores e empregados que viajaram na aeronave acidentada, independe da eventual indenização por acidente de trabalho. É o que estabelece o Código Brasileiro de Aeronáutica em seu art. 240. Ou seja, além da indenização civil cabe a indenização trabalhista.
 
De igual forma, a TAM tem responsabilidade quanto às pessoas que se encontravam em terra (seja na rua, no terminal de cargas da TAM ou em outro lugar) e foram atingidas pelo desastre. O Código de Defesa do Consumidor (art. 17) e a legislação sobre acidentes aéreos dispõem que tal responsabilidade se estende a todas as vítimas do evento.
 
Ressalta-se que o prazo para as pessoas ajuizarem as ações indenizatórias é de 03 ou 05 anos, conforme a vítima, contados da data do acidente.
 
Ainda: os parentes das vítimas, independentemente das ações indenizatórias ajuizadas, têm direito ao seguro obrigatório das companhias aéreas, hoje correspondente a R$14.000,00, com possibilidade de recebimento em curto prazo (de 10 a 30 dias).
 
Portanto, a TAM deve indenizar os parentes das vítimas fatais no acidente, bem como indenizar os sobreviventes, independentemente de sua culpa, por ser empresa de transporte aéreo e o acidente ter ocorrido em razão de sua atividade empresarial.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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