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O ano de 2007 teve seu início marcado por um grave acidente ambiental na Região da Zona da Mata Mineira. Na madrugada do dia 10 de janeiro, ocorreu o rompimento de parte do maciço da barragem de contenção de rejeitos da Mineradora Rio Pomba-Cataguases Ltda, no município de Mirai, em virtude das fortes chuvas.
Tal acidente provocou o vazamento de aproximadamente 2 bilhões de litros de lama no Córrego Bom Jardim que deságua no Ribeirão Fubá, se estendendo rapidamente para o Rio Muriaé, que, por seu turno, abastece várias cidades, inclusive no noroeste fluminense.
Além do meio ambiente natural afetado e as conseqüências futuras que o fato desencadeará nos próximos anos para o local e seu entorno, vários outros danos de caráter patrimonial e moral ocorreram: propriedades rurais foram atingidas, tendo suas plantações e pastagens completamente destruídas; nas áreas urbanas, a lama de cerca de 6 m de altura encobriu casas, lojas e veículos; além de mais de 12 mil desabrigados nos municípios atingidos. O Governo aponta um prejuízo estimado em R$ 74 milhões.
Mas não é a primeira vez que a Mineradora Rio Pomba - Cataguases se depara com questões relacionadas à sérios acidentes ambientais. O primeiro deles ocorreu em 1º de março de 2006, em virtude do deslocamento das placas do vertedouro, que causou o vazamento de rejeitos da lavagem de bauxita ( tipo de minério explorado pelo empreendimento em questão) contidos no reservatório.
Em 6 de março de 2006, a empresa firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e Instituto Estadual de Florestas (IEF), pelo qual se comprometia a executar uma série de ações para reabilitação das áreas atingidas, como o abastecimento de água para as cidades afetadas, medidas de segurança para a barragem, etc. No entanto, as atividades da mineração foram suspensas por determinação do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), por não ter apresentado relatório de auditoria. Posteriormente, a empresa iniciou obras de desvio e contenção dos resíduos que vazaram da barragem. Após uma série de trâmites administrativos nos órgãos ambientais competentes, em meados de dezembro, o vertedouro de superfície encontrava-se em fase final de implantação, segundo a empresa.
Dito isso, pode-se afirmar que a empresa, neste caso tem a obrigação de indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente e à todos que de alguma forma foram atingidos pelo acidente ambiental.
A responsabilidade civil ambiental, conforme nosso ordenamento jurídico é objetiva, isto é, não se analisa a vontade de causar o dano por parte do agente (neste caso a empresa), basta que o mesmo tenha agido com culpa para que nasça o direito à indenização, observados é claro, a relação entre o dano e a causalidade. Logo, ainda que a chuva seja um elemento natural, o empreendedor não poderá se utilizar desse argumento para se eximir da obrigação de reparação dos danos.
A responsabilidade ambiental objetiva tem sua previsão legal no Art. 14 § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), pela qual é o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da apuração de culpa. Desse mesmo dispositivo se extrai ainda o Princípio do Poluidor- Pagador.
Ademais, a Constituição Federal, no seu Art. 225, § 3º estabelece que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
Cumpre dizer por fim que em 19/01/2007, a empresa assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelos Ministérios Públicos e órgãos ambientais dos Estados de Minas e do Rio de Janeiro. Pelo documento, o empreendimento fica obrigado a recuperar os danos ambientais e ressarcir todas as vítimas do acidente. Além disso ficou obrigada a encerrar suas atividades no local, bem como, monitorar a quantidade da água por 90 (noventa) dias, garantir o abastecimento de água para as cidades, e apresentar um diagnóstico dos danos ambientais causados pelo rompimento. Caso haja o descumprimento de alguns dos itens será cobrada uma multa de R$ 100 mil por dia de atraso, ensejando, ainda a propositura de uma Ação Civil Pública.