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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Thiago Lauria


Advogado atuante no Escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana.
 

Ofensas Racistas em Jogo de Futebol: O Caso André Luis

Recentemente, o Campeonato Brasileiro de Futebol deixou de ser destaque apenas das páginas esportivas. Conforme amplamente divulgado pela imprensa, o zagueiro André Luís do Cruzeiro Esporte Clube deixou o gramado do estádio Serra Dourada revoltado com o armador Romerito, do Goiás. Segundo ele, o atleta adversário lhe chamou de “macaco” nos minutos finais da partida. Ressalte-se que não é a primeira vez que fatos como esses trazem o esporte para as páginas policiais. Há alguns meses atrás, o zagueiro Antônio Carlos, que atua pelo Juventude de Caxias do Sul, jogador com várias passagens pela Seleção Brasileira, foi acusado de ofensas racistas. Mas, qual a conseqüência penal que a atitude de um jogador que ofende outro com expressões racistas pode ter? Qual o crime em tese cometido? Qual a pena para tanto? Tentaremos responder a esses e outros questionamentos no presente trabalho.
 
A Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível. Ora, se a própria Lei Maior se preocupou em dar um tratamento bastante rigoroso ao delito, pode-se concluir que o racismo pode ser considerado como um crime grave dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
 
Os crimes resultantes de discriminação de raça ou de cor foram definidos pela Lei n° 7.716/89. São várias as condutas definidas como crime pela Lei. O cidadão que impede o acesso de um negro a um restaurante, por exemplo, poderá ser punido com até 3 (três) anos de reclusão. Se uma escola recusar a matrícula de um aluno em virtude de preconceito de cor as penas podem chegar a até 5 (cinco) anos de reclusão.
 
Interessa-nos em particular o art. 20 do referido diploma legal. De acordo com esse dispositivo, pode ser punido com até 3 (três) anos de reclusão o agente que pratica discriminação por motivo de cor. A princípio, parece ser essa a conduta que teria sido praticada, em tese, pelo jogador do Goiás.
 
Todavia, o Código Penal Brasileiro prevê um delito que melhor se amolda às particularidades desse caso. Trata-se do crime de injúria qualificada, previsto no art. 140 do CP.
 
Fala-se em injúria qualificada quando o agente ofende a honra subjetiva de outra pessoa, utilizando-se, para tanto, de elementos de cunho racista. Entendemos que a conduta que teria sido praticada pelo jogador goiano se amolda a esse tipo penal. Isso porque o objetivo do mesmo ao proferir as ofensas foi exclusivamente ferir a honra subjetiva do zagueiro cruzeirense. Não houve intensão de ofender a comunidade negra como um todo.  Apenas se os impropérios fossem dirigidos aos negros como comunidade é que poderia se falar em crime de racismo.
 
Em suma, a solução da questão reside no bem jurídico protegido pela norma. O artigo 20 da Lei de Racismo e o art. 140 do Código Penal protegem bens jurídicos diferentes. O primeiro tutela a igualdade e o respeito étnico; o segundo, a honra subjetiva do cidadão. Diante disso, sabendo que as ofensas teriam sido proferidas contra o zagueiro André Luiz com o escopo único de ofender-lhe a integridade e o decoro individuais, o crime em questão não seria o de racismo, mas a injúria real.
 
Exemplificando o exposto, ter-se-ia o crime de racismo se um determinado jogador, ao final do jogo, dissesse que “todo negro é macaco”. Nesse caso, o bem jurídico ofendido seria a igualdade e o respeito entre as etnias, pelo que o crime seria de racismo.
 
A injúria real prevê penas que também variam de 1 (um) a 3 (três) anos. Daí muitas pessoas acharem que a diferenciação entre os crimes não tem qualquer conseqüência prática. Ledo engano. Apesar da pena prevista para o delito ser a mesma em ambos os casos, a Constituição Federal estabeleceu restrições severas para o crime de racismo, quais sejam a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. Logo, o jogador goiano poderia se valer do instituto da prescrição em sua defesa, ou efetuar o pagamento de fiança em caso de prisão em flagrante, o que não poderia ocorrer se a hipótese fosse de racismo.
 
Ainda, o crime de injúria real somente se procede por iniciativa da parte interessada, que seria, no caso, o zagueiro André Luiz. Caso a hipótese fosse de racismo, a vítima não seria uma pessoa específica, mas toda uma raça ou etnia, pelo que a ação penal seria pública, de iniciativa do Ministério Público.
 
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