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É sabido por todos que o plantio da cana-de-açúcar foi uma das molas propulsoras rumo à descoberta de novas terras nas Américas, na época das Grandes Navegações. Tal fato ocorreu devido à necessidade de a Europa buscar terras favoráveis ao plantio desse vegetal, de origem asiática, do qual se extrai o açúcar (considerado na época artigo de luxo, extremamente caro) e o álcool.
O interior do Estado de São Paulo é um dos grandes produtores nacionais, razão pela qual o Governo estadual e de vários municípios tiveram a preocupação de dar tratamento ao tema, desde o plantio até o corte da planta, levando em conta vários aspectos, mas sobretudo, o sócio- ambiental.
A Lei estadual 11.241/99 dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar, técnica bastante utilizada na região, por ocasião da pré-colheita. Para tanto, prevê a eliminação do uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, sendo que, dependendo de certos critérios, o plantador de cana tem até o ano 2031 para eliminar 100% desse tipo de processo, garantido consideráveis melhorias no meio ambiente natural, reunindo fauna, flora e atmosfera locais, beneficiando, por conseguinte, todos os habitantes do seu entorno.
Cabe dizer que a queima da palha da cana-de-açúcar é uma técnica que expõem tanto os bóias-frias ali envolvidos no processo quantos todos os habitantes da região à exposição à fumaça excessiva, comprometendo sua saúde. Além do mais, é inquestionável o comprometimento dos ecossistemas locais.
Fato é que em 24 de janeiro de 2007, a Justiça paulista liberou a queima da cana-de-açúcar em Ribeirão Preto, por entender que a lei municipal pode complementar lei estadual em matéria ambiental, mas não contrariar a legislação do Estado. Mas o Tribunal, ao que parece, não levou em conta que essas queimas, do ponto de vista ambiental, acabam por aumentar as emissões de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, em uma época em que toda a comunidade internacional tenta estabilizar as concentrações desses gases, num nível que impeça que interferências causadas pelo homem no sistema climático terrestre sejam, ao menos, toleráveis.
De acordo com a Constituição Federal, a Competência Legislativa se divide em exclusiva (quando atribuída a um único ente, excluindo os demais- Art. 25 §§ 1º e 2º), privativa (enumerada como própria de uma entidade, porém passível de delegação e suplementação- Art. 22), concorrente (prevista no Art. 24, sendo caracterizada pela possibilidade de União, estados e Distrito Federal disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que caberá à União legislar sobre normas gerais) e a competência suplementar (correlata à concorrente, atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal- Art. 24 § 2º e Municípios- Art. 30, para que os mesmos possam legislarem sobre o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão apresentadas).
Como se percebe, o constituinte atribuiu competência legislativa sobre assuntos correlatos ao meio ambiente para a União, os Estados e o Distrito Federal, ficando a União limitada a estabelecer as normas gerais. Entretanto, atribuiu também aos municípios a competência legislativa suplementar, determinando que cabe à eles suplementarem a legislação federal e estadual no que couber, devido ao fato de que esses entes estão mais próximos aos interesses e peculiaridades da localidade.
Logo, a União estabelece as normas gerais que deverão ser observadas prontamente pelos estados, municípios e o Distrito Federal, sendo que esses últimos, estão perfeitamente aptos para legislarem sobre assuntos de interesses regionais e locais que versem sobre meio ambiente.
Dessa forma, o Código Ambiental de Ribeirão Preto não estaria se colocando frontalmente contra lei estadual, pois a norma constitucional concede tal prerrogativa ao ente municipal. O município, neste caso, optou por legislar sobre os assuntos de interesses locais. A decisão do Tribunal, ao que parece, deixou de observar um outro preceito constitucional, vez ser a Constituição a maior lei dentro do Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, a qual prevê que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, este essencial à manutenção da qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
Em terras tupiniquins, as primeiras mudas de cana-de-açúcar chegaram por volta de 1532 e a ajuda do clima tropical, quente e úmido, fez com que o Brasil se recuperasse de várias crises no setor canavieiro e despontasse como um dos principais produtores mundiais.