JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Reflexo Jurídico
Autoria:

Thiago Lauria


Advogado atuante no Escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana.
 

Aspectos Criminais da Prostituição

Um fato bastante noticiado pela imprensa paulista nessa última semana foi o protesto realizado por grupo de pelo menos 50 prostitutas na cidade de Campinas. Elas promoveram um “apitaço” no paço municipal da Prefeitura em protesto contra o fechamento de alguns hotéis que serviam como pontos de trabalho para a categoria. Considerando que a prostituição é um problema social, recorrente em todas as cidades brasileiras, grandes ou pequenas, tem-se que os fatos ocorridos em Campinas ultrapassam os limites municipais, sendo de interesse nacional. Afinal, o ato de se prostituir é crime? Prostitutas podem ser obrigadas a deixar o seu local de trabalho? A atitude da Prefeitura de Campinas possui respaldo jurídico?
 
Respondendo à primeira pergunta, tem-se que o ato de prostituir-se não é crime. A prostituição não é problema penal, mas um problema social. É conseqüência direta do fraco crescimento da economia, da ausência de um ensino público de qualidade, do desemprego. Nenhuma pessoa tem como sonho vender o corpo para sobreviver. A falta de oportunidades aliada à necessidade é que muitas vezes faz com que esse caminho termine sendo o escolhido por muitos brasileiros e brasileiras. Logo, diante disso, vê-se que não existe qualquer argumento que fundamente a criminalização da prostituição.
 
Assim, se prostituir-se não é crime, tem-se que prostitutas que realizam o trottoir em uma determinada localidade da cidade não podem ser obrigadas a deixar o local. Se o trottoir se desenvolve em ruas, avenidas, praças ou esquinas da cidade, não há como se exigir que a prostituta cesse a sua atividade. Afinal, a Constituição Federal garante a todos o direito de ir, vir e permanecer. Assim sendo, como a prostituição não é uma conduta criminosa, o direito de locomoção das prostitutas prevalece sobre eventuais desconfortos da vizinhança que se sente incomodada com a atividade, e ainda sofre com a desvalorização dos imóveis.
 
Entretanto, diverso é o caso ocorrido na Cidade de Campinas. O que a Prefeitura da cidade fez foi desativar hotéis onde a atividade de prostituição era habitualmente explorada. Já foi dito que prostituir-se não é crime. Todavia, manter lugar destinado a encontros para a prática de prostituição constitui crime! Esse crime recebe o nome de casa de prostituição, e pode sujeitar o infrator a penas que variam entre 2 e 5 anos de reclusão, além de multa.
 
A opção do legislador brasileira é clara. Não se deve punir aquela que, forçada pelas dificuldades sociais, tem a prostituição como meio de sobrevivência. Entretanto, aquele que explora o sofrimento dessas pessoas, mantendo locais para a prática da prostituição, realiza conduta amplamente reprovável e, portanto, punida pelo Código Penal Brasileiro.
 
Sendo a casa de prostituição conduta tipificada como crime, é perfeitamente legal a atuação da Prefeitura de Campinas que realiza uma operação com a finalidade de fazer cessar os atos criminosos. Tal operação pode ser comparada ao combate a qualquer outra forma de criminalidade, como o ataque a uma quadrilha de traficantes de drogas ou a um bando de ladrões de automóveis.
 
Conclui-se, portanto, que o apitaço realizado pelas prostitutas, por mais compreensível que seja, não possui fundamento jurídico a lhe embasar.       
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados