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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Danilo Santana


Advogado, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais; especialização em Marketing Internacional; Pós-Graduação em Direito Público.
 

O Escândalo da Compra de Dossiê

Dentre os inúmeros escândalos que o cidadão brasileiro tem presenciado, incluindo o impeachment, processo político-criminal instaurado por denúncia no Congresso Nacional para apurar a responsabilidade do ex-presidente da República Fernando Collor, passando pelos anões do orçamento, mensalão, caixa dois partidário, sanguessugas, compra de ambulâncias superfaturadas, entre outras dezenas de crimes praticados contra os recursos públicos, a  compra de um dossiê, destinado a alterar resultados eleitorais, é o ilícito mais grave.

A graduação criminal e moral se eleva quando a operação conta com participantes que têm cargo de direção em partido político e quando alguns dos participantes, oficialmente, administram uma campanha política.

Os crimes de corrupção têm o resultado imediato de reduzir as verbas públicas efetivamente investidas na educação, saúde e segurança, principalmente. Contudo, como sempre representam pecúnia, os danos poderão ser solucionados, ou minorados, com aumento de impostos, redução de salários, estagnação dos proventos de aposentadoria, perda de investimento no país e, conseqüentemente, desemprego. Mas, os mecanismos para se aferir o limite da lesão sofrida pela sociedade não é medida apenas pela potencialidade ou repercussão econômico-financeira que possa produzir no erário público e muito menos pelos anos de prisão que possam estar previstos no Código Penal para os criminosos.

É certo, e estatisticamente comprovado, que os desvios de verbas são responsáveis pela desnutrição, pelo índice de mortalidade infantil, pelo crescimento do desamparo aos idosos e aos menos favorecidos, entre centenas de outros reflexos maléficos, frutos da banalização dos crimes praticados por políticos no exercício de suas atividades, e não são punidos.

Entretanto, é importante observar que esses crimes são submetidos à apreciação das várias instâncias do poder judiciário e, geralmente, dos tribunais superiores quando envolvem deputados, senadores, ministros e autoridades de "alto coturno". Os juízes, desembargadores ou ministros, são os mesmos que examinam e julgam milhares de outras causas, de assuntos os mais variados, de menor ou insignificante potencial ofensivo social. Então, claro, o resultado é que são poucas as condenações, mesmo porque, na maioria dos casos, a prescrição sempre alcança estes processos, quando as brechas da lei não os extinguem antes de proferida a sentença.

Mas os ilícitos que atingem também o campo do direito eleitoral têm uma dimensão diferente, mais profunda, porque não se trata apenas de crimes contra o patrimônio ou contra a administração pública, mas, mais, muito mais grave, atentam contra a formação da convicção do eleitor, buscam alterar um valor natural da consciência cidadã e roubam o direito do pleno exercício da democracia. Por isso merecem punição mais rigorosa.

No caso da compra do dossiê, conforme veiculado pela imprensa, parece inequívoco que os dirigentes de um partido político e os dirigentes oficiais de uma campanha política planejaram e se encontravam executando a operação criminosa. O objetivo era um só, beneficiar os candidatos do partido, vez que a desmoralização de um concorrente lhes aumentaria a chance de eleição. 

A operação criminosa consistia em utilizar-se de recursos financeiros ilegais para adquirir informações, montagem de documentos e fotos que pudessem influenciar o eleitor a mudar o conceito sobre um ou vários candidatos concorrentes. 

Sem aprofundar nos fatos e nas provas que serão produzidas, e considerando apenas o que já se encontra confessado pelos membros da quadrilha, conforme publicado, pode-se entender que emergem dos fatos alguns tipos de crimes que ensejam a cassação do registro das candidaturas de presidente da República e de governador dos envolvidos.  

Pelo que consta, alguns membros das campanhas assumiram suas participações na trama, e mais, outros foram presos com recursos em espécie, ou seja, moeda nacional e internacional, deixando sem reparos a convicção de que houve abuso de poder econômico.

Além do abuso de poder econômico, a mera aquisição de dossiê, ainda que se tratasse de meros registros de fatos reais, se constituiria em ilícito da mesma forma, porque estaria impregnada do vício de destino. Claro, o objetivo era fraudar a intenção do cidadão na mais legítima manifestação do seu direito democrático. Esta atitude criminosa não só assalta o patrimônio econômico financeiro de uma sociedade, mas, inaceitável, lhe arranca a esperança de que algum dia, em algum momento, possa efetivamente representar um, cento e oitenta milhões de avos, da vontade de uma nação.  

Por tudo isso, desde 1990, quando da edição da Lei Complementar nº. 64, o legislador fez inserir as hipóteses em que os tribunais eleitorais poderiam cassar os registros de candidaturas. E isso vale para este momento político nacional.

Estabelece a norma:

Lei Complementar 64

Art. 22.  Qualquer partido ( ...) poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico (...)

XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico (...)

XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Constituição Federal

Art. 14. (...)

   § 10.   O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  

   § 11.   A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.  

Se houvesse dúvida quanto à necessidade de que todos os ilícitos eleitorais fossem apurados e severamente punidos, bastaria observar a última linha do artigo 23 da Lei Complementar que, com todas as letras, estabelece o que realmente importa: o interesse público e a lisura eleitoral.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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