JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Reflexo Jurídico
Autoria:

Thiago Lauria


Advogado atuante no Escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana.
 

Nova Lei de Tóxicos: O Usuário Continua Sendo Criminoso?

A Nova Lei de Tóxicos entrou em vigor em 08/10/06 e já está causando uma enorme polêmica. Isso porque devido ao emprego de uma técnica legislativa confusa, dúbia, os juristas não estão conseguindo chegar a um consenso com relação à descriminalização do porte de substância entorpecente para uso próprio. Em outras palavras, não se sabe ao certo se a conduta do usuário continua sendo crime no Brasil. Vejamos quais são os motivos dessa dúvida.

Dentre as várias modificações introduzidas pela nova lei está o artigo 28. O referido dispositivo revogou o antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, que se referia ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio. Contudo, o novo artigo não cominou ao porte as penas detenção ou reclusão. As sanções previstas têm cunho sócio educativo, como a prestação de serviços à comunidade, a admoestação verbal ou comparecimento a programa ou curso.

Ao mesmo tempo, a Lei de Introdução ao Código Penal diz que se considera crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente ou cumulativamente com a pena de multa.

Diante disso, surge uma celeuma: ao não prever a pena privativa de liberdade, sob a modalidade de detenção ou reclusão, terá o legislador descriminalizado a conduta do porte de substância entorpecente para uso próprio?

A questão é controversa e ainda gerará muita discussão. Todavia, entendemos que a resposta à questão acima é afirmativa, ou seja, a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio não é mais crime no Brasil. Explicaremos de forma sucinta os motivos que nos levaram a tal interpretação.

A lei, por vezes, com a finalidade de eliminar eventuais dúvidas em relação a um determinado tema decide, ela mesma, fazer a sua interpretação. Um exemplo disso é o conceito de funcionário público, definido pelo próprio Código Penal. Outro exemplo é o próprio conceito de crime, que nos é dado pela Lei de Introdução ao Código Penal. Assim, conclui-se que, para fins penais, o conceito de crime será aquele definido pela Lei de Introdução ao Código Penal.

A atividade de interpretação das normas também pode ser dividida em objetiva ou subjetiva. A objetiva consiste em descobrir-se a vontade da lei; a subjetiva, por sua vez, busca saber a vontade do legislador. Contudo, em Direito Penal, o que importa não é o que o legislador queria dizer, mas o que efetivamente disse, sob pena de causar uma imensa insegurança nas relações sociais.

Assim, não importa qual foi o objetivo do legislador brasileiro. O fato é que o mesmo não previu a pena privativa de liberdade, sob as modalidades de detenção ou reclusão, ao porte de substância entorpecente. Tem-se, portanto, que o referido artigo não define o porte de substância entorpecente para uso individual como crime. A conduta em questão seria, na verdade, uma espécie de infração sui generis, diferente de todas as outras existentes no Direito brasileiro.

Muitas pessoas devem estar se perguntando qual a diferença prática entre essa infração sui generis e um crime. Afinal, é notório que a pena de prisão pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade quando o crime é de menor potencial ofensivo.

A principal conseqüência prática se relaciona com a certidão de antecedentes criminais. A maioria dos brasileiros, quando parte em busca de um emprego, tem de apresentar à empresa contratante a certidão de antecedentes criminais. E muitas vezes, em um mercado de trabalho tão disputado quanto o atual, o cidadão que já foi condenado pela prática de um crime, e que por isso tem a “ficha suja”, acaba levando desvantagem em relação a seu concorrente.

Logo, se o porte de substância entorpecente não for mais considerado crime, os eventuais condenados continuarão sendo considerados primários e de bons antecedentes, não tendo a chamada “ficha suja”.

Ressaltamos, mais uma vez, tratar-se de questão polêmica. Aliás, uma posição firme em torno da questão só se formará com o tempo, conforme o entendimento que os Tribunais forem adotando diante de casos concretos.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados