A crise que assolou os aeroportos do país ainda gera conseqüências de dimensões inestimáveis a todos aqueles que se viram, de uma forma ou de outra, aviltados em sua dignidade por atrasos e cancelamentos de vôos.
Depois de tudo é hora do brasileiro, como consumidor e cidadão que é, buscar o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados.
Existem várias situações que gerarão a indenização, cada uma com sua particularidade e com sua importância. O necessário a saber é que não se pode deixar o direito ao ressarcimento de lado por falta de informação.
Qualquer forma de atraso que gere prejuízos ao passageiro, seja este inferior ou superior ao estabelecido pela lei (que é de 4 horas), confere ao mesmo o direito de indenização por danos morais e materiais. Esta indenização é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), e se aplica também aos casos de cancelamento de vôo.
Em um primeiro momento, o ideal é fazer as reclamações junto aos postos da Infraero e da Agência Nacional de Aviação Civil. Depois disso, buscar de forma amigável junto à sua companhia aérea, o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos pelos cancelamentos e atrasos de vôos. Caso o bilhete aéreo tenha sido adquirido por meio de uma agência ou pacote de turismo, tal responsabilidade será transferida à agência contratada.
Na hipótese de impossibilidade do ressarcimento pela forma amigável, as indenizações deverão ser buscadas por meio do Judiciário.
Cumpre lembrar que, no Direito, quem reclama precisa provar o motivo de sua reclamação. Basicamente, o passageiro deve possuir em mãos: seu nome e endereço completos; nome da companhia aérea ou agência contratada (se for o caso); data e horário previsto para o embarque e/ou conexões e/ou escalas e número do(s) vôo(s); data e horário reais do embarque ou cancelamento do vôo; a discriminação e comprovação de todos os prejuízos materiais gerados pelo atraso e/ou cancelamento, com seus respectivos valores comprovados.
Em caso de danos morais motivados pelo cansaço, fome, desespero, falta de informação e respeito e, principalmente descaso vivenciados, os documentos probatórios dos danos materiais já demonstram a sua viabilidade.
Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica determina que os danos materiais e morais devem ser ressarcidos mesmo sendo oferecidas hospedagem, locomoção e alimentação aos passageiros: ”Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.